A partilha de bens em razão do falecimento é um tema que gera diversas dúvidas jurídicas. A principal delas gira em torno do papel do cônjuge ou companheiro sobrevivente: afinal, ele tem direito à meação ou à herança?
A resposta para essa pergunta depende fundamentalmente do regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, o Código Civil prevê cinco regimes principais:
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Comunhão parcial de bens;
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Comunhão universal de bens;
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Separação total de bens;
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Separação obrigatória de bens;
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Participação final nos aquestos.
Abaixo, explicamos como funciona a divisão patrimonial em cada um deles, diferenciando a figura do meeiro (que já é dono de metade dos bens comuns por direito próprio) e do herdeiro (que recebe bens particulares em concorrência com os filhos).
Entenda a diferença entre meação e herança por eegime de bens
1. Comunhão parcial de bens
Este é o regime legal padrão no Brasil (aplicado automaticamente no casamento ou na União Estável se não houver contrato escrito em sentido contrário).
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Bens comuns (adquiridos na constância do casamento): O cônjuge sobrevivente é meeiro. Ele tem direito a 50% de tudo o que foi construído onerosamente pelo casal, independentemente de quem contribuiu financeiramente. Não há herança sobre estes bens se houver filhos.
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Bens particulares (adquiridos antes do casamento, ou por doação/herança): O cônjuge sobrevivente é herdeiro. Ele concorrerá com os descendentes (filhos/netos) em igualdade de condições sobre esse patrimônio exclusivo.
2. Comunhão universal de bens
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Meação: O cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio, independentemente de quando ou por quem os bens foram adquiridos.
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Herança: Como todos os bens se comunicam, em regra não existem bens particulares. Portanto, o viúvo(a) não herda em concurso com os filhos, pois já detém a metade de absolutamente tudo.
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Exceção: Bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade permanecem como particulares e não entram na meação.
3. Separação total de bens
Escolha feita por pacto antenupcial onde os patrimônios não se misturam.
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Meação: Não há meação. Cada cônjuge é proprietário exclusivo dos seus bens.
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Herança: O cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. Na falta de um planejamento sucessório, ele concorrerá com os descendentes, recebendo uma quota igual à dos filhos.
4. Separação obrigatória de bens
Imposta pela lei em situações específicas, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos.
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Jurisprudência Importante: Recentemente, o STF definiu que essa obrigatoriedade pode ser afastada caso o casal manifeste expressamente a vontade de adotar outro regime por pacto antenupcial.
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Meação: Pela Súmula 377 do STF, os bens adquiridos durante o casamento podem se comunicar, desde que comprovado o esforço comum, gerando direito à meação.
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Herança: O cônjuge sobrevivente não herda os bens particulares, visando a proteção patrimonial estabelecida pela legislação civil.
5. Participação final nos aquestos
Regime híbrido e menos comum, onde os bens são separados durante o casamento, mas divididos na dissolução.
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Meação: O sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos conjuntamente (aquestos).
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Herança: Atua como herdeiro em relação aos bens particulares, concorrendo com os descendentes.
Para facilitar a compreensão de como cada regime de bens impacta a herança quando existem filhos (descendentes), resumimos as regras gerais a seguir:
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Comunhão parcial de bens: Neste regime, o cônjuge sobrevivente é meeiro em relação aos bens comuns (aqueles adquiridos pelo casal durante o casamento). Por outro lado, ele será considerado herdeiro se existirem bens particulares (patrimônio que o falecido já tinha antes de casar ou que recebeu por doação/herança).
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Comunhão universal de bens: Aqui, o cônjuge é meeiro de absolutamente todo o patrimônio, independentemente de quando foi adquirido. Como tudo pertence aos dois, o sobrevivente não é herdeiro em concurso com os filhos, salvo raríssimas exceções (como bens gravados com cláusulas muito específicas).
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Separação total de bens (Convencional): Como os patrimônios nunca se misturam, o cônjuge sobrevivente não é meeiro. Contudo, pela legislação brasileira, ele é herdeiro necessário e concorrerá em igualdade de proporção com os filhos sobre todo o patrimônio deixado.
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Separação obrigatória de bens: Neste regime (imposto por lei, como no casamento de maiores de 70 anos), o cônjuge será meeiro apenas dos bens comuns em que for comprovado o esforço mútuo para a aquisição (conforme a jurisprudência). Ele não será herdeiro dos bens particulares.
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Participação final nos aquestos: Neste formato híbrido, o cônjuge é meeiro sobre os aquestos (bens adquiridos conjuntamente e que se valorizaram) e atuará como herdeiro em relação aos bens particulares do falecido.
Como demonstrado, as regras de sucessão e regimes de bens possuem diversas peculiaridades que impactam diretamente a segurança financeira da família.
Para evitar litígios, a dilapidação do patrimônio ou a lentidão de um inventário judicial, o planejamento sucessório estruturado por uma assessoria jurídica especializada é o mecanismo mais eficaz para garantir que a vontade do casal seja respeitada e que a partilha ocorra de forma ágil e protegida.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.
Conteúdo publicado em: 03/07/2024
Conteúdo atualizado: 15/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados












