lei dos planos de saúde

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Migalhas | Renata Vilhena

 

O que temos de comemorar 20 anos depois da lei 9656/98?

 

Com o propósito de regulamentar o setor, a chamada lei dos planos de saúde surgiu depois de muita discussão entre as instituições representantes dos consumidores, das operadoras, do governo e entidades da área num momento em que o mercado vivia uma ebulição: de um lado a novidade de um negócio promissor e, de outro, problemas igualmente novos. 

A AIDS, identificada no início dos anos 80, tinha acarretado uma avalanche de processos judiciais decorrentes da falta de cobertura para a assistência às doenças infectocontagiosas e medicamentos retrovirais.

Até então, também não havia regras claras para o diagnóstico e tratamento de pacientes oncológicos e nem um rol satisfatório de coberturas obrigatórias. 

Embora o Código de Defesa do Consumidor já vigorasse desde o início de 91, com previsão legal sobre abusividade e harmonização de interesses das partes nas relações de consumo, a lei 9656/98 passou a vigorar em janeiro de 99, com a promessa de solucionar conflitos jurídicos no estabelecimento de contratos entre operadoras e beneficiários. Ironicamente, ao ser implantada, ao invés de saná-los, carregou consigo outros conflitos, especialmente os relacionados aos contratos firmados antes de sua vigência.

Diante do cenário de confusão e incertezas, as operadoras driblaram a lei e deixaram de comercializar os planos individuais que atendiam a classe média. Aos poucos, foram transferindo suas atividades para administradoras que passaram a vender unicamente os empresariais. Assim, foi criada uma espécie de mercado paralelo onde os reajustes são livres e os abusos, com decisões unilaterais, são muitos. 

Em 2000, para fazer cumprir a lei e vigiar a atividade do mercado, o Ministério da Saúde, instituiu a ANS, agência regulatória, que marcou sua atuação com inoperância e descasos com a fiscalização aos abusos cometidos pelas operadoras no que concerne a negativas de cobertura e aumentos estratosféricos. A recorrente desassistência ao consumidor levou à crescente judicialização, que atingiu, em 2015, a marca de mais de 400 mil processos dos que lutavam pelo direito à saúde. 

Depois de muitas críticas, a Agência tenta corrigir sua atuação com algumas medidas e o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, que prevê as coberturas, vem sendo atualizado num período de dois a quatro anos; mas ainda falta uma atenção especial aos prazos dessa atualização. E, enquanto não há agilidade e prontidão do governo, os portadores de doenças raras muitas vezes não recebem a assistência necessária e vão a óbito, sem que o tratamento chegue a tempo.

Em 8/11/17, a Agência promoveu a inclusão de 18 procedimentos (exames, terapias e cirurgias) para atender especialidades distintas e ampliou a cobertura para outros sete procedimentos, com medicamentos orais contra o câncer e exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos. Também foi revista a questão da portabilidade, que prejudicava os beneficiários na hora da troca de plano.

A partir de junho de 2019 os que têm planos coletivos empresarias poderão mudar de operadora ou plano, sem ter de cumprir o período de carência. Mas isto não basta para solucionar alguns problemas crônicos da delicada relação beneficiário-operadora. 

É inegável que a lei também beneficiou os portadores de doenças graves que têm plano de saúde, já que prevê o tratamento de todas as patologias que possuem o CID (Código de Internacional de Doenças).

Pacientes com câncer têm acesso à quimioterapia oral e os que sofrem com a hepatite C podem fazer uso de medicamentos que reduzem a doença em quase 98%. Entretanto, na contramão de alguns direitos que a 9656 assegura ao consumidor, ela se tornou uma colcha de retalhos: sua primeira versão já aparece bastante rasurada no site do Planalto, com emendas da medida provisória 2.177-44, de 2001 e lei 12.880, de 2013.

Espelho do mercado mostra imagem distorcida com empobrecimento do acesso à saúde e alta lucratividade das operadoras.

Há 20 anos, a regulamentação do mercado dos planos de saúde ainda engatinhava e não sabia o tamanho dos desafios que teria de enfrentar, como os doentes de alto custo, que demandam longa internação hospitalar e leitos de UTI; a elevada sinistralidade; a assistência aos portadores de doenças raras e, ainda, a cara inovação tecnológica para diagnósticos e terapias.

A expressão “A conta que não fecha!”, utilizada pelas operadoras recorrentemente nos debates da área, foi se impondo e os valores foram repassados sem dó ao consumidor que, penalizado pelas altas mensalidades, não consegue mais pagar e onera o sistema público de saúde. 

Hoje, enquanto o consumidor experimenta um empobrecimento do acesso à saúde, os balanços das operadoras e das administradoras, que contabilizaram quase 48 milhões de clientes

Renata Vilhena Silva é sócia-fundadora do Vilhena Silva Advogados.

 até 2018, pontuam alta lucratividade, mesmo tendo perdido 3 milhões de usuários nos últimos três anos. Portanto, o que se vê no espelho do mercado é uma imagem distorcida que não corresponde à realidade. 

As leis precisam ser adequadas e estar em sintonia com os cidadãos e em consonância com o mercado e seu tempo, fazendo valer direitos e deveres dos implicados. Se a conta dos planos de saúde não fecha, ela não é uma boa conta, especialmente para os consumidores.

Uma meta razoável e justa para os próximos 20 anos da 9656 seria a volta da comercialização dos planos individuais (um projeto de lei que tramitava na Câmara dos Deputados foi arquivado no ano passado).

Se o mercado fosse menos ganancioso e tratasse seus clientes com respeito, saberia reinventar a fórmula e as operações, deixando a subtração de lado para promover a soma ou multiplicação de clientes em sua carteira. Só assim a lei poderia atingir a maturidade com saúde e em plena forma.

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Os planos de saúde para Pessoa Jurídica podem ser de dois tipos: empresarial e coletivo por adesão.

  • Plano empresarial: a Pessoa Jurídica contrata uma operadora de plano de saúde para atender seus sócios e funcionários, cujos beneficiários do plano devem manter uma relação empregatícia ou estatuária.
  • Coletivo por adesão: a Pessoa Jurídica o faz para atender a população que mantém vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, em casos de associações profissionais, sindicatos e conselhos.

O escritório Vilhena Silva Advogados pode prevenir riscos no momento de contração ou renovação dos contratos de planos de saúde empresariais, atuando em questões como:

  • Reajustes abusivos por sinistralidade, cobrança de aporte financeiro e aumento por faixa etária;
  • Rescisão unilateral de contrato;
  • Troca de operadora e multa contratual;
  • Recusa de contratação;
  • Continuidade dos planos de saúde para funcionários demitidos e aposentados;
  • Análise dos contratos para prevenir riscos e resguardar direitos no momento da contratação ou renovação do plano de saúde empresarial.

Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado e o número de segurados vem crescendo de maneira considerável. Além da questão do alto custo, as empresas sofrem com diversos outros abusos praticados pela operadora do plano de saúde, ante a ausência de regulação desta fatia do mercado.

O Vilhena Silva atua, desde 2007, na defesa dos interesses de diversas empresas nacionais e multinacionais, desde pequeno a grande porte, pertencentes a diversos ramos que disponibilizam planos de saúde empresariais para seus sócios e colaboradores.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Cirurgia Plástica Reparadora pelo plano de saúde

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A cirurgia bariátrica tem como principal finalidade reduzir o tamanho do estômago e, consequentemente, seu espaço de armazenamento, sendo uma alternativa para vencer a obesidade em casos extremos.

Após a realização desse procedimento, é normal que o paciente fique com excesso de pele em determinadas regiões, e pela indicação do médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora.

Com o passar do tempo, o poder judiciário vem entendendo que, a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.

A operadora do plano de saúde tem como obrigação custear integralmente a realização da cirurgia reparadora, desde que seja prescrita pela equipe médica que realizou a operação, sob o fundamento de que o procedimento citado faz parte do tratamento da obesidade.

A seguradora não pode negar esse pedido, nem com exclusão de cláusula contratual, alegando que o procedimento está sendo feito para fins estéticos.

Se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso do paciente, o convênio não pode decidir se o caso é ou não para fins estéticos.

Conforme o Tribunal Paulista, “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”.

Concluímos que, seja por meio de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica, que haja necessidade do procedimento reparador, qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, alegando se tratar de um procedimento estético, é abusiva.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

aposentado trabalhando; direitos do aposentado; saque do FGTS; plano de saúde do aposentado; isenção de IPTU; PIS/Pasep

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UOL Economia

Pedir a aposentadoria já foi sinônimo de parar de trabalhar. Hoje em dia, não é mais. Seja para complementar a renda ou por ser muito novo para ficar parado, segurados acabam continuando na ativa.

Nem sempre quem está nessa situação conhece seus direitos. O UOL conversou com os advogados previdenciários Rômulo Saraiva e Murilo Bastos Mella, o advogado trabalhista Alan Balaban e o advogado especializado em direito da saúde Sérgio Meredyk Filho. Veja os principais pontos abaixo.

Saque integral do FGTS

Ao se aposentar, é possível retirar todos os valores depositados no FGTS. É preciso ir a uma agência da Caixa e levar: 

  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
  • Documento de identificação com foto;
  • Cartão do Cidadão ou número de inscrição do PIS/Pasep;
  • Documento que comprove a aposentadoria fornecido pela Previdência ou órgão equivalente.

