Belinostate (Beleodaq) deve ser fornecido pelo plano de saúde? Veja o que diz a lei
O linfoma é um tipo de câncer que afeta o sistema linfático, essencial para a defesa do organismo. Diferente da leucemia, ele se origina fora da medula óssea e pode se manifestar de diversas formas. Os principais tipos são o linfoma de Hodgkin e o linfoma não-Hodgkin, sendo este último subdividido conforme as células atingidas. Um dos mais agressivos é o linfoma de células-T, que costuma afetar homens acima dos 60 anos.
Entre os sintomas mais comuns estão:
Inchaço dos linfonodos (ínguas) no pescoço, axilas ou virilha
Lesões na pele
Infecções frequentes
Aumento do baço ou do fígado
Nos últimos anos, surgiram medicamentos promissores para o tratamento da doença. Um deles é o Belinostate, nome comercial Beleodaq, já registrado na Anvisa. O fármaco tem demonstrado bons resultados, especialmente em casos de recaída ou quando outros tratamentos não surtem o efeito esperado.
O plano de saúde é obrigado a fornecer o Belinostate (Beleodaq)?
Sim. Conforme a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir todos os tratamentos que se destinam a doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui o linfoma.
Mesmo que o Belinostate (Beleodaq) não esteja listado no Rol de Procedimentos da ANS, o fato de estar registrado na Anvisa e ter prescrição médica fundamentada torna a negativa de cobertura abusiva.
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
E se o plano de saúde negar a cobertura?
Muitos planos utilizam como justificativa o alto custo do medicamento, uma ampola pode ultrapassar R$ 16 mil, sendo necessário mais de uma por ciclo de tratamento.
Contudo, isso não é motivo legal para recusa. O paciente não deve aceitar a negativa passivamente. Em casos como esse, é possível:
Buscar apoio jurídico para ingressar com ação judicial
Solicitar tutela de urgência (liminar) para garantir o fornecimento imediato do medicamento.
Como buscar o medicamento na Justiça?
Procure um advogado especializado em Direito à Saúde. Esse profissional poderá analisar o contrato do plano, a prescrição médica e ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar.
Para isso, leve:
Documentos pessoais
Prescrição médica detalhada
Relatórios médicos (se possível)
Comprovantes de pagamento do plano de saúde
Geralmente, a liminar é analisada em até 72 horas, e o medicamento é disponibilizado em cerca de uma semana, caso deferida.
O plano de saúde não pode interferir nas decisões médicas. O uso do Belinostate (Beleodaq), quando indicado, deve ser respeitado e custeado pela operadora.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Radiocirurgia com Gamma Knife: plano de saúde deve cobrir mesmo fora da rede credenciada
A radiocirurgia com Gamma Knife é uma técnica moderna e altamente precisa, utilizada no tratamento de tumores intracranianos, como as neoplasias dos nervos cranianos. Diferente da cirurgia tradicional, esse procedimento não exige abertura do crânio e permite que os feixes de radiação atinjam exclusivamente a área lesionada, preservando as demais regiões do cérebro.
Mesmo com a recomendação médica expressa, planos de saúde frequentemente negam o tratamento, alegando que o hospital que realiza o procedimento não faz parte da rede credenciada ou que o método não está previsto no rol da ANS. Esse tipo de negativa, no entanto, pode ser considerado abusivo à luz da legislação vigente.
O que diz a lei sobre a cobertura do Gamma Knife?
O tratamento com Gamma Knife se aplica a diversas doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). De acordo com a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura para todas as enfermidades incluídas na CID, não podendo restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico.
Além disso, os tribunais vêm reconhecendo que:
A operadora não pode substituir a indicação médica por decisão administrativa;
O Código de Defesa do Consumidor protege o paciente em casos de desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço;
A Súmula 96 do TJSP dispõe que, havendo indicação médica expressa para exame ou tratamento relacionado à doença coberta pelo contrato, não prevalece a negativa do plano.
Hospital não credenciado: o plano ainda é obrigado a cobrir?
Sim. Quando o procedimento é necessário e não está disponível na rede credenciada, o plano de saúde pode ser obrigado judicialmente a custear o tratamento fora da rede, conforme entendimento já consolidado nos tribunais.
É importante que o paciente tenha em mãos:
Laudo médico detalhado;
Indicação técnica do procedimento;
Negativa formal do plano de saúde;
Documentos que comprovem a urgência e a ausência de alternativa viável na rede.
A recusa de cobertura para o tratamento com Gamma Knife pode ser questionada judicialmente com base em direitos já reconhecidos por decisões judiciais, pela legislação dos planos de saúde e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Informar-se corretamente e buscar orientação jurídica especializada pode ser o primeiro passo para garantir o acesso ao tratamento necessário e preservar o direito à saúde, previsto na Constituição Federal.
O Votrient (cloridrato de pazopanibe) é um medicamento antineoplásico indicado para o tratamento de sarcoma de partes moles avançado, especialmente em pacientes adultos que já passaram por quimioterapia, com progressão da doença após terapia adjuvante ou em casos metastáticos.
Apesar da prescrição médica e do registro do medicamento na Anvisa desde 2017, muitos pacientes enfrentam resistência por parte dos planos de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
O que diz a legislação sobre medicamentos fora do rol da ANS?
Por Tatiana Kota, advogada especialista em direito á saúde do Vilhena Silva Advogados.
De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), as operadoras têm o dever de custear tratamentos para doenças listadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como é o caso dos diversos tipos de câncer. A ausência do medicamento no Rol da ANSnão justifica a negativa, especialmente quando há prescrição fundamentada por profissional habilitado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também assegura a proteção contra cláusulas abusivas e práticas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. Isso inclui a recusa de tratamentos médicos prescritos que comprometam a saúde e o bem-estar do paciente.
Negativa de cobertura pode ser considerada abusiva
Negar o fornecimento de um medicamento registrado pela Anvisa, prescrito por médico especialista e indicado para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde configura, em muitos casos, prática abusiva e ilegal.
O entendimento consolidado em tribunais é o de que o tratamento deve ser definido pelo médico, não pela operadora de saúde. A recusa ao fornecimento pode ser questionada judicialmente, inclusive com pedido de liminar, para garantir o início rápido da terapia.
Como buscar o acesso ao Votrient?
Se você teve o Votrient negado pelo plano de saúde, é possível buscar orientação jurídica para exigir o cumprimento do contrato. Para isso, é fundamental reunir:
Prescrição médica fundamentada;
Exames e laudos que justifiquem a indicação;
Prova da negativa do plano de saúde (e-mails, protocolos, documentos formais);
Contrato do plano de saúde, carteirinha, RG e CPF;
Comprovantes de pagamento das mensalidades.
Com esses documentos, um advogado especializado pode avaliar o caso e propor medidas judiciais cabíveis, incluindo o pedido de tutela de urgência (liminar), para garantir o fornecimento imediato do medicamento.
Este conteúdo é informativo — e não substitui orientação médica ou jurídica individualizada
Por Tatiana Kota, advogada especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados.
Mesmo após decisões judiciais serem revertidas, magistrados têm mantido o direito de obtenção de medicamentos ou tratamentos
De juizados especiais ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça brasileira tem decidido que os beneficiários de planos de saúde não precisam reembolsar as operadoras por tratamentos garantidos por decisões liminares, mesmo que elas sejam revogadas depois. A jurisprudência está consolidada, afirmam especialistas, a favor desses pacientes. Por outro lado, pode comprometer o equilíbrio financeiro das operadoras de saúde.
Dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no entanto, indicam que o impacto das despesas com obrigações judiciais não é tão significativo quanto parece. No primeiro trimestre de 2025, as operadoras desembolsaram R$ 2,5 bilhões com decisões judiciais que as obrigavam a cumprir determinações contratuais, e outro R$ 1,5 bilhão com tratamentos não previstos. O total de R$ 3,9 bilhões, no entanto, representa apenas 1,5% dos gastos das operadoras com todos os procedimentos no período.
Contudo, essa proporção vem crescendo. No primeiro trimestre de 2019, por exemplo, as despesas relacionadas a processos judiciais eram de apenas R$ 900 milhões – o que representava 0,3% do total das despesas com procedimentos.
Em geral, os magistrados privilegiam a boa-fé dos pacientes, que teriam sido obrigados a buscar a Justiça para cumprir determinações contratuais ou solicitar procedimentos fora da cobertura. Mesmo que, após receber o tratamento, a decisão que o garantiu seja revertida.
Foi o que aconteceu em um processo que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). No ano de 2023, a 2ª Turma da Corte proferiu um precedente ao afirmar que
“não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial”. No caso, um medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi fornecido a uma paciente com amiotrofia espinhal progressiva, uma doença neurodegenerativa.
Em decisão liminar de março de 2017, a operadora foi condenada a importar o medicamento, ao custo de R$ 565 mil a dose. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a operadora, na verdade, não precisava ter fornecido o tratamento antes do registro do fármaco na Anvisa, que só ocorreu em agosto daquele ano. No Supremo, a 2ª Turma do STF dispensou a família da paciente de ressarcir o plano pelo gasto no período em que a medicação ficou sem registro (ARE 1319935).
“A natureza essencial e imprescindível do medicamento e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, no intuito de assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos respectivos valores”, afirma o acórdão.
Em outro caso, a paciente obteve uma decisão judicial favorável e o plano foi obrigado a custear um remédio importado contra o câncer. Depois disso, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 990, decidiu que a operadora não é obrigada a pagar por medicamentos não registrados pela Anvisa. Assim, a decisão original foi revogada.
A ministra Cármen Lúcia, contudo, entendeu que a paciente não precisava reembolsar o plano pelo gasto. Segundo a magistrada, “devem ser preservadas a segurança jurídica e a proteção da confiança, além de assegurar-se o direito fundamental à saúde” (ARE 1454266).
Marcos Patullo – advogado especialista em Direito à Saúde
Para o advogado que representou os pacientes nesses casos, Marcos Patullo, do Vilhena Silva Advogados, banca especializada em Direito de Saúde, o Supremo prezou pela segurança jurídica ao manter a jurisprudência anterior ao Tema 990 do STJ. “O beneficiário já foi amparado, e não com um gasto qualquer, mas estamos falando de dinheiro usado para custear um direito fundamental, que é o acesso à saúde”, defende ele.
No STJ, o entendimento também tem sido favorável ao beneficiário. Foi o caso, por exemplo, de uma mulher que conseguiu obter por liminar o custeio de R$ 673 mil em medicamentos não registrados na Anvisa para tratamento de hepatite C crônica. A sentença foi confirmada em segunda instância, mas o STJ reconheceu a improcedência da ação. O TJSP entendeu que a operadora deveria ser ressarcida “pelos prejuízos oriundos da efetivação da tutela de urgência”.
Nesse processo, o medicamento também foi registrado na Anvisa durante a tramitação, o que contribuiu para o entendimento da 3ª Turma do STJ de que a operadora de saúde não tinha direito ao ressarcimento. “Aqui, como nos recursos julgados pelo STF, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da recorrente no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para seu tratamento de saúde”, afirma o acórdão (REsp 2162984).
Segundo o advogado Marcelo Tostes, que representa operadoras de planos de saúde nesses processos, a lógica desse entendimento acompanha a do princípio da “irrepetibilidade dos alimentos”, estabelecido no direito de família. Segundo esse preceito, os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser devolvidos ao pagador, mesmo que posteriormente se constate que a obrigação não era devida ou que o valor era excessivo, desde que não haja má-fé.
“Essa linha de jurisprudência respeita a confiança legítima do cidadão na decisão judicial e protege situações de vulnerabilidade em matéria de saúde”, reconhece Tostes, que fez o levantamento das decisões.
Nas Cortes estaduais, a jurisprudência segue a favor dos pacientes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), outro caso de aquisição de medicamento contra câncer foi resolvido do mesmo modo. “Muito embora a posterior sentença tenha ‘revogado’ a tutela de urgência concedida, não se trata de inexistência do seu direito, já que o fato de ser cassado o efeito da liminar concedida, não se leva à conclusão de que houve má-fé da executada”, afirmou o acórdão da 2ª Turma Cível do tribunal (processo nº 0730375-65.2023.8.07.0001).
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) também desobrigou uma paciente que sofre de pneumonia de hipersensibilidade crônica a ressarcir o plano por gastos de R$ 47.423,70, “prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial”, conforme a sentença. Acompanhando o entendimento da juíza Fernanda Travaglia de Macedo, o processo foi extinto (processo nº 0006684-53.2023.8.16.0182).
Negativa de cobertura: plano de saúde é obrigado a custear exames genéticos em caso de câncer de mama
Em uma recente decisão, a Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde custeasse exames genéticos fundamentais para o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama metastático. Os exames – Perfil Farmacogenômico, Foundation One, RGCC Onconomics Plus e Foundation Liquid, foram prescritos por médico oncologista após evolução da doença para fígado, pulmões, ossos e linfonodos.
A solicitação foi negada pela operadora sob a alegação de que os procedimentos não constam no Rol de Procedimentos da ANS. Contudo, a Justiça entendeu que tal negativa é abusiva, considerando que o rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimentos que sejam essenciais para o tratamento do paciente.
De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode interferir na escolha do tratamento prescrito por médico habilitado.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros–SP, ressaltou que a medicina evolui constantemente e que as operadoras devem acompanhar os avanços científicos. Assim, ao reconhecer a urgência do quadro clínico e a necessidade dos exames genéticos para definição da melhor conduta terapêutica, a magistrada determinou sua cobertura imediata.
Direito à saúde e à vida
A decisão reforça a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida do paciente, sendo importante que pessoas em tratamento oncológico fiquem atentas aos seus direitos. Mesmo diante de negativas administrativas, é possível buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de uma ação judicial.
Principais violações incluem negativa indevida de cobertura, reajustes abusivos e demora na autorização de exames e cirurgias
Beneficiários de planos de saúde têm direitos assegurados que abrangem desde a cobertura mínima obrigatória até prazos de atendimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador responsável por normatizar, fiscalizar e intermediar conflitos no setor.
“As principais normas que cobrem esses direitos são a lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/1990)”, diz o advogado e professor da Universidade São Judas Vinícius Rios.
Porém, há ainda as Resoluções Normativas (RNs) da ANS, como as 259/2011, 465/2021, 483/2022, 585/2023 e 623/2024; e a Constituição Federal, especialmente o artigo 196, que trata do direito à saúde”, acrescenta o docente.
Direitos mais violados
A advogada Renata Vilhena explica que a ANS regula os três tipos de planos existentes: individuais ou familiares; coletivos empresariais; e coletivos por adesão (contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, como associações e sindicatos).
“Porém, ela define os reajustes máximos permitidos apenas dos planos individuais e familiares, que atualmente correspondem apenas a aproximadamente 15% dos contratos”.
“Os demais contratos são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma relação de consumo”, informa o professor do curso de Direito da Estácio Juazeiro do Norte (CE), Mussolini Batista.
Segundo Rios, entre os direitos mais violados estão: negativa indevida de cobertura para procedimentos incluídos no rol da ANS; descredenciamento sem substituição equivalente, o que viola a RN nº 585/2023; reajustes abusivos, especialmente em planos coletivos; e demora na autorização de exames e cirurgias, em desacordo com a RN 259/2011.
“Há direitos previstos e regulamentados que seguem sendo negados, como a oferta de medicamentos de alto custo e o serviço de home care. Este último não tem regulamentação específica pela ANS, mas há jurisprudência dos tribunais superiores. Outro problema é o cancelamento unilateral do plano, quando a operadora decide não arcar mais com as despesas”, destaca Batista.
Mudanças recentes
Entre as mudanças recentes. Rios cita a RN n.º 623/2024, que trouxe a obrigatoriedade de justificativa técnica para negativas de cobertura e maior transparência nos contratos.
Batista aponta a lei n.º 14.454/2022, que alterou a interpretação do rol de procedimentos da ANS, tornando-o exemplificativo em vez de taxativo. Enquanto esse último significa uma lista fechada de procedimentos obrigatórios, o exemplificativo permite a inclusão de outros itens, mesmo que não estejam expressamente listados. A constitucionalidade da nova lei, porém, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso algum direito do consumidor seja negado,Rios indica registrar uma reclamação diretamente na ANS, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), prevista na RN n.º 483/2022.
“Se não houver solução, é possível recorrer ao Procon, ao Ministério Público ou ao Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei dos Planos de Saúde”, acrescenta o advogado.
A seguir, conheça 16 direitos de quem tem plano de saúde.
Direito à cobertura mínima obrigatória
O plano de saúde deve cobrir todos os procedimentos listados pela lei n.º 9.656/1998, como atendimentos de urgência, emergência, consultas médicas, exames e internações hospitalares.
Direito à informação clara
Segundo Batista, o direito está previsto tanto no código de defesa do consumidor quanto na lei que lista o rol da ANS. “Porém, ainda existe muita ausência de informações por parte dos planos”.
Direito à portabilidade de carências,
É o direito de trocar de plano de saúde sem precisar cumprir novamente o período de espera obrigatório para começar a usar os serviços.
“Para isso, é necessário ter pelo menos dois anos de permanência no plano atual e estar com os pagamentos em dia”, conta Vilhena.
“A mudança deve ser para um plano da mesma faixa de preço ou cobertura equivalente. Ou seja, se a pessoa tem um plano básico e deseja migrar para um plano de padrão mais alto, como um plano luxo, ela não terá direito à portabilidade”, informa a advogada.
Direito ao atendimento de urgência e emergência
“Para situação de emergência não existe carência”, alerta Batista.
Direito ao reembolso (quando previsto)
É a garantia de receber de volta valores pagos pelo beneficiário quando utiliza serviços de saúde fora da rede credenciada do plano. Porém, deve estar previsto em contrato.
Direito à manutenção do plano após demissão ou aposentadoria
“Só tem direito à continuidade do plano de saúde quem contribuiu com a mensalidade durante o vínculo empregatício; se não houve desconto em folha, não há esse direito. Além disso, o direito ao plano vitalício é garantido apenas ao aposentado que contribuiu com o plano por pelo menos dez anos”, orienta Vilhena.
Direito à cobertura de doenças e lesões preexistentes.
“Se você nunca teve plano de saúde, se contratar um hoje e se já tiver uma doença, como câncer, só poderá usar o plano para tratar essa doença após cumprir o período de carência de dois anos, a não ser que exerça o direito à portabilidade, quando terá direito ao atendimento imediato”, ensina Vilhena.
Direito à inclusão de recém-nascidos
“O recém-nascido pode ser incluído no plano da mãe ou do pai sem carência, se isso for realizado até 30 dias após o nascimento (artigo 12 da lei 9.656/98)”, indica Batista.
Fornecimento de refeições a acompanhantes de pacientes internados
O direito decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). “Ambos asseguram o direito à presença de acompanhante durante a internação hospitalar e, logo, condições mínimas de permanência, o que inclui a alimentação”, justifica. “A negativa desse fornecimento pode configurar violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da integralidade do cuidado”, resume o professor.
Direito a reclamação e denúncia na ANS
Isso é realizado por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), prevista na Resolução Normativa nº 483/2022. “Trata-se de um mecanismo extrajudicial eficaz, que obriga a operadora a se manifestar em prazo determinado”, descreve Rios.
Fornecimento de medicamentos domiciliares em situação de urgência ou emergência
“Nesses casos, a cobertura deve ser integral, conforme o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998. Isso inclui, quando necessário, o fornecimento de medicamentos para continuidade do tratamento em domicílio”, explica Rios.
“A jurisprudência tem reconhecido que a negativa de fornecimento, nesses casos, viola o princípio da continuidade do tratamento e pode configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta.
Cobertura garantida quando não há especialista na rede credenciada
A Resolução Normativa n.º 259/2011 da ANS estabelece que, na ausência de prestador credenciado apto a realizar o procedimento necessário, a operadora deve garantir o atendimento fora da rede, sem ônus adicional ao beneficiário. “Trata-se de uma aplicação do princípio da equivalência da cobertura contratada. A negativa pode ser considerada omissão de cobertura”, afirma Rios.
Inclusão de filhos entre 21 e 24 anos como dependentes
Apenas se matriculados em curso de ensino superior e desde que essa condição esteja prevista no contrato. “A ANS permite essa extensão, e a jurisprudência tem reconhecido a razoabilidade da manutenção do vínculo, especialmente quando há continuidade do tratamento ou dependência econômica”, complementa Rios.
Substituição obrigatória em caso de descredenciamento de hospital, laboratório, médicos e outros serviços
“A Resolução Normativa n.º 585/2023 determina que, em caso de descredenciamento de prestadores, a operadora deve comunicar previamente os beneficiários e providenciar substituição por outro prestador equivalente, em termos de qualidade, localização e especialidade. A ausência dessa substituição pode configurar quebra contratual e violação ao direito à informação e à continuidade do tratamento”, afirma Rios.
Reajuste anual deve ser aprovado pela ANS (planos individuais e familiares) e previsto no contrato
Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual deve ser previamente aprovado pela ANS, conforme a Resolução Normativa nº 565/2022. “Já nos planos coletivos, embora não haja controle prévio, os reajustes devem seguir critérios objetivos e transparentes, sob pena de serem considerados abusivos. Em ambos os casos, o índice e a metodologia devem estar expressamente previstos no contrato, sob pena de nulidade da cláusula”, diz Rios.
União estável garante direito a plano de saúde
“A união estável devidamente comprovada confere ao companheiro ou companheira o direito de ser incluído como dependente no plano de saúde, com base no art. 1.723 do Código Civil. A negativa de inclusão pode ser considerada discriminatória e contrária à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a equiparação entre união estável e casamento para fins de direitos civis e contratuais”, pontua Rios
O que é a ablação por radiofrequência ou micro-ondas?
A ablação por radiofrequência é um procedimento médico que utiliza ondas de rádio para destruir tecidos afetados por tumores, condições cardíacas como arritmias ou até mesmo dores crônicas. Já a ablação por micro-ondas segue o mesmo princípio, mas utiliza energia de micro-ondas para gerar calor e eliminar células tumorais, principalmente no fígado, pulmões, rins e ossos.
Ambas são técnicas minimamente invasivas, com bons resultados e recuperação mais rápida; por isso, têm sido cada vez mais recomendadas por médicos.
Planos de saúde devem cobrir esse procedimento?
Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados
Sim, em muitos casos. A advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, explica que vários tipos de ablação estão incluídos no Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que obriga os planos de saúde a custearem o tratamento.
Entre os casos com cobertura obrigatória, estão:
Ablação por radiofrequência ou micro-ondas para metástases hepáticas de câncer colorretal, guiadas por tomografia, laparotomia ou videolaparoscopia;
Tratamento de câncer primário no fígado;
Casos de arritmias cardíacas.
Por que os planos de saúde negam a ablação?
Mesmo sendo um procedimento listado no Rol da ANS, a cobertura está sujeita às Diretrizes de Utilização (DUTs). Por exemplo, no caso de câncer hepático primário, o tumor não pode ultrapassar 4 cm.
Muitas operadoras se baseiam nessas restrições ou no argumento de que o procedimento não consta no contrato para negar o custeio. No entanto, a recusa pode ser ilegal — especialmente se a técnica foi prescrita por médico responsável e não for considerada experimental.
Como recorrer à negativa do plano de saúde?
Recurso Administrativo
Solicite à operadora uma justificativa por escrito da negativa.
Envie um recurso administrativo com:
Laudo médico detalhado;
Comprovação de que o procedimento está no Rol da ANS ou que não é experimental.
Denúncia à ANS
Se o plano insistir na recusa:
Registre uma reclamação formal no site da ANS;
A Agência pode multar o plano ou exigir o custeio do procedimento.
Ação Judicial
Caso a situação não se resolva:
Procure um advogado especialista em Direito à Saúde;
Reúna laudos médicos, documentos pessoais e comprovantes de pagamento do plano dos últimos 3 meses;
O advogado poderá entrar com um pedido de liminar, que costuma ser analisado em poucos dias e pode garantir o tratamento rapidamente.
Exemplo real: Justiça garante cobertura para paciente com câncer no fígado
Uma paciente de São Paulo foi surpreendida com uma conta de quase R$ 53 mil após realizar ablação por micro-ondas para tratar nódulos cancerígenos no fígado. Seu plano de saúde se recusou a cobrir o procedimento. Ela buscou apoio jurídico e, por meio de ação judicial, conseguiu a condenação da operadora, que foi obrigada a pagar os custos do tratamento.
Casos semelhantes têm ocorrido em todo o país — e a Justiça, na maioria das vezes, tem reconhecido o direito dos pacientes.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Justiça garante direito ao tratamento domiciliar e reforça que operadora não pode recusar cobertura recomendada por médico
A recusa de tratamento por parte dos planos de saúde ainda é uma das principais reclamações dos beneficiários no Brasil. Entre os casos mais graves, estão aqueles em que pacientes idosos ou com doenças neurológicas têm o direito ao tratamento home care (internação domiciliar) negado, mesmo com laudos médicos que comprovam a necessidade.
Neste artigo, explicamos um caso real julgado em São Paulo–SP, em que a Justiça determinou que a operadora arcasse com todos os custos do atendimento domiciliar e pagasse indenização por danos morais, além de orientações sobre como agir em situações semelhantes.
O que é home care e por que os planos de saúde tentam negar?
O home care, ou internação domiciliar, é um tipo de atendimento prestado em casa com suporte de profissionais da saúde, indicado para pacientes que não precisam permanecer no hospital, mas ainda requerem cuidados especializados, como:
Enfermagem 24 horas;
Fisioterapia respiratória e motora;
Administração de medicamentos;
Fornecimento de insumos e equipamentos médicos.
Apesar de ser reconhecido como alternativa segura e eficaz, muitas operadoras de saúde tentam excluir essa cobertura do contrato, o que já foi considerado abusivo pelos tribunais em diversas decisões.
Caso real: plano de saúde é condenado por negar home care a paciente com demência
Em processo julgado pela Justiça de São Paulo, uma paciente idosa, diagnosticada com demência e múltiplas comorbidades, teve o pedido de home care negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o serviço não estaria previsto no contrato.
Contudo, o juiz entendeu que a negativa violava os princípios da boa-fé contratual, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, já que o tratamento havia sido prescrito por médicos.
A sentença determinou:
Cobertura integral do home care, incluindo:
Equipe multidisciplinar;
Medicamentos e insumos;
Equipamentos necessários;
Pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, devido ao sofrimento gerado pela recusa injusta.
O que diz a jurisprudência sobre negativa de home care?
Os tribunais brasileiros têm entendimento pacífico de que:
A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por médico assistente, especialmente em situações de urgência, risco ou vulnerabilidade.
A recusa indevida configura prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) e pode gerar:
Ação judicial para exigir o tratamento;
Indenização por danos morais e materiais;
Multas por descumprimento de ordem judicial.
Atuação jurídica especializada em São Paulo–SP
Se você está em São Paulo ou em qualquer cidade do estado, e teve o tratamento home care negado, procure imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde. O acompanhamento jurídico é essencial para:
Avaliar o contrato do plano de saúde;
Reunir os documentos médicos adequados;
Entrar com ação judicial com pedido de liminar para garantir o tratamento imediato;
Buscar reparação por danos morais e financeiros.
Como agir em caso de negativa de home care?
Solicite laudo médico detalhado, com indicação expressa do home care;
Peça a negativa por escrito do plano de saúde, com justificativa;
Reúna exames e históricos médicos;
Procure um advogado de confiança para ajuizar a ação e pedir liminar.
O direito ao tratamento home care deve ser respeitado pelos planos de saúde, especialmente quando existe indicação médica. A Justiça tem reconhecido esse direito e garantido não só a cobertura, como também indenizações aos pacientes prejudicados.
Se você enfrenta uma situação parecida, não aceite a negativa passivamente. Busque orientação jurídica para garantir o seu direito à saúde, à dignidade e ao cuidado adequado.
Entenda os direitos dos pacientes com câncer de mama triplo-negativo e saiba como exigir a cobertura do Trodelvy (sacituzumabe govitecana), pelo plano de saúde.
O câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático é um subtipo agressivo da doença que representa cerca de 10% a 15% dos casos no Brasil, caracterizando-se por seu rápido crescimento e maior risco de metástase.
Esse tipo de câncer é mais comum em mulheres jovens, com menos de 50 anos, especialmente negras ou com mutações genéticas como BRCA1.
O tratamento é baseado principalmente em quimioterapia, com possibilidade de imunoterapia em alguns casos.
Um dos avanços para pacientes com a doença é o medicamento Trodelvy (sacituzumabe govitecana), indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático (CMTNm) que receberam duas ou mais terapias sistêmicas anteriores, incluindo pelo menos uma para doença avançada.
Entenda como o Trodelvy atua
Trodelvy direciona o agente quimioterápico diretamente às células tumorais que expressam o Trop-2, aumentando a eficácia e reduzindo os efeitos colaterais sistêmicos.
Saiba se planos de saúde precisam cobrir tratamento com Trodelvy
Em 2022, o Trodelvy foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por força da Lei n.º 9.656/98, seu fornecimento passou a ser obrigatório pelos planos de saúde. Mesmo que o medicamento não esteja listado no rol de procedimentos da ANS, o registro sanitário e as evidências científicas de eficácia garantem respaldo legal para sua cobertura.
A Anvisa é responsável por registrar e fiscalizar medicamentos no Brasil, garantindo sua segurança e eficácia. Por isso, a recusa de cobertura do Trodelvy por parte dos planos de saúde não se sustenta.
Como garantir seus direitos?
Advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados,
A advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados, explica que, caso os planos de saúde tentem negar o custeio do medicamento, é possível questionar essa negativa com base nas legislações vigentes.
“Havendo expressa indicação médica para uso de medicamento registrado na Anvisa, as operadoras precisam custear” – enfatiza.
Como agir se operadora não custear o Trodelvy
A advogada orienta que, diante de uma negativa, o primeiro passo é buscar o canal administrativo da operadora e apresentar laudos e a prescrição médica. Caso o pedido de custeio continue sendo recusado, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. O advogado poderá ingressar com uma ação contra a operadora e um pedido de liminar, julgado rapidamente. Caso a liminar seja concedida, o plano de saúde deverá fornecer o medicamento em poucos dias.
“Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.”
A Justiça de São Paulo determinou que a Amil seja obrigada a fornecer um tratamento especial, conhecido informalmente como “coração artificial”, a uma criança de três anos que aguarda um transplante do órgão. A decisão consta numa liminar da 39ª Vara Cível, proferida no fim de abril.
Diagnosticada com uma condição cardíaca grave (a síndrome da hipoplasia de ventrículo esquerdo), o menino já tinha passado por sucessivas internações desde que nasceu, além de ter sofrido duas paradas cardíacas. Em 25 de abril, conforme relatado no processo, ele precisou ser entubado e mantido sob o suporte de ECMO (equipamento que opera a oxigenação do sangue fora do corpo).
A única alternativa para a sobrevivência do paciente, enquanto aguarda o transplante, era a implantação do mecanismo do “coração artificial”, comercializado pela alemã Berlin Heart.
Apesar dessa possibilidade, a Amil, conforme a família relatou ao Judiciário, negou cobertura que arcasse com a compra do dispositivo, alegando que ele não se enquadraria nos critérios da Diretriz de Utilização Técnica da Agência Nacional de Saúde (ANS) — o chamado “rol da ANS”. Somente foi autorizada a cirurgia para implantá-lo. Os responsáveis pelo garoto, então, abriram um processo.
A juíza Ana Luiza Eserian, no entanto, discordou da interpretação do plano de saúde. Para ela, a negativa mostrou-se “abusiva”, uma vez que “não privilegia a autonomia científica do médico assistente (o qual justificou o pedido do tratamento), mas, sim, o interesse econômico do plano”.
A magistrada, então, negou que a Amil fornecesse o “coração artificial” em 24h, sob pena de bloqueio das contas da empresa até o valor do tratamento. O caso é do escritório Vilhena Silva Advogados.
(Atualização às 11h10m. A Amil enviou nota em que “esclarece que a autorização para a cirurgia de implantação do dispositivo Berlin Heart foi registrada em seu sistema às 11h30 de 29 de abril, com previsão inicial feita pelo próprio Incor para 29 de abril e realização efetiva no dia 30 de abril. A liminar judicial só foi proferida às 15h26 do mesmo dia, e a operadora tomou ciência da decisão às 17h59, ou seja, após a autorização já ter sido concedida. Mesmo fora das diretrizes técnicas da ANS, que preveem o uso do Berlin Heart apenas para pacientes inelegíveis ao transplante, a Amil decidiu autorizar o uso do dispositivo por conta própria, com base na avaliação médica do caso. A criança está internada sob cobertura contínua da Amil desde 3 de janeiro de 2025, com acesso integral a recursos de alta complexidade, como o ECMO, até que ocorra o transplante, regulado por fila única do SUS.”).