Imposto de Renda; aposentados no exterior; pensionistas; isenção IR; tributação progressiva; Previdência.

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Uma parcela dos brasileiros, quando se aposenta ou passa a receber pensão, após a morte de um familiar, resolve mudar de vida e viver no exterior. Quando isso acontecia, os rendimentos recebidos sofriam uma cobrança de 25% na fonte, relativa ao Imposto de Renda.

Quem passa por essa situação precisa ficar atento, pois as regras de taxação mudaram. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recentemente a inconstitucionalidade dessa cobrança única de 25% sobre as aposentadorias e pensões recebidos por brasileiros no exterior.

Os ministros decidiram que os rendimentos precisam seguir as mesmas alíquotas praticadas no Brasil, que obedecem ao critério da proporcionalidade. Ou seja, quem ganha mais, desconta um valor mais alto de IR. A taxação obedece a uma tabela progressiva, que varia de 7,5% a 27,5% dos rendimentos.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, entendeu que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia na regra antiga.

O magistrado lembrou ainda que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07  e outras proposições que buscam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior “levando-se em conta a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade”.

 

Na prática, como funcionará o IR de pensionistas e aposentados no exterior?

A decisão do STF, para ser implementada, depende ainda de uma resolução da Receita Federal, que precisa obedecer à decisão. Como isso ainda não aconteceu, a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas alternativas. Entenda quais são:

1- o beneficiário de pensão ou aposentadoria que vive no exterior pode aguardar a implementação da decisão, que ainda não se sabe quando acontecerá

2- o beneficiário pode judicializar a questão, pleiteando que o benefício seja concedido de forma imediata.

 

Por que o STF derrubou a cobrança dos 25% de IR?

O caso que o STF julgou e levou à mudança nas regras envolve uma aposentada que vive em Portugal e cuja pensão corresponde a um salário mínimo.

A contribuinte vinha sendo cobrada com a alíquota de 25% do IRRF sobre a aposentadoria apenas por morar no exterior e entrou na Justiça por entender que a regra não poderia ser mais rígida do que a que encontraria no Brasil.

Afinal, caso ela vivesse no seu país de origem, sequer seria tributada com o rendimento que tem. Aqui, a tributação progressiva é cobrada a partir de uma tabela que começa em R$ 2.112,01 mensais, valor acima de um salário-mínimo, que é o que ela recebe.

 

Pensionistas e aposentados podem requerer isenção do IR, no Brasil ou no exterior, por doença

Advogada Daniela Castro do Vilhena Silva Advogados

 

A advogada Daniela Castro também lembrou que algumas doenças também dão o direito de pensionistas e aposentados a terem isenção do IR. A Lei 7.713, que também contempla pessoas reformadas, estabelece que algumas doenças graves podem garantir o benefício. Saiba quais são as doenças:

– Câncer

– Cardiopatia grave

– Doença de Parkinson

– Hanseníase

-Tuberculose ativa

– Esclerose múltipla

– Cegueira

– Paralisia irreversível e incapacitante

– Contaminação por radiação

– Nefropatia grave

– Doença de Paget avançada

– Hepatopatia grave

– Alienação mental

 

Saiba como obter a isenção do Imposto de Renda no caso dessas doenças

Pensionistas e aposentados pelo INSS:

O primeiro passo, no caso de a pensão ou aposentadoria ser do INSS, é entrar no site do órgão e requerer a isenção.

É necessário apresentar um laudo médico detalhado, que comprove a doença e sua gravidade. O documento deve informar também a data em que a doença foi diagnosticada.

– O INSS marcará uma perícia para comprovar a doença.

 

Previdência Privada:

O procedimento é o mesmo quando se trata da Previdência Privada. Deve-se procurar a fonte pagadora com um relatório médico, preferencialmente do SUS.

A isenção de IR no caso de Previdência Privada é válida tanto para quem recebe uma quantia mensal do plano quanto para aqueles que preferem manter o valor aplicado. Na hora do resgate total de valores, não pode haver incidência do imposto.

 

O que fazer se a doença não estiver contemplada na lei?

Em alguns casos, como Alzheimer, que não está na lei, é possível entrar com uma ação alegando que a doença provoca uma condição, de alienação mental, prevista na legislação. Há muita controvérsia também em relação à cegueira. Alguns peritos acreditam que basta que ela afete um olho, outros já exigem que seja nos dois. Como a lei é omissa em relação a isso, caso seja necessário, procure ajuda jurídica e entenda com um advogado Previdenciário como agir em seu caso.

 

É preciso ter descoberto a doença após a aposentadoria ou recebimento de pensão para ter isenção?

Sim. Pessoas na ativa não têm direito à isenção. No caso dos aposentados e pensionistas, existem duas situações:

– Se a pessoa já tinha a doença, passa a ter direito à isenção no momento em que se aposenta ou passa a ter direito à pensão;

– Se a pessoa já era aposentada ou pensionista, enfrentava uma doença listada da lei, mas não sabia que poderia ter o benefício, ela pode solicitar isenção retroativa por até cinco anos.

Isenção de Imposto de renda

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Você ou alguém que você ama está enfrentando uma batalha contra uma doença grave? Sabemos que esse é um momento desafiador, e queremos ajudar a aliviar parte do fardo financeiro associado.

A isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves é um benefício importante proporcionado pela legislação tributária em diversos países. No Brasil a isenção está prevista na Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV. Essa medida visa aliviar a carga tributária sobre aqueles que enfrentam condições de saúde desafiadoras, reconhecendo a necessidade de suporte financeiro adicional nesses casos em razão dos altos custos envolvidos com o tratamento e demais providências.

Quem tem direito?

Para usufruir desse benefício, é necessário que o contribuinte atenda a alguns requisitos específicos, como: a necessidade de laudo médico oficial, que ateste a moléstia grave, bem como estar aposentado ou ser pensionista, seja por meio de órgão público ou previdência privada.

Quais doenças são consideradas graves?

São consideradas doenças graves aquelas elencadas na própria lei: moléstia profissional, alienação mental, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira (mesmo que apenas de um olho), hanseníase, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave e contaminação por radiação.

Como funciona?

É fundamental que os contribuintes estejam cientes desse direito e busquem informações precisas sobre os procedimentos necessários para requerer a isenção. Geralmente, o processo envolve a apresentação de documentos médicos, laudos perante o órgão pagador que agendará uma perícia para análise do caso e do paciente. Caso a doença tenha sido diagnosticada anos antes da concessão da isenção, deverá ser feito uma retificadora de imposto de renda para solicitar a devolução dos valores pagos a título de imposto. Uma vez concedida, a isenção é válida enquanto persistir a condição de doença grave, podendo ser revisada periodicamente. No Brasil, normalmente a isenção é concedida por cinco anos, podendo ser prorrogada caso a doença ainda permaneça.

Renata Só Severo
Vilhena Silva Advogados

Em que o Vilhena Silva Advogados pode te auxiliar?

Analisamos cada caso para verificar o direito ao benefício, bem como lidamos com toda a burocracia que o pedido envolve, preparando toda a documentação necessária, garantindo que esteja completa e dentro do que é estabelecido pelas autoridades fiscais. Fornecemos todo o suporte durante o processo de solicitação de isenção até o resultado, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

A isenção de imposto de renda nessas condições proporciona alívio financeiro tanto para o paciente quanto para sua família, considerando os custos associados ao tratamento médico, medicamentos e demais despesas relacionadas à condição de saúde. Além disso, representa uma importante ferramenta de suporte social, visando proporcionar condições mais justas e equitativas para aqueles que enfrentam desafios de saúde significativos. Essa medida contribui para a promoção da dignidade, inclusão social e melhoria da qualidade de vida para os pacientes e seus familiares.

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Isenção de imposto de renda

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Um servidor público, com 63 anos, foi acometido com neoplasia maligna com diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda desde 2007 e submetido a um tratamento árduo com diversos ciclos quimioterápico.

Ante o alto custo com todo tratamento, o Segurado requereu junto ao órgão competente a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.

Essa medida que está prevista no Art. 06º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88 e Art. 1º da Lei 11.052/04 e foi criada para melhorar a qualidade de vida dos aposentados acometidos por moléstias de natureza grave, uma vez possuem gastos e demais dissabores incomuns ao restante dos demais Segurados que não possuem tal condição de saúde.

Necessário destacar que o Segurado sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhado por toda a vida ante o risco de novas manifestações da doença.

Ressalta-se que é inadequado considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção, isso porque, antes de tudo, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, que o Segurado esteja adoentado ou recolhido a um hospital, ainda mais se levado em consideração que algumas das doenças podem ser debilitantes, mas não acarretam a total incapacidade do doente.

Após a realização da perícia médica e análise dos documentos que instruíram a petição, a isenção do imposto de renda foi concedida pela Autarquia.

“O Servidor é considerado, no momento portador, de doença específica no artigo 1º da Lei 11.052/04, ou condição prevista no inciso XVII do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB n.º 1.756/17.”

 Na decisão, a Autarquia destacou que não tinha sinais da doença ativa no momento, mas ressaltou que em razão da presença da doença, ainda que em fase de controle, o beneficiário faz jus à isenção do imposto de renda.

Neste caso, a consultoria jurídica com advogados especializados viabilizou o direito do beneficiário de obter a isenção do imposto de renda, evitando que o aposentado fosse onerado durante o tratamento de sua doença.

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Decisão comentada por Daniela Castro, Advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil – Escola Paulista de Direito – EPD, membro da comissão de Direito Médico e Saúde da OAB/SP – Sede Central, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Seccional-Penha de França e coautora do livro Tenho Hipertensão Pulmonar e Agora? Fundação Zerbini, 2023.