Direito à saúde; RN 665/2026 ANS; plano de saúde empresarial; atendimento plano de saúde; erro de rede credenciada; substituição de hospital; transporte paciente plano de saúde; advogado especialista em saúde; negativa de atendimento; regiões de saúde ANS.

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Entenda a RN 665/2026 da ANS e como a nova divisão geográfica impacta o seu direito ao atendimento e transporte pelo plano de saúde.

 

Você já precisou de um exame ou cirurgia e a operadora indicou um hospital em outra cidade, alegando ser a “unidade mais próxima”? Para organizar essa logística e garantir que o paciente não seja prejudicado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utiliza o conceito de Regiões de Saúde.

No dia 02 de março de 2026, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 665/2026, que atualiza esse mapa geográfico. Para quem possui um plano de saúde empresarial ou individual, entender essa mudança é fundamental para cobrar agilidade e proximidade no atendimento.

 

O que são as regiões de saúde e por que elas importam?

As Regiões de Saúde são recortes territoriais que agrupam municípios vizinhos com características semelhantes e redes de serviços compartilhadas. A nova norma da ANS alinha essas regiões ao banco de dados do Ministério da Saúde, garantindo que as operadoras sigam critérios realistas de deslocamento.

Essa atualização impacta diretamente três direitos do consumidor:

  1. Garantia de atendimento (RN 566/2022): se o seu plano não possui um médico ou hospital credenciado na sua cidade, ele é obrigado a oferecer uma alternativa. A regra de ouro é: primeiro no município; se não houver, em municípios limítrofes; e, em última instância, dentro da mesma Região de Saúde.
  2. Substituição de hospitais: quando um hospital sai da rede credenciada, a operadora deve substituí-lo por outro equivalente. A nova RN 665 ajuda a definir se o novo hospital está, de fato, na mesma região geográfica do anterior, evitando que o beneficiário tenha que viajar longas distâncias.
  3. Transporte obrigatório: se a operadora não encontrar opções dentro da Região de Saúde, ela pode ser obrigada a custear o transporte do paciente para outra localidade.

 

O impacto para beneficiários em grandes centros urbanos

Para usuários de planos de saúde em grandes centros como São Paulo, a atualização traz mais segurança jurídica. Muitas vezes, operadoras tentam justificar atendimentos em regiões distantes sob o argumento de “abrangência do grupo”. Com a lista atualizada de municípios da RN 665/2026, fica mais claro o que pertence ou não à área de atendimento imediato do paciente.

 

O papel da transparência no direito à saúde

Mudanças regulatórias como esta visam diminuir os conflitos entre operadoras e pacientes. No entanto, é comum que beneficiários enfrentem dificuldades ao solicitar procedimentos específicos ou ao lidar com o descredenciamento de clínicas e laboratórios de confiança.

A atualização das Regiões de Saúde reforça que a assistência deve ser acessível e oportuna. Se a rede credenciada do seu plano de saúde sofreu alterações que dificultam seu acesso ao tratamento, é importante verificar se os critérios de equivalência e distância estabelecidos pela ANS estão sendo respeitados.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Conteúdo publicado e atualizado em: 02/03/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Plano de saúde empresarial; Reajuste de convênio médico; Coparticipação em saúde; Gestão de benefícios corporativos; Direito de permanência plano de saúde; Sinistralidade em planos de saúde; Divisão de mensalidade de saúde; Consultoria em saúde suplementar.

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O Globo | Letícia Lopes

Quase metade divide com funcionários valor mensal de contratos corporativos, mostra levantamento. Estratégia visa driblar reajuste, mais alto do que o dos planos individuais

Com o convênio médico representando a segunda maior despesa com funcionários, atrás apenas da folha salarial, mais empresas estão dividindo a conta da mensalidade do plano de saúde com os trabalhadores. A mudança na gestão do benefício é uma tentativa dos empregadores de driblar os altos reajustes aplicados pelas operadoras em negociações individuais. Outras medidas nesse sentido são restrições na liberação de reembolsos e incremento na cobrança de coparticipação sob procedimentos realizados.

Dados da consultoria Acrisure Brasil, detalhados com exclusividade ao GLOBO, mostram que, em 2020, 41% das empresas pagavam apenas parte da mensalidade dos planos de saúde de seus funcionários, que tinham o restante do valor do convênio descontado em folha. Essa parcela alcançou 48% no ano passado. Paralelamente, o subsídio médio das empresas à saúde complementar caiu de 71%, em 2020, para 60% em 2025. Ou seja, as empresas estão pagando uma fatia cada vez menor do benefício dos trabalhadores.

Os números foram levantados a partir da base de clientes da Acrisure, que administra benefícios de 2,1 milhões de trabalhadores empregados em 1,5 mil empresas. Para especialistas, a “corresponsabilização financeira do usuário” se tornou uma necessidade para garantir a sustentabilidade do benefício diante da alta no gasto corporativo com saúde.

Planos de saúde empresariais: empresas onde a mensalidade é dividida com o funcionário

 

Esse aumento se deve a três fatores principais. O primeiro é a inflação médica (o custo de consultas, exames, cirurgias e medicamentos) acima do índice de preços oficial do país, o IPCA. O segundo é o custo de terapias, que em 2022, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deixou de ter limites de uso. Completa a lista o aumento da sinistralidade entre usuários de 0 a 18 anos, ou seja, o maior uso do convênio por dependentes.

Esses fatores se refletem nos altos reajustes dos contratos empresariais nos últimos anos. Enquanto os planos individuais têm correção anual limitada pela agência reguladora, os corporativos, que respondem por 73% dos planos de saúde do país, são definidos em livre negociação entre a empresa e a seguradora de saúde. Em 2025, o reajuste médio desses contratos foi de 11,06%, quase o dobro do teto de 6,06% definido pela ANS para individuais.

— O jovem, que antes equilibrava o sistema, hoje custa tanto quanto um idoso devido à alta utilização. Para a empresa contratante, a pressão de custos continua elevada — aponta Márcio Tosi, vice-presidente de Benefícios Corporativos da Acrisure Brasil.

Dados da healthtech Pipo Saúde vão na mesma linha. Na base deles, 57,04% das empresas têm contribuição compartilhada com funcionários. Dessas, um quarto conta com o pagamento de até 49% da mensalidade do plano pelo empregado. Em outras 25% das companhias, o pagamento pelo funcionário corresponde a um percentual do seu salário.

Os números fazem parte da Pesquisa de Benefícios Corporativos de Saúde 2026 da Pipo, antecipados ao GLOBO. A healthtech atua na gestão de planos de saúde de 220 mil funcionários de 200 empresas que são seus clientes, como Quinto Andar, Zeiss e Nomad.

Coparticipação acelera

A Sem Parar, de pagamento automático de pedágios, optou por esse recurso de divisão dos custos no ano passado, após ter o convênio médico dos funcionários reajustado em cerca de 15%. A empresa já tinha incluído a coparticipação em procedimentos, mas não conseguiu arcar sozinha com as mensalidades de dependentes dos empregados.

— Não queríamos reduzir o nível de qualidade (como mudar a rede credenciada), por isso buscamos alavancas para garantir a sustentabilidade sem perder qualidade. Estamos mais seguros de que não precisaremos mexer no plano nos próximos 12 meses — diz Daniel Campos, diretor-executivo de Recursos Humanos da Sem Parar.

Os dados da Pipo mostram ainda um avanço nos últimos anos na adesão de outro recurso pelas empresas para evitar “aumentos descontrolados de custos do convênio médico”, explica a CEO da healthtech, Manoela Mitchell: a coparticipação, quando o usuário paga um percentual adicional por procedimento realizado.

Na pesquisa, a cobrança de coparticipação nos contratos avançou 14 pontos percentuais entre 2024 e 2025, de 64% para 78% das empresas.

— A coparticipação cresceu muito nos últimos anos e é uma tendência inevitável devido aos aumentos de custo de saúde. É um mecanismo de alinhamento de comportamento, já que no Brasil há uma hiperutilização do plano de saúde. O brasileiro faz, na média, 35 exames por ano no plano, o que é muito excessivo — diz Manoela Mitchell.

Diretor de Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps) e professor da FGV EAESP, Rudi Rocha avalia que essa maior recorrência de coparticipação e divisão das mensalidades são movimentos “totalmente esperados” dados os custos crescentes na saúde privada:

— As empresas estão vendo o gasto crescer ao longo do tempo e vão continuar pressionando de alguma forma para diminuí-los. Vai continuar acontecendo conforme a economia aperta, o faturamento cai ou a fatura do plano sobe. Mas o poder de barganha na negociação é importante nisso. Empresas menores, com menos vidas, acabam sendo mais sensíveis (aos reajustes).

Direito de permanência

Manoela Micthell, da Pipo, observa que a divisão da mensalidade cresce de maneira mais devagar que a coparticipação, principalmente por uma questão regulatória: quando o trabalhador paga parte do benefício, passa a ter direito a permanecer na carteira em caso de demissão, desde que arque com a mensalidade completa.

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde

A advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde, explica que esse precedente é válido para funcionários demitidos sem justa causa ou que se aposentam:

— Para quem sai sem justa causa, a lei garante mínimo de seis meses e máximo de dois anos no contrato, variando pelo tempo que a pessoa contribuiu. O aposentado pode ficar de forma vitalícia se contribuiu por ao menos dez anos. Se não, é um ano de permanência por ano de pagamento.

Para as empresas, porém, isso acentua a chamada sinistralidade da carteira, o índice que mede quanto do valor recebido com mensalidades foi gasto com o uso de serviços médicos pelos usuários. Essa métrica é uma das usadas pelos planos na definição do percentual de reajuste. Ou seja, se a sinistralidade sobe, o reajuste vem mais acentuado.

— Há um receio com esse mecanismo. Só vai pedir para ficar no plano quem realmente precisa, o que contamina a sinistralidade. O usuário paga o prêmio (a mensalidade), mas a empresa fica com o peso do sinistro (a despesa do atendimento), e isso impacta o reajuste — explica Leandro Berbert, sócio-líder de Ciências da Saúde e Bem-Estar da consultoria EY, ponderando que, em busca de menos custos, as empresas optam por outros caminhos: restrição de reembolso, aumento da coparticipação ou mudanças na rede credenciada.

A divisão da mensalidade entre empregador e funcionário também impacta na atratividade profissional, já que o plano de saúde é um dos principais diferenciais competitivos para as empresas na hora de contratar, ainda mais no cenário atual de baixa taxa de desemprego.

 

Pauta crítica na indústria

Na indústria, setor que concentra a maior fatia de usuários de planos de saúde, o aumento de custos virou uma pauta crítica, principalmente para segmentos intensivos em mão de obra. O Movimento Empresarial pela Saúde (MES), capitaneado pelo Sesi e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), discute caminhos, como a promoção interna de saúde para driblar o aumento dos convênios.

