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Migalhas

Médico indicou a terapia como única alternativa com potencial curativo a paciente com câncer.

A Justiça de São Paulo determinou, liminarmente, que a Amil autorize e custeie integralmente o tratamento com terapia gênica CAR-T a paciente diagnosticado com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, após considerar abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível da Regional de Pinheiros/SP.

O que é a terapia CAR-T?

A terapia CAR-T é um tratamento de imunoterapia avançada que utiliza as próprias células de defesa do paciente para combater o câncer. Nesse procedimento, linfócitos T são coletados, modificados em laboratório para reconhecer e atacar as células tumorais e, depois, reinfundidos no organismo. No Brasil, o custo da terapia é um dos principais obstáculos ao acesso: o tratamento pode ultrapassar R$ 3 milhões por paciente, razão pela qual muitos casos acabam sendo judicializados.

O caso

No caso, o beneficiário foi diagnosticado em 2019 com linfoma folicular grau 2, em estágio clínico III, tendo sido submetido inicialmente a tratamento com Obinutuzumabe associado ao esquema CVP, seguido de terapia de manutenção.

Pouco tempo depois, houve evolução da doença para linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, o que exigiu novo protocolo terapêutico e transplante de medula óssea, realizado em 2021.

Embora tenha permanecido em remissão por alguns anos, voltou a apresentar recidiva em 2025, sem resposta satisfatória às novas linhas de tratamento.

Diante da refratariedade do quadro, o médico assistente indicou a terapia celular CAR-T com o medicamento Yescarta como única alternativa com potencial curativo. A operadora, no entanto, recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da ANS.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e observou que os documentos médicos demonstram a gravidade do estado clínico do paciente, bem como a ausência de alternativas terapêuticas eficazes.

A juíza destacou que, após a edição da lei 14.454/22, o rol de procedimentos da ANS passou a ter caráter exemplificativo, afastando a justificativa utilizada pela operadora para negar a cobertura.

Ressaltou ainda que o medicamento possui registro na Anvisa, indicação em bula para a enfermidade apresentada pelo paciente e parecer técnico favorável do NatJus.

Segundo a magistrada, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no tratamento poderia provocar agravamento irreversível da doença ou até mesmo o óbito do paciente.

Com isso, determinou que a Amil autorize e custeie integralmente a terapia CAR-T em hospital integrante da rede credenciada até o julgamento definitivo do processo.

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A promulgação da Lei nº 15.440/2026 mudou as regras do jogo para o registro de remédios importados no Brasil. Ao derrubar a antiga exigência do Certificado de Registro no País de Origem (CPP), a nova legislação desata um nó burocrático histórico. A partir de agora, o acesso a tratamentos de ponta tende a ser muito mais rápido.

Mas o que muda, na prática, para o paciente e para a obrigação de cobertura pelas operadoras de planos de saúde? Entenda o impacto jurídico dessa virada regulatória.

O que muda na Lei nº 6.360/1976?

Até então, registrar um fármaco importado na Anvisa exigia que ele já estivesse registrado e comercializado no seu país de fabricação. Essa regra (artigo 18 da Lei 6.360/1976) prendia a agência brasileira a trâmites estrangeiros, atrasando em anos a chegada de terapias inovadoras para oncologia, doenças raras e autoimunes.

A Lei nº 15.440/2026 cortou essa amarra. O foco agora é puramente técnico: o laboratório precisa comprovar as Boas Práticas de Fabricação (BPF).

 

O que muda com a Nova Lei 15.440/2026? Comparativo de regras

A recente Lei 15.440/2026 trouxe uma modernização fundamental para o setor da saúde, impactando a forma como inovações e insumos chegam às clínicas e aos profissionais. A legislação substitui um modelo engessado por diretrizes focadas na segurança real e na eficiência.

Abaixo, detalhamos as principais transformações em relação à regra anterior:

  • Exigência central: da burocracia documental para a qualidade do processo

    • Regra anterior: O processo era condicionado à apresentação do Certificado de Registro no País de Origem (CPP).

    • Nova regra: A exigência principal passa a ser a Certificação de Boas Práticas de Fabricação (BPF), garantindo que o padrão de qualidade do fabricante atenda aos requisitos sanitários.

  • Foco da análise: do modelo estrangeiro para o controle técnico-sanitário

    • Regra anterior: A análise possuía um caráter altamente burocrático e dependia da validação de órgãos estrangeiros para avançar.

    • Nova regra: A avaliação torna-se técnico-sanitária, concentrando-se na segurança e na excelência do processo produtivo.

  • Tempo de espera: do atraso para a previsibilidade

    • Regra anterior: O setor enfrentava longas filas de espera, o que gerava atrasos significativos para a chegada de inovações tecnológicas aos consultórios e hospitais.

    • Nova regra: O fluxo de aprovação torna-se mais ágil e previsível, permitindo que médicos, dentistas e gestores de clínicas planejem suas atualizações com muito mais segurança.

Essa mudança representa um marco para o Direito à Saúde e para a gestão de clínicas. Ao deslocar o foco da burocracia de documentos estrangeiros (CPP) para a certificação de qualidade (BPF), o legislador facilita o acesso à tecnologia e à inovação, mantendo o rigor sanitário. Para o setor médico e odontológico, isso significa modernização mais rápida com total segurança jurídica e regulatória.

A agilidade da Anvisa mexe direto no bolso e nas obrigações das operadoras de saúde suplementar. No Brasil, o dever do plano de custear um tratamento está atrelado ao aval da agência reguladora.

 

Inovações chegam antes ao paciente

Sem a barreira do CPP, o Brasil entra na rota dos lançamentos globais simultâneos. Medicamentos biológicos e imunoterápicos modernos tendem a conseguir o registro nacional muito mais cedo. Uma vez aprovados pela Anvisa e prescritos pelo médico, eles entram imediatamente na mira dos pedidos de cobertura.

Registro na Anvisa gera dever de custeio

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica:

Se o remédio tem registro na Anvisa e foi prescrito com fundamentação clínica pelo médico assistente, o plano de saúde tem a obrigação de custeá-lo.

Vale lembrar que a ausência do medicamento no Rol da ANS não justifica a negativa de cobertura. A Lei nº 14.454/2022 superou o caráter taxativo do rol. Se há eficácia científica comprovada e o registro na Anvisa está ativo, a recusa da operadora é considerada abusiva pela Justiça.

Mudança no perfil da judicialização

Historicamente, os pacientes recorriam à Justiça para obrigar os planos (ou o Estado) a importar remédios sem registro no Brasil, baseando-se apenas em aprovações do FDA (EUA) ou da EMA (Europa).

Com a nova lei, essa “judicialização por falta de registro” deve cair. O debate jurídico deixa de ser sobre a importação excepcional e passa a seguir o rito padrão de cobertura de medicamentos nacionais. Para o mercado, isso traz mais previsibilidade; para o paciente, menos tempo de espera em litígios desgastantes.

 

Nova realidade do direito à saúde

A Lei nº 15.440/2026 corrige uma distorção burocrática e injeta racionalidade no sistema de saúde. Ao priorizar a qualidade de fabricação em vez de carimbos consulares, o Brasil acelera o relógio para quem tem pressa — o paciente.

Se por um lado as operadoras enfrentarão uma demanda antecipada por remédios de alto custo, por outro, o cenário ganha segurança jurídica, balizado por critérios técnicos claros da Anvisa.

 

Este artigo possui caráter estritamente informativo e educativo, com o objetivo de orientar o cidadão sobre seus direitos gerais. Ele não substitui a consulta jurídica individualizada.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 01/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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Não, a negativa é ilegal e abusiva. A Justiça entende que o plano de saúde deve cobrir integralmente as próteses e materiais indispensáveis ao sucesso da cirurgia recomendada pelo médico.

A negativa de cobertura por planos de saúde para cirurgias ortopédicas, especialmente as de quadril e coluna, é uma realidade enfrentada por muitos beneficiários no Brasil.
Essa situação, que impõe um fardo emocional e físico a pacientes já fragilizados, muitas vezes se baseia em justificativas consideradas abusivas e ilegais pela legislação e pela jurisprudência.
Este artigo explica as principais causas dessas negativas, os direitos dos pacientes e as estratégias eficazes para contestá-las.

 

Causas comuns de negativa de cobertura pelos planos de saúde

Os planos de saúde costumam apresentar diferentes motivos para negar cirurgias de quadril e coluna. As mais frequentes incluem:

  • Procedimento fora do Rol da ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que representa as coberturas mínimas obrigatórias.
    A jurisprudência tem reiterado que esse rol é exemplificativo, e não taxativo, o que significa que procedimentos com indicação médica e eficácia comprovada podem ter cobertura mesmo que não constem na lista da ANS.
  • Caráter estético do procedimento: Cirurgias ortopédicas indicadas para doenças ou lesões, como artroplastias de quadril ou intervenções na coluna por hérnia de disco, possuem caráter reparador e funcional, e não estético.
  • Falta de cobertura contratual: Cláusulas contratuais que excluem procedimentos essenciais à saúde e à vida do paciente são frequentemente consideradas abusivas e nulas pelos tribunais.
  • Negativa de materiais e próteses: Muitos planos alegam cobrir apenas o ato cirúrgico, excluindo materiais, próteses e órteses. Entretanto, o entendimento majoritário da Justiça é de que a cobertura deve incluir todos os itens indispensáveis para o sucesso do tratamento.
  • Condições pré-existentes: A negativa com base em condição pré-existente pode ser contestada, especialmente quando não há má-fé do paciente ou quando o prazo de carência já foi cumprido.

 

Direitos e obrigações dos planos de saúde

Conforme a legislação brasileira e as normas da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias ortopédicas indicadas pelo médico para o tratamento de doenças e lesões que afetam ossos, articulações, ligamentos, tendões e músculos.
Isso inclui procedimentos como artroplastias (prótese de quadril e joelho) e cirurgias de coluna para hérnia de disco ou estenose.
O Rol da ANS serve como referência para as coberturas mínimas, mas não limita o direito do paciente à assistência integral.

 

Cobertura de materiais e próteses pelo plano de saúde é direito do paciente

É direito do paciente que o plano de saúde cubra os custos de próteses, órteses e materiais especiais necessários à cirurgia.
A autorização da cirurgia sem o fornecimento desses itens é prática considerada abusiva, pois compromete a efetividade do tratamento e a recuperação do paciente.

 

Como contestar a negativa de cirurgia

Em caso de negativa de cobertura, o paciente pode adotar as seguintes medidas:

  1. Solicitar a negativa por escrito:
    O plano de saúde deve fornecer a negativa formalmente, informando o motivo da recusa. Esse documento é essencial para qualquer contestação posterior.
  2. Reunir toda a documentação médica:
    O relatório médico deve conter diagnóstico, justificativa da cirurgia, quadro clínico, materiais indicados (se houver) e os riscos da não realização do procedimento.
  3. Consultar um advogado especializado em Direito da Saúde:
    Esse profissional pode orientar sobre os caminhos adequados para resguardar os direitos do paciente e auxiliar na análise da viabilidade jurídica do caso.
  4. Envio de notificação extrajudicial:
    Em alguns casos, uma notificação formal enviada por um advogado pode levar o plano a reavaliar a negativa.
  5. Ação judicial com pedido de liminar:
    Em situações urgentes, é possível ingressar com ação judicial para que o juiz determine, em caráter liminar, a cobertura imediata da cirurgia e dos materiais necessários.
    A Justiça tem priorizado o direito à saúde e à vida, reconhecendo a soberania da indicação médica.

 

Entendimentos dos tribunais

  • Rol da ANS é exemplificativo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais entendem que o rol é uma referência mínima de cobertura, e não uma lista exaustiva.
  • Cobertura integral: A negativa de materiais, próteses ou órteses indispensáveis é abusiva, pois inviabiliza o tratamento.
  • Prevalência da indicação médica: A escolha do tratamento e dos materiais compete ao médico assistente, e o plano de saúde não pode interferir nessa decisão, desde que exista justificativa técnica.
  • Dano moral: A recusa indevida de cobertura, quando causa agravamento do quadro clínico ou sofrimento adicional ao paciente, pode gerar indenização por danos morais.

A negativa de planos de saúde para cirurgias de quadril e coluna é uma prática recorrente, mas na maioria das vezes pode ser revertida.
Com conhecimento dos direitos, documentação médica adequada e orientação jurídica especializada, é possível buscar a garantia do tratamento prescrito.

 

Perguntas frequentes — Negativa de cirurgia ortopédica pelo plano de saúde

1. O plano de saúde pode negar o fornecimento de próteses ou materiais para a cirurgia?

Não. A negativa de próteses, órteses e materiais especiais (conhecidos como OPME) necessários para o sucesso da cirurgia é considerada abusiva. Os tribunais entendem que se o plano cobre a doença e o ato cirúrgico, ele é obrigado a cobrir também todos os insumos indispensáveis prescritos pelo médico.

2. O plano alega que o procedimento não está no Rol da ANS. A negativa é válida?

Na maioria das vezes, não. O Rol de Procedimentos da ANS representa apenas a cobertura mínima obrigatória. Se o médico especialista prescrever a cirurgia ortopédica com base em evidências científicas e justificativa clínica, o plano de saúde deve cobrir o tratamento, pois os tribunais aplicam o entendimento de que o rol é exemplificativo.

3. O plano de saúde pode questionar ou alterar o material solicitado pelo meu médico?

Não. A escolha do tratamento, da técnica cirúrgica e dos materiais necessários cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente. O plano de saúde não possui competência técnica para interferir na decisão clínica ou impor materiais de qualidade inferior que possam comprometer a saúde do paciente.

4. Cirurgia de coluna por hérnia de disco ou prótese de quadril podem ser consideradas estéticas?

Não. Cirurgias ortopédicas indicadas para tratar lesões, dores crônicas ou restrições de mobilidade possuem caráter puramente reparador e funcional. Elas visam restabelecer a saúde e a qualidade de vida do paciente, afastando qualquer alegação de finalidade puramente estética.

5. Recebi uma negativa do plano de saúde para minha cirurgia ortopédica. O que devo fazer?

O paciente deve adotar três passos imediatos:

  1. Solicitar a negativa por escrito: O plano de saúde é obrigado a fornecer a recusa formal detalhando os motivos.

  2. Reunir o relatório médico: Peça ao seu médico um laudo detalhado com o diagnóstico, a urgência da cirurgia e as consequências caso o procedimento não seja realizado.

  3. Buscar orientação especializada: Consulte um advogado em Direito da Saúde para analisar a abusividade do caso e avaliar o ingresso com uma ação judicial.

6. Quanto tempo demora para conseguir a liberação da cirurgia na Justiça?

Em casos de urgência ou risco de agravamento do quadro de saúde, o advogado pode ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar. A liminar é uma decisão provisória de caráter urgente que costuma ser analisada pelo juiz em poucos dias, podendo determinar que o plano libere a cirurgia e os materiais imediatamente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Advogado Emerson Nepomuceno

Conteúdo publicado em: 21/10/2025
Conteúdo atualizado em:
01/07/2026
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados