aposentadoria; plano de saúde empresarial; direitos do aposentado; cobertura de saúde; manutenção do plano; legislação de saúde

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Aposentadoria e Plano de Saúde: Saiba Como Manter a Cobertura

 

Após anos de trabalho, a aposentadoria é um momento de tranquilidade. No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre a continuidade do plano de saúde empresarial.

A legislação garante que, em determinadas condições, aposentados possam manter a cobertura do plano. A advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde, explica os principais requisitos e responde às dúvidas mais comuns.

Posso manter o plano de saúde da empresa após me aposentar?

Sim, desde que o aposentado assuma o pagamento integral. Se, enquanto empregado, ele contribuía com uma parte do valor e a empresa cobria o restante, ao se aposentar, deverá arcar com o total da mensalidade.

Além disso, o tempo de permanência no plano varia conforme o período de contribuição:

Mais de 10 anos de contribuição: direito à permanência vitalícia.
Menos de 10 anos de contribuição: poderá permanecer no plano por um período equivalente ao tempo que contribuiu.

Como solicitar a permanência no plano?

O pedido deve ser feito diretamente ao RH da empresa dentro do prazo de 30 dias após a aposentadoria. A empresa encaminhará a solicitação à operadora do plano.

A cobertura e os valores serão os mesmos?
  • A cobertura dos serviços permanecerá inalterada.
  • O valor deve seguir o mesmo praticado para a empresa, mas é importante estar atento a possíveis reajustes abusivos.
E se eu estiver em tratamento médico?

A continuidade do tratamento está garantida para quem optar por manter o plano empresarial, assumindo o pagamento integral.

Meus dependentes também mantêm a cobertura?

Sim. O aposentado pode incluir seus dependentes no plano, desde que assuma os custos integrais.

Se precisar de suporte para garantir seus direitos, procure um advogado especializado em Direito à Saúde para obter orientação adequada.

Aposentadoria. Planejamento Previdenciário

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Você já pensou em assegurar um futuro tranquilo, com a certeza de que você e seus entes queridos terão estabilidade financeira? O Planejamento Previdenciário é a chave para garantir uma aposentadoria confortável e aproveitar ao máximo os benefícios disponíveis.

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Aposentadoria.

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Mix Vale | 02/01/2024 | Daniela Castro

 

Erros podem atrasar meu pedido no INSS? Entrar com pedido de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é sempre um mistério.

A dúvida que paira no ar é sobre o tempo que demorará para obter a concessão da aposentadoria ou de outros benefícios.

Por que o prazo varia, e muito, de um segurado para o outro? Enquanto uns chegam a ter o pedido aprovado no mesmo dia, outros aguardam meses e até anos para obter o parecer favorável.

A maioria dos casos, porém, envolve erro do solicitante e não a morosidade do INSS para analisar os pedidos, segundo João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

A pedido do R7, Badari e a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, listaram quais são os 11 principais erros que os segurados do INSS cometem ao requerer sua aposentadoria, pensão por morte e benefício por incapacidade.“Sem dúvida nenhuma, a falta de documentos no pedido e os dados divergentes no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] lidaram a lista. Mas existem outros erros.”João Badari

Confira as dicas abaixo:

1 – DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA:

Quando o segurado requer seu benefício junto ao INSS, é necessário apresentar uma série de documentos para serem analisados pelo servidor que avaliará o pedido.

Badari destaca que os campeões no ranking de documentação incompleta são:

  • Aposentadoria rural;
  • Conversão de período especial na aposentadoria por tempo de contribuição; e
  • Pensão por morte.

“Porém, problemas com documentação incompleta ocorrem em todos os pedidos de benefícios previdenciários”, alerta.

Aposentadoria rural:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Comprovante de cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), por meio do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural; e
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola.

Aposentadoria especial ou conversão do tempo de contribuição em atividade insalubre:

  • Principal documento a apresentar é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário.

Pensão por morte

Requerente deve levar pelo menos dois documentos que comprovam a dependência econômica ou união, além de:

  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do IR (Imposto de Renda) do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; e
  • Disposições testamentárias.

2 – PREENCHIMENTO INCORRETO DO PPP:

Não adianta juntar o PPP no pedido de aposentadoria se ele não foi preenchido corretamente, orienta Badari.

O PPP é elaborado pela empresa, com a utilização do laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho feito pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Neste documento não pode faltar:

  • Classificação brasileira de ocupações;
  • Código de ocorrência da GFIP (04 é o mais comum, pois garante a aposentadoria com 25 anos de período especial, 03 aos 20 anos, 02 aos 15 anos e 01 é quando não está mais exposto, mas esteve);
  • Eficácia ou não do EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva); e
  • Prazos de validade, data e assinatura dos responsáveis.

3 – CNIS COM DIVERGÊNCIAS:

Este erro é muito comum e ao mesmo tempo simples de ser resolvido, segundo Badari.

“Muitos segurados pedem o benefício, mas o INSS indefere porque as contribuições apresentadas não constam no CNIS”, diz o advogado.

Daniela afirma que problemas com CNIS são os mais registrados no seu escritório. Ela cita alguns:

CNIS com data incorreta – ocorre quando o segurado sai de uma empresa e o INSS não inclui a data no sistema, que fica em aberto.

Isso dá problema porque, caso o segurado resolva recolher contribuições como facultativo, elas não serão reconhecidas;

INSS também pode não reconhecer o vínculo quando o segurado envia cópia da Carteira de Trabalho, que é uma prova incontestável, segundo Daniela, ou quando ele junta a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que também comprova o vínculo;

Segurado recolher as contribuições de forma errada.“Se o segurado recolher uma contribuição menor do que deveria, o INSS não avisa. Portanto, ele saberá sobre a ocorrência apenas quando for solicitar o benefício.” Daniela Castro

Uma dica para evitar este transtorno, segundo Badari, é, antes de requerer a concessão, que o segurado crie uma senha no portal meu.inss e veja se o CNIS está correto (basta comparar os dados com a sua carteira de trabalho ou com os carnês recolhidos).

Se algum período não estiver no CNIS é preciso juntar os documentos que comprovam o período trabalhado.

Isso também pode ser corrigido para recolhimentos feitos em valor menor que o recebido. Nesse caso é preciso juntar holerites que demonstrem o real valor.

Badari dá uma dica: o segurado deve verificar se existe algum indicador do INSS em seu CNIS que informa uma situação a ser regularizada. Essa anotação fica na última folha do CNIS.

Se for confirmada a irregularidade, ele precisará apresentar a carteira de trabalho para o INSS considerar o período indicado.

4 – AÇÃO TRABALHISTA:

Badari conta que o INSS nem sempre admite que a ação trabalhista já transitada em julgado produza efeitos previdenciários, pois ele não foi parte do processo, sendo apenas uma relação “empregado X empregador”.

Porém, em alguns casos ele aceita de forma administrativa, pois é um início de prova material e o segurado poderá apresentar outros documentos que fizeram parte da relação trabalhista.

Por isso é muito importante que o trabalhador guarde toda a documentação (recibos, mensagens etc.) e acione o INSS tão logo vencer a ação.

O STJ possui o entendimento de que a ação trabalhista por si não garante o direito, mas pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.

“A TNU [Turma Nacional de Uniformização] também já pacificou o entendimento de que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”

5 – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE:

É comum, segundo Badari, que o segurado doente acredite que a doença garantirá o benefício por incapacidade.

Porém, o que lhe dá direito é a incapacidade, ou seja, a impossibilidade de exercer seu trabalho de forma provisória ou permanente, e não a doença.

Badari cita um exemplo: O José descobriu que está com câncer, porém a doença não afeta seu trabalho, ou seja, ele consegue trabalhar.

A doença do José é grave, porém não é ela em si que garantirá o recebimento e sim o fato de não conseguir trabalhar. Caso ela traga prejuízos no seu trabalho, o impossibilitando de exercer a função, o INSS deverá lhe garantir o pagamento.

Portanto é necessário que o trabalhador junte seus laudos médicos, atestados e exames, para que o perito verifique que o mesmo não pode exercer seu trabalho com a doença que o acomete.

“É importante que o médico detalhe que o trabalhador não pode continuar exercendo a atividade, e na perícia explique para o perito do INSS suas atividades diárias no trabalho e os prejuízos que a doença lhe traz.”

6 – AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL:

As agências estão fechadas, devido à pandemia do novo coronavírus, e a concessão vem sendo feita pelo site meu.inss, de forma remota, com a análise da documentação feita pelo perito.

O principal motivo de indeferimento, segundo Badari, é o laudo médico enviado, que não atende aos requisitos impostos pelo INSS.

O que verificar?

  • Confira se o médico escreveu com letra legível, sem rasuras, datou, colocou seu nome, seu CRM e seu carimbo. Parece básico, mas não é.
  • Também é importante ter a CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) da doença e o prazo de recuperação expresso.

7 – SINCRONIA ENTRE RECEITA E INSS:

Os pedidos de benefício são realizados pelo portal meu.inss, onde o sistema é integrado com o banco de dados da Receita Federal.

Por isso, é importante verificar se o seu cadastro está correto tanto no INSS quanto na Receita quando solicitar o benefício.

O que verificar?

  • Houve mudança de nome, estado civil, endereço etc.?
  • Dados como nome, cpf, nome da mãe, endereço, e-mail, NIT (número de identificação do trabalhador) ou NIS (número de identificação social), estão corretos?

8 – CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) é o documento obrigatório para utilizar o tempo de trabalho em um regime próprio no geral, e vice-versa.

Tanto para os servidores que desejam utilizar o período do INSS em seu regime próprio de aposentadoria, quanto para os trabalhadores que buscam computar o tempo trabalhado como servidores na aposentadoria do INSS, o documento deve ser solicitado o quanto antes.

O motivo? Em muitos casos a emissão leva mais de 1 ano.

Portanto, se está prestes a se aposentar, já faça o requerimento da certidão do tempo de contribuição.

A CTC do INSS pode ser requerida pela internet (meu.inss ou INSS Digital).

9 – SEJA BREVE NO PEDIDO:

Ao enviar o seu pedido de aposentadoria, benefício ou qualquer correção, seja breve.

“Não precisa ser algo muito formal, mas que detalhe o que está pedindo e também as particularidades do seu caso. Exemplo: correção de período que não consta no CNIS”, orienta Badari.

A dica é fazer um resumo claro e com detalhes importantes: apontando o tempo de serviço e períodos a serem comprovados, valores de contribuição, detalhes sobre a doença ou deficiência, a regra de transição que entende se encaixar, dentre outros.

10 – PERÍODO DE GRAÇA:

O período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que o segurado deixa de contribuir para o INSS, mas continua figurando como segurado para a Previdência Social.

“Em alguns pedidos acaba acontecendo de o INSS não reconhecer esse período de graça e negar o benefício, principalmente em casos de pensão por morte”, diz Daniela.

11 – OUVIDORIA DO INSS E PODER JUDICIÁRIO:

Não são todos os segurados que sabem, mas, por lei, o benefício deve ser analisado em 45 dias. Caso não seja, o segurado pode fazer uma reclamação na ouvidoria do INSS ou recorrer ao Poder judiciário.

Na ouvidoria, o segurado pode expor a demora que está ocorrendo em sua análise de benefício. Fonte R7

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Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo

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Professores no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição para aposentadoria: por pontos e do pedágio de 100%.

 

No ano em que vivemos as inseguranças e reflexos da pandemia, pudemos sentir ainda mais a importância dos professores em nossas vidas. A relevância da educação, do convívio social, das merendas e momentos compartilhados com esses profissionais incríveis fizeram muita falta para as crianças e famílias.

Hoje, 15 de outubro, em homenagem ao dia do professor, e demonstrando todo o nosso respeito e eterno agradecimento aos mestres, explicaremos um pouco sobre a aposentadoria do professor.

A aposentadoria especial do professor possui critérios diferenciados das aposentadorias comuns, como redução do tempo e da idade.

O professor também pode ser um servidor público, e assim como os professores vinculados ao INSS, o professor servidor público tem critérios diferenciados para sua aposentadoria.

Esses critérios podem variar conforme o Estado da federação, por isso, falaremos especificamente dos professores do Estado de São Paulo.

Da mesma forma que ocorreu a Reforma da Previdência Social em 2019, no ano de 2020 foi publicada a Emenda Constitucional 49/2020 e a lei complementar n.º 1354/2020, que alterou a aposentadoria dos professores do Estado de São Paulo.

Aos professores que ingressaram no serviço público a partir de 06/03/2020, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

  • 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;
  • 25 anos de contribuição para ambos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

O valor da aposentadoria será calculado na proporção de 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

Como fica a aposentadoria do professor que já estava no sistema?

Aqueles professores que entraram no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição: por pontos e do pedágio de 100%.

Na primeira regra, por pontos, soma-se a idade e o tempo de contribuição. Nesta regra, as professoras poderão se aposentar com no mínimo 51 anos (desde que possuam ao menos 25 anos de contribuição), e os professores com 56 anos (com pelo menos 30 anos de contribuição). Ambos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

No entanto, pela regra de pontos, as professoras deverão ter 92 pontos e os professores 100 pontos para poder se aposentar. Essa regra passou a valer a partir de 01/01/2020.

Em razão da transição da regra anterior para a atual, a cada ano, a partir de 2022, a idade mínima para os professores e professoras se aposentarem sofrerá o acréscimo de 1 ano, até que as professoras cheguem aos 57 anos e os professores aos 60 anos.

Advogada Daniela Castro, Vilhena Silva Advogados

O valor da aposentadoria para os professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedia aposentadoria, desde que cumprido os 5 anos no nível ou classe em que se aposentar e tenha idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores. Neste caso, os reajustes serão na mesma proporção dos ativos.

Agora, para aqueles que entraram no serviço público após 31/12/2003, o cálculo da aposentadoria será com os proventos correspondentes a 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e o reajuste será pelo INPC.

A segunda regra é a do pedágio de 100%, a qual determina que o professor deverá cumprir, além do período que faltava na data da reforma, mais 100% do período faltante. Exemplificando: se o professor devia 1 mês para aposentadoria, ela ainda irá trabalhar por 1 mês e mais 1 mês, ou seja, o dobro do tempo que faltava no dia da reforma para aposentadoria.

Vale lembrar, se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias. É necessário que haja contribuições pelo Regime Geral (INSS) e Próprio da Previdência (Servidor Público) distintamente e o mesmo período não seja utilizado para ambos os regimes.

Não há dúvidas que a Reforma da Previdência Social atingiu todas as categorias, e suas alterações ficam ainda mais marcadas pela pandemia que assola todo o mundo, trazendo ainda mais desafios a todos os profissionais de educação.
Diante de tantas alterações, fique sempre atento ao seu patrimônio previdenciário!

Faça o planejamento para uma aposentadoria segura, estude e avalie as possibilidades e conte com um profissional de sua confiança para lhe auxiliar nessa importante fase da vida.

Ensinar é o maior ato de otimismo. – Colleen Wilcox”

Aposentadoria pessoa com deficiência

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Em 21 de setembro é celebrado o dia nacional de luta das pessoas com deficiência. A data é bem emblemática e revela as batalhas desse grupo de cidadãos em busca de seus direitos, como a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual tem previsão na constituição desde 1988, mas só foi regulamentada em 2013, por meio da Lei 142/2013 e do Decreto 8.145/2013.

Essa espécie de aposentadoria ainda é um pouco desconhecida pelos Segurados do regime de previdência social INSS, em razão de sua morosidade na regulamentação e pouca divulgação.

Conforme previsto em Lei e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Através desta aposentadoria é possível ao segurado se aposentar por idade ou tempo de contribuição menor ao tempo das demais modalidades de aposentadoria.

Na aposentadoria por idade, é possível ao homem se aposentar com 60 anos e à mulher com 55 anos, sendo necessário a realização de 180 contribuições, independentemente do tipo do grau de deficiência, que poderá ser leve, moderada ou grave, ou seja, haverá a redução de 5 anos em comparação à aposentadoria comum.

Já no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível que os homens se aposentem com 33, 29 ou 25 anos de contribuição e as mulheres com 28, 24 ou 20 anos de contribuição. Essa redução ocorre em razão do tipo de deficiência: nos casos de grau leve haverá redução de 2 anos, sendo grau moderado a redução será de 6 anos e nos casos de grau grave a redução poderá chegar a 10 anos.

Essa modalidade de aposentadoria pode representar uma grande redução com relação ao tempo para aposentadoria comum, que era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, antes da reforma da previdência.

Nos casos de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado deficiente. Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a renda poderá variar de 70% a 100%, conforme o grau de deficiência apurado e o tempo de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado deverá passar por dois tipos de perícias para, então, o INSS informa se o segurado pode se aposentar por esta modalidade.

As espécies de perícias são médica e biopsicossocial. A avaliação ocorre através do índice de funcionalidade brasileiro IF-BR, cujo instrumento é utilizado para verificar e classificar a deficiência dos brasileiros.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

A primeira parte do laudo trata-se do diagnóstico médico da deficiência, onde irá determinar qual é o tipo de deficiência, podendo ser motora, auditiva, intelectual/cognitiva, mental e visual. Com a avaliação realizada, serão descritos a CID-10 e a respectiva sequela que acarreta a deficiência.

A segunda perícia é a Biopsicossocial, ela avalia as condições internas e externas que a pessoa possui para a realização de diversas atividades que impactam em seu cotidiano e impendem sua participação plena na sociedade e em suas atividades.

O resultado é a soma de pontos que variam de 25 a 100, e referem-se aos domínios que este indivíduo possui. Resumindo, quanto mais pontos eles atingem, menor é a sua dependência para as práticas comuns de sua vida.

Por isso, mesmo que uma pessoa possua alguma deficiência, pode ser que ela não seja reconhecida como deficiente, pois as sequelas não implicam na redução de sua capacidade laboral em comparação com os indivíduos que não possuem alguma sequela.

Vale lembrar que essa aposentadoria, por ser relativamente nova, ainda enfrenta o desconhecimento de alguns peritos quanto à maneira de avaliação. Por isso, é prudente que o Segurado tenha documentos médicos e profissionais que demonstrem a deficiência, a fim de que seu pedido seja devidamente embasado.

Por fim, ao concluir o pedido de aposentadoria, o INSS apresenta o cálculo de tempo de contribuição do segurado como deficiente. Existindo alguma divergência, o segurado poderá recorrer da decisão, no entanto, caso o segurado não tenha atingido o tempo necessário, poderá aguardar o tempo faltante e realizar um novo pedido futuramente.

O importante é que os cidadãos deficientes conheçam os seus direitos e não deixem que as dificuldades criadas pelos órgãos os impeçam de usufruir de condições melhores. Na iminência de qualquer violação, procure um profissional de sua confiança.

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auxílio-doença; INSS; perícia médica; projeto de lei; justiça previdenciária

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R7 | Márcia Rodrigues | 19.09.2021

PL que tramita no Senado quer obrigar quem entrar com ação para questionar laudo do instituto a arcar com custo de análise pericial

 

Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que entram com pedido para obter o auxílio-doença (concedido para pessoas com incapacidade para trabalhar, seja por doença ou acidente) podem ter de desembolsar até R$ 2.900 para entrar com ação na justiça para reivindicar o benefício.

O mesmo vale para quem já recebia e teve alta concedida pelos peritos do INSS.

É que está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei n° 3914 que obriga o segurado a pagar antecipadamente a perícia médica caso recorra à justiça para tentar conseguir o benefício.

Para o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “o projeto é um verdadeiro retrocesso social”.

“Também vejo de forma inconstitucional proibir que uma pessoa ingresse com uma ação no judiciário. Afinal, você está proibindo que ela obtenha seu direito. É uma medida que fará o INSS negar cada vez mais o direito à perícia e declarar o segurado capaz e ele não poderá contextar mais no judiciário.”

Badari lembra que as pessoas que recebem o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez provavelmente não estão trabalhando para garantir uma renda, o que torna o ingresso de uma ação custosa muito mais difícil.

Ele cita o Artigo 5º da Constituição Federal no inciso 35, que é uma garantia fundamental, está sendo ultrapassado por esse projeto de lei porque, na prática, essas pessoas estão sem condições de colocar comida na mesa. “Arcar com esse custo é uma obrigação do estado, não do cidadão.”

Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

A advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, considera o projeto de lei “uma aberração e afronta aos direitos sociais e o estado está querendo passar a responsabilidade dele para o segurado”.

“Um segurado que solicita um benefício por incapacidade ou está sem receber da empresa, ou do INSS e, consequentemente, está sem trabalhar e não tem renda.”

Daniela também ressalta que mesmo que o segurado entre com a ação, mesmo sem condições, quem garante que ele tenha um parecer favorável. “Com o PL o estado quer desestimular as pessoas a buscarem seus direitos. É um absurdo e inconstitucional.”

 

INSS: conheça 5 revisões para pedir após a reforma da previdência

O trabalhador brasileiro conta com novas regras para se aposentar desde a reforma da Previdência, que começou a valer em 13 de novembro de 2019. Entre elas: idade mínima passou a ser de 65 anos (homens) e de 62 anos (mulheres). Com as novas regras, boa parte dos trabalhadores terá de trabalhar mais tempo para conseguir se aposentar. A pedido do R7, os advogados João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Giovanni Magalhães, especialista em cálculos previdenciários da ABL Calc, listaram cinco revisões da aposentadoria que podem ser solicitadas após a reforma da Previdência. Clique nas imagens acima e confira:

 

1) Revisão dos adicionais de ação trabalhista

Quem ganhou uma reclamação trabalhista e se aposentou depois da reforma da Previdência pode computar o tempo de serviço que a ação reconheceu como vínculo empregatício e adicionou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) porque serão contabilizadas também todas as contribuições feitas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) neste período. ‘Esse período adicional também pode ser utilizado, inclusive, se era o tempo que faltava para se aposentar na regra antiga’, diz Badari que acrescenta: ‘isso é possível porque, nesse caso, o segurado já tinha os requisitos para se aposentar antes da reforma’.

 

2) Revisão do erro de cálculo da concessão

Badari diz que há um grande percentual de erro nas concessões de aposentadoria pelo INSS. Por isso é importante pedir uma cópia do seu processo para verificar possíveis erros. ‘Isso vale até mesmo para analisar qual seria o melhor benefício para o segurado.” Entre os erros mais frequentes, estão: falta de inclusão de períodos especiais no cálculo; ausência de vínculos na aposentadoria; e não incluir salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, inexistentes.

 

3) Inclusão da atividade especial

Com a reforma da Previdência, não é mais permitido converter o período trabalhado em atividade especial (insalubridade, caso dos profissionais da saúde) em atividade comum. No entanto, dá para computar esse período que o trabalhador exerceu antes de 13 de novembro de 2019.
Para homens, a cada dez anos trabalhados, há o acréscimo de 1,4 ano. Para mulheres, é de 1,2 ano.

 

4) Inclusão da contribuição como servidor público

O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.

 

5) Cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência

Antes da reforma da Previdência, os benefícios previdenciários eram calculados conforme a Lei n.º 9.876/89, mas a aposentadoria da pessoa com deficiência era regulamentada pela Lei Complementar n.º 142. Apesar de ter terem as regras muito parecidas, há diferenças. Além do cálculo da média dos 80% maiores salários, a pessoa com deficiência poderia se aposentar com menos tempo de contribuição: 25, 29 ou 33, dependendo do grau de deficiência. Nesses casos, a aplicação do fator previdenciário seria opcional e poderia ser usado se trouxesse mais vantagens para o trabalhador.

Com a reforma, veio uma mudança nas regras das aposentadorias e passou a ser considerada a média de 100% dos salários. Com isso, você teria uma porcentagem de acordo com o tempo que contribuiu a mais: 20 anos (homem) e 15 anos (mulher). Porém, o Artigo n.º 22 da emenda constitucional diz que até que uma lei discipline a aposentadoria da pessoa com deficiência, os benefícios continuariam sendo calculados conforme estabelece a Lei Complementar 142.
Ou seja, é um benefício que mesmo após a reforma ainda tem de ser calculado na regra antiga.“O INSS se posicionou em alguns casos afirmando que as aposentadorias das pessoas com deficiência serão calculadas pelas novas regras. Isso é ilegal e inconstitucional’, diz Magalhães.

Para o advogado, se considerarmos que o artigo 22 prevê expressamente que enquanto não houver outra lei, vai ter de ser calculado exatamente como a lei complementar.

INSS; perícia médica; direitos do segurado; auxílio-doença

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O Dia | Maria Claro Matturo | 30.08.2021 | Daniela Castro

Em meio às dificuldades para conseguir benefícios, segurados do instituto relatam descaso e até maus tratos durante perícia

 

“Tenho vontade de desistir de tudo”, é assim que se sente a bancária de 49 anos, Edilene Menezes. Entre idas e vindas, após uma cirurgia de peito aberto e agravamento do quadro psiquiátrico, ela já está há sete anos lutando por seus direitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar de comovente, o caso de Edilene não é isolado. Diariamente inúmeros brasileiros se deparam com atraso nas análises para concessão de benefícios, pagamentos suspensos e até mesmo maus tratos e inconsistência nas perícias médicas.

A advogada Daniela Castro, especialista em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, relata que todos os dias se depara com casos desse tipo: “Atualmente, está quase impossível fazer o agendamento da perícia, na maioria devido a erros no sistema. Quando conseguem, o prazo estipulado para a realização da perícia é de quase dois meses. As pessoas não podem esperar tanto tempo por um benefício que é de caráter alimentar. Quem pede um benefício por incapacidade é porque não tem condições de trabalho e como essa pessoa vai viver durante o tempo que aguarda a perícia?”.

No caso de Edilene, a dificuldade é ainda maior. Além de ter precisado recorrer ao sindicato de sua categoria várias vezes, ela relata que viveu um trauma em sua última perícia. Segundo ela, o médico responsável alegou que ela estaria ‘fingindo’ problemas de saúde sem sequer ter olhado seus exames.

“Eu operei a mão esquerda enquanto estava de licença e, quando encerrou o limite de prorrogações do meu benefício, marcaram uma perícia automaticamente para mim, longe demais, em Campo Grande, em uma agência que nunca tinha ido e não conheço ninguém. Além de não deixarem meu marido entrar para me ajudar, o perito foi muito grosso comigo. Eu entreguei meus atestados e exames e ele sequer olhou e mandou eu fazer alguns movimentos impossíveis para mim hoje, por conta das dores. Ele olhou na minha cara e perguntou “você tá tanto tempo afastada, como ainda não melhorou?”. Ficou rindo da minha cara o tempo todo e disse “pode ir embora, olha sua perícia no site ou liga para o 135, pode sair, você não tem nada, está fingindo”, foi o que ele me disse”, contou.

Apesar deste ter sido o último episódio da bancária com o INSS, a luta por seus direitos não é novidade. “Em 2014 descobri que estava com 98% das artérias coronárias entupidas e, no dia seguinte que descobri isso, já fiquei internada para operar e passei seis meses afastada. Além disso, eu tinha uma pneumonia incubada, que eu nem sabia que tinha, causada pelo excesso de ar condicionado.

Depois desses seis meses o INSS me deu alta. No tempo que fiquei afastada, pela cirurgia ter sido muito violenta pra mim, precisei fazer o acompanhamento psiquiátrico e psicológico e, mesmo assim, eles disseram que eu estava apta para trabalhar. Até tentei recorrer, mas o INSS não aceitou de jeito nenhum, mesmo eu não reconhecendo as pessoas, tendo síndrome do pânico e tomando remédios fortíssimos”.

Depois de um tempo sem receber nem do banco, nem do INSS, segui fazendo todos os tratamentos e melhorei parcialmente, fui fazer a perícia e recebi mais uma negativa do instituto. Procurei ajuda no sindicato e consegui ganhar a causa, aí o INSS me pagou por um tempo e depois voltei ao trabalho. Já estava sentindo dores nos braços e dormências nas mãos, que sinto até hoje. Agora não só minhas pernas incham, como minhas mãos e braços porque tenho síndrome do policarpo nos dois”, desabafou.

Agora, Edilene afirma que tem medo de voltar ao instituto: “Eu não tenho necessidade de mentir, não tenho necessidade de fingir em lugar nenhum. Sou uma pessoa trabalhadora, quero correr atrás do meu ganha-pão, quero ter minhas coisas direitinho. Sai de lá tão humilhada, acho que nem o cachorro dele deve ser tratado assim. Chorei por dias seguidos, fiquei traumatizada. Apesar de não ter melhorado e conviver com dores diariamente, voltei a trabalhar com os braços inchados, tenho medo de fazer perícias, minha pressão sobe, estou sempre cansada e tomo remédios para dormir. Tenho vontade de desistir de tudo. Tenho medo de ser tratada como lixo novamente”.

