inventariante; inventário; espólio; partilha de bens; herdeiros; sucessão; inventário extrajudicial; inventário judicial; advogado sucessório; direito das sucessões.

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Após o falecimento de um ente querido, a organização dos bens e a condução do inventário ficam sob responsabilidade do inventariante. Seu papel vai muito além de apenas reunir os bens para a partilha, exigindo cuidado, transparência e cumprimento das obrigações legais.

Quem pode ser inventariante?

O Código de Processo Civil (art. 617) estabelece uma ordem de nomeação do inventariante:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido na época do óbito.
  2. Herdeiro na posse e administração do espólio, caso não haja cônjuge ou companheiro.
  3. Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver administrando os bens.
  4. Herdeiro menor, representado pelo responsável legal.
  5. Testamenteiro, se tiver sido confiado a ele o espólio.
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário.
  7. Inventariante judicial ou pessoa idônea quando não houver herdeiros disponíveis.

Atualmente, os herdeiros podem escolher um inventariante por consenso, independentemente da ordem acima, principalmente em inventários extrajudiciais feitos em cartório.

 

Quais são as responsabilidades do inventariante?

O inventariante representa o espólio até a conclusão do inventário. Entre suas funções, estão:

  1. Representar o espólio em juízo ou fora dele
  2. Administrar e conservar os bens com zelo e transparência.
  3. Prestar contas de sua gestão sempre que necessário.
  4. Obter autorização judicial para:
  • Vender bens do espólio;
  • Realizar acordos em juízo ou fora dele;
  • Pagar dívidas do falecido;
  • Fazer despesas para manutenção dos bens.

Caso o inventariante não cumpra suas obrigações, ele pode ser destituído e até responder judicialmente. Exemplos de irregularidades incluem:

Ocultar bens do inventário, podendo configurar apropriação indébita.
Negligenciar a administração do espólio, causando prejuízos financeiros aos herdeiros.
Descumprir determinações judiciais, podendo responder por litigância de má-fé.

 

A importância do suporte jurídico no inventário

Para que o inventário transcorra de forma organizada e sem riscos, é essencial contar com um inventariante qualificado e a assessoria de um advogado especializado em Direito das Sucessões.

Se precisar de orientação sobre inventários judiciais ou extrajudiciais, busque ajuda profissional para garantir um processo mais ágil e seguro.

herança sem herdeiros; bens de falecidos sem herdeiros; quem fica com a herança sem herdeiros; testamento e herança sem parentes

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Inteligência Financeira | Sophia Camargo | Herança sem herdeiros

Duas especialistas explicam para onde vão os bens, dinheiro, joias e imóveis de quem morre sem deixar herdeiros – Herança sem herdeiros

 

Você já parou para pensar em quem fica com a herança de uma pessoa que não tem herdeiros? Afinal, o que acontece com o dinheiro, as joias, os imóveis e demais bens depois que alguém morre?

Apesar de estarmos mais acostumados a ouvir histórias de brigas pela herança entre muitos herdeiros, como no caso da pintora Tarsila do Amaral, o outro lado também acontece. Foi o caso, por exemplo, do humorista Ary Toledo, que faleceu recentemente sem deixar nenhum herdeiro conhecido.

Para saber o que diz a lei e como fica a situação da herança nesse caso, conversamos com a advogada especializada em direito de família e sucessões Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados.

De acordo com a especialista, na falta de um herdeiro, a herança inteira pode ir para o Estado. Mas isso não acontece imediatamente. Entenda, a seguir, como a lei decide quem fica com a herança de quem não tem herdeiro.

Quem são os herdeiros?

Pela lei brasileira, assim que alguém morre, começa a sucessão. “O primeiro passo, a partir daí, é verificar se a pessoa que morreu deixou algum testamento, na qual expressa o desejo de deixar seus bens em uma proporção maior ou menor para alguém”, explica Caroline Pomjé.

Assim, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente para os herdeiros legítimos e testamentários (aqueles designados em testamento pelo falecido).

Já os herdeiros legítimos, ou necessários, são os seguintes:

  • Os descendentes (filhos, netos);
  • Os ascendentes (pais, avós);
  • O cônjuge (ou companheiro).

A estes pertence, por lei, o direito à metade dos bens da herança, após o abatimento das dívidas e despesas oriundas do falecimento do autor da herança.

Quem mais tem direito à herança?

Além dos herdeiros necessários, a lei também fala dos herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais até o quarto grau. São eles:

  • Irmãos;
  • Tios-avós;
  • Sobrinhos-netos;
  • Primos até o quarto grau (os chamados primos-irmãos, filhos do irmão da mãe ou do pai).

Somente na falta dos herdeiros necessários ou de um testamento válido é que os herdeiros facultativos são convocados, explica Adriana Maia.

Caso existam herdeiros facultativos, eles herdarão conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os mais distantes.

Mas e se não houver herdeiros necessários nem facultativos?

Nesse caso, a herança passa a se chamar herança jacente, que é o termo usado para designar a herança sem herdeiros.

A partir daí, a justiça vai nomear um curador para administrar os bens. “Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais

Dra. Adriana Maia – Sócia Vilhena Silva Advogados

anunciando o falecimento e a existência da herança jacente”, diz Adriana Maia.

Os editais vão permitir que potenciais herdeiros, que até então eram desconhecidos, se manifestem.

E se ninguém se manifestar após os editais?

Se após determinado prazo nenhum herdeiro se manifestar, a herança, então, adquire outro nome. Passa a se chamar herança vacante, que é a herança que não tem nenhum herdeiro conhecido.

A partir desse momento, os bens do falecido passam a ser incorporados ao município de onde se localizam e os herdeiros facultativos não podem mais se manifestar.

“Os herdeiros facultativos só podem reivindicar sua parte na herança até o prazo determinado. Depois, perdem totalmente o direito à herança”, explica Caroline Pomjé.
Herdeiro necessário tem cinco anos para se manifestar

Mas mesmo após a justiça determinar que a herança se torne vacante, os herdeiros necessários ainda poderão se manifestar. “Os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança”, explica Adriana.

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Estadão Saúde

Contrato de herança em vida deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação

 

Quando ocorre uma morte na família, os parentes precisam lidar com dois aspectos principais: o luto e a burocracia. Se quem morreu possui bens, é necessário realizar o inventário, um processo que pode assustar muitas famílias devido à complexidade e demora da documentação envolvida. Para evitar complicações e os custos associados ao inventário, existe a possibilidade de transferir a propriedade dos bens, como a doação de imóveis, ainda em vida, modalidade que permite que uma pessoa, inclusive entre irmãos dela, transfira seu patrimônio para outro por meio de contrato.

Esse tipo de transação precisa seguir algumas regras e procedimentos legais, segundo especialistas. A gerente de projetos Sílvia Pellegrino se preparava para entrar na universidade, aos 19 anos, quando recebeu a notícia de que sua mãe estava grávida de João Pedro, um bebê inesperado. Foi um choque para toda a família.

Agora, 17 anos depois, Sílvia está numa posição que nunca havia imaginado: após a morte dos pais, ela é a principal responsável pelo irmão caçula. “Foi um golpe muito duro. Eu já tinha minha vida estabelecida, minhas próprias responsabilidades, e, de repente, eu tive que me preocupar com o futuro de Pedro também”, diz.

Por “se preocupar com o futuro”, Sílvia se refere, além das finanças, aos bens deixados pelos pais, como a casa e o estabelecimento comercial divididos igualmente entre os dois irmãos, como exige a lei. “Acho que a sociedade não é instruída a pensar na morte. A qualquer momento podemos morrer, independentemente da idade, então é preciso se planejar”, afirma.

Sílvia quer se preparar deixando a parte dela da herança para o irmão. A ideia, segundo ela, é evitar futuras dores de cabeça para ele. A escolha dela vai ao encontro do que recomenda o CEO da consultoria Herdei, Daniel Duque.

Para ele, a doação de imóveis entre irmãos é mais vantajosa em situações em que há o desejo de evitar a burocracia e os custos do processo de inventário, que pode ser demorado e custoso. Além disso, quando o doador deseja garantir que os bens sejam distribuídos conforme sua vontade, sem depender da partilha decidida por lei após a morte, a doação se torna uma alternativa mais direta e controlada.

 

Essa prática, afirma ele, também pode ser utilizada para evitar conflitos futuros entre herdeiros, proporcionando uma distribuição antecipada e clara do patrimônio. “Ao antecipar a distribuição de bens, é possível definir claramente o destino de cada imóvel e evitar incertezas e conflitos que podem surgir durante o processo de inventário. Isso também permite ao doador incluir cláusulas que assegurem seus direitos, como o usufruto vitalício, garantindo segurança tanto para ele quanto para os beneficiários”, diz.

 

A decisão de Sílvia não veio sem reflexões e conversas difíceis com advogados e familiares. Com o profissional, a gerente de projetos quis entender o que precisava ser feito para fazer a doação ainda em vida. Conforme o advogado especialista em herança, Fábio Cruz, a doação de imóveis entre irmãos segue as regras gerais, sem nenhuma diferença, e deve ser formalizada por meio de um contrato, que pode ser um instrumento particular (escrito pelas partes) ou uma escritura pública (feita em cartório). Para imóveis de valor elevado ou para garantir maior segurança jurídica, de acordo com ele, é comum a escritura pública.

 

O contrato deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação, se houver. “Após a assinatura do contrato de doação, é necessário levar o documento ao cartório de registro de imóveis competente para que a transferência de propriedade seja registrada. Sem esse registro, a doação não terá efeitos perante terceiros”, avisa.

 

Quais cláusulas podem ser incluídas no contrato de doação para proteger o doador?

usufruto vitalício é um tipo de direito em que uma pessoa, chamada de usufrutuário, tem o direito de usar e aproveitar um bem, como uma casa ou um terreno, durante toda a sua vida. Enquanto isso, outra pessoa, chamada de nu-proprietário, é a verdadeira dona do bem, mas não pode usá-lo enquanto o usufruto estiver em vigor.

Na prática, isso significa que o usufrutuário pode morar no imóvel, alugá-lo e receber o aluguel, mas não pode vendê-lo ou fazer mudanças que danifiquem o bem. O direito de usufruto termina com a morte do usufrutuário, e a propriedade completa do bem passa para o nu-proprietário.

 

Advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia

Advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia

A advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia, diz que além do usufruto vitalício, há ainda a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversão. A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os

 

bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. “Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo”, explica.

cláusula de impenhorabilidade, entretanto, impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. “Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros”, diz Maia.

Já a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. “Na cláusula de reversão, o doador, no ato da liberalidade, pode estabelecer que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. Essa cláusula subordina a doação à condição resolutiva”, completa a advogada.

No entanto, a proposta de reforma tributária – aprovada na Câmara dos Deputados em 1º turno, com regulamentação em curso no 2º turno, com tramitação em aberto no Senado – busca eliminar essa autonomia, instituindo uma alíquota única e progressiva em todo o país, com um teto de até 8%. Se aprovada este ano, essa mudança entrará em vigor em 2025, após o prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. Em São Paulo, por exemplo, já está em tramitação o projeto de lei (PL 07/24) que visa alterar a Lei n.º 10.705, substituindo as alíquotas fixas pelas progressivas. Com essa mudança, especialistas alertam que um morador de São Paulo pode acabar pagando até o dobro de imposto sobre um imóvel. Como resultado, muitas famílias têm tentado antecipar a transferência de heranças para evitar o impacto de um imposto mais alto.

Além disso, o doador e donatário devem ficar atentos a imóveis financiados ou hipotecados, segundo a advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia. “No caso de financiamento, provavelmente o doador não conseguirá fazer a doação, pois se há financiamento do imóvel, o imóvel em sua integralidade é dado em garantia ao banco, sendo possível qualquer disposição somente após sua quitação. No caso de hipotecas, a hipoteca segue o imóvel, não importa com quem esteja o domínio. Portanto, não há nada que impeça a doação de imóvel hipotecado”, diz.
Passo a passo para fazer a doação de imóveis entre irmãos:
  • Consulte um advogado para entender aspectos legais e fiscais.
  • Avalie o imóvel para determinar seu valor de mercado.
  • Reúna documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
  • Prepare documentos do imóvel (certidão de matrícula e certidões negativas).
  • Elabore a escritura pública em um cartório de notas, com a ajuda de um advogado.
  • Calcule e pague o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme as regras do estado.
  • Registre a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis para transferir oficialmente a propriedade.

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partilha de bens; Comunhão Universal de Bens; Separação Total de Bens; herança

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Ao estabelecer o regime de casamento, os cônjuges alinham o tipo que mais atenderá os seus interesses, afinal, para fins legais, o casamento é um contrato entre as partes no qual é importante que seja estabelecida a forma como os bens serão direcionados em caso de separação do casal. No Brasil, se as partes não escolherem o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens. No entanto, há outros tipos como: Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Participação Final dos Aquestos e Separação obrigatória.

Em cada regime, a partilha no divórcio será feita de uma forma. Na Comunhão Parcial de Bens, que é o regime padrão no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Aqueles adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas por um dos cônjuges não entram na partilha.

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório

Na Comunhão Universal de Bens, todos os bens serão partilhados meio a meio, mesmo os adquiridos antes da constância do casamento. No entanto, estão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomissos e o direito do herdeiro fideicomissário.

Fideicomisso, derivado do latim “fideicomissum”, é um tipo de substituição testamentária em que o testador, conhecido como fideicomitente, determina que um bem de sua herança seja transferido a um herdeiro ou legatário (fiduciário) após sua morte. Esse bem, no entanto, será posteriormente repassado a outro herdeiro ou legatário (fideicomissário), quando o fiduciário falecer, ao fim de um período específico ou sob uma condição determinada, sem qualquer encargo ou ônus.

Na Separação Total de Bens, não haverá partilha, cada cônjuge ficará com o bem que estiver em seu nome.

Por sua vez, na Participação nos Aquestos, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, mas cada cônjuge manterá, sem divisão, os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram adquiridos por doação ou herança. Diferente da Comunhão parcial, a administração do bem é exclusiva daquele que tiver a sua titularidade, sendo possível aliená-lo sem o consentimento do cônjuge.

O regime da Separação Obrigatória de Bens, como sugere o nome, é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos, por exemplo. Contudo, em decisão recente do STF, a pessoa com esta faixa etária pode escolher o seu regime de casamento ou união estável; entretanto, se ficar inerte, o regime a ser aplicado será o da Separação Obrigatória.

Todavia, há também a União Estável, que hoje já é considerada igual ao casamento, sendo, inclusive, possível escolher os mesmos regimes do casamento civil. No entanto, caso o regime da união não seja escolhido pelos parceiros, para fins civis, será considerado o da comunhão parcial de bens.

Mas, e quando um cônjuge falece?

A partilha de bens é realizada da mesma forma que o divórcio? A resposta pode ser negativa, e muitas pessoas não sabem disso. E essa matéria vai tirar muitas dúvidas a respeito.

Por exemplo, no regime padrão, que é o da Comunhão Parcial de bens, com a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (50% dos bens) e, ao mesmo tempo, será considerado herdeiro em concorrência com os filhos, se houver, dos bens particulares.  Ou seja, aqueles adquiridos antes da união.

No regime de Separação Total há entendimento relevante do Judiciário de que o cônjuge/companheiro será herdeiro concorrente com os filhos. Não será dono da metade dos bens, mas receberá os bens por herança, o que não acontece no divórcio, já que neste regime não há partilha dos bens do casal, cada um fica com o seu.

No regime da Comunhão Universal, no entanto, a regra é a mesma do divórcio. O cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de 50% do patrimônio.

