Cabometyx (Cabozantinibe)

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Após análise do caso, o Juiz deferiu a tutela de urgência para que o convênio providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear o medicamento Cabometyx (Cabozantinibe). Entenda o caso.

Um idoso, com 72 anos, foi surpreendido com o grave diagnóstico de carcinoma de rim com metástase nos pulmões. Desde a descoberta do câncer agressivo, o paciente iniciou um tratamento severo para combater o avanço da enfermidade, que causou até uma hepatotoxicidade seríssima.

No entanto, os tratamentos anteriores não foram capazes de conter a progressão da doença e a médica identificou linfonodos e o aumento de nódulos no rim esquerdo, motivo pelo qual prescreveu a droga Cabometyx (Cabozantinibe).

Prontamente, o beneficiário acionou seu plano de saúde para continuidade da sua terapêutica, no entanto, foi surpreendido com a recusa de cobertura pela *ausência de previsão no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Não restou outra alternativa ao paciente, já fragilizado com a doença e sem condições de suportar com o alto custo do fármaco, senão ingressar com uma Ação Judicial para garantir os seus direitos.

Após análise dos documentos que instruem a petição inicial, o Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital/São Paulo deferiu a tutela de urgência para que o convênio providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear o medicamento Cabometyx® (Cabozantinibe), tantas vezes quantas sejam indicadas por seus médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Salientou que, conforme art. 12, I, letra “c”, da lei 9.656/98, com a redação dada pela lei 12.880/13, os planos de saúde, quando oferecem cobertura ambulatorial, estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar.

Em sua decisão, ressaltou a Súmula n.º 95 do TJ/SP: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

 

 

*Atualização: Medicamento Cabometyx (Cabozantinibe) é incluído no Rol da ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o medicamento Cabometyx (Cabozantinibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde. 

Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente. 

Importação de remédios à base de canabidiol

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Por unanimidade, a diretoria do órgão decidiu que, agora, é necessário apresentar apenas a prescrição médica para que a Anvisa autorize a importação do medicamento do exterior. Além disso, o processo de importação passa a ser totalmente online, sem a necessidade de enviar documento pelos Correios.

Leia também: Tratamento com canabidiol tem cobertura pelo plano de saúde

Foto: Julia Teichman / Pixabay

O prazo da autorização para importar o CBD também foi estendido, de um para dois anos, e os pacientes não precisam mais informar a quantidade que será importada. A nova regra permite, ainda, que o paciente autorize outra pessoa a importar o medicamento, por meio de uma procuração. Antes, somente o próprio paciente, entidades civis organizadas e órgãos públicos tinham essa autorização.

Fonte: CBN

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, no último mês, o primeiro biossimilar oncológico do país: o trastuzumab-qyyp, registrado sob nome comercial Trazimera®. O medicamento é voltado para pacientes com câncer de mama, adenocarcinoma ou metástase gástrica cujos tumores expressam a proteína HER2. Read more »

Votrient (Pazopanibe)

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Um paciente foi diagnosticado com carcinoma de rim metastático e, após tratamentos sem sucesso, seu médico prescreveu o Votrient (Pazopanibe), único medicamento capaz de conter a progressão da doença.

Recusa do Plano de Saúde e Registro na ANVISA

O pedido de fornecimento do Votrient foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o medicamento não consta no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). No entanto, o Votrient está devidamente registrado na ANVISA, garantindo sua segurança e eficácia para uso no país.

 

Busca por Direitos no Poder Judiciário
Diante da negativa, o paciente recorreu ao Poder Judiciário para garantir seu direito ao tratamento, fundamental para a preservação de sua vida e saúde.

 

Decisão Judicial: Uma Vitória para o Paciente

O Juiz da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo decidiu a favor do paciente, ordenando o custeio do Votrient conforme a prescrição médica:

Advogada Tatiana Harumi Kota - Vilhena Silva Advogados

Advogada Tatiana Harumi Kota – Vilhena Silva Advogados

“(…) Presentes, pois, ambos os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie o fornecimento do medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe), conforme indicação médica de fl. 22. (…)”

O Juiz destacou que a negativa do plano de saúde é abusiva quando há indicação médica expressa para o medicamento. A decisão cita a Súmula n.º 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina que a recusa baseada na natureza experimental ou ausência no Rol da ANS é indevida.

Esta decisão reforça o direito do paciente de receber medicamentos essenciais para seu tratamento, mesmo quando não listados no Rol da ANS, desde que devidamente registrados na ANVISA e prescritos por um médico.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323