câncer; direitos do paciente; FGTS; isenção de IR; auxílio-doença; medicamentos judicializados.

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Benefícios legais para pacientes com câncer: conheça seus direitos

 

Conforme o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o Brasil deve registrar cerca de 704 mil novos casos de câncer por ano entre 2023 e 2025. Apesar da gravidade do diagnóstico, muitas pessoas desconhecem os direitos e benefícios garantidos por lei aos pacientes oncológicos.

 

Preparamos este guia com os principais benefícios disponíveis a pacientes em tratamento contra o câncer.
  1. Saque do FGTS

Pacientes com câncer (ou seus dependentes) têm direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o artigo 20 da Lei n.º 8.036/1990.

Quem pode solicitar?

  • O próprio titular com diagnóstico de neoplasia maligna.
  • Dependentes, se for o caso.

Documentos exigidos:
Laudo médico detalhado, exames e documentação pessoal.

 

  1. Saque do PIS/PASEP

O paciente oncológico ou seu dependente legal também pode solicitar o saque integral do saldo do PIS ou PASEP, com base na legislação vigente e normativas da Caixa Econômica e Banco do Brasil.

 

  1. Isenção de Imposto de Renda

Pacientes com câncer têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou complementações de entidades privadas, mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido após a concessão do benefício.

Importante: A isenção não se aplica a salários de quem ainda está trabalhando.

 

  1. Isenção de impostos para compra de veículos

Pacientes que apresentam sequelas físicas em razão do câncer podem solicitar a isenção de impostos como:

  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
  • IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)

Em São Paulo, pacientes com doenças graves podem solicitar também a isenção do rodízio municipal, conforme a Lei n.º 12.490/1997.

 

  1. Indenização por seguro de vida

Alguns contratos de seguro de vida oferecem indenização em caso de diagnóstico de doença grave ou invalidez decorrente do tratamento. É essencial verificar a apólice para confirmar a cobertura.

 

  1. Auxílio-doença (INSS)

O auxílio por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, pode ser solicitado por quem estiver temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Requisitos:

  • Ser segurado do INSS.
  • Comprovar a incapacidade com laudos médicos atualizados.

 

  1. Aposentadoria por incapacidade permanente

Antes chamada de aposentadoria por invalidez, é concedida quando o paciente é considerado permanentemente incapacitado para o trabalho.

Cálculo do benefício:
Com base na média de contribuições, com variação conforme o tempo de contribuição e a gravidade da doença.

 

  1. Prioridade em Processos Judiciais

Pessoas com câncer têm prioridade na tramitação de processos judiciais, conforme o artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

 

  1. Fornecimento de medicamentos pela justiça

Mesmo medicamentos sem registro na Anvisa podem ser solicitados judicialmente, desde que:

  1. Haja pedido de registro no Brasil (exceto doenças raras);
  2. O medicamento tenha registro em agências sanitárias internacionais reconhecidas (como FDA ou EMA);
  3. Não exista alternativa terapêutica disponível com registro no Brasil.

 

Conhecer seus direitos é o primeiro passo

Muitos desses benefícios exigem documentação médica específica, requisições formais e, em alguns casos, intervenção judicial.

Se você ou um familiar está em tratamento oncológico e tem dúvidas sobre como garantir seus direitos, entre em contato com um advogado especialista.

Servidor com leucemia obtém isenção de imposto de renda com apoio jurídico. Entenda os critérios legais e o impacto dessa decisão.

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Um servidor público, com 63 anos, foi acometido com neoplasia maligna com diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda desde 2007 e submetido a um tratamento árduo com diversos ciclos quimioterápico.

Ante o alto custo com todo tratamento, o Segurado requereu junto ao órgão competente a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.

Essa medida que está prevista no Art. 06º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88 e Art. 1º da Lei 11.052/04 e foi criada para melhorar a qualidade de vida dos aposentados acometidos por moléstias de natureza grave, uma vez possuem gastos e demais dissabores incomuns ao restante dos demais Segurados que não possuem tal condição de saúde.

Necessário destacar que o Segurado sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhado por toda a vida ante o risco de novas manifestações da doença.

