Medicamentos para câncer de próstata pelo plano de saúde

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Medicamentos para câncer de próstata pelo plano de saúdeNovos medicamentos para câncer de próstata avançado

Reunimos aqui três estudos que foram destaque em dois grandes congressos internacionais em 2019. Saiba quais medicamentos para câncer de próstata estão aprovados no Brasil e quais são os direitos de cobertura através dos planos de saúde.

RESULTADOS NO USO DA ENZALUTAMIDA

O estudo ENZAMET foi um dos destaques na ASCO 2019, Encontro Anual da Sociedade Americana de Oncologia Clínica. Após resultados positivos no estudo, a Enzalutamida (Xtandi) se firma como mais uma medicação acrescentada ao arsenal terapêutico contra o câncer de próstata metastático sensível à castração.

PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE COBRIR O MEDICAMENTO. A Enzalutamida (Xtandi) foi aprovada pela Anvisa e incluída no Rol de Procedimentos da ANS em 2018, portanto possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

AVALIAÇÃO DO MEDICAMENTO APALUTAMIDA

Outro importante estudo clínico apresentado na ASCO 2019 foi o estudo TITAN, que mostrou, pela primeira vez, melhora significativa na sobrevida geral e no atraso da progressão da doença em homens com câncer de próstata avançado. O medicamento avaliado foi a Apalutamida (Erleada), conhecida como um inibidor potente e direto do receptor androgênico.

DIREITO AO MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. O fármaco Apalutamida (Erleada) foi aprovado pela Anvisa em 2018, mas ainda não foi *incluída no Rol de Procedimentos da ANS. Esse é um argumento bastante usado pelas operadoras, porém o Poder Judiciário entende que não é consistente o bastante para negar de cobertura do medicamento.

Saiba mais: Apalutamida e darolutamida: novos tratamentos para o câncer de próstata

ESTUDO AVALIOU OLAPARIBE

No Congresso Esmo 2019, da Sociedade Europeia de Oncologia Clínica foram apresentados os resultados do estudo PROFOUND. A substância analisada foi o Olaparibe (Lynparza), droga originalmente indicada para o tratamento de câncer de mama e ovário com mutações no gene BRCA, mostrou resultados satisfatórios em pacientes com câncer de próstata avançado.

DIREITO AO MEDICAMENTO OFFLABEL. O medicamento Olaparibe está disponível no Brasil apenas para tratamento de câncer de mama e ovário, nesse caso trata-se de um medicamento off label, ou seja, ainda não foi homologado pela Anvisa para câncer de próstata. Porém, se houver uma prescrição médica detalhada, o beneficiário do plano de saúde tem direito de buscar uma terapia inovadora.

As pesquisas avançam e muitos estudos estão em andamento, o que nos enche de esperança e a certeza de que outras boas notícias virão. Esteja sempre atento aos seus direitos e saiba que o paciente tem direito de receber um tratamento mais moderno, eficaz e menos invasivo.

Liminar medicamentos para câncer de próstata pelo plano de saúdeDIREITO AOS MEDICAMENTOS PARA CÂNCER DE PRÓSTATA PELO PLANO DE SAÚDE

Se há uma prescrição do médico especialista e um relatório detalhado justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, o medicamento deve ser coberto pelo plano de saúde. Inclusive o TJSP determina na Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

A escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Esse tem sido o entendimento do Poder Judiciário frente aos abusos estabelecidos pelos planos de saúde. Portanto, o plano de saúde não deve interferir no tratamento, seja ele previsto no Rol da ANS ou não.

Tenha em mãos o relatório médico detalhado, a recusa do plano de saúde e converse com advogados especialistas na área de saúde, questione e busque os seus direitos.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

 

ATUALIZAÇÃO: Inclusão Enzalutamida (Xtandi) e Apalutamida (Erleada) no Rol da ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu os medicamentos Enzalutamida (Xtandi) e Apalutamida (Erleada) no Rol de Procedimentos. Portanto, os medicamentos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.

