portabilidade de carências plano de saúde; portabilidade de plano de saúde; seleção de risco no plano de saúde; migração de plano de saúde; reclamação ANS

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O Globo | Por Letícia Lopes  — São Paulo

Transferência é direito do usuário, mas especialistas afirmam que idosos e portadores de doenças preexistentes são os principais alvos das negativas. Empresas não podem fazer seleção de risco

 

Demora no atendimento, solicitações abertas sem retorno por semanas, pedidos de documentos já apresentados são alguns dos problemas relatados por usuários de planos de saúde que tentam obter transferência de operadora. Tem crescido o número de reclamações de consumidores que tentam trocar de empresa por meio da portabilidade de carências, um direito garantido pelas regras do setor, mas que, segundo os usuários, muitas vezes não é cumprido pelas empresas. Diante das queixas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promete cobrar explicações das operadoras.

Em 2022, foram 2.362 reclamações sobre o tema na ANS, número que saltou para 4.964 em 2024 e caiu levemente a 4.561 em 2025, ainda um patamar 93% acima de 2022. Em janeiro, foram 485 queixas, acima da média mensal de um ano antes.

Na plataforma Consumidor.gov, do Ministério da Justiça, houve 99 registros em 2023; 226 em 2024; e 287 no ano passado.

A ANS não obriga as operadoras a informarem cada portabilidade feita. O órgão regulador desconhece o volume de transferências de usuários efetivadas entre os convênios, ou as negativas, razões ou perfil de quem tenta a troca e não obtém êxito.

As operadoras têm de aceitar a portabilidade. A exigência é que o usuário tenha um plano de saúde contratado após 1º de janeiro de 1999 e esteja com os pagamentos em dia. Ele também deverá ter cumprido um período mínimo de permanência no plano de origem, de dois anos ou três anos.

Idosos são mais vetados

Advogados e especialistas que acompanham o tema afirmam que, em geral, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os principais alvos das negativas, já que são os que mais usam os serviços de saúde. Usuários reclamam que as operadoras argumentam falta de interesse comercial.

Pelas regras da ANS, as empresas não podem praticar a chamada seleção de risco, ou seja, recusar o acesso de pacientes cujo quadro de saúde demande mais cuidados.

Renata Vilhena Silva, sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados.

Advogada Renata Vilhena, do escritório Vilhena Silva Advogados.

— O jovem saudável consegue fazer a portabilidade tranquilamente, mas o idoso e quem tem algum problema de saúde não, ainda que cumpra os requisitos da ANS — afirma a advogada Renata Vilhena, do escritório Vilhena Silva Advogados, que no último ano recebeu 49 clientes com problemas desse tipo.

O presidente da ANS, Wadih Damous, diz que há “vazio regulatório”, pois a agência não tem os dados sobre portabilidade para poder agir, e promete cobrar as informações das operadoras:

— Sabemos dessas práticas, e é importante que os consumidores nos deem ciência. Essas negativas, sejam sutis ou grosseiras, são uma maneira de seleção de risco, e isso está no nosso radar. Se a portabilidade é um direito, e esse direito é negado por essa ou por aquela via, de forma irregular, compete à ANS tomar providências.

Segundo especialistas, em geral os consumidores buscam a portabilidade de carências quando há problemas com a rede credenciada ou quando as mensalidades estão muito elevadas.

O primeiro aumento no número de queixas foi entre 2023 e 2024, período em que os reajustes foram mais altos, em uma tentativa das operadoras de recuperar as perdas registradas na pandemia: em 2023, a correção média dos planos coletivos — a maior parte dos contratos — foi de 14,14%, mas houve reajustes de até 40%.

Evolução das queixas

Gráfico de evolução das reclamações enviadas á ANS por consumidores de 2019 a 2026

Empresas em crise

Em 2025, por exemplo, foi concedida portabilidade especial para a Golden Cross após a liquidação extrajudicial da operadora, imersa em uma crise econômico-financeira.

— Os mecanismos de portabilidade existem e funcionam. As exceções precisam ser mais bem avaliadas para eventuais correções ou esclarecimentos. A legislação e a regulação da ANS são claras ao vedar qualquer prática de seleção de risco, e a orientação às operadoras associadas é de estrito cumprimento das normas estabelecidas.

Em nota, a FenaSaúde afirmou que as operadoras atuam em “estrita observância às normas” da ANS, incluindo as regras de portabilidade. “Quanto às alegações sobre o perfil dos beneficiários, a FenaSaúde reitera que a seleção de risco é uma prática vedada pela regulação e não é praticada por suas operadoras associadas”, afirma em nota.

‘Parece que a gente está pedindo um favor’

A servidora pública Renata Menezes tenta há quatro meses mudar o plano de saúde do pai, Antônio Pereira, de 75 anos, via portabilidade de carências. O aposentado, que paga mais de R$ 3,6 mil por mês, decidiu pela mudança na cobertura pelo custo elevado e por problemas com a operadora.

Segundo a filha dele, porém, a nova operadora demora para dar andamento ao processo e não apresenta uma resposta formal, mesmo depois da entrega de toda a documentação exigida. Pereira tem um mieloma múltiplo incurável, que o fez perder os rins e o tornou dependente das sessões de hemodiálise.

— Comecei a tentar marcar a entrega dos documentos em 5 de dezembro e só consegui entregar tudo no dia 10 de fevereiro, porque tinha que ser presencialmente e agendado. Agora dizem que o caso está em análise. Tenho mais de dez protocolos abertos, fora na ANS e no Reclame Aqui. Parece que a gente está pedindo um favor. Eles não negam oficialmente, mas também não dão uma resposta, ficam enrolando — reclama Renata.

Nem experiência no setor ajudou na troca

Depois de 25 anos com a mesma cobertura, o corretor de planos de saúde Paulo Cesar Chiodi decidiu buscar a portabilidade diante da escalada de custos: o convênio médico de sua pequena empresa, que incluía ele e mais duas pessoas, chegou a R$ 17 mil de mensalidade, tornando inviável a manutenção da cobertura.

O processo de troca de operadora se arrastou por 90 dias, com negativas justificadas por uma suposta inadimplência, que ele nega, e até pela alegação de que havia mais de duas pessoas com mais de 59 anos — o que é vedado pela ANS.

A migração só foi possível depois que Chiodi recorreu à Justiça. Ele acredita ter sido alvo de um processo de seleção de risco, já que tem 65 anos e é cardiopata:

— Essa recusa é injustificável e ilegal. As operadoras criam uma montanha de dificuldades sobre os mais variados motivos para não aceitar um contrato. Mesmo sendo corretor há 40 anos passei por isso. Até fiz reclamação na ANS, mas não adiantou.

Negativas sem qualquer documento formal

A professora aposentada Luciana Vieira Machado, de 53 anos, tinha um contrato coletivo por adesão há 12 anos, mas buscou a portabilidade pelo aumento expressivo do convênio, cuja mensalidade atingiu R$ 1.546,64. A procura, porém, se arrasta há meses.

Luciana é aposentada devido a um quadro de distrofia muscular facioescapuloumeral, o que suspeita ser a razão das dificuldades encontradas. Sua irmã, que tinha a mesma cobertura, mas nenhum problema de saúde, não encontrou entraves para trocar de plano. Já Luciana recebeu negativas de duas operadoras, que recusaram sua entrada sem apresentar justificativa formal por escrito.

— A primeira operadora disse que não tinham interesse comercial. Tentei outra, fiz a entrevista com o enfermeiro em janeiro, mas depois ligaram pedindo documentos que eu já havia entregado. Depois alegaram desinteresse comercial, mas nada por escrito. Já me deram vários prazos e até agora nada. Fiz queixa no Reclame Aqui, no Procon e a na ANS. Estou tentando de tudo — desabafa.

cobrança judicial; plano de saúde; glosa médica; internação hospitalar; direitos do consumidor; ANS; defesa jurídica; contas hospitalares.

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Muitos pacientes são surpreendidos com processos judiciais por despesas que o plano de saúde deveria ter pago. Seja por erro administrativo ou recusa técnica, o usuário não pode ser penalizado por falhas entre hospital e operadora. Entenda seus direitos diante de cobranças inesperadas, aprenda a se prevenir no ato da internação e descubra o que fazer caso a conta chegue para os herdeiros ou após a finalização do tratamento.

 

Usuários de planos de saúde, ao serem internados, seja em casos de emergência, seja para cirurgias agendadas, têm a expectativa de que todos os custos serão cobertos pela operadora. Mas, muitas vezes, nem sempre isso acontece.

 

Tem sido cada vez mais comum que meses, ou até mesmo anos após a internação, o paciente receba uma cobrança judicial do hospital. Em alguns casos, a conta chega para a família de pessoas que já faleceram.

Mas será que é preciso realmente pagar essa despesa inesperada? A operadora de saúde não deve se responsabilizar por toda a conta? O usuário é obrigado a pagar “por fora” quando recebe a cobrança judicial, se já conta com plano de saúde?

Para esclarecer essas dúvidas, conversamos com a advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados. Ela explicou que os planos de saúde costumam não pagar algumas despesas. Vamos entender melhor por que isso pode acontecer?

 

Você sabe o que é glosa?

Quando o plano de saúde se recusa a pagar alguma conta apresentada pelo hospital, esse procedimento se chama glosa. Há três motivos mais comuns para a glosa:

  • Recusas administrativas: causadas por preenchimento incorreto das guias de autorização;
  • Recusa técnica: ocorre quando há inconsistência entre os dados informados pelo médico e o que foi realmente aplicado no atendimento ao paciente;
  • Glosa linear: consiste em recusa de pagamento quando a operadora entende que não há justificativa para uso de determinados medicamentos ou procedimentos lançados na conta hospitalar.

Há também casos em que a cobrança chega porque o plano alega, depois de já ter autorizado a internação, que não havia cobertura contratual para determinado procedimento.

Quando o plano de saúde se nega a pagar o hospital, a unidade de saúde normalmente contesta, mas, quando não tem sucesso, procura não ficar no prejuízo. Para isso, diz Tatiana, o hospital reverte a conta hospitalar para o particular e inicia os trâmites para cobrança das despesas em aberto do paciente. Você deve estar se perguntando se o usuário do plano de saúde é obrigado a pagar a cobrança judicial. Vamos esclarecer!

 

Usuário de plano de saúde é obrigado a pagar despesas da internação?

Se o contrato com o plano de saúde prever internação hospitalar e o paciente estiver numa unidade da rede credenciada, todas as despesas devem ser cobertas. O plano de saúde deve garantir que todos os custos do hospital sejam quitados.

A cobertura dos insumos, medicamentos e procedimentos inerentes à internação hospitalar está garantida na Lei 9.656/98, dos Planos de Saúde. O artigo 12 desta lei também estabelece a obrigatoriedade de cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

Além disso, lembra Tatiana, o usuário está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o plano se recusar a custear o procedimento indicado pelo médico, vai de encontro à natureza do contrato firmado, deixando o paciente em exagerada desvantagem. Isso sem falar que a recusa é incompatível com a boa-fé, afinal, o paciente contratou o plano na expectativa de ter as despesas cobertas.

No artigo 51, o CDC deixa claro que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, presumindo exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (§ 1º, II)

 

Como o beneficiário de plano de saúde pode se resguardar para evitar o pagamento dessas despesas inesperadas?

 Quando o contrato prevê o atendimento hospitalar, o beneficiário está, em geral, protegido. Algumas medidas, contudo, podem dar mais segurança ao paciente, como se certificar de que há um pedido de autorização de internação realizado pelo hospital ao plano de saúde.

Outro cuidado, explica Tatiana, é ficar atento ao documento que o hospital normalmente pede para ser assinado, de responsabilidade financeira. No texto, o paciente ou seu responsável muitas vezes se compromete a pagar despesas que o plano não honrar. Antes de assinar, é preciso saber detalhadamente que despesas extras podem não ser cobertas.

É bom saber também que a conduta do hospital ao exigir caução contraria a Resolução Normativa n.º 496, de 30/03/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela veda, em qualquer situação, a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço (art. 1º).

Logo após a internação, o paciente também precisa verificar se ficaram contas pendentes e exigir uma solução do plano de saúde. Afinal, se a operadora se recusar a pagar algum procedimento de cobertura obrigatória, a cobrança acabará, mais cedo ou mais tarde, chegando ao paciente. E com juros!

 

O que fazer se as despesas forem cobradas judicialmente? 

A primeira providência é procurar o plano e tentar resolver amigavelmente. Mas, no caso das cobranças judiciais, o procedimento é mais complexo, é preciso contratar um advogado para apresentar a defesa. Se ele provar que o procedimento tinha cobertura obrigatória, o usuário não terá que pagar nada.

Não deixe o caso para resolver depois, pois existe um prazo processual a ser cumprido.

No caso de pacientes que faleceram, cabe ao espólio contratar ajuda jurídica para fazer a defesa. Se o inventário já tiver sido realizado, os herdeiros podem ser responsabilizados até o limite da herança. Ou seja, quem herdou R$ 200 mil e receba uma conta de R$ 300 mil, terá que pagar os R$ 200 mil.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 26/03/2025
Conteúdo atualizado em: 02/04/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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Migalhas

 

Sob argumento de risco à vida, a juíza determinou a imediata cobertura assistencial ao paciente.

 

Recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita grave deverá ser incluído como dependente em plano de saúde.

A determinação foi concedida em caráter liminar pela juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao reconhecer abusividade na recusa e risco à vida diante de internação em UTI.

 

“Agregado”

Após o nascimento do bebê, foi constatado quadro grave de saúde, com diagnóstico de cardiopatia congênita. O recém-nascido passou por cirurgia logo após o parto e permanecia internado na UTI, sem previsão de alta.

Diante desse cenário, a responsável solicitou à operadora a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, mas o pedido foi negado sob a alegação de que o contrato não permitiria “agregados”.

Segundo os autos, a cobertura inicial garantida ao bebê estava próxima do fim, o que poderia resultar na interrupção do tratamento em curso. Diante da negativa, foi ajuizada ação com pedido liminar, sob o argumento de que a recusa era abusiva e contrariava as cláusulas contratuais.

 

Risco de vida

Ao analisar a ação, a magistrada afastou a justificativa de que o contrato não permitiria a inclusão de dependentes, por entender que a recusa destoava do próprio instrumento contratual.

“A cláusula que permite a inclusão de ‘qualquer pessoa’ foi redigida pela própria seguradora, e, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.

Além disso, enfatizou que o perigo de dano era evidente e iminente diante da possibilidade de desassistência médica durante a internação do bebê em UTI.

“A interrupção da cobertura em meio a uma internação de alta complexidade representaria um risco gravíssimo e irreparável à vida e à saúde do recém-nascido.”

Assim, a juíza determinou a inclusão imediata da criança no plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Curatela; Interdição judicial; O que é curatela; Diferença entre interdição e curatela;Processo de interdição; Quem pode ser curador; Artigo 1767 Código Civil; Curatela de idoso com Alzheimer;

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A curatela é o mecanismo legal do Direito Civil brasileiro que garante proteção a adultos incapazes de exprimir sua vontade ou gerir seu patrimônio. Através de um processo de interdição e comprovação médica, um curador é nomeado para administrar bens e garantir o bem-estar do assistido, com o dever de prestar contas periodicamente ao juiz.


O que é curatela?

Curatela é uma medida judicial que designa uma pessoa, chamada de curador, para auxiliar e representar outra que, por alguma condição, não consegue administrar seus interesses. Prevista no Código Civil, a curatela protege indivíduos que, mesmo sendo maiores de idade, necessitam de suporte para a gestão de sua vida civil.

 

Curatela e Interdição: qual a diferença?

A curatela é uma consequência da interdição. A interdição é o procedimento judicial que avalia a capacidade de uma pessoa para expressar suas decisões. Já a curatela é o ato que nomeia um curador e define suas responsabilidades.

 

Em quais situações a curatela é indicada?

A curatela pode ser aplicada a indivíduos maiores de 18 anos que, devido a alguma condição de saúde ou dependência química, tenham dificuldade em administrar sua vida civil. O artigo 1.767 do Código Civil lista os casos em que a curatela pode ser estabelecida:

  1. Pessoas que não conseguem expressar sua vontade, de forma transitória ou permanente: inclui indivíduos com doenças como Alzheimer, certas síndromes genéticas e aqueles que estão temporariamente incapacitados, como pacientes em coma. A comprovação da incapacidade deve ser feita por meio de avaliação médica.
  2. Pessoas com dependência química ou transtornos por uso de substâncias: inclui indivíduos com alcoolismo crônico ou dependência de drogas, desde que haja comprovação de comprometimento da capacidade de gestão da própria vida, por meio de laudos médicos e psicológicos.
  3. Pessoas com comportamento financeiro compulsivo e prejudicial (pródigos): aqueles que realizam gastos excessivos de maneira descontrolada, colocando em risco sua subsistência. Nestes casos, a curatela pode ser parcial e restrita à gestão financeira.

 

Quem pode ser curador?

O curador deve ter relação próxima com a pessoa sob curatela, como pais, cônjuge, filhos ou irmãos. Na ausência desses, o juiz pode nomear um curador que tenha condições adequadas para exercer a função.

 

Qual o papel do curador?

O curador é responsável por administrar bens, receber rendas, gerenciar despesas e garantir a segurança e bem-estar da pessoa sob curatela. O curador também deve prestar contas à Justiça para garantir a correta administração dos recursos. Caso haja irregularidades, pode ser destituído da função.

 

Sobre o processo de interdição

A curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição, que exige comprovação médica da incapacidade. O juiz analisa cada caso para definir os limites da curatela e as responsabilidades do curador.

Por se tratar de um processo delicado, que envolve a proteção de direitos, é fundamental contar com orientação jurídica especializada para garantir a melhor solução para todas as partes envolvidas.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Estela Tolezani

Estela Tolezani

Conteúdo publicado em: 12/07/2024
Conteúdo atualizado em: 23/03/2026

Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Negativa de cobertura plano de saúde; Advogado especialista em direito à saúde; Liminar contra plano de saúde; Direito do consumidor saúde suplementar; Abusividade das operadoras de saúde;

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O Globo | Por Luciana Casemiro

Sem tempo? Leia o resumo:

Quase metade das ações contra planos de saúde que chegam à Justiça está relacionada à negativa de cobertura. E a grande maioria desses processos não envolve pedidos de medicamentos milionários, mas procedimentos como cirurgias, partos e tratamentos contra o câncer, como radioterapia, que já estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Não por acaso, os consumidores tiveram êxito em 92% dos casos. Esses dados são resultado de uma década de pesquisa que analisou 15 mil processos que tramitaram no Tribunal de Justiça de São Paulo. O levantamento, que reúne estudos de mestrado e doutorado em Saúde Coletiva na Universidade de São Paulo, são o ponto de partida do livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”, que será lançado nesta terça-feira pelo advogado Rafael Robba, que há 19 anos atua na área de Direito à Saúde.

 

Estudo feito por advogado especialista em direito à saúde vira livro que debate a regulação da ANS e a interferência do Executivo e do Legislativo na saúde suplementar

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba

— Foram duas pesquisas. A primeira analisou mais de 4 mil ações judiciais, impetradas entre 2015 e 2017. Depois coordenei, pelo Departamento de Medicina Preventiva da USP, um novo levantamento com mais de 11 mil processos, entre 2019 e 2022. Nas duas, identificamos um volume muito grande de ações envolvendo disputas de cobertura assistencial, principalmente relacionadas ao rol da ANS. O percentual foi de 44% na primeira pesquisa e 48% na segunda. Esse alto índice de êxito dos consumidores, evidenciado na Justiça, de 92%, mostra que as operadoras têm, de forma reiterada, cometido práticas abusivas ao negar tratamentos que deveriam ser cobertos — afirma Robba.

No livro, o especialista analisa a questão da cobertura assistencial dos planos de saúde não apenas no Judiciário, mas também na disputa regulatória e política travada em torno do direito do consumidor na saúde suplementar, que passa pelos poderes Executivo e Legislativo.

Na avaliação do advogado, a regulação do setor feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não conseguiu pacificar o debate sobre cobertura assistencial, o que acabou levando o tema tanto à Justiça quanto ao Congresso.

Rescisão unilateral; Planos de saúde coletivos; Justificativa idônea; STJ (Superior Tribunal de Justiça); Falsos coletivos; Direito à Saúde; Contratos de até 30 vidas plano de saúde; Pequenas e Médias Empresas (PME); Cancelamento de plano de saúde;

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O Globo | Por Luciana Casemiro

Os planos de saúde não podem rescindir unilateralmente, ao seu bel-prazer, contratos coletivos com até 30 usuários. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acrescenta uma camada de proteção a cerca de oito milhões de consumidores da saúde suplementar que possuem planos coletivos de pequeno porte — muitos deles cancelados anteriormente com um simples aviso de 60 dias de antecedência. A decisão, no entanto, não deixa claro qual deve ser o critério para a rescisão. O tribunal apenas estabeleceu que ela precisa ser baseada em uma “justificativa idônea”.

Na avaliação de Marina Paulelli, coordenadora do Programa de Saúde do Idec, o ideal seria equiparar esses contratos aos planos individuais, nos quais a possibilidade de rescisão unilateral se restringe às hipóteses de fraude ou inadimplência.

— É importante que o Judiciário reconheça que pequenos grupos não têm poder de negociação frente às operadoras. Entretanto, a análise da idoneidade do cancelamento continuará sendo questionada na Justiça. A superação do duplo padrão regulatório entre planos individuais e coletivos é urgente — afirma Marina.

Marcos Patullo, advogado especializado em Direito à Saúde e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, pondera que, de qualquer forma, a decisão representa um avanço.

— Essa decisão é importante por estabelecer um limite para a rescisão desses contratos. Hoje esse limite não existe na regulação da ANS. Com a decisão do STJ, a operadora não pode simplesmente fazer o que chamamos de “denúncia vazia” do contrato, sem justificar por que está fazendo a rescisão. Terá que apresentar uma justificativa. O STJ usou a expressão “justificativa idônea”. A crítica é que o termo ficou muito aberto. De fato, o Judiciário ainda terá que se manifestar sobre o que considera uma justificativa idônea, mas a regulação não previa qualquer requisito. Portanto, houve avanço — ressalta.

Boa parte desses contratos com até 30 vidas, aliás, é classificada por especialistas como “falsos coletivos”. Na prática, são contratados dessa forma devido à escassez de planos individuais e familiares no mercado — justamente os que oferecem maior proteção aos consumidores, tanto em relação à possibilidade de rescisão quanto aos limites de reajuste.

Bomba de insulina, plano de saúde, Direito à saúde STJ, Cobertura de tratamento diabetes, Rol da ANS não taxativo, Lei 14.454 de 2022, Negativa de tratamento domiciliar, Advogado especialista em direito à saúde, Tema 1316 STJ Custeio de bomba de insulina judicial Critérios STJ fornecimento medicamentos

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Valor econômico | Por Luiza Calegari

Os ministros da 2ª Seção do STJ estabeleceram os critérios para o atendimento do serviço

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de plano de saúde podem ser obrigadas a fornecer o sistema conhecido como “bomba de insulina” para pacientes com diabetes – doença causada pela produção insuficiente ou má absorção deste hormônio. Os ministros da 2ª Seção também determinaram os critérios para este atendimento ser realizado.

 

O julgamento da 2ª Seção é importante porque deverá ser obedecido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Além disso, de acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), cerca de 20 milhões de pessoas possuem a doença no país, o que representa 6,9% da população nacional.

 

Prevaleceu o entendimento de que as mudanças trazidas pela Lei do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (nº 14.454, de 2022) se aplicam aos contratos vigentes antes de sua publicação. A norma fixou que esse rol, contendo os tratamentos que as operadoras de saúde são obrigadas a fornecer, não é taxativo. Outros tratamentos podem ter cobertura obrigatória.

 

É o caso da bomba de insulina, que não está na lista da ANS. Trata-se de um aparelho eletrônico que fica conectado ao corpo do paciente, liberando a medicação de forma contínua ao longo de 24 horas. Cada uma custa em média R$ 20 mil. Por receber um elevado número de ações judiciais sobre o assunto, o STJ decidiu resolver a questão por meio de recurso repetitivo.

 

Conforme o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a bomba de insulina não se enquadra nas exceções à cobertura dos planos de saúde, que é regulada pelo artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. As operadoras argumentavam que o instrumento se enquadrava na categoria de medicamento para tratamento domiciliar, prevista no inciso VI, para não terem que fornecer (Tema 1316).

 

Na sustentação oral, o advogado da ANS Gabriel de Melo Galvão destacou que a entidade entendia que não poderia decidir sobre o assunto por ausência de previsão legal. “Do ponto de vista da ANS, a legislação não cobre o fornecimento do equipamento. Existe previsão de custeio quando o paciente está internado, o que mostra que a legislação se refere, por omissão, em relação ao tratamento doméstico”, diz.

 

A 3ª Turma já decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) classifica o sistema de infusão contínua como “produto para saúde”, o que faz com que ele não se insira nas exceções previstas em lei (REsp 2126466). A 4ª Turma passou a julgar nesse mesmo sentido, acrescentando que “ao correlato incremento do custo pela absorção do tratamento pelo plano de saúde, há sensível diminuição das despesas pela redução das internações” (REsp 2162963).

 

Por unanimidade, a 2ª Seção estabeleceu que o Judiciário poderá obrigar o plano a custear o tratamento, contanto que sejam obedecidos alguns critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles incluem: prescrição médica; inexistência de negativa expressa da ANS para cobertura do tratamento; ausência de alternativa terapêutica adequada autorizada; comprovação de eficácia e de segurança por critérios da medicina baseada em evidência; e registro na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ADI 7265).

 

No caso da bomba de insulina, há requisitos que não precisam ser avaliados pelos juízes, como a comprovação científica e aprovação pela Anvisa, porque isso já foi cumprido. Devem ser analisados caso a caso, especialmente a verificação de prova de prévio requerimento à operadora de saúde com resposta negativa e a demora excessiva ou omissão na autorização do tratamento, segundo a tese apresentada pelo ministro. Como os casos concretos julgados pelo STJ não atendiam a esses critérios, deverão ser reanalisados na segunda instância.

 

Para o advogado Marcos Patullo, do Vilhena Silva Advogados, que defende consumidores, a decisão do STJ não vai ameaçar a saúde financeira das empresas. “A decisão não vai gerar um custo a ponto de colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Essa não é uma preocupação”, afirma.

 

Mesmo os representantes das empresas acreditam que o impacto financeiro não será dramático. Isso porque a decisão do STJ não “abriu a porteira para a concessão do dispositivo”, afirma Rubens Granja, do Lefosse Advogados, que representa operadoras no Judiciário. “Agora, existe um teste bastante claro para ser resolvido, que envolve checagem da ineficácia do tratamento padrão, existência de relatório médico fundamentado, entre outros critérios bastante objetivos que servem de filtro para impedir que seja uma porta aberta sem controle”, diz ele.

 

Embora a decisão se restrinja às bombas de insulina, especialistas acreditam que o fundamento e os critérios adotados para o julgamento poderão ser replicados pelos tribunais para julgar o fornecimento de outros dispositivos e tratamentos.

 

Procurada, a ANS afirmou que não comenta decisões judiciais. Já a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que acompanhou o julgamento como parte interessada, disse que aguarda a publicação do acórdão para “avaliar os critérios definidos pelo STJ, bem como seus desdobramentos para a aplicação das regras de cobertura no âmbito da saúde suplementar”.

Isenção de Imposto de Renda cardiopatia grave;Previdência privada PGBL VGBL isenção, Doença grave isenção IR aposentado, Lei 7.713/88 cardiopatia, Isenção IR

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Migalhas

Aposentado diagnosticado com cardiopatia grave (doença arterial coronariana aterosclerótica avançada) pleiteou a suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e sobre os saques de previdência privada (modalidades PGBL e VGBL).

Legislação prevê a isenção do imposto para aposentados portadores de determinadas doenças graves

 

A juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, suspendeu a cobrança de IR sobre valores de aposentadoria e saques de previdência privada recebidos por aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Na liminar, a magistrada observou que a legislação garante a isenção para portadores de doenças graves.

Segundo relatado, o aposentado recebe proventos de aposentadoria desde 2007 e também valores de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL. Ele sustentou que possui cardiopatia grave decorrente de doença arterial coronariana aterosclerótica avançada e que, por isso, tem direito à isenção do imposto de renda sobre esses rendimentos, conforme o art. 6º, XIV, da lei 7.713/88.

O contribuinte também alegou que a jurisprudência do STJ reconhece que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação tributária. Destacou ainda o entendimento consolidado de que não é necessário demonstrar contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão da isenção.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que a legislação prevê a isenção do imposto para aposentados portadores de determinadas doenças graves, entre elas a cardiopatia.

Nesse sentido, considerou que os documentos apresentados demonstraram que o contribuinte possui diagnóstico da enfermidade e recebe aposentadoria e valores de previdência complementar. Segundo a juíza, a comprovação da doença por meio de relatório médico especializado é suficiente para o reconhecimento do direito.

Além disso, apontou que a jurisprudência admite a extensão da isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria em planos de previdência privada.

Assim, determinou a suspensão imediata da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e os saques do plano PGBL e VGBL.

Ao final, observou que a medida busca reduzir encargos financeiros de aposentados com doenças graves e facilitar o tratamento da enfermidade.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 5004673-51.2026.4.03.6100

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Migalhas

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, lança em 10/03 o livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”. A obra detalha pesquisas que revelam que as negativas de cobertura representam 48,2% das ações judiciais contra planos de saúde em São Paulo.

Com autoria de Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, a obra analisa decisões judiciais sobre negativas de cobertura de planos de saúde e discute os impactos do Rol da ANS na saúde suplementar.

 

Quando se contrata um plano de saúde, a expectativa é que, ao adoecer, o usuário tenha acesso a uma rede de médicos, hospitais e clínicas que garantam o tratamento ou hospitalização. A realidade, no entanto, é que, muitas vezes, o paciente precisa recorrer à judicialização para ter seus direitos respeitados.

 

É com o objetivo de debater essas tensões, e também as existentes entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar, Judiciário e Legislativo, que no dia 10/3, das 18 às 21h, o advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, lançará o livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”, na Livraria Martins Fontes, em São Paulo.

 

A obra propõe uma reflexão sobre os desafios da saúde suplementar, abordando os resultados de duas pesquisas que Robba desenvolveu ao longo de mais de uma década.

