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Micro e pequenos empresários estão sendo surpreendidos com a cobrança de aviso prévio para cancelamento dos planos de saúde coletivos empresariais.
Normalmente, aqueles que optam por cancelar é porque estão enfrentando sérios problemas financeiros e na tentativa de cortar custos, solicitam o cancelamento do plano de saúde coletivo da empresa. Porém, ao rescindir o contrato, a operadora impõe ao consumidor uma multa rescisória por cancelamento antecipado e cobra o pagamento de dois meses de aviso prévio.

A cobrança do aviso prévio atinge principalmente os contratos empresariais menores, que são planos coletivos com características de familiar. Inclusive, muitos microempresários tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito como inadimplentes, em razão da dívida com a operadora. De fato, uma situação constrangedora, que dificulta ainda mais a retomada do microempresário nos momentos de dificuldade financeira.

 

A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO É ABUSIVA?

Na avaliação do advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, a cobrança é abusiva. Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso.

Ele explica que, em 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 195/2009. O documento estabelecia uma carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.

Na prática, o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais após comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa devido à carência do período de 12 meses.

O Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.”

Em outubro de 2018, a Justiça determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários. A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Apesar da decisão judicial, as operadoras continuam emitindo multas e cobrando o pagamento de duas mensalidades aos consumidores de planos coletivos que pedem o cancelamento do contrato, explica Rafael Robba.

 

JUSTIÇA ANULA COBRANÇA E DEMONSTRA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

Em recente decisão, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, declarando nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão.

Em certo trecho da decisão, o magistrado destacou “Assim, declara-se nula a cláusula contratual no que impõe como prazo mínimo de sessenta dias como condição para a rescisão do contrato, como nula também na parte em que impõe o pagamento dos prêmios no período transcorrido até a rescisão.”


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Cancelamento do plano de saúde empresarial

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Muitos consumidores não sabem disso, mas os contratos de planos de saúde empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, sem qualquer motivo, mediante uma simples notificação com 60 dias de antecedência.

Ocorre que, dificilmente, o consumidor é informado, no momento da contratação de um plano de saúde empresarial, acerca da possibilidade desse plano ser cancelado de forma unilateral pela operadora.

Geralmente, o cancelamento do plano de saúde empresarial acontece quando beneficiários de um determinado contrato deixam de ser interessantes para a operadora, ou por estarem em tratamento médico de custo elevado, ou quando o grupo é predominantemente de pessoas idosas.

Em ambos os casos, os beneficiários são surpreendidos com o cancelamento de seus contratos e podem ficar sem proteção de uma hora para outra. Trata-se de uma conduta perversa das operadoras, que coloca beneficiários em situação de extrema vulnerabilidade.

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL CANCELA CONTRATO COM BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO

Uma Empresa foi surpreendida com notificação informando que o contrato do plano de saúde coletivo empresarial seria rescindido no prazo de 90 dias. A informação gerou extrema angústia para a Empresa e à família que fazia parte da carteira de beneficiários. Isto porque, dois beneficiários eram portadores de doenças graves e estavam em meio a tratamento médico.

A Empresa tentou negociar a manutenção da apólice, entretanto o plano de saúde se negou a renovar o contrato, mesmo tendo conhecimento de que dois beneficiários se encontravam em tratamento médico contínuo.

A conduta abusiva do plano de saúde, além de desrespeitosa, deixando os beneficiários totalmente desamparados, viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98 e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.

EMPRESA BUSCA AMPARO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPEDIR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL

Diante da situação, não restou alternativa a Empresa, senão buscar a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento do plano de saúde empresarial.

Assim, por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a Empresa pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.  

Ao analisar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, impedindo a rescisão do contrato, garantindo, assim, a continuidade do vínculo entre as partes. Além disso, declarou a nulidade da cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada.

Na sentença, o desembargador destacou que a jurisprudência vem se mostrando majoritária no entendimento de que não cumpre com a função social do contrato o encerramento da relação na ausência de qualquer justificativa concreta e idônea.

DECISÕES DO STJ IMPEDEM RESCISÃO DE CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO

Recentes decisões julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado acolhimento aos beneficiários de planos de saúde, que estão em tratamento médico e são surpreendidos com o cancelamento da apólice. Veja abaixo dois casos julgados recentemente:

Ao negar provimento recurso de uma operadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde em meio a tratamento médico.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora interrompa tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Além disso, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

Sob o mesmo ponto de vista, outro caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde coletivo não podem romper o contrato de prestação dos serviços durante o tratamento médico. Pela decisão, a cobertura deve valer enquanto os beneficiários estiverem internados ou em tratamento e só pode terminar após a alta médica.

Durante o julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, embora a Lei 9.656/98 proíba a suspensão ou rescisão somente de planos individuais, o direito à saúde do beneficiário se sobrepõe às cláusulas contratuais também nos contratos coletivos.

“Entretanto, seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, definiu o acórdão.

De fato, as decisões têm grande relevância para o consumidor e devem se refletir nos tribunais estaduais, abrindo precedentes para outros casos. Além disso, é possível observar que o Poder Judiciário reprova o comportamento das operadoras e reconhece a ilegalidade do cancelamento. Sendo assim, a operadora pode rescindir um contrato APENAS quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.