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Fonte: Estadão  | Fausto Macedo

Estamos em uma semana duplamente importante: o Código de Defesa do Consumidor completa 29 anos, e o Dia do Cliente também é celebrado. Não há muito o que comemorar. Temos longo caminho a percorrer, pois muitos direitos de clientes, principalmente dos planos de saúde, ainda são violados.

Estas datas reforçam a importância do consumidor para a economia do país, tanto que a defesa do consumidor é um dos princípios da ordem econômica, justamente para deixar claro que não existe mercado sem consumidor. Em 1988, a Constituição Federal trouxe em seu texto que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por conta disso, em 1990, foi criado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), o qual estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, relativizando a força normativa dos contratos para atingir a real proteção do consumidor.

A título de exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, enumera os direitos básicos do consumidor (art. 6º), estabelece uma série de práticas proibidas aos fornecedores de produtos e serviços, por serem abusivas (art. 39), dispõe que a interpretação dos contratos será feita sempre em favor do consumidor (art. 47), assim como elenca diversas hipóteses que permitem a declaração de nulidade de uma cláusula contratual (art. 51).

Rafael Robba é advogado especializado em direito à saúde, sócio do Vilhena Silva Advogados.

Embora tenham sido criadas essas normas de proteção, data comemorativa ao cliente, e posteriormente inclusive uma lei específica para planos de saúde (9.656), os consumidores de planos de saúde ainda precisam lutar e exigir seus direitos.

Tanto se fala hoje em dia na excelência de atendimento ao cliente, na importância da centralidade de ações das empresas voltadas ao cliente, nos direitos dos consumidores, cada vez mais conhecidos.

No entanto, nada disso foi capaz de impedir abusos contra os consumidores, especialmente quando observamos a relação mantida entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. Em situações de doenças, muitas vezes graves, que acometem, principalmente, os idosos, essa relação é caótica e um tanto questionável no que tange à qualidade de atendimento ao cliente e direitos do consumidor.

Sem dúvidas, o Código de Defesa do Consumidor tornou-se um importante instrumento para os beneficiários de planos de saúde combaterem abusos. Entretanto, a efetiva proteção do consumidor exige atuação adequada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual tem o dever de fiscalizar e punir as operadoras de planos de saúde, além de possuir como uma de suas atribuições a eficaz proteção e defesa do consumidor no âmbito da assistência à saúde suplementar.

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde.

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Portal Hospitais Brasil

O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas, além de estar previsto na Resolução n.º 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, ao tratar da guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.

Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde, para preservar os dados pessoais dos cidadãos porventura existentes nos bancos de dados das diversas instituições do sistema de saúde, como, por exemplo, na base de dados do SUS, dos hospitais privados ou das operadoras de planos de saúde.

Lei 13.709/2008 classifica as informações referentes à saúde do cidadão como um “dado pessoal sensível”, e destina uma seção da Lei para regular como os dados pessoais sensíveis serão tratados.

Em regra, o tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que inclui qualquer operação realizada com os dados relativos à saúde de um cidadão, depende do consentimento do titular desse dado ou de seu representante legal e deve ser para uma finalidade específica. Esse requisito é válido tanto para a iniciativa privada quanto para a Administração Pública.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, no entanto, algumas hipóteses que permitem o tratamento de dados em saúde sem o consentimento do titular ou de seu representante legal, como, por exemplo, i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; ii) para viabilizar a execução políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; iii) para fins de estudos por órgãos de pesquisa, garantida a anonimização dos dados; iv) para exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; v) para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; vi) para tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; e vii) para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

As hipóteses legais que dispensam o consentimento do titular dos dados devem ser interpretadas como situações excepcionais e que não afastam a obrigação de sigilo imposta aos profissionais de saúde que eventualmente sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Neste aspecto, a interpretação do dever legal de sigilo deve ser feita de forma a harmonizar as obrigações e exceções trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e os deveres de sigilo já estabelecidos aos profissionais de saúde, por meio de seus respectivos códigos de ética.

De toda forma, os dados relativos à saúde jamais poderão ser utilizados, sem o consentimento do titular, para hipóteses não excepcionadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, como, por exemplo, para fins comerciais ou para dificultar a contratação de plano de saúde em razão de doenças pré-existentes.

Ademais, as instituições que porventura infringirem as obrigações impostas na Lei 13.709/2008, desrespeitando o dever de sigilo e os limites de tratamento de dados relativos à saúde, estarão sujeitas a reparar os danos causados aos titulares dos dados violados, além de sofrerem sanções que podem chegar a uma multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício.

Já o profissional que, eventualmente, venha a desrespeitar o dever de sigilo e proteção de dados, estará sujeito a responder perante seu respectivo conselho de classe, além de reparar eventuais perdas e danos que causar ao titular dos dados violados.

Dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados deve ser vista como um importante marco regulatório que reafirma o dever de sigilo e protege os dados de saúde dos cidadãos contra utilização que possa expor sua privacidade, violar sua intimidade e honra ou submetê-los a práticas comerciais indevidas.

Rafael Robba é advogado especialista em Direito à Saúde

Coparticipação; franquia; planos de saúde; ANS; reajuste; direito do consumidor

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Extra – Publicado em 06/08/18

Em uma década, o número de usuários de planos de saúde com contratos com coparticipação e franquia triplicou: de oito milhões, em 2007, para 24,7 milhões, em abril de 2018. Hoje, porém, não há limites para cobrança sobre a utilização do plano.

Na semana passada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a Resolução Normativa 433, que estabelecia teto de até 40% para cobrança nos contratos individuais, e 60% nos planos empresariais. A norma também estabelecia parâmetros de informação aos usuários sobre o sistema de pagamento. O debate sobre o tema será reaberto, no próximo dia 4, quando a ANS realizará audiência pública sobre o tema.

Para Rodrigo Araújo, advogado especialista em Direito da Saúde do escritório Conforti e Jonhsson, a regra não trazia uma garantia de melhora na comunicação ao consumidor, já que, para ele, a agência não consegue fiscalizar o real cumprimento das obrigações das operadoras.

— O problema é que até hoje não existe regulamentação específica de coparticipação e franquia. O consumidor não tem acesso às tabelas, percentuais e valores por procedimento, e o quanto será cobrado pela operadora — avalia.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) acredita que o vácuo deixado pela resolução não dá carta-branca aos planos para praticarem valores abusivos de cobrança de coparticipação, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe essas práticas. Mas o empresário Marcos de Souza Costa, de 64 anos, recebeu uma cobrança de R$ 20.935 da Unimed Palmas a título de coparticipação por um tratamento oncológico.

 Na hora que você precisa do plano, ele passa a recusar atendimento ou fazer cobranças abusivas.

A Unimed Palmas informou que a coparticipação é cobrada de 60 a 90 dias após a utilização do beneficiário. A operadora ressalta que garante acesso à planilha de utilização, tabela e cálculos de coparticipação em seu site.

 

Informações devem constar do contrato

Para o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a preocupação é se a coparticipação está sendo usada por operadoras como um fator de restrição de acesso ao plano de saúde.

Agora, sem a resolução que regulamentava a questão, a norma que trata do tema é o artigo 8 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). A regra proíbe a utilização de franquia e coparticipação “que impeça ou dificulte o atendimento em situações que caracterizadas como urgência e emergência”.

A ANS destaca que as regras em vigor já obrigam que a informação sobre coparticipação e franquia esteja no contrato de adesão. A agência acrescenta que a Resolução Normativa 389, de 26 de novembro de 2015, determina que, entre outros dados, esteja disponível no site das operadoras um extrato de utilização dos serviços.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que a transparência se inicia no momento da contratação do plano de saúde, onde o beneficiário adquire um produto com coparticipação ou franquia com valores percentuais, ou absolutos sobre procedimentos. Segundo a Abramge, as cobranças devem estar discriminadas nas mensalidades do beneficiário.

Entrevista: ‘ANS precisa fiscalizar cumprimento das medidas’, alerta Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva

 

Como fica a questão da coparticipação e franquias sem a Resolução Normativa 433?

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva

A resolução foi muito pouco debatida com a sociedade e órgãos de defesa do consumidor. O que a ANS precisa fazer é criar mecanismos que impedir práticas abusivas. A agência reguladora precisa garantir a transparência das tabelas e dos valores. O consumidor hoje não consegue ter acesso a essas informações com clareza.

Como ter acesso ao cálculo da cobrança de coparticipação?

Os consumidores dificilmente têm acesso a esses cálculos e tabelas registrados em cartórios. Muitas vezes, o documento não expressa o valor do procedimento em reais e a atualização das tabelas é precária.

 

E o reembolso?

O valor de reembolso demora a ser reajustado e quando é fica bem abaixo do aumento da mensalidade. Nos contratos individuais já vimos que a tabela de reembolso fica congelada durante anos. Em contratos coletivos, o aumento entra na negociação de reajuste anual.

DEPOIMENTO: ‘Recebi um reembolso de 1%’, conta a agente de viagens Sheila Borges Pelúcio, de 69 anos

“Tive um melanoma (um tipo de câncer de pele) e agora preciso fazer um acompanhamento anual de saúde. O exame para mapeamento dermatológico corporal custou R$ 800. Tentei descobrir de quanto seria o reembolso, mas a funcionária do plano informou que não tinha acesso a essa informação. Cerca de 20 dias depois, recebi um reembolso de R$ 8, ou seja, 1%. Gastei mais dinheiro para sair de casa e dar entrada no pedido, na sede do plano, do que recebi de volta. Liguei para pedir informações sobre esse cálculo, mas nenhum atendente soube responder. Além disso, não me lembro de nenhum reajuste no valor do reembolso. A operadora só aplica aumento da mensalidade, mas nunca de reembolso”. 

Unimed cobertura nacional

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Os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem.


No final da década de 60, surgiu no cenário brasileiro a primeira cooperativa de trabalho voltada para a garantia de assistência médica e, desde então, inúmeras cooperativas integrantes do grupo Unimed foram criadas com o intuito de prover a saúde, por meio do sistema de intercâmbio.

A título de esclarecimento, o próprio site da Unimed dispõe que o sistema empresarial Cooperativo Unimed é constituído por todas as Unimed s do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar ainda mais o atendimento.

No mesmo sentido, o site da Central Nacional Unimed propaga a ideia de que todas as cooperativas integrantes da Unimed constituem uma única e grande empresa, com atendimento em todo o Brasil e se encontra à disposição dos seus clientes.

Disso concluímos que as Unimeds cooperadas pertencem ao mesmo grupo econômico, permitindo ao consumidor o atendimento em qualquer localidade em território nacional, mediante sistema de intercâmbio.

Inclusive, muitos contratos de assistência médica garantem, de forma expressa, ao consumidor usufruir dos serviços disponibilizados pelas cooperativas que integram o Sistema Nacional Unimed, tendo como elemento principal a cooperação.

A propaganda veiculada pela Unimed também corrobora o conceito de intercâmbio entre as cooperativas e tem como principal objetivo captar novos clientes, pois, na prática, não é o que ocorre.

Diante das reiteradas publicidades por meio de outdoor, revistas, internet, dentre outros, vários consumidores são induzidos a erro, levando a crer que seriam atendidos em qualquer Hospital da rede credenciada das cooperativas pertencentes ao grupo Unimed.

Pois bem, os problemas do consumidor iniciam quando se deparam com a necessidade de atendimento em outra cidade mediante intercâmbio, seja por conta da urgência, seja em razão da falta de capacidade técnica da rede credenciada da Unimed de origem. O consumidor, então, é surpreendido com negativas abusivas do Grupo Econômico Unimed.

Cumpre destacar que a situação de urgência por si só já autoriza a utilização de Hospitais fora da rede credenciada. Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor de boa-fé busca atendimento exatamente nos hospitais referenciados do Grupo Econômico Unimed e, mesmo assim, lhe é negado o atendimento.

Outro problema enfrentado pelos consumidores surge quando a Unimed de origem não possui profissionais, locais ou procedimentos capazes para atender a necessidade do paciente. Considerando a promessa de abrangência nacional no plano contratado, o consumidor busca atendimento em outra cidade. 

Isso ocorre, por exemplo, com os pacientes em tratamento oncológico, que procuram procedimentos mais modernos e eficazes nos grandes centros. Muitas vezes, essas pessoas já debilitadas com a doença precisam enfrentar outra batalha contra os convênios.

Ora, se a enfermidade está coberta pelo plano e há expressa indicação da terapêutica por um médico especialista, o tratamento deve ser garantido pelo convênio, principalmente se envolver um hospital com credenciamento de outra cooperada Unimed.

Entretanto, as cooperadas da Unimed, frequentemente, negam cobertura sob a alegação de que o hospital não está filiado ao plano contratado. Disto decorre a necessidade do Tribunal de Justiça se posicionar a respeito do conhecido Sistema Nacional Unimed.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então, vem julgando as negativas abusivas e já pacificou entendimento de que a Unimed constitui único grupo econômico, subdivido em diversas cooperativas, portanto, as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed devem atender o consumidor.

Com efeito, se a Unimed veicula a ideia de ampla cobertura em território nacional, não há justificativa para negar atendimento em Hospitais, baseado tanto na alegação de ausência de filiação, como nas entrelinhas do contrato.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os conveniados exigem o cumprimento de seus direitos, ou seja, a efetiva execução do que lhe foi prometido no momento da contratação do produto, bem com nas propagandas veiculadas.

Por tais razões, não há como admitir as reiteradas abusividades cometidas pelo Grupo Econômico Unimed, enquanto coloca sucessivos obstáculos para ser efetivado o intercâmbio entre as cooperativas, por meio do conhecido Sistema Nacional Unimed.

médicos e planos de saúde; relator médico; negativa de cobertura; ANS; descredenciamento de hospitais; medicamento importado

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Qualquer paciente se sente seguro quando adoece e tem ao seu lado um médico competente, cuidando de suas mazelas. Mais seguro ainda, se esse médico, além de bom profissional, for também seu aliado e lutar para que tenha o tratamento que merece e está à disposição no mercado. 

Por: Renata Vilhena Silva

Atualmente, o médico, precisa também elaborar relatórios que serão decisivos na hora da liberação de uma cirurgia, um tratamento ou remédio de alto custo. Os planos de saúde estão cada vez mais exigentes, os processos para acesso ao tratamento mais burocráticos e, se a justificativa técnica não estiver bem consubstanciada, o paciente pode penar com idas e vindas ou negativas para aliviar seu sofrimento. 

Desde sua criação, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou inúmeras resoluções que afetam a relação médico-paciente. Quando o paciente precisa ir à justiça conseguir um tratamento negado pelo plano de saúde, somente terá êxito se o médico estiver ao seu lado. 

O artigo 17 da Lei 9656/98 permite às operadoras descredenciar hospitais, desde que haja a substituição por outro equivalente. É a operadora que decide a troca, quando só caberia ao médico atestar a equivalência.

Como são comuns os recursos judiciais para liberação de medicamentos oncológicos, cirurgias que envolvem próteses ortopédicas, terapias como IMRT (radioterapia geralmente utilizada em casos de câncer de próstata) e outras; até mesmo a parte instrumental do processo depende do médico. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário provar uma situação de urgência, que só cabe a ele.

Já nos casos de prescrição de medicamento importado, a jurisprudência entende que o plano deve cobrir, desde que não exista similar nacional e não haja outra opção de tratamento. Mais uma vez, o paciente depende do médico. 

O argumento firme e a independência em relação à fonte pagadora são predicados indispensáveis ao bom profissional em qualquer tempo e, agora, quando os planos de saúde colocam a ganância acima do respeito aos clientes, mais que nunca. O médico tem de ser um bravo e enfrentar a causa de seu paciente. 

A coragem para romper resistências e a rejeição ao novo fazem parte da história da humanidade. Quantos sofreram ou tiveram que pagar com suas próprias vidas para fazer valer crenças, ideologias, teorias? Não é justo que, no mundo moderno, pacientes paguem com suas vidas se há tratamento ou medicamentos disponíveis, ainda mais quando já pagam caro para ter um plano de saúde. 

O direito dos que querem viver com saúde e dignidade é legítimo e não pode ser negado. Os médicos humanitários, aqueles que se lembram do juramento de Hipócrates, saberão abraçar a causa de seus pacientes e lutar por eles.