Pesquisa revela que entre 2014 e 2019 o número de pessoas vinculadas a esse tipo de contrato saltou de 3,3 milhões para 5,2 milhões.

Pesquisa revela que entre 2014 e 2019 o número de pessoas vinculadas a esse tipo de contrato saltou de 3,3 milhões para 5,2 milhões.
Em cinco anos, número de usuários saltou de 3,3 para 5,2 milhões; modalidade traz garantias mais frágeis a grupos com menos de 30 pessoas.
Para conter gastos, metade das companhias redesenhou programas de benefícios.
O setor de planos de saúde se movimenta para aproveitar o momento político favorável e tentar reativar um conselho governamental que poderá se sobrepor à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entidade responsável pela regulação desse mercado.
Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado. O número de segurados vem crescendo de maneira exponencial. Read more »
Com a medida, a ANS pretende coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação, como a constituição de empresa exclusivamente para este fim. Read more »
Beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais poderão fazer mudar de plano ou operadora a partir de junho, sem carência. Até agora, essa possibilidade de troca era garantida apenas a quem tinha contratos individuais/familiares ou coletivos por adesão.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) admitiu, em repetitivo, a possibilidade de reajuste de plano de saúde coletivo aos 59 anos. Porém, segundo os desembargadores, o índice não pode ser desproporcional e gerar valor tão alto que obrigue o consumidor a desistir do convênio. Read more »
Uma família de Porto Alegre que havia contratado um plano de saúde empresarial por meio de uma microempresa teve o contrato cancelado pela operadora. Read more »
Muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras e reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento.
Muitos não sabem disso, mas os contratos de planos de saúde empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, sem qualquer motivo, mediante uma simples notificação com 60 dias de antecedência.
Essa é uma prática comum dos planos de saúde, especialmente quando os beneficiários de determinado plano empresarial deixam de ser interessantes para a operadora por estarem em tratamento ou serem pessoas idosas.
Por outro lado, a contratação de novos planos de saúde por pessoas idosas ou portadoras de doenças preexistentes tem sido cada vez mais difícil, o que torna a rescisão imotivada de um contrato empresarial uma conduta perversa, que coloca o beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade
Dificilmente o consumidor é informado, no momento da contratação de um plano de saúde empresarial, acerca da possibilidade desse plano ser cancelado de forma unilateral pela operadora. Na maioria dos casos, o consumidor é surpreendido com o cancelamento de seu contrato em meio a um tratamento de saúde ou quando já está na fase idosa.
Por conta de condutas como essa, muitos consumidores buscam a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento unilateral de contratos empresariais. Nesses casos, o Judiciário tem reprovado o comportamento das operadoras, conforme é possível verificar na decisão proferida pelos Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgarem o Recurso de Apelação nº 1028373-25.2017.8.26.0100:
Em que pese a argumentação das rés, pelo que se observa a fls. 37, trata-se de contrato celebrado em nome de empresa, com poucos beneficiários (quatro), o que configura contrato familiar travestido de coletivo.
Assim, cabível, no presente caso, a aplicação extensiva do artigo 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, o que não ocorreu no presente caso.
A rescisão unilateral do contrato, neste momento, implicaria na interrupção da cobertura do tratamento dos beneficiários do plano, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares, proibindo que a operadora cancele um contrato, exceto quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.
LEIA MAIS: O cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora na visão do Poder Judiciário
*Decisão comentada por Rafael Robba é advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados. Bacharel em Direito pela Univ. Santo Amaro – UNISA, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela Fund. Getúlio Vargas (FGV), Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP e Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. OAB: 274.389 rafael@vilhenasilva.com.br