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A preocupação com o bem-estar da família é um dos principais motivos que levam os titulares de planos de saúde a buscarem a inclusão de dependentes, como filhos, cônjuges e até netos. Porém, muitas operadoras se recusam a incluir o neto como dependente no plano de saúde, alegando limitações contratuais.

Neste artigo, explicamos o que diz a lei, como agir diante da negativa da operadora e de que forma um advogado pode garantir esse direito na Justiça.

É possível incluir neto como dependente no plano de saúde?

Sim. Embora algumas operadoras neguem esse direito, alegando que apenas cônjuges e filhos são permitidos como dependentes, a inclusão do neto em plano de saúde pode ser legalmente amparada, especialmente quando há previsão contratual.

Foi o que aconteceu com um morador de São Paulo, titular de plano médico-hospitalar, que buscou a inclusão do neto recém-nascido. Mesmo com cláusula que previa a inclusão de novos dependentes, a operadora negou o pedido, obrigando o consumidor a recorrer à Justiça.

 

O que diz a lei sobre a inclusão de dependente no plano de saúde?

Advogada Isabela Benini, do Vilhena Silva Advogados

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante, em seu artigo 35, o direito à cobertura nos casos de planejamento familiar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o usuário contra cláusulas abusivas e interpretações unilaterais dos contratos.

Segundo a advogada Isabela Benini, do Vilhena Silva Advogados:

“As operadoras costumam interpretar cláusulas contratuais de forma mais favorável a elas, especialmente quando se trata da inclusão de crianças, que ficam isentas de carência. Isso é visto como prejuízo financeiro para a operadora.”

 

Quando a Justiça reconhece o direito à inclusão?

Em decisão recente, o juiz da 1ª Vara Cível da Regional de Pinheiros, Paulo Henrique Garcia, concedeu liminar para inclusão de neto em plano de saúde, entendendo que o contrato autorizava a inclusão e que o caso envolvia risco à saúde do bebê.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reafirmou o entendimento de que planos de saúde devem incluir o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, como dependente, sem exigência de novo período de carência.

Como um advogado pode ajudar?

Ao enfrentar a negativa da operadora, contar com um advogado especialista em direito à saúde é essencial. Ele pode:

  • Analisar o contrato do plano;

  • Verificar se há previsão para inclusão de dependentes;

  • Entrar com ação judicial e solicitar liminar;

  • Garantir a inclusão do neto sem carência, conforme decisões judiciais recentes.

Se o seu contrato prevê a possibilidade de incluir parentes como dependentes, a operadora não pode recusar a inclusão do neto de forma injustificada. Essa negativa é abusiva e pode ser revertida com apoio jurídico.

Não desista dos seus direitos!

direito à saúde; planos de saúde; negativa de cobertura; reajuste abusivo; defesa do consumidor; evento jurídico gratuito

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Entenda seus direitos: tratamentos, medicamentos e aumentos no plano de saúde

No próximo dia 28, o Vilhena Silva Advogados, promoverá um evento gratuito e aberto ao público em São Paulo, voltado à defesa dos direitos dos consumidores de planos de saúde.

O objetivo é esclarecer dúvidas frequentes sobre:

  • Negativa de cobertura de tratamentos e exames;

  • Exclusão de medicamentos;

  • Aumentos injustificados nas mensalidades;

  • Cancelamento indevido de contratos.

 Especialistas em direito à saúde

O evento será conduzido pelas advogadas Renata Vilhena Silva e Estela Tolezani, especialistas na área, que vão orientar os participantes sobre como identificar abusos e quais medidas podem ser tomadas para garantir a boa relação de consumo. Também serão apresentados casos práticos e decisões da justiça que têm restabelecido o direito dos pacientes.

Entrada social

Para participar, basta doar 1 kg de leite em pó, que será destinado à Abadoc (Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer).

Vilhena Silva Advogados – Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista – São Paulo–SP


Clique e garanta a sua inscrição

remissão plano de saúde; dependente titular falecido; direito do consumidor; cláusula de remissão; ANS; negativa abusiva

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CláuJota | Letícia Caboatan

 

Período pode variar entre um e cinco anos e visa proteger o núcleo familiar do titular falecido

A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades.

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva Advogados

Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto.

Assim, é importante entender que a remissão não é um benefício, mas sim um direito aos usuários dependentes do titular falecido no plano de saúde.

No entanto, o consumidor precisa estar atento às regras de cada contrato no momento da contratação do plano de saúde, tendo em vista que nem todos os planos de saúde possuem em seu contrato a cláusula que prevê o direito de remissão ao beneficiário dependente do titular falecido.

Caso essa previsão esteja em contrato, a operadora de plano de saúde não poderá negar o exercício desse direito pelo consumidor dependente do titular e, assim, o beneficiário do plano de saúde estará assegurado de que, em caso de morte do titular, poderá permanecer no plano pelo período estipulado, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

E se os consumidores enfrentam dificuldades para o cumprimento do período de remissão, a possibilidade de continuidade no plano de saúde após o encerramento desse período também é um motivo de dor de cabeça para o usuário. Uma ação bastante costumeira das operadoras de planos de saúde é efetuar o cancelamento do plano assim que o titular falece ou, então, assim que o prazo de remissão acaba.

 

Nesse sentido, para impedir essa prática abusiva das operadoras, a Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa n.º 13 de 03 de novembro de 2010, que determina a não extinção do contrato familiar quando do término do período de remissão.

 

Verifica-se que para os planos individuais há regulamentação de que, finalizado o prazo de remissão, podem os beneficiários dependentes permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato.

Porém, o mesmo não ocorre para os contratos coletivos, seja por adesão ou empresarial. Isso porque, para a ANS, para um plano de saúde ser coletivo necessita que exista um titular inserido na organização que ofereça o plano coletivo, seja sócio de uma empresa em caso de plano coletivo empresarial, seja filiado a uma entidade de classe em caso de plano coletivo por adesão.

Portanto, quando um titular nessa característica falece, o dependente não teria direito em continuar no plano de saúde após o período de remissão, por não estar inserido nessa organização.

Assim, a ANS, para não deixar os beneficiários de planos de saúde coletivos à mercê, editou a Súmula n° 21, que prevê o direito ao consumidor de uma nova contratação de plano de saúde dentro da mesma operadora, sem a exigência do cumprimento dos prazos de carência.

Outra situação problemática envolvendo a remissão é o valor da mensalidade. A ANS não estabeleceu regras para impedir que as operadoras cobrem valores exorbitantes. O assunto é importante para evitar que o valor da mensalidade seja triplicado, como ocorre em algumas situações.

É preciso ressaltar que, em muitos casos, o dependente é pessoa idosa. Quando se depara com o valor da mensalidade após o término da remissão, percebe que não mais conseguirá manter o pagamento e, certamente, terá o plano de saúde rescindido.

Nesses casos, a alternativa é buscar o Judiciário. Dessa forma, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a demonstrar o cálculo para chegar ao valor da mensalidade. A falta de transparência nesse cálculo prejudica essa relação com o consumidor e é apenas nos tribunais que o valor correto da mensalidade é aplicado.

Portanto, conclui-se que a remissão é um direito dos consumidores beneficiários de planos de saúde, desde que previsto em contrato, e, com isso, os dependentes dos falecidos titulares possuem o direito de permanecer no plano de saúde, pelo prazo previsto em contrato, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

É importante lembrar que os titulares já efetuaram o pagamento desse período para a operadora, pois a remissão é um seguro pago pelo titular ainda em vida, que está embutido diretamente na mensalidade do plano.

Assim, o consumidor que não seja comunicado pela operadora sobre o seu direito de remissão, precisa o fazer valer, para não ser prejudicado com o cancelamento abrupto do plano de saúde.

Golden Cross;ANS;liquidação extrajudicial;planos de saúde;portabilidade especial;beneficiários.

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Jornal O Globo | Economia | GLAUCE CAVALCANTI

Quarta-feira, 14 de maio de 2025 às 00:00

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decretou a liquidação extrajudicial da Golden Cross (Vision Med Assistência Médica), operadora de saúde privada pioneira no país. A decisão foi aprovada em reunião da diretoria colegiada do órgão regulador realizada na segunda-feira. E entrou em vigor ontem, a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A operadora tinha 32 mil beneficiários em planos médico-hospitalares empresariais, segundo informações da Golden Cross, anteriores à liquidação, disse a ANS. Agora, os contratos estão cancelados e todos têm de migrar para planos de saúde de outras operadoras, fazendo a portabilidade especial de carências, afirma a agência. Ou seja, não precisam cumprir novas carências ou cobertura parcial temporária.

Com isso, ficou também decidido que os usuários que seguem na Golden Cross terão mais 60 dias, até 11 de julho, para fazer a portabilidade especial, como garantido pelo diretor de Normas e Habilitação de Operadoras do órgão regulador, Jorge Aquino, na semana passada.

Em julho de 2024, a Golden Cross firmou um acordo de compartilhamento de risco com a Amil que passou a responder pelo atendimento à carteira de beneficiários da operadora em dificuldades. Como os contratos são empresariais, a Amil afirma que todos aqueles que quitaram seus pagamentos até a data de ontem terão a cobertura “proporcional até o período pago, variando com a data de vencimento de cada contrato”.

A Golden Cross informou que, devido à liquidação, os administradores da operadora foram afastados, com a ANS assumindo a gestão da empresa por meio de um liquidante. E acrescenta que pedidos de informação devem ser enviados ao regulador.

DIFICULDADE NA MIGRAÇÃO

De acordo com a resolução publicada no DOU, a operadora de saúde foi liquidada por apresentar “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários”.

Em reunião da Câmara de Saúde Suplementar, na última semana, Aquino já havia afirmado que a Golden Cross não tinha mais condições de seguir operando e que representava um risco para a cadeia de fornecedores da saúde.

A ANS afirma que, para não ficarem sem atendimento, os beneficiários da Golden Cross precisam fazer a portabilidade para outros planos de saúde. Os contratantes dos planos devem escolher outra operadora. E cada usuário poderá, de forma individual, exercer a portabilidade especial.

Há, contudo, dificuldade para concluir essa migração, afirma Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva:

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva

-Essa portabilidade especial é uma utopia. Funciona se o beneficiário for jovem e saudável. Doentes e idosos não conseguem. Sobe a judicialização.

O problema é mais grave nos contratos de micro e pequena empresas, diz.

-A proteção da ANS ao beneficiário é omissa nesse sentido. Não há um mecanismo para a agência acompanhar a solicitação de portabilidade. Se é uma resolução da agência, ela tem de se organizar para garantir o seu cumprimento – pondera o advogado.

FOI A MAIOR DO PAÍS

A Golden Cross é pioneira em assistência de saúde privada no país, tendo sido fundada em 1971. Em menos de 15 anos, subiu ao posto de maior empresa do setor do Brasil.

Na década de 1990, mergulhou em dificuldades, tendo sido alvo de acusações de sonegação fiscal e venda irregular de planos de saúde. Até que em 1998, protagonizou o que Aquino, da ANS, classificou como a maior crise de assistência em saúde privada já registrada no país, quando “colapsou completamente o atendimento” e o país “parou para atender” a operadora.

A gestão passou para as mãos do Banco Excel Econômico em parceria com a seguradora americana Cigna em 1997, quando a carteira somava 2, 5 milhões de usuários. Um par de anos depois, contudo, a Cigna deixou o país. Até que, em 2000, o fundador da empresa, Milton Afonso, voltou à liderança em conjunto com ex-funcionários da operadora em 2000. Para que a nova unidade ficasse livre dos passivos acumulados até então, a razão social mudou para Vision Med.

Em 2013, a Unimed-Rio adquiriu a carteira de planos de saúde individuais da Golden Cross, de 160 mil vidas.

Em janeiro deste ano, a ANS determinou a alienação da carteira da operadora. Como não houve empresa interessada, em março, a agência autorizou a portabilidade especial aos usuários. No mês passado, declarou que a Golden Cross seria liquidada em 12 de maio.

rol exemplificativo; plano de saúde; Lei 14.454; STF; tratamentos não listados; cobertura obrigatória

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Em 2022, a Lei 14.454 estipulou que os planos de saúde devem cobrir tratamentos fora do rol da ANS, desde que eles apresentem eficácia comprovada, reconhecimento de uma ou mais comissões técnicas e nunca tenham sofrido uma negativa de registro no país.

 

A legislação foi uma vitória importante para os beneficiários dos planos de saúde, que passaram a ter mais chances de conseguir tratamentos inovadores, que ainda não entraram na listagem da ANS por conta de entraves burocráticos ou da morosidade da agência.

Os pacientes que precisam de medicamentos ou exames fora do rol da ANS, no entanto, precisam ficar atentos. A constitucionalidade da lei está sendo questionada pelos planos de saúde!

 

Entenda por que as operadoras querem a inconstitucionalidade da lei

A Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde) ajuizou uma ação, que está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), alegando a inconstitucionalidade da lei.

A entidade pede, por exemplo, que o artigo 10, que trata o rol como exemplificativo, seja declarado inconstitucional. Ela alega que a lei atual impõe às operadoras a obrigação de cobrir tratamentos não previstos, gerando incertezas e desequilíbrio financeiro.

A Unidas defende também que apenas tratamentos de uma listagem prévia, o chamado rol taxativo, sejam cobertos, o que deixaria muitos usuários sem as terapias prescritas por seus médicos.

 

Veja como está o julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a julgar a ação. Recentemente, o tribunal ouviu, em sessão plenária, os argumentos de entidades favoráveis e contrárias à lei. O julgamento, no entanto, foi suspenso, e não há previsão ainda para o voto dos ministros.

O que dizem os favoráveis ao Rol Exemplificativo

Advogada Renata Vilhena Silva

A advogada Renata Vilhena Silva, do Vilhena Silva Advogados, foi uma das que se manifestaram na sessão plenária no STF, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer. Ela alertou que a adoção do rol taxativo pode comprometer o acesso a tratamentos fundamentais, especialmente no caso de pacientes oncológicos, já que muitos dos tratamentos mais modernos prescritos pelos médicos ainda não fazem parte da lista.

Ela argumentou que, em alguns casos, as decisões da ANS podem priorizar aspectos econômicos das operadoras em detrimento da perspectiva assistencial dos beneficiários.

Rafael Robba, sócio do mesmo escritório, também lembrou que o argumento das operadoras sobre desequilíbrio financeiro não se sustenta. Afinal, dados recentes, da própria ANS, revelaram que o setor registrou um lucro líquido de R$ 11,8 bilhões em 2024. A quantia foi 271% superior à do ano anterior.

“Com esse lucro, é difícil dizer que houve desequilíbrio financeiro. As operadoras alegam também que a lei expõe pacientes a tratamentos experimentais, mas isso não é verdadeiro”.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, Vilhena Silva Advogados

Além disso, argumenta Robba, se vencer a tese das operadoras, a ANS ficaria responsável por eleger que tratamentos poderiam ser fornecidos ou não a beneficiários com diferentes doenças, o que extrapola suas atribuições e fere os direitos dos médicos de indicarem o mais adequado aos seus pacientes.

 

Como era o rol antes da Lei

É preciso entender também que a Lei 14.454/22 apenas formalizou uma prática que já era consolidada: antes de sua vigência, os tribunais já reconheciam que tratamentos fora do rol deveriam ser custeados.

Houve apenas um intervalo de poucos meses em que imperou o rol taxativo: em junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em julgamento, que as operadoras não seriam obrigadas a custear procedimentos fora do rol. Foi instituído o rol taxativo, ou seja, somente procedimentos listados pela ANS seriam oferecidos pelos planos de saúde.

A sociedade civil se organizou contra a determinação e o Legislativo aprovou, três meses depois, a Lei 14.454, revogando o entendimento do STJ.

“É essa lei que agora está ameaçada, o que seria um retrocesso no direito dos pacientes”, finaliza Robba.

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UOL 

As duas estudantes de medicina denunciadas por expor uma paciente em vídeo no TikTok podem ser punidas no âmbito criminal e civil, de acordo com especialista consultada pelo UOL. Na publicação, as alunas descrevem a situação clínica de uma paciente, que morreu nove dias depois, para milhares de pessoas nas redes sociais. O caso aconteceu no Incor (Instituto do Coração) da Faculdade de Medicina da USP.

Mesmo sem a divulgação do nome da paciente, o caso da jovem Vitória era considerado raro dentro da instituição. Por isso, a família percebeu que o conteúdo era sobre ela e, com isso, argumentam que isso constataria a falta de ética e desrespeito das estudantes de medicina.

Uma paciente que já fez transplante cardíaco três vezes. Um transplante cardíaco é burocrático, já é raro, tem a questão da fila de espera, da compatibilidade, mil questões envolvidas. Agora, uma pessoa passar por um transplante três vezes, isso é real e aconteceu aqui no Incor e essa paciente está internada aqui.
Aluna de medicina, em publicação no Tiktok.

Alunas podem ser punidas?

No âmbito criminal, as duas estudantes podem ser punidas pela violação do sigilo médico. Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, cita o artigo 154, que trata da violação do segredo profissional. “O resultado pode ser uma pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Se a violação ocorrer com o intuito de obter vantagem ou causar prejuízo, a pena pode ser agravada”, explica a especialista.

Outro artigo citado pela advogada é o 139 do Código Penal, de difamação. No vídeo, as alunas sugerem que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. “Ela não tomou os remédios que precisava tomar e o corpo rejeitou e teve que transplantar de novo por um erro dela. E agora transplantou de novo.” Por este motivo, Maia explica que elas também podem ser punidas por difamação — o ato de divulgar informações falsas ou imprecisas sobre alguém. Aqui, a punição é a mesma da violação de sigilo, detenção de três meses a um ano, e multa.

Já no âmbito cível, as duas podem ser punidas por danos morais. A punição neste caso, explica a advogada, depende do juiz. Pode resultar em detenção ou em multa. “Se a paciente estivesse viva, por exemplo, ela poderia entrar com danos materiais caso fosse necessário gastar com terapia ou consulta médica após a exposição feita nas redes”, explica.

Alunas ainda não têm registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos estados onde vivem. Caso já tivessem registro, elas poderiam receber punições que vão desde advertências, penas disciplinares e até cassação do registro médico, explica a especialista.

É importante procurar o conselho regional de medicina quando algo deste tipo acontece porque é um órgão que causa medo nos médicos. Como consequência, ele pode perder seu registro profissional.
Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde.

Relembre o caso

No vídeo, as estudantes descrevem a situação de Vitória para milhares de pessoas. O vídeo foi excluído da rede social após repercussão, mas já contava com milhares de curtidas e centenas de comentários.

Ainda no vídeo, uma delas sugere que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. O vídeo tem pouco mais de dois minutos e as estudantes vão se intercalando nas falas.

“Sete vidas”, diz outra estudante. A segunda aluna complementa a fala da colega satirizando a situação da paciente, segundo a família. “Essa menina está achando que tem sete vidas? (…) Eu tô em choque”, complementa. Ao fim do vídeo, as mulheres dizem que desejam melhoras para a paciente. Vitória morreu nove dias depois da gravação.

Polícia investiga. O caso foi registrado como injúria no 14º Distrito Policial de Pinheiros, segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Alunas eram de outra universidade e estavam fazendo curso de extensão no Incor, explica USP. Ao UOL, a Faculdade de Medicina de São Paulo explicou que as universidades de onde as estudantes vieram foram notificadas sobre o ocorrido.

Alunos de curso de extensão receberão orientações sobre como se portar nas redes sociais e assinarão termo de compromisso, diz a universidade. “A FMUSP repudia com veemência qualquer forma de desrespeito a pacientes e reafirma o compromisso inegociável com a ética, a dignidade humana e os valores que norteiam a boa prática médica”, afirmou em nota. As estudantes apagaram os próprios perfis nas redes sociais.

Alunas lamentaram a morte da paciente
“Estamos vindo a público para dizer para a família que realmente sentimos muito pela perda e deixar claro que a nossa intenção jamais foi expor”, disseram Gabrielli Farias de Souza e Thaís em vídeo ao g1.

“A única intenção do vídeo foi demonstrar surpresa por um caso clínico raro que tomamos conhecimento dentro de um ambiente de prática e aprendizagem médica”, completaram.

Elas também afirmaram que desconheciam a identidade da paciente. “É muito importante ressaltar que nós não tivemos acesso à paciente, ao seu prontuário ou divulgamos qualquer imagem relacionada a ela, nós nem sequer sabemo seu nome completo.”

STF; rol da ANS; planos de saúde; lei 14.454/22; constitucionalidade.

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Migalhas

Para o ministro, entre versões antagônicas sustentadas por advogados no plenário da Corte, uma é imprecisa.

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 10, o STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 14.454/22, que alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde privados.

A norma, que transformou o rol da ANS – de taxativo para exemplificativo, permite que pacientes tenham acesso a tratamentos não previstos expressamente na lista da agência reguladora, desde que haja respaldo médico e evidências científicas.

O julgamento, de alta re’percussão social, contou com a participação de diversos amici curiae que sustentaram no plenário.

Advogados trouxeram posicionamentos diametralmente opostos a respeito dos impactos econômicos da medida para o setor. A divergência levou o ministro Luís Roberto Barroso a ressaltar que uma das versões apresentadas é imprecisa:

“Ou bem tiveram lucros estratosféricos, como foi dito da tribuna, ou bem tiveram R$ 2 bilhões de prejuízos. Uma das duas informações não está precisa”, afirmou o presidente da Corte.

Veja o momento:

Risco sistêmico

Representando a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, autora da ação, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, da banca Tauil & Chequer Advogados, afirmou que a ampliação do rol cria uma situação de instabilidade que afeta o equilíbrio do setor.

Segundo ele, o aumento de riscos – como o crescimento da população idosa – impõe a necessidade de maior aporte de recursos, o que pode se refletir no aumento das mensalidades e na sustentabilidade das operadoras.

“A forma de regular isso é criar um sistema que garanta qualidade e evidência no processo de formatação da lista de medicamentos e tratamentos. Mas isso precisa estar em equilíbrio com o que de fato pode ser oferecido de forma constante aos beneficiários”, destacou.

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, em nome da Unimed, reforçou a preocupação com operadoras de menor porte, afirmando que mais de 200 entidades do sistema Unimed têm capital regulatório inferior a R$ 20 milhões – o que as tornaria vulneráveis a aumentos imprevistos de custos decorrentes da judicialização e incorporação automática de novos procedimentos.

O causídico Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde, registrou que as entidades de autogestão tiveram prejuízos de R$ 2 bilhões no último ano.

Lucros recordes

Do outro lado do debate, representantes do Poder Público e de entidades médicas e da indústria farmacêutica apresentaram quadro radicalmente oposto.

O advogado da União, Lyvan Bispo dos Santos, foi enfático ao afirmar que a previsão de colapso do setor simplesmente não se concretizou.

Com base em dados oficiais divulgados pela ANS em março deste ano, o advogado informou que “o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões em 2024, um aumento de 271% em relação ao ano anterior. Foi o melhor desempenho do setor desde a pandemia, com margem de 3,16% sobre a receita total de R$ 350 bilhões”.

Além disso, ressaltou que não houve comprovação estatística de aumento abusivo de mensalidades como consequência da ampliação do rol, e que a ANS tem atuado de maneira rigorosa na regulação dos reajustes com base em estudos atuariais.

Representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, o advogado Alexandre Kruel Jobim afirmou que as operadoras registraram lucros e “acréscimos bilionários” nos últimos anos, e que restringir a cobertura apenas ao que está na lista da ANS deixa os beneficiários à mercê da burocracia e da morosidade.

“Pessoas que pagam mensalmente por anos e anos não podem ter seus contratos violados por motivos puramente econômicos”, disse.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, também citou o lucro líquido de R$ 11 bilhões em 2024 como o maior desde a pandemia. Segundo ele, mesmo durante crises econômicas como as de 2015, 2016 e durante a covid-19, o setor mostrou crescimento e margens de retorno consistentes – chegando a 43% em algumas análises.

A causídica Renata Vilhena Silva, da banca Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer, foi ainda mais direta, dizendo que “vivemos uma época de recordes de lucros no setor de saúde suplementar. O ganho das principais operadoras superou R$ 10 bilhões em 2024”.

Pela DPF, o defensor público Federal, Antônio Ezequiel Barbosa apresentou dados do IPEA, revelando que, entre 2014 e 2018, o lucro das operadoras dobrou, mesmo quando já se adotava interpretação mais flexível do rol da ANS, com margem de lucro subindo de 2% para mais de 4%.

O que está em jogo?

A controvérsia a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou destaque a partir de 2022.

Até então, não havia consenso no STJ: enquanto a 3ª turma considerava o rol exemplificativo, permitindo coberturas fora da lista com base em prescrição médica, a 4ª turma, desde 2019, defendia o caráter taxativo, com exceções restritas.

Para resolver o impasse, o tema foi submetido à 2ª seção do STJ, que, em junho de 2022, decidiu por maioria, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que o rol da ANS é taxativo, mas com possibilidade de exceções, desde que observados critérios como: ausência de tratamento alternativo no rol, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos (como Conitec ou Natjus) e consulta prévia a especialistas.

A decisão provocou reação imediata do Congresso.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que restabeleceu a natureza exemplificativa do rol, autorizando a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos requisitos técnicos semelhantes.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores, aplicando o CDC a todos os contratos, inclusive anteriores à lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).

Atualmente, a constitucionalidade dessa nova lei está sendo analisada pelo STF.

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Migalhas 

Corte definirá validade da lei 14.454/22.

 

Nesta quinta-feira, 10, o STF iniciou, em sessão plenária, o julgamento da constitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.454/22, que ampliaram a possibilidade de cobertura de tratamentos e procedimentos médicos fora do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na sessão desta tarde, foi lido o relatório do caso e os ministros ouviram as sustentações orais das partes e amici curiae.

O julgamento foi suspenso e ainda não há previsão para continuidade da análise.

Caso

A ação foi ajuizada pela Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que questiona a validade da lei 14.454/22, responsável por alterar dispositivos da legislação dos planos de saúde.

A entidade sustenta que a norma amplia de forma indevida as obrigações das operadoras, desconsiderando o caráter complementar da saúde suplementar previsto no art. 199, § 1º da CF, e impõe encargos superiores aos exigidos do próprio SUS. Segundo a autora, isso compromete a lógica contratual e atuarial que sustenta o setor.

O pedido principal é pela declaração de inconstitucionalidade material de dois pontos específicos: a expressão “contratados a partir de 1º de janeiro de 1999” e a integralidade do § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que passou a tratar o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo.

Para a Unidas, essa interpretação impõe às operadoras a obrigação de cobrir tratamentos não previstos expressamente, gerando incertezas e aumentando a judicialização.

Subsidiariamente, requer uma interpretação conforme à Constituição, condicionando a cobertura excepcional à existência de protocolo de pedido na ANS, mora irrazoável da agência e inexistência de alternativa terapêutica já incorporada.

Pelo rol taxativo

Na tribuna do STF, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, do escritório Tauil & Chequer Advogados, representando a Unidas, defendeu a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando violação a princípios como a isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e o respeito à atuação técnica das agências reguladoras.

Criticou especialmente a aplicação retroativa da norma a contratos anteriores, apontando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e desequilíbrio nos cálculos atuariais das operadoras.

Também contestou o § 13 do art. 10, por entender que ao tornar o rol da ANS exemplificativo, a lei esvazia a função técnica da agência e transfere decisões sobre coberturas a critérios subjetivos de médicos e pacientes, o que gera insegurança jurídica. Defendeu que a ANS já atua com eficiência, dinamismo e participação social, tendo incorporado mais de cem novos procedimentos nos últimos três anos.

Por fim, alertou para os riscos econômicos de obrigar operadoras a cobrir tratamentos fora do rol sem critérios técnicos claros, especialmente em um cenário de envelhecimento populacional e fragilidade financeira de parte das operadoras.

Com base em parecer técnico, afirmou que a ampliação das coberturas pode comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, e reiterou o pedido de inconstitucionalidade ou, alternativamente, a interpretação conforme para preservar o equilíbrio contratual e a função reguladora da ANS.

Pelo rol exemplificativo

Na defesa da constitucionalidade da norma, o advogado da União Lyvan Bispo dos Santos sustentou que os §§ 12 e 13 do art. 10 da lei 9.656/98, incluídos pela lei 14.454/22, são fruto de um processo legislativo legítimo, amplamente debatido, e refletem o amadurecimento institucional em torno do direito à saúde como direito fundamental, conforme previsto na CF.

Segundo ele, os dispositivos não esvaziam o papel regulador da ANS, mas estabelecem situações excepcionais e bem definidas em que a cobertura de procedimentos não listados no rol será obrigatória, desde que haja comprovação científica de eficácia, ou recomendação da Conitec, ou de órgão internacional reconhecido.

O advogado destacou que a lei busca sanar lacunas normativas e permitir respostas mais ágeis a demandas urgentes, especialmente em contextos em que o processo de incorporação pela ANS ainda está em andamento.

Rebateu os argumentos sobre suposto desequilíbrio financeiro ao setor, citando dados recentes da própria ANS: em 2024, o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões, representando um aumento de 271% em relação ao ano anterior – o melhor desempenho desde o início da pandemia.

Por fim, afirmou que a nova legislação fortalece a proteção do usuário de planos privados, assegurando acesso a tratamentos eficazes, mesmo diante da constante inovação médica, sem desrespeitar os princípios constitucionais e mantendo a complementariedade entre os setores público e privado da saúde.

Amici curiae – Pelo rol exemplificativo

Pelos amici curiae favoráveis ao caráter exemplificativo do rol da ANS, diversas entidades se manifestaram em defesa da constitucionalidade da lei 14.454/22.

O advogado Alexandre Kruel Jobim, representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, sustentou que a norma apenas formalizou uma prática consolidada, já reconhecida por operadoras e tribunais, e que restringir o acesso a tratamentos fora do rol compromete a saúde dos pacientes e transfere custos ao SUS. Para ele, o rol sempre foi referência mínima, e não limitadora.

A advogada Margarete Brito, fundadora da Apepi – Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal, defendeu um sistema de saúde mais inclusivo e criticou a lógica mercadológica que rege decisões da ANS. Alertou que tornar o rol taxativo institucionaliza a exclusão de tratamentos essenciais, especialmente para doenças raras.

Na mesma linha, o advogado Gustavo Oliveira Chalfun, da banca Chalfun Advogados Associados, também pela Apepi, afirmou que a lei corrige distorções históricas e devolve dignidade aos pacientes ao reconhecer a autonomia médica e o uso de terapias com base em evidências científicas.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, Instituto Diabetes Brasil e Associação Nacional de Atenção ao Diabetes, reforçou que a nova legislação responde a uma mudança jurisprudencial do STJ e introduz critérios técnicos e seguros. Rejeitou o discurso de crise no setor, destacando lucros bilionários das operadoras e defendendo que o debate deve priorizar os direitos fundamentais.

Por sua vez, o advogado Alexandre Amaral de Lima Leal, pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reiterou que o rol sempre foi tratado como exemplificativo e que a nova lei trouxe objetividade ao processo decisório, ao mesmo tempo em que reconhece o papel dos profissionais de saúde. Rejeitou a tese de impacto econômico, mencionando que os lucros das operadoras não foram comprometidos.

Já o advogado Walter José Faiad de Moura, representando o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, criticou a tentativa de transformar contratos de risco em instrumentos sem qualquer ônus para as operadoras. Para ele, o rol taxativo funciona como uma “loteria de bilhete marcado” e representa retrocesso na proteção dos consumidores.

A advogada Camilla Varella Franco, do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, afirmou que a tentativa de impor o rol taxativo revela uma manobra das operadoras para limitar o papel do Judiciário. Disse que a lei14.454 nasceu de um processo democrático e é técnica, equilibrada e legítima. Rejeitou o discurso de colapso financeiro, destacando lucros expressivos das operadoras, e defendeu o respeito aos princípios constitucionais da saúde.

Também se manifestou a advogada Renata Vilhena Silva, do escritório Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer. Ela alertou que a atuação da ANS está comprometida por interesses privados e que o rol taxativo coloca vidas em risco, especialmente de pacientes oncológicos que não podem esperar longos  prazos regulatórios. Lembrou que a lei 14.454 surgiu da mobilização popular, após a exclusão de tratamentos por decisão do STJ.

Por fim, o Defensor Público Federal Antônio Ezequiel Barbosa, pela DPU, afirmou que os dispositivos impugnados não violam a CF – ao contrário, reforçam o direito à saúde e se alinham a tratados internacionais. Destacou que o art.35-F da lei 9.656/98 garante a cobertura de todas as ações necessárias à saúde, criticou a lentidão na atualização do rol e rebateu o argumento de desequilíbrio financeiro com dados do Ipea que indicam crescimento de lucro mesmo com rol exemplificativo.

Para a DPU, a lei traz equilíbrio ao exigir comprovação científica sem impedir acesso, e impedir tratamentos fora do rol penaliza justamente os mais pobres.

 

Amici curiae – Pelo rol taxativo

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, representando a Unimed, defendeu a importância da atuação técnica da ANS na regulação do setor e criticou o § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que, segundo ele, esvazia o papel da agência ao permitir a incorporação de procedimentos sem sua análise.

Alertou para os riscos clínicos e financeiros da adoção de medicamentos não avaliados, especialmente para pequenas e médias operadoras que atendem milhões de beneficiários e não têm margem para suportar custos inesperados. Citou precedentes do STF para reforçar que a segurança assistencial e a sustentabilidade do sistema dependem da atuação criteriosa da ANS, baseada em evidências científicas, custo-benefício e impacto financeiro.

A advogada Maria Claudia Bucchianeri, pela Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde, defendeu um equilíbrio entre o direito à saúde, a segurança dos tratamentos e a viabilidade econômica dos planos.

Argumentou que a lei 14.454 fragilizou o controle técnico ao permitir a cobertura de tratamentos apenas com base na eficácia, sem considerar segurança, acurácia ou custo. Para ela, a ausência de critérios objetivos compromete a previsibilidade e aumenta a judicialização, podendo levar à falência de operadoras e à sobrecarga do SUS.

Também se manifestou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar, que enfatizou que a discussão não se resume à lucratividade das operadoras, mas à natureza contratual e jurídica da saúde suplementar. Segundo ele, a CF atribui ao Estado, e não ao setor privado, o dever de garantir saúde universal.

Criticou o processo de aprovação da lei 14.454, classificando-o como apressado, sem análise técnica adequada nem debate legislativo substancial. Defendeu que os contratos firmados com os consumidores devem ser respeitados, sem ampliações unilaterais que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Processo: ADIn 7.265

Desde 2022…

A discussão a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou intensidade a partir de meados de 2022.

Até então, o STJ não havia firmado entendimento unificado. A 3ª turma defendia que o rol era exemplificativo, permitindo a inclusão de procedimentos não listados com base em prescrição médica. Já a 4ª turma, desde 2019, sustentava a tese do rol taxativo, admitindo exceções apenas em casos específicos.

Diante do impasse, a matéria foi levada à 2ª seção da Corte da Cidadania, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas de direito privado.

Em junho de 2022, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a 2ª seção decidiu, por maioria, que o rol da ANS é taxativo, mas admitiu exceções.

O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados:

Inexistência de substituto terapêutico no rol;
Comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências;
Recomendação de órgãos técnicos como Conitec ou Natjus; e
Diálogo prévio do magistrado com especialistas.

STJ define que rol da ANS é taxativo para planos de saúde

A reação do Congresso Nacional foi rápida.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que reverteu o entendimento do STJ e passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo.

A nova lei garante a cobertura de procedimentos fora da lista, desde que haja eficácia comprovada, recomendação da Conitec ou de entidades internacionais reconhecidas, ausência de alternativa terapêutica no rol, e inexistência de negativa expressa da ANS.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores ao submeter os planos de saúde ao CDC, inclusive para contratos anteriores à lei 9.656/98.

Agora, a constitucionalidade da nova lei está sendo questionada no STF.

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Se você é idoso ou tem familiares em faixa etária mais avançada já deve ter encontrado dificuldades na hora de contratar um plano de saúde ou mudar de operadora.

Muitas empresas não aceitam clientes a partir de determinada idade. O “veto” costuma acontecer a partir dos 60 anos e, às vezes, depois dos 70.

Lei defende idosos

Seja qual for a idade do beneficiário, a recusa é uma prática ilegal, segundo a Lei 9656/98, que rege os planos de saúde. A legislação é clara em relação a restrições por idade.

Em seu artigo 14, ela estabelece que: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

 

ANS proíbe recusa por conta de doença prévia

Os entraves também costumam surgir quando a pessoa que pretende contratar um plano de saúde tem uma doença pré-existente, como câncer, ou crônica. Dificilmente elas são aceitas pelas operadoras no mercado.

A recusa é tão recorrente que levou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a publicar a Súmula 27/2015, que proíbe a “seleção de risco”, ou seja, que os beneficiários sejam recusados de acordo com seu perfil, sendo deixados de lado os idosos, com doenças pré-existentes ou alguma deficiência.

O Código de Defesa do Consumidor também protege os beneficiários, já que veta“ recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

 

Saiba o que as operadoras de planos de saúde podem exigir

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, explica que, no caso de planos novos, ou seja, aqueles que o beneficiário contrata pela primeira vez, as operadoras não podem recusar ninguém por idade. O caso de doenças pré-existentes é diferente. As operadoras têm direito a exigir o cumprimento de carência, ou seja, que o usuário só tenha direito a utilizar os serviços após determinado tempo.

Esses tempos são variáveis. Para situações de urgência e emergência, o prazo é de apenas 24 horas. Para doenças pré-existentes é de no máximo 24 meses.

Mas, atenção, essas carências só valem para planos novos. Em caso de portabilidade (migração de uma operadora para outra), não pode ser feita nenhuma exigência e nem mesmo pedida declaração de saúde, um documento que, nos planos novos, solicita informações sobre as condições de saúde dos beneficiários.

 

Recusa não é explícita

Rafael Robba explica que a recusa de beneficiários em função da idade ou doença é frequente, mas não explícita. Por saberem que não podem negar a entrada de beneficiários idosos ou com doenças prévias, pois contrariariam a legislação, as operadoras usam subterfúgios.

“Elas criam regras próprias, algumas aceitam beneficiários até os 60 anos, outras até os 70. É uma prática consolidada e até mesmo os corretores de planos alertam os clientes que eles não serão aceitos em função da idade ou de doença prévia. Mas, na prática, as operadoras não são explícitas. Dizem apenas que não têm interesse comercial em aceitar determinado beneficiário”, diz Robba.

O sócio do Vilhena Silva ainda lembra que, em planos empresariais pequenos ou familiares, algumas operadoras também cancelam contratos sem justificativa quando há muitos idosos ou pessoas com doenças no grupo.

 

Onde reclamar

O advogado diz que é possível reverter a situação. A primeira providência é registrar uma queixa nos canais oficiais da ANS, que precisam dar uma resposta em dez dias úteis.

É possível procurar atendimento via telefone pelo Disque-ANS: 0800-7019656

Outra alternativa é abrir uma solicitação eletrônica junto à agência, pedindo análise do caso por meio de um formulário

Caso a ANS não resolva o problema, o caminho é recorrer à Justiça. Um advogado especialista em Direito à Saúde poderá ajudar a entrar com uma ação para que o beneficiário consiga realizar o contrato.

Se esse for seu caso, ou de algum conhecido, se informe e lute pelos seus direitos.

STJ; plano de saúde; reembolso; liminar; medicamentos; segurança jurídica; Nancy Andrighi; Anvisa; Cassi; hepatite C.

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Migalhas

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, devolução de valores afronta segurança jurídica.

Beneficiária de plano de saúde não deve reembolsar operadora que forneceu medicamentos em cumprimento de liminar posteriormente revogada. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

No caso, a Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, buscava o ressarcimento por valores gastos com os remédios Solvadi e Olysio, utilizados no tratamento de hepatite C crônica.

A beneficiária havia ingressado com ação para obrigar o plano a custear os medicamentos. A liminar foi concedida e, posteriormente, confirmada por sentença de procedência, decisão mantida pelo TJ/SP. A Cassi, então, forneceu os remédios conforme determinado judicialmente.

Contudo, ao julgar recurso especial da operadora, o STJ reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa à época do fornecimento.

Diante da mudança no desfecho do processo, a Cassi buscou o ressarcimento dos valores pagos, promovendo o cumprimento de sentença nos próprios autos.

A 18ª vara Cível de São Paulo, entretanto, extinguiu a execução, com base na tese da irrepetibilidade de valores relativos a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.

A magistrada também ponderou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.

O TJ/SP reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para reembolso.

No entanto, ao analisar o novo recurso, o STJ restabeleceu a decisão de 1º grau. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser observada, especialmente em se tratando de medicamentos fornecidos para tratamento de saúde”.

A ministra afirmou ainda que, embora os medicamentos não tivessem registro na Anvisa na época do fornecimento, “a operadora deu cumprimento a uma ordem judicial vigente, de modo que não pode ser ressarcida dos valores despendidos, sob pena de violação à segurança jurídica”.

Com a decisão unânime da turma, ficou mantida a impossibilidade de reembolso à operadora.