ANS; Resolução 623/2024; planos de saúde; prazo de resposta; negativa de cobertura; alta complexidade; urgência médica; direitos do paciente; saúde suplementar; comunicação operadora.

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Veja Saúde | Por Tatiana Kota

ANS estabelece novo tempo para resposta e também solicita melhorias na forma de comunicação das operadoras

Novas diretrizes de atendimento ao usuário entrarão em vigor em julho deste ano para regulamentar as solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura médica oferecida pelos planos de saúde, a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde e administradores de benefícios. As regras pretendem resolver uma falha nas normas atuais de relacionamento das operadoras com seus usuários, obrigando a empresa a dar uma resposta definitiva e não utilizar desculpas vagas ou sem justificativa para postergar a análise.

A demora ou a inércia das empresas para autorizar os pedidos era recorrente e objeto de reclamação de muitos beneficiários. Muitas vezes, o beneficiário entrava com a solicitação de um procedimento, mas era surpreendido com respostas evasivas como “em análise”, “em processamento”, “em auditoria” ou recebia pedidos exagerados ou sem sentido, notadamente quando envolvia cotação de materiais especiais ou agendamento no hospital credenciado. Tornou-se uma prática tão usual dos planos de saúde, que não era mais tolerada pelos usuários e era objeto de inúmeros processos na justiça.

As novas regras para respostas

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada especializada em Direito à Saúde.

Com o advento da Resolução Normativa n.º 623/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora deve responder objetivamente em linguagem clara e adequada com aprovação, autorização ou negativa, acompanhada da devida explicação, inclusive com indicação da cláusula contratual ou o dispositivo legal correspondente, ou seja, dizendo exatamente qual regra ou lei foi usada como base.

Os pedidos de procedimentos ou serviços de urgência e emergência devem ser respondidos imediatamente pela operadora e, nos demais casos, as respostas devem ocorrer no prazo de até cinco dias úteis. Já nas solicitações de procedimentos de alta complexidade ou de atendimento em regime de internação eletiva, a assistência médica terá o prazo de até dez dias úteis para responder ao beneficiário.

A Resolução deixou claro que o prazo de resposta não é o mesmo que a data em que o paciente será atendido, que deve ocorrer conforme previsto na Resolução Normativa n.º 566/2022, que estabelece o prazo máximo para atendimento integral das coberturas.

A operadora deve de fato realizar o procedimento dentro dos prazos máximos estabelecidos pela ANS. Se o consumidor não conseguir marcar com o médico ou estabelecimento de saúde credenciado dentro deste prazo, a empresa deverá disponibilizar outra alternativa de atendimento. Por exemplo, indicar outro profissional ou local onde o atendimento ocorra no tempo certo.

Outro ponto que merece destaque é que as operadoras serão avaliadas, trimestralmente, por metas de desempenho do Índice Geral de Reclamações (IGR). Os critérios serão estabelecidos por uma ficha técnica especifica, podendo ser alterada a qualquer tempo por decisão da Diretoria Colegiada da ANS.

O objetivo é que os planos de saúde adotem medidas para aprimorar a comunicação com seus usuários, preservando os seus direitos com maior resolutividade. Como incentivo, a ANS estabeleceu condições especiais para solução antecipada dos processos sancionadores em andamento, como o pagamento de multa com desconto.

A ANS tentou resolver uma falha na regra anterior que as operadoras de planos de saúde aproveitavam para ignorar os pedidos dos consumidores, sem punições ou fiscalizações. A determinação de uma análise mais rápida no processo de autorização de procedimentos de alta complexidade e de internação eletiva, na prática, obrigará o plano de saúde a atender a demanda em um prazo de dez dias uteis. Vamos aguardar para ver se a medida terá efeitos, na prática.

Rescisão de contrato plano de saúde

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Veja Saúde | 01.02.24 |Tatiana Kota e Renata Vilhena Silva

Crescimento de queixas por rescisões contratuais que deixavam as pessoas sem direito a assistência médica motivou mudanças na regulamentação

Sob o discurso de transparência e sustentabilidade, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comemora o crescimento contínuo de beneficiários de assistências médicas privadas, que encerrou o ano de 2023 com o surpreendente número de 50,9 milhões de usuários.

Embora a ANS receba muita reclamação envolvendo o Rol editado por ela, a dificuldade em efetivar a portabilidade de carências, os reajustes abusivos, bem como o flagrante descredenciamento de prestadores de serviços de saúde, observamos, no último ano, o aumento de queixas em torno da rescisão contratual.

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Em inúmeras oportunidades, os consumidores eram surpreendidos com a suspensão dos serviços de saúde por atraso no pagamento do boleto, sobretudo rescisões unilaterais de contrato, sem dar plena ciência da inadimplência ao beneficiário, em razão de brechas regulatórias do setor privado.

Diante deste cenário, novas regras foram implementadas pela ANS para regulamentar a notificação prévia de inadimplência ao beneficiário de plano de saúde, que celebrou o contrato após 01 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde.

A notificação prevista na Resolução (RN) n.º 593/2023 entrará em vigor a partir de 01 de abril de 2024. A norma básica de notificação por inadimplência permanece a mesma: duas mensalidades, consecutivas ou não, não pagas no prazo de 12 meses, até o quinquagésimo dia, são requisitos prévios para a exclusão do beneficiário, assim como para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

Para que seja considerada válida, a operadora deverá conceder o prazo de dez dias, contados da notificação, para que o beneficiário efetue a quitação do débito. Se a assistência médica concordar com o parcelamento do débito, não poderá prosseguir com a rescisão contratual.

Renata Vilhena Silva - advogada especialista em direito à saúde

Renata Vilhena Silva, Advogada especialista em direito à saúde

É importante destacar que houve uma ampliação dos meios de comunicação prévia, como o correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor, carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios.

A ANS garante que a confirmação inequívoca ocorrerá quando o beneficiário responder, seja por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, ou ao retornar o aviso de recebimento (AR) em caso de carta enviada pelos correios. No entanto, se a operadora comprovar que
esgotou todas as opções previstas, ela terá permissão para suspender ou cancelar unilateralmente o plano devido à inadimplência, após decorridos dez dias da última tentativa.

A nova regra também delimitou o teor da notificação ao permitir informações como inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, cobrança da dívida, bem como a possibilidade de imputação de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária de doença preexistente de 24 meses, de modo a não denotar um tom ameaçador, tampouco de constrangimento ao consumidor.

Evidentemente, é vedada a rescisão contratual se o usuário, seja titular ou dependente, estiver internado. Todavia, após a alta hospitalar, a operadora está autorizada a prosseguir com o trâmite cancelamento da avença se o consumidor não cumprir a obrigação de quitação da mensalidade.

Neste contexto, a regulamentação dos meios de comunicação e a imprescindibilidade da ciência inequívoca da notificação prévia de inadimplência, em casos de cancelamento, deve impedir condutas abusivas das operadoras de planos de saúde. Nota-se que, após várias denúncias dos consumidores, a Agência pretende sanar uma das falhas regulatórias mais antigas do setor de saúde suplementar.

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