Se for demitido sem justa causa, o aposentado ainda tem direito de receber a multa de 40% sobre o saldo total depositado pela empresa.

Retirada mensal do FGTS 

O aposentado que continua trabalhando na mesma empresa em que se aposentou pode sacar todos os meses as novas parcelas de FGTS que vão sendo depositadas pela firma. Se mudar de empresa, ele só poderá sacar todos os meses as novas parcelas de FGTS que vão sendo depositadas pela firma.

Se mudar de empresa, ele só poderá sacar o dinheiro do FGTS quando o contrato de trabalho acabar ou nas mesmas situações de um trabalhador comum –como financiamento da casa própria, doença grave ou demissão sem justa causa, por exemplo.

O aposentado pode pedir o agendamento mensal do saque do FGTS em uma agência da Caixa. O dinheiro é transferido para uma conta-corrente da própria Caixa ou de outro banco que o segurado preferir. Para pedir o agendamento, é preciso apresentar: 

  • Documento que comprove a aposentadoria fornecido pela Previdência ou órgão equivalente; 
  • Carteira de trabalho para comprovar o vínculo com a empresa; 
  • Documento de identificação com foto.

 Saque do fundo PIS/Pasep

governo liberou temporariamente o saque do fundo PIS/Pasep para todas as idades. Porém, quem não quis sacar os recursos ou perdeu o prazo pode retirar o dinheiro ao se aposentar.

De 1971 a 1988, as empresas e órgãos públicos depositavam dinheiro no fundo PIS/Pasep em nome de cada um de seus funcionários e servidores contratados. Cada trabalhador era dono de uma parte (cota) no fundo.

Portanto, quem trabalhou como contratado em uma empresa ou servidor antes de 4 de outubro de 1988 tem uma conta no fundo PIS/Pasep. Para fazer o saque, é preciso procurar uma agência da Caixa (para funcionários de empresas privadas) ou do Banco do Brasil (para servidores públicos) com um documento oficial com foto.

Isenção do IPTU 

Alguns municípios concedem isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para aposentados.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, além de ser aposentado, é preciso seguir alguns critérios, como:

  • não ter outro imóvel no município;
  • usá-lo como residência;
  • ter renda mensal de até cinco salários mínimos (R$ 4.770, em 2018);
  • o valor venal do imóvel deve ser de até R$ 1.176.311.

  A isenção varia conforme a renda do aposentado. Será de:

  • 100% quando o valor bruto recebido for de até três salários mínimos (R$ 2.862, em 2018);
  • 50% quando o valor recebido estiver entre três e quatro salários mínimos (entre R$ 2.862,01 e R$ 3.816); 
  • 30% quando o valor recebido estiver entre quatro e cinco salários mínimos (entre R$ 3.816,01 e R$ 4.770).

 

Manutenção do plano de saúde 

Se o aposentado pagou pelo plano de saúde por dez anos ou mais, ele tem direito de manter o convênio da empresa pela vida toda. Se pagou o plano por um período inferior a dez anos, pode mantê-lo por um tempo proporcional ao que contribuiu. Se contribuiu por cinco anos, pode manter o plano por mais cinco anos.

A regra é válida apenas para quem de fato pagou pelo plano de saúde. Não vale para coparticipação (contribuição paga para cada consulta e procedimento que realiza).

O aposentado continua com esse direito mesmo se pedir a aposentadoria e continuar na empresa. Quando sair da companhia, deve avisar o RH sobre o interesse em manter o plano. Ele passa a ser responsável por arcar pela parte que já pagava e a parte que era da empresa.

Se arrumar um novo emprego que ofereça plano de saúde, o aposentado perde o direito ao plano da empresa anterior.

 

Como ficam os direitos trabalhistas 

O aposentado que trabalha continua recebendo os mesmos direitos trabalhistas que tinha antes de dar entrada no pedido ao INSS. Ele não tem direito, porém, ao seguro-desemprego, caso seja aso, seja demitido sem justa causa da empresa.

 

Como ficam os direitos previdenciários

O trabalhador que se aposenta continua contribuindo ao INSS, mas só tem direito à reabilitação profissional (assistência para voltar a trabalhar) e ao salário-família (para segurados com baixa renda e filhos menores de 14 anos). 

Se o trabalhador sofre um acidente ou fica doente, ele não terá direito ao auxílio-doença. Ou seja, caso precise ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, ele só receberá a aposentadoria.

Além de ter apenas dois direitos previdenciários, o segurado não recebe de volta as contribuições feitas à Previdência e não há mais o direito à chamada desaposentação. Em 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o aposentado que volta ao mercado de trabalho não pode ter um benefício maior por continuar contribuindo.