O regime de Participação Final nos Aquestos não é um regime muito aplicado, a considerar sua complexidade e necessidade de controle contábil detalhado. Entretanto, no caso de sucessão, o entendimento é de que a forma será a mesma da Comunhão Parcial de Bens, sendo preservada a meação do cônjuge em relação aos bens comuns do casal e herança sobre os bens particulares. Contudo, será imperiosa apuração contábil para delimitar os bens.

Por sua vez, na Separação Obrigatória, não haverá meação nem herança. Contudo, há entendimento do STJ de que se for comprovado que o cônjuge contribuiu para a aquisição do bem, ele terá direito à meação.

Isso posto, é importante ressaltar que na sucessão a partilha de bens é complexa e há entendimentos divergentes perante os Tribunais. Portanto, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões para que a análise da situação seja feita minuciosamente, levando em consideração todos os aspectos específicos do caso.

Herança

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Valor Econômico | 10.07.2024 |  Por Larissa Maia, Valor — São Paulo

 

Regime de casamento escolhido impacta na herança, explicam especialistas

Apesar da fidelidade constituir um dos deveres entre o casal durante o casamento, o seu descumprimento, ou seja, a infidelidade, não traz consequências negativas sobre a herança e o cônjuge infiel continua com o direito aos bens válidos, explicam especialistas ouvidos pelo Valor.

O direito à herança decorre da morte de um dos cônjuges e é regido pelo direito das sucessões no Código Civil brasileiro. Segundo a Lei 10.406 de 2002, que instituiu o Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:

  1. Fidelidade recíproca;
  2. Vida em comum, no domicílio conjugal;
  3. Mútua assistência;

    Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados

  4. Sustento, guarda e educação dos filhos;
  5. Respeito e consideração mútuos.

A infidelidade durante o matrimônio, porém, não causa mudanças em relação ao direito aos bens deixados pelo outro cônjuge após a morte, pontua Isabela Ferreira, advogada da Marcos Inácio Advocacia. O que muda, explica ela, é o que é observado no regime escolhido no casamento.

O regime de bens escolhido pelo casal é observado tanto no momento da partilha de bens (em vida), em caso de divórcio, como no caso da herança (em caso de morte), chamada também de sucessão.

No Brasil, a regra de regime no geral é a da comunhão parcial de bens. Sendo assim, tudo o que for adquirido durante o casamento é considerado um bem único dos dois, não havendo impedimento em caso de infidelidade de uma das partes, destaca Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados.

“Para os bens que forem adquiridos na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de metade dos bens. A outra metade é dos herdeiros. Para bens adquiridos antes do casamento, aí o cônjuge será herdeiro, e concorrerá com os filhos, se houver”, exemplifica.

De acordo com Ferreira, o cônjuge perderá o direito aos bens deixados pelo falecido, somente se, ao tempo da morte, estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos, “exceto se houver prova que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente”, conforme diz o artigo 1.830 do Código Civil.

Já se houve abandono de lar por uma das partes, a parte que fica na casa pode ter direito a usucapião familiar do imóvel em que os dois moravam. Para isso, deve ter continuado no imóvel (de até 250 metros quadrados) de propriedade dividida anteriormente com ex-cônjuge ou ex-companheiro, por dois anos ininterruptos e sem oposição, usando o imóvel para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Neste caso, após o falecimento de quem fez o Usucapião familiar, apenas os seus legítimos herdeiros terão direito ao imóvel.

Pensão alimentícia e por morte

No caso da pensão por morte, tanto o companheiro quanto o ex-cônjuge do segurado podem ter direito à pensão por morte. Para os companheiros é necessário provar a união estável, já para o ex-cônjuge é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso em que recebe pensão alimentícia, destaca Ferreira.

Porém, o cônjuge pode perder o direito à pensão por morte se houver simulação ou fraude. Já em relação à pensão alimentícia — com a pessoa em vida —, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a infidelidade tira o direito do ex-cônjuge neste caso, finaliza Ferreira.