— É um benefício muito valorizado, fundamental para reter e atrair talentos, mas há um desafio de geri-lo. Há outras estruturas de gestão complementares, como ambulatórios e programas de promoção à saúde, que ajudam a ter custos menores, porque a sinistralidade reduz — diz Emmanuel Lacerca, superintendente de Saúde do Sesi e parte do MES.

doença preexistente; plano de saúde; portabilidade de carências; cobertura parcial temporária;cobertura de doença preexistente

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Plano de saúde e doença preexistente: Conheça seus direitos

“Tive câncer e quero mudar de plano de saúde, é possível?” ou “Tenho uma doença preexistente, algum convênio vai me aceitar?”. Essas são dúvidas muito comuns para quem já enfrentou ou está em tratamento de alguma condição de saúde.
A lei é clara: nenhuma operadora de saúde pode recusar um novo beneficiário com base em uma doença preexistente. No entanto, na prática, muitos consumidores encontram barreiras e negativas indevidas. Algumas operadoras utilizam subterfúgios para negar a contratação, configurando uma prática abusiva.

Neste artigo, o Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, esclarece as principais dúvidas sobre o tema,

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

explica as leis que protegem o consumidor e mostra o que fazer em caso de abuso por parte dos planos de saúde.

Dúvidas frequentes sobre plano de saúde e doenças preexistentes

1. Tenho uma doença preexistente. Posso contratar um plano de saúde?

Sim. A contratação é um direito seu. A única exigência é que você declare a condição de saúde no momento da contratação. A operadora pode, então, aplicar uma Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma carência de até 24 meses apenas para procedimentos de alta complexidade (como cirurgias e internações) diretamente ligados a essa doença.

Importante: Atendimentos de urgência e emergência, mesmo que relacionados à doença preexistente, devem ser cobertos 24 horas após a contratação do plano.

2. E se a operadora se recusar a me aceitar devido à doença?

A recusa de contratação por motivo de doença preexistente é ilegal e abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Súmula Normativa 27, proíbe essa prática, conhecida como “seleção de risco”.

Caso isso aconteça, o consumidor pode procurar a Justiça para garantir seu direito à contratação, sendo a jurisprudência majoritariamente favorável aos beneficiários.

3. Como funciona a portabilidade para quem tem doença preexistente?

Se você já tem um plano e deseja mudar de operadora, pode fazer a portabilidade de carências. Ao cumprir os requisitos, a nova operadora é obrigada a aceitá-lo sem impor novas carências, nem mesmo para a doença preexistente.

Um problema comum ocorre quando a operadora recusa a contratação da pessoa jurídica (em planos empresariais) como forma de impedir a portabilidade. “Essa prática é uma manobra ilegal. Nesses casos, muitas vezes o beneficiário precisa recorrer à Justiça para conseguir contratar o novo plano com a portabilidade”, explica o advogado Rafael Robba.

4. Quais são os requisitos para a portabilidade de carências?

Para ter direito à portabilidade sem cumprir novas carências, o beneficiário precisa:
  • Estar com o pagamento do plano atual em dia.
  • Ter no mínimo 2 anos de permanência no plano de origem (ou 3 anos, caso tenha cumprido CPT para a doença preexistente).
  • Verificar a compatibilidade de preço entre o plano atual e o novo no site da ANS.
  • O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Atenção: Na portabilidade, a nova operadora não pode exigir uma nova declaração de saúde ou a realização de exames.

5. Devo sempre informar sobre minhas doenças no momento da contratação?

Sim, sempre. Omitir uma doença preexistente na declaração de saúde é considerado fraude. Caso a omissão seja descoberta, a operadora pode abrir um processo administrativo na ANS e solicitar o cancelamento do seu contrato. Isso vale para qualquer tipo de doença, independentemente da gravidade.

6. E se eu descobrir a doença logo após contratar o plano?

Se a descoberta ocorrer logo após a contratação, a operadora notifica geralmente o consumidor para que ele retifique a declaração de saúde. Ao fazer isso, a carência (CPT) para a doença recém-descoberta passará a valer.

7. Como são tratados os transtornos mentais e o autismo?

Transtornos mentais classificados no CID (Classificação Internacional de Doenças) são considerados doenças preexistentes e seguem a mesma regra da carência (CPT).
Já o autismo (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento, não uma doença. Portanto, não deveria haver aplicação de carência. No entanto, muitas operadoras tratam indevidamente como doença preexistente, o que leva a discussões na Justiça.

8. Qual a diferença entre carência e cobertura parcial temporária (CPT)?

A CPT é um tipo específico de carência aplicada apenas a doenças preexistentes. Durante 24 meses, ela suspende a cobertura para procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Consultas e exames simples continuam cobertos. A carência comum se aplica a todos os novos beneficiários para diversos procedimentos, com prazos menores (ex: 30 dias para consultas).

Se você teve a contratação ou a portabilidade negada indevidamente, ou se a operadora não está cumprindo as regras, é fundamental buscar orientação.

Conteúdo publicado em: 14/08/2025
Conteúdo atualizado em: 27/01/2026

Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Resolução CFM 2448/25; auditoria médica; autonomia clínica; saúde suplementar; incorporação de tecnologias; planos de saúde

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Migalhas | Tatiana Kota

A encruzilhada regulatório-ética na saúde suplementar: o impacto da resolução CFM 2.448/25 na incorporação de tecnologias e na autonomia clínica

 

A dinâmica do setor de Life Science & Healthcare no Brasil é moldada por um arcabouço regulatório complexo, que busca promover inovação sem comprometer a segurança assistencial e a ética médica. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25, responsável por atualizar as regras de auditoria médica, torna-se um marco relevante ao estabelecer limites claros para a atuação das operadoras e preservar a autonomia do médico.

 

Impactos da resolução CFM 2.448/25 na autonomia clínica e na regulação assistencial

A saúde suplementar vive um cenário de intensa complexidade regulatória. Entre a necessidade de incorporação de novas tecnologias e a obrigação de garantir segurança assistencial, o setor demanda equilíbrio técnico, ético e jurídico. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25 torna-se um marco ao atualizar as regras da auditoria médica e estabelecer limites claros à atuação das operadoras de planos de saúde, reforçando a autonomia clínica do médico.

 

1. Auditoria médica e o reforço da autonomia clínica

A auditoria é uma prática consolidada em diversos setores, funcionando como um olhar sistemático sobre as práticas de uma organização para garantir a conformidade com o planejamento e a otimização de objetivos. No complexo ecossistema da saúde, essa ferramenta se materializa na auditoria médica, um instrumento essencial que equilibra a gestão de custos operacionais e assistenciais com a manutenção da qualidade e das boas práticas médico-hospitalares.

A resolução consolida a auditoria médica como ato privativo do médico, obrigatoriamente fundamentado em evidências científicas, diretrizes técnicas e protocolos reconhecidos. Essa diretriz impede que análises de caráter administrativo prevaleçam sobre critérios clínicos, ampliando a previsibilidade e a transparência no processo de autorização de procedimentos.

Outro avanço relevante é a proibição de vínculos entre a remuneração do auditor e o número de glosas aplicadas. Essa vedação reduz potenciais conflitos de interesse e contribui para análises mais isentas e alinhadas com a boa prática médica.

A norma também impede a glosa de procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados, garantindo maior segurança ao médico assistente e ao beneficiário. Ao reafirmar o respeito à indicação clínica fundamentada, a resolução reforça a autonomia do profissional na definição do tratamento mais adequado.

Em síntese, os principais efeitos da resolução CFM 2.448/25 incluem:

  • maior rigor técnico e ético na auditoria;
  • redução de incentivos para negativas indevidas;
  • previsibilidade nas autorizações;
  • fortalecimento da autonomia clínica diante de restrições administrativas.

Principais reforços trazidos pela resolução

  • auditoria médica como ato privativo do médico (lei 12.842/13);
  • análises obrigatoriamente baseadas em evidências científicas;
  • maior previsibilidade no processo de autorização de procedimentos;
  • fortalecimento da autonomia clínica do médico.

 

Impacto imediato para pacientes e profissionais

A norma reduz incentivos a negativas indevidas, impede glosas injustificadas e impõe maior rigor técnico às operadoras, trazendo mais segurança ao beneficiário e ao médico responsável.

2. Como funciona a auditoria médica, na prática

A resolução detalha as etapas e condições necessárias para que o processo de auditoria seja válido, tornando-o mais transparente e técnico.

2.1 Tipos de auditoria médica

Concorrente ou preventiva: antes ou durante o atendimento.
Administrativa: análise de regras contratuais e cobertura – sem poder clínico.
Retrospectiva: após o procedimento, sem possibilidade de glosa de atos autorizados.
Presencial: obrigatória quando houver divergência insuperável.

2.2 Regras fundamentais da auditoria

Contato direto e documentado entre auditor e médico assistente (art. 5º).
Divergências devem ser fundamentadas com base no exame físico e na história clínica (art. 4º).
Vedação à auditoria remota em caso de divergência de indicação ou diagnóstico.
Esses critérios evitam análises superficiais ou exclusivamente documentais que frequentemente levam a negativas arbitrárias.

 

2.3 As Vedações éticas ao auditor segundo o art. 12

A norma impõe limites importantes para impedir que a auditoria seja utilizada como mecanismo de restrição assistencial.

 

Vedado ao auditor médico:

  1. Interferir na conduta terapêutica quando em conformidade com diretrizes reconhecidas.
  2. Realizar apreciações técnicas na presença do paciente.
  3. Direcionar pacientes para outros médicos ou serviços.
  4. Transferir sua competência ou permitir atuação de não médicos.
  5. Revelar informações confidenciais.
  6. Glosar procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados.

Essas salvaguardas protegem o paciente, evitam conflitos de interesse e preservam a autonomia do médico.

 

2.4 A junta médica e a persistente tensão regulatória

A junta médica, prevista pela ANS na RN 424/17, tem como finalidade solucionar divergências técnicas legítimas. Entretanto, na prática, sua utilização por algumas operadoras tem sido marcada por entraves assistenciais, especialmente em solicitações que envolvem terapias de alto custo, OPME ou tecnologias avançadas em saúde.

Em alguns cenários, a junta médica funciona como mecanismo de recusa velada, no qual a divergência técnica é artificialmente criada para justificar atrasos ou negativas.

Embora a resolução CFM 2.448/25 não altere diretamente as regras da ANS, ela eleva o padrão técnico que também deve orientar a atuação das juntas médicas, reforçando que decisões clínicas precisam estar amparadas em evidências e respeitar a adequada autonomia do profissional de saúde.

A coexistência entre normas do CFM (voltadas à ética e à prática médica) e da ANS (voltadas à regulação de mercado) evidencia a necessidade de maior articulação institucional, para que lacunas regulatórias não resultem em prejuízo ao consumidor.

 

3. Judicialização e proteção do consumidor na saúde suplementar

A demora na liberação de procedimentos, o uso inadequado de juntas médicas e o descumprimento dos prazos da ANS frequentemente levam beneficiários a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamentos prescritos. A judicialização, embora não seja objetivo do sistema, acaba se tornando instrumento para assegurar o cumprimento das coberturas assistenciais quando há negativa imotivada.

Com a chegada de tecnologias inovadoras – como terapias personalizadas, medicamentos de alto custo e soluções de engenharia biomédica – cresce a necessidade de transparência e rigor técnico na análise de pedidos. A resolução CFM 2.448/25 fortalece esse movimento ao estabelecer bases éticas mais claras para auditorias, contribuindo para a redução de divergências injustificadas e fortalecendo a decisão clínica baseada em evidências.

A norma não elimina conflitos regulatórios, mas se apresenta como instrumento importante para debates técnicos e para a proteção do consumidor no ambiente da saúde suplementar.

