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A Applied Behavior Analysis (Análise do Comportamento Aplicada), mais conhecida no Brasil como Terapia ABA, aplica os princípios da Análise do Comportamento, abordagem da Psicologia que visa a compreensão do homem por meio de sua interação com o ambiente.

Essa terapia é bastante utilizada no tratamento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O propósito da Terapia ABA, nos casos de autismo, é o ensino de repertórios socialmente relevantes e funcionais, sejam eles relacionados a habilidades sociais, acadêmicas, da vida diária etc.

Ela também tem como objetivo fazer com que comportamentos inadequados, como, por exemplo, autolesão, agressividade e estereotipias desapareçam e novas formas de comunicação sejam estabelecidas.

Em resumo, a Terapia ABA busca ampliar a percepção de mundo, favorecer interações sociais e auxiliar pessoas dentro do espectro a desempenhar atividades que sejam relevantes em suas vidas com mais independência.

Como funciona a Terapia ABA?

A aplicação da terapia, de forma geral, caracteriza-se por uma avaliação inicial minuciosa do comportamento do paciente, que leva à identificação dos comportamentos que estão inadequados e em excesso (interesse exageradamente restrito a certos temas, apego excessivo a rotinas, entre outros).

Com base nessa avaliação, um plano de intervenção individual é elaborado, onde são descritos os procedimentos que serão realizados pelo terapeuta e/ou familiares. As novas habilidades são, geralmente, ensinadas em um ambiente estruturado e depois são introduzidas em contextos naturais, ou seja, em situações que fazem parte da rotina do paciente.

Estudos mostram que cerca de 80% dos casos de TEA submetidos à Terapia ABA tiveram boa ou excelente evolução. Isso quer dizer que esses pacientes conseguiram conviver nos diferentes ambientes sociais com pouca (ou até nenhuma) ajuda.

A Terapia ABA é um grande avanço, pode contribuir positivamente além de fazer a diferença na vida das pessoas. Em caso de negativa do plano de saúde, o direito à cobertura desse tratamento pode ser questionado na Justiça.

O escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde, com destaque em ações que envolvem planos de saúde e o Estado, na defesa dos direitos dos consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de dúvidas, entre em contato.

planos de saúde; coparticipação; reajuste abusivo; ANS; direito à saúde; plano coletivo

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 O Globo | Pollyanna Brêtas

 

Para conter gastos, metade das companhias redesenhou programas de benefícios.

 

RIO – A disparada dos custos de planos de saúde para as empresas tem levado cada vez mais uma parte da conta para os funcionários. Hoje, a despesa chega a representar 35% da remuneração do indivíduo, dependendo da companhia e do contrato.

Segundo uma pesquisa da consultoria Mercer Marsh Benefícios, o plano de saúde já responde pelo segundo maior custo das companhias, só perde para a folha de pagamentos.

Para as empresas, o gasto com planos dos funcionários cresceu 10% no último ano, saindo de R$ 358,87, em 2018, para R$ 395,18, em 2019. A despesa per capita registrou alta acumulada de 149%, nos últimos sete anos.

Na tentativa de conter as despesas, as companhias estão adotando uma série de medidas e elevando as contrapartidas dos funcionários. A coparticipação nos planos de saúde — pagamento de um percentual por utilização dos serviços pelos usuários — tem sido a principal estratégia, adotada por metade das empresas.

Levantamento da Mercer Marsh Benefícios mostra que, em 2015, 51% das companhias usavam esse modelo. Hoje, o percentual subiu para 74%.

Além da coparticipação, os gestores estão aumentando a contribuição fixa por empregado, reajustando a mensalidade de dependentes ou reduzindo os padrões e coberturas mais simples, o que pode possibilitar a queda do valor da mensalidade.

– Quase 100% das empresas fizeram algum tipo de mudança nos planos de saúde para reduzir os custos. Metade redesenhou os programas de benefícios, incluindo coparticipação e franquia, considerados fatores moderadores de uso. Além disso, houve crescimento da parcela que oferece planos básicos, alta na migração de operadoras e mudança de programas de benefícios — explica Mariana Dias Lucon, diretora de produtos da Consultoria Mercer Marsh Benefícios.

 

Controle de desperdício

Os contratos de planos coletivos respondem por 80% dos 47,3 milhões de beneficiários de cobertura privada. Para especialistas, a contenção dos custos passa pelo aumento da regulação dos contratos e dos reajustes:

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

— Os planos empresariais são um tipo de contrato que não têm reajustes regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Eles dominam o mercado e carecem de regulação. Algumas empresas até podem conseguir negociar, mas no fim das contas sobrecarregam o consumidor final — ressalta Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.

A regulamentação dos planos coletivos — não especificamente reajuste — é um dos temas da Agenda Regulatória da ANS 2019 – 2021. O presidente da agência, Leandro Fonseca, diz que a ideia é aumentar a transparência para ajudar com uma contratação mais consciente, especialmente, por empresas menores:

– A ideia é fornecer ao consumidor informações sobre o resultado de saúde entregue por aquela operadora, criando alguns indicadores que sejam fáceis de entender – exemplificou.

Um dos fatores que mais pesam no cálculo de reajuste, segundo as operadoras, é a sinistralidade da carteira. Isso se traduz, na prática, pela utilização do plano com consultas, procedimentos, cirurgias e exames.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) diz que as operadoras têm voltado a atenção para o controle dos desperdícios. Segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), mais de 19% das despesas assistenciais foram consumidas com fraudes e desperdícios.

Pesquisador do Instituto de Pesquisas Econômicas (Ipea), Carlos Ocké afirma que, embora os planos de saúde tenham perdido quase quatro milhões de usuários nos últimos anos, a margem de lucro das operadoras cresceu e a sinistralidade caiu:

— É necessária uma política regulatória para fazer com que empregadores e empregados tenham real capacidade de discutir preço com as operadoras — avalia o pesquisador.

Além de redesenhar o plano de saúde, as empresas também têm buscado implementar programas de promoção em saúde. A Fresenius Medical Care, fornecedora de equipamentos e serviços médicos, implantou uma série de atividades de acompanhamento dos funcionários. Cinco anos depois das primeiras atividades, a empresa vem reduzindo o índice de utilização do plano.

— Conseguimos retirar mais de 70 pessoas da área de risco cardiovascular. Isso, na mesa de negociação com a operadora, pesa positivamente — explica gerente de desenvolvimento, Daniela Dantas.

Transferência de titularidade plano de saúde

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A morte do titular não extingue o plano de saúde para dependentes. Muitos contratos apresentam a chamada cláusula de remissão no caso de falecimento, ou seja, um período predeterminado em que os dependentes podem continuar com o plano de saúde após a morte do titular.

Ocorre que, ao fim desse prazo (que pode variar conforme o contrato), o plano é automaticamente cancelado. Quando isso acontece, muitas vezes, os dependentes acabam sem qualquer tipo de cobertura médica e precisam contratar novos planos, geralmente mais caros e com a possibilidade de cumprimento de novas carências.

O Poder Judiciário, no entanto, tem decidido que os dependentes podem continuar no plano original, mesmo após o falecimento do titular.

Além disso, a Súmula Normativa n.º 13 da Agência Nacional de Saúde (ANS) prevê que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

O mesmo entendimento se aplica também aos planos coletivos (aqueles firmados por meio de associações de classe, sindicatos e outros). O Judiciário tem reconhecido este direito:

“Plano de saúde. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Falecimento do titular. Transferência de titularidade à dependente após o período de remissão. O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do período de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer, com as mesmas cláusulas e condições vigentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível n° 692.378-4/1 (994.09.281929-5), 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini.

Tudo isso significa que os dependentes podem exigir a permanência no plano se o titular falecer. Em caso de negativa, podem e devem recorrer à Justiça.

O escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde, com destaque para ações que envolvem planos de saúde e o Estado, na defesa dos direitos dos consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Entre em contato conosco!

Medicamentos off label; medicamentos de alto custo; medicamento importado

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Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos de alto custo ou importados, não cabendo a eles controlarem seu uso.

Alguns pacientes já tiveram o custeio de seus medicamentos negados com a alegação do uso off label. No entanto, essa negativa é considerada abusiva: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em 2018, conforme precedente estabelecido no REsp 1.657.156, que os planos de saúde não podem se recusar a cobrir o custo de medicamentos off label. Desde que haja prescrição médica, as operadoras não podem negar ou interferir no tratamento médico. Entenda melhor aqui.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o caráter experimental a que faz referência a Lei 9.656 – a Lei dos Planos de Saúde – em seu artigo 10 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário. “A presente hipótese ilustra perfeitamente os riscos que a operadora do plano de saúde pode gerar para vida e saúde dos pacientes”, disse.

O que são medicamentos off label?

No Brasil, a fabricação e comercialização de medicamentos exige homologação e registro de tais produtos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O registro de cada remédio sempre fica atrelado às suas indicações de uso.

Contudo, são comuns situações em que os médicos, após avaliar cuidadosamente o quadro do paciente, indicam medicamentos que já são comercializados, mas que ainda não foram homologados junto a Anvisa para tratar aquela condição específica.

Temos, aí, o chamado uso de medicamento off label, ou seja, fora das diretrizes das indicações homologadas para aquele fármaco pela Anvisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde dos pacientes, os ministros do STJ garantiram, com a decisão, esse direito aos beneficiários dos planos de saúde.

Conheça seus direitos e saiba como exigi-los. Se precisar de auxílio judicial, entre em contato com os profissionais da Vilhena Advogados.