reforma do código civil; herdeiro necessário; sucessão do cônjuge; planejamento sucessório; direito das sucessões; testamento

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O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

O direito civil brasileiro passa por um momento relevante de revisão normativa com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações estruturais no Código Civil. Entre os pontos que mais despertam atenção no campo do direito das sucessões, destaca-se a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Para famílias que buscam segurança patrimonial e maior previsibilidade na organização da herança — especialmente em contextos familiares complexos, como uniões recompostas ou com filhos de relações anteriores — compreender os possíveis impactos dessa reforma é fundamental para um planejamento sucessório juridicamente adequado.

O cônjuge na sucessão: o que muda com o PL n.º 4/2025?

Pela legislação atualmente em vigor (Código Civil de 2002), o cônjuge é classificado como herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes. Isso significa que o titular do patrimônio é obrigado a reservar 50% dos bens (legítima) a esses herdeiros, ainda que exista testamento.

O PL n.º 4/2025 propõe uma modificação relevante: o cônjuge deixaria de integrar o rol de herdeiros necessários, passando a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Na prática, isso amplia a liberdade de testar, permitindo que o autor da herança disponha de seus bens por testamento sem a obrigatoriedade de reservar parcela específica ao cônjuge, desde que existam descendentes ou ascendentes.

A justificativa central da proposta está na valorização da autonomia da vontade e na tentativa de adequar o sistema sucessório às novas configurações familiares. Em determinadas situações, a regra atual pode gerar conflitos sucessórios e dificultar a execução de um planejamento patrimonial coerente com a realidade familiar.

 

Autonomia da vontade e Planejamento Sucessório

Caso a proposta seja aprovada, o titular do patrimônio poderá, por exemplo, destinar integralmente a herança aos filhos, excluindo o cônjuge da sucessão por meio de testamento, sem violar a legítima. Trata-se de uma mudança sensível, que reforça a necessidade de planejamento sucessório consciente e antecipado.

Importante destacar que a exclusão do cônjuge da herança não ocorre automaticamente. Ela dependerá da manifestação expressa de vontade por meio de instrumentos jurídicos adequados, especialmente o testamento.

Meação e herança: conceitos distintos

Um ponto que merece especial atenção é a distinção entre meação e herança, frequentemente confundidas no debate público.

A meação é o direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, conforme o regime de bens.

Já a herança é o direito sucessório sobre os bens particulares do falecido, que pode ser impactado pela PL n.º 4/2025.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não integra a herança. Assim, ainda que o cônjuge seja excluído da sucessão por testamento, o direito à meação permanece integralmente preservado.

 

Mecanismos de proteção ao cônjuge sobrevivente

Mesmo com a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto mantém instrumentos relevantes de proteção, visando evitar situações de vulnerabilidade social e econômica:

  • Direito real de habitação: o cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente da titularidade do bem.
  • Prestação compensatória: o juiz poderá fixar prestação econômica em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira e formação patrimonial.

Esses mecanismos refletem a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia patrimonial com a proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente.

 

A importância do Planejamento Sucessório diante da reforma

Independentemente da aprovação final do PL n.º 4/2025, o debate evidencia a crescente relevância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial, prevenção de litígios e preservação da vontade do titular dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em grandes centros como São Paulo, a análise técnica do regime de bens, da estrutura familiar e dos instrumentos jurídicos disponíveis — como testamento, doações em vida e holdings patrimoniais — é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade sucessória.

 

O Projeto de Lei n.º 4/2025 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações. As informações acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de cada situação concreta.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge (FAQ)

O cônjuge deixará automaticamente de herdar com a reforma do Código Civil?

Não. A proposta do PL n.º 4/2025 não exclui automaticamente o cônjuge da herança. A exclusão somente ocorrerá se o titular do patrimônio manifestar expressamente sua vontade por meio de testamento, respeitados os direitos dos herdeiros necessários remanescentes.

 

O cônjuge perde o direito à meação com a reforma?

Não. A meação não se confunde com herança e permanece integralmente preservada. O cônjuge continua tendo direito à metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens adotado, independentemente das regras sucessórias.

 

Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ficará desamparado?

Não. O projeto mantém mecanismos de proteção jurídica, como o direito real de habitação e a possibilidade de prestação compensatória, que podem ser aplicados pelo Judiciário para preservar a dignidade e a subsistência do cônjuge sobrevivente.

 

A reforma vale para casamentos e uniões estáveis?

Sim. As regras sucessórias propostas pelo PL n.º 4/2025 alcançam tanto o casamento quanto a união estável, respeitadas as particularidades de cada vínculo e o regime de bens aplicável.

 

É obrigatório fazer testamento com a nova regra?

Não é obrigatório, mas o testamento se torna ainda mais relevante. Sem testamento, aplicam-se as regras da sucessão legítima. Com testamento, o titular pode exercer plenamente sua autonomia patrimonial dentro dos limites legais.

 

A reforma do Código Civil já está em vigor?

Não. O PL n.º 4/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de eventual aprovação. As regras atualmente aplicáveis continuam sendo as previstas no Código Civil vigente.

 

O planejamento sucessório pode evitar conflitos familiares?

Sim. Um planejamento sucessório bem estruturado, com análise do regime de bens, da composição familiar e dos instrumentos jurídicos adequados, contribui significativamente para a prevenção de litígios, segurança jurídica e respeito à vontade do titular do patrimônio.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 29/01/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens

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Estadão Saúde

Contrato de herança em vida deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação

 

Quando ocorre uma morte na família, os parentes precisam lidar com dois aspectos principais: o luto e a burocracia. Se quem morreu possui bens, é necessário realizar o inventário, um processo que pode assustar muitas famílias devido à complexidade e demora da documentação envolvida. Para evitar complicações e os custos associados ao inventário, existe a possibilidade de transferir a propriedade dos bens, como a doação de imóveis, ainda em vida, modalidade que permite que uma pessoa, inclusive entre irmãos dela, transfira seu patrimônio para outro por meio de contrato.

Esse tipo de transação precisa seguir algumas regras e procedimentos legais, segundo especialistas. A gerente de projetos Sílvia Pellegrino se preparava para entrar na universidade, aos 19 anos, quando recebeu a notícia de que sua mãe estava grávida de João Pedro, um bebê inesperado. Foi um choque para toda a família.

Agora, 17 anos depois, Sílvia está numa posição que nunca havia imaginado: após a morte dos pais, ela é a principal responsável pelo irmão caçula. “Foi um golpe muito duro. Eu já tinha minha vida estabelecida, minhas próprias responsabilidades, e, de repente, eu tive que me preocupar com o futuro de Pedro também”, diz.

Por “se preocupar com o futuro”, Sílvia se refere, além das finanças, aos bens deixados pelos pais, como a casa e o estabelecimento comercial divididos igualmente entre os dois irmãos, como exige a lei. “Acho que a sociedade não é instruída a pensar na morte. A qualquer momento podemos morrer, independentemente da idade, então é preciso se planejar”, afirma.

Sílvia quer se preparar deixando a parte dela da herança para o irmão. A ideia, segundo ela, é evitar futuras dores de cabeça para ele. A escolha dela vai ao encontro do que recomenda o CEO da consultoria Herdei, Daniel Duque.

Para ele, a doação de imóveis entre irmãos é mais vantajosa em situações em que há o desejo de evitar a burocracia e os custos do processo de inventário, que pode ser demorado e custoso. Além disso, quando o doador deseja garantir que os bens sejam distribuídos conforme sua vontade, sem depender da partilha decidida por lei após a morte, a doação se torna uma alternativa mais direta e controlada.

 

Essa prática, afirma ele, também pode ser utilizada para evitar conflitos futuros entre herdeiros, proporcionando uma distribuição antecipada e clara do patrimônio. “Ao antecipar a distribuição de bens, é possível definir claramente o destino de cada imóvel e evitar incertezas e conflitos que podem surgir durante o processo de inventário. Isso também permite ao doador incluir cláusulas que assegurem seus direitos, como o usufruto vitalício, garantindo segurança tanto para ele quanto para os beneficiários”, diz.

 

A decisão de Sílvia não veio sem reflexões e conversas difíceis com advogados e familiares. Com o profissional, a gerente de projetos quis entender o que precisava ser feito para fazer a doação ainda em vida. Conforme o advogado especialista em herança, Fábio Cruz, a doação de imóveis entre irmãos segue as regras gerais, sem nenhuma diferença, e deve ser formalizada por meio de um contrato, que pode ser um instrumento particular (escrito pelas partes) ou uma escritura pública (feita em cartório). Para imóveis de valor elevado ou para garantir maior segurança jurídica, de acordo com ele, é comum a escritura pública.

 

O contrato deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação, se houver. “Após a assinatura do contrato de doação, é necessário levar o documento ao cartório de registro de imóveis competente para que a transferência de propriedade seja registrada. Sem esse registro, a doação não terá efeitos perante terceiros”, avisa.

 

Quais cláusulas podem ser incluídas no contrato de doação para proteger o doador?

usufruto vitalício é um tipo de direito em que uma pessoa, chamada de usufrutuário, tem o direito de usar e aproveitar um bem, como uma casa ou um terreno, durante toda a sua vida. Enquanto isso, outra pessoa, chamada de nu-proprietário, é a verdadeira dona do bem, mas não pode usá-lo enquanto o usufruto estiver em vigor.

Na prática, isso significa que o usufrutuário pode morar no imóvel, alugá-lo e receber o aluguel, mas não pode vendê-lo ou fazer mudanças que danifiquem o bem. O direito de usufruto termina com a morte do usufrutuário, e a propriedade completa do bem passa para o nu-proprietário.

 

Advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia

A advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia, diz que além do usufruto vitalício, há ainda a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversão. A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os

 

bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. “Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo”, explica.

cláusula de impenhorabilidade, entretanto, impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. “Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros”, diz Maia.

Já a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. “Na cláusula de reversão, o doador, no ato da liberalidade, pode estabelecer que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. Essa cláusula subordina a doação à condição resolutiva”, completa a advogada.

No entanto, a proposta de reforma tributária – aprovada na Câmara dos Deputados em 1º turno, com regulamentação em curso no 2º turno, com tramitação em aberto no Senado – busca eliminar essa autonomia, instituindo uma alíquota única e progressiva em todo o país, com um teto de até 8%. Se aprovada este ano, essa mudança entrará em vigor em 2025, após o prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. Em São Paulo, por exemplo, já está em tramitação o projeto de lei (PL 07/24) que visa alterar a Lei n.º 10.705, substituindo as alíquotas fixas pelas progressivas. Com essa mudança, especialistas alertam que um morador de São Paulo pode acabar pagando até o dobro de imposto sobre um imóvel. Como resultado, muitas famílias têm tentado antecipar a transferência de heranças para evitar o impacto de um imposto mais alto.

Além disso, o doador e donatário devem ficar atentos a imóveis financiados ou hipotecados, segundo a advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia. “No caso de financiamento, provavelmente o doador não conseguirá fazer a doação, pois se há financiamento do imóvel, o imóvel em sua integralidade é dado em garantia ao banco, sendo possível qualquer disposição somente após sua quitação. No caso de hipotecas, a hipoteca segue o imóvel, não importa com quem esteja o domínio. Portanto, não há nada que impeça a doação de imóvel hipotecado”, diz.

Passo a passo para fazer a doação de imóveis entre irmãos:

  • Consulte um advogado para entender aspectos legais e fiscais.
  • Avalie o imóvel para determinar seu valor de mercado.
  • Reúna documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
  • Prepare documentos do imóvel (certidão de matrícula e certidões negativas).
  • Elabore a escritura pública em um cartório de notas, com a ajuda de um advogado.
  • Calcule e pague o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme as regras do estado.
  • Registre a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis para transferir oficialmente a propriedade.
legítima; herdeiros necessários; direito sucessório; prodigalidade; direito de propriedade; interdição

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A legítima, o direito de propriedade e a proteção dos herdeiros necessários

O caso amplamente noticiado pela mídia envolvendo um idoso de 75 anos que estaria realizando gastos elevados com terceiros reacendeu debates importantes sobre o direito de propriedade, a liberdade de disposição dos bens e os limites impostos pelo Direito das Sucessões para proteção dos herdeiros necessários. No Brasil, a legislação sucessória estabelece parâmetros claros sobre até onde vai à autonomia patrimonial do proprietário.

O que é a legítima?

Adriana Maia, advogada do Vilhena Silva Advogados

A legítima é a parcela do patrimônio que a lei reserva, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, essa fração corresponde a 50% dos bens do falecido. São considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (ou companheiro, na união estável reconhecida).

Essa proteção legal garante que uma parte mínima do patrimônio seja destinada à família mais próxima, ainda que o titular deseje, em testamento, beneficiar terceiros. Doações e disposições gratuitas também devem respeitar essa limitação.

O titular pode vender tudo mesmo tendo herdeiros?

A interdição pela prodigalidade: proteção da pessoa, não da herança

Quando uma pessoa passa a realizar gastos excessivos que colocam em risco sua própria subsistência, a família pode avaliar a possibilidade de interdição por prodigalidade. Contudo, é essencial esclarecer que a interdição não existe para resguardar futura herança, mas sim para proteger o indivíduo contra atos que possam prejudicar sua própria vida financeira.

A interdição por prodigalidade é uma medida excepcional, que exige prova robusta e cautela, pois restringe a capacidade civil. O artigo 1.782 do Código Civil define os limites da atuação do pródigo, que necessita de curador para atos que não sejam de mera administração.

É importante frisar que não é qualquer pessoa com gastos elevados que se enquadra como pródiga. Cada caso exige análise técnica e judicial.

Em vida, há liberdade para dispor dos bens

Enquanto for plenamente capaz, o titular pode vender, gastar ou administrar seu patrimônio como desejar. O direito de propriedade assegura essa liberdade, e ninguém é obrigado a deixar herança em vida — salvo quanto às limitações das disposições gratuitas, que devem respeitar a legítima.

Precisa de autorização dos herdeiros para vender bens?

Não. Enquanto estiver vivo e capaz, o proprietário não precisa de autorização dos herdeiros. Estes possuem apenas expectativa de direito — o patrimônio só se transmite após o falecimento.

Há, porém, situações específicas que exigem cuidado:

  • Venda de ascendente para descendente: precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor.

  • Interdição: se houver incapacidade reconhecida judicialmente, o curador precisará de autorização judicial para atos que ultrapassem a administração simples.

A legislação brasileira busca equilibrar o direito de propriedade com a proteção familiar. A legítima garante que os herdeiros necessários recebam uma parte mínima do patrimônio apenas nas disposições gratuitas (testamentos e doações). Já nas vendas, não havendo interdição ou incapacidade, o titular pode dispor livremente de seus bens, sem obrigação de preservar herança.

renúncia à herança; STJ; bens descobertos; sobrepartilha; direito sucessório; herdeiro

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Decisão do STJ reforça que a renúncia à herança é definitiva e alcança todos os bens, inclusive os identificados após o inventário.

No universo do Direito Sucessório, a renúncia à herança é um ato de grande relevância e com consequências jurídicas significativas. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que reforça a natureza e os efeitos desse ato, especialmente no que tange a bens que venham a ser descobertos após a formalização da renúncia. Este artigo visa esclarecer os principais pontos dessa decisão e suas implicações para herdeiros e para o processo de sobrepartilha.

 

A Decisão do STJ: Irrevogabilidade e indivisibilidade da renúncia

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia uma herdeira que, após renunciar à sua parte na herança, buscou habilitar um crédito do falecido descoberto posteriormente, em um processo de falência. A decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia admitido a habilitação, sob o argumento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia a bens até então desconhecidos. Contudo, a massa falida recorreu, sustentando que a renúncia alcançaria todos os direitos hereditários.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a **renúncia à herança é indivisível e irrevogável**. Isso significa que, uma vez renunciada, o herdeiro se despoja por completo de seus direitos sucessórios, como se nunca tivesse sido herdeiro. Não lhe remanesce, portanto, nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, independentemente de quando esses bens forem descobertos.

 

O que diz o Código Civil?

Adriana Maia, especialista em direito sucessório

O entendimento do STJ está em consonância com o Artigo 1.812 do Código Civil, que estabelece a irrevogabilidade tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. A doutrina jurídica complementa que o ato de renunciar é exercido em relação à totalidade da herança, não sendo possível aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição ou termo.

 

 Sobrepartilha e a posição do renunciante

A descoberta de novos bens após o inventário é uma situação que, de fato, dá margem à sobrepartilha. No entanto, é crucial entender que a sobrepartilha não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados. Para o herdeiro que renunciou, a sobrepartilha não reabre a possibilidade de participação na sucessão.

No caso julgado, a herdeira renunciante argumentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito. Contudo, o ministro relator esclareceu que a eficácia da sentença é restrita às partes envolvidas no processo. Terceiros, como a massa falida que não participou da sobrepartilha, não são atingidos pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação, conforme o Artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, a Terceira Turma decidiu pela extinção da habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, com base no Artigo 485, inciso VI, do CPC.

A decisão do STJ reafirma a importância de uma análise cuidadosa antes de se optar pela renúncia à herança. Seus efeitos são amplos e definitivos, alcançando não apenas os bens conhecidos no momento da renúncia, mas também aqueles que venham a ser descobertos posteriormente. Para herdeiros e profissionais do direito, este precedente serve como um lembrete da indivisibilidade e irrevogabilidade desse ato jurídico, garantindo a segurança e a estabilidade das relações sucessórias.

deserdação; herança; filhos negligentes; reforma do código civil; direito sucessório; testamento.

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Filhos negligentes podem perder a herança? Entenda o que muda com a reforma do Código Civil

Imagine cuidar sozinho de seus pais idosos por anos, enquanto seu irmão nunca aparece e sequer atende telefonemas? Na hora da herança, ele recebe a mesma parte que você.

Essa situação, que não é vista como justa por muitos, pode mudar. Uma proposta em discussão no Senado quer alterar o Código Civil brasileiro – e um dos itens em discussão diz respeito justamente à herança.

Um dos pontos mais debatidos é a possibilidade de excluir filhos e netos que tenham sido negligentes com os pais e até mesmo cônjuges que não tenham prestado cuidados ou apoio moral durante a vida do parceiro.

 

Posso deserdar um filho hoje?

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório do Vilhena Silva Advogados,

Depende. Os herdeiros só podem ser deserdados, segundo os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, nos seguintes casos:

– ofensa física;

– injúria grave;

– relações ilícitas com madrasta ou padrasto;

– desamparo do ascendente acometido por alienação mental ou doença grave.

Mesmo nesses casos, é preciso ter uma ação judicial para que o herdeiro não tenha direito aos bens.

Como poderá ficar a questão da herança se o Código Civil mudar?

A advogada Adriana Maia, especialista em Direito Sucessório do Vilhena Silva Advogados, explica que a reforma do Código Civil poderá ampliar a lista de hipóteses que permitem a deserdação.

Se for aprovada a reforma, poderão ficar fora da herança, além dos casos já previstos hoje, herdeiros que tenham:

  • praticado desamparo material do ascendente e abandono afetivo voluntário e injustificado, configurado pela ausência de vínculos mínimos de cuidado;
  • Tenham sido ausentes, sem prestar apoio moral durante a vida do dono da herança.

Conheça os prós e contras se regras de herança forem modificadas

Por um lado, poderão ser beneficiadas pessoas sem vínculo familiar, mas que realmente tenham sido importantes na vida do falecido. Nem sempre o parentesco define quem presta melhores cuidados ou apoio.

Por outro, embora a proposta busque corrigir injustiças vividas por muitos pais negligenciados por seus filhos, os conceitos de abandono afetivo e desamparo material são subjetivos. A ausência de critérios objetivos, diz Adriana, pode aumentar a judicialização das heranças, já que caberá ao Poder Judiciário avaliar, caso a caso, se houve ou não comportamento negligente que justifique a exclusão.

Outro ponto a ser avaliado, diz a advogada, é que se houver a alteração na lei, a deserdação pode ser usada de forma oportunista, especialmente em famílias com relações conflituosas, dando margem a alegações infundadas e disputas prolongadas no inventário.

Como o planejamento sucessório pode ajudar quem dispõe de bens

Para evitar disputas judiciais, é possível distribuir o patrimônio de acordo com o desejo do titular, obedecendo às regras vigentes. Um advogado especialista em Direito Sucessório pode ajudar nesse processo.

Ele vai avaliar o caso e propor, dependendo da situação, que seja feito um testamento formalizado em cartório. Numa futura mudança do Código, o filho negligente poderá ficar sem nada.

Outra opção é que as pessoas façam doações em vida (respeitando a legítima dos herdeiros necessários);

Também é possível constituir holding familiar ou trusts para gestão patrimonial.

“Cada caso precisa ser avaliado individualmente. Não temos a cultura de falar em sucessão, mas é importante. Para uns, o testamento pode ser a melhor opção, para outros, fazer doações em vida. Uma assessoria jurídica é o melhor caminho para que a sucessão ocorra sem percalços”, diz Adriana.

Perguntas frequentes sobre deserdação e herança

Filhos podem ser deserdados por abandono afetivo?
Atualmente, não há previsão expressa no Código Civil, mas a reforma propõe incluir essa possibilidade.

Como deserdar um herdeiro legalmente?
É necessário cumprir os requisitos legais previstos nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, além de formalizar a deserdação por testamento com justificativa legal.

A reforma do Código Civil já está valendo?
Não. Trata-se de uma proposta em discussão no Senado. Ainda precisa ser aprovada e sancionada.

Quem pode me ajudar com o planejamento sucessório?
Um advogado especialista em Direito das Sucessões pode indicar o melhor caminho, como testamento, doações em vida ou constituição de holding.

doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens

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Inteligência Financeira | Sophia Camargo | Herança sem herdeiros

Duas especialistas explicam para onde vão os bens, dinheiro, joias e imóveis de quem morre sem deixar herdeiros – Herança sem herdeiros

 

Você já parou para pensar em quem fica com a herança de uma pessoa que não tem herdeiros? Afinal, o que acontece com o dinheiro, as joias, os imóveis e demais bens depois que alguém morre?

Apesar de estarmos mais acostumados a ouvir histórias de brigas pela herança entre muitos herdeiros, como no caso da pintora Tarsila do Amaral, o outro lado também acontece. Foi o caso, por exemplo, do humorista Ary Toledo, que faleceu recentemente sem deixar nenhum herdeiro conhecido.

Para saber o que diz a lei e como fica a situação da herança nesse caso, conversamos com a advogada especializada em direito de família e sucessões Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados.

De acordo com a especialista, na falta de um herdeiro, a herança inteira pode ir para o Estado. Mas isso não acontece imediatamente. Entenda, a seguir, como a lei decide quem fica com a herança de quem não tem herdeiro.

Quem são os herdeiros?

Pela lei brasileira, assim que alguém morre, começa a sucessão. “O primeiro passo, a partir daí, é verificar se a pessoa que morreu deixou algum testamento, na qual expressa o desejo de deixar seus bens em uma proporção maior ou menor para alguém”, explica Caroline Pomjé.

Assim, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente para os herdeiros legítimos e testamentários (aqueles designados em testamento pelo falecido).

Já os herdeiros legítimos, ou necessários, são os seguintes:

  • Os descendentes (filhos, netos);
  • Os ascendentes (pais, avós);
  • O cônjuge (ou companheiro).

A estes pertence, por lei, o direito à metade dos bens da herança, após o abatimento das dívidas e despesas oriundas do falecimento do autor da herança.

Quem mais tem direito à herança?

Além dos herdeiros necessários, a lei também fala dos herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais até o quarto grau. São eles:

  • Irmãos;
  • Tios-avós;
  • Sobrinhos-netos;
  • Primos até o quarto grau (os chamados primos-irmãos, filhos do irmão da mãe ou do pai).

Somente na falta dos herdeiros necessários ou de um testamento válido é que os herdeiros facultativos são convocados, explica Adriana Maia.

Caso existam herdeiros facultativos, eles herdarão conforme a ordem de vocação hereditária, ou seja, os mais próximos excluem os mais distantes.

Mas e se não houver herdeiros necessários nem facultativos?

Nesse caso, a herança passa a se chamar herança jacente, que é o termo usado para designar a herança sem herdeiros.

A partir daí, a justiça vai nomear um curador para administrar os bens. “Esse profissional é responsável por apurar todos os ativos do falecido e publicar editais

Dra. Adriana Maia – Sócia Vilhena Silva Advogados

anunciando o falecimento e a existência da herança jacente”, diz Adriana Maia.

Os editais vão permitir que potenciais herdeiros, que até então eram desconhecidos, se manifestem.

E se ninguém se manifestar após os editais?

Se após determinado prazo nenhum herdeiro se manifestar, a herança, então, adquire outro nome. Passa a se chamar herança vacante, que é a herança que não tem nenhum herdeiro conhecido.

A partir desse momento, os bens do falecido passam a ser incorporados ao município de onde se localizam e os herdeiros facultativos não podem mais se manifestar.

“Os herdeiros facultativos só podem reivindicar sua parte na herança até o prazo determinado. Depois, perdem totalmente o direito à herança”, explica Caroline Pomjé.

Herdeiro necessário tem cinco anos para se manifestar

Mas mesmo após a justiça determinar que a herança se torne vacante, os herdeiros necessários ainda poderão se manifestar. “Os herdeiros necessários têm um prazo de cinco anos, a partir da data do óbito, para reivindicar a herança”, explica Adriana.

Inventário; herança; partilha de bens

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Isto é Dinheiro | Agência Brasil | 20.08.2024

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20), por unanimidade, a realização de inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de menores incapazes entre os herdeiros.

 

Ao longo dos anos, o CNJ vem ampliando as possibilidades de realização de inventário sem a necessidade de se abrir uma ação judicial, caminho mais caro e demorado, por meio do registro da partilha amigável de bens em cartório, via escritura pública, procedimento mais rápido e barato.

Com a medida agora aprovada pelo CNJ, basta que haja consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

Antes, a partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, isto é, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz. Essa necessidade agora fica afastada, e o inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração. Desse modo, um juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens.

A nova medida havia sido primeiro proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que encerrou seu mandato em 10 de maio. A proposta foi depois encampada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.

 

partilha de bens; Comunhão Universal de Bens; Separação Total de Bens; herança

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Ao estabelecer o regime de casamento, os cônjuges alinham o tipo que mais atenderá os seus interesses, afinal, para fins legais, o casamento é um contrato entre as partes no qual é importante que seja estabelecida a forma como os bens serão direcionados em caso de separação do casal. No Brasil, se as partes não escolherem o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens. No entanto, há outros tipos como: Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Participação Final dos Aquestos e Separação obrigatória.

Em cada regime, a partilha no divórcio será feita de uma forma. Na Comunhão Parcial de Bens, que é o regime padrão no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Aqueles adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas por um dos cônjuges não entram na partilha.

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório

Na Comunhão Universal de Bens, todos os bens serão partilhados meio a meio, mesmo os adquiridos antes da constância do casamento. No entanto, estão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomissos e o direito do herdeiro fideicomissário.

Fideicomisso, derivado do latim “fideicomissum”, é um tipo de substituição testamentária em que o testador, conhecido como fideicomitente, determina que um bem de sua herança seja transferido a um herdeiro ou legatário (fiduciário) após sua morte. Esse bem, no entanto, será posteriormente repassado a outro herdeiro ou legatário (fideicomissário), quando o fiduciário falecer, ao fim de um período específico ou sob uma condição determinada, sem qualquer encargo ou ônus.

Na Separação Total de Bens, não haverá partilha, cada cônjuge ficará com o bem que estiver em seu nome.

Por sua vez, na Participação nos Aquestos, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, mas cada cônjuge manterá, sem divisão, os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram adquiridos por doação ou herança. Diferente da Comunhão parcial, a administração do bem é exclusiva daquele que tiver a sua titularidade, sendo possível aliená-lo sem o consentimento do cônjuge.

O regime da Separação Obrigatória de Bens, como sugere o nome, é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos, por exemplo. Contudo, em decisão recente do STF, a pessoa com esta faixa etária pode escolher o seu regime de casamento ou união estável; entretanto, se ficar inerte, o regime a ser aplicado será o da Separação Obrigatória.

Todavia, há também a União Estável, que hoje já é considerada igual ao casamento, sendo, inclusive, possível escolher os mesmos regimes do casamento civil. No entanto, caso o regime da união não seja escolhido pelos parceiros, para fins civis, será considerado o da comunhão parcial de bens.

Mas, e quando um cônjuge falece?

A partilha de bens é realizada da mesma forma que o divórcio? A resposta pode ser negativa, e muitas pessoas não sabem disso. E essa matéria vai tirar muitas dúvidas a respeito.

Por exemplo, no regime padrão, que é o da Comunhão Parcial de bens, com a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (50% dos bens) e, ao mesmo tempo, será considerado herdeiro em concorrência com os filhos, se houver, dos bens particulares.  Ou seja, aqueles adquiridos antes da união.

No regime de Separação Total há entendimento relevante do Judiciário de que o cônjuge/companheiro será herdeiro concorrente com os filhos. Não será dono da metade dos bens, mas receberá os bens por herança, o que não acontece no divórcio, já que neste regime não há partilha dos bens do casal, cada um fica com o seu.

No regime da Comunhão Universal, no entanto, a regra é a mesma do divórcio. O cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, dono de 50% do patrimônio.

O regime de Participação Final nos Aquestos não é um regime muito aplicado, a considerar sua complexidade e necessidade de controle contábil detalhado. Entretanto, no caso de sucessão, o entendimento é de que a forma será a mesma da Comunhão Parcial de Bens, sendo preservada a meação do cônjuge em relação aos bens comuns do casal e herança sobre os bens particulares. Contudo, será imperiosa apuração contábil para delimitar os bens.

Por sua vez, na Separação Obrigatória, não haverá meação nem herança. Contudo, há entendimento do STJ de que se for comprovado que o cônjuge contribuiu para a aquisição do bem, ele terá direito à meação.

Isso posto, é importante ressaltar que na sucessão a partilha de bens é complexa e há entendimentos divergentes perante os Tribunais. Portanto, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões para que a análise da situação seja feita minuciosamente, levando em consideração todos os aspectos específicos do caso.