Entendendo melhor a questão:

1. O que mudou na auditoria médica com a resolução CFM 2.448/25?

A auditoria passa a ser reconhecida formalmente como ato privativo do médico, devendo seguir critérios científicos e sem interferir em condutas tecnicamente justificadas.

2. A resolução proíbe glosas de procedimentos autorizados?

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Sim. Procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados não podem ser glosados, o que aumenta a segurança jurídica e assistencial.

3. Remuneração de auditores pode estar vinculada a glosas?

Não. A resolução veda expressamente essa prática, reduzindo riscos de conflito de interesse.

 

4. A autonomia do médico é fortalecida?

Sim. A indicação clínica fundamentada deve ser respeitada, limitando interferências administrativas.

 

5. A junta médica da ANS é afetada pela nova norma?

De forma indireta. Embora siga regras próprias, a resolução aumenta o nível técnico esperado em análises de divergência.

 

6. A norma pode embasar discussões sobre negativas de cobertura?

Sim. A resolução reforça parâmetros éticos e técnicos que podem ser relevantes em debates sobre negativas infundadas, desde que a indicação médica esteja adequadamente fundamentada.

RN 623/24; RN 566/22; ANS; plano de saúde; prazos de atendimento; negativa de cobertura

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Migalhas | Por Emerson Nepomuceno

Entenda as diferenças entre a RN 566/22 e a RN 623/24, e os impactos das novas regras no seu plano de saúde.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou, em junho de 2024, a RN 623/24, que estabelece novas regras para as operadoras de planos de saúde no processo de solicitação de procedimentos e serviços de cobertura assistencial.

Essa norma complementa a RN 566/22, que já regulamentava o processo de atendimento dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

A RN 623/24 não revoga a RN 566/22

É importante destacar que a RN 623/24 não revoga a resolução anterior.

Enquanto a RN 566/22 define os prazos para o efetivo atendimento e prestação do serviço, a RN 623/24 estabelece prazos e regras para a devolutiva da operadora ao beneficiário após a solicitação do procedimento médico.

 

Prazos para resposta e para atendimento

Na prática, quando o beneficiário solicita um procedimento de alta complexidade ou uma internação eletiva, a operadora tem dez dias úteis para responder formalmente à solicitação, conforme determina a RN 623/24.

Se a autorização for concedida, a operadora deverá realizar o atendimento em até 21 dias úteis, conforme os prazos previstos na RN 566/22, observando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as coberturas previstas na lei dos planos de saúde (lei 9.656/1998).

 

Respostas mais claras e detalhadas para o beneficiário

Outra novidade trazida pela RN 623/24 é a obrigatoriedade de que a resposta da operadora seja formal, clara e detalhada, independentemente de solicitação do beneficiário.

Emerson Nepomuceno, advogado do Vilhena Silva Advogados

Em caso de negativa, a resposta deve indicar o motivo, a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifique a decisão, garantindo transparência e segurança na comunicação com o consumidor.

 

Um avanço para mais transparência e eficiência

A atualização normativa representa um avanço na regulação da saúde suplementar, buscando maior eficiência e clareza nas relações entre planos de saúde, médicos e beneficiários.

Com a RN 623/24, o usuário passa a ter maior previsibilidade e segurança nas respostas das operadoras, especialmente em casos que envolvem tratamentos complexos, cirurgias ou terapias essenciais.

Essas medidas fortalecem o direito à informação e contribuem para uma relação mais equilibrada e transparente entre consumidores e operadoras.

radioembolização yttrium-90; câncer de fígado; plano de saúde; rol da ans; negativa de cobertura; direito à saúde

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Radioembolização com Yttrium-90: quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear

O câncer hepático é uma condição grave que exige avaliação médica individualizada e, em alguns casos, tratamentos especializados. No Brasil, estimativas do Ministério da Saúde indicam milhares de novos diagnósticos anuais, com maior incidência entre homens.

Diante desse cenário, é comum que pacientes e familiares busquem informações sobre opções terapêuticas disponíveis e sobre a cobertura desses tratamentos pelos planos de saúde, especialmente quando envolvem tecnologias mais recentes.

Como é definido o tratamento do câncer de fígado

A escolha do tratamento depende de fatores clínicos como:

  • Estágio da doença

  • Condição geral de saúde do paciente

  • Função hepática preservada

  • Avaliação médica especializada

Entre as abordagens possíveis estão a cirurgia, o transplante hepático e terapias locorregionais, indicadas conforme critérios técnicos e científicos.

Principais alternativas terapêuticas utilizadas

De acordo com entidades médicas e institutos especializados, o tratamento pode incluir:

  • Ressecção hepática, indicada geralmente para tumores únicos e de pequeno porte;

  • Transplante de fígado, em situações específicas, especialmente quando há cirrose associada;

  • Ablação por radiofrequência ou alcoolização tumoral, técnicas que atuam diretamente sobre o tumor;

  • Quimioembolização, procedimento que combina quimioterapia com obstrução seletiva da artéria que irriga o tumor.

O que é a radioembolização com Yttrium-90

A radioembolização hepática com Yttrium-90 é um procedimento utilizado principalmente em casos intermediários ou avançados da doença, quando outras abordagens não são indicadas.

A técnica consiste na administração de microesferas contendo o radioisótopo Yttrium-90, que são direcionadas ao fígado por via arterial, permitindo uma atuação localizada sobre o tumor, com preservação do tecido saudável.

Estudos científicos apontam que o procedimento pode apresentar perfil de toxicidade reduzido quando comparado a outras terapias sistêmicas, embora os efeitos e indicações dependam da avaliação médica individual.

Planos de saúde e a cobertura da radioembolização

Do ponto de vista jurídico, os planos de saúde são regulados pela Lei n.º 9.656/1998, que determina a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O câncer hepático está incluído nessa classificação. Além disso, a radioembolização hepática consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela agência.

