harmonização orofacial; odontologia estética; Resolução 198/2019; Resolução 230/2020; cirurgião-dentista; procedimentos estéticos invasivos; Conselho Federal de Educação; Lei do Ato Médico

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Jota | Adriana Maia | 20/03/2022

Debate teve início após CFO reconhecer harmonização orofacial como um tipo de especialidade da odontologia

Em 2019, por meio da Resolução 198/2019, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) reconheceu a harmonização orofacial como um tipo de especialidade da odontologia e possibilitou ao profissional fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leuco plaquetários autólogos na região da face e da boca, além de outras partes do rosto. A partir de então, essa questão se tornou um ponto controverso entre cirurgiões-dentistas e médicos: a quem compete a realização deste tipo de procedimento?

A resolução do CFO causou alvoroço na classe médica, que entrou com ação civil pública para impedir a extensão da área de desempenho do cirurgião-dentista. O principal órgão da classe, o Conselho Federal de Medicina (CFM), destaca que procedimentos estéticos invasivos devem ser realizados por médicos.

Em razão da polêmica, com a finalidade de regulamentar e definir os limites de atuação do cirurgião-dentista, o CFO, por intermédio da Resolução 230/2020, vedou ao profissional os seguintes procedimentos cirúrgicos na face: alectomia; blefaroplastia; cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; otoplastia; rinoplastia e ritidoplastia ou “face lifiting”.

O CFO justificou a criação da vedação afirmando que, apesar de localizados na área anatômica de atuação da odontologia, determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação da classe profissional, e citou a carência de literatura científica relacionada a esses procedimentos para a prática odontológica.

Outrossim, o enfoque do CFO foi o de impedir interpretações extensivas, equivocadamente atribuídas à expressão “áreas afins”, constante nas alíneas do artigo 3º da Resolução CFO-198/2019, como justificativa para a realização de procedimentos ainda não consagrados como prática desses profissionais.

Em razão da vedação, cinco cirurgiões-dentistas propuseram ação judicial com pedido de liminar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O objetivo era suspender a vedação prevista na Resolução 230/2020. Os profissionais defendem a ausência de competência do órgão federal para estabelecer quais os tipos de procedimentos os cirurgiões-dentistas estão habilitados a realizar. Eles alegam que cabe ao CFO tão somente fiscalizar o exercício da profissão e impor penalidade quando necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 4.324/1964.

 

O juiz federal Marcelo Aguiar Machado, da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, indeferiu a tutela provisória pretendida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelos cirurgiões. Ao receber o agravo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, da 8ª Turma, concedeu em parte a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da vedação prevista no art. 1º da resolução.

A fundamentação para o deferimento parcial da tutela provisória foi a de que não cabe ao CFO questionar a formação acadêmica dos graduados ou pós-graduados, vez que isso é atribuição do Conselho Federal de Educação (CFE), conforme Resolução n.º 3 de 21 de junho de 2021, editada com fundamento na Lei 9.394/1996, artigo 9º de “diretrizes e base de educação nacional”.

O CFO apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, sob o argumento de que não houve excesso de poder regulamentar. Considera que a lei não estabelece possibilidade irrestrita de exercício profissional pelo cirurgião-dentista, tendo fixado certas condições, dentre as quais a relação de pertinência à odontologia.

No entanto, em razão da decisão proferida pelo desembargador, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) representou o magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Cremesp alegou que a decisão causou grande perplexidade na comunidade médica e odontológica, posto que cirurgiões-dentistas não são treinados para realizar procedimentos invasivos no nariz, nas pálpebras, nas orelhas, e nas sobrancelhas de pacientes, notadamente quando as intervenções cirúrgicas em nada se relacionam com a área de atuação da profissão.

Também alega que os médicos, especialmente cirurgiões plásticos, recebem complexa capacitação para aperfeiçoarem a técnica e que a Lei do Ato Médico qualifica as intervenções cirúrgicas previstas no artigo 1º da Res. CFO n.º 230/2020 como atividades privativas de médicos.

Neste sentido, o Cremesp defende que a decisão do desembargador coloca a saúde pública em risco, favorece a insegurança jurídica, vilipendia autonomia assegurada por lei às autarquias profissionais e desrespeita a separação dos Poderes.

Percebe-se que o entrave está justamente em decidir qual é a limitação de atuação do cirurgião-dentista, e saber se os procedimentos vedados pelo artigo 1º da Resolução Normativa 230 do CFO são considerados atividades privativas dos médicos.

Como o recurso de agravo de instrumento e a representação contra o desembargador ainda não foram dirimidos, a divergência não está perto de acabar. Desta forma, para garantir ao especialista a adequada capacitação técnica, cabe ao CFE estabelecer as diretrizes curriculares nacionais nos cursos de graduação, pós-graduação e especialização em odontologia, de modo a fazer constar na grade curricular os procedimentos dos quais o cirurgião ficará habilitado no exercício de sua profissão.

Medicamento Tocilizumabe (Actemra)

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Direito ao medicamento Tocilizumabe (Actemra) para Arterite de Células Gigantes: entenda por que os planos de saúde não podem recusar custeio do tratamento.

 

Após ter apresentado uma repentina perda de peso e passado a se queixar de prostração e fraqueza, uma idosa de 88 anos foi diagnosticada com Arterite de Células Gigantes, uma doença autoimune que afeta artérias da cabeça, do pescoço e de partes superiores do corpo.

Além de provocar muito desconforto, como dores durante a realização de atividades cotidianas, como o simples ato de mastigar ou de pentear os cabelos, o problema pode levar a um comprometimento gravíssimo caso não seja tratado adequadamente.

Pacientes acometidos pela Arterite de Células Gigantes têm grandes chances de perder a visão. A cegueira pode ser momentânea, durante alguns minutos, ou definitiva, dependendo do caso.

Para evitar que a idosa sofresse esta consequência, a equipe médica recomendou o uso imediato de glicocorticoides, uma das alternativas de tratamento disponíveis. A paciente, no entanto, não respondeu bem à terapêutica. Com osteoporose e demência, ela apresentou piora da parte clínica.

Os médicos prescreveram, então, o uso de Tocilizumabe (Actemra), que tem eficácia reconhecida contra a Arterite de Células Gigantes. A recomendação era de que fosse aplicada uma injeção subcutânea a cada sete dias. A paciente respondeu bem ao novo medicamento e passou a fazer uso contínuo do remédio.

 

Conheça seus direitos

Como a idosa, que tem plano de saúde, precisava das injeções com urgência, pagou com recursos próprios as primeiras doses. Mas, como a Arterite de Células Grandes faz parte das doenças previstas na Classificação da Organização Mundial de Saúde (CID10), o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento.

Ciente do seu direito, a idosa quis fazer valê-lo. Por isso, pediu que a operadora fizesse o reembolso da quantia já gasta (R$ 14.792,77) na aquisição das ampolas. Solicitou também que o fármaco passasse a ser fornecido pelo plano.

A surpresa veio quando a operadora se recusou, de forma abusiva, a fornecer o medicamento e realizar o reembolso dos R$ 14.792,77  já gastos pela idosa. O plano de saúde alegou que o Tocilizumabe, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é indicado para o tratamento da Arterite de Células Gigantes, não fazia parte do rol da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).

 

Entenda por que a negativa do plano de saúde de fornecer o Actemra (Tocilizumabe) é abusiva

São diversos os fatores que tornam a recusa absurda:

1) Já há um entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça em relação ao caráter meramente exemplificativo do rol de medicamentos da ANS. A lista é apenas uma referência básica para a cobertura assistencial mínima que deve ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde. O fato de um medicamento não constar no rol da ANS não isenta os planos de saúde de custeá-lo. Por questões burocráticas, a agência nem sempre tem a agilidade necessária para incluir na relação novos remédios. O paciente não deve ser penalizado por isso. E as operadoras não podem tentar se valer desta lacuna para prejudicar os segurados, colocando muitas vezes suas vidas em risco.

2) Não cabe às operadoras de saúde indicar qual o melhor tratamento para um paciente. A idosa apresentou laudos e indicação de seus médicos para o uso de Tocilizumabe, cuja bula indica seu uso para Arterite de Células Gigantes. A decisão médica é sempre soberana. Vale lembrar a Súmula 102 do E.TJ/SP:

Súmula 102 do E. TJ/SP – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

3) O contrato entre a idosa e a seguradora segue as previsões da Lei n° 9.656/98, que determina a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação da Organização Mundial de Saúde (CID10), como a Arterite de Células Gigantes. O artigo 10, como se pode ver, não deixa dúvidas sobre o assunto:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (…).

4) Não há exclusão contratual para a cobertura da doença da idosa, motivo pelo qual a operadora não pode se furtar de arcar com os custos dos procedimentos e tratamentos recomendados pelos médicos que acompanham a segurada.

Saiba como lutar pelos seus direitos

Advogada Renata Vilhena Silva

Diante do abuso, a idosa decidiu acionar a Justiça em busca dos seus direitos. A equipe jurídica que passou a atender a paciente ingressou com uma ação pedindo o reembolso da quantia gasta. A advogada Renata Vilhena Silva alegou que o artigo  12, inc. II, alínea “d” da Lei n.º 9.656/98 estabelece que o plano-referência, quando incluir internação hospitalar, deverá, obrigatoriamente, oferecer cobertura aos medicamentos prescritos, como foi o caso do Tocilizumabe.

A advogada também argumentou que, se o reembolso não fosse realizado, a operadora estaria incorrendo em enriquecimento ilícito.

‘’Autorizar que a Operadora não pague a integralidade de tal despesa, é o mesmo que premiar o enriquecimento ilícito, tendo em vista que a Requerente paga mensalmente os prêmios do plano de saúde”, disse Renata Vilhena Silva.

Na mesma ação, também foi requerido o fornecimento do medicamento. Mas, como o caso tinha caráter de urgência, já que as injeções necessárias são semanais e a idosa não podia aguardar, a advogada também entrou com um pedido de tutela antecipada, solicitando o custeio imediato do Tocilizumabe

Justiça garante fornecimento de Tociluzumabe

Diante do exposto, a juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 5 Vara Cível de São Paulo, não titubeou em determinar que a seguradora fornecesse o medicamento à idosa. Ela estipulou um prazo de 72 horas para que o plano de saúde começasse a entregar as injeções semanais necessárias ao tratamento.

Caso isso não acontecesse, ela determinou ainda que fossem sequestrados bens do plano que garantissem o valor necessário para a aquisição das ampolas.

Após a liminar determinar o fornecimento imediato do Tociluzumabe, a operadora do plano de saúde entrou em contato com a advogada da idosa em busca de um acordo. Ela já reembolsou a quantia paga pela paciente e se comprometeu a fornecer as injeções pelo período que for necessário.

A vitória da idosa se deu porque ela procurou seus direitos. Lute também pelos seus!

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