cardiopatia grave; doenças do coração; isenção de imposto de renda; FGTS; PIS/PASEP; financiamento imobiliário; direitos do cardiopata; STJ; aposentadoria.

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Por Daniela Castro

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, as doenças cardiovasculares são, atualmente, as que causam maior número de morte em todo o mundo.

Com o passar dos anos a expectativa de vida do Brasileiro vem aumentando conforme estudo do IBGE e, consequentemente, também as doenças.

Este mês é o chamado Setembro Vermelho ou Setembro do Coração, pois visa conscientizar toda a sociedade sobre a importância das doenças do coração e o seus cuidados.

Especialmente neste ano que estamos diante de uma pandemia e da maior crise sanitária brasileira, aquele que possui uma doença cardiovascular deverá ficar ainda mais alerta, pois ela representa fator de risco para a COVID-19.

Muitos dos portadores que possuem alguma doença do coração desconhecem o seus direitos, desta forma, no intuito de deixá-los ainda mais atentos, esclareceremos os principais direitos do portador de Cardiopatia Grave.

Conforme previsto no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a cardiopatia grave é uma das doenças prevista no rol de isenção do imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria, pensões e reformas (militar).

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”

Vale lembrar que as doenças do coração como: acidente vascular cerebral, arritmias cardíacas, doença aterosclerótica, doenças cardíacas congênitas, doença de chagas, doenças isquêmicas, endocardite, insuficiência cardíaca, miocardite, prolapso da válvula mitral, caso evolua para cardiopatia grave de maneira crônica, aguda, terminal ou congênita, o Segurado poderá requer a sua isenção de imposto de renda.

Em alguns casos a doença gera limitação física, funcional e até profissional. Por isso é muito importante realizar os exames e acompanhamentos para o monitoramento da doença.

Destaca-se, ainda, que conforme entendimento firmado pelo STJ, “o direito à isenção do imposto de renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clinico que gerou o benefício, sumula 627”.

Além desse direito, o cardiopata grave poderá sacar o PIS/PASEP e o FGTS, e ainda, poderá quitar eventual financiamento imobiliário em razão do seguro vinculado ao contrato de financiamento, chamado prestamista. Além disso, caso o paciente possua alguma complementação de aposentadoria ou previdência privada, ainda que o saque ocorra em parcela única ou de maneira diferida (mensal), também tem direito em pleitear a isenção do imposto de renda sobre esse rendimento.

Ressalta-se que o laudo médico é documento hábil, para fazer o pedido nos órgãos competentes e ainda solicitar a devolução dos impostos já descontados no benefício.

Se você precisa de ajuda, procure um advogado de sua confiança.

 

Daniela Castro – Advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD e membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Seccional-Penha de França – EPD. OAB/SP: 417.573

plano de saúde; cancelamento indevido; dependente; remissão; Justiça; ANS; direitos do consumidor; ação judicial;

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Após dois meses do falecimento do titular, o dependente, que era beneficiário de um Plano Individual Antigo, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano de saúde. A operadora simplesmente cancelou o plano de saúde sem nenhuma justificativa ou notificação prévia.

Inconformado, o dependente entrou em contato com a operadora em busca de esclarecimentos. Inclusive, enviou uma carta escrita de próprio punho solicitando a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. Sem respostas aos questionamentos, o beneficiário realizou uma reclamação junto à ANS, requerendo a transferência de titularidade.

 

APÓS CANCELAMENTO, OPERADORA OFERECE NOVO PLANO DE SAÚDE PELO DOBRO DO VALOR

Em resposta às solicitações, mais uma vez, a operadora colocou o dependente em extrema desvantagem. Primeiro, a operadora negou o benefício da remissão, previsto em contrato, que dispensava o dependente dos pagamentos das mensalidades por 5 anos. Posteriormente, a operadora ofereceu a possibilidade de contratação de um novo seguro individual, na mesma segmentação do seguro anterior, porém por um valor muito superior ao atual.

Trata-se de algumas manobras das operadoras para expulsar beneficiários de Planos Individuais Antigos para Planos Novos com mensalidades de valor superior. Além disso, a operadora ignora o benefício da cláusula de remissão, que garante o direito de permanência do dependente no plano de saúde.

Diante de inúmeros prejuízos, o dependente decidiu acionar o Poder Judiciário para questionar a transferência de titularidade, nas mesmas condições de preço e cobertura do titular falecido.

 

JUSTIÇA DETERMINA PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE

Ao analisar o caso, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou o cumprimento do benefício da remissão assistencial e, por conseguinte, a permanência do dependente no atual plano que já o atendia.

Portanto, se houver um cancelamento indevido ou uma oferta duvidosa por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente. Fica evidente que o Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem o direito à saúde.

 

MEU PLANO DE SAÚDE FOI CANCELADO INDEVIDAMENTE. COMO QUESTIONAR MEUS DIREITOS JUDICIALMENTE?

Caso o beneficiário receba uma notificação de cancelamento do plano de saúde, e mesmo após tentativas de negociação sem sucesso junto a operadora, ainda é possível buscar amparo no Poder Judiciário. Nesse caso, reúna os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante a Justiça:

  • Documentos que comprovam o cancelamento do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

 

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas.

Medicamento Alectinibe (Alecensa)

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Juíza determina o custeio e fornecimento do medicamento Alectinibe (Alecensa), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária por descumprimento. Entenda o caso.

Após sofrer uma queda da própria altura e apresentar tosse persistente por 3 meses, uma paciente com 64 anos foi surpreendida com o grave e raro diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão com pesquisa para translocação ALK-positiva.

Infelizmente, os exames constataram a gravidade e progressão da doença com metástase para os ossos, rins, abdômen e um edema perilesional na região frontal.

Diante da fragilidade de sua saúde, sua médica indicou o medicamento Alectinibe (Alecensa) como melhor linha de tratamento oncológico, de modo a evitar o avanço do câncer, principalmente para o sistema nervoso central.

RECUSA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA NO DUT 64

Ao acionar seu convênio médico, sua solicitação não foi acolhida sob justificativa de ausência de cobertura determinada pela DUT 64, ou seja, o medicamento não consta no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Inconformada com a resposta sucinta do plano de saúde, a paciente rebateu que o antineoplásico está devidamente registrado na ANVISA e é indicado especificamente para paciente com câncer de pulmão avançado ou metastático e positivo para ALK, exatamente o caso dela.

Além disso, o fármaco prescrito é a única alternativa para salvaguardar sua vida, logo, qualquer limitação de cobertura desvirtua o próprio objeto do contrato de saúde celebrado entre as partes. Em razão da urgência que a enfermidade demanda, a beneficiaria foi obrigada a desembolsar o valor de R$ 26.500,00 para impedir o crescimento dos tumores e comprometimento do seu sistema nervoso central.

Considerando a abusividade da recusa e o alto custo da droga, não restou outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para obter a única terapêutica para combater a moléstia que a acomete.

JUDICIÁRIO DETERMINA COBERTURA DE ALECTINIBE (ALECENSA)

Diante da grave doença, recomendação da medicação e recusa abusiva da operadora, a Juíza da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP determinou o custeio e fornecimento do medicamento Alectinibe (Alecensa), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária por descumprimento.

Na decisão ressaltou a incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” e a Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

Nesse sentido, ressaltou que negar a cobertura do medicamento é recusar o próprio tratamento oncológico da consumidora, uma vez que esse acaba se resumindo à própria utilização da droga.

Na mesma linha de raciocínio, concluiu que eventual cláusula contratual de exclusão de cobertura do tratamento conflita com a orientação médica e restringe um direito fundamental inerente ao contrato de prestação de serviços à saúde.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

*Atualização Rol de Procedimentos da ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o medicamento Alectinibe (Alecensa) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.