Sofrimento compartilhado

Aos 28 anos, Leandro de Oliveira também já sabe bem o que é a batalha para conseguir atendimento no INSS. Após sofrer um AVC e perder o movimento dos braços, além de ficar de cadeira de rodas por um período, o jovem tem lutado pela concessão do Benefício da Prestação Continuada (BPC).

“Em 2020 eu sofri um AVC e tive um lado do corpo prejudicado, fiquei de cadeira de rodas um tempo e hoje em dia estou andando, mas com dificuldade, pois não tenho movimento no pé e estou sem movimento no braço. Fui à perícia que estava marcada para 8h40, cheguei às 8h15 e fiquei esperando até 10h, quando vi que tava demorando muito tinha gente chegando e sendo atendida. A moça que foi comigo foi perguntar o porquê da demora e responderam que eu seria atendido, que deveria esperar. Deram 12h, ainda não tinha sido atendido e outra vez pediram para esperar. Após alguns minutos veio um rapaz avisar que o sistema do médico tinha caído e eu não seria atendido, que era para ligar no 135 e pedir um reagendamento”, contou.

Acontece que pelas regras estabelecidas pela portaria n.º 914, publicada no dia 9 de agosto de 2020, em caso de queda do sistema, o instituto é quem deveria fazer a remarcação para o cidadão e não o contrário. Agora, Leandro relata que tem tentado remarcar a perícia, mas sem sucesso, já que a situação é atípica.

 

O que fazer

Diante das dificuldades que os segurados estão enfrentando com o órgão, especialistas reforçam que procurar um advogado acaba sendo o melhor caminho.

“É um descaso tremendo do INSS, os servidores ignoram para o que estão acontecendo com essas pessoas. Muitas delas estão sem receber, passando necessidades. No caso de atraso ou concessão, se o INSS está demorando muito para pagar algo que é um direito seu, sugiro buscar um advogado para entrar com um mandado de segurança, assim o instituto será obrigado a fazer o que é seu por direito. Já em caso de maus tratos na perícia, chame a polícia! Delegacia direto”, orientou o advogado César Muniz.

Para a advogada Daniela Castro, o bom tratamento com os segurados nunca foi uma prioridade:

“O INSS nunca se preocupou com o bom tratamento ao segurado. Com a pandemia, isso ficou ainda pior devido à precariedade das perícias. Ocorrendo uma dessas situações é preciso verificar se ocorreu alguma ilegalidade. Caso o segurado entenda que teve o seu direito comprometido, ele pode procurar a ajuda da justiça para regularizar a situação”, concluiu.

Procurado por O DIA, a Previdência Social e o INSS afirmaram que têm compromisso em prestar atendimento de qualidade aos segurados. Todos os servidores do instituto, antes de começarem a atender ao público, passam por programa de ambientação e treinamento. Por meio da Escola da Previdência, são oferecidos diversos cursos de capacitação, como Ética no Atendimento, buscando sempre garantir o melhor suporte possível aos usuários.
Segundo o instituo, do mesmo modo, são os peritos médicos federais instruídos a humanizar o atendimento e realizar o exame pericial dentro dos limites éticos da medicina. Cabe reforçar que o foco da avaliação médico-pericial não é a doença em si, mas sua repercussão no desempenho das atividades ocupacionais – o que justificaria a incapacidade laborativa.

Os cidadãos que desejarem registrar uma reclamação sobre o atendimento recebido devem ligar para a Central 135, que funciona de 7h às 22h, de segunda a sábado, para formalizar a ocorrência.

Sobre o caso específico trazido pela reportagem, a perícia médica informou que o último pedido, em maio deste ano, de Edilene tratava de prorrogação de um benefício por incapacidade temporária judicial. A segurada foi exaustivamente examinada do ponto de vista ortopédico e reumatológico e considerada apta a exercer suas atividades laborais.

A documentação médica apresentada pela paciente está adequadamente registrada em nossos sistemas. Os laudos apresentados por ela e os resultados de seus exames estão minuciosamente detalhados em seu prontuário junto à Previdência, respaldando inclusive a decisão da perícia. Por fim, o instituto informou que o relato com relação ao atendimento recebido será averiguado.