aposentadoria 2025; regras de transição; aposentadoria por pontos; idade mínima; tempo de contribuição; pedágio de 50%; pedágio de 100%; aposentadoria por idade; planejamento previdenciário.

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Aposentadoria em 2025: novas regras e transições da Reforma da Previdência

 

A Reforma da Previdência, realizada em 2019, mudou as regras de aposentadoria e estabeleceu novas idades para a obtenção do benefício, além de um novo tempo mínimo de contribuição. Para não prejudicar os contribuintes que estavam prestes a se aposentar à época, instituiu também regras de transição, um pouco mais suaves do que as demais.

Duas dessas regras de transição mudam a cada ano e, por isso, é preciso ficar atento às alterações que acontecerão em 2025. A aposentadoria geral por idade e a medida por pontos (soma da idade do contribuinte e do tempo de contribuição) passarão por mudanças.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados

Conversamos com a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, para entender os requisitos necessários para quem pretende se aposentar em 2025.

Ela explicou que a, a cada ano, a aposentadoria por pontos tem um acréscimo de um ponto até chegar ao limite máximo, que será atingido em 2033. Já a aposentadoria por idade mínima tem um acréscimo de 6 meses de idade a cada ano até que as mulheres alcancem 62 anos e o homens, 65, o que está previsto para acontecer em 2031 e 2027, respectivamente.

 

Confira o que muda:

Aposentadoria por pontos

Uma das possibilidades de aposentadoria, pelas novas regras da Previdência, é pelo sistema de pontos. O trabalhador precisa somar a idade e o tempo de contribuição e atingir uma quantidade determinada para obter o benefício. Em 2025, as mulheres precisarão contabilizar 92 pontos., com pelo menos 30 anos de contribuição. Já os homens terão que somar 102 pontos, sendo necessários 35 anos de contribuição.

Se uma mulher tiver contribuído, por exemplo, por 33 anos e tiver 55 anos, ela somará 88 pontos e, portanto, não terá direito ao benefício em 2025. Mas se ela tiver a mesma idade e tiver contribuído por 37 anos, somará 92 pontos e, dessa forma, terá direito ao benefício.

Um homem que trabalhou por 35 anos, precisará ter 67 anos para se aposentar pelo sistema de pontos em 2025. Já se ele tiver contribuído por 40 anos, ele necessitará ter 62 anos para conquistar a aposentadoria.

Esses números da aposentadoria sobem ano a ano até que a mulher chegue aos 100 pontos e os homens aos 105.

 

Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição

Outra regra que sofrerá mudanças é a que combina a idade mínima e o tempo de contribuição. Para se aposentar nessa modalidade em 2025, os homens precisarão ter 64 anos e 35 de contribuição. Já as mulheres precisarão ter atingido os 59 anos e terem 30 anos de contribuição.

Nessa modalidade, o requisito etário aumenta seis meses a cada ano até que a idade mínima dos homens chegue a 65 anos, em 2027, e a das mulheres chegue a 62 anos, em 2031.

 

O que não mudou:

 Aposentadoria por idade

A regra não mudou de 2024 para 2025. Ela considera a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as mulheres, e um tempo de contribuição de 15 anos para ambos.

Aposentadoria com pedágio de 50%
Essa regra estipula que as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar em 2019 (30 anos para elas e 35 anos para eles).

Uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (um ano correspondente ao que faltava antes da reforma e meio ano adicional, correspondente ao pedágio de 50%.)

Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles) na data da reforma.

Uma mulher que tivesse 28 anos de contribuição, teria que trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam, mais dois de pedágio) para requerer o benefício. Ela precisará ter na data 57 anos ou mais.

Como saber o que é mais vantajoso

Muitos trabalhadores, na hora de pedir a aposentadoria, não sabem qual regra vai ser mais vantajosa. É importante saber o que cada uma implica e entender qual será o valor do benefício alcançando. Para isso, consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário é sempre uma boa ideia. Daniela explica, por exemplo, que optar pelo pedágio de 50% pode reduzir o tempo que falta até a aposentadoria, mas o benefício será menor do que o daqueles que preferirem o pedágio de 100%. Na dúvida, procure um advogado.

aposentadoria feminina; reforma da previdência; regras de transição; INSS; pedágio 50%; pedágio 100%; pontos; servidoras SP.

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As mulheres acumulam diversas funções e precisam dar conta do trabalho, dos cuidados com a casa – tarefa que nem sempre é dividida de forma igualitária entre os membros da família -, e dos filhos. A sobrecarga, todos sabem, é grande.

Em março, quando é celebrado o mês das mulheres, há muitas discussões de pautas pertinentes à melhoria das condições femininas. Embora ainda se tenha muito a avançar em diversas áreas, a possibilidade de se aposentar antes dos homens é um ganho concreto, que reconhece a dupla e às vezes tripla jornada.

O benefício não foi abolido com a Reforma da Previdência, ocorrida em 2019.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados

As regras, no entanto, variam muito. Perguntamos à advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, quais os principais pontos de atenção.

Ela explicou que existe uma regra geral, válida para quem entrou no Regime Previdenciário após a reforma, e outras de transição, que contemplam quem estava já no sistema em 13 de novembro de 2019.

 

Veja em qual caso você se encaixa:

REGRA GERAL:

Ela estabelece que a mulher pode se aposentar a partir dos 62 anos, desde que tenha 15 anos de contribuição. Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) obedecem a esses pré-requisitos. O valor da aposentadoria é de 60% do valor do salário de benefício, mais 2% por ano além dos 15 anos de contribuição.

 

2)    REGRAS DE TRANSIÇÃO:

Tempo de contribuição mais idade mínima:

Nesse caso, a idade mínima para aposentadoria sobe seis meses todos os anos até chegar aos 62 anos. É preciso ainda ter no mínimo 30 anos de contribuição. Em 2025, a idade mínima é 59 anos. Em 2026, será de 59 anos e 6 meses, em 2027, a exigência será ter 60 anos, e assim progressivamente até 2031, quando os 62 anos serão alcançados.

Pedágio de 50%:

Essa modalidade exige que o contribuinte pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 para ele se aposentar, respeitando os 30 anos de contribuição.

É simples entender: se a mulher, até a entrada em vigor da reforma, tinha 28    anos de contribuição, ela teria ainda que esperar dois anos para completar 30 e se aposentar. Com a nova regra, ela passou a ter que esperar os dois anos acrescidos de 50% do tempo. Ou seja, de mais um ano, passando a trabalhar mais três anos, no lugar de dois.

Pedágio de 100%:

Nessa regra de transição, a mulher vai pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava, em 2019, para ela atingir 30 anos.

Em outras palavras: uma mulher com 27 anos de contribuição, que teria que esperar três anos para se aposentar, precisará contribuir por mais seis anos.

Essa regra também exige que a mulher tenha 57 anos ao pedir o benefício. Embora pareça mais difícil conseguir a aposentadoria com esse pedágio, a espera pode ser benéfica em muitos casos, pois os valores recebidos costumam ser mais altos.

Pontos:

A regra de pontos exige que a mulher alcance uma determinada pontuação ao somar idade e contribuição, que precisa ser de, no mínimo, 30 anos, para pedir a aposentadoria. Em 2025, é preciso somar 92 pontos na idade + tempo de contribuição. A cada ano, acrescenta-se 1 ponto.

Mulher com deficiência:

A mulher com deficiência pode se aposentar com 55 anos, desde que tenha pelo menos 15 anos de contribuição na condição de PCD.

A advogada Daniela Castro explicou que as regras acima contemplam beneficiários do INSS e servidores públicos federais. Os estados, municípios e o Distrito Federal podem adotar as regras da Reforma da Previdência ou estabelecer um regime próprio, como fez São Paulo.

COMO FUNCIONA EM SÃO PAULO

No estado de SP, as servidoras estaduais têm regras diferentes desde a publicação da nova lei, em 6 de março de 2020, que mudou o regime do estado.

As servidoras que ingressaram após março de 2020 passaram a obedecer novos critérios. Elas precisam ter 62 anos, 25 anos de contribuição, 10 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Daniela explica que elas têm exigências mais duras do que as mulheres que se aposentam pelo INSS, que só exige 15 anos de contribuição e que, assim como na reforma do governo federal, São Paulo também estabeleceu regras de transição para quem estava na expectativa de se aposentar quando houve a mudança. São apenas duas. Conheça ambas a seguir:

As regras de transição de SP:

Pontos:

A servidora precisa ter, em 2025, 60 anos, 30 anos de contribuição, sendo 20 no serviço público, além de 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. A cada ano, a soma da idade e tempo de aposentadoria precisa atingir determinada pontuação (em 2025, é de 91 pontos) até chegar a 100.

Pedágio de 100%

A servidora com 57 anos, 30 anos de contribuição, sendo 20 no serviço público e cinco no mesmo cargo ou classe, pode pagar pedágio de 100% do período que faltava para se aposentar antes da reforma.

A única modalidade em SP que não sofreu ajustes foi a Aposentadoria Compulsória, que acontece quando o servidor atinge os 75 anos de idade.

Segundo Daniela, muitas servidoras de São Paulo têm ainda dúvidas sobre as novas regras. Uma das mais comuns é relativa à exigência de cinco anos no mesmo cargo ou classe. Se a mulher for promovida e mudar, ela perde os anos já trabalhados? Ou pode anexá-los ao pedido de aposentadoria?

A advogada lembra que há várias emendas que precisam ser analisadas com atenção para que a servidora possa se beneficiar da aposentadoria de forma mais rápida. Na dúvida de quanto tempo falta para se aposentar, Daniela recomenda que a servidora procure a unidade de recursos humanos de seu trabalho ou um advogado previdenciário. Ambos poderão esclarecer dúvidas.

Não deixe de lutar por seus direitos, como a aposentadoria por idade ou tempo de serviço!

Imposto de Renda; aposentados no exterior; pensionistas; isenção IR; tributação progressiva; Previdência.

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STF isenta IR de 25% sobre aposentadorias e pensões no exterior: veja quem tem direito e as novas regras

Uma parcela dos brasileiros, quando se aposenta ou passa a receber pensão, após a morte de um familiar, resolve mudar de vida e viver no exterior. Quando isso acontecia, os rendimentos recebidos sofriam uma cobrança de 25% na fonte, relativa ao Imposto de Renda.

Quem passa por essa situação precisa ficar atento, pois as regras de taxação mudaram. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recentemente a inconstitucionalidade dessa cobrança única de 25% sobre as aposentadorias e pensões recebidos por brasileiros no exterior.

Os ministros decidiram que os rendimentos precisam seguir as mesmas alíquotas praticadas no Brasil, que obedecem ao critério da proporcionalidade. Ou seja, quem ganha mais, desconta um valor mais alto de IR. A taxação obedece a uma tabela progressiva, que varia de 7,5% a 27,5% dos rendimentos.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, entendeu que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia na regra antiga.

O magistrado lembrou ainda que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07  e outras proposições que buscam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior “levando-se em conta a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade”.

 

Na prática, como funcionará o IR de pensionistas e aposentados no exterior?

 

A decisão do STF, para ser implementada, depende ainda de uma resolução da Receita Federal, que precisa obedecer à decisão. Como isso ainda não aconteceu, a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas alternativas. Entenda quais são:

1- o beneficiário de pensão ou aposentadoria que vive no exterior pode aguardar a implementação da decisão, que ainda não se sabe quando acontecerá

2- o beneficiário pode judicializar a questão, pleiteando que o benefício seja concedido de forma imediata.

 

Por que o STF derrubou a cobrança dos 25% de IR?

O caso que o STF julgou e levou à mudança nas regras envolve uma aposentada que vive em Portugal e cuja pensão corresponde a um salário mínimo.

A contribuinte vinha sendo cobrada com a alíquota de 25% do IRRF sobre a aposentadoria apenas por morar no exterior e entrou na Justiça por entender que a regra não poderia ser mais rígida do que a que encontraria no Brasil.

Afinal, caso ela vivesse no seu país de origem, sequer seria tributada com o rendimento que tem. Aqui, a tributação progressiva é cobrada a partir de uma tabela que começa em R$ 2.112,01 mensais, valor acima de um salário-mínimo, que é o que ela recebe.

 

Pensionistas e aposentados podem requerer isenção do IR, no Brasil ou no exterior, por doença

Advogada Daniela Castro do Vilhena Silva Advogados

 

A advogada Daniela Castro também lembrou que algumas doenças também dão o direito de pensionistas e aposentados a terem isenção do IR. A Lei 7.713, que também contempla pessoas reformadas, estabelece que algumas doenças graves podem garantir o benefício. Saiba quais são as doenças:

– Câncer

– Cardiopatia grave

– Doença de Parkinson

– Hanseníase

-Tuberculose ativa

– Esclerose múltipla

– Cegueira

– Paralisia irreversível e incapacitante

– Contaminação por radiação

– Nefropatia grave

– Doença de Paget avançada

– Hepatopatia grave

– Alienação mental

 

Saiba como obter a isenção do Imposto de Renda no caso dessas doenças

Pensionistas e aposentados pelo INSS:

O primeiro passo, no caso de a pensão ou aposentadoria ser do INSS, é entrar no site do órgão e requerer a isenção.

É necessário apresentar um laudo médico detalhado, que comprove a doença e sua gravidade. O documento deve informar também a data em que a doença foi diagnosticada.

– O INSS marcará uma perícia para comprovar a doença.

 

Previdência Privada:

O procedimento é o mesmo quando se trata da Previdência Privada. Deve-se procurar a fonte pagadora com um relatório médico, preferencialmente do SUS.

A isenção de IR no caso de Previdência Privada é válida tanto para quem recebe uma quantia mensal do plano quanto para aqueles que preferem manter o valor aplicado. Na hora do resgate total de valores, não pode haver incidência do imposto.

 

O que fazer se a doença não estiver contemplada na lei?

Em alguns casos, como Alzheimer, que não está na lei, é possível entrar com uma ação alegando que a doença provoca uma condição, de alienação mental, prevista na legislação. Há muita controvérsia também em relação à cegueira. Alguns peritos acreditam que basta que ela afete um olho, outros já exigem que seja nos dois. Como a lei é omissa em relação a isso, caso seja necessário, procure ajuda jurídica e entenda com um advogado Previdenciário como agir em seu caso.

 

É preciso ter descoberto a doença após a aposentadoria ou recebimento de pensão para ter isenção?

Sim. Pessoas na ativa não têm direito à isenção. No caso dos aposentados e pensionistas, existem duas situações:

– Se a pessoa já tinha a doença, passa a ter direito à isenção no momento em que se aposenta ou passa a ter direito à pensão;

– Se a pessoa já era aposentada ou pensionista, enfrentava uma doença listada da lei, mas não sabia que poderia ter o benefício, ela pode solicitar isenção retroativa por até cinco anos.

aposentadorias e pensões sem paridade

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Benefícios sem paridade terão reajuste de até 4,68%: Revisão será aplicada às aposentadorias e pensões sem paridade; percentuais são definidos de acordo com data de início do benefício

Em 10 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial a Portaria SPPREV nº 18, de 8 de janeiro de 2025, que apresenta os índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que não possuem paridade, concedidos com base no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal e em atendimento aos termos previstos no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.105/2010.

Os reajustes relacionados abaixo serão aplicados de acordo com a data de início do benefício, com crédito previsto para a folha de pagamento de janeiro de 2025 (quinto dia útil de fevereiro de 2025).

Data de início do benefício e reajuste (%):

  • Até janeiro de 2024: 4,68%
  • Em fevereiro de 2024: 4,21%
  • Em março de 2024: 3,74%
  • Em abril de 2024: 3,47%
  • Em maio de 2024: 3,13%
  • Em junho de 2024: 3,03%
  • Em julho de 2024: 2,76%
  • Em agosto de 2024: 2,70%
  • Em setembro de 2024: 2,51%
  • Em outubro de 2024: 2,33%
  • Em novembro de 2024: 1,51%
  • Em dezembro de 2024: 0,34%
Base dos reajustes – Benefícios sem paridade terão reajuste de até 4,68%

Tais reajustes têm como base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, servindo assim de referência para a correção dos benefícios previdenciários.

É importante ressaltar que esses índices de reajuste não se aplicam aos beneficiários que têm a revisão de suas aposentadorias e pensões na mesma data que os servidores ativos, mediante lei estadual, ou seja, benefícios que possuem paridade.

Para saber se um benefício possui ou não paridade, é necessário verificar o demonstrativo de pagamento, observando se no campo “Código” consta a rubrica “001026” e se, ao lado, possui a denominação “Benefício Previdenciário”. Caso constem essas informações, significa que o benefício não possui paridade.

Porém, caso não constem no demonstrativo de pagamento a rubrica “001026” e a denominação “Benefício Previdenciário”, significa que a aposentadoria ou pensão por morte possui paridade, ou seja, o benefício terá reajuste na mesma data que os servidores ativos, mediante lei estadual.

Por fim, informamos que a Portaria SPPREV nº 18/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Fonte: SPPREV

Aposentadoria de Professores

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Migalhas | Por Daniela Castro | Aposentadoria de Professores: novas regras!

 

A profissão de professor exige muito além da sala de aula. Com a reforma da previdência, surgem novas regras para a aposentadoria, que variam conforme o tempo de serviço.

Os professores respiram pó de giz, levam trabalhos para corrigir em casa, preparam aulas fora do horário de trabalho e têm a responsabilidade de ensinar crianças e adolescentes em turmas muitas vezes lotadas. O desgaste da profissão é inegável, e a lei brasileira reconhece isso: desde a década de 60, a categoria, cujo dia é celebrado em 15 de outubro, tem condições diferentes na hora de se aposentar.

No início, os professores podiam se aposentar após 25 anos de magistério. Em 1981, porém, as regras ficaram mais rígidas e o tempo exigido dentro de sala de aula aumentou, passando para o mínimo de 30 anos, no caso dos homens. O critério de 25 anos para as mulheres permaneceu.

Hoje, as regras também são outras. Com a reforma da Previdência, realizada em 2019, os professores que já haviam cumprido os requisitos até a data da mudança mantiveram o direito de se aposentar pelos critérios antigos, de 30 e 25 anos de magistério, dependendo do sexo. Os demais, no entanto, foram obrigados a seguir as chamadas regras de transição.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.

Para saber como elas funcionam, conversamos com a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados. Confira abaixo informações sobre o tema:

Com a Reforma da Previdência, os professores perderam algum direito?

Aqueles que já tinham tempo no magistério suficiente para se aposentar, podem continuar com as regras antigas, que preveem 30 anos de magistério para os homens e 25 para as mulheres. Os outros docentes precisam analisar quais regras de transição são mais vantajosas, caso a caso. Um advogado previdenciário pode ajudar a descobrir quais delas levam à aposentadoria em menos tempo ou com benefício maior.

Quais são essas regras novas?

Existem quatro regras de transição:

Por idade

A primeira regra estabelece uma idade mínima para a aposentadoria. O professor precisa cumprir 30 anos de contribuição no magistério e ter 58 anos e 5 meses em 2024.

Já as professoras precisam ter 25 anos de magistério e 53 anos e 5 meses. Ambos os sexos necessitam também ter 180 meses de carência. Isso significa que precisam ter 15 anos de contribuição em dia.

Em outras profissões, os homens precisam, dentro deste critério, ter 35 anos de contribuição e 63 anos e 6 meses. Já as mulheres podem se aposentar com 58 anos e seis meses e 30 anos de contribuição. Ou seja, os professores de ambos os sexos têm a vantagem de contribuírem 5 anos a menos que a maioria das profissões. Na idade, a diferença é de 5 anos e um mês, também nos dois gêneros.

Por pontos

Com base nessa regra, o professor homem ter 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério e atingir 96 pontos em 2024. Esses pontos equivalem à soma da idade com o tempo de contribuição na data do pedido de aposentadoria e vão mudando ao longo do tempo. Em 2025, por exemplo, serão necessários 103 em 2025.

A professora mulher precisa cumprir 25 anos de contribuição no magistério e atingir 86 pontos, caso vá se aposentar em 2024, ou 92 pontos, se der entrada no pedido em 2025. Além disso, ambos os sexos precisam de pelo menos 180 meses de carência.

Pedágio de 100%

Essa regra estabelece que o professor homem precisa ter no mínimo 55 anos, ter 30 anos de contribuição exercendo funções de magistério e cumprir pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição/magistério na data da Reforma da Previdência, ocorrida em 13 de novembro de 2019. Isso significa que, se faltavam três anos para ele se aposentar, terá que trabalhar por mais três, totalizando seis anos, para ter direito ao benefício.

No caso das mulheres professoras, elas precisam, dentro do critério de pedágio de 100%, terem 52 anos; 25 anos de contribuição no magistério e cumprir também o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição até 2019.

Pedágio de 50%

Nessa regra o professor não possui nenhuma prerrogativa em relação aos demais segurados, pois ele entra na regra geral, ainda que todo período de contribuição tenha sido no magistério.

Para se aposentar com base nessa regra, o professor homem vai precisar cumprir 35 anos de contribuição, em qualquer função, mas não necessariamente no magistério, e cumprir o equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição na data da Reforma. A professora mulher precisa ter 30 anos de contribuição, também em qualquer função, e cumprir o pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em novembro de 2019.

E qual a situação dos professores que ingressaram no INSS após a Reforma?

Existe uma regra aplicável para os professores que ingressaram no INSS a partir da Reforma da Previdência. Nela, o professor vai precisar ter 60 anos, se for homem, e 57, se mulher. Além disso, precisa ter 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério (para ambos os sexos) e 180 meses de carência.

Em alguns casos, pode ser que a nova regra seja melhor que as regras de transição para aqueles que já estavam no INSS. Dessa forma, a escolha dos critérios mais adequados deve ser feita com base em uma análise detalhada do histórico de contribuições e das expectativas de aposentadoria de cada indivíduo.

Consultar um especialista em previdência pode ser uma decisão crucial para garantir a melhor estratégia de aposentadoria.

Todas essas regras valem para professores das redes privada e pública?

As regras são para professores que estejam vinculados ao INSS. Eles podem ser da rede particular ou pública, pois depende da forma que foram contratados. Alguns estados têm regras diferentes, na contratação pública, e elas precisam ser estudadas caso a caso.

Professores de universidades também se beneficiam dessas regras de aposentadoria?

Não. As regras são voltadas para profissionais de ensino infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino. O requisito obrigatório é ter trabalhado exclusivamente com atividades ligadas ao magistério. Lembrando que estão incluídos nessa categoria os diretores, coordenadores e orientadores pedagógicos.

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aposentadoria do Servidor Público; aposentadoria; aposentadoria professor

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A Reforma da Previdência Social, ocorrida em 13 de novembro de 2019, além de alterar as regras para os Segurados do INSS, também modificou significativamente a aposentadoria dos Servidores Públicos.

 

Compete destacar que as novas regras já valem para os servidores públicos federais (união), no entanto, para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficará a cargo de cada ente fazer a suas alterações ou aderir às novas regras. No Estado de São Paulo, a reforma ocorreu com a sanção da LC n°. 1354/2020 e EC 49/2020, passando a vigorar a partir de 07 de março de 2020.

Por isso, vale a pena verificar se o servidor completou os requisitos para se aposentar até 06/03/2020, caso contrário, deverá seguir uma das regras de transição aprovada na reforma estadual.

Antes de tratar das novas regras, é importante mencionar as regras anteriores à mudança, pois, assim, é possível verificar se o servidor cumpriu os requisitos antes da data da alteração.

Para se aposentar com a regras anteriores por meio da aposentadoria voluntária, o servidor precisava ter preenchido, até o dia de publicação da nova Lei (06/03/2020), os seguintes requisitos:

  • Possuir idade de 55 anos mulheres e 60 anos homens;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 20 anos de tempo de serviço público para os admitidos até 31/12/2003 e 10 anos para quem foi admitido a partir de 01/01/2004;
  • 5 anos no cargo;

 

Antes da reforma, havia ainda a aposentadoria proporcional por idade, para a qual era necessário que o servidor cumprisse os seguintes requisitos:

  • 60 anos mulher e 65 anos homem;
  • 10 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo.

 

Porém, essa modalidade foi revogada na reforma, não sendo mais possível se aposentar de maneira proporcional.

Para os servidores que ingressam após a reforma, a regra passa a ser a seguinte:

  • Possuir 62 anos mulher e 65 anos homens;
  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos;
  • 10 anos de tempo no serviço público;
  • 5 anos no cargo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

 

Para os servidores que já estavam no serviço público antes da mudança, mas que ainda não completaram os requisitos para a aposentadoria pela legislação anterior, foram criadas regras de transição.

Essa possibilidade é oferecida, a fim de amenizar o impacto da regra nova para quem já estava na expectativa de se aposentar, porém, não cumpriu todos os requisitos anteriormente.

Para tanto, foram criadas duas regras de transição: (i) aposentadoria por pontos; e (ii) aposentadoria com o pedágio de 100%.

Regra de transição por pontos:

  • Mulher deve possuir 56 anos (57 anos em 2022) e homem 61 anos (62 anos em 2022);
  • 30 anos de contribuição mulher e 35 anos de contribuição homem;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria;

 

Nessa modalidade é preciso que o Servidor tenha atingido os pontos, que consistem na soma da idade e do tempo de contribuição, além dos demais requisitos cumulativos.

Em 2021, para poder se aposentar pela regra de pontos, a servidora deve possuir 87 pontos e o servidor 97 pontos. Essa exigência sofrerá aumento de 1 ponto a partir deste ano, até que atinja a pontuação final de 100 para mulheres e 105 para os homens, além da elevação da idade de ambos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Na segunda regra de transição o servidor poderá se aposentar após cumprir o pedágio de 100%:

  • Possuir 57 anos mulher e 60 anos homem;
  • 30 anos de tempo de contribuição mulher e 35 anos de tempo de contribuição homem;
  • 20 anos no serviço público;
  • 5 anos no cargo;
  • Pedágio de 100% do período que faltava para se aposentar no dia da reforma.

 

O pedágio consiste em um período que o servidor terá que cumprir a mais para poder se aposentar, que consiste no dobro (100%) do período que faltava para o servidor se aposentar na data da reforma.

Diante disso, caso faltasse ao servidor 1 ano para se aposentar na data da reforma, ele precisará cumprir 2 anos para poder se aposentar, além dos demais requisitos, vez que são exigências cumulativas.

A única modalidade que não foi alterada pela reforma foi a aposentadoria compulsória, na qual os servidores precisam se aposentar aos 75 anos de idade.

Todas as regras e alterações tratadas neste artigo não abrangem os professores e os militares, pois ambas as categorias seguem regras próprias.

Na dúvida sempre procure um advogado de sua confiança!

 

*Daniela Castro, advogada especializada em direito à saúde e direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados