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Seus direitos na saúde | Veja Saúde | Tatiana Kota | 26.08.2021

 

Convênio que recusa exame? Tratamento que não chega ao SUS? O que pode ou não pode pela lei? As advogadas experts em direito na saúde Renata Vilhena Silva e Tatiana Kota esclarecem

Na estreia do novo blog de VEJA SAÚDE, advogada explica em que pé está o acesso dos brasileiros à cannabis medicinal

A sociedade vem sofrendo o impacto da polarização das opiniões em muitos setores. No caso do canabidiol, que é legalizado em mais de 40 países, não foi diferente. Recentemente, o Projeto de Lei 399/15, que prevê a legalização do cultivo da cannabis medicinal com restrições, gerou grande repercussão, pois pretende ampliar a autorização para empresas e associações cultivarem a maconha para fins terapêuticos e industriais.

O canabidiol, conhecido como CDB, é uma das substâncias químicas contidas na planta Cannabis sativa e age no sistema nervoso central. No entanto, não é ele que produz o efeito de alteração da consciência relacionado à droga, tampouco causa intoxicação.

Apesar da controvérsia acerca do tema, o projeto não abarcou o cultivo individual. Mas, de qualquer forma, trouxe alento a pacientes que já fazem ou querem fazer uso da substância, principalmente para tratamento de epilepsia, esclerose múltipla, Parkinson, esquizofrenia, autismo e distúrbios psiquiátricos, uma vez que serão agraciados pelo aumento da oferta e, consequentemente, pela redução do custo final.

Cabe esclarecer que a autorização individual já é permitida desde 2015, sendo regulamentada pela Anvisa, que definiu os critérios e os procedimentos para a importação dos produtos derivados de cannabis para fins terapêuticos, pelo período de dois anos, por pessoa física e para uso próprio, desde que haja recomendação médica.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o uso compassivo do CBD, por intermédio da Resolução 2.113/14, para epilepsias refratárias de crianças e adolescentes, ou seja, em casos em que mesmo com o uso de alguns medicamentos as crises permanecem.

É importante mencionar que, por se tratar de uma terapia de uso contínuo, o custo ainda é elevado para muitas famílias e o pleno acesso desses pacientes esbarra na ausência de registro de alguns produtos na própria Anvisa. Além disso, para os que possuem planos de saúde, falta a inclusão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).

Até o momento, apenas as farmacêuticas Prati-Donaduzzi e Nunature conseguiram autorização da agência reguladora no Brasil. Nesse contexto, sem alternativa terapêutica, muitos pacientes são impedidos de obter fármacos imprescindíveis e comprovadamente eficazes por conta da ausência desse aval e devido aos entraves burocráticos de incorporação do órgão competente.

Nesse contexto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1165959, determinou que é dever do Estado fornecer, em termos excepcionais, os medicamentos que têm a importação autorizada pela Anvisa, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente e a 3/3
imprescindibilidade do tratamento, bem como a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos do SUS.

Do mesmo modo, mostra-se incoerente a conduta do convênio médico de conceder contratualmente cobertura à doença, mas, por outro lado, vedar o fornecimento do medicamento capaz de resguardar a vida, sob alegação de que não consta no rol da ANS, evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n° 9.656/98.

Diante disso, o entendimento consolidado pela Justiça é de que a autorização individual da Anvisa se equipara ao registro, sobretudo porque visa salvaguardar a saúde física e mental do paciente. Cabe ao poder judiciário coibir comportamentos abusivos e das operadoras de saúde, que insistem em delimitar a conduta terapêutica, bem como a recusa injustificada do SUS.

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O Estado de S.Paulo | Notas & Informações | 25.07.2021

Redução das tarifas de planos individuais é positiva, mas deve levar à judicialização

Por unanimidade, a diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma redução de 8,19% no valor das mensalidades dos planos de saúde individuais. É a primeira vez que a ANS aprova um reajuste negativo em seus mais de 20 anos de história.

Marcos Patullo – Advogado

A decisão da agência reguladora está diretamente ligada à pandemia de covid-19. Ao longo de todo o ano passado, observou-se importante redução na busca por procedimentos médico-hospitalares não urgentes pelos clientes individuais das operadoras de plano de saúde, o que levou a uma queda de cerca de 20% das despesas destas empresas. Como a tarifa dos planos individuais é calculada pela variação de custos médico-hospitalares e pela variação de despesas não assistenciais em relação ao ano anterior, a redução aprovada pela ANS no dia 8/7 se justifica.

“Ao longo de 2020, os gastos do setor com atendimento assistencial, oriundos de procedimentos como consultas, exames e internações, sofreram quedas significativas comparadas a anos anteriores, tendo em vista que o distanciamento social foi uma das medidas protetoras (recomendadas pelas autoridades sanitárias). Muitos beneficiários deixaram de realizar atendimentos não urgentes”, afirmou Rogério Scarabel, diretor-presidente substituto da ANS.

Assista:  Plano de saúde ficará mais barato

Convém deixar bastante claro que a decisão da ANS diz respeito exclusivamente aos contratos de planos de saúde individuais, que correspondem a apenas 18% do total de contratos das operadoras de saúde. Isto tem importância porque as tarifas dos planos de saúde individuais, minoritários, são diretamente reguladas pela ANS, de acordo com os critérios expostos acima. Já os contratos coletivos, embora sejam igualmente regulados pela agência sob outros aspectos, têm tarifas definidas a partir da livre negociação entre empresas contratantes e contratadas.

A inédita decisão da ANS é muito positiva para os clientes pessoas físicas ou microempreendedores individuais das operadoras de plano de saúde. Uma redução de 8,19% no valor das mensalidades dos planos – que são muito mais caras na modalidade de contratação individual – é um alívio e tanto para o orçamento das famílias. Em sua grande maioria, as contas dos lares brasileiros foram severamente abaladas pela alta da inflação, pela queda da renda ou mesmo pelo desemprego durante estes difíceis 16 meses de pandemia. Por outro lado, a decisão suscita pressão das empresas e associações do setor por um tratamento mais equânime por parte da ANS.

Enquanto os planos individuais tiveram reajuste negativo aprovado pela agência reguladora, os planos coletivos serão majorados entre 15% e 20%. Marcos Patullo, advogado especialista na área de saúde, ponderou ao Estado que, “se a redução de custos (para as operadoras) foi geral, por conta da ausência dos atendimentos eletivos, por que, para os (planos) coletivos o reajuste pode ser tão alto?”.

A ponderação é razoável. Afinal, embora contratos possam ser celebrados entre pessoas jurídicas, quem busca atendimento médico-hospitalar, por óbvio, são pessoas físicas. Ao fim e ao cabo, todas estão submetidas aos receios e restrições trazidos por esta pandemia. Logo, é lícito inferir que, em boa medida, a baixa procura por atendimentos médicos não urgentes ao longo de 2020 não teve relação direta com a natureza do plano de saúde contratado pelos usuários, mas sim com o receio destes em se expor ao risco da contaminação pelo coronavírus em situações nas quais esta exposição não era mandatória.

A recente decisão da ANS deve aumentar o apelo de órgãos de defesa do consumidor e de associações representativas do setor para que a agência também passe a regular as tarifas para os planos de saúde coletivos. “Fica nítido que deixar o mercado sem regulação (da ANS) não produz reajustes mais baixos”, disse Ana Carolina Navarrete, coordenadora do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Positiva, a redução das tarifas para clientes individuais aliviará o orçamento de parcela muito pequena dos usuários de plano de saúde. Não será surpresa se a maioria, usuários dos planos coletivos, acorrer ao Poder Judiciário.