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O plano de saúde deve custear o medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) quando houver expressa prescrição médica para o tratamento do câncer colorretal metastático. Por se tratar de um medicamento antineoplásico oral com registro ativo na Anvisa, a recusa de fornecimento baseada na alegação de que o remédio é de uso domiciliar, de alto custo ou ausente do Rol da ANS é passível de questionamento jurídico.

 

O que é o Fruzaqla (fruquintinibe) e qual a sua indicação?

O Fruzaqla é o nome comercial do fruquintinibe, um medicamento antineoplásico oral de terapia-alvo. Ele atua como inibidor seletivo dos receptores VEGFR-1, VEGFR-2 e VEGFR-3, bloqueando a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor (antiangiogênico) e auxiliando no controle da progressão da doença.

  • Registro na Anvisa: o medicamento possui registro sanitário aprovado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil.
  • Indicação principal: indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer colorretal metastático previamente tratados com quimioterapia e terapias biológicas.
  • Forma de administração: uso oral (cápsulas) administrado no domicílio pelo próprio paciente, conforme orientação e acompanhamento do oncologista assistente.

Por que a justificativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva?

As operadoras de saúde costumam utilizar argumentos genéricos para indeferir o Fruzaqla, mas essas razões encontram limitações na legislação suplementar e na jurisprudência:

  1. Medicamento de uso domiciliar: a Lei nº 9.656/1998 estabelece expressamente a cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os medicamentos para controle de efeitos colaterais. A regra geral de exclusão de remédios caseiros não se aplica a tratamentos de câncer devidamente prescritos.
  2. Ausência no Rol da ANS: a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o Rol da ANS funciona como uma referência básica de cobertura. O tratamento prescrito fora da lista pode ter cobertura obrigatória quando comprovada a sua eficácia científica ou recomendação técnica por órgãos de avaliação de saúde.
  3. Alto custo do medicamento: o valor financeiro da medicação não é justificativa válida para excluir a cobertura contratual de doença expressamente coberta pelo plano.

 

Posição dos tribunais e do STJ sobre o custeio de antineoplásicos orais pelo plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral registrado na Anvisa e indicado pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo contrato.

Ademais, a análise deve levar em conta que a escolha da melhor abordagem terapêutica cabe ao médico oncologista que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde.

Requisitos da ADI 7.265 (STF) para tratamentos fora do Rol da ANS

Para assegurar que o pedido de custeio atenda aos critérios legais mais recentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o caso deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

  • Prescrição médica fundamentada e individualizada emitida por profissional habilitado;
  • Ausência de indeferimento expresso do medicamento pela ANS ou de proposta pendente;
  • Inexistência de alternativa terapêutica equivalente e eficaz já disponível no Rol da ANS;
  • Comprovação da segurança e eficácia fundamentadas na medicina baseada em evidências;
  • Registro sanitário ativo na Anvisa;
  • Demonstração da solicitação administrativa prévia à operadora, acompanhada da resposta negativa ou mora irrazoável.

Documentos importantes para a solicitação de cobertura ao plano de saúde

Diante da recusa do plano de saúde, a preparação adequada do relatório e do histórico clínico é fundamental para a análise técnica do direito:

  • Relatório do oncologista: laudo detalhado descrevendo o histórico clínico, as linhas de tratamento já realizadas, a justificativa específica para o uso do Fruzaqla (fruquintinibe) e o risco de interrupção ou atraso na terapia;
  • Prescrição médica: com posologia, dosagem e tempo estimado de tratamento;
  • Exames de imagem e anatomopatológico: documentação comprovando o estadiamento do câncer colorretal metastático;
  • Negativa formal por escrito: documento fornecido pela operadora especificando os motivos contratuais ou regulatórios da recusa;
  • Comprovante de registro na Anvisa: prova da regularidade sanitária do fármaco no país;
  • Cópia do contrato do plano de saúde: para comprovação da vigência da cobertura e da modalidade contratada.

 

Perguntas frequentes sobre o custeio do medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) pelo plano de saúde

A operadora de saúde pode substituir o Fruzaqla por outro remédio oral do Rol?

A indicação clínica do tratamento adequado é responsabilidade do médico oncologista assistente. Se o médico demonstrar que as opções do Rol já foram utilizadas ou são ineficazes para o quadro do paciente, a substituição unilateral pela operadora não deve ser mantida.

O que fazer em caso de urgência na medicação?

Havendo risco de progressão da doença ou agravamento do estado de saúde, o médico assistente deve registrar explicitamente o caráter de urgência clínica no laudo. Essa documentação instruirá a solicitação administrativa ou o pedido de liminar na Justiça, caso seja necessário ingressar com ação judicial.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O plano de saúde não pode limitar ou recusar a cobertura de tratamento psiquiátrico, desde que indicado pelo médico especialista.

A continuidade do tratamento psiquiátrico é fundamental para a recuperação e segurança do paciente. Diante do diagnóstico, a interrupção da internação ou a redução das sessões de terapia por decisão da operadora traz angústia à família.

O plano de saúde não pode transformar regras administrativas em barreiras para um tratamento clinicamente necessário. Se a restrição ignora o médico assistente ou interrompe a internação sem alta clínica, a conduta pode ser considerada abusiva.

 

O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento psiquiátrico?

Sim, a cobertura é obrigatória. Pela Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde devem cobrir as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS, o que inclui os transtornos mentais e psiquiátricos.

O plano de saúde pode aplicar regras legítimas, como a coparticipação transparente. O que ele não pode é limitar o número de atendimentos ou substituir o laudo médico por um teto numérico arbitrário.

 

Limite de sessões de psicologia e terapia: o que mudou na ANS?

Desde a atualização das regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2022, foi extinto o limite máximo de consultas e sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde.

  • Como funciona hoje: A quantidade de sessões deve seguir a necessidade indicada pelo médico assistente, e não um teto fixo da operadora.
  • O que observar: A regra vale para contratos regulamentados com cobertura ambulatorial. O plano não pode negar atendimento alegando apenas que você “atingiu a cota anual”.

 

O plano de saúde pode limitar os dias de internação psiquiátrica?

Não. É proibido limitar o tempo de internação. De acordo com a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual que fixa um prazo máximo para a internação hospitalar do segurado.

A alta hospitalar deve ser uma decisão exclusivamente médica, baseada na evolução do paciente. O plano de saúde não pode impor a alta automática pelo simples término de um prazo contratual.

 

Coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica é permitida?

Sim, desde que esteja prevista em contrato. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 1.032), a operadora pode cobrar coparticipação de até 50% no valor das despesas para internações psiquiátricas que ultrapassem 30 dias no período de um ano.

Entender o que a operadora de plano de saúde pode ou não fazer em relação ao tratamento psiquiátrico evita surpresas e abusos no momento de maior necessidade.

  • Alta automática por limite de dias: É uma conduta abusiva. A interrupção da internação não pode ocorrer por prazos arbitrários do contrato; a alta só pode ser determinada pelo médico assistente do paciente.
  • Coparticipação após 30 dias de internação: É permitida, desde que a regra esteja expressa de forma clara no contrato e o percentual seja limitado a 50% dos custos.
  • Cobrança de coparticipação surpresa: É abusiva. A cobrança de valores sem aviso prévio transparente viola o direito à informação do consumidor.
  • Negar sessões de terapia por limite anual: É abusiva, desde que haja indicação médica justificando a necessidade do acompanhamento e o plano possua cobertura ambulatorial.

 

Quando a restrição do plano de saúde é considerada injustificada?

A negativa ou limitação de cobertura costuma ser questionável quando:

  1. O plano ignora o relatório do médico que justifica a urgência ou necessidade da manutenção dos cuidados.
  2. A operadora impõe regras ou taxas que não estavam expressas de forma clara na contratação.
  3. Há risco imediato à saúde ou integridade do paciente em caso de alta ou interrupção prematura.

 

O que fazer em caso de negativa de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde?

Caso o plano de saúde recuse a cobertura ou interrompa o tratamento, siga estes passos:

  • Exija a negativa por escrito: o plano é obrigado a fornecer a justificativa fundamentada da recusa, mencionando a cláusula ou norma utilizada.
  • Guarde os protocolos: anote datas, horários e números de atendimento telefônico ou envie e-mails/mensagens.
  • Reúna a documentação clínica: solicite ao médico um laudo detalhado sobre o histórico do paciente, os riscos da interrupção e a necessidade de continuidade do tratamento.
  • Junte os documentos do contrato: tenha em mãos a cópia do contrato, carteira do plano e comprovantes de pagamento.

A documentação organizada permite formalizar reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, na ANS ou buscar a análise de medidas judiciais cabíveis para garantir a assistência necessária.

 

Perguntas frequentes sobre a limitação de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde

O plano de saúde pode dar alta porque o paciente completou 30 dias internado?

Não. O prazo de 30 dias serve apenas como marco para a aplicação de coparticipação (se prevista no contrato). A alta médica depende única e exclusivamente da avaliação da equipe de saúde responsável pelo paciente.

 

Existe limite anual de sessões para psicoterapia?

Não há mais limite fixo determinado pela ANS para planos regulamentados na modalidade ambulatorial. O número de sessões é guiado pela recomendação médica.

 

Quais documentos comprova a necessidade da internação?

O documento principal é o laudo médico detalhado (ou laudo circunstanciado), assinado pelo médico, que descreve o diagnóstico, a gravidade do quadro, a falha dos tratamentos extra-hospitalares e o risco da não internação.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados OAB: 339.927
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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Se você contratou um plano de saúde com cobertura hospitalar, saiba que a carência para atendimentos de urgência ou emergência é de, no máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato. Após esse prazo, havendo indicação médica para internação, a operadora não pode recusar o atendimento alegando que você ainda não cumpriu a carência geral do contrato.

A carência é o tempo em que o consumidor precisa aguardar para utilizar determinados serviços. Contudo, a legislação impõe limites rígidos para evitar que a burocracia coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.

O que a lei determina sobre a carência de 24 horas?

Direito ao Ponto: A legislação brasileira fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobrir urgências e emergências médicas em planos de saúde.

De acordo com o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, a carência máxima para casos urgentes é de um dia completo. A lei prevê prazos mais longos para outras situações:

  • Até 300 dias: Para partos a termo;

  • Até 180 dias: Para demais procedimentos e internações eletivas.

No entanto, as operadoras não podem utilizar os prazos de 180 ou 300 dias para negar socorro imediato em quadros graves. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que 24 horas é o limite inegociável.

“Prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” — Art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.

Quando um caso é considerado urgência ou emergência?

A diferença entre os dois conceitos está no tipo de risco ao qual o paciente está exposto, devendo ambos ser formalizados por um laudo do médico assistente:

  • Emergência: Situações que envolvem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente.

  • Urgência: Casos resultantes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

O papel do relatório médico: O documento emitido pelo médico deve conter o diagnóstico, a justificativa da urgência, os riscos da espera e a necessidade de internação imediata. Quanto mais detalhada for a documentação, menor a margem para a operadora tentar classificar o procedimento como “eletivo”.

O plano de saúde pode negar a internação por causa da carência geral?

Não. Se o plano contratado inclui cobertura hospitalar, a internação para conter uma emergência não pode ser negada sob o argumento de que o paciente ainda cumpre a carência de 180 dias.

Além disso, a Lei dos Planos de Saúde proíbe a limitação do tempo de internação, valores máximos de despesas ou restrição de diárias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), desde que haja indicação do médico responsável.

O que diz a Súmula 597 do STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema de forma definitiva por meio da Súmula 597:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Essa regra impede que as operadoras utilizem cláusulas genéricas do contrato para recusar atendimento no momento em que o beneficiário mais necessita de proteção.

A internação de emergência pode ser limitada a apenas algumas horas?

Não. Limitar o tempo de internação do paciente em situação de emergência é uma prática considerada abusiva.

O STJ trata do tema na Súmula 302 (que veda a limitação de tempo de internação) e no Tema 1.314, garantindo que o paciente permaneça internado pelo tempo estritamente necessário estipulado pela equipe médica.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Se a operadora recusar a cobertura de urgência ou a internação, tome as seguintes providências imediatas:

  1. Exija a negativa por escrito: O plano é obrigado a fornecer o documento com o motivo da recusa e o número de protocolo.

  2. Reúna a documentação clínica: Guarde laudos médicos, pedidos de internação, receitas, exames e relatórios que comprovem a urgência.

  3. Guarde os comprovantes financeiros: Caso precise arcar com despesas particulares emergenciais, guarde todas as notas fiscais para pedir o ressarcimento posterior.

  4. Priorize a saúde: O atendimento médico nunca deve ser interrompido. Resolva a parte burocrática e jurídica em paralelo.

  5. Busque auxílio jurídico especializado: Um advogado especialista em Direito à Saúde pode ingressar com uma ação com pedido de liminar para liberar o atendimento em poucas horas.

 

Perguntas frequentes sobre a carência de 24 horas para urgência e emergência no plano de saúde

O plano de saúde pode exigir 180 dias de carência em uma emergência?

Não. Em casos de urgência ou emergência médica devidamente comprovados, o prazo máximo de carência é de 24 horas a partir da contratação.

A partir de quando começam a contar as 24 horas de carência?

A contagem começa exatamente no momento da assinatura do contrato ou da vigência do plano. Passadas 24 horas, a cobertura para urgências torna-se obrigatória.

Quem deve provar que a situação é urgente?

A obrigação é do médico assistente, que deve emitir um relatório detalhado atestando o risco imediato à vida ou de lesão irreparável.

O plano pode impor um limite de dias para a internação de emergência?

Não. Qualquer cláusula que limite a quantidade de dias de internação ou de UTI é nula e abusiva.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em:  11/08/2025
Conteúdo atualizado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados