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Se você é idoso ou tem familiares em faixa etária mais avançada já deve ter encontrado dificuldades na hora de contratar um plano de saúde ou mudar de operadora.

Muitas empresas não aceitam clientes a partir de determinada idade. O “veto” costuma acontecer a partir dos 60 anos e, às vezes, depois dos 70.

Lei defende idosos

Seja qual for a idade do beneficiário, a recusa é uma prática ilegal, segundo a Lei 9656/98, que rege os planos de saúde. A legislação é clara em relação a restrições por idade.

Em seu artigo 14, ela estabelece que: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

 

ANS proíbe recusa por conta de doença prévia

Os entraves também costumam surgir quando a pessoa que pretende contratar um plano de saúde tem uma doença pré-existente, como câncer, ou crônica. Dificilmente elas são aceitas pelas operadoras no mercado.

A recusa é tão recorrente que levou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a publicar a Súmula 27/2015, que proíbe a “seleção de risco”, ou seja, que os beneficiários sejam recusados de acordo com seu perfil, sendo deixados de lado os idosos, com doenças pré-existentes ou alguma deficiência.

O Código de Defesa do Consumidor também protege os beneficiários, já que veta“ recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

 

Saiba o que as operadoras de planos de saúde podem exigir

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, explica que, no caso de planos novos, ou seja, aqueles que o beneficiário contrata pela primeira vez, as operadoras não podem recusar ninguém por idade. O caso de doenças pré-existentes é diferente. As operadoras têm direito a exigir o cumprimento de carência, ou seja, que o usuário só tenha direito a utilizar os serviços após determinado tempo.

Esses tempos são variáveis. Para situações de urgência e emergência, o prazo é de apenas 24 horas. Para doenças pré-existentes é de no máximo 24 meses.

Mas, atenção, essas carências só valem para planos novos. Em caso de portabilidade (migração de uma operadora para outra), não pode ser feita nenhuma exigência e nem mesmo pedida declaração de saúde, um documento que, nos planos novos, solicita informações sobre as condições de saúde dos beneficiários.

 

Recusa não é explícita

Rafael Robba explica que a recusa de beneficiários em função da idade ou doença é frequente, mas não explícita. Por saberem que não podem negar a entrada de beneficiários idosos ou com doenças prévias, pois contrariariam a legislação, as operadoras usam subterfúgios.

“Elas criam regras próprias, algumas aceitam beneficiários até os 60 anos, outras até os 70. É uma prática consolidada e até mesmo os corretores de planos alertam os clientes que eles não serão aceitos em função da idade ou de doença prévia. Mas, na prática, as operadoras não são explícitas. Dizem apenas que não têm interesse comercial em aceitar determinado beneficiário”, diz Robba.

O sócio do Vilhena Silva ainda lembra que, em planos empresariais pequenos ou familiares, algumas operadoras também cancelam contratos sem justificativa quando há muitos idosos ou pessoas com doenças no grupo.

 

Onde reclamar

O advogado diz que é possível reverter a situação. A primeira providência é registrar uma queixa nos canais oficiais da ANS, que precisam dar uma resposta em dez dias úteis.

É possível procurar atendimento via telefone pelo Disque-ANS: 0800-7019656

Outra alternativa é abrir uma solicitação eletrônica junto à agência, pedindo análise do caso por meio de um formulário

Caso a ANS não resolva o problema, o caminho é recorrer à Justiça. Um advogado especialista em Direito à Saúde poderá ajudar a entrar com uma ação para que o beneficiário consiga realizar o contrato.

Se esse for seu caso, ou de algum conhecido, se informe e lute pelos seus direitos.

Aposentados tem o direito de manter plano de saúde

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Folha de S.Paulo | Cristine Gercina | 14/06/2023 | Rafael Robba

Trabalhador que pagava parte do convênio pode manter benefício para ele e seus familiares; veja como

Aposentados e o direito de manter plano de saúde: trabalhadores que pagaram uma parte do plano de saúde têm direito de manter o plano de saúde da empresa ao se aposentar. A regra, que está na lei 9.656, de 1998, é válida também para os profissionais demitidos, mesmo que não sejam aposentados. O convênio pode ser estendido ao cidadão e seus familiares, e o aposentado terá de custear todo o valor do plano.

Advogados especializados em saúde e direito do consumidor, ouvidos pela Folha, detalham as regras do benefício. Segundo os especialistas, os aposentados precisam ficar atentos a seus direitos e cumprir o que determina a legislação. Se não tiverem o convênio médico estendido após a aposentadoria, entrar com ação na Justiça.

Giselle Tapai, diz que a lei garante a manutenção do convênio que o trabalhador usufruía em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. Isso, desde que o profissional tenha contribuído com parte da mensalidade.

Para quem pagou parte da mensalidade por mais de dez anos, é possível manter o plano de saúde por toda a vida. A regra vale para o aposentado e seus dependentes. Quem pagou por menos de dez anos tem direito ao convênio pelo mesmo período em que custeou o pagamento.

“Ou seja, esse direito não se aplica para os planos de saúde pagos integralmente pela empresa aos seus empregados”, diz ela.

Pagamento de valores feitos por meio de coparticipação

José Luis Toro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Saúde Suplementar e sócio do Toro Advogados, afirma que o pagamento de valores feitos por meio de coparticipação não entra nesta regra. Ou seja, o trabalhador que contribuía com a coparticipação em consultas e exames não poderá manter o plano.

“A pessoa só vai ter o direito de permanência se cumprir os requisitos listados no artigo 31 da lei 9.656/98. Se não se enquadrar, vai ter que contratar outro plano de saúde, inclusive até da mesma operadora, mas em outra modalidade, com isenção de carência e cobertura parcial temporária'”.

Aposentados e o direito de manter plano de saúde: como manter o plano de saúde da empresa

A empresa deve comunicar o aposentado da possibilidade de permanecer no plano da empresa. Ele tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar uma resposta ao ex-empregador sobre se manter ou não no convênio.

“O empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso-prévio ou a aposentadoria”, diz cartilha da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Segundo a ANS, caso a empresa não comunique o aposentado sobre o direito de permanência no plano de saúde, ele deve procurar a área de RH e a operadora do plano para buscar informações.

Caso a situação não seja resolvida, o aposentado pode denunciar e obter orientações por meio do Disque ANS: 0800-7019656.

Em 2022, a agência publicou uma resolução sobre o tema, que traz ainda outras determinações. Conforme a normativa, os ex-empregados podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados, conforme escolha da empresa.

QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM MANTÉM O MESMO CONVÊNIO?

O aposentado e/ou seus dependentes têm direito aos mesmos benefícios do plano de saúde ao qual já estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria. Nada muda: a rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria) e coberturas, devem ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados. Também mantém as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador de antes da demissão ou aposentadoria.

QUAIS OS DIREITOS QUANDO HÁ CONVÊNIO EXCLUSIVO A APOSENTADOS E DEMITIDOS?

  • Manutenção das mesmas características assistenciais do plano de saúde ao qual o trabalhador estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria) e coberturas, que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados;
  • Há a possibilidade de ofertar um segundo plano de saúde ao ex-empregado com as mesmas coberturas, mas com rede assistencial e padrão de acomodação em internação diferentes, e coberturas em outros municípios ou estados. A oferta deste plano fica a critério do empregador;
  • Reajuste e preço por faixa etária devem ser diferentes do plano de antes da demissão ou aposentadoria, ou seja, diferente do que é oferecido aos empregados ativos.
Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.

A mesma regra vale para quem não tem direito de permanecer no plano de saúde do antigo empregador por não contribuir com a mensalidade, segundo explica Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.

“Ele [o aposentado] deve pedir a portabilidade de carência para o novo plano e não precisa cumprir as carências que já cumpriu na operadora de origem”, diz.

STF E STJ DEFINEM REGRAS E REAJUSTES

As regras são polêmicas e, por isso, estão em discussão na Justiça. Segundo Toro, o Superior Tribunal de Justiça debate, no Tema 1.034, quais são as condições que as operadoras de plano de saúde devem manter para os chamados “beneficiários inativos”.

Outra ação no STF, sob o Tema 381, também debate os planos de saúde de idosos, desta vez no que diz respeito ao reajuste. Segundo Tapai, o recurso extraordinário, que tem repercussão geral e vale para todos os processos do tipo, discute a aplicação do Estatuto do Idoso no caso de convênios contratados antes da vigência da lei. Mas o caso permanece parado.

“A ação discute a possibilidade de operadoras de planos de saúde aumentarem as mensalidades conforme a mudança de faixa etária do usuário para 60 anos.”

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