Medicamento Ocrevus (ocrelizumabe)

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Medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe) tem cobertura pelo plano de saúde

Embora ainda não exista cura para a esclerose múltipla, tratamentos mais recentes podem diminuir a progressão da doença, melhorar a qualidade de vida e prevenir a incapacidade. É o caso do medicamento Ocrevus (ocrelizumabe), que foi aprovado pela Anvisa em 2018, com a indicação para tratamento de pacientes com as formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e esclerose múltipla progressiva primária (EMPP).

O medicamento Ocrevus (ocrelizumabe) é considerado um fármaco de alto custo, mas não foi incluído no Rol de Procedimentos da ANS e também não consta na lista dos medicamentos autorizados a serem fornecidos pelo SUS. São esses entraves que dificultam o acesso do paciente a um tratamento adequado que pode frear o avanço da doença e controlar os sintomas da esclerose múltipla.

SE HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA, O PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE COBRIR

Se há uma prescrição do médico especialista e um relatório detalhado justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, o medicamento Ocrevus deve ser coberto pelo plano de saúde. A recusa de cobertura por parte do plano de saúde alegando que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS não é suficiente, além de ser abusiva. Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento condenando este tipo de abusividade, a Súmula 102:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE) EM CARÁTER DE URGÊNCIA

Muitas vezes o paciente é surpreendido pela operadora de plano de saúde com a negativa do medicamento em meio ao seu tratamento médico. Nesses casos, o Poder Judiciário analisa o pedido de liminar em caráter de urgência e pode determinar o fornecimento imediato do medicamento.

 

DECISÃO FAVORÁVEL: Justiça concede medicamento Ocrevus® (ocrelizumabe) para tratamento para esclerose múltipla

 

INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde através de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito uma só vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

NÃO TENHA MEDO DE ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Não tenha medo de represálias por parte do plano de saúde ao ingressar com uma ação judicial. Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. Inclusive, o Poder Judiciário tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor em questões que envolvem as abusividades das operadoras de planos de saúde.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

negativas de cobertura de tratamentos; reembolsos; reajustes altos

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Estadão | Thaís Manarini | 01/07/2023 | Rafael Robba

 

Queixas incluem negativas de cobertura de tratamentos, problemas para obter reembolsos e reajustes altos; entenda o que configura prática abusiva

Cerca de 50 milhões de brasileiros possuem planos de saúde – estima-se que, desse total de beneficiários, apenas 15% sejam idosos. Por outro lado, estudos indicam que esse grupo representa quase 30% da população que procura a Justiça contra as operadoras de saúde. Os números dão pistas, portanto, de que algumas práticas dessas empresas afetam especialmente os indivíduos mais velhos.

Para a advogada e cientista social Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de Saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o cenário atual é diferente do que se via no passado. “Ocorria uma série de práticas abusivas, como permitir reajustes depois dos 70 anos”, exemplifica.

Após a publicação da Lei dos Planos de Saúde, em 1998, e do Estatuto do Idoso, em 2003, muitas dessas condutas foram revistas, favorecendo o consumidor. Porém, a advogada alerta que, hoje, há um tensionamento capaz de levar a retrocessos. Um dos principais problemas apontados nessa relação é a dificuldade enfrentada por quem tem mais de 60 anos em contratar os serviços da saúde suplementar.

O caminho até o contrato

“Não é um caminho fácil para o idoso ter um plano de saúde”, concorda Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados, em São Paulo. O primeiro motivo para isso é a escassez de oferta de planos individuais/familiares – que é baseado em um contrato direto entre o beneficiário (pessoa física) e a operadora. Ele pode incluir só o indivíduo ou também seus dependentes.

Essas modalidades são mais reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina um teto de reajuste todos os anos, além de proibir o cancelamento do contrato sem que exista um motivo justo, como fraude ou inadimplência. No entendimento dos especialistas, essa maior proteção faz com que não haja muito interesse das operadoras em comercializar essa modalidade de plano – que seria justamente a ideal para quem tem mais de 60 anos.

Dessa maneira, às vezes o que sobra para a pessoa mais velha é o plano coletivo, que depende de um intermediário. Isto é: a contratação se dá entre a operadora de saúde e uma empresa, associação ou sindicato. “A questão é que, ao falarmos de um indivíduo idoso, ele não está necessariamente trabalhando ou tem um vínculo empregatício”, comenta Navarrete.

Diante desse cenário, o idoso acaba se filiando a alguma associação ou abre uma pequena empresa para, assim, ter acesso ao plano, no qual consegue incluir poucas pessoas. “A gente chama esse contrato de falso coletivo, porque, na verdade, quem contrata é a pessoa física mesmo”, comenta a advogada do Idec.

O problema é que essa modalidade não oferece tanta proteção ao consumidor. Ao contrário do que ocorre com os planos individuais/familiares, o valor do reajuste não é regulamentado pela ANS – e eles costumam ser mais elevados. Além disso, o contrato pode ser rescindido pela operadora sem motivo, basta que ela avise com 60 dias de antecedência. Na prática, as mesmas regras estipuladas para grandes corporações valem para os indivíduos que entram em um falso coletivo. “Os idosos ficam mais vulneráveis”, observa Robba.

Porém, os advogados comentam que, mesmo que o idoso decida optar por um plano coletivo, não é raro ele encarar obstáculos. “Podem receber informações rasas e objetivas das operadoras, como citar que não há interesse comercial no contrato”, diz Robba. “Elas não especificam que é por causa da idade, porque a conduta discriminatória seria clara. Mas, no caso a caso, a gente percebe que o fator decisivo foi a idade”, acrescenta o advogado, lembrando que essa conduta é mais frequente a partir dos 65 anos.

Para Robba, o ideal é registrar toda a comunicação com a operadora, desde o momento das negociações. “Se o consumidor perceber respostas muito evasivas, é possível buscar a Justiça para que a empresa aceite a contratação. Se o plano está à venda, e o idoso consegue pagar, não pode ser impedido”, afirma. A recusa é considerada ato discriminatório. O advogado aponta que, com a Lei dos Planos de Saúde, o Estatuto do Idoso e a própria Constituição Federal, o indivíduo mais velho está bem protegido nesse sentido. “E ele precisa saber disso”.

Os desafios para quem já tem plano

Para os idosos que pagam um plano de saúde, os advogados contam que um motivo recorrente de reclamações diz respeito à negativa de cobertura de determinados tratamentos – na verdade, essa é uma questão que respinga em todas as faixas etárias. “É um dos temas mais judicializados”, comenta Navarrete, destacando que essas recusas costumam ser indevidas e sem justificativa plausível.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

“As recusas acontecem sobretudo quando falamos de tratamentos mais caros. Só que a tendência é precisarmos de mais tecnologia no início e no fim da vida. São públicos que costumam demandar atendimentos complexos”, esclarece a advogada. Acontece que a operadora só pode negar a cobertura do tratamento se ele for considerado experimental ou ainda não tiver registro na Anvisa. “Fora isso, se o médico prescrever, a empresa precisa cobrir”, afirma Robba. “A recusa pode ser entendida como discriminação contra o idoso”, completa.

Na percepção da advogada do Idec, as operadoras precisam ter em mente que a mensalidade dos idosos já é mais elevada, porque há o entendimento de que eles podem vir a demandar mais do serviço mesmo. “Eles não pagam o mesmo que o jovem de 20 anos”, reforça. Portanto, não deveriam encontrar tanta burocracia ao precisar de algum tratamento específico.

O advogado aponta ainda que muitos idosos acabam utilizando o plano por meio de reembolso, mas recentemente eles têm encarado barreiras para usufruir do serviço. Para não ser surpreendido, Robba recomenda que, no momento da contratação, haja atenção especial nesse ponto – é importante entender, por exemplo, o limite de reembolso previsto no plano e como utilizá-lo. “Tem operadora exigindo uma série de documentos desnecessários, como extrato bancário para comprovar que o dinheiro saiu da conta do beneficiário. Isso é abuso”, afirma.

Mais um tópico sensível nessa relação diz respeito aos reajustes. Cabe lembrar que, no caso dos planos coletivos, os índices não são regulamentados pela ANS – então são superiores àqueles estipulados para os planos individuais/familiares. Fora isso, há readequação de valor por faixa etária, um cálculo que mudou ao longo dos anos.

Se o contrato for de antes de 1998, quando ficou estabelecida a Lei dos Planos de Saúde, vale o que está no documento. Caso o acordo tenha sido firmado entre 1998 e 2003, aí o aumento deve respeitar uma divisão por sete faixas etárias, sendo o último acréscimo permitido aos 70 anos – mas esse valor não podia ser seis vezes superior ao que se cobra da primeira faixa, entre 0 a 18 anos.

Com a publicação do Estatuto do Idoso, houve um avanço: depois de 2004, ficou estabelecido que os reajustes devem se basear em 10 faixas etárias, sendo que a dos 59 anos é a última suscetível ao aumento. Determinou-se ainda que a variação de preço acumulada nas três últimas faixas etárias não pode ser superior aos reajustes acumulados entre a primeira e a sétima faixas.

“Isso evita que as empresas abusem dos reajustes pouco antes de o indivíduo atingir a faixa dos 59 anos. É que muitas operadoras estavam fazendo justamente isso e, chegando na última faixa, não subiam tanto o valor para não ficar tão óbvio que era devido à idade”, conta Navarrete.

De qualquer maneira, somando os reajustes por idade, mais as adequações anuais de preço, não é incomum que o indivíduo mais velho se veja diante de uma mensalidade alta. “Mas a legislação entende que, se o valor for excessivo, e representar uma barreira para a pessoa permanecer no plano, isso pode ser questionado judicialmente”, informa Robba. Caso o consumidor se sinta lesado por alguma prática, pode procurar, antes, a ANS, o Procon ou o Idec.


Mudança na pirâmide etária exige transformações

Com o crescimento da população idosa, os especialistas entendem que é urgente levantar o debate sobre como atender melhor esses indivíduos – e não como excluí-los. “Muitas vezes, o tom da conversa das operadoras é no sentido de achar maneiras de aumentar a mensalidade do idoso, com base no argumento de que ele custa caro. Ignora-se o fato de que essa pessoa já paga a mais pelo plano”, critica Navarrete. “Não dá para desenhar o mercado para atender só jovens e saudáveis”.

Para ela, é fundamental ainda pensar em estratégias de prevenção, para dar apoio à população que está envelhecendo – e em ritmo acelerado. “O foco da saúde suplementar, hoje, é no atendimento depois que a pessoa adoeceu, não é antes. O mercado faz assistência, e não prevenção. Depois, as operadoras reclamam do alto custo. Mas o sistema é todo pensado para fornecer o mais caro”, diz.

 

A visão das operadoras

Procurada pelo Estadão, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), representante de 13 grupos de operadoras de planos de saúde, informa que suas associadas seguem estritamente as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que diz respeito à oferta de planos de saúde para todas as faixas etárias, sem qualquer restrição ao ingresso de beneficiários por conta de idade.

A nota diz que, além disso, cumprem rigorosamente as regras sobre reajuste de mensalidades e reembolso, estando sujeitas à fiscalização da agência e passíveis de punição em caso de descumprimento.

“Vale ressaltar que, segundo levantamento realizado pela ANS e divulgado com exclusividade pelo próprio Estadão, a faixa de beneficiários que mais cresce nos planos de saúde é justamente a dos idosos – como resultado esperado do processo de envelhecimento populacional por que passa o Brasil. Entre 2013 e 2023, o total de pessoas com mais de 60 anos nos planos de saúde aumentou 32,6%, enquanto a alta no total de beneficiários foi de apenas 5,3%. Entre os idosos de 70 a 74 anos o avanço foi ainda mais contundente, de 41,9%”.

Rescisão coletiva de planos de saúde é negligência inconcebível

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Folha de S.Paulo | Rafael Robba | 20.06.2023

 

Cancelamento imotivado transforma o sistema público em resseguro

A rescisão imotivada de contratos de planos de saúde coletivos tem gerado preocupação e deixado consumidores desamparados, incluindo aqueles que passam por tratamento médico. O volume de pessoas sujeitas a essa prática assusta: cerca de 80% dos beneficiários de planos de saúde estão em contratos coletivos, o que significa que mais de 41 milhões de pessoas não têm garantia de receber o tratamento necessário em caso de enfermidade.

Os idosos são particularmente afetados, sendo muitas vezes expulsos dos planos de saúde sem justificativa, justamente quando mais precisam de assistência médica. Essa prática não é nova e exige que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se responsabilize.

A rescisão imotivada de contratos coletivos gera distorções e abusos, permitindo que as operadoras excluam os beneficiários que adoecem, transferindo o ônus do tratamento para o sistema público de saúde. Não há nada que proteja crianças com autismo, pacientes em tratamento de câncer e outros casos de vulnerabilidade.

Além disso, esses perfis de pacientes não têm respeitada a garantia de contratação de um novo plano de saúde por meio da portabilidade de carências. Para espanto dos consumidores, a ANS já se posicionou a favor das operadoras, alegando suposta legalidade, na prática do cancelamento imotivado de contratos coletivos. Com isso, a autarquia ignora sua responsabilidade de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.

 

Paciente em tratamento de câncer.

Expulsar pacientes doentes durante o tratamento está longe de ser uma prática de interesse público. Os planos de saúde têm a obrigação de contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Não é justo que as operadoras se utilizem do SUS como um resseguro, excluindo os consumidores e transferindo a responsabilidade pelo tratamento para o Estado.

É o Poder Judiciário que traz esperança para aqueles que buscam justiça. O entendimento é que essa conduta é autoritária e discriminatória.

Essas situações evidenciam a falta de prioridade da ANS em exercer suas competências de articulação com os órgãos de defesa do consumidor para efetivamente proteger e defender os usuários. A legislação estabelece que os contratos de planos de saúde devem se submeter tanto à lei 9.656/98 quanto ao Código de Defesa do Consumidor, além de princípios constitucionais de proteção ao consumidor e ao idoso.

Há prática de cláusulas contratuais proibitivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Não há interpretação legal possível que considere a rescisão imotivada de contratos coletivos de planos de saúde como legítima, especialmente quando afeta esse público.

O apelo da sociedade é para que a ANS não permaneça omissa nesses casos, pois se trata de um assunto de extrema relevância para a proteção individual dos beneficiários de planos de saúde e para o bom funcionamento do sistema de saúde como um todo. A saúde suplementar deve contribuir efetivamente para o desenvolvimento das ações de saúde no país —e não agravar os problemas existentes.

Rafael Robba
Advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva, é mestre e doutorando em saúde coletiva (USP) e pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP

Descredenciamento de médicos laboratórios e hospitais

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Jornal Nacional | 19/06/2023 | Renata Vilhena Silva

 

Em 2023, aumentaram as queixas de clientes de plano de saúde por causa do descredenciamento de médicos, laboratórios e hospitais.

A dona de casa Laís Mattos pede ajuda divina toda vez que liga para o plano de saúde. Depois de pagar mensalidade durante 24 anos, tentou marcar uma cirurgia de catarata. Só então descobriu que a clínica onde sempre fez as consultas tinha sido descredenciada. O plano indicou um hospital que fica em outra cidade.

“Infelizmente não conheço. Pode ser um excelente hospital; não estou, de maneira alguma, desmerecendo. Mas são lugares que a gente não tem histórico”, afirma.

Reclamações como a de Laís vêm crescendo no Brasil. Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que fiscaliza os planos, mostram que foram mais de 12 mil reclamações em 2020, quase 16 mil em 2021, e mais de 25 mil em 2022. Em 2023, até maio, já foram mais de 13 mil.

Em São Paulo, só este ano, o Ministério Público já abriu sete procedimentos para apurar os descredenciamentos. A advogada especializada em direito à saúde Renata Vilhena Silva diz que muitas operadoras, não mantém a qualidade dos planos que vendem.

“As operadoras estão comprando os hospitais e tentando restringir os consumidores para utilização da rede própria, para contenção de custos, e isso está diminuindo muito a rede credenciada e o direito dos clientes”, destaca.

O presidente da Abrange, que representa os principais planos de saúde do país, diz que o crescimento das reclamações reflete o aumento do número de segurados e o de procedimentos, que tinham caído durante a pandemia, e que as substituições são feitas por serviços equivalentes, como determina a lei.

“A percepção individual pode mudar. Mas não é eventualmente por causa da marca de um hospital A ou B que é melhor ou pior. O que eu tenho que avaliar é quais são os indicadores de qualidade, qual que é o índice de reinternação, qual é o desfecho clínico daquele hospital. Agora, o que é mais importante, e a gente sempre registra, é que as coberturas não se alteram”, defende Renato Casarotti.

Pela lei, os planos de saúde podem descredenciar laboratórios e profissionais, mas precisam substituir por outros equivalentes e têm que avisar os clientes com 30 dias de antecedência. Também podem trocar os hospitais da rede conveniada, com substituição por outros que prestem o serviço com a mesma qualidade. Nesse caso, além de comunicar os beneficiários, também é preciso avisar a ANS. E, se o for reduzir a rede conveniada, precisa pedir autorização para a agência reguladora.

Segundo a ANS, cabe às operadoras colocar no site da internet todas as informações sobre substituição de prestadores de serviço não hospitalares. O mesmo vale para o descredenciamento da rede hospitalar. Quem não fizer isso leva advertência e multa de R$ 25 mil. Caso a operadora não cumpra as regras de equivalência e não informe a substituição da entidade hospitalar, a multa é de R$ 30 mil.