Testamento e herança

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B3 | João Paulo dos Santos | 25.03.24

Entenda como funciona fazer um testamento e o que pode ser colocado como herança

Recentemente, notícias sobre disputas por heranças têm ganhado destaque. A mais curiosa foi no Reino Unido, onde um idoso deixou apenas R$ 268 para cada uma de suas netas, de uma fortuna total de R$ 2,7 milhões. O motivo foi o descontentamento com as netas, que não o visitaram no hospital. Elas, indignadas, buscaram a Justiça para contestar a herança, porém os juristas consideraram o testamento válido.

No Brasil, ao contrário do que ocorre no Reino Unido, não é possível limitar o valor a ser recebido de herança a um herdeiro necessário. No entanto, é permitido, por meio do testamento, deserdar completamente um herdeiro necessário, caso o testador deseje.

Organizar a sucessão patrimonial ainda em vida é uma oportunidade de dar direcionamento à transferência dos bens para os beneficiários, reduzindo a probabilidade de conflitos.

Quem posso incluir no testamento?

De acordo com a advogada Renata Severo, Advogada e especialista em inventários judiciais, o testamento permite a distribuição de até 50% do patrimônio para pessoas ou partes que não sejam seus herdeiros diretos.

“Entretanto, é importante reforçar que se existirem familiares diretos, como filhos, pais ou cônjuge, o testador não pode dispor de toda a herança conforme sua vontade. A lei estabelece que apenas 50% dos bens podem ser destinados livremente, enquanto a outra metade será dividida obrigatoriamente entre esses familiares”, esclarece a Advogada.

Para aqueles que possuem herdeiros necessários, como filhos, a legislação limita a disposição total do patrimônio. Nesse caso, o testador pode destinar metade dos bens para quem desejar, seja um sobrinho ou uma instituição de caridade, por exemplo, mas os outros 50% serão obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários, como filhos e cônjuge.

 

Como fazer um testamento

Severo explica que para fazer um testamento é necessário ir a um cartório de notas, preferencialmente com uma testemunha, e registrar o documento. Após o falecimento, o documento passa por uma validação judicial. A Justiça avalia a autenticidade, considerando as condições mentais do testador quando o documento foi elaborado e atesta a ausência de fraudes.

“Posteriormente, o inventário é executado, transferindo os bens conforme a vontade do falecido. Caso os herdeiros discordem do documento, a distribuição dos bens relacionados no testamento pode ser questionada judicialmente, levando, em média, de um a dois anos para conclusão. Os custos variam conforme o patrimônio, abrangendo honorários advocatícios, custas processuais e impostos”, explica.

O que pode é e o que pode ser incluído?

O testamento nada mais é do que um documento que constará as vontades do testador de como distribuir os seus bens após a morte, seja entre os herdeiros e eventuais pessoas escolhidas para receber parte da herança.

Segundo Severo, existem basicamente dois tipos de testamento. O testamento vital é aquele que não possui relação com os bens que serão deixados, mas sim, a manifestação de vontades com relação a tratamentos e condutas caso esteja acometido por doença grave e não possa expressar suas decisões.

O outro é em relação aos bens, que precisa respeitar a lei que determina que 50% dos bens deverão ser obrigatoriamente distribuídos entre os herdeiros necessários.

“Ressalta-se que nada impede que o testador distribua os bens em inventário respeitando a legítima de cada herdeiro. Outra questão que não poderá entrar em testamento são objetos proibidos por lei ou ilícitos, tampouco direitos que se extinguem com a morte do testador”, afirma.

Outras questões que podem ser abordadas em um testamento são: a exclusão um herdeiro necessário nos casos de deserção, bem como inclusão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade desde que apresentada justa causa, podendo ocorrer também a imposição nos casos de bens da legítima.
A Advogada ressalta que não é possível deixar bens para um animal de estimação. No entanto, nada impede que o testador deixe alguém designado para cuidar do animal.

Vantagens e desvantagens

Com relação às vantagens, o testamento é uma forma de minimizar os conflitos entre os herdeiros, planejamento da distribuição dos bens e principalmente a manifestação de última vontade. Isso faz com que o testador possa de forma efetiva distribuir seus bens e o controle sobre eles após o seu falecimento.
Um ponto importante que pode ser considerado desvantagem para os herdeiros, mas que, na verdade, é uma proteção, é a obrigatoriedade de um testamento ser validado por um juiz, para depois ser feita a abertura do inventário.

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Planos de saúde por adesão. Qualicorp.

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Valor Econômico | Beth Koike Valor | 22/03/2024

 

Maurício Lopes não revelou o nome da empresa, mas expectativa do executivo é que concorrentes sigam o mesmo caminho

Modalidade com grande demanda, que vem roubando fatia de mercado dos planos de saúde por adesão nos últimos anos, os planos PME, com um ou dois usuários, já estão sendo cancelados por uma grande operadora, segundo Maurício Lopes, presidente da Qualicorp, que não revelou o nome da empresa. A expectativa do executivo é que concorrentes sigam o mesmo caminho.

Desde que assumiu a companhia, há cerca de sete meses, uma de suas principais frentes tem sido convencer as operadoras a retomar a venda de planos de saúde por adesão quando se trata de contratos menores. “Contratos com até 29 usuários têm um único reajuste, os riscos são completamente assimétricos. É um risco futuro. Estamos sendo muito vocais nisso”, disse Lopes, durante teleconferência para analistas e investidores realizada nessa sexta-feira (22).

Ele explicou que as operadoras concordam em suas argumentações no que diz respeito à questão técnica (do risco atuarial), mas ainda há dificuldades comerciais para adotar as mudanças.

A Qualicorp vem trabalhando também na criação de novos formatos de convênios médicos por adesão com custos mais acessíveis. Entre eles, estão, produtos com redes de hospitais, clínicas e laboratórios mais restritas; com coparticipação e baixo reembolso. Lopes acredita que planos de saúde sem essas restrições serão encontrados apenas em contratos corporativos, ou seja, aqueles ofertados por grandes empresas aos funcionários.

A companhia está, inclusive, pagando melhores remunerações aos corretores em vendas de planos de saúde exclusivamente hospitalares — um produto de pouca procura no Brasil. “É um plano com baixa sinistralidade”, disse Lopes.

Com a chegada de Lopes à presidência no ano passado, a Quali iniciou uma grande reestruturação com demissões, alterações de diretorias e troca de fornecedores. “Estamos agora na fase de buscar eficiência interna”, disse. Nessa etapa, a companhia também está testando o melhor patamar de CAC (custo de aquisição do cliente) que, em sua visão, está baixo.

 

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cancelamento planos de saúde

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Valor Econômico |  18.03.2024 |  Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo

Empresas tentam transferir pacientes para clínicas e laboratórios próprios a fim de baixar custo

Hoje aposentada devido à doença renal crônica, a ex-administradora de empresas Renata Santos faz diálise desde 2016, mas no fim de 2023 foi surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde sem explicação da operadora. Meses antes, vinha recebendo telefonemas que tentavam convencê-la a realizar o tratamento em uma clínica da própria operadora, em vez de seguir em uma particular de sua preferência que presta o serviço mediante pagamentos de reembolso.

“Cancelaram o meu plano sem avisar e sem dar motivo. Consegui a reativação após abrir processo e ganhar a causa. Mas continuam ligando frequentemente querendo que eu mude o tratamento para outra clínica e outro hospital”, conta Renata.

“Dão canseira para pagar [os reembolsos]. Pedem até extrato do banco para verificar se sou eu quem está pagando. São bem invasivos. Gera revolta e bastante preocupação porque é um tratamento fundamental para a minha vida”, acrescenta.

Apesar da sensação de estar sendo acusada de fraude nos contatos que recebe da operadora, no processo em que obteve decisão favorável e o restabelecimento do plano de saúde, Santos recebeu a justificativa de que o cancelamento unilateral do contrato era permitido por se tratar de um “plano coletivo empresarial”, e não individual. Mas o argumento foi rejeitado pelo juiz, que entendeu que o fato de haver somente três pessoas cobertas no plano se assemelha a uma dinâmica de plano familiar ou individual. Além disso, o magistrado considerou que a paciente está em tratamento e que a operadora não tem o direito de rescindir o contrato enquanto não houver inadimplência.

O caso é um exemplo entre milhares que têm sobrecarregado a Justiça devido a ações de clientes que tiveram negativas de tratamento por parte das operadoras de planos de saúde. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre 2019 e 2020, foram iniciadas 40,6 mil ações contra as empresas do setor de saúde suplementar, sendo que 82% tiveram como causa principal a negativa de tratamentos. Dos 16 mil processos em que foi possível identificar a condição citada na petição inicial, a mais comum é “transtornos globais do desenvolvimento”, conceito no qual está relacionado o transtorno do espectro autista (TEA).

Tanto a terapia para o TEA quando a diálise para cuidar de doença renal crônica têm em comum o preço elevado — uma única sessão pode chegar a milhares de reais nas melhores clínicas. Embora o levantamento do Idec seja mais quantitativo e não tenha conseguido captar as justificativas mais comuns das operadoras para negar tratamentos, análises do próprio Idec a partir do acompanhamento de casos individuais apontam para um descomedimento das empresas na tentativa de coibir fraudes.

“É um movimento que vem justamente quando as empresas estão com ações midiáticas contundentes contra as fraudes. Combater fraudes é correto. Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde (ANS) atingiu níveis históricos de reclamações por negativas de cobertura e a narrativa das fraudes tem sido usada excessivamente [pelas operadoras], inclusive em casos de desligamentos de pacientes”, afirma a pesquisadora do programa de saúde do Idec, Marina Magalhães.

Enquanto médicos apontam preocupações de que as negativas de tratamento na saúde suplementar podem agravar questões de saúde pública, como morbidade (piora das condições dos pacientes) e mortalidade, advogados que atuam na área de direito à saúde têm questionado a conduta das operadoras e as acusam de adotar uma estratégia de usar o combate às fraudes como pano de fundo para se livrar de clientes caros ou induzi-los a mudarem os seus tratamentos para clínicas ou hospitais próprios, onde as empresas conseguem controlar toda a jornada do paciente e eventualmente reduzir custos, segundo eles.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde“Está ocorrendo uma prática abusiva das operadoras. A partir do momento que o beneficiário contrata um plano com direito a acessar determinado serviço, a escolha do hospital e da clínica compete ao cliente”, diz o advogado especialista em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba. Ele explica que, embora contratos de planos coletivos normalmente tenham cláusulas que permitiriam rescisões unilaterais, cancelamentos feitos quando pacientes estão em tratamento ou internados tendem a ser revertidos na Justiça.

No entanto, o especialista estima que, mesmo que o número de processos por negativa de tratamentos seja alto, somente uma minoria acaba buscando o sistema judiciário. “Quando uma operadora cancela um contrato ou recusa tratamento, muitas vezes o paciente acaba se socorrendo no SUS. E o SUS não pode funcionar como um resseguro das operadoras”, critica Robba.

“A partir do momento que uma operadora entrou no mercado e vendeu o plano de saúde, precisa atender a todos os princípios constitucionais garantindo o acesso e a dignidade dos beneficiários. Quando expulsa um paciente e direciona o ônus do tratamento para o SUS, a operadora não está atendendo a função social que deveria atender”, diz o advogado.

O tema já está sendo observado no Congresso Nacional, embora o senador Rogério Carvalho (PT-SE) reclame da lentidão dos colegas da casa para avaliar o seu Projeto de Lei 3.590/2021, atualmente paralisado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O texto sugere estabelecer mecanismos para “coibir a interferência das operadoras de plano de assistência à saúde nos tratamentos oferecidos aos pacientes”. O projeto tem 12 artigos, sendo um deles a inclusão da Lei de Defesa da Concorrência. O objetivo é caracterizar o movimento como “infração à ordem econômica e abuso de posição dominante mediante integração vertical em saúde suplementar”.

Porém, o senador explica que a motivação principal do projeto, criado durante a pandemia, é a preocupação com a saúde pública. “O problema dessa questão não é econômico. É de saúde pública. É bom que as operadoras encontrem outras formas de prestação de serviço que as pessoas podem pagar, mas não deve viabilizar o modelo em detrimento da qualidade do atendimento”, diz.

Carvalho acredita que a verticalização dos planos de saúde — movimento em que operadoras cada vez mais têm clínicas, hospitais e laboratórios próprios — não é um problema em si, mas teme que gestores privados priorizem a redução de custos e agravem a saúde dos pacientes. “O objetivo de reduzir o custo da assistência gera risco direto de um paciente ter um diagnóstico de câncer atrasado, por exemplo, ou tratamentos sem a correta eficácia. Causa restrição que impacta na saúde pública, agravando a morbidade, com complicações e internações, e na mortalidade, pois tende a diminuir a sobrevida dos pacientes. Essa prática precisa ser coibida”.

A tese do senador, porém, é refutada pela Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que diz não haver lógica na ideia de que o modelo de operadoras com clínicas e hospitais próprios tende a negar exames e tratamentos para reduzir custos. “Não faz sentido uma operadora permitir que a morbidade dos pacientes aumente porque isso leva a empresa à falência no longo prazo. Compensa muito mais fazer diagnósticos precoces e tratamentos preventivos. Fica mais barato”, argumenta Cassio Ide Alves, superintendente médico da Abramge.

Alves, que é ginecologista e obstetra, explica que a prática racional de uma operadora verticalizada é trazer o paciente justamente para diagnósticos rápidos e acompanhamento primário para gastar menos no processo de cuidado do paciente. “O modelo não combina com essa ideia de redução de custos em detrimento da saúde das pessoas. Se diagnosticar um câncer de mama, por exemplo, no estágio 1, gastará um quinto do que se identificar no estágio 3. O escopo do negócio é justamente trazer os pacientes para a atenção primária em saúde, para medicina preventiva e para a gestão de pacientes crônicos”, afirma.
Em relação ao grande número de negativas de tratamento observado pelo Idec e alegações de cancelamentos unilaterais de contratos de clientes, o superintendente médico da Abramge reconhece que há práticas erradas por parte de algumas operadoras do mercado, mas alega que são casos mais isolados e reforça o argumento de que esses abusos não têm relação com o modelo de verticalização dos planos de saúde.

“Se o cancelamento de contrato ou a negativa do tratamento forem feitos de forma abusiva, fora do que está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é multa. Não vou dizer que não existem casos, porque tem um monte de multas mesmo. Mas não é uma ferramenta de gestão do setor. Se fosse uma estratégia coordenada, seria naufragar o Titanic [de propósito] porque a regulamentação é severa. E se tem um instrumento que funciona bem é a NIP [sistema de reclamações de consumidores da ANS]. O cancelamento que não está na regra também é punido. E, se estiver fora das regras contratuais, o cancelamento é revertido”, comenta Alves.

Ele ainda reitera que a Abramge, que representa 140 das quase mais de 700 operadoras do mercado brasileiro, não apoia esse tipo de prática abusiva. “Operadores que eventualmente estiverem usando essas práticas como instrumento de gestão estão fadadas ao fracasso, pois não é sustentável. Assim como a proporção de clínicas e pacientes fraudadores é pequena, do outro lado também tem alguém agindo errado. Mas é por isso que o órgão regulador está aí, para punir. É o equilíbrio do mercado”, conclui.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grandes grupos de operadoras e seguros privados de assistência à saúde, foi procurada pelo Valor e informou que não iria se manifestar.
Para o Idec, existe um vazio regulatório no setor de saúde suplementar que abre espaço para práticas abusivas. A pesquisadora da entidade ressalta que um dos problemas é a diferenciação das regras entre planos empresariais e individuais. Como os contratos empresariais permitem cancelamentos unilaterais, ao contrário dos individuais em que isso não é permitido sob nenhuma hipótese, não são raros os casos em que representantes dos clientes — advogados e o próprio Idec — identificam que as empresas se aproveitam para desligar pacientes com tratamentos caros.

“O problema é que muitos clientes que têm uma empresa pequena, um MEI, acabam contratando os planos pelo CNPJ porque é difícil achar plano individual com preço acessível no mercado. É uma prática que as operadoras incentivam indiretamente. É uma prática muito comum entre os corretores de saúde na hora da venda”, diz Magalhães, do Idec.

Em simulações de contratações via CPF e via CNPJ, a reportagem observou que contratos empresariais, mesmo para coberturas das vidas de uma única família, custam a metade do preço em comparação a um plano individual, no mínimo. Além disso, mesmo que seja um plano empresarial, as operadoras não podem cancelar contratos de um cliente que está com tratamento em andamento.
“É difícil dimensionar o quanto pode gerar um problema de saúde pública, mas é um problema de política de saúde, com certeza. O setor de saúde, tanto no público como no privado, está precisando ser repensado do ponto de vista da organização e da regulação. A judicialização, que está em um nível insuportável, é um sintoma grave disso”, diz o professor de gestão de saúde da FGV Eaesp Walter Cintra. “Além disso, se por alguma razão as pessoas não conseguem manter o seu plano privado porque não podem pagar ou porque não são atendidas adequadamente mesmo pagando, só resta a elas recorrer ao SUS”, acrescenta o especialista, que foi secretário municipal de Saúde de São Paulo.

A ANS, por sua vez, refuta a percepção de falhas regulatórias e alega que a Resolução Consu 8/1998 diz que a escolha do sistema de gerenciamento das ações dos serviços de saúde cabe à operadora, “o que deve ser informado de maneira clara e prévia ao consumidor em material publicitário do plano, no contrato e em instrumento que indique a rede assistencial vinculada”, não sendo permitido qualquer prática vedada pela norma, entre elas a que reduz o acesso e a utilização dos serviços pelos beneficiários.
“Não há que se falar em ausência de norma clara. Para a ANS, a redução da assimetria de informação é uma estratégia fundamental para o empoderamento dos beneficiários no exercício dos direitos garantidos na regulamentação do setor. E a agência tem atuado na disseminação da informação, por meio de amplo material disponibilizado em seu portal e nas redes sociais, e na disponibilização de uma central de atendimento capacitada para que os consumidores possam esclarecer dúvidas e apresentar reclamações”, argumenta a ANS em nota enviada ao Valor.

No dia a dia, porém, médicos de clínicas especializadas relatam situações continuamente desfavoráveis para os tratamentos de seus pacientes.

No caso de doentes renais crônicos, por exemplo, a nefrologista Gabriela Rosa afirma que qualquer interrupção no processo pode levar ao óbito em pouco tempo.

“Existe uma onda das operadoras tentando controlar onde os pacientes devem ser tratados e vejo que muitas vezes fazem isso de maneira que se sentem coagidos. São pessoas já fragilizadas pela condição da doença e ficam recebendo ligações com questionamentos sobre porque estão indo aqui ou ali. Compromete diretamente o tratamento deles, tanto pelo aspecto psicológico quanto pelo fato de que muitas vezes encaminham os pacientes para centros defasados tecnologicamente. Não é raro que diminua a sobrevida dessas pessoas”, diz a nefrologista da rede de clínicas Nefrostar.

A médica diz que entende a necessidade das operadoras de combater as fraudes feitas em muitas clínicas, mas sugere que façam um trabalho mais cuidadoso de separar o “joio do trigo”. “É crucial diferenciar quais são os provedores de alto desempenho para não criar barreiras de mercado que beneficiam grandes empresas em detrimento do cuidado dos pacientes”.

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plano de saúde após demissão; direito do demitido; lei dos planos de saúde; plano de saúde empresarial; ex-funcionário plano de saúde; manutenção do benefício após desligamento

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Fui demitido, posso permanecer no plano de saúde da empresa?

 

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde. Porém, entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.

O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei n.º 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde. A opção foi regulamentada pela RN 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício. Importante ressaltar que “coparticipação” não vale como contribuição e não gera o direito à permanência no plano.

Ainda que o direito de continuar no plano de saúde seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito.

 

DEMITIDO TEM DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

 

1) DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

 

2) EMPRESA DEVE INFORMAR O FUNCIONÁRIO SOBRE SEUS DIREITOS

Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas em que estava vinculado antes da demissão.

 

3) FUNCIONÁRIO CONTRIBUÍA COM O PLANO DE SAÚDE

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

 

4) PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

 

5) PORTABILIDADE DISPENSA NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.

Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

 

6) DEMITIDO ASSUME PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO

Ao optar pela permanência no plano de saúde da empresa, o demitido deverá assumir 100% do pagamento do plano após o desligamento. Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.

Nesse caso, o demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora ou, em alguns casos, para a antiga empregadora.

 

7) MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

Não é permitido incluir dependente no plano manutenido após a demissão. A lei permite que os dependentes que já figuravam dessa forma, no momento da rescisão/demissão sem justa causa” sejam mantidos no plano, juntamente com o titular.

 

8) QUANDO O EX-FUNCIONÁRIO PERDE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE

  • Se o profissional for admitido em novo emprego que disponha de contrato com plano de saúde;
  • Quando terminarem os prazos de permanência no plano de saúde:
  • Se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os profissionais vinculados ao contrato.

DEMITIDO DEVE FICAR ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercerem os seus direitos, tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano de saúde, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

Se a questão não for resolvida de forma administrativa com o departamento de recursos humanos da empresa ou junto à ANS, o demitido pode recorrer a via judicial para questionar seus direitos.

Tratamento obrigatório pelo plano de saúde. Tratamento de câncer pelo plano de saúde. Isenção de imposto

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Em janeiro deste ano, um hospital em São Paulo, alegando motivos religiosos, se negou a implantar um dispositivo intrauterino (DIU) em uma paciente. O caso exemplifica como as mulheres, cujo dia é comemorado este mês, em 8 de março, ainda enfrentam dificuldades para ter acesso aos seus direitos, inclusive os médicos.

Em outras situações relacionadas à saúde também há desafios. Para saber quais são os direitos do gênero feminino e quais leis protegem as mulheres, conversamos com três advogadas do Vilhena Silva Advogados. Estela Tolezani, Daniela Castro e Renata Severo esclareceram várias dúvidas. Confira abaixo:

Estela Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva, especialista em Direito à Saúde.

Estela Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva, especialista em Direito à Saúde.

Quais são as principais leis e dispositivos que asseguram os direitos das mulheres na área de saúde?

Ainda que não seja fácil separar o Direito em gênero, há alguns dispositivos e textos específicos para as mulheres.

A Lei 9.656/98, sobre planos de saúde, por exemplo, estabelece que as operadoras são obrigadas a oferecer cirurgias e procedimentos relativos à reconstrução das mamas em casos de câncer, doença que, este ano, deve ter mais 70 mil novos diagnósticos, segundo estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Outro exemplo é o do decreto, publicado em março de 2023, que regulamentou a Lei 14.214, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Ele garante a mulheres em situação de vulnerabilidade acesso a absorventes, combatendo, assim, a precariedade menstrual.

E, claro, é sempre importante destacar a Lei Maria da Penha, que é um marco no Direito das mulheres no Brasil, ao estabelecer que todo caso de violência familiar e doméstica é crime e ampliar as penas dos agressores, assegurando ainda a inclusão das vítimas em programas de proteção.

É preciso mencionar também a variedade de leis que lutam pela igualdade de gênero, importantes para assegurar às mulheres espaço no mercado de trabalho, acesso a serviços e autonomia.

Quais são os casos mais comuns de negligência e abuso relativos às terapias e atendimentos às mulheres?

As principais dificuldades que os pacientes em geral, incluindo as mulheres, ainda enfrentam no acesso à saúde são relacionadas a negativas de tratamento e custeio de medicamentos, exames e cirurgias. As operadoras costumam justificar a negativa com base no alto custo, pela ausência no Rol de Procedimento da ANS, entre outros fatores.

Já tivemos também casos relacionados ao seguro de vida específico para mulher. Ele vende que ela teria cobertura nos casos de câncer de mama e demais órgãos do sistema reprodutor, mas, no momento de ser paga a indenização, objeções surgem, tais como falta de cobertura para câncer “in situ”, por não ser maligno. Outro caso comum é a segurada descobrir que existe um prazo de carência muito acima do limite usual. Felizmente, o Judiciário entende pela obrigatoriedade do pagamento.

Renata Severo, advogada especialista em Direito à Saúde, previdenciário e sucessório.

Renata Severo, advogada especialista em Direito à Saúde, previdenciário e sucessório.

É possível sacar o FGTS após ser diagnosticada com alguma doença? O que é preciso fazer?

Sim, as pessoas diagnosticadas com algumas doenças, como câncer de mama e outras neoplasias, podem solicitar o saque do FGTS. Para tanto, não é preciso necessariamente estar empregado, basta apenas ter saldo na conta vinculada.

As doenças que dão direito saque, independentemente do gênero, são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

Para fazer o saque, é necessário ir a uma agência da Caixa Econômica Federal com documento de identificação, CTPS, número de PIS/PASEP, formulário de relatório médico de doenças graves para solicitação de saque do FGTS devidamente preenchido com assinatura, CRM e carimbo do médico assistente, além de cópia de exames e laudos com dados clínicos.

Como funciona o atestado de aleitamento materno? E a licença-maternidade?

A licença-maternidade também é um direito consagrado na CLT e na Constituição Federal. As mulheres podem se afastar 120 dias das atividades laborais, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse período pode ser de 14 dias em casos de aborto espontâneo ou os previstos em lei, de estupro ou com risco de vida para a genitora.

A licença se inicia a partir do afastamento. Empregadas com carteira assinada, microempreendedoras individuais e autônomas podem optar por interromper as atividades até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento. A lei também destaca exceções para casos de adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto (previstos em lei), com o período valendo a partir do acontecimento.

O salário-maternidade é pago pelo empregador, no caso das trabalhadoras com carteira assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria.

De acordo com a CLT, a mãe tem direito ainda a dois períodos especiais de 30 minutos, cada, para amamentar o bebê, até que ele complete seis meses de idade. Esses horários devem ser definidos em acordo entre a mulher e o empregador. A Lei também prevê o direito para filhos advindos de adoção.

O período pós-parto também é protegido. É assegurado a elas estabilidade no emprego por cinco meses. O prazo passa a contar a partir da entrada na licença-maternidade. Caso a profissional seja demitida sem justa causa antes do fim deste período, trata-se de uma conduta ilegal e abusiva.

 

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito à Saúde

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito à Saúde

A mulher diagnosticada com determinadas doenças pode ter isenção de imposto de renda?

Depende. A previsão de isenção de imposto de renda para pacientes com determinadas doenças só se aplica a aposentados, pensionistas ou reformados. Ou seja, a lei não vale para trabalhadores na ativa que estejam com alguma doença grave.

Caso a mulher se enquadre nessas categorias, poderá ter isenção do IR caso tenha sido diagnosticada com as doenças previstas na lei. A lista das doenças contempladas é a mesma que dá direito ao saque do FGTS.

A doença, vale lembrar, deve ser comprovada com documentos médicos como atestado, laudos ou relatórios de exames.

 

Em alguns municípios, há isenção do IPTU para pacientes com câncer. Isso pode ser usado como referência em uma ação que solicite o abatimento do imposto para uma paciente com alguma outra doença?

Não, na verdade, as isenções de IPTU estão diretamente ligadas à existência de uma lei. Se ela não existir, não há isenção.

 

Se você é mulher, fique atenta aos seus direitos. E, caso seja homem, também. Afinal, a Justiça é para todos!

 

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Seus direitos  |  Negativa de atendimento

Quando um paciente com plano de saúde vai ao médico de sua confiança e recebe a recomendação de uma cirurgia ou de qualquer outro procedimento, basta acionar a operadora de plano de saúde para obter a autorização e marcar a data, certo? Deveria ser assim, mas não é o que vem acontecendo. Muitos planos estão exigindo agora, principalmente no caso de cirurgias ortopédicas, que a prescrição seja submetida a uma Junta Médica, composta majoritariamente por profissionais ligados ao próprio convênio. O grupo avalia se o tratamento indicado é realmente necessário. Quando acontecem divergências, outra equipe entra em cena. São os chamados “desempatadores”, também indicados pelo plano de saúde.

Uma questão a ser analisada é se os profissionais da Junta Médica, a maioria a serviço dos planos de saúde, têm a independência necessária para

analisar cada caso. O interesse das operadoras, como se sabe, é sempre reduzir custos, inclusive negando tratamentos. Não escapam destas tentativas nem mesmo aqueles com cobertura obrigatória.

De acordo com Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, especializado em direito à saúde, não há dúvidas de que este processo é comprometido por um claro conflito de interesses.

“A utilização de Junta Médica pelas operadoras de planos de saúde deveria ser feita apenas de forma excepcional, quando houver dúvida justificável e razoável sobre o procedimento que foi prescrito. A utilização indiscriminada configura prática abusiva. Além disso, sem uma justificativa clara e fundamentada, essa iniciativa não apenas atrasa o início de tratamentos necessários, mas também mina a autonomia dos profissionais de saúde. Os médicos da Junta sequer fazem a anamnese do paciente, como podem dar um parecer melhor do que o do médico que acompanhou o paciente de perto?”, indaga.

Com a imparcialidade da avaliação da Junta Médica em xeque, quem sofre é o paciente. Que o diga Geraldo Freitas, que enfrenta uma verdadeira via-crúci

s em busca de uma simples cirurgia de hérnia de disco, um procedimento que sequer é de alta complexidade. Diagnosticado com o problema, seu médico recomendou que ele fosse operado. Porém, a Junta Médica designada pelo plano de saúde discordou, alegando que não havia evidências de conteúdo h

Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados,

Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados,

erniado do disco intervertebral nem déficits motores ou estreitamento do canal vertebral que justificassem a cirurgia.

Inconformado, o paciente procurou a Agência Nacional de Saúde (ANS) e está aguardando um parecer da autarquia. Como normalmente a agência não se posiciona a favor dos consumidores, Geraldo está disposto a lutar na Justiça por sua saúde e pelo direito de fazer a cirurgia. Quando ele contratou o plano de saúde, tinha a expectativa de que, quando precisasse, seria atendido, o que não ocorreu graças a esse novo estratagema das operadoras.

Como Geraldo, pacientes que tiveram procedimentos negados por uma Junta Médica também podem procurar a Justiça em busca de seus direitos. Se esse for seu caso, procure um advogado especializado em saúde para orientá-lo.

 

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Atendimento de urgência e emergência no plano de saúde

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Os beneficiários de planos de saúde têm a expectativa de serem atendidos sempre que for preciso. Ninguém espera, no entanto, que a necessidade surja poucas horas depois de assinar o contrato com a operadora.

 

Mas imprevistos ocorrem e podem ser simples, como um corte que precisa ser suturado, ou mais graves, como um acidente de trânsito ou casos de mal súbito, como um infarto. Nestas horas, de emergência ou urgência, como agir?

Muitos usuários ficam na dúvida: será que o plano de saúde pode ser acionado? Ele oferece cobertura ou há algum tipo de carência? Se for um hospital particular não credenciado, é possível pedir o reembolso depois? E, em casos que não são emergências, mas que têm carência, é preciso cumpri-la até o fim?

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani – Vilhena Silva Advogados

Para responder a essas questões, conversamos com Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados. Confira abaixo:

 

Quais são os casos de emergência e urgência? As operadoras devem cobri-los?

Os casos de emergência são aqueles que oferecem risco imediato de vida. Já as urgências, como acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, são os episódios que podem se transformar em emergências caso não sejam atendidos rapidamente.

Embora as operadoras sejam obrigadas a cobrir o atendimento de casos de urgência e emergência, conforme a Lei dos Planos de Saúde, podem estabelecer uma carência de 24 horas após a contratação. Se a questão médica for resolvida de forma rápida, o paciente não terá grandes prejuízos financeiros.

Porém, havendo a necessidade de internação, caso haja alguma dificuldade, o beneficiário deve procurar um advogado especializado em Direito à Saúde, que poderá ingressar com um pedido de liminar para que o atendimento seja concretizado.

 

Como os planos atuam na prática quando se trata de urgências e emergências?

As operadoras autorizam o atendimento limitado a 12 horas, após esse prazo, exigem que o paciente seja transferido para uma unidade pública.

Caso não ocorra a transferência, a cobrança será feita em caráter particular, por isso a necessidade da ação judicial.

 

Quais são as outras carências existentes quando se contrata um plano?

Para partos, com exceção dos casos de bebês prematuros ou com complicações que apresentem risco de vida, são 300 dias. Para casos complexos, como cirurgia e internação, são 180 dias. E 24 meses para doenças preexistentes.

 

É possível ser atendido fora da área de cobertura? E fora da rede credenciada?

O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como episódios de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada.

Como são casos especiais, e fogem à regra, o paciente deve fazer a prova de que foi obrigado a sair da rede credenciada.

 

O beneficiário pode pedir reembolso nesses casos?

Sim. A Lei 9656/98, em seu artigo 12, inciso VI, prevê o reembolso nas hipóteses acima mencionadas, respeitados os limites do que seria gasto na rede credenciada contratada.

O dispositivo também estabelece que o pagamento deve ser feito em até 30 dias, após a entrega da documentação necessária.

 

Em que casos as operadoras podem negar atendimento?

Nos casos de não pagamento da mensalidade. Sendo o atraso por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses (1 ano), o plano será cancelado e o atendimento recusado, inclusive os de urgência e emergência.