Novas regras para contratação de plano de saúde empresarial

Posted by & filed under Planos de Saúde Empresariais.

Plano de saúde empresarial

 

Novas regras para a contratação de plano de saúde coletivo empresarial para o microempreendedor individual e donos de pequenos negócios. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 432/2017 deve coibir fraudes relacionadas a esse tipo de contrato.

Por: Caio Henrique Sampaio Fernandes Read more »

Renata Vilhena Silva na Coluna Mônica Bergamo

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

A colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo, cita a advogada Renata Vilhena Silva sobre o lançamento do livro Direito à Saúde. Na noite do dia 1º de fevereiro de 2018, reunimos nossos amigos, parceiros, clientes e colaboradores para participar de mais um capítulo da história do Vilhena Silva Advogados! Agradecemos a todos pela presença e seguimos com o nosso propósito de fazer do Vilhena Silva um instrumento de transformação social, na busca do efetivo Direto a Saúde. Veja aqui fotos do evento “Mais um capítulo da nossa história”.

 

Fonte: Folha de São Paulo | Coluna Mônica Bergamo

O direito ao planejamento familiar por meio da reprodução assistida

Posted by & filed under Tratamento Médico.

Ora, se não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, a escolha pela melhor opção de terapia ao paciente, é evidente que a negativa para cobertura do procedimento de fertilização in vitro se mostra ilícita, principalmente quando se percebe que o ato impede que o aludido contrato atinja o fim a que se destina, ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor.

Por: Sérgio Meredyk Filho

Segundo estudos recentes, cerca de 15% dos casais que buscam filhos estão acometidos pela infertilidade, sendo que destes, 30% decorrem de causas femininas e 30% de causas masculinas. Na mulher, os motivos corriqueiros estão relacionados ao sistema reprodutor de forma integral ou parcial ou, ainda, à idade avançada. Já no homem, a ocorrência mais comum é quando do diagnóstico de varicocele. Algumas doenças crônicas também podem afetar ambos os sexos.

A Constituição Federal ao estabelecer o direito ao livre planejamento familiar (CF, artigo 226, § 7º, que é regulado pela Lei nº 9.263/1996), demonstra que o legislador está ciente da realidade e dos avanços científicos que constantemente ocorrem na medicina.

Neste sentir, o artigo 35-C, inciso “III” da Lei 9.656/1998, que coloca como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar aos convênios médicos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – órgão responsável pela regulação dos serviços voltados à assistência à saúde, assim esclareceu acerca do planejamento familiar (clique aqui, acesso em 28/07/2017):

“Segundo a legislação nacional de planejamento familiar (Lei nº 9.263/96), o planejamento familiar compreende A CONCEPÇÃO e a contracepção. “(…) conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 2º). Estão compreendidos, portanto, exames, procedimentos cirúrgicos, consultas, ações de educação e orientação, entre outros” – grifos nossos.

Pois bem! Importante considerar que o planejamento familiar por meio de reprodução assistida, dentre outras, é realizado principalmente por meio de duas técnicas: a inseminação artificial e a FiV – fertilização in vitro; Todavia, quando um paciente possui prescrição médica para a realização de uma destas técnicas, o convênio médico comumente nega o custeio do procedimento.

As operadoras de saúde entendem que esta negativa se mostra lícita para ambos os procedimentos, se valendo, para tanto, de uma interpretação equivocada do artigo 10, inciso “III” da Lei 9.656/98, que determina a não obrigatoriedade da cobertura do procedimento de inseminação artificial.

Ocorre que uma diferenciação das técnicas de inseminação artificial e fertilização in vitro está sendo observada pelo Poder Judiciário e resultando em decisões favoráveis aos consumidores, conforme exemplo abaixo replicado:

“Cumpre ressaltar, entretanto, que inseminação artificial e fertilização “in vitro” não se confundem, sendo técnicas de fertilização distintas. Enquanto a inseminação artificial, consiste na introdução do gameta masculino diretamente na cavidade uterina, a fecundação “in vitro” é uma técnica realizada em laboratório (Regina Beatriz Tavares da Silva. Responsabilidade civil na reprodução assistida. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.), Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238)” (TJ-SP; Ap nº 1004019-59.2015.8.26.0114; Relator: Luiz Antônio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/08/2015)

fertilizacao-in-vitro-inseminacao-artificial

Por certo, este atual entendimento se mostra equalizado com o regramento jurídico vigente. Ora, se não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, a escolha pela melhor opção de terapia ao paciente (STJ – REsp nº 668.216 – SP, Relator: Carlos Alberto Menezes Direito, em 15/032007), é evidente que a negativa para cobertura do procedimento de FERTILIZAÇÃO IN VITRO se mostra ilícita, principalmente quando se percebe que o ato impede que o aludido contrato atinja o fim a que se destina (Código Civil, artigo 421), ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor, com supedâneo em cláusulas nulas de pleno direito já que estabelecem obrigações consideradas iníquas, todas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso “IV”), exigindo assim vantagem manifestamente excessiva do seu cliente (CDC, artigo 39, inciso “V”).

Pelo exposto, em caso de prescrição médica fundamentada para o procedimento de fertilização in vitro, é certa a conclusão que os convênios médicos possuem a obrigação legal e contratual em custear a terapêutica.

Unimed cobertura nacional

Posted by & filed under Problemas Contratuais, Planos de Saúde Empresariais.

Os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem.


No final da década de 60, surgiu no cenário brasileiro a primeira cooperativa de trabalho voltada para a garantia de assistência médica e, desde então, inúmeras cooperativas integrantes do grupo Unimed foram criadas com o intuito de prover a saúde, por meio do sistema de intercâmbio.

A título de esclarecimento, o próprio site da Unimed dispõe que o sistema empresarial Cooperativo Unimed é constituído por todas as Unimed s do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar ainda mais o atendimento.

No mesmo sentido, o site da Central Nacional Unimed propaga a ideia de que todas as cooperativas integrantes da Unimed constituem uma única e grande empresa, com atendimento em todo o Brasil e se encontra à disposição dos seus clientes.

Disso concluímos que as Unimeds cooperadas pertencem ao mesmo grupo econômico, permitindo ao consumidor o atendimento em qualquer localidade em território nacional, mediante sistema de intercâmbio.

Inclusive, muitos contratos de assistência médica garantem, de forma expressa, ao consumidor usufruir dos serviços disponibilizados pelas cooperativas que integram o Sistema Nacional Unimed, tendo como elemento principal a cooperação.

A propaganda veiculada pela Unimed também corrobora o conceito de intercâmbio entre as cooperativas e tem como principal objetivo captar novos clientes, pois, na prática, não é o que ocorre.

Diante das reiteradas publicidades por meio de outdoor, revistas, internet, dentre outros, vários consumidores são induzidos a erro, levando a crer que seriam atendidos em qualquer Hospital da rede credenciada das cooperativas pertencentes ao grupo Unimed.

Pois bem, os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem. O consumidor, então, é surpreendido com negativas abusivas do Grupo Econômico Unimed.

Cumpre destacar que a situação de urgência por si só já autoriza a utilização de Hospitais fora da rede credenciada. Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor de boa-fé busca atendimento exatamente nos hospitais referenciados do Grupo Econômico Unimed e, mesmo assim, lhe é negado o atendimento.

Outro problema enfrentado pelos consumidores surge quando a Unimed de origem não possui profissionais, locais ou procedimentos capazes para atender a necessidade do paciente. Considerando a promessa de abrangência nacional no plano contratado, o consumidor busca atendimento em outra cidade. 

Isso ocorre, por exemplo, com os pacientes em tratamento oncológico, que procuram procedimentos mais modernos e eficazes nos grandes centros. Muitas vezes, essas pessoas já debilitadas com a doença precisam enfrentar outra batalha contra os convênios.

Ora, se a enfermidade está coberta pelo plano e há expressa indicação da terapêutica por um médico especialista, o tratamento deve ser garantido pelo convênio, principalmente se envolver um hospital com credenciamento de outra cooperada Unimed.

Entretanto, as cooperadas da Unimed, frequentemente, negam cobertura sob a alegação de que o hospital não está filiado ao plano contratado. Disto decorre a necessidade do Tribunal de Justiça se posicionar a respeito do conhecido Sistema Nacional Unimed.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então, vem julgando as negativas abusivas e já pacificou entendimento de que a Unimed constitui único grupo econômico, subdivido em diversas cooperativas, portanto, as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed devem atender o consumidor.

Com efeito, se a Unimed veicula a ideia de ampla cobertura em território nacional, não há justificativa para negar atendimento em Hospitais, baseado tanto na alegação de ausência de filiação, como nas entrelinhas do contrato.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os conveniados exigem o cumprimento de seus direitos, ou seja, a efetiva execução do que lhe foi prometido no momento da contratação do produto, bem com nas propagandas veiculadas.

Por tais razões, não há como admitir as reiteradas abusividades cometidas pelo Grupo Econômico Unimed, enquanto coloca sucessivos obstáculos para ser efetivado o intercâmbio entre as cooperativas, por meio do conhecido Sistema Nacional Unimed.

Quando a corrupção favorece a distorção do sentido e exercício da Justiça

Posted by & filed under Reajustes Abusivos, Problemas Contratuais.

As boas práticas da advocacia lutam para garantir a justiça social e esse trabalho é muito diferente de fazer conluios escusos, como pensam alguns.

Por: Renata Vilhena Silva

Num país habituado a conviver com a corrupção disseminada em quase todos os âmbitos sociais, distorções e análises equivocadas também são comuns. Como uma doença, a corrupção provoca danos e deixa cicatrizes por onde passa.

Tratar a judicialização na saúde como exercício de mafiosos, como faz a Abramge, Associação Brasileira de Planos de Saúde, é, no mínimo, ofensivo, pra não dizer injusto com aqueles que vigiam e tentam lutar contra o abuso, a falta de cumprimento dos contratos ou o desrespeito aos que têm direitos tolhidos pela ganância e inescrupulosidade do mercado. As operadoras traçam estratégias diabólicas para distorcer os fatos e vencer a qualquer custo o doente, numa guerra de armas desiguais. 

Hoje tratada por essas associações como “fenômeno”, a judicialização surgiu após a Constituição de 1988, com a positivação dos direitos fundamentais. A partir daí, o judiciário passou a ser chamado para garantir o que está previsto na lei. Com o despertar da população para fazer valer seus direitos, o número de processos disparou (só na saúde, são julgados 117 processos/dia no TJ-SP). A judicialização está presente em todas as relações sociais e, na área da saúde, existe para corrigir a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, que pouco faz pelos indivíduos e parece defender os interesses das operadoras. Assim, o tribunal reflete os anseios do povo e o poder judiciário, por meio da bandeira do direito ao acesso à Justiça, firma sua presença institucional como órgão de controle de resolução de conflitos. Somos cidadãos, sujeitos de direitos democráticos e não súditos, o Brasil não é uma monarquia com direitos absolutos dos governantes e homens do poder. É claro que também pode haver distorções na Justiça e para isso existem os organismos de vigília.

Até o final deste ano, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo concluirá um estudo, sobre o galopante aumento das ações contra planos de saúde. Segundo afirma a juíza assessora da Corregedoria-Geral de Justiça, Maria Rita Pinho Dias, o trabalho já descarta a possibilidade de atuação de uma eventual máfia de prestadores e advogados. Ela diz que o número de decisões de primeira instância confirmadas no Tribunal de Justiça já indica que as queixas tinham fundamento. A análise mostra que 92% das decisões de primeira instância foram mantidas no julgamento do recurso.

A Justiça social tem por princípio assegurar todos os direitos básicos, como a saúde, educação, Justiça, trabalho e cultura, a todos os cidadãos, com o objetivo de ajudar as pessoas a alcançar um nível máximo de humanização e dignidade. As boas práticas da advocacia lutam para garanti-la e esse trabalho é muito diferente de fazer conluios escusos, como pensam alguns.