PL 2036/2024; cancelamento unilateral; planos de saúde; idosos; pessoas com deficiência; direitos do consumidor

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Entenda o projeto de lei que pode mudar a relação entre consumidores e operadoras 

A relação entre beneficiários de planos de saúde e operadoras tem sido marcada por uma crescente onda de cancelamentos unilaterais, gerando insegurança, especialmente para os grupos mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência (PCD). Uma luz de esperança, no entanto, surge no Congresso Nacional com a aprovação de um Projeto de Lei que visa pôr fim a essa prática abusiva. 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Este artigo detalha o Projeto de Lei (PL) 2.036/2024, explica o que muda na legislação, quais são os direitos atuais e como o consumidor deve agir diante de uma rescisão. 

 

O Projeto de Lei 2.036/2024: proteção reforçada 

O PL 2.036/2024, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), foi recentemente aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal. Seu principal objetivo é alterar a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) para proibir o cancelamento unilateral de contratos por parte das operadoras quando os beneficiários forem: 

1. Pessoas Idosas (com 60 anos ou mais). 

2. Pessoas com Deficiência (PcD). 

O ponto central da proposta é que essa proibição se estende aos planos coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, que atualmente são a principal fonte de cancelamentos unilaterais no país. 

 

Principais Disposições do PL 2.036/2024 

O texto aprovado na CDH, que recebeu um substitutivo do senador Paulo Paim (PT-RS), inclui medidas ainda mais protetivas: 

Disposição  Detalhamento 

 

Proibição de Cancelamento Unilateral 

 

Veda a rescisão de contratos de idosos e PcD, mesmo em planos coletivos, sem justa causa e sem o consentimento do beneficiário. 
Manutenção de Tratamentos

 

Proíbe expressamente a suspensão da cobertura durante a realização de tratamentos médicos continuados ou terapias indispensáveis (como quimioterapia, radioterapia e fisioterapia). 
Regulamentação e Transição 

 

Determina a criação de um regulamento para a manutenção do vínculo e um regime de transição para que as operadoras se adaptem às novas exigências, aplicando-se inclusive aos contratos em vigor. 

 


O que acontece agora? A tramitação do PL
 

Após a aprovação na CDH, o Projeto de Lei segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Se aprovado, ele ainda precisará passar pela Câmara dos Deputados antes de seguir para a sanção presidencial. 

Apesar de ainda não ser lei, a aprovação na CDH é um sinal forte da vontade do legislativo em coibir a prática, motivada pelas mais de 4,8 mil reclamações de cancelamentos unilaterais registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas no primeiro trimestre de 2024. 

 

Os direitos atuais: o que diz a Lei 9.656/98 e o STJ 

Enquanto o PL 2.036/2024 não entra em vigor, a legislação atual estabelece regras diferentes para cada tipo de contrato, o que gera grande confusão para os consumidores.
 

Planos de saúde individuais ou familiares

A Lei n.º 9.656/98 é clara: as operadoras não podem cancelar unilateralmente contratos individuais ou familiares, exceto em dois casos específicos: 

  • Fraude: Comprovação de fraude por parte do beneficiário.
  • Inadimplência: Atraso no pagamento por período superior a 60 dias (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso.

 

Planos de saúde coletivos (empresariais e por adesão)

É aqui que reside a maior vulnerabilidade. A legislação atual permite que as operadoras cancelem planos coletivos (que representam a maioria dos contratos no Brasil) após a vigência de 12 meses e mediante aviso prévio de 60 dias. 

Importante: o Tema Repetitivo 1082, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já estabelece que a operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato de beneficiário que esteja em tratamento médico de doença grave, como câncer ou outra patologia que exija cuidados contínuos, mesmo em planos coletivos.
 

Quando o plano de saúde não pode ser cancelado unilateralmente 

Para além da inadimplência e da fraude, o Judiciário e a ANS consolidaram entendimentos que protegem o consumidor em situações específicas: 

Situação  Fundamento Legal/Jurisprudencial 

 

Idoso (60 anos ou mais) 

 

O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) veda qualquer discriminação por idade, o que inclui a rescisão contratual motivada apenas pelo avanço da idade. O STJ reforça essa proteção, considerando a rescisão unilateral de idosos como abusiva. 
Pessoa em Tratamento Continuado 

 

O STJ entende que o cancelamento de um plano enquanto o beneficiário está internado ou em tratamento essencial (quimioterapia, radioterapia, etc.) coloca sua vida em risco e é considerado uma prática abusiva. 
Planos Individuais/Familiares 

 

Exceto em casos de fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 

 


Como agir diante de uma rescisão unilateral
 

Se você ou um familiar idoso, ou PCD receber uma notificação de cancelamento unilateral que pareça indevida, é fundamental agir rapidamente: 

1. Documente tudo: guarde a notificação de cancelamento, comprovantes de pagamento e qualquer documento que ateste a condição de saúde ou o tratamento em curso. 

2. Busque a ANS: registre uma reclamação formal na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agência pode intermediar a situação e aplicar sanções à operadora. 

3. Procure o Procon: o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) pode atuar na defesa administrativa do consumidor. 

4. Ação Judicial: a via judicial é o caminho mais eficaz para reverter o cancelamento, especialmente em casos de idosos, PCD ou pacientes em tratamento continuado. O Judiciário tem se mostrado favorável ao consumidor nesses casos, muitas vezes concedendo liminares para a imediata reativação do plano. 

O PL 2.036/2024 representa um avanço significativo na proteção dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, buscando estender a segurança dos planos individuais para os contratos coletivos. Enquanto a lei não é sancionada, é crucial que os consumidores conheçam seus direitos atuais, especialmente a proteção garantida pela jurisprudência do STJ contra o cancelamento durante tratamentos essenciais. A informação é a primeira linha de defesa contra práticas abusivas das operadoras de saúde. 

enunciados jurídicos; planos de saúde; direito à saúde; STJ; portabilidade de carências; reajuste abusivo; rescisão unilateral;

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Quando os magistrados precisam julgar algum processo, eles se baseiam nas leis pertinentes ao caso e têm liberdade para tomar decisões de acordo com suas convicções. Mas, muitas vezes, também procuram saber qual o entendimento de seus pares sobre o assunto e quais enunciados existem sobre o tema.

 

Estes enunciados, que podem auxiliar os juízes em suas decisões, são fruto de discussão entre magistrados, procuradores, promotores de Justiça, advogados públicos e privados, professores e especialistas. Hoje, 47 foram disponibilizados para consulta pelo Conselho Nacional de Justiça. Todos passaram por análise de comissões e votação plenária durante a I Jornada de Direito à Saúde, promovida pela entidade, em Brasília, em junho.

O advogado Rafael Robba, que participou da I Jornada em Direito à Saúde, explica que, embora os juízes não tenham obrigação de seguir os enunciados, os textos são doutrinários. Ou sejam, funcionam como uma orientação.

“Se já existe jurisprudência sobre o assunto, o enunciado a reforça. Houve um cuidado em não aprovar enunciados com jurisprudência contrária”, diz o especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, escritório que conseguiu aprovar as duas propostas que apresentou.

Conversamos com Robba para saber quais enunciados aprovados interessam aos beneficiários de plano de saúde, pois tratam de problemas que costumam ser recorrentes e levam muitos consumidores a buscar na Justiça seus direitos junto às operadoras.

Um dos temas propostos pelo escritório Vilhena Silva Advogados versa sobre a portabilidade de carências. O Conselho da Justiça Federal publicou hoje o Enunciado 16, que diz que:

  • É permitida a portabilidade de carências de qualquer modalidade de plano de saúde para um novo contrato, inclusive nos casos de nova contratação por pessoa jurídica.
Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba do Vilhena Silva Advogados

Segundo Robba, este entendimento é importante para os consumidores porque muitos beneficiários de plano de saúde, ao tentar mudar de plano, esbarram com a negativa da operadora de destino, que não aceita que carências já cumpridas em outro plano sejam levadas, o que exige a judicialização da questão. Com o enunciado, os juízes têm uma orientação importante sobre o tema, que beneficia os consumidores.

Outro enunciado proposto pelo Vilhena Silva Advogados, e que também pode trazer vitórias importantes para os beneficiários de planos de saúde, especialmente os mais idosos, é o que estabelece que aposentados não podem ter a mensalidade calculada, nos planos de saúde coletivos empresarias, de acordo com a faixa etária, quando o valor cobrado dos funcionários ativos for por preço médio. O Enunciado 15 estabelece que:

  • Nos contratos de planos de saúde coletivos empresariais, deve haver paridade na forma e nos valores de custeio entre os funcionários ativos e inativos, que deverão ser inseridos em um modelo único de planos de saúde, com as mesmas condições assistenciais, sendo vedada a cobrança per capita (taxa média) entre os ativos e por faixa etária entre os aposentados inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, cuja interpretação foi definida pelo Tema 1.034, do Superior Tribunal de Justiça.

Atualmente, diz Robba, o que acontece é que, ao se aposentar, os funcionários têm direito a permanecer no plano da empresa, desde que arquem com a mensalidade. Nestes casos, os planos de saúde, no entanto, são abusivos: deixam de cobrar a mensalidade praticada antes, quando o funcionário estava na ativa, e passam a exigir valores muito mais alto dos aposentados. As quantias chegam a ser até 300% superiores àquelas dispendidas anteriormente pela empresa. O enunciado diz que esta prática deve ser vetada.

 

Outros dois enunciados de saúde complementar foram aprovados em Brasília:

Enunciado 14: É nula a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, sem motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Segundo Robba, este enunciado é uma tentativa de impedir que as operadoras rescindam o contrato, de nenhum motivo, de planos coletivos empresariais pequenos, que, na maioria das vezes, são compostos por pessoas da mesma família. Geralmente, quando há muitos idosos na composição ou um dos familiares tem uma doença grave e utiliza muito o plano, a operadora decide suspender o contrato com o intuito de não ter despesas elevadas. O enunciado sugere aos juízes que esta prática não deve ser permitida.

Enunciado 18: É ônus de prova da operadora do plano de saúde a demonstração do detalhamento das despesas médicas assistenciais ocorridas, por meio de documentos idôneos, e das receitas auferidas, nas ações de reajustes por sinistralidade dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, por ser a detentora da informação.

Esse enunciado sugere aos juízes que é dever das operadoras mostrar o motivo do reajuste, apresentando cálculos precisos. Hoje, diz Robba, elas muitas vezes se recusam a apresentar o cálculo, alegando sigilo das informações.

Com estes enunciados, os consumidores poderão ter mais ações favoráveis a seus casos. Se estiver com algum problema com seu plano de saúde, saiba que a Justiça pode ser um bom caminho para resolvê-lo.

Rescisão unilateral plano de saúde

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Veja Saúde | Tatiana Kota | 29/09/2022

Muitos consumidores ficam perdidos diante dessa situação. Nossa colunista esclarece o que está previsto na lei.
Clientes de planos de saúde coletivos por adesão, vinculados a uma cooperativa de abrangência nacional, têm se surpreendido com a rescisão unilateral do convênio médico.

A notificação, via correio eletrônico, foi enviada por uma administradora de benefícios e orientava o usuário a entrar em contato com a empresa, pois os serviços estariam garantidos apenas até determinada data.

Alguns dos consumidores que estão enfrentando esse problema são, infelizmente, os mesmos que, em 2016, passaram pela mesma incerteza com outra cooperativa do mesmo grupo econômico, mas por motivo de falência do plano de saúde.

O cerne da questão é que a expulsão não possui fundamento plausível, levantando questionamentos sobre a validade do cancelamento dos convênios médicos.

 

O que diz a lei

Contratos de assistência médica na modalidade coletivo por adesão, que possuem vínculo com a associação de caráter profissional, classista, setorial ou empresarial, permitem a rescisão unilateral.

Já o produto da modalidade individual/familiar só pode ser cancelado no caso de fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias, desde que haja notificação prévia da operadora.

Na prática, muitos consumidores ficam desamparados após o cancelamento unilateral, uma vez que não conseguem aderir a um novo plano de assistência médica na mesma modalidade, ainda que disponível para comercialização.

Isso pode ocorrer por ausência de formação acadêmica ou de CNPJ, idade avançada ou até mesmo por conta de uma necessidade de internação hospitalar contínua.

Outra consequência da interrupção dos serviços é que as novas contratações exigem o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT), ou seja, o plano restringe a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos das doenças ou lesões preexistentes por até 2 anos.

Para afastar a exigência desse período e CPT, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite exercer a portabilidade de carências em qualquer momento, exceto se o paciente estiver internado, sendo possível finalizar o pedido após receber alta do hospital.

Em razão dos reiterados obstáculos criados pelas operadoras, o artigo 14 da Lei 9.656/98 determinou que as empresas não podem impedir a migração dos consumidores devido à idade ou de alguma deficiência.

A Súmula Normativa n.º 27, da ANS, também proíbe qualquer prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação e exclusão de beneficiários de qualquer modalidade de plano de privado de assistência à saúde.

Em instâncias superiores os consumidores também encontram amparo. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade do serviço de assistência médica aos pacientes internados ou em tratamento, mesmo após a rescisão.

Para isso, o beneficiário precisa arcar integralmente com as mensalidades até a alta médica.

Isso é essencial para compreendermos as regras do setor de saúde suplementar, bem como o posicionamento do Poder Judiciário, que só reforçam que a seleção de riscos é prática vedada.

Assim, as últimas movimentações do mercado deflagram o panorama de incerteza para os consumidores, principalmente os idosos e os que possuem alguma doença grave.

Para esclarecer qualquer dúvida, não deixe de consultar um advogado da sua confiança.