coração artificial; plano de saúde; Amil; negativa abusiva; transplante infantil; decisão judicial.

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O Globo | Por João Paulo Saconi

A Justiça de São Paulo determinou que a Amil seja obrigada a fornecer um tratamento especial, conhecido informalmente como “coração artificial”, a uma criança de três anos que aguarda um transplante do órgão. A decisão consta numa liminar da 39ª Vara Cível, proferida no fim de abril.

Diagnosticada com uma condição cardíaca grave (a síndrome da hipoplasia de ventrículo esquerdo), o menino já tinha passado por sucessivas internações desde que nasceu, além de ter sofrido duas paradas cardíacas. Em 25 de abril, conforme relatado no processo, ele precisou ser entubado e mantido sob o suporte de ECMO (equipamento que opera a oxigenação do sangue fora do corpo).

A única alternativa para a sobrevivência do paciente, enquanto aguarda o transplante, era a implantação do mecanismo do “coração artificial”, comercializado pela alemã Berlin Heart.

Apesar dessa possibilidade, a Amil, conforme a família relatou ao Judiciário, negou cobertura que arcasse com a compra do dispositivo, alegando que ele não se enquadraria nos critérios da Diretriz de Utilização Técnica da Agência Nacional de Saúde (ANS) — o chamado “rol da ANS”. Somente foi autorizada a cirurgia para implantá-lo. Os responsáveis pelo garoto, então, abriram um processo.

A juíza Ana Luiza Eserian, no entanto, discordou da interpretação do plano de saúde. Para ela, a negativa mostrou-se “abusiva”, uma vez que “não privilegia a autonomia científica do médico assistente (o qual justificou o pedido do tratamento), mas, sim, o interesse econômico do plano”.

A magistrada, então, negou que a Amil fornecesse o “coração artificial” em 24h, sob pena de bloqueio das contas da empresa até o valor do tratamento. O caso é do escritório Vilhena Silva Advogados.

(Atualização às 11h10m. A Amil enviou nota em que “esclarece que a autorização para a cirurgia de implantação do dispositivo Berlin Heart foi registrada em seu sistema às 11h30 de 29 de abril, com previsão inicial feita pelo próprio Incor para 29 de abril e realização efetiva no dia 30 de abril. A liminar judicial só foi proferida às 15h26 do mesmo dia, e a operadora tomou ciência da decisão às 17h59, ou seja, após a autorização já ter sido concedida. Mesmo fora das diretrizes técnicas da ANS, que preveem o uso do Berlin Heart apenas para pacientes inelegíveis ao transplante, a Amil decidiu autorizar o uso do dispositivo por conta própria, com base na avaliação médica do caso. A criança está internada sob cobertura contínua da Amil desde 3 de janeiro de 2025, com acesso integral a recursos de alta complexidade, como o ECMO, até que ocorra o transplante, regulado por fila única do SUS.”).

inclusão de neto no plano de saúde; dependente plano de saúde; plano de saúde para recém-nascido; negativa de plano de saúde; direitos do consumidor; advogado saúde; liminar plano de saúde

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A preocupação com o bem-estar da família é um dos principais motivos que levam os titulares de planos de saúde a buscarem a inclusão de dependentes, como filhos, cônjuges e até netos. Porém, muitas operadoras se recusam a incluir o neto como dependente no plano de saúde, alegando limitações contratuais.

Neste artigo, explicamos o que diz a lei, como agir diante da negativa da operadora e de que forma um advogado pode garantir esse direito na Justiça.

É possível incluir neto como dependente no plano de saúde?

Sim. Embora algumas operadoras neguem esse direito, alegando que apenas cônjuges e filhos são permitidos como dependentes, a inclusão do neto em plano de saúde pode ser legalmente amparada, especialmente quando há previsão contratual.

Foi o que aconteceu com um morador de São Paulo, titular de plano médico-hospitalar, que buscou a inclusão do neto recém-nascido. Mesmo com cláusula que previa a inclusão de novos dependentes, a operadora negou o pedido, obrigando o consumidor a recorrer à Justiça.

 

O que diz a lei sobre a inclusão de dependente no plano de saúde?

Advogada Isabela Benini, do Vilhena Silva Advogados

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante, em seu artigo 35, o direito à cobertura nos casos de planejamento familiar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o usuário contra cláusulas abusivas e interpretações unilaterais dos contratos.

Segundo a advogada Isabela Benini, do Vilhena Silva Advogados:

“As operadoras costumam interpretar cláusulas contratuais de forma mais favorável a elas, especialmente quando se trata da inclusão de crianças, que ficam isentas de carência. Isso é visto como prejuízo financeiro para a operadora.”

 

Quando a Justiça reconhece o direito à inclusão?

Em decisão recente, o juiz da 1ª Vara Cível da Regional de Pinheiros, Paulo Henrique Garcia, concedeu liminar para inclusão de neto em plano de saúde, entendendo que o contrato autorizava a inclusão e que o caso envolvia risco à saúde do bebê.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reafirmou o entendimento de que planos de saúde devem incluir o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, como dependente, sem exigência de novo período de carência.

Como um advogado pode ajudar?

Ao enfrentar a negativa da operadora, contar com um advogado especialista em direito à saúde é essencial. Ele pode:

  • Analisar o contrato do plano;

  • Verificar se há previsão para inclusão de dependentes;

  • Entrar com ação judicial e solicitar liminar;

  • Garantir a inclusão do neto sem carência, conforme decisões judiciais recentes.

Se o seu contrato prevê a possibilidade de incluir parentes como dependentes, a operadora não pode recusar a inclusão do neto de forma injustificada. Essa negativa é abusiva e pode ser revertida com apoio jurídico.

Não desista dos seus direitos!

direito à saúde; planos de saúde; negativa de cobertura; reajuste abusivo; defesa do consumidor; evento jurídico gratuito

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Entenda seus direitos: tratamentos, medicamentos e aumentos no plano de saúde

No próximo dia 28, o Vilhena Silva Advogados, promoverá um evento gratuito e aberto ao público em São Paulo, voltado à defesa dos direitos dos consumidores de planos de saúde.

O objetivo é esclarecer dúvidas frequentes sobre:

  • Negativa de cobertura de tratamentos e exames;

  • Exclusão de medicamentos;

  • Aumentos injustificados nas mensalidades;

  • Cancelamento indevido de contratos.

 Especialistas em direito à saúde

O evento será conduzido pelas advogadas Renata Vilhena Silva e Estela Tolezani, especialistas na área, que vão orientar os participantes sobre como identificar abusos e quais medidas podem ser tomadas para garantir a boa relação de consumo. Também serão apresentados casos práticos e decisões da justiça que têm restabelecido o direito dos pacientes.

Entrada social

Para participar, basta doar 1 kg de leite em pó, que será destinado à Abadoc (Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer).

Vilhena Silva Advogados – Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista – São Paulo–SP


Clique e garanta a sua inscrição

remissão plano de saúde; dependente titular falecido; direito do consumidor; cláusula de remissão; ANS; negativa abusiva

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CláuJota | Letícia Caboatan

 

Período pode variar entre um e cinco anos e visa proteger o núcleo familiar do titular falecido

A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades.

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva Advogados

Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto.

Assim, é importante entender que a remissão não é um benefício, mas sim um direito aos usuários dependentes do titular falecido no plano de saúde.

No entanto, o consumidor precisa estar atento às regras de cada contrato no momento da contratação do plano de saúde, tendo em vista que nem todos os planos de saúde possuem em seu contrato a cláusula que prevê o direito de remissão ao beneficiário dependente do titular falecido.

Caso essa previsão esteja em contrato, a operadora de plano de saúde não poderá negar o exercício desse direito pelo consumidor dependente do titular e, assim, o beneficiário do plano de saúde estará assegurado de que, em caso de morte do titular, poderá permanecer no plano pelo período estipulado, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

E se os consumidores enfrentam dificuldades para o cumprimento do período de remissão, a possibilidade de continuidade no plano de saúde após o encerramento desse período também é um motivo de dor de cabeça para o usuário. Uma ação bastante costumeira das operadoras de planos de saúde é efetuar o cancelamento do plano assim que o titular falece ou, então, assim que o prazo de remissão acaba.

 

Nesse sentido, para impedir essa prática abusiva das operadoras, a Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa n.º 13 de 03 de novembro de 2010, que determina a não extinção do contrato familiar quando do término do período de remissão.

 

Verifica-se que para os planos individuais há regulamentação de que, finalizado o prazo de remissão, podem os beneficiários dependentes permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato.

Porém, o mesmo não ocorre para os contratos coletivos, seja por adesão ou empresarial. Isso porque, para a ANS, para um plano de saúde ser coletivo necessita que exista um titular inserido na organização que ofereça o plano coletivo, seja sócio de uma empresa em caso de plano coletivo empresarial, seja filiado a uma entidade de classe em caso de plano coletivo por adesão.

Portanto, quando um titular nessa característica falece, o dependente não teria direito em continuar no plano de saúde após o período de remissão, por não estar inserido nessa organização.

Assim, a ANS, para não deixar os beneficiários de planos de saúde coletivos à mercê, editou a Súmula n° 21, que prevê o direito ao consumidor de uma nova contratação de plano de saúde dentro da mesma operadora, sem a exigência do cumprimento dos prazos de carência.

Outra situação problemática envolvendo a remissão é o valor da mensalidade. A ANS não estabeleceu regras para impedir que as operadoras cobrem valores exorbitantes. O assunto é importante para evitar que o valor da mensalidade seja triplicado, como ocorre em algumas situações.

É preciso ressaltar que, em muitos casos, o dependente é pessoa idosa. Quando se depara com o valor da mensalidade após o término da remissão, percebe que não mais conseguirá manter o pagamento e, certamente, terá o plano de saúde rescindido.

Nesses casos, a alternativa é buscar o Judiciário. Dessa forma, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a demonstrar o cálculo para chegar ao valor da mensalidade. A falta de transparência nesse cálculo prejudica essa relação com o consumidor e é apenas nos tribunais que o valor correto da mensalidade é aplicado.

Portanto, conclui-se que a remissão é um direito dos consumidores beneficiários de planos de saúde, desde que previsto em contrato, e, com isso, os dependentes dos falecidos titulares possuem o direito de permanecer no plano de saúde, pelo prazo previsto em contrato, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

É importante lembrar que os titulares já efetuaram o pagamento desse período para a operadora, pois a remissão é um seguro pago pelo titular ainda em vida, que está embutido diretamente na mensalidade do plano.

Assim, o consumidor que não seja comunicado pela operadora sobre o seu direito de remissão, precisa o fazer valer, para não ser prejudicado com o cancelamento abrupto do plano de saúde.

tratamento psiquiátrico; plano de saúde; cobertura médica; negativa abusiva; liminar judicial; saúde mental.

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Se o seu plano de saúde negou ou limitou o tratamento psiquiátrico, saiba que isso pode ser ilegal e abusivo. Mesmo com regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o Poder Judiciário tem decidido a favor dos pacientes, garantindo o acesso integral ao tratamento de saúde mental.

Neste artigo, explicamos por que limitar sessões de psicoterapia ou internações psiquiátricas pode violar seus direitos e como é possível buscar a cobertura completa por meio da Justiça.

 

O que diz a lei sobre a cobertura de doenças psiquiátricas?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) obriga a cobertura de todas as doenças listadas na CID-11 (Classificação Internacional de Doenças), da OMS. Isso inclui:

  • Transtornos mentais como esquizofrenia e depressão grave
  • Transtornos de personalidade e de humor
  • Dependência química e transtornos relacionados ao uso de substâncias
  • Doença de Alzheimer e outros quadros de demência

Esses tratamentos costumam exigir acompanhamento contínuo, medicamentos e psicoterapia regular, além de internações quando necessário.

 

Limite de sessões de psicoterapia: o que a ANS prevê e por que pode ser insuficiente?

 

A Resolução Normativa 428/2017 da ANS estabelece o mínimo de 40 sessões por ano com psicólogo ou terapeuta ocupacional. Porém, esse número pode ser insuficiente para pacientes com transtornos psiquiátricos mais graves.

O que diz a Justiça?

O Judiciário entende como abusiva qualquer cláusula contratual que interrompa o tratamento por esgotamento do número de sessões previstas pela ANS, especialmente se houver recomendação médica de continuidade. Isso viola princípios como:

  • Boa-fé contratual
  • Equilíbrio na relação entre consumidor e operadora
  • Direito à saúde garantido pela Constituição Federal

 

Internação psiquiátrica: o plano de saúde pode limitar o tempo?

Não. Mesmo que a ANS estabeleça cobertura mínima de 30 dias por ano para internações psiquiátricas, a Justiça entende que limitar o tempo de internação coloca em risco a saúde do paciente.

Jurisprudência relevante:

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já firmou entendimento por meio da Súmula 92:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação do segurado ou usuário.”

 

O que fazer se o plano de saúde negar ou limitar o tratamento psiquiátrico?

Se houve recusa de internação, limitação do número de sessões ou outro tipo de negativa, o paciente pode buscar a Justiça e pedir uma liminar para garantir o tratamento imediato.

Documentos necessários:

  • Relatório médico justificando o tratamento
  • Laudos e exames que comprovem o quadro clínico
  • Provas da negativa do plano (e-mails, cartas, ligações)
  • Carteirinha do plano, RG, CPF
  • Contrato do plano de saúde
  • Comprovantes de pagamento

Com esses documentos, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, que poderá obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento psiquiátrico sem limitações indevidas.

 

Tenho medo de processar o plano de saúde. Posso sofrer retaliações?

Esse receio é comum, mas não há motivo para temer. Se a negativa foi indevida, você tem o direito de acionar o Judiciário, sem que isso gere penalidades ou represálias por parte do plano.

É importante contar com um advogado especializado

O pedido de liminar só pode ser feito uma vez. Por isso, é fundamental contar com um advogado especializado em planos de saúde, que possa analisar seu caso e apresentar os argumentos corretos ao juiz.

 

A limitação de tratamento psiquiátrico pelos planos de saúde é, na maioria dos casos, abusiva. O Poder Judiciário tem protegido os pacientes, assegurando o direito ao tratamento completo e contínuo.

Se você enfrenta esse problema, procure orientação jurídica e não deixe sua saúde mental em segundo plano. É seu direito ser tratado com dignidade, respeito e acesso à terapia adequada.

Golden Cross;ANS;liquidação extrajudicial;planos de saúde;portabilidade especial;beneficiários.

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Jornal O Globo | Economia | GLAUCE CAVALCANTI

Quarta-feira, 14 de maio de 2025 às 00:00

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decretou a liquidação extrajudicial da Golden Cross (Vision Med Assistência Médica), operadora de saúde privada pioneira no país. A decisão foi aprovada em reunião da diretoria colegiada do órgão regulador realizada na segunda-feira. E entrou em vigor ontem, a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A operadora tinha 32 mil beneficiários em planos médico-hospitalares empresariais, segundo informações da Golden Cross, anteriores à liquidação, disse a ANS. Agora, os contratos estão cancelados e todos têm de migrar para planos de saúde de outras operadoras, fazendo a portabilidade especial de carências, afirma a agência. Ou seja, não precisam cumprir novas carências ou cobertura parcial temporária.

Com isso, ficou também decidido que os usuários que seguem na Golden Cross terão mais 60 dias, até 11 de julho, para fazer a portabilidade especial, como garantido pelo diretor de Normas e Habilitação de Operadoras do órgão regulador, Jorge Aquino, na semana passada.

Em julho de 2024, a Golden Cross firmou um acordo de compartilhamento de risco com a Amil que passou a responder pelo atendimento à carteira de beneficiários da operadora em dificuldades. Como os contratos são empresariais, a Amil afirma que todos aqueles que quitaram seus pagamentos até a data de ontem terão a cobertura “proporcional até o período pago, variando com a data de vencimento de cada contrato”.

A Golden Cross informou que, devido à liquidação, os administradores da operadora foram afastados, com a ANS assumindo a gestão da empresa por meio de um liquidante. E acrescenta que pedidos de informação devem ser enviados ao regulador.

DIFICULDADE NA MIGRAÇÃO

De acordo com a resolução publicada no DOU, a operadora de saúde foi liquidada por apresentar “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários”.

Em reunião da Câmara de Saúde Suplementar, na última semana, Aquino já havia afirmado que a Golden Cross não tinha mais condições de seguir operando e que representava um risco para a cadeia de fornecedores da saúde.

A ANS afirma que, para não ficarem sem atendimento, os beneficiários da Golden Cross precisam fazer a portabilidade para outros planos de saúde. Os contratantes dos planos devem escolher outra operadora. E cada usuário poderá, de forma individual, exercer a portabilidade especial.

Há, contudo, dificuldade para concluir essa migração, afirma Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva:

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva

-Essa portabilidade especial é uma utopia. Funciona se o beneficiário for jovem e saudável. Doentes e idosos não conseguem. Sobe a judicialização.

O problema é mais grave nos contratos de micro e pequena empresas, diz.

-A proteção da ANS ao beneficiário é omissa nesse sentido. Não há um mecanismo para a agência acompanhar a solicitação de portabilidade. Se é uma resolução da agência, ela tem de se organizar para garantir o seu cumprimento – pondera o advogado.

FOI A MAIOR DO PAÍS

A Golden Cross é pioneira em assistência de saúde privada no país, tendo sido fundada em 1971. Em menos de 15 anos, subiu ao posto de maior empresa do setor do Brasil.

Na década de 1990, mergulhou em dificuldades, tendo sido alvo de acusações de sonegação fiscal e venda irregular de planos de saúde. Até que em 1998, protagonizou o que Aquino, da ANS, classificou como a maior crise de assistência em saúde privada já registrada no país, quando “colapsou completamente o atendimento” e o país “parou para atender” a operadora.

A gestão passou para as mãos do Banco Excel Econômico em parceria com a seguradora americana Cigna em 1997, quando a carteira somava 2, 5 milhões de usuários. Um par de anos depois, contudo, a Cigna deixou o país. Até que, em 2000, o fundador da empresa, Milton Afonso, voltou à liderança em conjunto com ex-funcionários da operadora em 2000. Para que a nova unidade ficasse livre dos passivos acumulados até então, a razão social mudou para Vision Med.

Em 2013, a Unimed-Rio adquiriu a carteira de planos de saúde individuais da Golden Cross, de 160 mil vidas.

Em janeiro deste ano, a ANS determinou a alienação da carteira da operadora. Como não houve empresa interessada, em março, a agência autorizou a portabilidade especial aos usuários. No mês passado, declarou que a Golden Cross seria liquidada em 12 de maio.

clínica médica; legislação da saúde; direito médico; normas ANVISA; compliance jurídico.

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Gerenciar uma clínica médica no Brasil exige mais do que experiência na área da saúde. É importante estar atento a um emaranhado de leis, portarias e resoluções que regem o setor. Ignorar essas normas pode resultar em sanções severas, impactando a reputação e a saúde financeira do seu negócio. Você está preparado para navegar por esse labirinto legal?

 

O mapa da mina jurídica: Principais leis e regulamentações

Para facilitar a sua jornada, compilamos um guia abrangente com as principais leis e regulamentações que afetam as clínicas médicas. Dividimos em categorias para melhor compreensão:

 

1. Normas constitucionais e legislação da saúde:
  • Constituição Federal: A base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo princípios fundamentais para a saúde.
  • Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Define o Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes para a saúde no Brasil.
  • Lei n.º 6.437/1977: Define infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções aplicáveis.
  • Lei n.º 9.782/1999: Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

2. Direitos do paciente e do consumidor:
  • Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Garante os direitos dos pacientes como consumidores de serviços de saúde.
  • Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Assegura direitos específicos para pacientes idosos.
  • Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): Regula os planos e seguros de saúde, impactando a relação entre clínicas e operadoras.

 

3. Normas trabalhistas:
  • Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT): Define as relações trabalhistas entre a clínica e seus colaboradores.
  • Legislações Trabalhistas Específicas: Normas que complementam a CLT, como acordos e convenções coletivas.

 

4. Código Civil:
  • Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil): Regula as relações privadas, incluindo contratos e responsabilidade civil.
5. Normas ético-profissionais:
  • Resolução CFM n° 2.306 de 25/03/2022: Estabelece o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

 

6. Normas sanitárias e de segurança:
  • Portaria n.º 485 de 11/11/2005: Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), que trata da segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.
  • Portaria n.º 1.378 de 09/07/2013: Regulamenta as responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde.
  • Portaria MS n.º 2.095 de 24/09/2013: Dispõe sobre os protocolos básicos de segurança do paciente.
  • Resolução RDC n° 50 de 21/02/2002 (ANVISA): Define o Regulamento Técnico para o planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
  • Resolução RDC n.° 42 de 25/10/2010 (ANVISA): Torna obrigatória a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos nos serviços de saúde.
  • Resolução RDC n.º 63 de 25/11/2011 (ANVISA): Estabelece os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
  • Resolução RDC n.º 36 de 25/07/2013 (ANVISA): Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde.
  • Resolução RDC n.° 222 de 28/03/2018 (ANVISA): Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.
  • Resolução RDC n.º 509 de 27/05/2021 (ANVISA): Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
  • Resolução RDC n.º 622 de 09/03/2022: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
  • Portaria SVS n° 344 de 12/05/1998: Dispõe sobre a regulamentação técnica para medicamentos sujeitos a controle especial.

O que isso significa na prática?

Cada uma dessas normas impacta diretamente a rotina da sua clínica. Desde a estrutura física até os procedimentos de atendimento, tudo precisa estar em conformidade. O não cumprimento pode gerar multas, interdições e até mesmo processos judiciais.

Exemplos Práticos:
  • Estrutura Física: A RDC n.º 50 da ANVISA exige padrões específicos para a estrutura física da clínica, como dimensões de salas, ventilação e acessibilidade.
  • Resíduos de Saúde: A RDC n.º 222 da ANVISA estabelece como os resíduos de saúde devem ser gerenciados, desde a coleta até o descarte final.
  • Segurança do Paciente: A Portaria MS n.º 2.095/2013 determina protocolos básicos de segurança do paciente, como a identificação correta e a prevenção de infecções.

A solução: Assessoria jurídica especializada

Diante de tantas normas, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental. Um advogado especializado em direito médico pode auxiliar a sua clínica a:

  • Interpretar e aplicar as leis corretamente.
  • Elaborar e revisar contratos e documentos.
  • Implementar programas de compliance.
  • Defender seus interesses em processos judiciais.
  • Realizar treinamentos para a equipe.

 

Não deixe que a complexidade da legislação seja um obstáculo para o sucesso da sua clínica. Invista em assessoria jurídica especializada e garanta a conformidade do seu negócio.

Observação: Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui uma consulta jurídica especializada. Consulte sempre um profissional qualificado para obter orientações específicas sobre sua situação.

plano de saúde; imunoglobulina humana; negativa de tratamento; rol da ANS; direito à saúde; liminar contra plano

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Diante do diagnóstico de uma doença grave — muitas vezes rara e de tratamento complexo — o paciente recorre ao plano de saúde com a expectativa de obter a cobertura necessária. No entanto, é comum que o beneficiário seja surpreendido com a negativa de fornecimento da imunoglobulina humana, sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Essa prática é abusiva e pode ser contestada judicialmente.

A negativa baseada no rol da ANS é válida?

Não. O rol de procedimentos da ANS funciona como uma referência mínima, e não como uma lista taxativa. Quando o médico responsável prescreve a imunoglobulina humana, não cabe ao plano de saúde discutir a conduta médica. É o que estabelece, inclusive, o entendimento consolidado nos tribunais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já firmou entendimento por meio da Súmula 102:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, a negativa de fornecimento da imunoglobulina pelo plano de saúde pode ser considerada ilegal, mesmo que o medicamento ainda não esteja incluído no rol da ANS.

Como garantir o acesso ao tratamento: ação judicial com pedido de liminar

Diante da negativa, o beneficiário pode ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, exigindo a autorização imediata do tratamento.

A liminar permite que o juiz determine que o plano de saúde custeie o medicamento com urgência, protegendo a saúde e a vida do paciente.

Documentos necessários para o processo:

  • Relatório médico detalhado com a prescrição do tratamento;

  • Laudos e exames que comprovem a necessidade do uso da imunoglobulina;

  • Prova da recusa do plano (protocolo de atendimento, e-mails, negativa por escrito, etc.);

  • Carteirinha do plano de saúde, RG, CPF;

  • Cópia do contrato do plano de saúde;

  • Comprovantes de pagamento das últimas mensalidades.

Com esses documentos em mãos, o próximo passo é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde, com experiência na obtenção de liminares contra planos de saúde.

É possível conseguir imunoglobulina humana pelo SUS?

Sim. O medicamento está na lista de medicamentos excepcionais do SUS, mas o fornecimento é condicionado a protocolos clínicos e pode enfrentar falta de estoque e atrasos na entrega.

Se o medicamento for negado ou houver demora excessiva, o paciente pode:

  1. Protocolar requerimento administrativo na Secretaria de Saúde do seu Estado;

  2. Se não houver resposta em prazo razoável, ou se houver recusa, é possível ingressar com ação judicial, com o suporte de um advogado.

 

O que é imunoglobulina humana e quando é indicada?

As imunoglobulinas são anticorpos essenciais ao funcionamento do sistema imunológico. A imunoglobulina humana é obtida a partir do plasma sanguíneo de doadores saudáveis, sendo usada em diversos tratamentos imunológicos.

 

A reposição com imunoglobulina é indicada em casos como:

  • Imunodeficiências primárias e secundárias

  • Doença de Kawasaki

  • Síndrome de Guillain-Barré

  • Púrpura trombocitopênica idiopática

  • Síndrome de Wiskott-Aldrich

  • Síndrome de DiGeorge

  • Síndrome de Behçet

  • Doença de Nezelof, entre outras.

A administração pode ser intravenosa ou subcutânea, conforme prescrição médica.

Diante de qualquer negativa injustificada — seja por parte do plano de saúde ou do SUS —, o paciente deve buscar orientação de um advogado especializado. O direito à vida e à saúde está acima de cláusulas contratuais e listas administrativas.

Não aceite a negativa como definitiva. Informe-se, reúna a documentação e exija seus direitos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas personalizadas. Para decisões relacionadas ao seu tratamento ou processo judicial, consulte um profissional qualificado.

Oncotype DX; exame genético; câncer de mama; câncer de próstata; câncer de cólon; plano de saúde; negativa de exame; cobertura de plano; direito do paciente; advogado especialista em saúde.

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O que é o Oncotype DX? Tenho direito a esse exame?

Quando uma pessoa consegue se curar de um câncer, sabe que, infelizmente, sempre existe a chance de a doença voltar. Mas poucas pessoas têm ideia de que, em casos de câncer de mama, próstata e cólon, é possível identificar se há realmente a possibilidade de o tumor retornar. O exame Oncotype DX é capaz de detectar o risco da recidiva.

 

O que é o Oncotype DX?

O exame emprega técnicas de biologia molecular para avaliar os genes relacionados ao crescimento e disseminação de células cancerígenas. Com os resultados do Oncotype DX, os médicos podem adotar condutas terapêuticas mais personalizadas. Se as chances de um tumor reaparecer forem baixas, o paciente pode deixar de fazer quimioterapia, por exemplo. Se forem altas, é possível pensar em tratamentos diferenciados.

 

Tenho direito ao Oncotype DX pelo plano de saúde?

O exame Oncotype não é barato. Custa a partir de R$ 13 mil, valor que impede o acesso de muitos pacientes. Mas quem tem plano de saúde, e está em dia com as mensalidades, pode realizar, sim, o exame. As operadoras não querem que seus usuários saibam disso, mas é um direito do paciente!

A Lei 9656, que rege os planos de saúde, é clara, e diz que todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS), devem ser cobertas, como mostra o artigo 10:

“É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (….).”

Como o câncer está listado na CID, não há dúvidas de que o Oncotype DX deve ser custeado pelo plano.

A operadora negou o custeio do Oncotype. Por que isso aconteceu?

Como o exame tem um valor elevado, é praxe das operadoras tentarem se livrar da obrigação de custeá-lo. Elas costumam alegar que ele não faz parte do Rol da ANS, uma lista que dá exemplos de quais tratamentos devem ser obrigatoriamente pagos.

Só que negar um tratamento ou remédio por ele não fazer parte da lista é uma conduta abusiva. A Súmula 102, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é clara a esse respeito. Os magistrados entenderam que quem determina o melhor remédio, tratamento ou exame para um paciente é sempre o médico, e não a operadora.

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 

O que posso fazer para obter o exame Oncotype?

Se mesmo diante dos seus argumentos, a operadora continuar se recusando a custear o Oncotype, não hesite em procurar ajuda jurídica. O advogado especializado em saúde de sua preferência pode ingressar com uma ação pedindo o custeio. Como os processos costumam demorar, ele poderá, para que o exame seja realizado o mais rapidamente possível, dar entrada em um pedido de liminar, que costuma ser analisado em até 72 horas.

Se o juiz conceder a liminar, irá estabelecer um prazo para que a operadora custeie o tratamento. Geralmente, são poucos dias, o que, dependendo do prognóstico do paciente, é muito importante.

Como proceder para entrar na Justiça em busca do Oncotype?

O primeiro passo é escolher um advogado especializado em saúde. Marque um primeiro contato com ele e leve, além de seus documentos pessoais, como identidade, CPF e comprovante de residência, comprovantes de pagamento do plano de saúde. Não esqueça de também apresentar a recomendação do seu médico para a realização do Oncotype. Além disso, reúna todas as negativas do plano. Podem ser mensagens por telefone, e-mails ou até mesmo protocolos de ligações.

Com estes documentos, a equipe jurídica poderá dar entrada com a ação na Justiça e lutar pelos seus direitos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

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Muitas operadoras de planos de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida!

 

O plano de saúde é um benefício que várias empresas costumam oferecer a seus colaboradores e que também é procurado por grupos familiares. Normalmente, ele é contratado por um determinado valor, que cabe no orçamento, mas, diante de algum imprevisto financeiro, podem ser obrigadas a rescindir o contrato antes do previsto.

Em outros casos, a necessidade de rescisão acontece quando chega o reajuste anual. Muitas empresas são surpreendidas por um percentual acima do esperado, já que os valores de planos de saúde empresariais não são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tornando os abusos frequentes.

Diante desses cenários, as empresas, ao optarem por cancelar o plano de saúde empresarial, são surpreendidas por uma cobrança inesperada. Muitas operadoras de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida! Entenda o motivo e saiba como proceder caso isso aconteça.

 

As operadoras podem estipular multa no caso de rescisão do pano de saúde empresarial?

Não podem. A Resolução Normativa 195/09 da ANS autorizava as operadoras a cobrarem multa caso o pedido de rescisão da empresa fosse feito antes de completar 12 meses de contrato ou se o pedido de cancelamento não fosse comunicado com 60 dias de antecedência.

Mas essa exigência se mostrou uma falha regulatória. Afinal, impedia as empresas de exercerem seu direito de escolher as operadoras com quem desejavam manter contrato. Além disso, impunha um ônus pecuniário excessivo, gerando enriquecimento ilícito em prol das operadoras.

Por isso, o Procon do Rio de Janeiro moveu uma ação coletiva e obteve uma decisão judicial que declarou nulo o artigo da resolução normativa. Ou seja, proibiu a prática de multa rescisória ou de cobrança de aviso prévio de 60 dias.

As empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores passaram, então, a ter o direito de rescindir os contratos sem que lhes sejam impostas penalidades.

 

O que diz a decisão judicial sobre multa contratual por rescisão de plano empresarial?

A decisão judicial destacou que a multa acabava “por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.”

Destacou ainda que a situação colocava “o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses”.

 

Existe alguma outra proteção às empresas quando se trata de multa por rescisão de plano empresarial?

Sim, depois da decisão proferida na ação imposta pelo Procon do Rio de Janeiro, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar criou a Resolução Normativa 455 em 30 de março de 2020. Nela, ratificou a nulidade do parágrafo da norma anterior, que permitia a cobrança.

 

Há operadoras que desrespeitam a proibição?

Sim, mesmo com a proibição, muitas operadoras de saúde continuam exigindo o pagamento da multa contratual ou do aviso prévio. Elas alegam que, nos casos em que isso acontece, os contratos foram celebrados antes da criação da Resolução Normativa 455 de 2020.

Não se deixe levar por esse falso argumento. O fato de o contrato ter sido celebrado antes da resolução não faz com que as operadoras possam exigir o pagamento de multa. Afinal, esta multa é cobrada após a existência da resolução. Ou seja, o que importa é a data da cobrança e não a data da celebração do contrato.

 

O que fazer caso as operadoras de saúde cobrem multa ou aviso prévio?

Não pense duas vezes e procure ajuda jurídica. Entre em contato com um advogado especializado em Direito a Saúde para receber as orientações adequadas. Leve todos os documentos relativos ao contrato, o pedido de rescisão e a cobrança da multa. Ele poderá entrar na Justiça exigindo seus direitos.