Embora o Rol da ANS estabeleça critérios, o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros é de que a operadora pode delimitar quais doenças têm cobertura, mas não restringir, de forma automática, o tratamento indicado pelo médico, quando houver justificativa clínica fundamentada.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde

Diante de uma negativa de cobertura, o paciente pode:

    1. Solicitar a justificativa formal da operadora, preferencialmente por escrito;

    2. Registrar reclamação junto à ANS, pelos canais oficiais;

    3. Buscar orientação jurídica especializada para compreender as alternativas legais existentes, sempre considerando as particularidades do caso concreto.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização,não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

Conteúdo publicado em: 13/02/2025TATIANA KOTA

Conteúdo atualizado em: 15/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

ANS planos de saúde; prazos de atendimento; direitos do beneficiário; regulação da ANS; negativa de cobertura; planos de saúde Brasil

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Novas regras reforçam transparência e comunicação entre operadoras e beneficiários, sem alterar prazos de consultas e procedimentos

Contrariando informações equivocadas que circulam nos canais de internet e redes sociais.
Não houve alterações nos prazos máximos para marcação de consultas, exames ou cirurgias;
Esses prazos continuam definidos pela Resolução Normativa n.º 566/2022, regulamentada pela própria ANS.

 

Prazos Máximos de Atendimento – Fonte ANS

 

O que mudou com a nova regra

Entrou em vigor, a partir de 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa n.º 623/2024, que atualiza as obrigações das operadoras no atendimento ao beneficiário. As principais mudanças são:

  • prazos para respostas conclusivas das operadoras às suas solicitações;
  • obrigatoriedade de números de protocolo ao final do atendimento para rastreabilidade;
  • canal eletrônico 24 h para facilitação do atendimento;
  • resposta por escrito para negativas de cobertura, mesmo que o beneficiário não peça.

A ideia central destas mudanças é aumentar transparência, agilidade e clareza no relacionamento entre beneficiários e operadoras de planos de saúde.

Importante: diferença entre resposta e atendimento

Prazo de RESPOSTA conclusiva: quanto tempo a operadora tem para dizer se autoriza ou não a sua solicitação (novidade regulada pela RN 623/2024).
Prazo de ATENDIMENTO: tempo máximo estabelecido para a realização efetiva do procedimento ou consulta, que não mudou e permanece conforme a RN 566/2022.

Muitas pessoas confundem esses dois momentos — mas eles estão claramente separados nas normas da ANS.

Fica a dica: seus direitos como beneficiário

Seja qual for o seu plano de saúde, você tem direito a:

  • Resposta clara e dentro dos prazos definidos pela ANS;
  • Canais de atendimento atualizados e acessíveis, inclusive digital;
  • Explicações por escrito quando uma cobertura é nega.

Os prazos máximos de atendimento dos planos de saúde não foram alterados — o que mudou foram as regras de relacionamento e comunicação entre operadoras e beneficiários, com foco em transparência e qualidade.

Se você se sentiu confuso com informações encontradas por aí, vale sempre consultar o site oficial da ANS ou conversar com o seu plano de saúde antes de acreditar em boatos nas redes sociais.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 14/01/2026
Autoria técnica e revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Unimed Ferj; suspensão de atendimento; plano de saúde; crise na saúde; ANS; direitos do paciente

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O Globo | Por Letícia Lopes — Rio de Janeiro

Representantes de unidades de saúde aprovaram ontem suspensão do atendimento por falta de pagamento, o que pode ocorrer em 30 dias, e pediram intervenção ou liquidação da operadora

A interrupção pode acontecer em 30 dias, mas ainda depende de notificação ao Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ), à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às secretarias municipal e estadual de Saúde, além do Sistema Unimed.

A Unimed Ferj, que assumiu a carteira de Unimed Rio em crise, também ficou sem pagar hospitais, clínicas e médicos conveniados. A operação de sua carteira foi transferida pela ONS para a Unimed Nacional. Dívida acumulada é de cerca de R$ 2 bilhões.

A Aherj tem como associados 107 hospitais e clínicas. A decisão foi unânime entre os representantes das instituições presentes, mas a ata ainda não foi divulgada. No entanto, nem todas as unidades fazem parte da rede credenciada da Unimed Ferj, que é composta por cerca de 40 hospitais e clínicas do Rio, informou a operadora.

Segundo o presidente da Aherj, Marcus Quintella, a decisão da assembleia deve ser protocolada junto às autoridades ainda nesta semana. No entanto, ele admitiu que os hospitais não são obrigados a seguir a decisão de suspensão dos atendimentos.

Além disso, a associação irá pedir que MPRJ e ANS “tomem providências” em relação à situação da Ferj, “seja para intervenção ou até mesmo liquidação da operadora e transferência da carteira”, segundo o presidente.

A decisão aumenta as incertezas dos usuários do plano de saúde que atende usuários da cidade do Rio e de Duque de Caxias, majoritariamente. Veja a seguir perguntas e respostas sobre o que se sabe até agora a respeito da possível suspensão do atendimento.

judicialização da saúde; planos de saúde; recusa de tratamento; ANS; ações judiciais; reajuste abusivo

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O Globo | Por Letícia Lopes – Rio

 

Em sete estados, volume de disputas com operadoras já supera as travadas contra o SUS

O volume de ações judiciais de consumidores contra planos de saúde já responde por 47% de toda a judicialização da saúde no país. Há cinco anos, esse percentual era de 40%. O crescimento é percebido em vários estados. Em sete deles, as disputas que questionam o serviço prestado por operadoras já superam o número de processos contra o Sistema Único de Saúde (SUS), entre eles, Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia.

O cenário desafia magistrados e pressiona os preços dos contratos, que sofrem reajustes mais severos pelas operadoras numa tentativa de compensar as perdas com os processos.

Os processos na área de saúde são ajuizados tanto contra a saúde pública como também a chamada suplementar, sistema de planos e seguros de saúde privados que opera paralelamente ao SUS. Neste último caso, são consumidores desassistidos e com dificuldades na resolução de conflitos, seja direto com as empresas ou via Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o fim de outubro de 2025, consumidores levaram aos tribunais 283.531 ações contra operadoras de planos de saúde, um volume, 7% maior que o registrado em igual período de 2024. Considerando também os processos contra o SUS, o número total de disputas na Justiça chegou a 593.007 nos primeiros dez meses do ano passado, segundo últimos dados disponíveis.

Recusa de tratamento

Em alguns estados, a discrepância entre o volume de processos contra o SUS e contra operadoras se destaca. No Rio, foram 28 mil ações abertas entre janeiro e outubro contra planos de saúde, 15% acima das 24 mil contra a saúde pública. No estado mais populoso do país, São Paulo, essa diferença é de 126%, e na Bahia a disparidade alcança 315%.

De acordo com o advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, a maioria das ações são por recusa de tratamento, portabilidades negadas e reajustes abusivos.

— A falta de caminho administrativo tem levado os consumidores à Justiça, que tentam resolver falhas e omissões regulatórias — afirma.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva

Para ele e muitos consumidores, os canais de diálogo com as operadoras são ineficientes. Reclamações de demandas não resolvidas e sequer respondidas pelos SACs de operadoras lideram as reclamações de usuários contra o setor na plataforma Consumidor.gov.

— O atendimento é cada vez mais automatizado, e muitas vezes a única interface de contato é um aplicativo, o que dificulta o processo para muitos usuários — critica Robba.

Canais de atendimento

A ANS não monitora a produtividade das centrais de atendimento das operadoras, apenas das ouvidorias. No ano passado, apenas 25% dos 111 mil requerimentos feitos por usuários nos canais para reanálise assistencial, quando há negativa inicial de um procedimento, foram revertidas pelas operadoras. Além disso, documento da ANS aponta que, em média, operadoras de grande porte têm apenas sete profissionais atuando em ouvidorias.

Para o diretor-presidente da agência, Wadih Damous, o alto volume de processos é um sinal de que os canais de atendimento, inclusive os da ANS, não estão funcionando:

Diretor-executivo da Federação Nacional dos Planos de Saúde (FenaSaúde), Bruno Sobral admite que muitas vezes os conflitos são “uma questão de comunicação”, e que as operadoras precisam investir em melhorias dos SACs.

— Sugerimos à ANS a contratação de uma auditoria externa, escolhida pelo próprio órgão, para abrir essa discussão. Podem existir falhas nos SACs, estamos abertos a abrir isso, entender se há centrais mais produtivas, outras menos — diz.

Varas especiais em 12 estados

Com o elevado número de ações na Justiça contra os planos de saúde e o Sistema Único de Saúde (SUS), tribunais de 12 estados já têm varas ou núcleos com juízes dedicados exclusivamente a disputas entre usuários e a saúde suplementar ou pública. Em outros dois, há projetos sendo desenvolvidos nesse sentido. Foi a forma que a Justiça encontrou de dar conta da crescente demanda da população.

Integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e supervisora do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), Daiane Lira explica que esse movimento é parte de um tripé de atuação da Justiça em processos que têm saúde como tema. As varas são o primeiro pilar. O segundo são os Natjus, núcleos estaduais de apoio que reúnem informações técnicas para ajudar magistrados na tomada de decisão, e que estão presentes em 22 estados.

    — Essas ferramentas racionalizam as decisões. O juiz especializado passa a conhecer melhor as regras e normas, que são muitas e complexas nesse setor. Mais importante do que reduzir o volume é resolver os problemas e garantir que as pessoas tenham acesso aos seus direitos — avalia a conselheira.

Por isso, completa o tripé a promoção da conciliação, com a resolução dos conflitos via acordos. Essa é a principal estratégia de tribunais como os de São Paulo (TJSP) e do Rio (TJRJ) para enfrentar o estoque de processos. A ideia é resolver o problema antes que a ação seja criada, segundo o desembargador César Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec-TJRJ).

Uso de IA

A iniciativa recentemente implementou uma plataforma de inteligência artificial pré-processual, que, com base em estatísticas da Justiça, mostra para as partes envolvidas na disputa quais as chances de aquela ação dar certo — o que acaba, segundo Cury, estimulando uma solução consensual.

Nos últimos dois anos, o Nupemec celebrou 55 mil acordos, garantindo uma economia ao tribunal de cerca de R$ 200 milhões.

— A lógica é tentar evitar que o problema surja e, em surgindo, resolvê-lo rápido. O processo é uma solução incerta e cara para o consumidor e para a empresa — diz o desembargador.

Cury ainda sustenta que um caminho para a redução da judicialização “pela raiz” seria a inclusão nos contratos dos convênios de uma cláusula exigindo que a conciliação judicial seja o primeiro passo na solução dos conflitos nos tribunais. Ele argumenta, porém, que as operadoras precisam aprimorar seus canais de relacionamento com os usuários:

— As empresas têm que ser mais responsivas. Uma reclamação recorrente que ouvimos é que o consumidor não consegue falar com a operadora, o atendimento é demorado, dificultado.

Operadoras esperam alguma redução no volume de processos nos próximos anos como reflexo de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumentou os requisitos para casos em que os planos de saúde são obrigados a cobrir procedimentos ou tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Antes de 2022, o rol da ANS era taxativo: as operadoras só precisavam oferecer o que constava da lista. Depois disso, ele passou a ser considerado exemplificativo, ou seja, apenas uma referência. E muitos usuários recorreram à Justiça a fim de obter acesso a tratamentos que não constavam na lista.

Nas contas da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), desde então as operadoras gastaram cerca de R$ 16 bilhões em ações judiciais.

O setor não divulga qual o peso específico da judicialização na fórmula de reajuste anual dos contratos, mas os processos são recorrentemente usados como argumento pelas operadoras para justificar correções mais elevadas ao consumidor.

— A lógica é que se tem um custo novo, isso precisa ser repassado. Dimensionamos isso pelo discurso das empresas. No começo do ano passado, por exemplo, observamos que uma determinada operadora teria um reajuste 1,5 ponto percentual maior para acomodar o preço da judicialização — pondera Vinicius Figueiredo, analista de Saúde do Itaú BBA.

Presidente da Abramge, Gustavo Ribeiro defende que os custos com os processos “precisam ser alocados”. Na visão dele, parte dessa judicialização expressiva vem de um maior acesso à Justiça pelos usuários. Para Ribeiro, pesa também a chamada “advocacia predatória”, com advogados estimulando a abertura de processos, inclusive pelas redes sociais.

— Não quero dizer que toda judicialização é indevida. Obviamente que há lacunas. Mas isso se traduz no reajuste. Só no ano passado (2024) foi um impacto de R$ 6,8 bilhões no setor com judicialização. São custos não previstos e que precisam ser alocados. Não há mágica (nas contas) — afirma Ribeiro.

rede credenciada; descredenciamento; ANS; portabilidade de carências; Sulamérica; descredenciamento Albert Einstein

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Veja | Tatiana Kota

Mudanças na rede credenciada: recentes diretrizes atendem lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede assistencial sem punição ou compensações.

Já estão valendo as novas regras no setor de saúde privada para estabelecer critérios objetivos para alterações na rede credenciada, principalmente no que diz respeito à troca de hospitais e à redução da lista de profissionais e serviços disponíveis.

As recentes diretrizes fazem parte da Resolução Normativa n.º 585/2023, que sofreu duas prorrogações de vigência.

A nova regulamentação surgiu no meio de denúncias de corte de atendimentos em hospitais de grande porte, inclusive oncológico, sem a devida substituição, deixando os pacientes à deriva, sem nenhum comunicado prévio.

É evidente que o aumento de reclamações contra planos de saúde, principalmente em relação ao descredenciamento descontrolado da rede assistencial, contribuiu com uma resposta mais assertiva da ANS.

Ouvidoria apura aumento

De fato, a Ouvidoria da agência reguladora apurou que houve um aumento significativo nas demandas sobre “rede credenciada/referenciada”, sobretudo dificuldades de agendamento, além do descredenciamento de rede e prestadores.

Nota-se que, após fusão da Sul América Saúde com a Rede D´Or, a mídia noticiou um crescimento de denúncias neste sentido contra a operadora de plano de saúde, principalmente o esvaziamento dos prestadores de planos antigos, na modalidade individual.

É importante ressaltar que a análise da rede hospitalar é um fator crucial para a escolha do convênio médico, de modo que a Legislação somente permite que a operadora substitua determinado hospital se for por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias.

Garantia de manutenção da internação de beneficiário

Entretanto, se o beneficiário estiver internado, o estabelecimento deverá garantir a manutenção da internação, e a operadora arcará com as despesas até a alta médica.

O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atesta que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores durante a vigência da avença.

Da mesma forma, a Resolução confirmou que é responsabilidade da operadora garantir a assistência oferecida nos produtos e atender aos beneficiários nos prazos definidos pela ANS, respeitando o que foi contratado.

O que acontece em casos de redução da rede credenciada?

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Além disso, nos casos de redimensionamentos de rede por redução, ou seja, quando o hospital é retirado da lista de referenciados, ou quando há substituições e exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município da residência, o beneficiário deve ser comunicado da alteração de forma efetiva e individualizada, com recursos como mensagem de texto, e-mail, aplicativos de mensagem e ligação telefônica gravada, sempre com confirmação de que o interlocutor recebeu a mensagem.

A ciência do beneficiário só será considerada válida no caso de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.

A ANS estabelece que a operadora só poderá substituir um prestador por outro que já faz parte da rede credenciada se ele comprovar que consegue aumentar a sua capacidade de atendimento.

Isso pode ser feito por meio da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.

Contudo, observam-se descumprimentos dessas diretrizes, ao redimensionarem a rede hospitalar por redução, o que só é permitido com expressa autorização da Agência.

Mudanças na rede credenciada: Flexibilização das regras de portabilidade de carências

Outro aspecto importante dessa nova Resolução é a flexibilização das regras de portabilidade de carências no caso de descredenciamento de entidades hospitalares, seja por redimensionamento por redução ou por substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar.

O usuário terá um prazo de 180 dias para solicitar a portabilidade de carências para outro produto disponibilizado no mercado, independentemente do tempo de permanência e faixa de preço.

No que se refere ao conceito de “equivalência”, que sempre gerou interpretações subjetivas, a ANS implementou critérios levando em consideração a estrutura, a utilização dos serviços em categorias baseadas nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) e a localização do novo prestador.

Além disso, agora são considerados critérios de qualidade, e a substituição só pode ocorrer por um prestador do mesmo município ou, na ausência, em cidade próxima, com um atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, com uma hierarquia que inclui acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss), outras certificações reconhecidas pela International Society for Quality in Health Care (ISQua) ou garantias de segurança do paciente.

Diante desse contexto, podemos dizer que a Resolução busca solucionar uma lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede referenciada sem punição para os planos de saúde. Com a nova regulamentação, cabe à ANS fiscalizar se as novas diretrizes serão respeitadas para que não fiquem apenas no papel. A conferir.