Portabilidade especial de plano de saúde; Portabilidade de carências ANS; Troca de plano de saúde sem carência

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A portabilidade especial de carências é um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde no Brasil, atuando como uma rede de proteção em situações excepcionais. Diferente da portabilidade comum, que ocorre por iniciativa do consumidor, a portabilidade especial é acionada quando a operadora de saúde enfrenta problemas graves que inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.
Este documento detalha o funcionamento, os requisitos e os procedimentos para exercer esse direito, com base nas normativas da Agência Nacional de Saúde  Suplementar (ANS).

O que é a portabilidade especial de planos de saúde?

A portabilidade especial é um mecanismo regulatório criado pela ANS para proteger os consumidores quando uma operadora de plano de saúde encerra suas atividades, tem seu registro cancelado ou sofre intervenção (liquidação extrajudicial). Nesses cenários, o beneficiário, que não deu causa ao problema, recebe o direito de migrar para outra operadora sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes, desde que já os tenha cumprido no plano de origem.
Essa modalidade dispensa o requisito de tempo mínimo de permanência no plano atual, que na portabilidade comum é de dois anos (ou três anos em casos específicos). A portabilidade especial é concedida por meio de uma Resolução Operacional publicada pela ANS no Diário Oficial da União (DOU), que estabelece um prazo, geralmente de 60 dias, para que os beneficiários realizem a troca de plano.
Diferenças entre portabilidade comum e especial. Para compreender melhor os benefícios da portabilidade especial, é importante compará-la com a portabilidade comum.
Motivação: na portabilidade comum, a mudança de plano ocorre por iniciativa voluntária do beneficiário. Já na portabilidade especial, a troca é acionada quando a operadora é descontinuada, liquidada ou tem seu registro cancelado pela ANS.
Tempo mínimo no plano: a portabilidade comum exige que o beneficiário permaneça no plano por no mínimo 2 anos (ou 3 anos se houver mudança de coletivo para individual). Em contraste, a portabilidade especial não exige qualquer tempo mínimo de permanência, permitindo a migração imediata.
Faixa de preço: na portabilidade comum, o plano de destino deve ter um preço compatível com o plano anterior. Na portabilidade especial, o beneficiário tem liberdade total para escolher qualquer plano em comercialização, independentemente do preço.
Adimplência: ambas as modalidades exigem que o beneficiário esteja adimplente. Na portabilidade comum, a adimplência é verificada no momento da solicitação. Na portabilidade especial, também é obrigatória, com comprovação de pagamento dos últimos meses.
Prazo para solicitação: na portabilidade comum, o beneficiário pode solicitar a mudança a qualquer momento, desde que tenha cumprido o tempo mínimo exigido. Na portabilidade especial, existe uma janela específica definida pela ANS, geralmente de 60 dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU).

Quem tem direito a fazer a portabilidade especial para outra operadora de plano de saúde e quando ocorre?

A portabilidade especial é concedida a todos os beneficiários (titulares e dependentes) da operadora de plano de saúde afetada, independentemente do tipo de contratação (individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão) e da data de assinatura do contrato.

 

As situações que ativam a portabilidade especial incluem:
Cancelamento do registro da operadora pela ANS;
Encerramento voluntário das atividades da operadora;
Intervenção e liquidação extrajudicial decretada pela ANS;
Processos de transferência de carteira (oferta pública) em que o beneficiário opta por não migrar para a operadora compradora.

 

Atenção aos planos de saúde coletivos: No caso de planos coletivos empresariais ou por adesão, a pessoa jurídica contratante deve buscar uma nova operadora para sua carteira. No entanto, os beneficiários desses planos podem exercer individualmente o direito à portabilidade especial, migrando para um plano individual, familiar ou outro plano coletivo ao qual sejam elegíveis.

 

Como solicitar a portabilidade especial ao plano de saúde –  passo a passo

O processo para solicitar a portabilidade especial exige atenção aos prazos e à documentação. Siga os passos abaixo para garantir uma transição segura:
1.Verifique a Resolução da ANS: confirme se a sua operadora foi alvo de uma Resolução Operacional da ANS concedendo a portabilidade especial e anote o prazo limite (geralmente 60 dias).
2.Consulte o Guia ANS: acesse o “Guia ANS de Planos de Saúde” no portal da Agência para pesquisar e comparar os planos disponíveis no mercado para a realização da portabilidade.
3.Gere o relatório: após escolher o plano de destino compatível com suas necessidades, gere o relatório de portabilidade no próprio sistema do Guia ANS.
4.Contate a nova operadora de plano: dirija-se à operadora escolhida (ou ao corretor/administradora) apresentando o relatório e a documentação exigida.
5.Aguarde a análise: a operadora de destino tem um prazo regulamentar (geralmente 10 dias úteis) para analisar o pedido. Se aprovado, o plano antigo será cancelado e o novo entrará em vigor.

Documentação necessária para a portabilidade 

Para efetivar a portabilidade especial, o beneficiário deve apresentar à nova operadora os seguintes documentos:
Documento de identidade (RG ou CNH) e CPF.
Comprovante de residência atualizado.
Cópias de pelo menos três boletos pagos na operadora de origem, referentes aos últimos seis meses (para comprovar a adimplência).
Relatório de compatibilidade gerado no Guia ANS.
Documento que comprove o vínculo com a operadora de origem (carteirinha, contrato, etc.).

Casos recentes e jurisprudência

O mercado de saúde suplementar tem passado por consolidações e crises que resultaram em diversas portabilidades especiais recentes. Em 2026, a ANS concedeu portabilidade especial para clientes de operadoras como Ame Vida Planos de Saúde Integrado e Mais Saúde S/A, estabelecendo prazos rigorosos para a migração. Outros casos notórios incluem a Golden Cross, que enfrentou dificuldades financeiras, levando a ANS a intervir para proteger os consumidores.
A jurisprudência brasileira, fundamentada na Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, é pacífica em garantir o direito à portabilidade sem o cumprimento de novas carências nesses cenários excepcionais. Negativas infundadas por parte das operadoras de destino, como a exigência de novas carências ou a recusa baseada em critérios não previstos na norma, são consideradas práticas abusivas e passíveis de sanções pela ANS e pelo Poder Judiciário.

A portabilidade especial é um instrumento que visa a segurança dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Conhecer as regras, os prazos e os documentos necessários é essencial para evitar a interrupção da cobertura médica em momentos de crise das operadoras. Em caso de dificuldades ou negativas indevidas por parte da nova operadora, o beneficiário deve registrar uma reclamação formal na ANS (via Disque ANS 0800 701 9656 ou portal) e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 14/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Hospital Albert Einstein; rede credenciada; plano de saúde; tutela de urgência; descredenciamento; direito à saúde

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Migalhas | Por redação

Liminar obriga operadora a manter atendimento após aviso de descredenciamento previsto para 2026 e fixa multa diária.

 

A Justiça de SP concedeu tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde mantenha o Hospital Israelita Albert Einstein como unidade credenciada, preservando o atendimento aos beneficiários nos mesmos moldes anteriores à notificação de descredenciamento, que produziria efeitos a partir de 1º/1/26.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Andrea de Abreu, da 10ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiários que alegaram terem sido surpreendidos com a retirada do hospital da rede disponível.

Segundo os autos, os autores apontaram abusividade na medida e sustentaram ausência de indicação de prestador equivalente. Também argumentaram que a manutenção do credenciamento para outras modalidades contratuais, com exclusão dos beneficiários do contrato discutido no processo, caracterizaria tratamento discriminatório.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC e destacou que a documentação juntada indicava vínculo contratual vigente e adimplência.

A decisão ainda cita o art. 17, §1º, da lei 9.656/98, que prevê a possibilidade de substituição de entidade hospitalar apenas quando houver equivalência e mediante comunicação prévia aos consumidores e à ANS. Para o magistrado, houve indícios de que o requisito de equivalência não foi atendido.

No despacho, o juiz também ressaltou que o Hospital Albert Einstein é referência de excelência notória e que a simples indicação de outras unidades que já faziam parte da rede não configuraria substituição, mas redução da rede disponibilizada.

O risco de dano foi considerado evidente, sobretudo porque consta que um dos autores sofreu AVC isquêmico em novembro de 2025 e necessita de acompanhamento neurológico constante e repouso, conforme relatório médico anexado.

Com isso, foi deferida a tutela para assegurar a manutenção do atendimento no Hospital Albert Einstein, incluindo cobertura para consultas, exames, pronto-socorro, internações e demais procedimentos previstos no contrato.

descredenciamento hospital Albert Einstein pela SulAmérica

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Veja saúde | Por Tatiana Kota

 

SulAmérica e o descredenciamento do Hospital Albert Einstein reacendem o debate sobre mudanças abusivas em planos de saúde e direitos do consumidor.

Desde o primeiro dia do ano, o setor de saúde suplementar ficou agitado com a notícia do descredenciamento do Hospital Israelita Albert Einstein de certos planos da SulAmérica. O episódio causou tanto alvoroço que rapidamente tomou as redes sociais, incluindo a insatisfação pública de algumas celebridades, como a cantora Roberta Miranda.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Mas o caso vai muito além de uma simples troca de prestadores. Esse é mais um caso que escancara uma dinâmica de mercado das operadoras de planos de saúde, especialmente após a integração da SulAmérica à Rede D’Or, e levanta debates sobre até onde vai à liberdade das operadoras frente às expectativas dos consumidores.

Embora a operadora apresente a mudança como uma revisão de contratos, o cenário aponta para uma estratégia de verticalização. Ao priorizar hospitais de sua própria rede, os planos de saúde buscam eficiência, mas acabam prejudicando os beneficiários.

Para muitos usuários, o vínculo de confiança com o plano de saúde começa justamente na escolha da rede credenciada, como a presença de hospitais de ponta como o Einstein.

É aqui que entra o papel regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As normas vigentes buscam equilibrar o jogo, exigindo que qualquer descredenciamento seja comunicado com 30 dias de antecedência e que o prestador excluído, seja substituído por outro equivalente. A controvérsia, no entanto, está na definição de “equivalência”.

A SulAmérica indicou o Hospital Vila Nova Star e o Sírio-Libanês como alternativas. Embora sejam instituições de excelência técnica, o fato de eles já pertencerem à rede credenciada faz com que muitos consumidores interpretem a manobra não como uma substituição, mas como uma redução das opções disponíveis.

Ou seja, é um redimensionamento da rede, o que acaba diminuindo o leque de escolhas do usuário.

 

Direitos do consumidor e caminhos possíveis

O caso fica ainda mais delicado quando olhamos para a continuidade dos tratamentos. A legislação protege o paciente, exigindo critérios para a exclusão de hospitais que concentram grandes volumes de internação.

Contudo, a sensação de insegurança permanece. Não se trata de “certo ou errado”, mas, sim, de transparência e manutenção da qualidade dos prestadores

que estavam presentes na rede credenciada quando o contrato foi assinado pelo consumidor. Se a substituição não for percebida como legítima e vantajosa, os caminhos para questionamentos sobre a abusividade da prática se abrem.

Diante desse impasse, o consumidor não está desamparado. O caminho natural envolve buscar clareza junto à ANS, que avalia se os critérios de equivalência e comunicação foram respeitados.

Para aqueles que se sentem prejudicados, especialmente pacientes em tratamento, o judiciário tem sido a principal alternativa. Além disso, o mercado oferece a possibilidade da portabilidade de carências, permitindo que o beneficiário migre para outra operadora que mantenha o hospital desejado.

Acompanhar de perto essa situação, que costuma ser recorrente entre os planos de saúde, é o primeiro passo para garantir um bom atendimento.

Se você recebeu um comunicado de alteração na sua rede, é fundamental entender as regras gerais sobre o descredenciamento de prestadores em planos de saúde para entender se a operadora está agindo dentro da lei.

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Entenda as novas regras da ANS para o descredenciamento de hospitais e saiba quais são os direitos garantidos ao beneficiário.

 

Muitos beneficiários de planos de saúde têm enfrentado uma situação frustrante: ao buscar atendimento em uma emergência da rede credenciada — seja em razão de um acidente, seja por um mal-estar repentino — descobrem que o hospital foi descredenciado sem aviso prévio.

A dificuldade também aparece no agendamento de cirurgias eletivas: pacientes são informados de que o hospital não aceita mais internações pelo plano com o qual contrataram o serviço.

Esse cenário se tornou mais comum porque diversas operadoras têm descredenciado unidades hospitalares ou até redes inteiras, muitas vezes para reduzir custos ou redimensionar suas operações. No entanto, a rede credenciada é um dos principais critérios avaliados pelo consumidor na hora de contratar um plano de saúde, seja pela proximidade, pela reputação do hospital ou pela qualidade do corpo clínico.

Diante do aumento de reclamações, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) implementou novas regras visando garantir maior transparência e proteção aos usuários.

Resolução Normativa 585/2023: mais transparência e proteção aos beneficiários

A RN 585/2023, em vigor desde 31 de dezembro de 2023, trouxe importantes garantias, como regras mais claras sobre portabilidade, comunicação individualizada e substituição de hospitais descredenciados.

Especialistas explicam que, antes da norma, o beneficiário que se sentisse prejudicado pelo descredenciamento muitas vezes precisava recorrer ao Judiciário para resolver a situação. Com as novas regras, o usuário tem alternativas administrativas mais ágeis e previsíveis.

Portabilidade de carências — o que muda com a RN 585/2023

Se o beneficiário ficar insatisfeito com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência no município onde reside ou contratou o plano, poderá realizar a portabilidade de carências sem ter de cumprir o prazo mínimo de permanência — que antes variava de 1 a 3 anos.

Além disso, não será necessário cumprir novas carências no plano de destino, e o usuário poderá escolher qualquer operadora. Antes, era obrigado a optar por um plano na mesma faixa de preço.

Comunicados individualizados ao beneficiário

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

A partir da nova norma, não será mais permitido que o usuário descubra o descredenciamento somente no momento do atendimento. As operadoras agora têm a obrigação de comunicar individualmente a exclusão ou substituição de hospitais e serviços de urgência e emergência.

Essa comunicação deve ocorrer com 30 dias de antecedência, por meio de e-mail, telefonema ou carta.
Nos planos coletivos, a comunicação pode ser feita pela pessoa jurídica contratante, desde que haja comprovação de ciência individualizada de cada beneficiário titular.

Substituição de hospitais descredenciados

Quando o hospital excluído for responsável por até 80% das internações da região, a operadora não poderá simplesmente retirá-lo da rede. Será necessário substituí-lo por outro equivalente ou de qualificação superior.

O hospital substituto deve estar localizado no mesmo município. Se não houver alternativa, pode ser indicada unidade em cidade próxima.

Também não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares se o hospital fizer parte do grupo que concentra até 80% das internações do plano.


Em caso de descredenciamento, fique atento aos seus direitos

Caso o hospital de preferência seja descredenciado, verifique se a operadora respeitou as regras da RN 585/2023. Em situações de dúvida ou dificuldade, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para compreender quais medidas podem ser adotadas.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/12/2025
Conteúdo atualizado em: 13/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Descredenciamento: substituição de prestadores de serviços de planos de saúde

Conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde podem substituir hospitais, médicos ou outros prestadores de serviços, mas existem regras para isso:

Descredenciamento de Hospitais

A ANS esclarece que hospitais podem ser substituídos por equivalentes, desde que haja uma comunicação prévia ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência. A comunicação não precisa ser individualizada, mas a operadora deve garantir que todos os beneficiários sejam informados.

Além disso, a exclusão de prestadores hospitalares com redução da rede requer autorização prévia da ANS. Os atendimentos, nesse caso, serão realizados por outros prestadores já credenciados.

Descredenciamento de consultórios, clínicas e laboratórios

Para prestadores não hospitalares, como consultórios, clínicas e laboratórios, o descredenciamento só pode ocorrer com a substituição por um equivalente. Não é necessário autorização da ANS, mas os beneficiários devem ser informados através do site da operadora e da Central de Atendimento, com 30 dias de antecedência. A informação deve estar disponível por 180 dias.

Internações durante o descredenciamento

Pacientes já internados não serão transferidos devido ao descredenciamento. A Lei de Planos de Saúde assegura que a internação deve ser mantida até a alta médica, e a operadora deve arcar com os custos. Essa proteção também se aplica a tratamentos de doenças crônicas ou câncer.

Penalidades para descumprimento

Planos de saúde que descumprirem essas regras podem ser multados. As penalidades começam em R$ 30 mil para prestadores não hospitalares e R$ 50 mil para hospitais.

Como registrar reclamações

Se houver problemas com o descredenciamento, os beneficiários devem primeiro entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da operadora e anotar o número de protocolo. Se não houver retorno em cinco dias, pode-se registrar uma reclamação na ANS ou em entidades de proteção ao consumidor, como Procons e Idec.

Canais de atendimento da ANS

  • Disque ANS: 0800 701 9656 (Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, exceto feriados)
  • Fale Conosco: Formulário eletrônico disponível no site da ANS
  • Atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105
  • Atendimento presencial: Núcleos da ANS nas cinco regiões do país (agendamento online disponível)

Outras opções de reclamação

  • Consumidor.gov.br: Plataforma para solução de conflitos entre consumidores e empresas
  • Procon: Procure o Procon de seu estado ou cidade
  • Idec: Acesse www.idec.org.br para mais informações
  • Justiça: Caso necessário, busque orientação de um advogado e entre com uma ação judicial

Esteja sempre informado sobre seus direitos e, se necessário, utilize os canais disponíveis para garantir a melhor experiência com seu plano de saúde.

Conteúdo publicado em: 11/12/2025
Última atualização em: 13/01/2026

Autoria técnica:
Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados  – OAB: 274.389

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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Descredenciamento de hospitais pelo plano de saúde: direitos do consumidor e regras da ANS

A Lei 9.656/98 permite o descredenciamento de um prestador se houver a substituição do hospital por outro equivalente. E desde que haja comunicação aos consumidores e Agência Nacional de Saúde Suplementar, com 30 (trinta) dias de antecedência. Além disso, se a operadora realizar a substituição durante o período de internação do consumidor, ela garante a continuidade do tratamento até a alta hospitalar.

Entretanto, para apuração de equivalência dos prestadores em descredenciamento, a substituição só poderá ser efetivada, de fato, após a observância dos seguintes critérios:

  • Mesmo tipo de estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
  • Mesmos serviços especializados, conforme registro do prestador no CNES;
  • Localização no mesmo município:
    • Em caso de indisponibilidade ou então inexistência de prestador no mesmo município, poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este;
    • Em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes, poderá, então, ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.

COBERTURA EM CASO DE DESCREDENCIAMENTO

Os planos de saúde costumam negar cobertura a tratamentos que não estão disponíveis em sua rede credenciada. Ainda que exista a cobertura contratual para a doença que demanda esses tratamentos.

No entanto, essa atitude é contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, impede que o contrato firmado entre as partes atinja sua finalidade. Ou seja, a de garantir uma adequada prestação de serviço de saúde ao consumidor.

Então, se o contrato prevê determinada enfermidade, o plano de saúde deve, primordialmente, fornecer ao seu beneficiário todo o tratamento médico que lhe foi indicado. Além disso, deve arcar com as respectivas despesas fora de sua rede ou reembolsar o paciente. Mas somente caso não possua, em sua rede credenciada, recursos ou técnicas que proporcionem ao paciente o adequado tratamento. Isso deve ser feito mesmo que o paciente/beneficiário se trate fora da área de abrangência contratual.

Este importante entendimento já se consolidou nos tribunais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o paciente não pode deixar de receber o tratamento com a técnica mais moderna. Especialmente no momento em que a doença, coberta contratualmente, acomete o conveniado.

Desse modo, qualquer descumprimento dos requisitos exigidos na Lei, o consumidor deve, sem dúvida, comunicar a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Entretanto, caso não obtenha êxito na esfera administrativa, a Justiça resguardará seus direitos.

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Veja | Tatiana Kota

Mudanças na rede credenciada: recentes diretrizes atendem lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede assistencial sem punição ou compensações.

Já estão valendo as novas regras no setor de saúde privada para estabelecer critérios objetivos para alterações na rede credenciada, principalmente no que diz respeito à troca de hospitais e à redução da lista de profissionais e serviços disponíveis.

As recentes diretrizes fazem parte da Resolução Normativa n.º 585/2023, que sofreu duas prorrogações de vigência.

A nova regulamentação surgiu no meio de denúncias de corte de atendimentos em hospitais de grande porte, inclusive oncológico, sem a devida substituição, deixando os pacientes à deriva, sem nenhum comunicado prévio.

É evidente que o aumento de reclamações contra planos de saúde, principalmente em relação ao descredenciamento descontrolado da rede assistencial, contribuiu com uma resposta mais assertiva da ANS.

Ouvidoria apura aumento

De fato, a Ouvidoria da agência reguladora apurou que houve um aumento significativo nas demandas sobre “rede credenciada/referenciada”, sobretudo dificuldades de agendamento, além do descredenciamento de rede e prestadores.

Nota-se que, após fusão da Sul América Saúde com a Rede D´Or, a mídia noticiou um crescimento de denúncias neste sentido contra a operadora de plano de saúde, principalmente o esvaziamento dos prestadores de planos antigos, na modalidade individual.

É importante ressaltar que a análise da rede hospitalar é um fator crucial para a escolha do convênio médico, de modo que a Legislação somente permite que a operadora substitua determinado hospital se for por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias.

Garantia de manutenção da internação de beneficiário

Entretanto, se o beneficiário estiver internado, o estabelecimento deverá garantir a manutenção da internação, e a operadora arcará com as despesas até a alta médica.

O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atesta que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores durante a vigência da avença.

Da mesma forma, a Resolução confirmou que é responsabilidade da operadora garantir a assistência oferecida nos produtos e atender aos beneficiários nos prazos definidos pela ANS, respeitando o que foi contratado.

O que acontece em casos de redução da rede credenciada?

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Além disso, nos casos de redimensionamentos de rede por redução, ou seja, quando o hospital é retirado da lista de referenciados, ou quando há substituições e exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município da residência, o beneficiário deve ser comunicado da alteração de forma efetiva e individualizada, com recursos como mensagem de texto, e-mail, aplicativos de mensagem e ligação telefônica gravada, sempre com confirmação de que o interlocutor recebeu a mensagem.

A ciência do beneficiário só será considerada válida no caso de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.

A ANS estabelece que a operadora só poderá substituir um prestador por outro que já faz parte da rede credenciada se ele comprovar que consegue aumentar a sua capacidade de atendimento.

Isso pode ser feito por meio da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.

Contudo, observam-se descumprimentos dessas diretrizes, ao redimensionarem a rede hospitalar por redução, o que só é permitido com expressa autorização da Agência.

Mudanças na rede credenciada: Flexibilização das regras de portabilidade de carências

Outro aspecto importante dessa nova Resolução é a flexibilização das regras de portabilidade de carências no caso de descredenciamento de entidades hospitalares, seja por redimensionamento por redução ou por substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar.

O usuário terá um prazo de 180 dias para solicitar a portabilidade de carências para outro produto disponibilizado no mercado, independentemente do tempo de permanência e faixa de preço.

No que se refere ao conceito de “equivalência”, que sempre gerou interpretações subjetivas, a ANS implementou critérios levando em consideração a estrutura, a utilização dos serviços em categorias baseadas nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) e a localização do novo prestador.

Além disso, agora são considerados critérios de qualidade, e a substituição só pode ocorrer por um prestador do mesmo município ou, na ausência, em cidade próxima, com um atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, com uma hierarquia que inclui acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss), outras certificações reconhecidas pela International Society for Quality in Health Care (ISQua) ou garantias de segurança do paciente.

Diante desse contexto, podemos dizer que a Resolução busca solucionar uma lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede referenciada sem punição para os planos de saúde. Com a nova regulamentação, cabe à ANS fiscalizar se as novas diretrizes serão respeitadas para que não fiquem apenas no papel. A conferir.

Planos de saúde descredenciam hospitais sem aviso prévio

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Folha | Cláudia Collucci

Resolução da ANS de 31 de dezembro determina comunicação individualizada e com 30 dias de antecedência ao beneficiário

Planos de saúde estão descredenciando hospitais de suas redes sem comunicação prévia, segundo queixas de usuários. Isso contraria resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em vigor desde 31 de dezembro do ano passado.

nova norma diz que prestadores hospitalares podem ser alterados pelas operadoras, mas é preciso que elas comuniquem ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência.

Também determina que a comunicação seja feita de forma individualizada, por email, por mensagem de texto ou de aplicativos, por ligação telefônica gravada ou por carta, e que haja confirmação de recebimento.

Descredenciamento plano de saúde; Unimed

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O Globo | Por Letícia Lopes — Rio de Janeiro

Unimed Ferj fecha acordo com ANS para reequilibrar contas. O que muda para o usuário?
Dívida da operadora com hospitais do Rio passa de R$ 2 bilhões e alerta para mais descredenciamentos além da Rede D’Or. Empresa diz desconhecer valores

Imersa numa nova crise, com mais de R$ 2 bilhões em dívidas com hospitais e clínicas, a Unimed Ferj ficará livre de sanções por pelo menos um ano e dois meses para reequilibrar as contas. O prazo foi estipulado em acordo firmado em dezembro entre a operadora e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como adiantou Luciana Casemiro no blog da colunista Miriam Leitão.

Durante o período, a agência reguladora vai flexibilizar regras para que a Unimed Ferj tente regularizar sua contabilidade e quitar dívidas. Segundo a Associação de Hospitais do Estado do Rio (Aherj), são R$ 1,6 milhão do passivo herdado da Unimed-Rio, e mais de R$ 400 milhões de faturas mensais para estabelecimentos de saúde sem pagamento desde a migração da carteira.

No documento, a ANS exige que a Ferj apresente a “completa regularização da contabilidade” até 31 de março de 2026, “em especial à baixa de adiantamentos de prestadores e fornecedores”. O descumprimento dos termos pode resultar em multa de R$ 1 milhão, estabelece o documento.

Não vai poder dever mais do que receber

— É uma flexibilização para que a empresa tente sanear suas dívidas. Não vai poder dever mais do que receber — observa Vera Monteiro, professora da FGV Direito SP.

A agência justifica no acordo que as garantias de equilíbrio econômico-financeiro “são cruciais para as operadoras”, por razões como a qualidade dos serviços, a sustentabilidade e a manutenção da confiança dos usuários.

Risco de descredenciamento

Por conta das dívidas, clínicas e hospitais do Rio preveem a possibilidade de descredenciamento caso a operadora não se comprometa a quitar as cobranças. A Rede D’Or já anunciou que deixará de atender clientes da Unimed Ferj a partir de 18 fevereiro. O plano de saúde afirma desconhecer os valores.

O acordo com a ANS também determina que, em caso de descredenciamento de prestadores, a operadora terá o prazo de 30 dias para contratar uma nova opção compatível. Pelas regras gerais, as operadoras precisam substituir o prestador descredenciado ou demonstrar à agência que não há impacto no atendimento até a data final de atendimento do prestador.

Especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, o advogado Rafael Robba destaca ainda que outra flexibilização incluída no acordo é a que isenta

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúdeà Ferj da suspensão da venda de planos. A medida é tomada pela ANS quando o Índice Geral de Reclamações (IGR) fica muito alto e é identificado risco assistencial aos usuários.

Com o acordo, a agência se compromete a não aplicar a sanção até março do ano que vem. Apesar disso, o termo também determina como uma das obrigações da Ferj que o índice seja mantido compatível com a média geral apresentada pelas demais operadoras. Hoje, o IGR da empresa é de 448,7, o décimo maior do país.

Vai exigir fiscalização rigorosa da ANS

— O termo cria algumas obrigações para a Unimed e, por outro lado, flexibiliza regras, mas vai exigir uma fiscalização muito rigorosa da ANS. A questão é se a Unimed vai conseguir garantir o atendimento aos usuários — diz Robba.

Vera, da FGV, vê uma “sinalização positiva” no acordo. Ela analisa que, se for cumprido, o termo tende a gerar benefícios para os beneficiários. Para isso, porém, cabe a ANS fiscalizar a operadora “de maneira detalhada, e tomar medidas mais drásticas caso as exigências não forem cumpridas”.

— Se não fosse essa medida, seria a liquidação da operação, o que geraria transtornos ainda mais complicados que uma tentativa de equalização. Se a operadora descontinuar o atendimento, é um impacto de quase 600 mil vidas no sistema público de saúde do Rio — observa.

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