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Com o propósito de regulamentar o setor, a chamada lei dos planos de saúde surgiu depois de muita discussão entre as instituições representantes dos consumidores, das operadoras, do governo e entidades da área num momento em que o mercado vivia uma ebulição: de um lado a novidade de um negócio promissor e, de outro, problemas igualmente novos. 

A AIDS, identificada no início dos anos 80, tinha acarretado uma avalanche de processos judiciais decorrentes da falta de cobertura para a assistência às doenças infectocontagiosas e medicamentos retrovirais.

Até então, também não havia regras claras para o diagnóstico e tratamento de pacientes oncológicos e nem um rol satisfatório de coberturas obrigatórias. 

Embora o Código de Defesa do Consumidor já vigorasse desde o início de 91,  com previsão legal sobre abusividade e harmonização de interesses das partes nas relações de consumo, a lei 9656/98 passou a vigorar em janeiro de 99, com a promessa de solucionar conflitos jurídicos no estabelecimento de contratos entre operadoras e beneficiários.

Ironicamente, ao ser implantada, ao invés de saná-los, carregou consigo outros conflitos, especialmente os relacionados aos contratos firmados antes de sua vigência.

Diante do cenário de confusão e incertezas, as operadoras driblaram a lei e deixaram de comercializar os planos individuais que atendiam a classe média. Aos poucos, foram transferindo suas atividades para administradoras que passaram a vender unicamente os empresariais. Assim, foi criada uma espécie de mercado paralelo onde os reajustes são livres e os abusos, com decisões unilaterais, são muitos. 

Em 2000, para fazer cumprir a lei e vigiar a atividade do mercado, o Ministério da Saúde, instituiu a ANS, agência Resultado de imagem para defesa ao consumidorregulatória, que marcou sua atuação com inoperância e descasos com a fiscalização aos abusos cometidos pelas operadoras no que concerne a negativas de cobertura e aumentos estratosféricos.

A recorrente desassistência ao consumidor levou à crescente judicialização, que atingiu, em 2015, a marca de mais de 400 mil processos dos que lutavam pelo direito à saúde. 

Depois de muitas críticas, a Agência tenta corrigir sua atuação com algumas medidas e o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, que prevê as coberturas, vem sendo atualizado num período de dois a quatro anos; mas ainda falta uma atenção especial aos prazos dessa atualização.

E, enquanto não há agilidade e prontidão do governo, os portadores de doenças raras muitas vezes não recebem a assistência necessária e vão a óbito, sem que o tratamento chegue a tempo.

Em 8/11/17, a Agência promoveu a inclusão de 18 procedimentos (exames, terapias e cirurgias) para atender especialidades distintas e ampliou a cobertura para outros sete procedimentos, com medicamentos orais contra o câncer e exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos. Também foi revista a questão da portabilidade, que prejudicava os beneficiários na hora da troca de plano.

A partir de junho de 2019 os que têm planos coletivos empresarias poderão mudar de operadora ou plano, sem ter de cumprir o período de carência. Mas isto não basta para solucionar alguns problemas crônicos da delicada relação beneficiário-operadora. 

É inegável que a lei também beneficiou os portadores de doenças graves que têm plano de saúde, já que prevê o tratamento de todas as patologias que possuem o CID (Código de Internacional de Doenças).

Pacientes com câncer têm acesso à quimioterapia oral e os que sofrem com a hepatite C podem fazer uso de medicamentos que reduzem a doença em quase 98%.

Entretanto, na contramão de alguns direitos que a 9656 assegura ao consumidor, ela se tornou uma colcha de retalhos: sua primeira versão já aparece bastante rasurada no site do Planalto, com emendas da medida provisória 2.177-44, de 2001 e  lei 12.880, de 2013.

Espelho do mercado mostra imagem distorcida com empobrecimento do acesso à saúde e alta lucratividade das operadoras.

Há 20 anos, a regulamentação do mercado dos planos de saúde ainda engatinhava e não sabia o tamanho dos desafios que teria de enfrentar, como os doentes de alto custo, que demandam longa internação hospitalar e leitos de UTI; a elevada sinistralidade; a assistência aos portadores de doenças raras e, ainda, a cara inovação tecnológica para diagnósticos e terapias.

A expressão “A conta que não fecha!”, utilizada pelas operadoras recorrentemente nos debates da área, foi se impondo e os valores foram repassados sem dó ao consumidor que, penalizado pelas altas mensalidades, não consegue mais pagar e onera o sistema público de saúde. 

Hoje, enquanto o consumidor experimenta um empobrecimento do acesso à saúde, os balanços da operadoras e das administradoras, que contabilizaram quase 48 milhões de clientes até 2018, pontuam alta lucratividade, mesmo tendo perdido 3 milhões de usuários nos últimos três anos. Portanto, o que se vê no espelho do mercado é uma imagem distorcida que não corresponde à realidade. 

As leis precisam ser adequadas e estar em sintonia com os cidadãos e em consonância com o mercado e seu tempo, fazendo valer direitos e deveres dos implicados. Se a conta dos planos de saúde não fecha, ela não é uma boa conta, especialmente para os consumidores.

Uma meta razoável e justa para os próximos 20 anos da 9656 seria a volta da comercialização dos planos individuais (um projeto de lei que tramitava na Câmara dos Deputados foi arquivado no ano passado).

Se o mercado fosse menos ganancioso e tratasse seus clientes com respeito, saberia reinventar a fórmula e as operações, deixando a subtração de lado para promover a soma ou multiplicação de clientes em sua carteira. Só assim a lei poderia atingir a maturidade com saúde e em plena forma.

Fonte: Migalhas

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Os planos de saúde para Pessoa Jurídica podem ser de dois tipos: empresarial e coletivo por adesão.

  • Plano empresarial: a Pessoa Jurídica contrata uma operadora de plano de saúde para atender seus sócios e funcionários, cujos beneficiários do plano devem manter uma relação empregatícia ou estatuária.
  • Coletivo por adesão: a Pessoa Jurídica o faz para atender a população que mantém vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, em casos de associações profissionais, sindicatos e conselhos.

O escritório Vilhena Silva Advogados pode prevenir riscos no momento de contração ou renovação dos contratos de planos de saúde empresariais, atuando em questões como:

  • Reajustes abusivos por sinistralidade, cobrança de aporte financeiro e aumento por faixa etária;
  • Rescisão unilateral de contrato;
  • Troca de operadora e multa contratual;
  • Recusa de contratação;
  • Continuidade dos planos de saúde para funcionários demitidos e aposentados;
  • Análise dos contratos para prevenir riscos e resguardar direitos no momento da contratação ou renovação do plano de saúde empresarial.

Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado e o número de segurados vem crescendo de maneira considerável. Além da questão do alto custo, as empresas sofrem com diversos outros abusos praticados pela operadora do plano de saúde, ante a ausência de regulação desta fatia do mercado.

O Vilhena Silva atua, desde 2007, na defesa dos interesses de diversas empresas nacionais e multinacionais, desde pequeno a grande porte, pertencentes a diversos ramos que disponibilizam planos de saúde empresariais para seus sócios e colaboradores.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Cirurgia Plástica Reparadora pelo plano de saúde

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A cirurgia bariátrica tem como principal finalidade reduzir o tamanho do estômago e, consequentemente, seu espaço de armazenamento, sendo uma alternativa para vencer a obesidade em casos extremos.

Após a realização desse procedimento, é normal que o paciente fique com excesso de pele em determinadas regiões, e pela indicação do médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora.

Com o passar do tempo, o poder judiciário vem entendendo que, a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.

A operadora do plano de saúde tem como obrigação custear integralmente a realização da cirurgia reparadora, desde que seja prescrita pela equipe médica que realizou a operação, sob o fundamento de que o procedimento citado faz parte do tratamento da obesidade.

A seguradora não pode negar esse pedido, nem com exclusão de cláusula contratual, alegando que o procedimento está sendo feito para fins estéticos.

Se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso do paciente, o convênio não pode decidir se o caso é ou não para fins estéticos.

Conforme o Tribunal Paulista, “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”.

Concluímos que, seja por meio de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica, que haja necessidade do procedimento reparador, qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, alegando se tratar de um procedimento estético, é abusiva.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

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A Saúde no Brasil necessita de quê? São tantas as carências que fica difícil responder a questão. Falta de hospitais ou unidades de atendimento e, quando existem, os números de leitos, medicamentos, recursos tecnológicos e profissionais são insuficientes. Falta, sem dúvida, o acesso adequado ao SUS ou à assistência privada. Read more »

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O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas, além de estar previsto na Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, ao tratar da guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. Read more »

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde.

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O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas, além de estar previsto na Resolução n.º 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, ao tratar da guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.

Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde, para preservar os dados pessoais dos cidadãos porventura existentes nos bancos de dados das diversas instituições do sistema de saúde, como, por exemplo, na base de dados do SUS, dos hospitais privados ou das operadoras de planos de saúde.

Lei 13.709/2008 classifica as informações referentes à saúde do cidadão como um “dado pessoal sensível”, e destina uma seção da Lei para regular como os dados pessoais sensíveis serão tratados.

Em regra, o tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que inclui qualquer operação realizada com os dados relativos à saúde de um cidadão, depende do consentimento do titular desse dado ou de seu representante legal e deve ser para uma finalidade específica. Esse requisito é válido tanto para a iniciativa privada quanto para a Administração Pública.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, no entanto, algumas hipóteses que permitem o tratamento de dados em saúde sem o consentimento do titular ou de seu representante legal, como, por exemplo, i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; ii) para viabilizar a execução políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; iii) para fins de estudos por órgãos de pesquisa, garantida a anonimização dos dados; iv) para exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; v) para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; vi) para tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; e vii) para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

As hipóteses legais que dispensam o consentimento do titular dos dados devem ser interpretadas como situações excepcionais e que não afastam a obrigação de sigilo imposta aos profissionais de saúde que eventualmente sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Neste aspecto, a interpretação do dever legal de sigilo deve ser feita de forma a harmonizar as obrigações e exceções trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e os deveres de sigilo já estabelecidos aos profissionais de saúde, por meio de seus respectivos códigos de ética.

De toda forma, os dados relativos à saúde jamais poderão ser utilizados, sem o consentimento do titular, para hipóteses não excepcionadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, como, por exemplo, para fins comerciais ou para dificultar a contratação de plano de saúde em razão de doenças pré-existentes.

Ademais, as instituições que porventura infringirem as obrigações impostas na Lei 13.709/2008, desrespeitando o dever de sigilo e os limites de tratamento de dados relativos à saúde, estarão sujeitas a reparar os danos causados aos titulares dos dados violados, além de sofrerem sanções que podem chegar a uma multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício.

Já o profissional que, eventualmente, venha a desrespeitar o dever de sigilo e proteção de dados, estará sujeito a responder perante seu respectivo conselho de classe, além de reparar eventuais perdas e danos que causar ao titular dos dados violados.

Dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados deve ser vista como um importante marco regulatório que reafirma o dever de sigilo e protege os dados de saúde dos cidadãos contra utilização que possa expor sua privacidade, violar sua intimidade e honra ou submetê-los a práticas comerciais indevidas.

Rafael Robba é advogado especialista em Direito à Saúde

 

Fonte: Portal Hospitais Brasil