Reforma tributária; planejamento sucessório;

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Migalhas

 

A reforma se mostra diretamente ligada ao planejamento sucessório, pelo qual se pode otimizar a divisão dos bens e projetar o pagamento de impostos, antecipando-se uma partilha por meio de doações, constituição de holding ou outro meio cabível.

A recente alteração legislativa, mais especificamente a Emenda Constitucional n.º 132/2023, conhecida como reforma tributária, trouxe algumas questões que impactarão diretamente no planejamento sucessório, isso porque o artigo 155, §1º, inciso VI dispõe que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou da doação.

Sendo assim, a movimentação de bens passará a ter uma tabela progressiva de valores, o que atualmente não é previsto na Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo, que define uma alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens, exceto nos casos de isenção.

Cumpre destacar que no Brasil o percentual máximo é de 8%, facultando-se a cada Estado aplicá-lo ou não. Contudo, diante da reforma tributária, o que era uma opção passou a ser uma obrigatoriedade.

Com isso, os Estados brasileiros deverão editar novas regras para atender a mencionada reforma, prevendo uma alíquota progressiva variando de 2 a 8%, levando em consideração os valores de cada bem que será transmitido, seja por doação ou por causa mortis.

Atualmente está em trâmite, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, um projeto de lei com o objetivo de tornar progressiva a alíquota, passando de 4% para 2 a 8%, conforme tabela abaixo:

reforma tributária

Ressalta-se que a princípio as isenções não foram alteradas pelo referido projeto de lei, mantendo-se o que já prevê a Lei 10.705/2000.

A alteração legislativa trará uma sobrecarga maior aos grandes patrimônios, aumentando-se a alíquota de 4% para 6 ou 8%; portanto, em alguns casos, o valor do imposto poderá dobrar.

Nesse sentido, é importante relembrar o papel do planejamento sucessório, seja ele através de doações ou de constituição de holding; isso porque poderá trazer uma economia para os sucessores e uma melhor distribuição do patrimônio.

Não é demais lembrar que ainda há uma especulação a respeito da possibilidade de alteração do teto de 8% para 16%, vez que há um projeto de resolução do Senado, n.º 57 de 2019, discutindo referido tema.

Dessa forma, diante das alterações tributárias que estão em andamento, e com a certeza de que será necessária a previsão de progressão de alíquotas, a reforma se mostra diretamente ligada ao planejamento sucessório, pelo qual se pode otimizar a divisão dos bens e projetar o pagamento de impostos, antecipando-se uma partilha por meio de doações, constituição de holding ou outro meio cabível.

 

partilha de bens; Comunhão Universal de Bens; Separação Total de Bens; herança

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Ao estabelecer o regime de casamento, os cônjuges alinham o tipo que mais atenderá os seus interesses, afinal, para fins legais, o casamento é um contrato entre as partes no qual é importante que seja estabelecida a forma como os bens serão direcionados em caso de separação do casal. No Brasil, se as partes não escolherem o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens. No entanto, há outros tipos como: Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Participação Final dos Aquestos e Separação obrigatória.

Em cada regime, a partilha no divórcio será feita de uma forma. Na Comunhão Parcial de Bens, que é o regime padrão no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Aqueles adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas por um dos cônjuges não entram na partilha.

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório

Na Comunhão Universal de Bens, todos os bens serão partilhados meio a meio, mesmo os adquiridos antes da constância do casamento. No entanto, estão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomissos e o direito do herdeiro fideicomissário.

Fideicomisso, derivado do latim “fideicomissum”, é um tipo de substituição testamentária em que o testador, conhecido como fideicomitente, determina que um bem de sua herança seja transferido a um herdeiro ou legatário (fiduciário) após sua morte. Esse bem, no entanto, será posteriormente repassado a outro herdeiro ou legatário (fideicomissário), quando o fiduciário falecer, ao fim de um período específico ou sob uma condição determinada, sem qualquer encargo ou ônus.

Na Separação Total de Bens, não haverá partilha, cada cônjuge ficará com o bem que estiver em seu nome.

Por sua vez, na Participação nos Aquestos, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, mas cada cônjuge manterá, sem divisão, os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram adquiridos por doação ou herança. Diferente da Comunhão parcial, a administração do bem é exclusiva daquele que tiver a sua titularidade, sendo possível aliená-lo sem o consentimento do cônjuge.

O regime da Separação Obrigatória de Bens, como sugere o nome, é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos, por exemplo. Contudo, em decisão recente do STF, a pessoa com esta faixa etária pode escolher o seu regime de casamento ou união estável; entretanto, se ficar inerte, o regime a ser aplicado será o da Separação Obrigatória.

Todavia, há também a União Estável, que hoje já é considerada igual ao casamento, sendo, inclusive, possível escolher os mesmos regimes do casamento civil. No entanto, caso o regime da união não seja escolhido pelos parceiros, para fins civis, será considerado o da comunhão parcial de bens.

Mas, e quando um cônjuge falece?

A partilha de bens é realizada da mesma forma que o divórcio? A resposta pode ser negativa, e muitas pessoas não sabem disso. E essa matéria vai tirar muitas dúvidas a respeito.

Por exemplo, no regime padrão, que é o da Comunhão Parcial de bens, com a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (50% dos bens) e, ao mesmo tempo, será considerado herdeiro em concorrência com os filhos, se houver, dos bens particulares.  Ou seja, aqueles adquiridos antes da união.

No regime de Separação Total há entendimento relevante do Judiciário de que o cônjuge/companheiro será herdeiro concorrente com os filhos. Não será dono da metade dos bens, mas receberá os bens por herança, o que não acontece no divórcio, já que neste regime não há partilha dos bens do casal, cada um fica com o seu.

No regime da Comunhão Universal, no entanto, a regra é a mesma do divórcio. O cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de 50% do patrimônio.

O regime de Participação Final nos Aquestos não é um regime muito aplicado, a considerar sua complexidade e necessidade de controle contábil detalhado. Entretanto, no caso de sucessão, o entendimento é de que a forma será a mesma da Comunhão Parcial de Bens, sendo preservada a meação do cônjuge em relação aos bens comuns do casal e herança sobre os bens particulares. Contudo, será imperiosa apuração contábil para delimitar os bens.

Por sua vez, na Separação Obrigatória, não haverá meação nem herança. Contudo, há entendimento do STJ de que se for comprovado que o cônjuge contribuiu para a aquisição do bem, ele terá direito à meação.

Isso posto, é importante ressaltar que na sucessão a partilha de bens é complexa e há entendimentos divergentes perante os Tribunais. Portanto, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões para que a análise da situação seja feita minuciosamente, levando em consideração todos os aspectos específicos do caso.

Herança

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Valor Econômico | 10.07.2024 |  Por Larissa Maia, Valor — São Paulo

 

Regime de casamento escolhido impacta na herança, explicam especialistas

Apesar da fidelidade constituir um dos deveres entre o casal durante o casamento, o seu descumprimento, ou seja, a infidelidade, não traz consequências negativas sobre a herança e o cônjuge infiel continua com o direito aos bens válidos, explicam especialistas ouvidos pelo Valor.

O direito à herança decorre da morte de um dos cônjuges e é regido pelo direito das sucessões no Código Civil brasileiro. Segundo a Lei 10.406 de 2002, que instituiu o Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:

  1. Fidelidade recíproca;
  2. Vida em comum, no domicílio conjugal;
  3. Mútua assistência;

    Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados

  4. Sustento, guarda e educação dos filhos;
  5. Respeito e consideração mútuos.

A infidelidade durante o matrimônio, porém, não causa mudanças em relação ao direito aos bens deixados pelo outro cônjuge após a morte, pontua Isabela Ferreira, advogada da Marcos Inácio Advocacia. O que muda, explica ela, é o que é observado no regime escolhido no casamento.

O regime de bens escolhido pelo casal é observado tanto no momento da partilha de bens (em vida), em caso de divórcio, como no caso da herança (em caso de morte), chamada também de sucessão.

No Brasil, a regra de regime no geral é a da comunhão parcial de bens. Sendo assim, tudo o que for adquirido durante o casamento é considerado um bem único dos dois, não havendo impedimento em caso de infidelidade de uma das partes, destaca Adriana Maia, advogada especialista em direito sucessório do Vilhena Silva Advogados.

“Para os bens que forem adquiridos na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de metade dos bens. A outra metade é dos herdeiros. Para bens adquiridos antes do casamento, aí o cônjuge será herdeiro, e concorrerá com os filhos, se houver”, exemplifica.

De acordo com Ferreira, o cônjuge perderá o direito aos bens deixados pelo falecido, somente se, ao tempo da morte, estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de dois anos, “exceto se houver prova que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente”, conforme diz o artigo 1.830 do Código Civil.

Já se houve abandono de lar por uma das partes, a parte que fica na casa pode ter direito a usucapião familiar do imóvel em que os dois moravam. Para isso, deve ter continuado no imóvel (de até 250 metros quadrados) de propriedade dividida anteriormente com ex-cônjuge ou ex-companheiro, por dois anos ininterruptos e sem oposição, usando o imóvel para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Neste caso, após o falecimento de quem fez o Usucapião familiar, apenas os seus legítimos herdeiros terão direito ao imóvel.

Pensão alimentícia e por morte

No caso da pensão por morte, tanto o companheiro quanto o ex-cônjuge do segurado podem ter direito à pensão por morte. Para os companheiros é necessário provar a união estável, já para o ex-cônjuge é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso em que recebe pensão alimentícia, destaca Ferreira.

Porém, o cônjuge pode perder o direito à pensão por morte se houver simulação ou fraude. Já em relação à pensão alimentícia — com a pessoa em vida —, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a infidelidade tira o direito do ex-cônjuge neste caso, finaliza Ferreira.