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Quando a saúde está em jogo, todo mundo procura obter o melhor atendimento. Mas, muitas vezes, nem sempre é possível acompanhar o que há de mais avançado no mercado. Com os reajustes dos seguros de saúde e a crise econômica, muitos consumidores deixaram de ter condições de arcar com os planos que haviam contratado previamente.

 

Apesar das dificuldades financeiras, os segurados não querem ficar sem nenhum tipo de cobertura. Uma das alternativas mais procuradas para manter um plano de saúde que caiba no bolso é o “downgrade”. Ele nada mais é do que a mudança para uma categoria inferior, que oferece menos benefícios e, por isso, tem a mensalidade mais em conta.

A alteração pode ser de um plano que ofereça acomodação em apartamento para outro que permita apenas internação em enfermaria, por exemplo. Ou até mesmo para uma categoria que contemple uma rede mais enxuta de hospitais e laboratórios. Estas trocas, no entanto, nem sempre são realizadas com facilidade.

Uma mulher de 59 anos, que não tinha mais condições de arcar com a mensalidade de seu plano, que ultrapassava os R$ 10 mil, solicitou mudança de categoria. Ela desejava migrar para um produto que oferecia menos benefícios, mas que era cerca de 23% mais barato. Após fazer a solicitação à operadora, foi surpreendida com uma negativa.

 

A operadora alegou que não comercializava mais, de forma individual, o plano que a cliente desejava. Por isso, dizia, não poderia fazer a alteração solicitada. Inconformada, pois sabia que a categoria continuava existindo, a mulher resolveu recorrer à Justiça em busca do seu direito de “downgrade”.

 

Entenda por que é abusivo negar o “downgrade” do plano de saúde

Advogada Renata Vilhena Silva

 

A advogada Renata Vilhena Silva argumentou que a conduta da operadora era abusiva por diversos motivos. Em primeiro lugar, a própria empresa admitia, em seu contrato de adesão

que contemplasse todos os beneficiários, em casos de planos que não fossem individuais. E foi exatamente este o procedimento que a segurada seguiu, não cabendo, portanto, a negativa, ser possível alterar o plano após um ano de vigência da apólice. Para isso, ela previa apenas que a alteração fosse solicitada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e

Além disso, a advogada provou que negar a adesão do consumidor a um produto efetivamente disposto no mercado para consumo contraria o disposto nos incisos II, V e IX, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. A lei é clara:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
(…)
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;(…)
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais;

 

Justiça determina que plano de saúde  aceite segurada em categoria inferior

 

Como os direitos da segurada eram inequívocos, a equipe jurídica ingressou com um pedido de liminar, deferida em poucos dias. A juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que “o pleito demonstra até mesmo boa-fé da autora, que quer honrar com seu compromisso, de nada lhe adiantando permanecer ao nível superior sem condições de suportar os custos”. Em sua decisão, a magistrada acrescentou que a mudança não traria nenhum prejuízo ao plano de saúde, que “manterá o cliente e adimplente, o que não se verificaria caso se negasse o ‘downgrade’. O consumidor, por sua vez, tem o direito à saúde preservado”.

Após obter o “downgrade” por força da liminar, a usuária teve seus direitos garantidos com uma sentença definitiva. A advogada Giovana Casella diz que casos como esse são cada vez mais comuns. “As operadoras não têm interesse em manter planos individuais, cujos reajustes são controlados pela Agência Nacional de Saúde, e procuram impingir a troca para planos coletivos ou empresariais, cujos aumentos não são regulados e têm patamares mais elevados”.

 

Procure sempre seus direitos à saúde.

redução de categoria de plano de saúde

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Em tempos de crise econômica e desemprego, muitas famílias estão reduzindo gastos para compensar a perda de receitas. E o plano de saúde, por se tratar de uma despesa fixa, muitas vezes entra na lista de cortes. Para não ficar sem proteção, muitos beneficiários optam por fazer a redução da categoria de plano de saúde atual para um nível inferior dentro da mesma operadora.

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Downgrade plano de saúde

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O principal objetivo do downgrade é reduzir o valor das mensalidades e adequar os custos ao novo orçamento do beneficiário. Por consequência, com a redução da categoria, o consumidor deixará de ter acesso a alguns hospitais de alto custo, clínicas e laboratórios. Certamente, é o que se encaixa melhor às necessidades do beneficiário em um determinado momento de sua vida. Ao invés de cancelar, muitos beneficiários optam por fazer o downgrade do plano de saúde, que é a migração para uma categoria abaixo da sua atual.

Recusa de downgrade pelo plano de saúde é indevida

Muitos beneficiários tentam resolver a questão de forma administrativa, porém são impedidos pelas operadoras de migrar para uma categoria inferior. Em geral, os planos de saúde dificultam o processo de downgrade, alegando que no contrato está previsto apenas a mudança para categoria superior.

A recusa ao downgrade por parte das operadoras é considerada uma conduta abusiva e representa uma desvantagem excessiva para o consumidor. Aliás, o beneficiário não é obrigado a manter um contrato oneroso que prejudica suas finanças pessoais.

Com a recusa da operadora em mãos e um pagamento a ser feito fora de sua possibilidade financeira, não resta outra alternativa ao consumidor, senão ingressar com uma ação judicial.

CONSUMIDOR TEM DIREITO DE MIGRAR PARA UMA CATEGORIA INFERIOR DE PLANO DE SAÚDE

Felizmente, muitos tribunais já têm entendimento favorável ao consumidor, isso porque o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor diz ser nula a cláusula contratual abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Além disso, o impedimento ao beneficiário de ter acesso aos demais planos disponibilizados pela operadora, contraria o artigo 422 do Código Civil, por ser uma conduta contrária ao princípio da boa-fé.

Ademais, a operadora deve também obedecer às regras da ANS, que dispõe da Resolução Normativa 186: “Nessa troca, o beneficiário pode escolher um plano equivalente ao plano original ou optar por uma categoria inferior (em termos de preço e cobertura).

Resumindo, o plano de saúde não pode impedir o consumidor de migrar para uma categoria inferior, e caso o beneficiário receba uma recusa, ele pode questionar seus direitos judicialmente. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.