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O Outubro Rosa é uma campanha anual de conscientização realizada em todo o mundo visando informar e engajar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama.

Além da saúde física e emocional, um diagnóstico de câncer de mama também impacta diretamente a vida profissional e financeira da paciente. O que muitas pessoas não sabem é que a legislação brasileira garante direitos específicos às mulheres diagnosticadas com neoplasia maligna de mama.

Neste artigo, listamos os principais direitos assegurados por lei.

1. Cirurgia de Reconstrução Mamária

Toda paciente que tenha passado por mastectomia total ou parcial tem direito à cirurgia plástica reparadora da mama. A legislação garante esse direito tanto para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto de planos de saúde.

A Lei n.º 9.797/1999, alterada pela Lei n.º 12.802/2013, prevê que, sempre que possível, a reconstrução seja realizada no mesmo ato cirúrgico da retirada da mama. Quando não for tecnicamente viável, a paciente deve ser acompanhada e informada para que a cirurgia ocorra assim que houver condições clínicas.

2. Isenção de Imposto de Renda na Aposentadoria

Conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, pessoas com neoplasia maligna têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de:

  • Aposentadoria;

  • Pensão;

  • Reforma;

  • Complementações pagas por entidades privadas.

     

Importante: mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido após a concessão da aposentadoria ou pensão, a isenção ainda é válida.
A isenção não se aplica a salários recebidos por quem continua na ativa.

3. Saque do FGTS

Mulheres com câncer ou que tenham dependentes com a doença podem sacar o saldo total de suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 20 da Lei n.º 8.036/1990.

Documentos necessários:

  • Laudo médico com CID;

  • Exames atualizados;

  • Documentação pessoal.

O saque pode ser feito durante a fase sintomática da doença.

4. Saque do PIS/PASEP

Pacientes oncológicos ou seus dependentes têm direito ao saque integral dos saldos do PIS/PASEP, conforme as regras dos bancos responsáveis (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). É necessário apresentar documentação médica semelhante à exigida para o FGTS.

5. Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-doença)

Quando a paciente estiver temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, pode solicitar o benefício junto ao INSS.

Este auxílio é garantido mesmo sem o cumprimento da carência mínima de contribuições, em casos de câncer, conforme art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991.

Requisitos:

  • Estar inscrita no INSS como segurada;

  • Apresentar laudos médicos comprovando a incapacidade;

  • Passar por perícia médica do INSS.

6. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga por Invalidez)

Quando a paciente for considerada incapacitada de forma definitiva para o trabalho, poderá solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim como no auxílio temporário, a carência é dispensada para doenças graves como o câncer de mama. O benefício é concedido após avaliação médica pericial no INSS e o valor dependerá da média das contribuições realizadas.

7. Prioridade na Tramitação de Processos Judiciais

Pacientes com câncer têm direito à tramitação prioritária de processos judiciais, conforme o art. 1.048 do Código de Processo Civil e o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.

Esse direito garante mais agilidade em ações judiciais em que a paciente seja parte ou interessada.

O acesso a esses benefícios muitas vezes exige documentação específica, laudos médicos detalhados e, em alguns casos, intervenção judicial.

Se você ou uma familiar está enfrentando um diagnóstico de câncer de mama, conhecer e reivindicar seus direitos é essencial para garantir um tratamento mais digno e seguro.

SUS sofre desmanche; plano de saúde

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Migalhas

 

Para fomentar a atividade da saúde privada, o Estado deixa de arrecadar 30 bilhões ao ano, o que colabora com o subfinanciamento do SUS, comprometendo sua finalidade essencial, que é a promoção da saúde.

 

Prestes a completar 29 anos, o Sistema Único de Saúde (SUS), está longe de atingir a sua maturidade. Interesses obscuros e gestão equivocada dificultam a compreensão de como o SUS deveria funcionar.

Criado pela CF de 1988 e regulamentado pela lei 8.080/90, o SUS é a organização administrativa do Estado, estruturada com base nos princípios e diretrizes estabelecidos pela CF visando a garantia do direito à saúde, ou seja, voltada à promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil.

O Sistema Único de Saúde, embora seja uma referência internacional em se tratando de política pública, está ameaçado pelo subfinanciamento e pela negligência dos gestores em respeitar a garantia constitucional dos cidadãos de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Existe, ainda, um pensamento equivocado que separa o SUS dos planos de saúde. Os planos privados são componentes do sistema nacional de saúde e, assim, devem estar condicionados a uma política pública capaz de tratar o sistema de saúde como um todo. Caso contrário, continuaremos reforçando a ideia de que o SUS foi feito para pobres, o que fortalece a política de favorecimento dos planos de saúde e ignora o fato de que a saúde suplementar possui uma contribuição inexpressiva para as determinantes de saúde 1, além de perdurarem no mercado algumas operadoras mal administradas e que prestam serviços de má qualidade.t

Nesse sentido, para que a saúde suplementar seja parte relevante no sistema de saúde brasileiro, é necessário aproximar a sua atuação dos princípios constitucionais, de modo que garantam efetivamente a promoção, prevenção e recuperação da saúde de seus beneficiários.

Para tanto, cabe à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, desempenhar um papel essencial na regulação do setor, a fim de impedir que as operadoras cometam reiterados abusos contra seus consumidores.

Ao fomentar a atividade das operadoras, incentivando o crescimento do setor privado, o Estado deixa de arrecadar valores altíssimos. Apenas em 2018, estima-se que o Estado concedeu aos planos de saúde incentivo fiscal de aproximadamente 30 bilhões de reais, a título de isenção fiscal e renúncia tributária.

Estranhamente, a contrapartida social dos planos privados – que deveriam caminhar de mãos dadas com o SUS – é a oneração do judiciário com pilhas de processos por mau atendimento e abusos. Só no primeiro semestre de 2019, o TJ/SP julgou mais de 17,5 mil ações judiciais contra as operadoras.

Para termos ideia da discrepância em números, em 2018, o faturamento do setor privado da saúde, que atende pouco mais de 22% da população, foi de quase 198 bilhões de reais, enquanto que o orçamento federal destinado à saúde pública foi de 139 bilhões.

Em 2017, ao defender a dissertação de mestrado, sugeri sete melhorias que a ANS deveria promover em sua atividade regulatória para diminuir a judicialização: i) A atuação da ANS deve promover, efetivamente, a proteção e defesa do consumidor; ii) Melhoria na regulamentação acerca das coberturas pelos planos de saúde; iii) Regulamentação dos reajustes nos contratos coletivos; iv) Revisão da regulamentação de reajustes por faixa etária; v) Regulamentação da rescisão nos contratos coletivos; vi) Revisão da regulamentação acerca da manutenção do consumidor aposentado no plano de saúde empresarial; e vii) Regulamentação do descredenciamento da rede de prestadores de serviço. Dois anos depois, a regulamentação não avançou em nenhum desses pontos.

Somado a tudo isso, o SUS perdeu, neste ano, R$ 9,5 bilhões na sua fatia do orçamento federal, de acordo com as restrições impostas pela emenda constitucional 95. Hospitais públicos atuam de forma precária, muitas vezes, desguarnecidos de leitos, profissionais de saúde e medicamentos.

As taxas de mortalidade infantil tendem a aumentar até 2030, de acordo com estudos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e, ainda, segundo auditoria recente do TCU, os diagnósticos de câncer levam até 200 dias para serem estabelecidos no SUS, o que pode implicar em óbitos precoces, tratamentos mais custosos e penosos pelo avanço da doença.

O Estado ignora as premissas do SUS, estabelecidas em nossa Constituição: universalidade (direito de todos, sem discriminação), integralidade (atuação em diversas áreas como prevenção, tratamento e reabilitação) e igualdade (atendimento de cada paciente de

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba é advogado, sócio do Vilhena Silva Advogados, mestre em Saúde Coletiva

acordo com suas necessidades específicas) no serviço público.

A falta de uma atenção maior para áreas prioritárias, como a saúde, permite que a doença da má gestão se alastre, cause estragos sociais e contamine a Constituição.

 

1 – Lei 8.080/90: Art. 3o. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinan

tes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Medicamento Piqray® (alpelisibe)

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Medicamento Piqray

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro do medicamento Piqray® (alpelisibe), que é o primeiro tratamento específico para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático HR+/HER2-, com mutação PIK3CA, após progressão da doença que tenha ocorrido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina. Piqray é indicado em combinação com o medicamento fulvestranto para tratar mulheres na pós-menopausa e homens.

Resultados do estudo SOLAR-1 de fase III demonstraram que a combinação dos medicamentos quase dobrou a mediana de sobrevida livre de progressão (SLP) – de 5,7 para 11,0 meses – em pacientes com câncer de mama metastático, com a mutação PIK3CA, em comparação ao uso do fulvestranto isolado. Piqray forneceu resultados de SLP consistentes em subgrupos pré-especificados, independente de tratamento anterior com CDK4/6 e presença ou ausência de metástases pulmonares/hepáticas.

PIK3CA é a mutação mais encontrada no câncer de mama tipo HR+/HER2-, atingindo aproximadamente 40% das pacientes. As mutações neste gene estão associadas ao crescimento do tumor, à resistência ao tratamento endócrino e a um mau prognóstico geral.

Piqray é o resultado de mais de 20 anos de pesquisa sobre o papel do gene PI3K e da mutação associada. “Aprendemos com experiências passadas e as aplicamos no desenvolvimento de Piqray. Hoje é muito mais do que um importante marco regulatório – é um exemplo de como a Novartis está realmente reimaginando o câncer”, afirma Diego Santoro, diretor da unidade de oncologia da Novartis.

Estima-se que 20% a 50% dos pacientes com câncer de mama em estágio inicial desenvolverão posteriormente a doença em estágio metastático, que é quando a doença não tem mais cura, pois se espalhou para outras partes do corpo, como ossos, pulmões, fígado ou cérebro.

Câncer de Mama

O câncer de mama é o tipo mais incidente de câncer entre as brasileiras depois do câncer de pele não melanoma. Apenas em 2018, foram cerca de 60 mil novos casos da doença no Brasil, de acordo com estimativas do Instituto Nacional de Câncer (INCA).

Sobre Piqray® (alpelisibe)

Alpelisibe é um inibidor de quinase aprovado em combinação com fulvestranto para o tratamento de mulheres pós-menopáusicas e homens com câncer de mama avançado HR+/HER2-, com mutação PIK3CA após progressão da doença que tenha ocorrido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina.

Aproximadamente 40% dos pacientes com câncer de mama avançado HR+ têm uma mutação que pode ativar a isoforma PI3K-alfa, denominada mutação PIK3CA. Essas mutações estão associadas à resistência à terapia endócrina, progressão da doença e mau prognóstico geral. Piqray funciona inibindo a via PI3K, predominantemente a isoforma PI3K-alfa, para abordar o efeito da mutação PIK3CA.

Indicação

Piqray® (alpelisibe) é um medicamento de prescrição usado em combinação com o medicamento fulvestranto para tratar mulheres na pós-menopausa e homens que têm câncer de mama avançado ou metastático HR+/HER2-, com a mutação PIK3CA, e cuja doença tenha progredido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina.

Fonte: Instituto Oncoguia

planos de saúde; coparticipação; reajuste abusivo; ANS; direito à saúde; plano coletivo

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 O Globo | Pollyanna Brêtas

 

Para conter gastos, metade das companhias redesenhou programas de benefícios.

 

RIO – A disparada dos custos de planos de saúde para as empresas tem levado cada vez mais uma parte da conta para os funcionários. Hoje, a despesa chega a representar 35% da remuneração do indivíduo, dependendo da companhia e do contrato.

Segundo uma pesquisa da consultoria Mercer Marsh Benefícios, o plano de saúde já responde pelo segundo maior custo das companhias, só perde para a folha de pagamentos.

Para as empresas, o gasto com planos dos funcionários cresceu 10% no último ano, saindo de R$ 358,87, em 2018, para R$ 395,18, em 2019. A despesa per capita registrou alta acumulada de 149%, nos últimos sete anos.

Na tentativa de conter as despesas, as companhias estão adotando uma série de medidas e elevando as contrapartidas dos funcionários. A coparticipação nos planos de saúde — pagamento de um percentual por utilização dos serviços pelos usuários — tem sido a principal estratégia, adotada por metade das empresas.

Levantamento da Mercer Marsh Benefícios mostra que, em 2015, 51% das companhias usavam esse modelo. Hoje, o percentual subiu para 74%.

Além da coparticipação, os gestores estão aumentando a contribuição fixa por empregado, reajustando a mensalidade de dependentes ou reduzindo os padrões e coberturas mais simples, o que pode possibilitar a queda do valor da mensalidade.

– Quase 100% das empresas fizeram algum tipo de mudança nos planos de saúde para reduzir os custos. Metade redesenhou os programas de benefícios, incluindo coparticipação e franquia, considerados fatores moderadores de uso. Além disso, houve crescimento da parcela que oferece planos básicos, alta na migração de operadoras e mudança de programas de benefícios — explica Mariana Dias Lucon, diretora de produtos da Consultoria Mercer Marsh Benefícios.

 

Controle de desperdício

Os contratos de planos coletivos respondem por 80% dos 47,3 milhões de beneficiários de cobertura privada. Para especialistas, a contenção dos custos passa pelo aumento da regulação dos contratos e dos reajustes:

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

— Os planos empresariais são um tipo de contrato que não têm reajustes regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Eles dominam o mercado e carecem de regulação. Algumas empresas até podem conseguir negociar, mas no fim das contas sobrecarregam o consumidor final — ressalta Rafael Robba, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.

A regulamentação dos planos coletivos — não especificamente reajuste — é um dos temas da Agenda Regulatória da ANS 2019 – 2021. O presidente da agência, Leandro Fonseca, diz que a ideia é aumentar a transparência para ajudar com uma contratação mais consciente, especialmente, por empresas menores:

– A ideia é fornecer ao consumidor informações sobre o resultado de saúde entregue por aquela operadora, criando alguns indicadores que sejam fáceis de entender – exemplificou.

Um dos fatores que mais pesam no cálculo de reajuste, segundo as operadoras, é a sinistralidade da carteira. Isso se traduz, na prática, pela utilização do plano com consultas, procedimentos, cirurgias e exames.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) diz que as operadoras têm voltado a atenção para o controle dos desperdícios. Segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), mais de 19% das despesas assistenciais foram consumidas com fraudes e desperdícios.

Pesquisador do Instituto de Pesquisas Econômicas (Ipea), Carlos Ocké afirma que, embora os planos de saúde tenham perdido quase quatro milhões de usuários nos últimos anos, a margem de lucro das operadoras cresceu e a sinistralidade caiu:

— É necessária uma política regulatória para fazer com que empregadores e empregados tenham real capacidade de discutir preço com as operadoras — avalia o pesquisador.

Além de redesenhar o plano de saúde, as empresas também têm buscado implementar programas de promoção em saúde. A Fresenius Medical Care, fornecedora de equipamentos e serviços médicos, implantou uma série de atividades de acompanhamento dos funcionários. Cinco anos depois das primeiras atividades, a empresa vem reduzindo o índice de utilização do plano.

— Conseguimos retirar mais de 70 pessoas da área de risco cardiovascular. Isso, na mesa de negociação com a operadora, pesa positivamente — explica gerente de desenvolvimento, Daniela Dantas.

Transferência de titularidade plano de saúde

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A morte do titular não extingue o plano de saúde para dependentes. Muitos contratos apresentam a chamada cláusula de remissão no caso de falecimento, ou seja, um período predeterminado em que os dependentes podem continuar com o plano de saúde após a morte do titular.

Ocorre que, ao fim desse prazo (que pode variar conforme o contrato), o plano é automaticamente cancelado. Quando isso acontece, muitas vezes, os dependentes acabam sem qualquer tipo de cobertura médica e precisam contratar novos planos, geralmente mais caros e com a possibilidade de cumprimento de novas carências.

O Poder Judiciário, no entanto, tem decidido que os dependentes podem continuar no plano original, mesmo após o falecimento do titular.

Além disso, a Súmula Normativa n.º 13 da Agência Nacional de Saúde (ANS) prevê que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

O mesmo entendimento se aplica também aos planos coletivos (aqueles firmados por meio de associações de classe, sindicatos e outros). O Judiciário tem reconhecido este direito:

“Plano de saúde. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Falecimento do titular. Transferência de titularidade à dependente após o período de remissão. O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do período de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer, com as mesmas cláusulas e condições vigentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível n° 692.378-4/1 (994.09.281929-5), 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini.

Tudo isso significa que os dependentes podem exigir a permanência no plano se o titular falecer. Em caso de negativa, podem e devem recorrer à Justiça.

O escritório Vilhena Silva Advogados é especialista na área de Direito à Saúde, com destaque para ações que envolvem planos de saúde e o Estado, na defesa dos direitos dos consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Entre em contato conosco!