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O STF (Supremo Tribunal Federal) julga nesta quinta-feira (6) duas ações que prometem afetar os benefícios pagos a segurados que já se aposentaram. Uma é a reaposentação, ou seja, a possibilidade de renunciar ao atual benefício para obter um novo mais vantajoso.
Esse sistema considera para o cálculo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) apenas as contribuições feitas depois que o trabalhador se aposentou.
Ou seja, esse segurado contribuiu durante um tempo suficiente para ter duas aposentadorias. Porém, a legislação veda ao trabalhador usufruir de dois benefícios e, com isso, ele substitui a aposentadoria atual por uma nova.
Renata Só Severo – Vilhena Silva Advogados
A outra refere-se aos efeitos da desaposentação, que já foi rejeitada pelo Supremo em 2016. Ela consistia no trabalhador aposentado utilizar as contribuições feitas após a aposentadoria para fazer um recálculo do benefício.
O que ocorre nesse caso é que quem ganhou a ação antes da decisão final do STF teve as contribuições feitas após a aposentadorias integradas ao benefício.
Nesta nova análise do Supremo, a discussão será sobre se esses segurados terão ou não de devolver o dinheiro para o governo.
O advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, diz que até a decisão final do STF, os autores das ações tiveram as contribuições integradas, respeitando o CPC (Código de Processo Civil) de 2015.
Segundo Badari, o código estabelece que, se existe uma decisão repetitiva no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e a revisão da ação for exclusivamente demonstrada por prova documental, o juiz tem de dar tutela de evidência, ou seja, autorizar o autor da ação a receber o valor imediatamente.
“Por isso, quem entrou com ação até a decisão de 2016 teve as contribuições incorporadas à aposentadoria”, explica o advogado.
A advogada Renata Só Severo, especializada em direito previdenciário e sócia do Vilhena Silva Advogados, destaca que a reaposentação não infringe nenhum aspecto da Constituição Federal, por isso ela não vê motivo para o STF vetá-la.
“O segurado vai abrir mão de um benefício para pedir outro. A tese é bastante positiva e vem sendo favorável ao segurado nos tribunais inferiores”, diz Renata.
Badari afirma que, para solicitar a reaposentação, é preciso:
“De 30 casos que caberiam a ação de acordo com a regra anterior, apenas em nove deles vale a pena entrar com ação pedindo a reaposentação. Os novos cálculos da reforma da Previdência deixaram a medida vantajosa apenas para poucos casos”, ressalta Badari.
Homem
Tem 69 anos de idade e contabilizou 16 anos e 9 meses de contribuição após a aposentadoria.
Com a reaposentação, seu benefício passará de R$ 2.983,91 para R$ 3.092,18
Mulher
Tem 66 anos de idade e somou 16 anos e 5 meses de contribuição após a aposentadoria.
Com a reaposentação, sua aposentadoria passará de R$ 1.289,66 para R$ 2.091,85.
Segundo Badari, logo que o STF decidiu rejeitar a desaposentação, foram mantidas apenas as decisões de processos que já não cabiam mais recurso pelo INSS em decorrência do prazo.
“Se o STF decidir pela devolução do dinheiro, serão mantidos somente os benefícios que tiveram os processos transitado em julgado, ou seja, que não cabem mais recursos. Os demais serão alterados, permanecendo a aposentadoria concedida inicialmente, e os segurados podem ter de devolver a diferença paga nos últimos anos, o que seria absurdo”, ressalta o advogado.
Renata acredita que, se o STF entender que é possível pedir a devolução do dinheiro, o INSS pode entrar com ação para exigir a restituição dos segurados.
No entanto, a advogada pontua que a medida causaria uma insegurança jurídica, já que houve uma mudança de entendimento após a concessão do benefício maior.
“O segurado não pode ser condenado por uma decisão que foi pacificada no tribunal. A decisão deveria ser aplicada apenas em processos ingressados após o novo entendimento do STF”, afirma.
Homem que se aposentou com 50 anos e com 30 anos e 3 meses de contribuição. Sua aposentadoria inicial foi de R$ 3.090,87. Depois de ter contribuído por mais 14 anos, ele conseguiu aumentar seu benefício para R$ 4.263,86.
“Esse é um caso que o processo do segurado teve decisão definitiva e, portanto, será mantido mesmo se o Supremo tiver uma interpretação diferente”, diz Badari.
Fonte: R7
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A princípio, quando contratamos um seguro de vida, acreditamos que os beneficiários estarão totalmente cobertos em caso de óbito. Entretanto, isso nem sempre acontece, e muitas vezes, a família é surpreendida por uma negativa após a morte do segurado. Aliás, a notícia chega justamente no momento em que os familiares estão fragilizados e mais precisam de recursos financeiros.
Antes da contratação do seguro de vida, o segurado preenche uma Declaração Pessoal de Saúde (DPS) informando suas atuais condições de saúde. Porém, geralmente, a eventual omissão de informações sobre doenças preexistentes não decorre de má-fé do segurado. O problema começa quando a seguradora, após a morte do segurado, faz uma investigação e conclui que o segurado omitiu uma doença preexistente.
Neste momento, muitos beneficiários não entendem o motivo da negativa do pagamento por doença preexistente e aceitam a decisão. No entanto, é importante questionar os fatos, entender o porquê da recusa por parte da seguradora e conhecer seus direitos.
Será que a doença preexistente foi realmente a causa do óbito? Houve ou não má-fé por parte do segurado no momento da contratação? A seguradora solicitou exames médicos para confirmar o estado de saúde declarado no contrato? A recusa de pagamento da indenização do seguro de vida é indevida?
Diante de tantos questionamentos, o advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, responde as principais dúvidas sobre seguro de vida e doença preexistente.
Em qualquer relação contratual, o princípio da “boa-fé” visa garantir que ambas as partes estão cientes dos riscos de forma clara e verdadeira. Por isso, ao afirmar que o segurado omitiu a existência de alguma doença, a seguradora afirma que houve má-fé do segurado, e por consequência, o seguro de vida é negado aos seus beneficiários.
Contudo, o STJ aprovou recentemente a Súmula 609 “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Desta forma, a seguradora assumiu o risco no momento da contratação e não pode alegar má-fé, bem como negar o pagamento da indenização.
A Justiça entende que a recusa no pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente é ilícita, caso a seguradora não tenha exigido exames médicos antes da contratação do seguro com o intuito de confirmar as declarações de saúde do segurado.
É muito comum que haja a negativa em razão de uma doença preexistente sem fundamentos reais. Por exemplo, se o segurado sequer tinha conhecimento da existência ou real gravidade da doença quando preencheu a declaração. Ou ainda, se a causa da morte foi de fato em decorrência de uma doença preexistente.
Em caso de negativa do pagamento da apólice do seguro de vida, o ideal é buscar um profissional qualificado para fazer a análise do caso. Se o assunto não for resolvido na esfera administrativa, é possível contestar a decisão da seguradora no judiciário.
Sobretudo, é importante estar atento ao prazo para recorrer à Justiça caso a seguradora negue o pagamento da sua indenização. Após receber a resposta negativa, o beneficiário tem apenas 1 ano para poder contestar essa decisão na Justiça. E assim, requerer a indenização que lhe é devida.
Por fim, o advogado Rafael Robba orienta que ao receber uma negativa da seguradora, o beneficiário solicite documentos que comprovem o motivo da negativa por doença preexistente. “É importante que a seguradora explique o porquê da negativa e justifique, por escrito, os motivos que a levaram a negar o pagamento da indenização”
Se você teve o seguro de vida negado ou tem outras dúvidas relacionadas a esse assunto, converse com advogados especialistas. Assim, ele fará uma análise detalhada do seu caso, e se necessário, acionará a Justiça para o recebimento da indenização.
Pacientes diagnosticados com câncer de rim avançado (CCRa) poderão se beneficiar com o novo tratamento aprovado pela ANVISA. A combinação avelumabe e axitinibe demonstrou resultados sólidos e melhoria significativa na sobrevida livre de progressão nos pacientes avaliados.
Os pacientes com câncer de rim muitas vezes descobrem a doença já em fase avançada. Sendo assim, no estágio IV, o câncer de rim, que se encontra no próprio órgão, já se disseminou para outras partes do corpo. Portanto, quando o câncer já apresenta metástases, o principal objetivo do tratamento é frear o avanço da doença.
Dessa forma, novos tratamentos, como a imunoterapia e combinações de terapia alvo, podem ajudar no controle e regressão da doença. Lembre-se, o tratamento mais adequado para cada estágio do câncer renal será definido pelo médico oncologista do paciente.
Em novembro de 2019, a ANVISA aprovou nova indicação para o medicamento Bavencio® (avelumabe) em associação com o Inlyta® (axitinibe). A combinação dos medicamentos é indicada no tratamento em primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado.
A aprovação, baseada no estudo fase III Javelin Renal 101, observou uma melhora na sobrevida livre de progressão nos subgrupos. Ainda, reduziu significativamente o risco de progressão ou morte em 31% em comparação com o medicamento sunitinibe.
Certamente, disponibilizar essa terapia no Brasil é uma excelente notícia para a comunidade médica e para os pacientes. O câncer de rim metastático era considerado uma doença praticamente sem opções terapêuticas, no entanto, isso mudou. Atualmente, já pode ser considerado tratável por meio de medicamentos que podem aumentar a sobrevida e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Inegavelmente, o paciente que está tratando um câncer de rim metastático deseja ter acesso aos tratamentos e medicamentos mais inovadores possíveis. Entretanto, ele pode ser surpreendido pelo plano de saúde com uma negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo seu médico. Essa situação constrangedora é considerada abusiva, porém tem se tornado comum e enfrentada por muitos pacientes que estão em tratamento oncológico.
Porque o convênio alega que novos medicamentos, como Inlyta® e Bavencio®, ainda não constam no Rol de Procedimentos da ANS. O Rol da ANS é uma listagem, na qual constam os procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Resumindo, se o medicamento não está incluído nessa lista, o plano de saúde usa desse argumento e nega a cobertura.
A escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Esse tem sido o entendimento do Poder Judiciário frente aos abusos estabelecidos pelos planos de saúde. Portanto, o plano de saúde não deve interferir no tratamento, seja ele previsto no Rol da ANS ou não.
Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacificado neste sentido, conforme a Súmula 102: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos judicialmente.
Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.
O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário. Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito uma só vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.
É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.
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