Ressalta-se que é inadequado considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção, isso porque, antes de tudo, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, que o Segurado esteja adoentado ou recolhido a um hospital, ainda mais se levado em consideração que algumas das doenças podem ser debilitantes, mas não acarretam a total incapacidade do doente.

Após a realização da perícia médica e análise dos documentos que instruíram a petição, a isenção do imposto de renda foi concedida pela Autarquia.

“O Servidor é considerado, no momento portador, de doença específica no artigo 1º da Lei 11.052/04, ou condição prevista no inciso XVII do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB n.º 1.756/17.”

 Na decisão, a Autarquia destacou que não tinha sinais da doença ativa no momento, mas ressaltou que em razão da presença da doença, ainda que em fase de controle, o beneficiário faz jus à isenção do imposto de renda.

Neste caso, a consultoria jurídica com advogados especializados viabilizou o direito do beneficiário de obter a isenção do imposto de renda, evitando que o aposentado fosse onerado durante o tratamento de sua doença.

Decisão comentada por Daniela Castro, Advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil – Escola Paulista de Direito – EPD, membro da comissão de Direito Médico e Saúde da OAB/SP – Sede Central, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Seccional-Penha de França e coautora do livro Tenho Hipertensão Pulmonar e Agora? Fundação Zerbini, 2023.

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Você, provavelmente, já deve ter passado por isto ou conhece alguém que esteve nesta situação. Todas as doenças listadas pela Organização Mundial da saúde devem ser cobertas pelo plano de saúde. No entanto, quando é solicitada a liberação do tratamento, o plano recusa.

As razões para tais negativas são variadas. Excludente contratual ou legal, ausência no Rol da ANS e não atendimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) são alguns dos exemplos. Porém, a cobertura do tratamento prescrito por médico assistente está garantida na Lei dos Planos de Saúde. Ou seja, uma vez que o médico prescrever o procedimento, é obrigação do convênio prestar o serviço.

Dessa maneira, não cabe à operadora do plano de saúde estabelecer qual tratamento será ministrado ao paciente. Afinal, a única pessoa responsável para decidir o melhor para a saúde do doente é seu médico e não a empresa. Isso está de acordo com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, a negativa do plano de saúde é suficiente para prejudicar de forma relevante tanto o bem-estar físico quanto psíquico do beneficiário/consumidor. Por isso, é importante ressaltar que os danos morais independem de prova, bastando que a conduta ofensiva seja capaz de causar a lesão alegada.

Em outras palavras, o paciente prejudicado não precisa, necessariamente, demonstrar que sofreu algum abalo psicológico ou emocional. Uma prova da recusa indevida de cobertura médica pelo plano de saúde já é o suficiente para que fique caracterizado o dever de indenizar, devido a gravidade da ação.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde. Entre em contato conosco.

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Com o propósito de regulamentar o setor, a chamada lei dos planos de saúde surgiu depois de muita discussão entre as instituições representantes dos consumidores, das operadoras, do governo e entidades da área num momento em que o mercado vivia uma ebulição: de um lado a novidade de um negócio promissor e, de outro, problemas igualmente novos. 

A AIDS, identificada no início dos anos 80, tinha acarretado uma avalanche de processos judiciais decorrentes da falta de cobertura para a assistência às doenças infectocontagiosas e medicamentos retrovirais.

Até então, também não havia regras claras para o diagnóstico e tratamento de pacientes oncológicos e nem um rol satisfatório de coberturas obrigatórias. 

Embora o Código de Defesa do Consumidor já vigorasse desde o início de 91,  com previsão legal sobre abusividade e harmonização de interesses das partes nas relações de consumo, a lei 9656/98 passou a vigorar em janeiro de 99, com a promessa de solucionar conflitos jurídicos no estabelecimento de contratos entre operadoras e beneficiários.

Ironicamente, ao ser implantada, ao invés de saná-los, carregou consigo outros conflitos, especialmente os relacionados aos contratos firmados antes de sua vigência.

Diante do cenário de confusão e incertezas, as operadoras driblaram a lei e deixaram de comercializar os planos individuais que atendiam a classe média. Aos poucos, foram transferindo suas atividades para administradoras que passaram a vender unicamente os empresariais. Assim, foi criada uma espécie de mercado paralelo onde os reajustes são livres e os abusos, com decisões unilaterais, são muitos. 

Em 2000, para fazer cumprir a lei e vigiar a atividade do mercado, o Ministério da Saúde, instituiu a ANS, agência Resultado de imagem para defesa ao consumidorregulatória, que marcou sua atuação com inoperância e descasos com a fiscalização aos abusos cometidos pelas operadoras no que concerne a negativas de cobertura e aumentos estratosféricos.

A recorrente desassistência ao consumidor levou à crescente judicialização, que atingiu, em 2015, a marca de mais de 400 mil processos dos que lutavam pelo direito à saúde. 

Depois de muitas críticas, a Agência tenta corrigir sua atuação com algumas medidas e o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, que prevê as coberturas, vem sendo atualizado num período de dois a quatro anos; mas ainda falta uma atenção especial aos prazos dessa atualização.

E, enquanto não há agilidade e prontidão do governo, os portadores de doenças raras muitas vezes não recebem a assistência necessária e vão a óbito, sem que o tratamento chegue a tempo.

Em 8/11/17, a Agência promoveu a inclusão de 18 procedimentos (exames, terapias e cirurgias) para atender especialidades distintas e ampliou a cobertura para outros sete procedimentos, com medicamentos orais contra o câncer e exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos. Também foi revista a questão da portabilidade, que prejudicava os beneficiários na hora da troca de plano.

A partir de junho de 2019 os que têm planos coletivos empresarias poderão mudar de operadora ou plano, sem ter de cumprir o período de carência. Mas isto não basta para solucionar alguns problemas crônicos da delicada relação beneficiário-operadora. 

É inegável que a lei também beneficiou os portadores de doenças graves que têm plano de saúde, já que prevê o tratamento de todas as patologias que possuem o CID (Código de Internacional de Doenças).

Pacientes com câncer têm acesso à quimioterapia oral e os que sofrem com a hepatite C podem fazer uso de medicamentos que reduzem a doença em quase 98%.

Entretanto, na contramão de alguns direitos que a 9656 assegura ao consumidor, ela se tornou uma colcha de retalhos: sua primeira versão já aparece bastante rasurada no site do Planalto, com emendas da medida provisória 2.177-44, de 2001 e  lei 12.880, de 2013.

Espelho do mercado mostra imagem distorcida com empobrecimento do acesso à saúde e alta lucratividade das operadoras.

Há 20 anos, a regulamentação do mercado dos planos de saúde ainda engatinhava e não sabia o tamanho dos desafios que teria de enfrentar, como os doentes de alto custo, que demandam longa internação hospitalar e leitos de UTI; a elevada sinistralidade; a assistência aos portadores de doenças raras e, ainda, a cara inovação tecnológica para diagnósticos e terapias.

A expressão “A conta que não fecha!”, utilizada pelas operadoras recorrentemente nos debates da área, foi se impondo e os valores foram repassados sem dó ao consumidor que, penalizado pelas altas mensalidades, não consegue mais pagar e onera o sistema público de saúde. 

Hoje, enquanto o consumidor experimenta um empobrecimento do acesso à saúde, os balanços da operadoras e das administradoras, que contabilizaram quase 48 milhões de clientes até 2018, pontuam alta lucratividade, mesmo tendo perdido 3 milhões de usuários nos últimos três anos. Portanto, o que se vê no espelho do mercado é uma imagem distorcida que não corresponde à realidade. 

As leis precisam ser adequadas e estar em sintonia com os cidadãos e em consonância com o mercado e seu tempo, fazendo valer direitos e deveres dos implicados. Se a conta dos planos de saúde não fecha, ela não é uma boa conta, especialmente para os consumidores.

Uma meta razoável e justa para os próximos 20 anos da 9656 seria a volta da comercialização dos planos individuais (um projeto de lei que tramitava na Câmara dos Deputados foi arquivado no ano passado).

Se o mercado fosse menos ganancioso e tratasse seus clientes com respeito, saberia reinventar a fórmula e as operações, deixando a subtração de lado para promover a soma ou multiplicação de clientes em sua carteira. Só assim a lei poderia atingir a maturidade com saúde e em plena forma.

Fonte: Migalhas

lei

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Com o propósito de regulamentar o setor, a chamada lei dos planos de saúde surgiu depois de muita discussão entre as instituições representantes dos consumidores, das operadoras, do governo e entidades da área.

Por: Renata Vilhena Silva


Com o propósito de regulamentar o setor, a chamada lei dos planos de saúde surgiu depois de muita discussão entre as instituições representantes dos consumidores, das operadoras, do governo e entidades da área num momento em que o mercado vivia uma ebulição: de um lado a novidade de um negócio promissor e, de outro, problemas igualmente novos. 

A AIDS, identificada no início dos anos 80, tinha acarretado uma avalanche de processos judiciais decorrentes da falta de cobertura para a assistência às doenças infectocontagiosas e medicamentos retrovirais.

Até então, também não havia regras claras para o diagnóstico e tratamento de pacientes oncológicos e nem um rol satisfatório de coberturas obrigatórias. 

Embora o Código de Defesa do Consumidor já vigorasse desde o início de 91,  com previsão legal sobre abusividade e harmonização de interesses das partes nas relações de consumo, a lei 9656/98 passou a vigorar em janeiro de 99, com a promessa de solucionar conflitos jurídicos no estabelecimento de contratos entre operadoras e beneficiários. Ironicamente, ao ser implantada, ao invés de saná-los, carregou consigo outros conflitos, especialmente os relacionados aos contratos firmados antes de sua vigência.

Diante do cenário de confusão e incertezas, as operadoras driblaram a lei e deixaram de comercializar os planos individuais que atendiam a classe média. Aos poucos, foram transferindo suas atividades para administradoras que passaram a vender unicamente os empresariais. Assim, foi criada uma espécie de mercado paralelo onde os reajustes são livres e os abusos, com decisões unilaterais, são muitos. 

Em 2000, para fazer cumprir a lei e vigiar a atividade do mercado, o Ministério da Saúde, instituiu a ANS, agência regulatória, que marcou sua atuação com inoperância e descasos com a fiscalização aos abusos cometidos pelas operadoras no que concerne a negativas de cobertura e aumentos estratosféricos. A recorrente desassistência ao consumidor levou à crescente judicialização, que atingiu, em 2015, a marca de mais de 400 mil processos dos que lutavam pelo direito à saúde. 

Depois de muitas críticas, a Agência tenta corrigir sua atuação com algumas medidas e o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, que prevê as coberturas, vem sendo atualizado num período de dois a quatro anos; mas ainda falta uma atenção especial aos prazos dessa atualização. E, enquanto não há agilidade e prontidão do governo, os portadores de doenças raras muitas vezes não recebem a assistência necessária e vão a óbito, sem que o tratamento chegue a tempo.

Em 08/11/2017, a Agência promoveu a inclusão de 18 procedimentos (exames, terapias e cirurgias) para atender especialidades distintas e ampliou a cobertura para outros sete procedimentos, com medicamentos orais contra o câncer e exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos. Também foi revista a questão da portabilidade, que prejudicava os beneficiários na hora da troca de plano.

A partir de junho de 2019 os que têm planos coletivos empresarias poderão mudar de operadora ou plano, sem ter de cumprir o período de carência. Mas isto não basta para solucionar alguns problemas crônicos da delicada relação beneficiário-operadora. 

É inegável que a lei também beneficiou os portadores de doenças graves que têm plano de saúde, já que prevê o tratamento de todas as patologias que possuem o CID (Código de Internacional de Doenças).

Pacientes com câncer têm acesso à quimioterapia oral e os que sofrem com a hepatite C podem fazer uso de medicamentos que reduzem a doença em quase 98%. Entretanto, na contramão de alguns direitos que a 9656 assegura ao consumidor, ela se tornou uma colcha de retalhos: sua primeira versão já aparece bastante rasurada no site do Planalto, com emendas da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e  Lei nº 12.880, de 2013).

Espelho do mercado mostra imagem distorcida com empobrecimento do acesso à saúde e alta lucratividade das operadoras 

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Há 20 anos, o mercado emergente dos planos de saúde ainda engatinhava e não sabia o tamanho dos desafios que teria de enfrentar, como os doentes de alto custo, que demandam longa internação hospitalar e leitos de UTI; a elevada sinistralidade; a assistência aos portadores de doenças raras e, ainda, a cara inovação tecnológica para diagnósticos e terapias.

A expressão “A conta que não fecha!”, utilizada pelas operadoras recorrentemente nos debates da área, foi se impondo e os valores foram repassados sem dó ao consumidor que, penalizado pelas altas mensalidades, não consegue mais pagar e onera o sistema público de saúde. 

Hoje, enquanto o consumidor experimenta um empobrecimento do acesso à saúde, os balanços da operadoras e das administradoras, que contabilizaram quase 48 milhões de clientes até 2018, pontuam alta lucratividade, mesmo tendo perdido 3 milhões de usuários nos últimos três anos. Portanto, o que se vê no espelho do mercado é uma imagem distorcida que não corresponde à realidade. 

As leis precisam ser adequadas e estar em sintonia com os cidadãos e em consonância com o mercado e seu tempo, fazendo valer direitos e deveres dos implicados. Se a conta dos planos de saúde não fecha, ela não é uma boa conta, especialmente para os consumidores.

Uma meta razoável e justa para os próximos 20 anos da 9656 seria a volta da comercialização dos planos individuais (um Projeto de Lei que tramitava na Câmara dos Deputados foi arquivado no ano passado).

Se o mercado fosse menos ganancioso e tratasse seus clientes com respeito, saberia reinventar a fórmula e as operações, deixando a subtração de lado para promover a soma ou multiplicação de clientes em sua carteira. Só assim a lei poderia atingir a maturidade com saúde e em plena forma.

Saiba mais >>> Famílias recorrem à Justiça para que planos de saúde paguem terapia específica para autismo

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Os planos de saúde para Pessoa Jurídica podem ser de dois tipos: empresarial e coletivo por adesão.

  • Plano empresarial: a Pessoa Jurídica contrata uma operadora de plano de saúde para atender seus sócios e funcionários, cujos beneficiários do plano devem manter uma relação empregatícia ou estatuária.
  • Coletivo por adesão: a Pessoa Jurídica o faz para atender a população que mantém vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, em casos de associações profissionais, sindicatos e conselhos.

O escritório Vilhena Silva Advogados pode prevenir riscos no momento de contração ou renovação dos contratos de planos de saúde empresariais, atuando em questões como:

  • Reajustes abusivos por sinistralidade, cobrança de aporte financeiro e aumento por faixa etária;
  • Rescisão unilateral de contrato;
  • Troca de operadora e multa contratual;
  • Recusa de contratação;
  • Continuidade dos planos de saúde para funcionários demitidos e aposentados;
  • Análise dos contratos para prevenir riscos e resguardar direitos no momento da contratação ou renovação do plano de saúde empresarial.

Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado e o número de segurados vem crescendo de maneira considerável. Além da questão do alto custo, as empresas sofrem com diversos outros abusos praticados pela operadora do plano de saúde, ante a ausência de regulação desta fatia do mercado.

O Vilhena Silva atua, desde 2007, na defesa dos interesses de diversas empresas nacionais e multinacionais, desde pequeno a grande porte, pertencentes a diversos ramos que disponibilizam planos de saúde empresariais para seus sócios e colaboradores.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Cirurgia Plástica Reparadora pelo plano de saúde

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A cirurgia bariátrica tem como principal finalidade reduzir o tamanho do estômago e, consequentemente, seu espaço de armazenamento, sendo uma alternativa para vencer a obesidade em casos extremos.

Após a realização desse procedimento, é normal que o paciente fique com excesso de pele em determinadas regiões, e pela indicação do médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora.

Com o passar do tempo, o poder judiciário vem entendendo que, a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.

A operadora do plano de saúde tem como obrigação custear integralmente a realização da cirurgia reparadora, desde que seja prescrita pela equipe médica que realizou a operação, sob o fundamento de que o procedimento citado faz parte do tratamento da obesidade.

A seguradora não pode negar esse pedido, nem com exclusão de cláusula contratual, alegando que o procedimento está sendo feito para fins estéticos.

Se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso do paciente, o convênio não pode decidir se o caso é ou não para fins estéticos.

Conforme o Tribunal Paulista, “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”.

Concluímos que, seja por meio de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica, que haja necessidade do procedimento reparador, qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, alegando se tratar de um procedimento estético, é abusiva.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.