inventário; partilha de bens; advogado de inventário; herança; sucessão; inventário extrajudicial; inventário judicial; divisão de bens; inventário de bens; direitos dos herdeiros

Posted by & filed under .

O inventário é o procedimento jurídico realizado após a morte de uma pessoa para apurar seus bens, direitos e dívidas (o chamado espólio), permitindo a partilha e a transferência legal da herança para os herdeiros.

 

O que é o inventário?

Embora a herança seja transmitida aos herdeiros desde o falecimento, a regularização e a transferência individualizada dos bens geralmente dependem do inventário. Existem, contudo, situações excepcionais previstas em lei, como a cessão de direitos hereditários, o levantamento de determinados valores independentemente de inventário e a alienação de bens do espólio mediante o cumprimento dos requisitos legais.

O processo tem como objetivo:

  • Mapear todos os bens e direitos do falecido;
  • Quitar eventuais dívidas deixadas (as dívidas são pagas com o patrimônio da própria herança, não com o dinheiro pessoal dos herdeiros);
  • Dividir o saldo restante de forma oficial entre os herdeiros legais ou testamentários.

 

Quando o inventário deve ser feito?

Prazo legal: de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro (Art. 611), o inventário deve ser iniciado em até 2 meses a contar da data do falecimento.

Consequências do atraso: se o inventário não for aberto no prazo legal, o Estado aplica uma multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). As alíquotas do imposto e as porcentagens da multa variam conforme a legislação de cada estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o ITCMD pelo atraso, elevada a 20% quando ultrapassados 180 dias da abertura da sucessão.

 

Como funciona na prática para realizar um inventário?

Existem duas formas principais de realizar o inventário:

  1. A) Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas e, em regra, oferece maior agilidade e simplicidade em comparação ao procedimento judicial. Sua duração depende da complexidade do patrimônio, da disponibilidade da documentação, da regularização tributária e do cumprimento das exigências legais e cartorárias.

Requisitos:

  • Consenso entre os interessados: Todos os herdeiros devem estar de acordo com a realização do inventário e a partilha dos bens;
  • Herdeiros menores ou incapazes: A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a realização do inventário em cartório mesmo na presença de menores ou incapazes, desde que seus direitos sejam preservados, com atribuição do quinhão ou da meação em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público;
  • Existência de testamento: É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que observados os requisitos legais, incluindo a autorização judicial exigida;
  • Presença de advogado: Obrigatória. Um único advogado ou defensor público pode assistir todos os interessados, desde que não haja conflito de interesses.
  1. B) Inventário judicial

É o processo realizado perante um juiz.

Quando ocorre:

O inventário judicial é necessário quando existem conflitos entre os interessados ou questões que dependem de decisão judicial e impedem a utilização da via extrajudicial. Também poderá ser utilizado por opção dos interessados, inclusive em sucessões patrimonialmente complexas.

Duração: Costuma ser mais demorado devido aos trâmites do judiciário e aos prazos processuais.

 

Passo a passo do procedimento

  1. Contratação de advogado ou defensor público: indispensável em ambas as modalidades;
  2. Escolha do inventariante: nomeação da pessoa (geralmente o cônjuge ou um dos filhos) que ficará responsável por administrar os bens e prestar informações durante o processo;
  3. Levantamento de documentos e bens: Identificação e apuração dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com a reunião da documentação pessoal, patrimonial, fiscal e sucessória necessária à realização do inventário, conforme as particularidades do caso;
  4. Cálculo e pagamento de impostos e custas: apuração do valor do patrimônio para o recolhimento do imposto estadual (ITCMD) e pagamento de taxas cartorárias ou judiciais;
  5. Partilha e emissão do formal de partilha / escritura: Formalização da partilha por meio de escritura pública, no inventário extrajudicial, ou mediante os documentos judiciais pertinentes, como o formal de partilha ou a carta de adjudicação, conforme o caso. Posteriormente, deverão ser providenciados os registros e as transferências dos bens perante os órgãos competentes.


Perguntas frequentes sobre inventário

  1. O que acontece se o inventário não for feito?

A ausência de inventário pode dificultar a administração, a regularização e a transferência dos bens deixados pelo falecido. Imóveis, veículos e ativos financeiros poderão permanecer sem a devida regularização sucessória, prejudicando sua negociação e utilização pelos herdeiros. Além disso, o atraso poderá gerar multas e encargos tributários, conforme a legislação aplicável.

  1. Qual é o prazo para abrir o inventário?

O prazo legal é de dois meses a contar da data do falecimento. Caso passe desse prazo, o processo ainda poderá ser feito normalmente, mas incidirá a multa sobre o ITCMD.

  1. As dívidas do falecido passam para os herdeiros?

Não. Os herdeiros não pagam dívidas com o seu próprio patrimônio. As dívidas são pagas com os bens deixados pela própria pessoa falecida (o espólio). Se o valor das dívidas for maior do que o patrimônio, o saldo restante da dívida é extinto e os herdeiros não recebem nada, mas também não ficam devendo.

  1. É obrigatório contratar advogado para fazer o inventário?

Sim. A presença de um advogado registrado na OAB ou de um defensor público é exigida por lei em todas as modalidades de inventário (seja ele feito em cartório ou na justiça).

  1. Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

  • Extrajudicial (em Cartório): Feito de forma amigável quando todos os herdeiros estão em acordo sobre a divisão dos bens. É muito mais rápido e prático.
  • Judicial (na Justiça): Necessário quando há briga/desacordo entre os herdeiros ou quando envolve situações complexas que exigem a validação de um juiz.
  1. É possível fazer o inventário se houver herdeiro menor de idade em Cartório?

Sim, hoje já é possível em diversos estados. Com atualizações recentes das regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido realizar o inventário extrajudicial com menores ou incapazes, desde que a divisão dos bens seja consensual e respeite integralmente o quinhão legal do menor.

  1. Quais são os custos envolvidos no processo de inventário?

Os custos principais incluem:

  1. ITCMD: Imposto estadual cobrado sobre o valor dos bens transmitidos (a alíquota varia conforme o estado).
  2. Taxas do Cartório ou Custas Judiciais: Valores cobrados pelo serviço cartorário ou pelo processo na justiça.
  3. Honorários Advocatícios: Valor combinado com o advogado do caso.
  4. Emissão e Atualização de Certidões: Emissão de certidões de matrícula de imóveis, certidões negativas de débitos, etc.
  1. É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Sim. Em determinadas situações, é possível vender bens do espólio antes da conclusão do inventário. No procedimento judicial, a alienação poderá depender de autorização do juiz. Já no inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo a destinação dos recursos ao pagamento das despesas do inventário e as demais condições previstas na regulamentação.

  1. Quem administra os bens enquanto o inventário não termina?

É nomeado um inventariante (geralmente o cônjuge, companheiro ou um dos filhos). Essa pessoa fica responsável por gerenciar os bens, cuidar do pagamento de contas (condomínio, IPTU), prestar contas aos demais herdeiros e prestar informações no processo.

    1. O que é o ITCMD e quem deve pagá-lo?

 

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual devido no momento da transferência de patrimônio por herança. O pagamento é de responsabilidade dos herdeiros que estão recebendo os bens.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 22/10/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

 

planejamento sucessório; testamento público; testamento particular; testamento cerrado; herança; inventário; cláusulas testamentárias; sucessão patrimonial; divisão de bens.

Posted by & filed under .

O que você precisa saber sobre planejamento sucessório e testamento

 

1 – Você sabe o que é um testamento e para que serve?

O testamento é um documento particular ou elaborado por meio de uma escritura pública que reflete a vontade de uma pessoa sobre o destino de seu bem após sua morte, conhecido também como planejamento sucessório. Além dos bens, o testamento pode ser elaborado para resolução de assuntos pessoais, como, por exemplo, reconhecimento de paternidade, usufruto de um bem por uma pessoa querida, imposição de condições para uma pessoa receber um bem, entre outras possibilidades.

 

2 – E quem pode testar?

Conforme o nosso Código de Processo Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para após sua morte.

 

3 – Mesmo se houver herdeiros, eu posso dispor da totalidade dos meus bens a quem eu quiser?

Quando houver herdeiros necessários, você só poderá dispor em testamento de 50% dos seus bens. São herdeiros necessários, conforme a lei, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Desta forma, a existência de um herdeiro necessário limita a liberdade de testar.

E também, é importante você saber que nem sempre o cônjuge vai ser considerado um herdeiro necessário, isso vai depender do regime de casamento adotado pelo casal.

 

4 – Você sabe quais são os tipos de testamentos existentes?

São três: o público, o particular e o cerrado.

O testamento público é lavrado em cartório, na presença de um tabelião e de duas testemunhas. O tabelião é quem registra todas as vontades do testador.

O testamento particular, conhecido como testamento hológrafo, é redigido pelo próprio testador, sem a necessidade de ser registrado em cartório. No entanto, para ser considerado válido, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever.

No testamento cerrado o testador escreve suas últimas vontades em um documento, que é lacrado e assinado na presença de um tabelião e de duas testemunhas. Esse tipo de testamento só pode ser aberto após a morte do testador.

 

5 – Você sabe quais as vantagens de cada tipo de testamento?

O testamento público oferece maior segurança e garantia de cumprimento das vontades do testador, pois é registrado em cartório e tem fé pública.

O testamento particular é vantajoso em razão do custo comparado à escritura confeccionada em cartório, não há necessidade de ser registrado por um tabelião e pode garantir maior sigilo para o testador, uma vez que sua abertura somente é realizada após a morte do testador. Contudo, após o óbito do testador, haverá a necessidade de publicar o testamento na esfera judicial.

O testamento cerrado oferece maior privacidade, pois as últimas vontades do testador são mantidas em sigilo até sua morte.

 

6 – E se o testador, após algum tempo, se arrepender de ter testado?

O testamento é considerado um ato personalíssimo, e caso o testador se arrependa do que dispôs em testamento é totalmente possível revogar o documento. Entretanto, é necessário que o testador tenha plena capacidade mental no ato da revogação. A revogação será feita pelo mesmo modo e forma pelos quais o testamento foi elaborado. Diante disso, o testamento público, por exemplo, poderá ser revogado por outro testamento público.

 

7 – Quais as vantagens do testamento como planejamento sucessório?

O testamento permite que o testador planeje cuidadosamente a distribuição de seus bens, evitando, possíveis, conflitos entre os herdeiros e garantindo que suas últimas vontades sejam cumpridas. Um exemplo, na prática, o testador pode deixar um bem com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade para proteger seu patrimônio familiar.

 

8 – E você sabe o que são as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade?

A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo.

A cláusula de impenhorabilidade impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros.

A cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. Isso significa que os bens herdados não podem ser comunicados ao regime de bens do casamento ou união estável, permanecendo como propriedade exclusiva do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar de eventual divisão em casos de divórcio ou separação.

 

9 – É obrigatório a presença de um advogado na elaboração de um testamento público?

A participação de um advogado na elaboração de um testamento público não é obrigatória, no entanto, a contratação de um profissional é recomendada por várias razões:

  • Conhecimento das leis;
  • Personalização das disposições – o advogado pode ajudar o testador personalizar as disposições do testamento de acordo com suas necessidades e desejo específicos;
  • Minimização de erros e omissões – o auxílio do advogado reduz o risco de erros e omissões na redação do testamento, que pode levar a interpretações ambíguas e gerar ação de nulidade do testamento;
  • Assessoria nas questões complexas.

 

Você tem alguma dúvida sobre esse tema, entre em contato conosco.