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A morte do titular do plano de saúde não cancela automaticamente o plano dos dependentes cadastrados. No entanto, as regras de permanência, reajuste e assunção da mensalidade variam conforme a modalidade do contrato (individual, familiar, empresarial ou por adesão).

Na maioria das situações, a legislação e a jurisprudência garantem o direito de transferência de titularidade ou a manutenção da cobertura, desde que assumidas as obrigações financeiras.

 

Como funciona a permanência dos dependentes em cada tipo de plano de saúde?

A continuidade do plano de saúde depende diretamente da categoria em que o contrato foi firmado. Compreenda o funcionamento de cada modalidade:

 Plano individual ou familiar: O contrato não é cancelado com a morte do titular. Os dependentes já inscritos têm garantido o direito à sucessão da titularidade, mantendo exatamente as mesmas condições contratuais. Como condição, um dos dependentes deve assumir a nova titularidade e a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades.

Plano coletivo empresarial: A legislação assegura a permanência dos dependentes cobertos pelo plano por um período determinado. Se o titular falecido já estivesse utilizando o plano na condição de aposentado ou ex-empregado demitido, os dependentes aproveitam o tempo remanescente previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Plano coletivo por adesão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante aos dependentes o direito à sucessão da titularidade do plano. Para que a cobertura continue, é necessário manter o vínculo com a entidade de classe correspondente e assumir o pagamento integral do valor da mensalidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante aos dependentes o direito à sucessão da titularidade do plano. Para que a cobertura continue, é necessário manter o vínculo com a entidade de classe correspondente e assumir o pagamento integral do valor da mensalidade.

Ainda que o dependente não tenha vínculo com a entidade de classe do titular, o Judiciário entende que o beneficiário pode permanecer atrelado ao mesmo contrato após óbito do titular.

 

Plano de saúde familiar e individual: o contrato é extinto?

Nos contratos de plano de saúde individual ou familiar, a morte do titular não extingue o vínculo dos dependentes. De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, é garantido ao núcleo familiar o direito de permanecer no mesmo plano, mantendo todas as condições contratuais vigentes, inclusive prazos e carências já cumpridos.

A operadora de saúde tem a obrigação de realizar a transferência de titularidade para um dos dependentes cadastrados. O novo titular assume a responsabilidade financeira e cadastral pelo contrato, sem a incidência de novos períodos de carência ou alteração unilateral de coberturas.

 

O que é a cláusula de remissão no plano de saúde?

A remissão do plano de saúde é uma cláusula contratual que garante aos dependentes a isenção do pagamento das mensalidades por um determinado período após o óbito do titular (geralmente entre 1 e 5 anos).

  • A remissão é obrigatória em todos os planos? Não. Ela só se aplica se estiver expressamente prevista no contrato assinado com a operadora.
  • O que acontece quando o período de remissão termina? Encerrado o prazo da remissão, os dependentes têm o direito de dar continuidade ao plano de saúde, passando a arcar com os pagamentos integrais das mensalidades.

A Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes

Para exercer esse direito de forma segura, notifique a operadora e solicite por escrito as condições da cláusula de remissão, o prazo exato de vigência e o valor da mensalidade a ser pago após o término do benefício.

 

Como fica o plano de saúde coletivo empresarial?

Nos planos empresariais, a garantia de manutenção da cobertura encontra amparo no artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998. O texto assegura aos dependentes o direito de permanecerem vinculados ao plano corporativo em caso de falecimento do empregado titular.


Aposentados e ex-empregados

Se o titular falecido já estava utilizando o direito de permanência como aposentado ou demitido sem justa causa (conforme os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde), os dependentes mantêm o direito à cobertura pelo período restante a que o titular teria direito. O falecimento não renova a contagem do prazo, mas garante a utilização até o seu término legal.

A manutenção no plano empresarial exige que os dependentes assumam o pagamento integral da mensalidade (cota da empresa + cota do funcionário).

 

Plano coletivo por adesão e o entendimento do STJ

Os planos coletivos por adesão são aqueles contratados por intermédio de sindicatos, associações ou conselhos de classe.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a morte do titular não justifica o cancelamento unilateral ou a exclusão sumária dos dependentes nesses contratos. A jurisprudência reconhece o direito à sucessão da titularidade aos dependentes já inscritos, garantindo a continuidade do tratamento médico e da assistência hospitalar, mediante a assunção dos pagamentos.

 

Portabilidade de carências por motivo de morte do titular

Caso os dependentes optem por não continuar no plano de saúde atual, ou se o plano coletivo empresarial chegar ao fim do prazo legal de permanência, é possível realizar a portabilidade especial de carências.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras facilitadas para esses casos:

  1. Isenção de carências: O dependente migra para outro plano sem cumprir novos prazos de carência para consultas, exames ou internações.
  2. Prazo para solicitação: A portabilidade especial deve ser requerida em até 60 dias, contados a partir da data de ciência do cancelamento do plano ou do falecimento do titular.
  3. Caráter individual: Cada dependente pode exercer a portabilidade para o plano de sua escolha, independentemente da decisão dos demais familiares.

 

Quais passos a família deve seguir junto à operadora?

Para assegurar os direitos dos dependentes e evitar o cancelamento indevido do plano de saúde, recomenda-se adotar as seguintes providências formais:

  1. Notificação formal: Comunique o falecimento à operadora, administradora de benefícios ou ao RH da empresa por e-mail ou carta protocolada, anexando a certidão de óbito.
  2. Solicitação de documentação: Peça o comprovante de recebimento da notificação, a cópia do contrato com a cláusula de remissão (se houver) e o demonstrativo detalhado do valor da nova mensalidade.
  3. Exigência de respostas por escrito: Se a operadora negar a continuidade do plano ou exigir o cumprimento de novas carências, solicite a negativa formal por escrito com a justificativa legal utilizada.
  4. Guarda de comprovantes: Mantenha arquivados todos os protocolos de atendimento, e-mails trocados e comprovantes de pagamento da mensalidade.

 

Dependente em tratamento ou internado não pode ter o plano de saúde suspenso

Se o dependente estiver internado ou em tratamento de saúde contínuo (como quimioterapia, diálise ou terapias de apoio) no momento do falecimento do titular, a operadora não pode interromper o atendimento.

A jurisprudência considera a interrupção da assistência nesses casos uma prática abusiva que coloca em risco a vida do paciente. Enquanto durar a necessidade de internação ou o tratamento de doenças graves, a cobertura do plano deve ser integralmente mantida pela operadora, que fica impedida de efetuar o cancelamento até a alta médica definitiva ou a regularização formal da titularidade.

Atenção: Se houver dependente em tratamento médico contínuo, internação hospitalar ou com cirurgia programada, a interrupção do plano de saúde é considerada abusiva. Diante de qualquer recusa por parte da operadora, a situação pode ser submetida à análise da ANS ou de um especialista em Direito à Saúde para a obtenção de medida liminar.

 

A morte do titular cancela o plano de saúde?

A morte do titular não cancela automaticamente o plano de saúde dos dependentes. Seja pela continuidade no contrato familiar, pelo exercício do direito de permanência no plano empresarial ou pela sucessão de titularidade reconhecida nos planos por adesão, a legislação protege o direito à saúde e à continuidade da assistência médica.

Referências jurídicas e regulatórias

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 13/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

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CláuJota | Letícia Caboatan

 

Período pode variar entre um e cinco anos e visa proteger o núcleo familiar do titular falecido

A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades.

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva

Letícia Fernandes Caboatan, advogada do Vilhena Silva Advogados

Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto.

Assim, é importante entender que a remissão não é um benefício, mas sim um direito aos usuários dependentes do titular falecido no plano de saúde.

No entanto, o consumidor precisa estar atento às regras de cada contrato no momento da contratação do plano de saúde, tendo em vista que nem todos os planos de saúde possuem em seu contrato a cláusula que prevê o direito de remissão ao beneficiário dependente do titular falecido.

Caso essa previsão esteja em contrato, a operadora de plano de saúde não poderá negar o exercício desse direito pelo consumidor dependente do titular e, assim, o beneficiário do plano de saúde estará assegurado de que, em caso de morte do titular, poderá permanecer no plano pelo período estipulado, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

E se os consumidores enfrentam dificuldades para o cumprimento do período de remissão, a possibilidade de continuidade no plano de saúde após o encerramento desse período também é um motivo de dor de cabeça para o usuário. Uma ação bastante costumeira das operadoras de planos de saúde é efetuar o cancelamento do plano assim que o titular falece ou, então, assim que o prazo de remissão acaba.

 

Nesse sentido, para impedir essa prática abusiva das operadoras, a Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa n.º 13 de 03 de novembro de 2010, que determina a não extinção do contrato familiar quando do término do período de remissão.

 

Verifica-se que para os planos individuais há regulamentação de que, finalizado o prazo de remissão, podem os beneficiários dependentes permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato.

Porém, o mesmo não ocorre para os contratos coletivos, seja por adesão ou empresarial. Isso porque, para a ANS, para um plano de saúde ser coletivo necessita que exista um titular inserido na organização que ofereça o plano coletivo, seja sócio de uma empresa em caso de plano coletivo empresarial, seja filiado a uma entidade de classe em caso de plano coletivo por adesão.

Portanto, quando um titular nessa característica falece, o dependente não teria direito em continuar no plano de saúde após o período de remissão, por não estar inserido nessa organização.

Assim, a ANS, para não deixar os beneficiários de planos de saúde coletivos à mercê, editou a Súmula n° 21, que prevê o direito ao consumidor de uma nova contratação de plano de saúde dentro da mesma operadora, sem a exigência do cumprimento dos prazos de carência.

Outra situação problemática envolvendo a remissão é o valor da mensalidade. A ANS não estabeleceu regras para impedir que as operadoras cobrem valores exorbitantes. O assunto é importante para evitar que o valor da mensalidade seja triplicado, como ocorre em algumas situações.

É preciso ressaltar que, em muitos casos, o dependente é pessoa idosa. Quando se depara com o valor da mensalidade após o término da remissão, percebe que não mais conseguirá manter o pagamento e, certamente, terá o plano de saúde rescindido.

Nesses casos, a alternativa é buscar o Judiciário. Dessa forma, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a demonstrar o cálculo para chegar ao valor da mensalidade. A falta de transparência nesse cálculo prejudica essa relação com o consumidor e é apenas nos tribunais que o valor correto da mensalidade é aplicado.

Portanto, conclui-se que a remissão é um direito dos consumidores beneficiários de planos de saúde, desde que previsto em contrato, e, com isso, os dependentes dos falecidos titulares possuem o direito de permanecer no plano de saúde, pelo prazo previsto em contrato, sem arcar com o pagamento da mensalidade.

É importante lembrar que os titulares já efetuaram o pagamento desse período para a operadora, pois a remissão é um seguro pago pelo titular ainda em vida, que está embutido diretamente na mensalidade do plano.

Assim, o consumidor que não seja comunicado pela operadora sobre o seu direito de remissão, precisa o fazer valer, para não ser prejudicado com o cancelamento abrupto do plano de saúde.