 

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Transferência de titularidade de plano de saúde

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A beneficiária, já fragilizada com a triste notícia do falecimento do seu esposo após 39 anos de casamento, solicitou a remissão junto ao plano de saúde, benefício este que determina a continuidade da dependente na apólice, sem pagamento de mensalidade e por um período determinado, mas ela foi surpreendida com a recusa da operadora, sob a alegação de ausência de previsão contratual.

Sem alternativa, a viúva pleiteou a transferência de titularidade para si, entretanto, a única opção oferecida foi a contratação de novo plano de saúde, com novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária de 24 meses para doença preexistente.

Destaca-se que, a segurada com idade avançada necessita de constante acompanhamento médico, não podendo se submeter aos longos períodos de carência, tampouco ser excluída sumariamente apenas pela morte do titular do convênio médico.

Diante da resistência da operadora, a dependente recorreu ao Poder Judiciário em busca de tutela para assegurar o seu direito de transferência de titularidade após a comunicação do óbito.

Após análise dos documentos que instruem a petição inicial, a Juíza deferiu a liminar nos seguintes termos:

“Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a manutenção de todos os efeitos jurídicos do contrato, transferindo-se a titularidade à autora, excluindo-se a cota parte relativa ao falecido nas prestações mensais, comprovando-se nos autos a emissão de boleto, em 3 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de uma anuidade, sem prejuízo de outras medidas de apoio.”

Na decisão, a magistrada ressaltou a aplicação da Súmula 13 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):

“(…) O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Com efeito, a morte do titular não pode ensejar a extinção do contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos a permanência na apólice nas mesmas condições contratadas anteriormente.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

Home care: Paciente consegue tratamento

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Home care: Paciente consegue tratamento. Após receber o grave diagnóstico de neoplasia maligna da mama, a paciente iniciou severo tratamento oncológico, incluindo cirurgia, quimioterapia, radioterapia e ingestão de diversos medicamentos em combate ao câncer.

Entretanto, a doença não regrediu e a beneficiaria sofreu uma descompensação cardiorrespiratória, sendo imediatamente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva.

Equipe médica decide por Home Care

Considerando o complexo quadro da beneficiária, que já idosa e afligida por um carcinoma mamário metastático, dispneia aos mínimos esforços, dependência de oxigenoterapia e técnico de enfermagem, a equipe médica condicionou sua alta hospitalar ao Home care, tendo em vista o risco de contrair infecções oportunistas em ambiente hospitalar.

Plano de saúde nega cobertura

Apesar da gravidade da doença, para sua surpresa, seu plano de saúde recusou o custeio dos serviços de internação domiciliar.

O home care é uma extensão da internação hospitalar, que para melhor possibilitar a qualidade de vida ao paciente é prescrito em âmbito domiciliar, portanto, devidamente coberto pelo contrato do plano de saúde.

Home care: Paciente consegue tratamento

Diante da negativa abusiva, o Juiz da 14ª Vara do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou a emissão de autorização para tratamento em regime domiciliar (“home care”), nos termos da indicação médica, no prazo de 48 horas.

O magistrado fundamentou sua decisão na Súmula 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê:

“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de” home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.

Decisão judicial: “(…) De todo o exposto, é possível extrair tanto a verossimilhança das alegações da requerente – uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do estado de saúde da parte autora e da necessidade do tratamento, quanto o próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela.
Desta feita, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a requerida a emitir, no prazo 48 horas, nos termos da indicação médica de fls. 43, a autorização para tratamento em regime domiciliar (“home care”), sob pena de multa única a ser oportunamente arbitrada, sendo certo que para a fixação do montante será considerado eventual descumprimento. (…)”

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

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plano de saúde; prótese; câncer; negativa de cobertura; Justiça; ANS; direito à saúde; reabilitação; decisão judicial

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Após receber o grave diagnóstico de sarcoma pleomórfico com recidiva inoperável na perna, uma paciente de 77 anos foi submetida a uma cirurgia para retirada do tumor e agressivas sessões de quimioterapia. Após longo tratamento padrão, recebeu a feliz notícia de que a neoplasia havia sido extraída.

