planos de saúde; coparticipação; reajuste abusivo; ANS; direito à saúde; plano coletivo

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

 O Globo | Pollyanna Brêtas

 

Para conter gastos, metade das companhias redesenhou programas de benefícios.

 

RIO – A disparada dos custos de planos de saúde para as empresas tem levado cada vez mais uma parte da conta para os funcionários. Hoje, a despesa chega a representar 35% da remuneração do indivíduo, dependendo da companhia e do contrato.

Segundo uma pesquisa da consultoria Mercer Marsh Benefícios, o plano de saúde já responde pelo segundo maior custo das companhias, só perde para a folha de pagamentos.

Para as empresas, o gasto com planos dos funcionários cresceu 10% no último ano, saindo de R$ 358,87, em 2018, para R$ 395,18, em 2019. A despesa per capita registrou alta acumulada de 149%, nos últimos sete anos.

Na tentativa de conter as despesas, as companhias estão adotando uma série de medidas e elevando as contrapartidas dos funcionários. A coparticipação nos planos de saúde — pagamento de um percentual por utilização dos serviços pelos usuários — tem sido a principal estratégia, adotada por metade das empresas.

Levantamento da Mercer Marsh Benefícios mostra que, em 2015, 51% das companhias usavam esse modelo. Hoje, o percentual subiu para 74%.

Além da coparticipação, os gestores estão aumentando a contribuição fixa por empregado, reajustando a mensalidade de dependentes ou reduzindo os padrões e coberturas mais simples, o que pode possibilitar a queda do valor da mensalidade.

– Quase 100% das empresas fizeram algum tipo de mudança nos planos de saúde para reduzir os custos. Metade redesenhou os programas de benefícios, incluindo coparticipação e franquia, considerados fatores moderadores de uso. Além disso, houve crescimento da parcela que oferece planos básicos, alta na migração de operadoras e mudança de programas de benefícios — explica Mariana Dias Lucon, diretora de produtos da Consultoria Mercer Marsh Benefícios.

 

Controle de desperdício

Os contratos de planos coletivos respondem por 80% dos 47,3 milhões de beneficiários de cobertura privada. Para especialistas, a contenção dos custos passa pelo aumento da regulação dos contratos e dos reajustes:

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

— Os planos empresariais são um tipo de contrato que não têm reajustes regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Eles dominam o mercado e carecem de regulação. Algumas empresas até podem conseguir negociar, mas no fim das contas sobrecarregam o consumidor final — ressalta Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.

A regulamentação dos planos coletivos — não especificamente reajuste — é um dos temas da Agenda Regulatória da ANS 2019 – 2021. O presidente da agência, Leandro Fonseca, diz que a ideia é aumentar a transparência para ajudar com uma contratação mais consciente, especialmente, por empresas menores:

– A ideia é fornecer ao consumidor informações sobre o resultado de saúde entregue por aquela operadora, criando alguns indicadores que sejam fáceis de entender – exemplificou.

Um dos fatores que mais pesam no cálculo de reajuste, segundo as operadoras, é a sinistralidade da carteira. Isso se traduz, na prática, pela utilização do plano com consultas, procedimentos, cirurgias e exames.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) diz que as operadoras têm voltado a atenção para o controle dos desperdícios. Segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), mais de 19% das despesas assistenciais foram consumidas com fraudes e desperdícios.

Pesquisador do Instituto de Pesquisas Econômicas (Ipea), Carlos Ocké afirma que, embora os planos de saúde tenham perdido quase quatro milhões de usuários nos últimos anos, a margem de lucro das operadoras cresceu e a sinistralidade caiu:

— É necessária uma política regulatória para fazer com que empregadores e empregados tenham real capacidade de discutir preço com as operadoras — avalia o pesquisador.

Além de redesenhar o plano de saúde, as empresas também têm buscado implementar programas de promoção em saúde. A Fresenius Medical Care, fornecedora de equipamentos e serviços médicos, implantou uma série de atividades de acompanhamento dos funcionários. Cinco anos depois das primeiras atividades, a empresa vem reduzindo o índice de utilização do plano.

— Conseguimos retirar mais de 70 pessoas da área de risco cardiovascular. Isso, na mesa de negociação com a operadora, pesa positivamente — explica gerente de desenvolvimento, Daniela Dantas.

plano de saúde empresarial; plano familiar; cancelamento de plano de saúde; STJ; microempresa; direitos do consumidor

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

UOL

Uma família de Porto Alegre que havia contratado um plano de saúde empresarial por meio de uma microempresa teve o contrato cancelado pela operadora.

 

A Justiça entendeu que, apesar de terem contratado um plano empresarial, ele funcionava na prática como um plano familiar e, por isso, não poderia ter sido cancelado pela operadora. A decisão da 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2 de agosto, mandou a operadora restabelecer o plano.

A decisão atinge diretamente os micro e pequenos empresários, além de autônomos com CNPJ ativo, que têm um plano contratado para si e para seus dependentes por meio de sua empresa.

Isso acontece porque os planos empresariais podem ser cancelados pela operadora ou pelo cliente a qualquer momento. As únicas exigências da ANS (Agência de Saúde Suplementar) são que o contrato coletivo tenha ao menos um ano de vigência e que o rompimento do contrato seja notificado à outra parte com pelo menos 60 dias de antecedência, sob pena de multa de R$ 80 mil.

Já os planos individuais ou familiares seguem regras mais rígidas e só podem ser cancelados pela operadora em caso de fraude ou de atraso de mais de 60 dias no pagamento.

 

Família não tem poder de negociação 

 

A ministra e relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de “se tratar de contrato coletivo empresarial, deve ser ressaltado que a pessoa jurídica contratante é uma microempresa familiar e são apenas três os beneficiários do contrato”. Segundo ela, não é correto supor que havia “duas pessoas jurídicas de igual força no mercado”.

O voto da relatora foi seguido pelos outros ministros integrantes da turma, e a decisão pela restituição do plano foi unânime.

Marcos Patullo, do escritório Vilhena Silva Advogados.

“O que a ministra está dizendo é que, nessa situação específica, não existe diferença entre esse plano familiar e um plano individual. Ele é, na verdade, um plano familiar com ficção de coletivo”, afirmou o advogado especializado em saúde Marcos Patullo, do escritório Vilhena Silva Advogados.

“Os planos empresariais podem ser cancelados unilateralmente porque pressupõem que uma empresa pode negociar em pé de igualdade com uma operadora de um plano. O problema é que, na prática, uma família não tem esse poder”, disse ele.

 

Decisão abre precedente 

 

A decisão do STJ não cria uma jurisprudência para o caso, já que pode ser contestada em outras turmas da entidade. Isso significa que o julgamento de casos futuros de mesma natureza não recebe uma decisão automática pela mesma conclusão. No entanto, ela abre um precedente importante. 

“A decisão não tem força vinculante e não passa a ser automática, mas ela abre precedente e serve como indicação para ajudar que o Judiciário decida da mesma forma em julgamentos futuros”, disse Patullo.

Segundo ele, há muitas reclamações e processos relativos a problemas desse tipo, em que famílias que têm seu plano de saúde por meio de uma microempresa têm o convênio cancelado pela fornecedora, e, no geral, as decisões nos tribunais estaduais já vinham dando o ganho de causa para as famílias. É, porém, a primeira decisão do gênero no STJ, o que cria uma espécie de referência nacional para a questão.

 

Microempresa precisa estar regular 

 

Mesmo com essa nova decisão do STJ, o micro ou pequeno empresário deve ter uma empresa formal e regularizada para poder contratar um plano empresarial por meio dela. Isso vale mesmo que os beneficiários sejam apenas membros da família, geralmente incluídos como dependentes do dono da empresa, que é o titular do contrato.

Desde o final do ano passado, uma resolução da ANS (432/3017) determina que, para ser elegível a um plano empresarial, o empresário individual deve ter a documentação de seu negócio em dia, o que inclui a inscrição nos órgãos competentes (Junta Comercial ou outro) e sua regularidade cadastral na Receita Federal por, no mínimo, seis meses.

A intenção da ANS era justamente inibir a abertura de empresas apenas para que as pessoas conseguissem contratar um plano de saúde para si e para os dependentes da família, prática que cresceu conforme os planos individuais, que têm regras mais duras da ANS, foram sumindo do mercado. 

Cancelamento plano de saúde empresarial

Posted by & filed under Decisão Favorável, Planos de Saúde Empresariais.

Muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras e reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento.

Muitos não sabem disso, mas os contratos de planos de saúde empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, sem qualquer motivo, mediante uma simples notificação com 60 dias de antecedência.

Essa é uma prática comum dos planos de saúde, especialmente quando os beneficiários de determinado plano empresarial deixam de ser interessantes para a operadora por estarem em tratamento ou serem pessoas idosas.

Por outro lado, a contratação de novos planos de saúde por pessoas idosas ou portadoras de doenças preexistentes tem sido cada vez mais difícil, o que torna a rescisão imotivada de um contrato empresarial uma conduta perversa, que coloca o beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade

Dificilmente o consumidor é informado, no momento da contratação de um plano de saúde empresarial, acerca da possibilidade desse plano ser cancelado de forma unilateral pela operadora. Na maioria dos casos, o consumidor é surpreendido com o cancelamento de seu contrato em meio a um tratamento de saúde ou quando já está na fase idosa.

Por conta de condutas como essa, muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras, conforme é possível verificar na decisão proferida pelos Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgarem o Recurso de Apelação nº 1028373-25.2017.8.26.0100:

Em que pese a argumentação das rés, pelo que se observa a fls. 37, trata-se de contrato celebrado em nome de empresa, com poucos beneficiários (quatro), o que configura contrato familiar travestido de coletivo.

Assim, cabível, no presente caso, a aplicação extensiva do artigo 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, o que não ocorreu no presente caso.

A rescisão unilateral do contrato, neste momento, implicaria na interrupção da cobertura do tratamento dos beneficiários do plano, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que não pode ser admitido.

Dessa forma, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares, proibindo que a operadora cancele um contrato, exceto quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.

LEIA MAIS: O cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora na visão do Poder Judiciário

*Decisão comentada por Rafael Robba é advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados. Bacharel em Direito pela Univ. Santo Amaro – UNISA, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela Fund. Getúlio Vargas (FGV), Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP e Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. OAB: 274.389 rafael@vilhenasilva.com.br