Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo

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Professores no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição para aposentadoria: por pontos e do pedágio de 100%.

 

No ano em que vivemos as inseguranças e reflexos da pandemia, pudemos sentir ainda mais a importância dos professores em nossas vidas. A relevância da educação, do convívio social, das merendas e momentos compartilhados com esses profissionais incríveis fizeram muita falta para as crianças e famílias.

Hoje, 15 de outubro, em homenagem ao dia do professor, e demonstrando todo o nosso respeito e eterno agradecimento aos mestres, explicaremos um pouco sobre a aposentadoria do professor.

A aposentadoria especial do professor possui critérios diferenciados das aposentadorias comuns, como redução do tempo e da idade.

O professor também pode ser um servidor público, e assim como os professores vinculados ao INSS, o professor servidor público tem critérios diferenciados para sua aposentadoria.

Esses critérios podem variar conforme o Estado da federação, por isso, falaremos especificamente dos professores do Estado de São Paulo.

Da mesma forma que ocorreu a Reforma da Previdência Social em 2019, no ano de 2020 foi publicada a Emenda Constitucional 49/2020 e a lei complementar n.º 1354/2020, que alterou a aposentadoria dos professores do Estado de São Paulo.

Aos professores que ingressaram no serviço público a partir de 06/03/2020, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

  • 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;
  • 25 anos de contribuição para ambos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

O valor da aposentadoria será calculado na proporção de 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

Como fica a aposentadoria do professor que já estava no sistema?

Aqueles professores que entraram no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição: por pontos e do pedágio de 100%.

Na primeira regra, por pontos, soma-se a idade e o tempo de contribuição. Nesta regra, as professoras poderão se aposentar com no mínimo 51 anos (desde que possuam ao menos 25 anos de contribuição), e os professores com 56 anos (com pelo menos 30 anos de contribuição). Ambos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

No entanto, pela regra de pontos, as professoras deverão ter 92 pontos e os professores 100 pontos para poder se aposentar. Essa regra passou a valer a partir de 01/01/2020.

Em razão da transição da regra anterior para a atual, a cada ano, a partir de 2022, a idade mínima para os professores e professoras se aposentarem sofrerá o acréscimo de 1 ano, até que as professoras cheguem aos 57 anos e os professores aos 60 anos.

Advogada Daniela Castro, Vilhena Silva Advogados

O valor da aposentadoria para os professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedia aposentadoria, desde que cumprido os 5 anos no nível ou classe em que se aposentar e tenha idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores. Neste caso, os reajustes serão na mesma proporção dos ativos.

Agora, para aqueles que entraram no serviço público após 31/12/2003, o cálculo da aposentadoria será com os proventos correspondentes a 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e o reajuste será pelo INPC.

A segunda regra é a do pedágio de 100%, a qual determina que o professor deverá cumprir, além do período que faltava na data da reforma, mais 100% do período faltante. Exemplificando: se o professor devia 1 mês para aposentadoria, ela ainda irá trabalhar por 1 mês e mais 1 mês, ou seja, o dobro do tempo que faltava no dia da reforma para aposentadoria.

Vale lembrar, se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias. É necessário que haja contribuições pelo Regime Geral (INSS) e Próprio da Previdência (Servidor Público) distintamente e o mesmo período não seja utilizado para ambos os regimes.

Não há dúvidas que a Reforma da Previdência Social atingiu todas as categorias, e suas alterações ficam ainda mais marcadas pela pandemia que assola todo o mundo, trazendo ainda mais desafios a todos os profissionais de educação.
Diante de tantas alterações, fique sempre atento ao seu patrimônio previdenciário!

Faça o planejamento para uma aposentadoria segura, estude e avalie as possibilidades e conte com um profissional de sua confiança para lhe auxiliar nessa importante fase da vida.

Ensinar é o maior ato de otimismo. – Colleen Wilcox”

Aposentadoria pessoa com deficiência

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Em 21 de setembro é celebrado o dia nacional de luta das pessoas com deficiência. A data é bem emblemática e revela as batalhas desse grupo de cidadãos em busca de seus direitos, como a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual tem previsão na constituição desde 1988, mas só foi regulamentada em 2013, por meio da Lei 142/2013 e do Decreto 8.145/2013.

Essa espécie de aposentadoria ainda é um pouco desconhecida pelos Segurados do regime de previdência social INSS, em razão de sua morosidade na regulamentação e pouca divulgação.

Conforme previsto em Lei e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Através desta aposentadoria é possível ao segurado se aposentar por idade ou tempo de contribuição menor ao tempo das demais modalidades de aposentadoria.

Na aposentadoria por idade, é possível ao homem se aposentar com 60 anos e à mulher com 55 anos, sendo necessário a realização de 180 contribuições, independentemente do tipo do grau de deficiência, que poderá ser leve, moderada ou grave, ou seja, haverá a redução de 5 anos em comparação à aposentadoria comum.

Já no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível que os homens se aposentem com 33, 29 ou 25 anos de contribuição e as mulheres com 28, 24 ou 20 anos de contribuição. Essa redução ocorre em razão do tipo de deficiência: nos casos de grau leve haverá redução de 2 anos, sendo grau moderado a redução será de 6 anos e nos casos de grau grave a redução poderá chegar a 10 anos.

Essa modalidade de aposentadoria pode representar uma grande redução com relação ao tempo para aposentadoria comum, que era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, antes da reforma da previdência.

Nos casos de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado deficiente. Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a renda poderá variar de 70% a 100%, conforme o grau de deficiência apurado e o tempo de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado deverá passar por dois tipos de perícias para, então, o INSS informa se o segurado pode se aposentar por esta modalidade.

As espécies de perícias são médica e biopsicossocial. A avaliação ocorre através do índice de funcionalidade brasileiro IF-BR, cujo instrumento é utilizado para verificar e classificar a deficiência dos brasileiros.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

A primeira parte do laudo trata-se do diagnóstico médico da deficiência, onde irá determinar qual é o tipo de deficiência, podendo ser motora, auditiva, intelectual/cognitiva, mental e visual. Com a avaliação realizada, serão descritos a CID-10 e a respectiva sequela que acarreta a deficiência.

A segunda perícia é a Biopsicossocial, ela avalia as condições internas e externas que a pessoa possui para a realização de diversas atividades que impactam em seu cotidiano e impendem sua participação plena na sociedade e em suas atividades.

O resultado é a soma de pontos que variam de 25 a 100, e referem-se aos domínios que este indivíduo possui. Resumindo, quanto mais pontos eles atingem, menor é a sua dependência para as práticas comuns de sua vida.

Por isso, mesmo que uma pessoa possua alguma deficiência, pode ser que ela não seja reconhecida como deficiente, pois as sequelas não implicam na redução de sua capacidade laboral em comparação com os indivíduos que não possuem alguma sequela.

Vale lembrar que essa aposentadoria, por ser relativamente nova, ainda enfrenta o desconhecimento de alguns peritos quanto à maneira de avaliação. Por isso, é prudente que o Segurado tenha documentos médicos e profissionais que demonstrem a deficiência, a fim de que seu pedido seja devidamente embasado.

Por fim, ao concluir o pedido de aposentadoria, o INSS apresenta o cálculo de tempo de contribuição do segurado como deficiente. Existindo alguma divergência, o segurado poderá recorrer da decisão, no entanto, caso o segurado não tenha atingido o tempo necessário, poderá aguardar o tempo faltante e realizar um novo pedido futuramente.

O importante é que os cidadãos deficientes conheçam os seus direitos e não deixem que as dificuldades criadas pelos órgãos os impeçam de usufruir de condições melhores. Na iminência de qualquer violação, procure um profissional de sua confiança.

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Isenção do Imposto de Renda por Doença

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Portadores de doenças graves têm direito a isenção do Imposto de Renda

Você sabia que alguns contribuintes podem desfrutar da isenção de impostos? É provável que muitos contribuintes desconheçam o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadorias e pensões em razão de serem portadores de alguma doença grave.

Para ter direito à isenção, é necessário que o contribuinte possua dois requisitos indispensáveis, conforme disposto na lei 7.713/88:

1) ser portador de alguma das doenças graves previstas em lei (confira a lista abaixo);

2) os rendimentos do contribuinte devem ser oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma.

Vale destacar que, rendimentos provenientes de vínculo empregatício ou de maneira autônoma, não serão isentados, ainda que o contribuinte seja portador de doença grave. Outro ponto em destaque é que na aposentadoria privada, também é possível requerer o benefício.

LISTA DAS DOENÇAS GRAVES QUE ISENTAM IMPOSTO DE RENDA:

 

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (visão monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

 

COMO SOLICITAR A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE DOENÇAS GRAVES?

O primeiro passo, para que a isenção seja concedida, é conseguir um laudo pericial que comprove a doença. Nesse caso, é fundamental reunir toda a documentação médica, exames e laudos que relatam o histórico da doença.

O laudo pericial deve ser emitido por um médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Dessa forma, mesmo que o tratamento seja realizado por meio de convênio médico particular ou pelo SUS, o contribuinte deverá recorrer a um perito do INSS ou do respectivo órgão pagador de seu benefício (por exemplo, SPPrev, Forças Armadas etc).

Com os documentos necessários e laudo pericial em mãos, o contribuinte deverá solicitar a isenção de IR perante o órgão que efetua o pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma.

Outro ponto importante é que, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição de valores pagos posteriores ao diagnóstico. Essa restituição, no entanto, é limitada, no máximo, aos últimos cinco anos.

 

SEU PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE FOI NEGADO? NÃO DESISTA.

Certamente, os procedimentos do pedido de isenção do imposto de renda são burocráticos e trabalhosos. Além disso, podem surgir dificuldades no decorrer do processo, ou ainda, ter o pedido de isenção negado.

Porém, não desista de garantir o seu direito! Conte com o apoio de um profissional qualificado para realizar os procedimentos ou analisar se a negativa de isenção foi indevida. Saiba que é possível questionar seus direitos judicialmente.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186