partilha de bens, Herança, tipos de comunhão de bens, meeira ou herdeira

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A partilha de bens em razão do falecimento é um tema que gera diversas dúvidas jurídicas. A principal delas gira em torno do papel do cônjuge ou companheiro sobrevivente: afinal, ele tem direito à meação ou à herança?

A resposta para essa pergunta depende fundamentalmente do regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, o Código Civil prevê cinco regimes principais:

  1. Comunhão parcial de bens;

  2. Comunhão universal de bens;

  3. Separação total de bens;

  4. Separação obrigatória de bens;

  5. Participação final nos aquestos.

Abaixo, explicamos como funciona a divisão patrimonial em cada um deles, diferenciando a figura do meeiro (que já é dono de metade dos bens comuns por direito próprio) e do herdeiro (que recebe bens particulares em concorrência com os filhos).

Entenda a diferença entre meação e herança por eegime de bens

1. Comunhão parcial de bens

Este é o regime legal padrão no Brasil (aplicado automaticamente no casamento ou na União Estável se não houver contrato escrito em sentido contrário).

  • Bens comuns (adquiridos na constância do casamento): O cônjuge sobrevivente é meeiro. Ele tem direito a 50% de tudo o que foi construído onerosamente pelo casal, independentemente de quem contribuiu financeiramente. Não há herança sobre estes bens se houver filhos.

  • Bens particulares (adquiridos antes do casamento, ou por doação/herança): O cônjuge sobrevivente é herdeiro. Ele concorrerá com os descendentes (filhos/netos) em igualdade de condições sobre esse patrimônio exclusivo.

2. Comunhão universal de bens

  • Meação: O cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio, independentemente de quando ou por quem os bens foram adquiridos.

  • Herança: Como todos os bens se comunicam, em regra não existem bens particulares. Portanto, o viúvo(a) não herda em concurso com os filhos, pois já detém a metade de absolutamente tudo.

  • Exceção: Bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade permanecem como particulares e não entram na meação.

3. Separação total de bens

Escolha feita por pacto antenupcial onde os patrimônios não se misturam.

  • Meação: Não há meação. Cada cônjuge é proprietário exclusivo dos seus bens.

  • Herança: O cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. Na falta de um planejamento sucessório, ele concorrerá com os descendentes, recebendo uma quota igual à dos filhos.

4. Separação obrigatória de bens

Imposta pela lei em situações específicas, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos.

  • Jurisprudência Importante: Recentemente, o STF definiu que essa obrigatoriedade pode ser afastada caso o casal manifeste expressamente a vontade de adotar outro regime por pacto antenupcial.

  • Meação: Pela Súmula 377 do STF, os bens adquiridos durante o casamento podem se comunicar, desde que comprovado o esforço comum, gerando direito à meação.

  • Herança: O cônjuge sobrevivente não herda os bens particulares, visando a proteção patrimonial estabelecida pela legislação civil.

5. Participação final nos aquestos

Regime híbrido e menos comum, onde os bens são separados durante o casamento, mas divididos na dissolução.

  • Meação: O sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos conjuntamente (aquestos).

  • Herança: Atua como herdeiro em relação aos bens particulares, concorrendo com os descendentes.

 

Para facilitar a compreensão de como cada regime de bens impacta a herança quando existem filhos (descendentes), resumimos as regras gerais a seguir:

  • Comunhão parcial de bens: Neste regime, o cônjuge sobrevivente é meeiro em relação aos bens comuns (aqueles adquiridos pelo casal durante o casamento). Por outro lado, ele será considerado herdeiro se existirem bens particulares (patrimônio que o falecido já tinha antes de casar ou que recebeu por doação/herança).

  • Comunhão universal de bens: Aqui, o cônjuge é meeiro de absolutamente todo o patrimônio, independentemente de quando foi adquirido. Como tudo pertence aos dois, o sobrevivente não é herdeiro em concurso com os filhos, salvo raríssimas exceções (como bens gravados com cláusulas muito específicas).

  • Separação total de bens (Convencional): Como os patrimônios nunca se misturam, o cônjuge sobrevivente não é meeiro. Contudo, pela legislação brasileira, ele é herdeiro necessário e concorrerá em igualdade de proporção com os filhos sobre todo o patrimônio deixado.

  • Separação obrigatória de bens: Neste regime (imposto por lei, como no casamento de maiores de 70 anos), o cônjuge será meeiro apenas dos bens comuns em que for comprovado o esforço mútuo para a aquisição (conforme a jurisprudência). Ele não será herdeiro dos bens particulares.

  • Participação final nos aquestos: Neste formato híbrido, o cônjuge é meeiro sobre os aquestos (bens adquiridos conjuntamente e que se valorizaram) e atuará como herdeiro em relação aos bens particulares do falecido.

Como demonstrado, as regras de sucessão e regimes de bens possuem diversas peculiaridades que impactam diretamente a segurança financeira da família.

Para evitar litígios, a dilapidação do patrimônio ou a lentidão de um inventário judicial, o planejamento sucessório estruturado por uma assessoria jurídica especializada é o mecanismo mais eficaz para garantir que a vontade do casal seja respeitada e que a partilha ocorra de forma ágil e protegida.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado em: 03/07/2024
Conteúdo atualizado: 15/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

partilha de bens herdeiro socioafetivo, filiação socioafetiva post mortem, inventário extrajudicial, reconhecimento socioafetivo em cartório, planejamento sucessório consensual

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Em uma decisão recente que impulsiona o movimento de desjudicialização no país, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) validou a inclusão do reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem diretamente em uma escritura pública de inventário extrajudicial. O entendimento aplicou de forma direta as diretrizes do Enunciado 44 do IBDFAM, superando a recusa do Registro Civil local e consolidando um avanço expressivo para o planejamento sucessório e a partilha de bens.

A controvérsia jurídica teve início quando uma família, em absoluto consenso após o falecimento do patriarca, buscou o 1º Cartório de Notas do município para formalizar a divisão do patrimônio. No mesmo ato, os herdeiros legítimos pretendiam registrar o vínculo socioafetivo da irmã que sempre foi criada como parte do núcleo familiar.

Apesar do acordo integral sobre a divisão dos bens, o Oficial de Registro Civil local se recusou a averbar o vínculo na certidão de nascimento, alegando que o procedimento exigiria uma ação judicial específica devido à ausência do pai falecido para manifestar sua vontade.

 

O cerne da decisão: consensualidade e a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM

Diante do impasse que travava a sucessão patrimonial, o caso foi submetido ao Judiciário por meio de uma suscitação de dúvida registral. Ao analisar a controvérsia, o magistrado da 9ª Vara Cível desconstruiu o argumento formalista do registrador, centrando sua fundamentação na autonomia da vontade e nos mecanismos modernos de desjudicialização.

O magistrado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite — e incentiva — o inventário extrajudicial em situações consensuais. Se não há litígio entre os sucessores, a intervenção do juiz torna-se desnecessária. A partir dessa premissa, o juiz estabeleceu que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é perfeitamente compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões), cujo texto é cristalino:

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”

Com base nessa baliza interpretativa, a decisão pontuou que impedir a formalização do vínculo em cartório contraria a própria natureza do sistema extrajudicial, criado justamente para conferir celeridade aos atos jurídicos pacíficos. Como todos os herdeiros envolvidos eram maiores, capazes e manifestaram concordância expressa, o juiz considerou que a escritura pública constituía título inteiramente válido para a transmissão da herança, inexistindo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros.

 

Efeitos sucessórios sem processo judicial: como fica a partilha de bens?

A vinculação do caso ao Enunciado 44 do IBDFAM traz uma mudança de grande relevância prática para a advocacia especializada e para as famílias. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a igualdade de direitos sucessórios entre filhos biológicos, adotivos e socioafetivos, a via para formalizar essa condição após a morte do autor da herança ainda era um gargalo burocrático.

Antes desse entendimento ganhar força, a falta de registro obrigava o herdeiro socioafetivo a ingressar com uma ação declaratória de paternidade socioafetiva combinada com petição de herança. Esse caminho costumava suspender ou atrasar o inventário principal por anos.

Ao acolher a tese do inventário extrajudicial para esse fim, o precedente demonstra que:

  • A celeridade patrimonial é resguardada: A transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e ao novo herdeiro reconhecido é resolvida em dias, diretamente no balcão do cartório de notas, evitando o congelamento de ativos financeiros ou imóveis.
  • Redução de custos processuais: A família evita as custas de um processo judicial litigioso ou demorado, unificando o reconhecimento e a partilha em um único ato notarial.
  • Segurança jurídica na legítima: A presença obrigatória de advogado e a fé pública do tabelião garantem que as quotas partes da herança sejam calculadas estritamente dentro da legalidade, blindando o inventário contra futuras contestações.

 

Requisitos práticos para a inclusão do herdeiro socioafetivo no cartório

Apesar do avanço, a aplicação do Enunciado 44 em âmbito extrajudicial exige cautela técnica. Para que o reconhecimento da filiação post mortem ocorra diretamente na escritura de inventário, alguns critérios fundamentais devem ser preenchidos:

  1. Unanimidade absoluta: não pode haver qualquer divergência entre os herdeiros. Se um único herdeiro biológico contestar a socioafetividade ou a divisão dos bens, a via extrajudicial é imediatamente inviabilizada, deslocando a discussão para o Judiciário.
  2. Capacidade civil: todos os interessados (viúvo/meiro e herdeiros) devem ser maiores e plenamente capazes.
  3. Provas da posse do estado de filho: embora o consenso baste para o ato notarial, é prudente que o advogado instrua a escritura com elementos que demonstrem o tratamento familiar público e contínuo daquela relação (fotos, dependência em planos de saúde, declarações de IR, histórico escolar), garantindo lastro causal ao ato.

 

O cenário jurisprudencial e a necessidade de regulamentação pelo CNJ

Por se tratar de uma decisão de primeira instância proferida na comarca de São José dos Campos, o caso serve como um excelente precedente interpretativo, mas ainda não possui força vinculante nacional. Na prática, famílias em outras regiões do país ainda podem enfrentar resistência por parte de registradores civis mais conservadores.

Para que haja segurança jurídica plena no mercado imobiliário e imobiliário-sucessório, o cenário atual exige que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite uma resolução específica para uniformizar o reconhecimento post mortem na via extrajudicial.

Até que essa norma definitiva surja, a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM por magistrados alinhados às transformações sociais permanece como a ferramenta mais eficaz para assegurar que a partilha de bens respeite a dinâmica real das famílias contemporâneas: uma realidade onde o patrimônio segue o fluxo do afeto, do cuidado mútuo e do planejamento consensual.

 

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 01/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

Direito sucessório do embrião criopreservado; reprodução assistida direitos; herança; herdeiros; partilha de bens

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O avanço da medicina reprodutiva trouxe novas possibilidades para quem sonha em formar uma família. A fertilização in vitro (FIV) e o congelamento de embriões (criopreservação) são realidades cada vez mais comuns. No entanto, essas inovações tecnológicas caminham em um ritmo muito mais acelerado do que a nossa legislação, criando situações complexas que exigem atenção redobrada, especialmente quando falamos de herança e sucessão.
Uma das questões mais delicadas que enfrentamos hoje no Direito de Família e Sucessões é a reprodução assistida post mortem — ou seja, a utilização do material genético após o falecimento de um dos parceiros. Mas o que acontece quando esse procedimento é realizado sem a autorização expressa de quem faleceu? O embrião criopreservado tem direito à herança? Se você ou sua família estão passando por um processo de reprodução assistida ou lidando com questões sucessórias envolvendo embriões congelados, é fundamental entender como a Justiça brasileira tem tratado esse tema.

 

A regra é clara: é preciso autorização expressa para a reprodução assistida

O Conselho Federal de Medicina (CFM), órgão que regulamenta as práticas médicas no Brasil, estabelece regras rígidas para a reprodução assistida. De acordo com a Resolução nº 2.320/2022, a utilização de material biológico após a morte de um dos parceiros só é permitida se houver autorização prévia e específica do falecido para esse fim.

Essa exigência não é um mero preciosismo burocrático. Ela existe para proteger um princípio fundamental: a autonomia da vontade. Ninguém pode ser presumido pai ou mãe após a morte se não deixou claro, em vida, o desejo de que seu material genético fosse utilizado para gerar um filho postumamente.

Quando a reprodução post mortem ocorre sem essa autorização formal, entramos em um terreno de grande insegurança jurídica, que afeta diretamente os direitos dos herdeiros já vivos e da criança que vier a nascer.

 

O embrião congelado tem direito à herança?

Para responder a essa pergunta, precisamos olhar para o que diz o nosso Código Civil. A lei estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas coloca a salvo os direitos do nascituro (aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu).

O grande debate jurídico atual é: o embrião congelado no laboratório é considerado um nascituro?

A jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que o embrião criopreservado não possui personalidade jurídica plena, mas também não é uma “coisa” qualquer. Ele é um bem jurídico especial, que merece proteção.

No entanto, quando falamos especificamente de direito à herança, a situação é mais restrita. O artigo 1.798 do Código Civil determina que só podem herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento da morte).

Isso significa que, em regra, um embrião que for implantado no útero materno após o falecimento do pai não teria direito automático à herança como um herdeiro legítimo comum.

 

As três visões da Justiça sobre o tema

Como a lei brasileira ainda não tem um artigo específico resolvendo definitivamente essa questão, os juristas e tribunais se dividem em três entendimentos principais:

  • Apenas por testamento: O filho concebido após a morte só terá direito à herança se o falecido tiver deixado um testamento prevendo expressamente essa possibilidade, destinando uma parte de seus bens a essa futura criança;
  • Herdeiro legítimo: Defende que, com base na Constituição Federal (que proíbe qualquer discriminação entre filhos), a criança nascida da reprodução post mortem deve ter os mesmos direitos sucessórios dos irmãos já vivos;
  • Sem direito à herança: aplica a lei de forma literal: se não estava concebido no ventre materno no momento da morte, não tem direito à herança, para não prejudicar a partilha dos bens entre os herdeiros já existentes.

 

O problema prático da partilha de bens

Um dos maiores desafios práticos nesses casos é o chamado Princípio da Saisine. No Direito brasileiro, no exato momento em que uma pessoa morre, seus bens são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros.

Se uma criança nasce de uma reprodução assistida anos após o falecimento do pai, o inventário provavelmente já foi concluído e os bens já foram divididos. Para buscar seus direitos, essa criança precisaria entrar com uma ação judicial (petição de herança), o que gera conflitos familiares profundos e instabilidade patrimonial para todos os envolvidos.

 

Como proteger sua família e seu patrimônio

A ausência de uma lei específica sobre a reprodução assistida post mortem cria um cenário de incertezas. Por isso, a prevenção é o melhor caminho.

Se você possui embriões criopreservados ou material genético congelado, é essencial:

1.Deixar sua vontade registrada: assine os termos de consentimento na clínica de reprodução assistida de forma clara e específica sobre o que deve acontecer em caso de falecimento.

2.Fazer um planejamento sucessório: a elaboração de um testamento é a ferramenta mais segura para garantir que sua vontade seja respeitada e que eventuais filhos concebidos post mortem tenham seus direitos patrimoniais assegurados sem gerar litígios com os demais herdeiros.

A reprodução assistida é uma conquista maravilhosa da ciência, mas exige responsabilidade jurídica. Lembre-se que é possível

buscar orientação jurídica especializada para avaliar o seu caso específico, elaborar um planejamento sucessório adequado e garantir a segurança e a tranquilidade da sua família.

 

Conteúdo publicado e atualizado: 09/04/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

testamento; testamento estrangeiro; inventário; herança; herdeiros

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Migalhas

Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória.

 

A globalização tornou comum que famílias possuam patrimônio distribuído em diferentes países. No entanto, no momento do planejamento sucessório ou da partilha de bens, essa internacionalização pode gerar dúvidas e conflitos jurídicos complexos.

Recentemente, a Corte Especial do STJ proferiu uma decisão importante que afeta diretamente famílias com bens no Brasil e testamentos feitos no exterior. O Tribunal negou o pedido para homologar um ato praticado por um cartório francês que tratava de um testamento particular e da partilha de bens localizados em território brasileiro.

A seguir, entenda os principais fundamentos dessa decisão e o que você precisa saber para garantir a segurança jurídica do seu planejamento sucessório.

 

A competência exclusiva da Justiça brasileira

O principal motivo para a recusa do STJ baseia-se em uma regra fundamental do nosso ordenamento jurídico: a competência exclusiva.

De acordo com o art. 23, inciso II, do CPC, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil.

Essa regra se aplica independentemente da nacionalidade do autor da herança ou de onde ele residia. Ou seja, mesmo que o falecido seja estrangeiro e tenha feito um testamento válido em seu país de origem, se houver bens no Brasil, a Justiça brasileira deve obrigatoriamente intervir.

Como explicou o relator do caso no STJ, ministro Geraldo Og Fernandes, a homologação de decisões estrangeiras é inviável quando o assunto é de competência exclusiva da jurisdição nacional. Trata-se de uma questão de soberania e ordem pública.

 

O consenso entre os herdeiros é suficiente?

Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

No caso analisado pelo STJ, as herdeiras argumentaram que havia concordância expressa entre elas em relação ao testamento francês. Elas acreditavam que esse consenso permitiria validar o ato sem a necessidade de um processo prévio no Brasil.

A Justiça, no entanto, entende de forma diferente. O consenso entre os herdeiros não elimina a necessidade de controle do Judiciário brasileiro sobre a regularidade do testamento.

O CC brasileiro estabelece regras rigorosas para a abertura e o registro de testamentos particulares, exigindo a confirmação judicial e a oitiva de testemunhas. Essa exigência existe para garantir a autenticidade do documento e proteger os direitos de todos os envolvidos, especialmente quando há transferência de imóveis sujeitos a registro público.

 

Como fica a situação dos bens no exterior?

É importante destacar que a regra funciona nos dois sentidos. Assim como a Justiça brasileira tem competência exclusiva sobre os bens situados no Brasil, a jurisprudência do STJ também estabelece que a lei brasileira não se aplica à sucessão de bens localizados no exterior.

 

Competência e inventário: bens no Brasil vs. Exterior

A organização do processo de inventário varia drasticamente dependendo de onde o patrimônio do falecido está situado. Abaixo, detalhamos as regras de competência e a necessidade de inventário em território nacional:

1. Bens localizados no brasil

Quando os bens (imóveis ou móveis) estão situados em território brasileiro, a regra é de competência exclusiva da Justiça Brasileira. Isso significa que:

Processamento: o inventário deve, obrigatoriamente, ser realizado no Brasil.
Obrigatoriedade: é indispensável seguir o rito sucessório nacional para a transferência legal desses bens aos herdeiros.

2. Bens localizados no exterior

Para patrimônios situados fora das fronteiras brasileiras, a dinâmica muda completamente:

Competência: a autoridade judiciária competente é a do país onde os bens se localizam.
Independência do inventário: esses bens não entram no inventário brasileiro. A sucessão e a partilha desses itens devem ser resolvidas diretamente no país de origem, seguindo as leis e procedimentos locais.
O que fazer se houver um testamento estrangeiro?

Se a sua família possui um testamento feito no exterior que inclui bens no Brasil, não há motivo para pânico, mas é preciso seguir o caminho legal adequado.

A decisão do STJ não invalida o testamento em si, mas estabelece que ele não pode produzir efeitos automáticos no Brasil apenas por meio de uma homologação direta.

O caminho correto é submeter o documento (ou o acordo entre os herdeiros) ao juízo nacional competente. O juiz brasileiro avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir dessa confirmação, será possível prosseguir com o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, seja pela via judicial ou extrajudicial.

 

Perguntas frequentes sobre testamentos estrangeiros

Um testamento feito no exterior tem validade no Brasil?

Sim, desde que cumpra os requisitos legais e seja submetido à confirmação pela Justiça brasileira quando envolver bens situados no país.

 

Posso fazer a partilha de bens no Brasil diretamente em um cartório estrangeiro?

Não. A partilha de bens localizados no Brasil é de competência exclusiva da jurisdição brasileira.

 

Se todos os herdeiros concordarem, o processo é mais rápido?

O consenso facilita muito o processo de inventário e partilha, podendo até permitir a via extrajudicial (em cartório no Brasil), mas não dispensa a necessidade de confirmação prévia do testamento particular pelo juiz brasileiro.

 

O que a ação judicial no Brasil vai analisar?

O juiz avaliará a regularidade formal do testamento, garantindo que ele reflete a real vontade do testador e respeita as leis brasileiras de proteção aos herdeiros necessários.

Se você possui dúvidas sobre planejamento sucessório internacional ou precisa lidar com um testamento estrangeiro envolvendo bens no Brasil, é essencial buscar orientação profissional especializada para avaliar a melhor estratégia jurídica e proteger o patrimônio da sua família.

Enteado tem direito à herança; filiação socioafetiva; herdeiro necessário, herança, Adoção unilateral

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No Direito Brasileiro, o enteado não é herdeiro necessário automático de acordo com o Art. 1.829 do Código Civil. Contudo, a evolução jurídica e o Tema 622 do STF permitem que o enteado participe da partilha de bens através do reconhecimento da filiação socioafetiva, do testamento ou da adoção unilateral.

Este artigo detalha como o planejamento sucessório em famílias recompostas garante segurança patrimonial aos filhos de criação, equiparando o afeto ao vínculo biológico para fins de herança.

Como a justiça brasileira trata a sucessão patrimonial em famílias recompostas.

Uma dúvida frequente no Direito das Sucessões é se o enteado possui direito automático à herança do padrasto ou da madrasta. Embora a legislação brasileira priorize os herdeiros consanguíneos, o conceito de filiação socioafetiva mudou o cenário jurídico.

Neste artigo, explicamos as regras do Código Civil e as formas de garantir proteção patrimonial aos enteados.

  1. O que diz a lei sobre a sucessão de enteados?

Pelo Código Civil (Art. 1.829), os enteados não são considerados herdeiros necessários. A ordem de sucessão segue:

  1. Descendentes (filhos, netos) e cônjuge;
  2. Ascendentes (pais, avós);
  3. Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios).

Os parentes por afinidade (enteados) não constam nesta lista automática. Portanto, sem uma ação jurídica prévia, o patrimônio não é transmitido a eles.

  1. Filiação socioafetiva: o vínculo do afeto

A filiação socioafetiva ocorre quando existe uma relação pública e duradoura de pai/mãe e filho, baseada no afeto, independentemente do sangue.

Tese do STF (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais.”

Uma vez reconhecida (judicial ou extrajudicialmente), o enteado passa a ter os mesmos direitos de um filho biológico, participando da herança em igualdade de condições.

  1. Meios de garantir o direito à sucessão

Existem três formas principais de assegurar que o enteado participe da partilha:

No ordenamento jurídico brasileiro, enteados não são considerados herdeiros necessários automáticos. Para garantir a segurança patrimonial e o direito à herança, é preciso adotar estratégias jurídicas específicas.

Abaixo, detalhamos as três principais modalidades para formalizar esse vínculo:

1. Testamento

Esta é a ferramenta mais direta para quem deseja destinar bens sem alterar o estado civil ou a filiação.

  • Como funciona: O titular do patrimônio pode destinar livremente até 50% da sua “parte disponível” para o enteado. Os outros 50% (legítima) devem ser preservados para os herdeiros necessários (filhos biológicos/adotivos, cônjuge ou pais), se houver.

2. Reconhecimento de socioafetividade

Baseia-se no princípio jurídico do afeto, equiparando o vínculo emocional ao biológico para fins de direito.

  • Como funciona: Consiste no registro da paternidade ou maternidade afetiva. Pode ser realizado diretamente em cartório (se preenchidos os requisitos de idade e consenso) ou via judicial. Uma vez reconhecida, a socioafetividade confere ao enteado os mesmos direitos sucessórios de um filho biológico.

3. Adoção unilateral

É o procedimento mais robusto, comumente utilizado quando um dos genitores biológicos é ausente ou destituído do poder familiar.

Como funciona: Trata-se de um procedimento jurídico que substitui ou soma o vínculo legal. Com a sentença de adoção, o enteado torna-se herdeiro necessário, passando a ter direito à totalidade da herança em igualdade de condições com outros filhos.

O planejamento sucessório em famílias recompostas evita conflitos e garante que a vontade do falecido seja respeitada. O reconhecimento do vínculo afetivo é o caminho mais sólido para garantir a proteção patrimonial dos enteados.

Nota Informativa: Este conteúdo tem caráter meramente pedagógico e informativo, conforme as diretrizes da OAB. Para análises de casos específicos, recomenda-se a consulta a um profissional especializado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 20/03/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

reforma do código civil; herdeiro necessário; sucessão do cônjuge; planejamento sucessório; direito das sucessões; testamento

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O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

O direito civil brasileiro passa por um momento relevante de revisão normativa com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações estruturais no Código Civil. Entre os pontos que mais despertam atenção no campo do direito das sucessões, destaca-se a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Para famílias que buscam segurança patrimonial e maior previsibilidade na organização da herança — especialmente em contextos familiares complexos, como uniões recompostas ou com filhos de relações anteriores — compreender os possíveis impactos dessa reforma é fundamental para um planejamento sucessório juridicamente adequado.

O cônjuge na sucessão: o que muda com o PL n.º 4/2025?

Pela legislação atualmente em vigor (Código Civil de 2002), o cônjuge é classificado como herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes. Isso significa que o titular do patrimônio é obrigado a reservar 50% dos bens (legítima) a esses herdeiros, ainda que exista testamento.

O PL n.º 4/2025 propõe uma modificação relevante: o cônjuge deixaria de integrar o rol de herdeiros necessários, passando a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Na prática, isso amplia a liberdade de testar, permitindo que o autor da herança disponha de seus bens por testamento sem a obrigatoriedade de reservar parcela específica ao cônjuge, desde que existam descendentes ou ascendentes.

A justificativa central da proposta está na valorização da autonomia da vontade e na tentativa de adequar o sistema sucessório às novas configurações familiares. Em determinadas situações, a regra atual pode gerar conflitos sucessórios e dificultar a execução de um planejamento patrimonial coerente com a realidade familiar.

 

Autonomia da vontade e Planejamento Sucessório

Caso a proposta seja aprovada, o titular do patrimônio poderá, por exemplo, destinar integralmente a herança aos filhos, excluindo o cônjuge da sucessão por meio de testamento, sem violar a legítima. Trata-se de uma mudança sensível, que reforça a necessidade de planejamento sucessório consciente e antecipado.

Importante destacar que a exclusão do cônjuge da herança não ocorre automaticamente. Ela dependerá da manifestação expressa de vontade por meio de instrumentos jurídicos adequados, especialmente o testamento.

Meação e herança: conceitos distintos

Um ponto que merece especial atenção é a distinção entre meação e herança, frequentemente confundidas no debate público.

A meação é o direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, conforme o regime de bens.

Já a herança é o direito sucessório sobre os bens particulares do falecido, que pode ser impactado pela PL n.º 4/2025.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não integra a herança. Assim, ainda que o cônjuge seja excluído da sucessão por testamento, o direito à meação permanece integralmente preservado.

 

Mecanismos de proteção ao cônjuge sobrevivente

Mesmo com a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto mantém instrumentos relevantes de proteção, visando evitar situações de vulnerabilidade social e econômica:

  • Direito real de habitação: o cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente da titularidade do bem.
  • Prestação compensatória: o juiz poderá fixar prestação econômica em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira e formação patrimonial.

Esses mecanismos refletem a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia patrimonial com a proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente.

 

A importância do Planejamento Sucessório diante da reforma

Independentemente da aprovação final do PL n.º 4/2025, o debate evidencia a crescente relevância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial, prevenção de litígios e preservação da vontade do titular dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em grandes centros como São Paulo, a análise técnica do regime de bens, da estrutura familiar e dos instrumentos jurídicos disponíveis — como testamento, doações em vida e holdings patrimoniais — é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade sucessória.

 

O Projeto de Lei n.º 4/2025 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações. As informações acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de cada situação concreta.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge (FAQ)

O cônjuge deixará automaticamente de herdar com a reforma do Código Civil?

Não. A proposta do PL n.º 4/2025 não exclui automaticamente o cônjuge da herança. A exclusão somente ocorrerá se o titular do patrimônio manifestar expressamente sua vontade por meio de testamento, respeitados os direitos dos herdeiros necessários remanescentes.

 

O cônjuge perde o direito à meação com a reforma?

Não. A meação não se confunde com herança e permanece integralmente preservada. O cônjuge continua tendo direito à metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens adotado, independentemente das regras sucessórias.

 

Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ficará desamparado?

Não. O projeto mantém mecanismos de proteção jurídica, como o direito real de habitação e a possibilidade de prestação compensatória, que podem ser aplicados pelo Judiciário para preservar a dignidade e a subsistência do cônjuge sobrevivente.

 

A reforma vale para casamentos e uniões estáveis?

Sim. As regras sucessórias propostas pelo PL n.º 4/2025 alcançam tanto o casamento quanto a união estável, respeitadas as particularidades de cada vínculo e o regime de bens aplicável.

 

É obrigatório fazer testamento com a nova regra?

Não é obrigatório, mas o testamento se torna ainda mais relevante. Sem testamento, aplicam-se as regras da sucessão legítima. Com testamento, o titular pode exercer plenamente sua autonomia patrimonial dentro dos limites legais.

 

A reforma do Código Civil já está em vigor?

Não. O PL n.º 4/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de eventual aprovação. As regras atualmente aplicáveis continuam sendo as previstas no Código Civil vigente.

 

O planejamento sucessório pode evitar conflitos familiares?

Sim. Um planejamento sucessório bem estruturado, com análise do regime de bens, da composição familiar e dos instrumentos jurídicos adequados, contribui significativamente para a prevenção de litígios, segurança jurídica e respeito à vontade do titular do patrimônio.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 29/01/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

doação de imóveis; contrato de doação; herança em vida; direitos sucessórios; usufruto vitalício; transferência de bens; herança

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Estadão SaúdeMurilo Melo 

Contrato de herança em vida deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação

 

Quando ocorre uma morte na família, os parentes precisam lidar com dois aspectos principais: o luto e a burocracia. Se quem morreu possui bens, é necessário realizar o inventário, um processo que pode assustar muitas famílias devido à complexidade e demora da documentação envolvida. Para evitar complicações e os custos associados ao inventário, existe a possibilidade de transferir a propriedade dos bens, como a doação de imóveis, ainda em vida, modalidade que permite que uma pessoa, inclusive entre irmãos dela, transfira seu patrimônio para outro por meio de contrato.

Esse tipo de transação precisa seguir algumas regras e procedimentos legais, segundo especialistas. A gerente de projetos Sílvia Pellegrino se preparava para entrar na universidade, aos 19 anos, quando recebeu a notícia de que sua mãe estava grávida de João Pedro, um bebê inesperado. Foi um choque para toda a família.

Agora, 17 anos depois, Sílvia está numa posição que nunca havia imaginado: após a morte dos pais, ela é a principal responsável pelo irmão caçula. “Foi um golpe muito duro. Eu já tinha minha vida estabelecida, minhas próprias responsabilidades, e, de repente, eu tive que me preocupar com o futuro de Pedro também”, diz.

Por “se preocupar com o futuro”, Sílvia se refere, além das finanças, aos bens deixados pelos pais, como a casa e o estabelecimento comercial divididos igualmente entre os dois irmãos, como exige a lei. “Acho que a sociedade não é instruída a pensar na morte. A qualquer momento podemos morrer, independentemente da idade, então é preciso se planejar”, afirma.

Sílvia quer se preparar deixando a parte dela da herança para o irmão. A ideia, segundo ela, é evitar futuras dores de cabeça para ele. A escolha dela vai ao encontro do que recomenda o CEO da consultoria Herdei, Daniel Duque.

Para ele, a doação de imóveis entre irmãos é mais vantajosa em situações em que há o desejo de evitar a burocracia e os custos do processo de inventário, que pode ser demorado e custoso. Além disso, quando o doador deseja garantir que os bens sejam distribuídos conforme sua vontade, sem depender da partilha decidida por lei após a morte, a doação se torna uma alternativa mais direta e controlada.

 

Essa prática, afirma ele, também pode ser utilizada para evitar conflitos futuros entre herdeiros, proporcionando uma distribuição antecipada e clara do patrimônio. “Ao antecipar a distribuição de bens, é possível definir claramente o destino de cada imóvel e evitar incertezas e conflitos que podem surgir durante o processo de inventário. Isso também permite ao doador incluir cláusulas que assegurem seus direitos, como o usufruto vitalício, garantindo segurança tanto para ele quanto para os beneficiários”, diz.

 

A decisão de Sílvia não veio sem reflexões e conversas difíceis com advogados e familiares. Com o profissional, a gerente de projetos quis entender o que precisava ser feito para fazer a doação ainda em vida. Conforme o advogado especialista em herança, Fábio Cruz, a doação de imóveis entre irmãos segue as regras gerais, sem nenhuma diferença, e deve ser formalizada por meio de um contrato, que pode ser um instrumento particular (escrito pelas partes) ou uma escritura pública (feita em cartório). Para imóveis de valor elevado ou para garantir maior segurança jurídica, de acordo com ele, é comum a escritura pública.

 

O contrato deve incluir informações detalhadas sobre o imóvel, os dados pessoais dos doadores e donatários, e as condições da doação, se houver. “Após a assinatura do contrato de doação, é necessário levar o documento ao cartório de registro de imóveis competente para que a transferência de propriedade seja registrada. Sem esse registro, a doação não terá efeitos perante terceiros”, avisa.

 

Quais cláusulas podem ser incluídas no contrato de doação para proteger o doador?

usufruto vitalício é um tipo de direito em que uma pessoa, chamada de usufrutuário, tem o direito de usar e aproveitar um bem, como uma casa ou um terreno, durante toda a sua vida. Enquanto isso, outra pessoa, chamada de nu-proprietário, é a verdadeira dona do bem, mas não pode usá-lo enquanto o usufruto estiver em vigor.

Na prática, isso significa que o usufrutuário pode morar no imóvel, alugá-lo e receber o aluguel, mas não pode vendê-lo ou fazer mudanças que danifiquem o bem. O direito de usufruto termina com a morte do usufrutuário, e a propriedade completa do bem passa para o nu-proprietário.

 

Advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia

A advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia, diz que além do usufruto vitalício, há ainda a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversão. A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os

 

bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. “Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo”, explica.

cláusula de impenhorabilidade, entretanto, impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. “Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros”, diz Maia.

Já a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. “Na cláusula de reversão, o doador, no ato da liberalidade, pode estabelecer que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. Essa cláusula subordina a doação à condição resolutiva”, completa a advogada.

No entanto, a proposta de reforma tributária – aprovada na Câmara dos Deputados em 1º turno, com regulamentação em curso no 2º turno, com tramitação em aberto no Senado – busca eliminar essa autonomia, instituindo uma alíquota única e progressiva em todo o país, com um teto de até 8%. Se aprovada este ano, essa mudança entrará em vigor em 2025, após o prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. Em São Paulo, por exemplo, já está em tramitação o projeto de lei (PL 07/24) que visa alterar a Lei n.º 10.705, substituindo as alíquotas fixas pelas progressivas. Com essa mudança, especialistas alertam que um morador de São Paulo pode acabar pagando até o dobro de imposto sobre um imóvel. Como resultado, muitas famílias têm tentado antecipar a transferência de heranças para evitar o impacto de um imposto mais alto.

Além disso, o doador e donatário devem ficar atentos a imóveis financiados ou hipotecados, segundo a advogada especialista em direito sucessório, Adriana Maia. “No caso de financiamento, provavelmente o doador não conseguirá fazer a doação, pois se há financiamento do imóvel, o imóvel em sua integralidade é dado em garantia ao banco, sendo possível qualquer disposição somente após sua quitação. No caso de hipotecas, a hipoteca segue o imóvel, não importa com quem esteja o domínio. Portanto, não há nada que impeça a doação de imóvel hipotecado”, diz.

Passo a passo para fazer a doação de imóveis entre irmãos:

  • Consulte um advogado para entender aspectos legais e fiscais.
  • Avalie o imóvel para determinar seu valor de mercado.
  • Reúna documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
  • Prepare documentos do imóvel (certidão de matrícula e certidões negativas).
  • Elabore a escritura pública em um cartório de notas, com a ajuda de um advogado.
  • Calcule e pague o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme as regras do estado.
  • Registre a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis para transferir oficialmente a propriedade.
legítima; herdeiros necessários; direito sucessório; prodigalidade; direito de propriedade; interdição

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A legítima, o direito de propriedade e a proteção dos herdeiros necessários

O caso amplamente noticiado pela mídia envolvendo um idoso de 75 anos que estaria realizando gastos elevados com terceiros reacendeu debates importantes sobre o direito de propriedade, a liberdade de disposição dos bens e os limites impostos pelo Direito das Sucessões para proteção dos herdeiros necessários. No Brasil, a legislação sucessória estabelece parâmetros claros sobre até onde vai à autonomia patrimonial do proprietário.

O que é a legítima?

Adriana Maia, advogada do Vilhena Silva Advogados

A legítima é a parcela do patrimônio que a lei reserva, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, essa fração corresponde a 50% dos bens do falecido. São considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (ou companheiro, na união estável reconhecida).

Essa proteção legal garante que uma parte mínima do patrimônio seja destinada à família mais próxima, ainda que o titular deseje, em testamento, beneficiar terceiros. Doações e disposições gratuitas também devem respeitar essa limitação.

O titular pode vender tudo mesmo tendo herdeiros?

A interdição pela prodigalidade: proteção da pessoa, não da herança

Quando uma pessoa passa a realizar gastos excessivos que colocam em risco sua própria subsistência, a família pode avaliar a possibilidade de interdição por prodigalidade. Contudo, é essencial esclarecer que a interdição não existe para resguardar futura herança, mas sim para proteger o indivíduo contra atos que possam prejudicar sua própria vida financeira.

A interdição por prodigalidade é uma medida excepcional, que exige prova robusta e cautela, pois restringe a capacidade civil. O artigo 1.782 do Código Civil define os limites da atuação do pródigo, que necessita de curador para atos que não sejam de mera administração.

É importante frisar que não é qualquer pessoa com gastos elevados que se enquadra como pródiga. Cada caso exige análise técnica e judicial.

Em vida, há liberdade para dispor dos bens

Enquanto for plenamente capaz, o titular pode vender, gastar ou administrar seu patrimônio como desejar. O direito de propriedade assegura essa liberdade, e ninguém é obrigado a deixar herança em vida — salvo quanto às limitações das disposições gratuitas, que devem respeitar a legítima.

Precisa de autorização dos herdeiros para vender bens?

Não. Enquanto estiver vivo e capaz, o proprietário não precisa de autorização dos herdeiros. Estes possuem apenas expectativa de direito — o patrimônio só se transmite após o falecimento.

Há, porém, situações específicas que exigem cuidado:

  • Venda de ascendente para descendente: precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor.

  • Interdição: se houver incapacidade reconhecida judicialmente, o curador precisará de autorização judicial para atos que ultrapassem a administração simples.

A legislação brasileira busca equilibrar o direito de propriedade com a proteção familiar. A legítima garante que os herdeiros necessários recebam uma parte mínima do patrimônio apenas nas disposições gratuitas (testamentos e doações). Já nas vendas, não havendo interdição ou incapacidade, o titular pode dispor livremente de seus bens, sem obrigação de preservar herança.

renúncia à herança; STJ; bens descobertos; sobrepartilha; direito sucessório; herdeiro

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Decisão do STJ reforça que a renúncia à herança é definitiva e alcança todos os bens, inclusive os identificados após o inventário.

No universo do Direito Sucessório, a renúncia à herança é um ato de grande relevância e com consequências jurídicas significativas. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que reforça a natureza e os efeitos desse ato, especialmente no que tange a bens que venham a ser descobertos após a formalização da renúncia. Este artigo visa esclarecer os principais pontos dessa decisão e suas implicações para herdeiros e para o processo de sobrepartilha.

 

A Decisão do STJ: Irrevogabilidade e indivisibilidade da renúncia

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia uma herdeira que, após renunciar à sua parte na herança, buscou habilitar um crédito do falecido descoberto posteriormente, em um processo de falência. A decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia admitido a habilitação, sob o argumento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia a bens até então desconhecidos. Contudo, a massa falida recorreu, sustentando que a renúncia alcançaria todos os direitos hereditários.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a **renúncia à herança é indivisível e irrevogável**. Isso significa que, uma vez renunciada, o herdeiro se despoja por completo de seus direitos sucessórios, como se nunca tivesse sido herdeiro. Não lhe remanesce, portanto, nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, independentemente de quando esses bens forem descobertos.

 

O que diz o Código Civil?

Adriana Maia, especialista em direito sucessório

O entendimento do STJ está em consonância com o Artigo 1.812 do Código Civil, que estabelece a irrevogabilidade tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. A doutrina jurídica complementa que o ato de renunciar é exercido em relação à totalidade da herança, não sendo possível aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição ou termo.

 

 Sobrepartilha e a posição do renunciante

A descoberta de novos bens após o inventário é uma situação que, de fato, dá margem à sobrepartilha. No entanto, é crucial entender que a sobrepartilha não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados. Para o herdeiro que renunciou, a sobrepartilha não reabre a possibilidade de participação na sucessão.

No caso julgado, a herdeira renunciante argumentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito. Contudo, o ministro relator esclareceu que a eficácia da sentença é restrita às partes envolvidas no processo. Terceiros, como a massa falida que não participou da sobrepartilha, não são atingidos pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação, conforme o Artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, a Terceira Turma decidiu pela extinção da habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, com base no Artigo 485, inciso VI, do CPC.

A decisão do STJ reafirma a importância de uma análise cuidadosa antes de se optar pela renúncia à herança. Seus efeitos são amplos e definitivos, alcançando não apenas os bens conhecidos no momento da renúncia, mas também aqueles que venham a ser descobertos posteriormente. Para herdeiros e profissionais do direito, este precedente serve como um lembrete da indivisibilidade e irrevogabilidade desse ato jurídico, garantindo a segurança e a estabilidade das relações sucessórias.

deserdação; herança; filhos negligentes; reforma do código civil; direito sucessório; testamento.

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Filhos negligentes podem perder a herança? Entenda o que muda com a reforma do Código Civil

Imagine cuidar sozinho de seus pais idosos por anos, enquanto seu irmão nunca aparece e sequer atende telefonemas? Na hora da herança, ele recebe a mesma parte que você.

Essa situação, que não é vista como justa por muitos, pode mudar. Uma proposta em discussão no Senado quer alterar o Código Civil brasileiro – e um dos itens em discussão diz respeito justamente à herança.

Um dos pontos mais debatidos é a possibilidade de excluir filhos e netos que tenham sido negligentes com os pais e até mesmo cônjuges que não tenham prestado cuidados ou apoio moral durante a vida do parceiro.

 

Posso deserdar um filho hoje?

Adriana Maia, advogada especialista em Direito Sucessório do Vilhena Silva Advogados,

Depende. Os herdeiros só podem ser deserdados, segundo os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, nos seguintes casos:

– ofensa física;

– injúria grave;

– relações ilícitas com madrasta ou padrasto;

– desamparo do ascendente acometido por alienação mental ou doença grave.

Mesmo nesses casos, é preciso ter uma ação judicial para que o herdeiro não tenha direito aos bens.

Como poderá ficar a questão da herança se o Código Civil mudar?

A advogada Adriana Maia, especialista em Direito Sucessório do Vilhena Silva Advogados, explica que a reforma do Código Civil poderá ampliar a lista de hipóteses que permitem a deserdação.

Se for aprovada a reforma, poderão ficar fora da herança, além dos casos já previstos hoje, herdeiros que tenham:

  • praticado desamparo material do ascendente e abandono afetivo voluntário e injustificado, configurado pela ausência de vínculos mínimos de cuidado;
  • Tenham sido ausentes, sem prestar apoio moral durante a vida do dono da herança.

Conheça os prós e contras se regras de herança forem modificadas

Por um lado, poderão ser beneficiadas pessoas sem vínculo familiar, mas que realmente tenham sido importantes na vida do falecido. Nem sempre o parentesco define quem presta melhores cuidados ou apoio.

Por outro, embora a proposta busque corrigir injustiças vividas por muitos pais negligenciados por seus filhos, os conceitos de abandono afetivo e desamparo material são subjetivos. A ausência de critérios objetivos, diz Adriana, pode aumentar a judicialização das heranças, já que caberá ao Poder Judiciário avaliar, caso a caso, se houve ou não comportamento negligente que justifique a exclusão.

Outro ponto a ser avaliado, diz a advogada, é que se houver a alteração na lei, a deserdação pode ser usada de forma oportunista, especialmente em famílias com relações conflituosas, dando margem a alegações infundadas e disputas prolongadas no inventário.

Como o planejamento sucessório pode ajudar quem dispõe de bens

Para evitar disputas judiciais, é possível distribuir o patrimônio de acordo com o desejo do titular, obedecendo às regras vigentes. Um advogado especialista em Direito Sucessório pode ajudar nesse processo.

Ele vai avaliar o caso e propor, dependendo da situação, que seja feito um testamento formalizado em cartório. Numa futura mudança do Código, o filho negligente poderá ficar sem nada.

Outra opção é que as pessoas façam doações em vida (respeitando a legítima dos herdeiros necessários);

Também é possível constituir holding familiar ou trusts para gestão patrimonial.

“Cada caso precisa ser avaliado individualmente. Não temos a cultura de falar em sucessão, mas é importante. Para uns, o testamento pode ser a melhor opção, para outros, fazer doações em vida. Uma assessoria jurídica é o melhor caminho para que a sucessão ocorra sem percalços”, diz Adriana.

Perguntas frequentes sobre deserdação e herança

Filhos podem ser deserdados por abandono afetivo?
Atualmente, não há previsão expressa no Código Civil, mas a reforma propõe incluir essa possibilidade.

Como deserdar um herdeiro legalmente?
É necessário cumprir os requisitos legais previstos nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, além de formalizar a deserdação por testamento com justificativa legal.

A reforma do Código Civil já está valendo?
Não. Trata-se de uma proposta em discussão no Senado. Ainda precisa ser aprovada e sancionada.

Quem pode me ajudar com o planejamento sucessório?
Um advogado especialista em Direito das Sucessões pode indicar o melhor caminho, como testamento, doações em vida ou constituição de holding.