A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que o período máximo de carência para a cobertura nos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas.
No entanto, algumas operadoras de planos de saúde costumam limitar a cobertura às primeiras doze horas contadas a partir da admissão do contratante no hospital. Isso significa que, caso o atendimento emergencial do paciente que está em período de carência evolua para internação, a responsabilidade do plano é cessada e o consumidor acaba tendo que arcar com as despesas em regime particular.
Embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, muitos pacientes se deparam com a negativa das seguradoras e operadoras de saúde para a cobertura de alguns atendimentos.
Os Tribunais, entretanto, têm considerado abusivas as condutas das empresas de saúde ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de vinte e quatro horas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9.656/98”.
Portanto, 24 horas após a contratação do plano de saúde, o beneficiário deve ter cobertura para internação de urgência ou emergência.
E o consumidor que sofrer negativa de atendimento ou de internação nestas condições deve buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.
O escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde, em defesa dos direitos dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de dúvidas, entre em contato.