 

Entretanto, decorrido dois anos do diagnóstico, os médicos detectaram a progressão da doença, tornando-se inoperável. Por esta razão, o cirurgião recomendou a amputação do membro inferior esquerdo, tendo em vista que era a única medida possível para impedir o avanço do câncer.

Com o intuito de permitir a retomada da funcionalidade do membro amputado e mobilidade da idosa, a equipe médica indicou a colocação da prótese endosquelética modular em titânio, no valor de R$ 129.900,00.

Com efeito, a prótese foi imprescindível para a efetiva reabilitação, na medida que proporcionou à paciente independência funcional, reequilíbrio psíquico e reintegração social.

Para sua surpresa, o plano de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes exclui o fornecimento de prótese de qualquer natureza e são obrigados a custear apenas procedimentos listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o custeio da referida prótese, bem como todo tratamento e materiais necessários para o pronto restabelecimento da paciente.

Destacou que a obtenção da prótese e todo o processo de adaptação configura uma extensão da terapêutica contra o câncer, que culminou na amputação do membro inferior.

Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal afirmou que a recusa do convênio é abusiva, na medida que viola o direito à saúde e à vida, não possuindo amparo no contrato firmado entre as partes, no Código de Defesa do Consumidor, nem na Súmula 102 deste Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Importante observar que, conforme o entendimento trazido pelo Tribunal Paulista, a mencionada prótese não possui fins estéticos, s

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Harumi Kota

endo imprescindível para a continuidade do próprio tratamento da doença de que padece.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

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O mês de outubro é destinado à prevenção e conscientização do câncer de mama. Por isso, é importante esclarecer alguns direitos garantidos a essas pacientes no momento mais delicado de suas vidas.

A mulher diagnosticada com neoplasia maligna de mama, possui o direito ao auxílio-doença, quando a patologia a afastar de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias, desde que esteja vinculada à Previdência Social, seja por vínculo empregatício ou por contribuição paga pela própria segurada, seja como contribuinte facultativa (dona de casa), ou individual.

Ainda que a Segurada não tenha o período de carência necessário para pleitear tal benefício, a Lei garante isenção de carência nos casos de neoplasia maligna. Para tanto, ela deverá demonstrar o agravamento da doença.

Também é possível pedir aposentadoria por invalidez, quando a Segurada não possuir mais nenhuma condição de trabalho e já tenha recebido o auxílio-doença pelo INSS. Neste caso, a renda mensal será de 100% do valor do seu benefício.

A portadora do câncer de mama também possui direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão. O objetivo principal é desonerar essas pacientes, pois o tratamento pode atingir um alto custo. Destacamos que este direito é para pessoas aposentadas ou pensionistas, seja do regime próprio ou do regime geral (INSS).

Muitas dessas mulheres ainda precisam realizar a cirurgia para retirada total dos seios e, por tratar-se de um procedimento agressivo, seja por questão de estética ou psicológica, elas têm o direito de realizar a construção mamária de acordo com a Lei 13.770/18.

Outro direito dessas mulheres é a isenção na compra de veículos sem a incidência dos impostos de ICMS e IPI, além da dispensa do pagamento do IPVA. Lembrando que essa imunidade é para veículos adaptados às necessidades da paciente em razão de limitações físicas.

Além disso, há o direito da quitação do financiamento da casa própria, desde que tenha ocorrido a invalidez total e permanente da paciente. Por isso, é necessário que ela esteja inapta ao trabalho e a doença determine sua incapacidade.

Caso a mulher portadora de câncer de mama possua uma ação judicial, é possível pedir que seu processo tramite com prioridade, a fim de que a solução de seu caso tenha maior celeridade. Essa prioridade também se aplica para o recebimento de precatórios até o valor estipulado em Lei.

É garantido, também, a retirada do FGTS e do PIS/PASEP quando a paciente ou seu dependente seja portadora de neoplasia maligna, para isso é preciso um atestado médico com data não superior a 30 dias.

Por fim, importante esclarecer que muitas seguradoras têm oferecido no mercado uma nova modalidade de seguro chamado de Seguro Mulher. Essa modalidade de seguro, além de prever as coberturas convencionais, também oferece uma proteção para os eventos do câncer de mama. Por seu uma modalidade nova, muitas mulheres desconhecem as coberturas desse seguro, por isso, é muito importante solicitar a cópia do seu contrato e apólice de seguro.

Todos sabemos que o movimento Outubro Rosa visa alertar a população a respeito do câncer de mama, estimulando o diagnóstico precoce, a prevenção e o tratamento adequado. Conhecer seus direitos pode ser mais um aliado na luta contra o câncer de mama.

Fonte: Estadão – Blog Fausto Macedo

Medicamentos para câncer de mama pelo plano de saúde

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A medicina avança em ritmo acelerado contra o câncer de mama, porém muitas pacientes enfrentam dificuldades para ter acesso aos tratamentos inovadores através dos planos de saúde.

Medicamentos para câncer de mama pelo plano de saúde

ANVISA APROVA MEDICAMENTOS PARA CÂNCER DE MAMA

No início de 2018, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o medicamento Ibrance® (palbociclibe) como uma terapia inovadora para o tratamento de mulheres com câncer de mama avançado do tipo estrogênio receptor positivo (ER+) e HER2. Os medicamentos Ibrance® (palbociclibe) e Kisqali® (ribociclibe) fazem parte de uma nova classe de fármacos que inibem proteínas responsáveis por acelerar o crescimento celular do câncer.

Conheça seus direitos: Paciente obtém liminar para fornecimento do medicamento Ibrance® (palbociclibe)

No ano passado a Anvisa também aprovou o medicamento Kisqali® (ribociclibe), que é indicado para o tratamento de mulheres na pós-menopausa com câncer de mama RH+/HER2- em estágio avançado ou metastático.

Saiba mais: Paciente obtém cobertura do medicamento Kisqali (Ribociclibe) por intermédio de decisão judicial

Em março desse ano, foi dado mais um passo contra o câncer de mama com o registro da Anvisa para o medicamento Verzenios® (abemaciclibe) no tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo e receptor do fator de crescimento humano epidérmico 2 negativo. 

Decisão Favorável: Câncer de mama: Verzenios (abemaciclibe) tem cobertura pelo plano de saúde

Recentemente, em setembro de 2019, tivemos um novo registro da Anvisa para o medicamento Piqray® (alpelisibe). Trata-se do primeiro tratamento específico para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático HR+/HER2-, com mutação PIK3CA, após progressão da doença que tenha ocorrido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina.

Leia também: Piqray (Alpelisibe) tem cobertura pelo plano de saúde

FIQUE ATENTO! ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDICMENTOS DA ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu os medicamentos Ibrance® (palbociclibe), Kisqali® (ribociclibe) e Vernezios (abemaciclibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, os medicamentos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Negativa de Tratamento Off Label. Por conta dessa atualização do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.

DIREITO AOS MEDICAMENTOS PARA CÂNCER DE MAMA PELO PLANO DE SAÚDE

A escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Sendo assim, se o convênio se recusar a cobrir o medicamento prescrito pelo médico, saiba que você pode questionar seus direitos judicialmente.

Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacificado neste sentido, conforme a Súmula 102: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Esteja sempre atento! Diante de qualquer argumento duvidoso ou negativa indevida, tanto pelo plano de saúde quanto pelo SUS, não fique de braços cruzados. Informe-se, procure respostas, converse com advogados especialistas e lute pelo seu Direito à Saúde.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186