 

Na primeira, realizada entre 2013 e 2014, no Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, ele analisou mais de 4.000 decisões em segunda instância do TJ/SP.

 

O advogado constatou que as negativas de cobertura — quando o plano se recusa a pagar por um procedimento, cirurgia ou medicamento — representaram quase metade (48%) de todas as ações. Na maioria esmagadora dos casos, a Justiça deu razão ao usuário (92,4% dos casos, total ou parcialmente).

 

Entre 2019 e 2022, o sócio voltou ao tema, em parceria com o Ministério da Saúde e a Opas – Organização Pan-Americana da Saúde, e ampliou a análise para 11 mil decisões do mesmo tribunal.

 

O resultado foi ainda mais preocupante: as negativas de cobertura saltaram para 48,2% dos casos. Uma das maiores alegações das operadoras para se eximir de pedidos dos usuários era o fato de medicamentos solicitados não constarem no Rol da ANS.

 

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, autor do livro Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde

“A partir daí, passei também a acompanhar as decisões do STJ na uniformização de leis federais. Um exemplo foi a decisão do tribunal, em 2022, de que o rol era taxativo, uma decisão que favoreceu as operadoras. Logo depois, uma lei reverteu essa decisão, estabelecendo alguns critérios para que medicamentos fora do rol fossem fornecidos. O livro aborda também essas tensões”, afirma Robba.

 

A obra é voltada para advogados, gestores de saúde, médicos e beneficiários que desejam entender os reflexos dessas decisões para o futuro do sistema de saúde brasileiro e a sustentabilidade dos contratos.

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Entenda a RN 665/2026 da ANS e como a nova divisão geográfica impacta o seu direito ao atendimento e transporte pelo plano de saúde.

 

Você já precisou de um exame ou cirurgia e a operadora indicou um hospital em outra cidade, alegando ser a “unidade mais próxima”? Para organizar essa logística e garantir que o paciente não seja prejudicado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utiliza o conceito de Regiões de Saúde.

No dia 02 de março de 2026, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 665/2026, que atualiza esse mapa geográfico. Para quem possui um plano de saúde empresarial ou individual, entender essa mudança é fundamental para cobrar agilidade e proximidade no atendimento.

 

O que são as regiões de saúde e por que elas importam?

As Regiões de Saúde são recortes territoriais que agrupam municípios vizinhos com características semelhantes e redes de serviços compartilhadas. A nova norma da ANS alinha essas regiões ao banco de dados do Ministério da Saúde, garantindo que as operadoras sigam critérios realistas de deslocamento.

Essa atualização impacta diretamente três direitos do consumidor:

  1. Garantia de atendimento (RN 566/2022): se o seu plano não possui um médico ou hospital credenciado na sua cidade, ele é obrigado a oferecer uma alternativa. A regra de ouro é: primeiro no município; se não houver, em municípios limítrofes; e, em última instância, dentro da mesma Região de Saúde.
  2. Substituição de hospitais: quando um hospital sai da rede credenciada, a operadora deve substituí-lo por outro equivalente. A nova RN 665 ajuda a definir se o novo hospital está, de fato, na mesma região geográfica do anterior, evitando que o beneficiário tenha que viajar longas distâncias.
  3. Transporte obrigatório: se a operadora não encontrar opções dentro da Região de Saúde, ela pode ser obrigada a custear o transporte do paciente para outra localidade.

 

O impacto para beneficiários em grandes centros urbanos

Para usuários de planos de saúde em grandes centros como São Paulo, a atualização traz mais segurança jurídica. Muitas vezes, operadoras tentam justificar atendimentos em regiões distantes sob o argumento de “abrangência do grupo”. Com a lista atualizada de municípios da RN 665/2026, fica mais claro o que pertence ou não à área de atendimento imediato do paciente.

 

O papel da transparência no direito à saúde

Mudanças regulatórias como esta visam diminuir os conflitos entre operadoras e pacientes. No entanto, é comum que beneficiários enfrentem dificuldades ao solicitar procedimentos específicos ou ao lidar com o descredenciamento de clínicas e laboratórios de confiança.

A atualização das Regiões de Saúde reforça que a assistência deve ser acessível e oportuna. Se a rede credenciada do seu plano de saúde sofreu alterações que dificultam seu acesso ao tratamento, é importante verificar se os critérios de equivalência e distância estabelecidos pela ANS estão sendo respeitados.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Conteúdo publicado e atualizado em: 02/03/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados