Portabilidade do plano de saúde

Posted by & filed under Portabilidade.

A vida é cheia de imprevistos e muitas vezes somos obrigados, contra a nossa vontade, a mudar de plano de saúde. É o caso de quem trabalha em empresa e perde o benefício quando é demitido. Ou de quem paga um plano particular e, por problemas financeiros, precisa migrar para outro mais em conta. Alguns segurados também optam pela troca em busca de uma rede credenciada que atenda de forma mais satisfatória.

Seja qual for o motivo, é possível, em muitos casos, fazer a portabilidade do plano de saúde. Ela permite a migração sem exigir o cumprimento de novas carências.

Saiba quem pode pedir a portabilidade

Advogada Francine Pessoa Rocha, do Vilhena Silva Advogados

Advogada Francine Pessoa Rocha, do Vilhena Silva Advogados

Nem todo mundo pode mudar de plano de saúde por portabilidade. É preciso que o beneficiário do plano de saúde atenda algumas condições, conforme a Resolução 438 da ANS. São seis regras, a advogada Francine Pessoa Rocha, do Vilhena Silva Advogados, explica que é preciso cumprir todas elas, de forma cumulativa. Veja quais são:

  1. O plano de saúde deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou, se mais antigo, ter sido adaptado às Leis do Plano de Saúde (Lei 9658/98).
  2. O contrato atual deve estar em vigor. Ou seja, não pode ter sido cancelado.
  3. É preciso estar com o pagamento do plano de saúde em dia.
  4. É necessário que o beneficiário tenha permanecido dois anos no plano do qual quer sair ou três anos, se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente. Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência é de um ano.
  5. O plano de destino deve ter preço igual ou inferior ao plano atual.
  6. Se for migrar para um plano coletivo por adesão, é preciso comprovar vínculo com alguma entidade de classe.

Quais são as exceções?

Em alguns casos, o beneficiário não precisa cumprir todos os requisitos acima para pedir a portabilidade. Ele é dispensado de preencher as seis regras se:

  • O plano coletivo foi cancelado, seja pela operadora ou pela empresa, ou associação que o contratou;
  • O titular do plano tiver falecido;
  • O titular foi demitido da empresa (ou pediu demissão);
  • O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.
  • Nestes quatro casos, é possível pedir a portabilidade, mas as regras são diferentes. Saiba quais são elas:
  • O plano não precisa estar ativo
  • Não há necessidade de permanência mínima (mas pode incidir carência)
  • Não é obrigatório que o novo plano seja em faixa de preço compatível. Ele pode ser mais caro.

Como pedir a portabilidade

O primeiro passo é entrar no site da ANS e acessar o Guia ANS de Planos de Saúde. Basta informar qual o seu plano que o sistema mostrará automaticamente quais são os mais adequados para a troca, comparando o valor da mensalidade.

Em seguida, é preciso entrar em contato com a operadora com a qual se tem contrato e solicitar uma carta de portabilidade. Depois, basta acionar o plano para o qual se quer mudar e fazer a solicitação de troca, apresentando o comprovante de que está em dia com a operadora atual e o relatório de compatibilidade. É neste momento, no entanto, que começam as dificuldades.

Quais são as armadilhas na hora de pedir portabilidade?

Segundo Francine, muitas operadoras simplesmente ignoram o pedido de portabilidade. “Isso acontece com frequência, quando se trata de um beneficiário de mais idade. As operadoras não dão uma negativa expressa, pois, se colocarem a idade como restrição, vão ferir o Estatuto do Idoso. Elas simplesmente ignoram completamente a solicitação, fingem que não receberam”.

Quando os pacientes são mais jovens e precisam fazer a portabilidade, muitas vezes recebem a informação de que vão ter que cumprir carência para partos e internações psiquiátricas. Mas, atenção, isso é proibido! E, muitas vezes, segundo Francine, alguns corretores contratados para fazer a nova adesão, mediante portabilidade, acabam só contratando novos planos, sem observar as regras para portabilidade, para agilizar a contratação. Fique de olho!

O que fazer se não conseguir a portabilidade?

Recorrer à Justiça é o melhor caminho para garantir seu direito à portabilidade. Afinal, se a ANS permite, por que cumprir novamente carências que já foram pagas?

Foi o que fez uma moradora de São Paulo que desejava migrar de plano. Ela fez inúmeros contatos com o plano de saúde para o qual desejava migrar, após ser desligada da empresa em que trabalhava, mas não recebia resposta. Com câncer de mama, ela não podia ficar sem atendimento e, por isso, não pensou duas vezes em acionar uma equipe jurídica em busca de solução. Os advogados entraram com um pedido de liminar, deferido pelo juiz que o analisou. Eles conseguiram que o novo plano aceitasse a paciente oncológica, sem a exigência de novas carências.

Não se deixe enganar. Mesmo em casos em que o beneficiário está em tratamento de saúde, é possível solicitar a portabilidade. A única exceção é se ele estiver internado. Nesse caso, é preciso esperar a alta para solicitar a troca. Fique sempre atento e, na dúvida, procure um advogado.

plano de saúde; cobertura oncológica; imunoterapia oral; quimioterapia; negativa abusiva; direito à saúde; medicamentos de alto custo; Rol da ANS; tratamento domiciliar

Posted by & filed under Tratamento Médico, Saiu na Mídia, Notícias.

MigalhasTatiana Kota | 18/4/2023

 

A medicina tem um papel fundamental para incorporar novas tecnologias e medicamentos para beneficiar o paciente já debilitado pela enfermidade, sobretudo os protocolos contra o câncer, que além dos quimioterápicos convencionais, seja intravenoso ou oral, contam ainda com as imunoterapias em comprimidos.
TATIANA KOTA

Tatiana Kota, Advogada especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados.

Atualmente, algumas terapêuticas já são realizadas fora do ambiente hospitalar com medicamentos de uso oral, capazes de combater a patologia e reduzir os indesejáveis efeitos colaterais, todavia, o alto custo ainda é um empecilho para o pleno acesso de muitos pacientes, que são impedidos de usufruir da terapia mais moderna.

Por conta disso, os beneficiários acionam seus convênios médicos para custeio do tratamento, porém, são surpreendidos com a recusa, sob alegação de exclusão contratual para fornecimento de remédios de uso domiciliar, ou seja, os planos de saúde alegam que são obrigados a fornecer medicamentos apenas em ambiente hospitalar, contrariando frontalmente o ordenamento jurídico.

As operadoras de planos de saúde também sustentam a negativa sob o argumento de que algumas medicações ainda não foram incorporadas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar do registro na Anvisa e aprovação de órgãos internacionais.

Contudo, entraves burocráticos no processo de liberação não podem se tornar impedimento para que os beneficiários tenham acesso a fármacos imprescindíveis e comprovadamente eficazes que podem, até mesmo, obstar a progressão da moléstia, alcançar a cura e salvaguardar vidas.

Cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Lei 9.656/98 ampliaram a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos, mesmo fora do ambiente hospitalar, incluindo a quimioterapia oncológica ambulatorial, antineoplásicos orais, bem como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento de combate contra o câncer.

Ademais, importante ressaltar que a lei 9.656/98 prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação da Organização Mundial de Saúde (CID 10), logo, vedar o procedimento capaz de combater a enfermidade mostra-se abusiva, além de impossibilitar que o contrato atinja sua finalidade.

Referida conduta não encontra respaldo no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que cabe ao médico determinar a melhor orientação terapêutica ao paciente e não o plano de saúde.

Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o tema por intermédio da Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Diante deste cenário, o consumidor é obrigado a buscar a efetivação dos seus direitos por meio do Poder Judiciário, que tem o condão de coibir condutas abusivas das operadoras de planos de saúde, determinando o imediato custeio do tratamento recomendado ao paciente pela equipe médica.

Tatiana Kota
Advogada especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados.

Aumento abusivo plano de saúde coletivo: advogado esclarece a questão

Posted by & filed under Reajustes Abusivos, Problemas Contratuais.

Recebeu um boleto do plano de saúde coletivo com aumento?

Apesar de estarem previstos em contratos, os reajustes anuais dos planos coletivos não são submetidos a qualquer tipo de fiscalização ou controle da ANS, ou pela Lei 9.656/98. Sendo assim, a operadora é livre para aplicar os reajustes unilateralmente, colocando o consumidor em extrema desvantagem.

O problema é que o reajuste anual por sinistralidade apresenta cálculos obscuros e de difícil compreensão, que pode levar a empresa a optar pelo cancelamento ou descontinuidade do plano, comprometendo algum funcionário que esteja em tratamento.

Porém, a aplicação do reajuste por sinistralidade nos planos coletivos deve ser feita com transparência por parte da operadora.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados

Dessa forma, percebe-se uma tendência do Poder Judiciário em revisar os reajustes nos planos coletivos quando os percentuais demonstram-se onerosos e abusivos. E ainda, quando não são devidamente justificados pelas operadoras de planos de saúde.

Os consumidores devem e podem questionar sobre reajustes injustificados.

O primeiro passo é ler o contrato do plano de saúde com atenção e conferir se as cláusulas relativas aos reajustes são claras e delimitam o índice que está sendo aplicado.

Não havendo solução, o consumidor deve procurar um advogado especialista na área de direito à saúde para analisar o contrato e verificar se houve aumento excessivo com base no histórico de pagamentos.

medicamento Aromasin (Exermestano)

Posted by & filed under Tratamento Médico.

Justiça determina fornecimento do medicamento Aromasin (Exermestano) a paciente com câncer de mama. Uma mulher de 56 anos, diagnosticada com câncer de mama, foi submetida a diversos tratamentos. Mesmo assim, a neoplasia maligna avançou, fazendo com que os médicos estimassem uma sobrevida máxima de dez anos.

Em busca de um medicamento mais eficaz, capaz de prolongar o tempo de vida da mulher, o médico da paciente receitou, em caráter de urgência, o medicamento Aromasin (Exermestano), que bloqueia a produção de estrogênio, hormônio que tem influência no surgimento de muitos tumores mamários.

A paciente, que está em dia com seu plano de saúde, logo procurou a operadora em busca do remédio. Mas foi surpreendida com a negativa de custeio, sob a alegação de exclusão contratual do tratamento.

Negativa do medicamento Aromasin (Exermestano) é completamente abusiva. Entenda os motivos!

A justificativa de exclusão contratual pode ser considerada abusiva por diversas razões. Conheça algumas delas:

1) A paciente já se tratava do câncer e foi, inclusive, submetida a sessões de quimioterapia pagas pela operadora. Mostra-se completamente contraditória a conduta da operadora em negar agora a cobertura do medicamento Aromasin, que é de fundamental importância para a continuidade do tratamento da paciente.

2) O câncer de mama é doença de cobertura contratual obrigatória pela Lei dos Planos de Saúde, uma vez que faz parte da Classificação Internacional de Doenças.

3) O medicamento é antineoplásico e de uso oral, cuja cobertura é obrigatória, conforme disposto no artigo 12, inc. II, alínea “g”, da Lei 9656/98, que rege os planos de saúde.

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1⁠º do art. 1⁠º desta
Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:

(…)
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos
ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na
qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito
de internação hospitalar; ”

4) O Aromasin possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ou seja, não se trata de uma droga experimental, mas sim de fármaco devidamente avaliado e autorizado pela agência reguladora que possui competência para avaliar a efetividade e segurança de medicamentos em território nacional.

5) A operadora também não poderia tentar se esquivar alegando que o Aromasin é off-label, ou seja, prescrito para doenças diferentes da que acomete a paciente. A bula do remédio o indica exatamente para câncer de mama pós-menopausa, sendo o caso da mulher de 56 anos.

6) O fato de o Aromasin não constar ainda no Rol da ANS não é um impeditivo, uma vez que a listagem é meramente exemplificativa, conforme entendimento solidificado pelas alterações legislativas promovidas pela Lei 14.454/22 na Lei dos Planos de Saúde. O fato de um remédio não constar no Rol da ANS não constitui, por si só, fato que autoriza a negativa do medicamento pela operadora.

7) Por fim, é preciso lembrar que o médico é quem decide o melhor tratamento para os pacientes. Conforme disposto na Súmula 102, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Saiba o que fazer para contestar a operadora e obter o Aromasin

Diante da negativa do plano de saúde em fornecer o Aromasin, procure ajuda jurídica. Leve ao seu advogado especializado na área de saúde todos os seus documentos pessoais, laudos médicos e a recusa da operadora, seja ela por e-mail ou mensagem de celular. Com isso em mãos, o profissional poderá dar entrada em um pedido de liminar, conseguindo em poucos dias o remédio que precisa.

Justiça determina que plano de saúde custeie o medicamento Aromasin (Exermestano) a paciente com câncer de mama

A paciente com câncer de mama, ciente de seus direitos e sem condições de arcar com os custos do medicamento, procurou ajuda jurídica. Seus advogados entraram com um pedido de liminar, analisada em poucos dias. A ação foi processada e julgada pela 4⁠ª Vara Cível de São Paulo, cujo juízo inicialmente determinou que a operadora fornecesse imediatamente o Aromasin. A liminar foi posteriormente confirmada em sentença, que julgou procedente a demanda proposta pela paciente.

Se você precisar de Aromasin ou de qualquer outro fármaco para preservar sua vida, não hesite em procurar a Justiça, caso o plano de saúde se recuse a fornecê-lo. Sua vida é o bem mais precioso, cuide dele!

Você que leu sobre Justiça determina fornecimento do medicamento Aromasin (Exermestano) a paciente com câncer de mama, também pode se interessar por: