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Quando os magistrados precisam julgar algum processo, eles se baseiam nas leis pertinentes ao caso e têm liberdade para tomar decisões de acordo com suas convicções. Mas, muitas vezes, também procuram saber qual o entendimento de seus pares sobre o assunto e quais enunciados existem sobre o tema.

 

Estes enunciados, que podem auxiliar os juízes em suas decisões, são fruto de discussão entre magistrados, procuradores, promotores de Justiça, advogados públicos e privados, professores e especialistas. Hoje, 47 foram disponibilizados para consulta pelo Conselho Nacional de Justiça. Todos passaram por análise de comissões e votação plenária durante a I Jornada de Direito à Saúde, promovida pela entidade, em Brasília, em junho.

O advogado Rafael Robba, que participou da I Jornada em Direito à Saúde, explica que, embora os juízes não tenham obrigação de seguir os enunciados, os textos são doutrinários. Ou sejam, funcionam como uma orientação.

“Se já existe jurisprudência sobre o assunto, o enunciado a reforça. Houve um cuidado em não aprovar enunciados com jurisprudência contrária”, diz o especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, escritório que conseguiu aprovar as duas propostas que apresentou.

Conversamos com Robba para saber quais enunciados aprovados interessam aos beneficiários de plano de saúde, pois tratam de problemas que costumam ser recorrentes e levam muitos consumidores a buscar na Justiça seus direitos junto às operadoras.

Um dos temas propostos pelo escritório Vilhena Silva Advogados versa sobre a portabilidade de carências. O Conselho da Justiça Federal publicou hoje o Enunciado 16, que diz que:

  • É permitida a portabilidade de carências de qualquer modalidade de plano de saúde para um novo contrato, inclusive nos casos de nova contratação por pessoa jurídica.
Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba do Vilhena Silva Advogados

Segundo Robba, este entendimento é importante para os consumidores porque muitos beneficiários de plano de saúde, ao tentar mudar de plano, esbarram com a negativa da operadora de destino, que não aceita que carências já cumpridas em outro plano sejam levadas, o que exige a judicialização da questão. Com o enunciado, os juízes têm uma orientação importante sobre o tema, que beneficia os consumidores.

Outro enunciado proposto pelo Vilhena Silva Advogados, e que também pode trazer vitórias importantes para os beneficiários de planos de saúde, especialmente os mais idosos, é o que estabelece que aposentados não podem ter a mensalidade calculada, nos planos de saúde coletivos empresarias, de acordo com a faixa etária, quando o valor cobrado dos funcionários ativos for por preço médio. O Enunciado 15 estabelece que:

  • Nos contratos de planos de saúde coletivos empresariais, deve haver paridade na forma e nos valores de custeio entre os funcionários ativos e inativos, que deverão ser inseridos em um modelo único de planos de saúde, com as mesmas condições assistenciais, sendo vedada a cobrança per capita (taxa média) entre os ativos e por faixa etária entre os aposentados inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, cuja interpretação foi definida pelo Tema 1.034, do Superior Tribunal de Justiça.

Atualmente, diz Robba, o que acontece é que, ao se aposentar, os funcionários têm direito a permanecer no plano da empresa, desde que arquem com a mensalidade. Nestes casos, os planos de saúde, no entanto, são abusivos: deixam de cobrar a mensalidade praticada antes, quando o funcionário estava na ativa, e passam a exigir valores muito mais alto dos aposentados. As quantias chegam a ser até 300% superiores àquelas dispendidas anteriormente pela empresa. O enunciado diz que esta prática deve ser vetada.

 

Outros dois enunciados de saúde complementar foram aprovados em Brasília:

Enunciado 14: É nula a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, sem motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Segundo Robba, este enunciado é uma tentativa de impedir que as operadoras rescindam o contrato, de nenhum motivo, de planos coletivos empresariais pequenos, que, na maioria das vezes, são compostos por pessoas da mesma família. Geralmente, quando há muitos idosos na composição ou um dos familiares tem uma doença grave e utiliza muito o plano, a operadora decide suspender o contrato com o intuito de não ter despesas elevadas. O enunciado sugere aos juízes que esta prática não deve ser permitida.

Enunciado 18: É ônus de prova da operadora do plano de saúde a demonstração do detalhamento das despesas médicas assistenciais ocorridas, por meio de documentos idôneos, e das receitas auferidas, nas ações de reajustes por sinistralidade dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, por ser a detentora da informação.

Esse enunciado sugere aos juízes que é dever das operadoras mostrar o motivo do reajuste, apresentando cálculos precisos. Hoje, diz Robba, elas muitas vezes se recusam a apresentar o cálculo, alegando sigilo das informações.

Com estes enunciados, os consumidores poderão ter mais ações favoráveis a seus casos. Se estiver com algum problema com seu plano de saúde, saiba que a Justiça pode ser um bom caminho para resolvê-lo.

Rescisão unilateral plano de saúde

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Veja Saúde | Tatiana Kota | 29/09/2022

Muitos consumidores ficam perdidos diante dessa situação. Nossa colunista esclarece o que está previsto na lei.
Clientes de planos de saúde coletivos por adesão, vinculados a uma cooperativa de abrangência nacional, têm se surpreendido com a rescisão unilateral do convênio médico.

A notificação, via correio eletrônico, foi enviada por uma administradora de benefícios e orientava o usuário a entrar em contato com a empresa, pois os serviços estariam garantidos apenas até determinada data.

Alguns dos consumidores que estão enfrentando esse problema são, infelizmente, os mesmos que, em 2016, passaram pela mesma incerteza com outra cooperativa do mesmo grupo econômico, mas por motivo de falência do plano de saúde.

O cerne da questão é que a expulsão não possui fundamento plausível, levantando questionamentos sobre a validade do cancelamento dos convênios médicos.

 

O que diz a lei

Contratos de assistência médica na modalidade coletivo por adesão, que possuem vínculo com a associação de caráter profissional, classista, setorial ou empresarial, permitem a rescisão unilateral.

Já o produto da modalidade individual/familiar só pode ser cancelado no caso de fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias, desde que haja notificação prévia da operadora.

Na prática, muitos consumidores ficam desamparados após o cancelamento unilateral, uma vez que não conseguem aderir a um novo plano de assistência médica na mesma modalidade, ainda que disponível para comercialização.

Isso pode ocorrer por ausência de formação acadêmica ou de CNPJ, idade avançada ou até mesmo por conta de uma necessidade de internação hospitalar contínua.

Outra consequência da interrupção dos serviços é que as novas contratações exigem o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT), ou seja, o plano restringe a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos das doenças ou lesões preexistentes por até 2 anos.

Para afastar a exigência desse período e CPT, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite exercer a portabilidade de carências em qualquer momento, exceto se o paciente estiver internado, sendo possível finalizar o pedido após receber alta do hospital.

Em razão dos reiterados obstáculos criados pelas operadoras, o artigo 14 da Lei 9.656/98 determinou que as empresas não podem impedir a migração dos consumidores devido à idade ou de alguma deficiência.

A Súmula Normativa n.º 27, da ANS, também proíbe qualquer prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação e exclusão de beneficiários de qualquer modalidade de plano de privado de assistência à saúde.

Em instâncias superiores os consumidores também encontram amparo. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade do serviço de assistência médica aos pacientes internados ou em tratamento, mesmo após a rescisão.

Para isso, o beneficiário precisa arcar integralmente com as mensalidades até a alta médica.

Isso é essencial para compreendermos as regras do setor de saúde suplementar, bem como o posicionamento do Poder Judiciário, que só reforçam que a seleção de riscos é prática vedada.

Assim, as últimas movimentações do mercado deflagram o panorama de incerteza para os consumidores, principalmente os idosos e os que possuem alguma doença grave.

Para esclarecer qualquer dúvida, não deixe de consultar um advogado da sua confiança.