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Em uma decisão recente que impulsiona o movimento de desjudicialização no país, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) validou a inclusão do reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem diretamente em uma escritura pública de inventário extrajudicial. O entendimento aplicou de forma direta as diretrizes do Enunciado 44 do IBDFAM, superando a recusa do Registro Civil local e consolidando um avanço expressivo para o planejamento sucessório e a partilha de bens.

A controvérsia jurídica teve início quando uma família, em absoluto consenso após o falecimento do patriarca, buscou o 1º Cartório de Notas do município para formalizar a divisão do patrimônio. No mesmo ato, os herdeiros legítimos pretendiam registrar o vínculo socioafetivo da irmã que sempre foi criada como parte do núcleo familiar.

Apesar do acordo integral sobre a divisão dos bens, o Oficial de Registro Civil local se recusou a averbar o vínculo na certidão de nascimento, alegando que o procedimento exigiria uma ação judicial específica devido à ausência do pai falecido para manifestar sua vontade.

 

O cerne da decisão: consensualidade e a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM

Diante do impasse que travava a sucessão patrimonial, o caso foi submetido ao Judiciário por meio de uma suscitação de dúvida registral. Ao analisar a controvérsia, o magistrado da 9ª Vara Cível desconstruiu o argumento formalista do registrador, centrando sua fundamentação na autonomia da vontade e nos mecanismos modernos de desjudicialização.

O magistrado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite — e incentiva — o inventário extrajudicial em situações consensuais. Se não há litígio entre os sucessores, a intervenção do juiz torna-se desnecessária. A partir dessa premissa, o juiz estabeleceu que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é perfeitamente compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões), cujo texto é cristalino:

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”

Com base nessa baliza interpretativa, a decisão pontuou que impedir a formalização do vínculo em cartório contraria a própria natureza do sistema extrajudicial, criado justamente para conferir celeridade aos atos jurídicos pacíficos. Como todos os herdeiros envolvidos eram maiores, capazes e manifestaram concordância expressa, o juiz considerou que a escritura pública constituía título inteiramente válido para a transmissão da herança, inexistindo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros.

 

Efeitos sucessórios sem processo judicial: como fica a partilha de bens?

A vinculação do caso ao Enunciado 44 do IBDFAM traz uma mudança de grande relevância prática para a advocacia especializada e para as famílias. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a igualdade de direitos sucessórios entre filhos biológicos, adotivos e socioafetivos, a via para formalizar essa condição após a morte do autor da herança ainda era um gargalo burocrático.

Antes desse entendimento ganhar força, a falta de registro obrigava o herdeiro socioafetivo a ingressar com uma ação declaratória de paternidade socioafetiva combinada com petição de herança. Esse caminho costumava suspender ou atrasar o inventário principal por anos.

Ao acolher a tese do inventário extrajudicial para esse fim, o precedente demonstra que:

  • A celeridade patrimonial é resguardada: A transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e ao novo herdeiro reconhecido é resolvida em dias, diretamente no balcão do cartório de notas, evitando o congelamento de ativos financeiros ou imóveis.
  • Redução de custos processuais: A família evita as custas de um processo judicial litigioso ou demorado, unificando o reconhecimento e a partilha em um único ato notarial.
  • Segurança jurídica na legítima: A presença obrigatória de advogado e a fé pública do tabelião garantem que as quotas partes da herança sejam calculadas estritamente dentro da legalidade, blindando o inventário contra futuras contestações.

 

Requisitos práticos para a inclusão do herdeiro socioafetivo no cartório

Apesar do avanço, a aplicação do Enunciado 44 em âmbito extrajudicial exige cautela técnica. Para que o reconhecimento da filiação post mortem ocorra diretamente na escritura de inventário, alguns critérios fundamentais devem ser preenchidos:

  1. Unanimidade absoluta: não pode haver qualquer divergência entre os herdeiros. Se um único herdeiro biológico contestar a socioafetividade ou a divisão dos bens, a via extrajudicial é imediatamente inviabilizada, deslocando a discussão para o Judiciário.
  2. Capacidade civil: todos os interessados (viúvo/meiro e herdeiros) devem ser maiores e plenamente capazes.
  3. Provas da posse do estado de filho: embora o consenso baste para o ato notarial, é prudente que o advogado instrua a escritura com elementos que demonstrem o tratamento familiar público e contínuo daquela relação (fotos, dependência em planos de saúde, declarações de IR, histórico escolar), garantindo lastro causal ao ato.

 

O cenário jurisprudencial e a necessidade de regulamentação pelo CNJ

Por se tratar de uma decisão de primeira instância proferida na comarca de São José dos Campos, o caso serve como um excelente precedente interpretativo, mas ainda não possui força vinculante nacional. Na prática, famílias em outras regiões do país ainda podem enfrentar resistência por parte de registradores civis mais conservadores.

Para que haja segurança jurídica plena no mercado imobiliário e imobiliário-sucessório, o cenário atual exige que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite uma resolução específica para uniformizar o reconhecimento post mortem na via extrajudicial.

Até que essa norma definitiva surja, a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM por magistrados alinhados às transformações sociais permanece como a ferramenta mais eficaz para assegurar que a partilha de bens respeite a dinâmica real das famílias contemporâneas: uma realidade onde o patrimônio segue o fluxo do afeto, do cuidado mútuo e do planejamento consensual.

 

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 01/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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Folha de  São Paulo  |  Cláudia Collucci

  • Sentenças têm reduzido mensalidades e, em alguns casos, garantido devolução de valores cobrados a mais

  • Entidade do setor argumenta que intervenção pode produzir efeitos negativos para o conjunto de beneficiários

Decisões judiciais de primeira e segunda instância têm obrigado operadoras de planos de saúde a aplicarem aos chamados contratos de “falso coletivo”—planos empresariais com poucos beneficiários, geralmente de uma mesma família— os mesmos índices de reajuste definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para planos individuais e familiares.

As sentenças declaram nulas cláusulas que autorizam aumentos com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), critérios típicos dos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, firmados via sindicatos e associações. Em alguns casos as operadoras também são condenadas a devolver valores cobrados a mais.

Em geral, as decisões citam precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que admitem, em situações excepcionais, o tratamento desses contratos como planos individuais, devido à vulnerabilidade do consumidor e à baixa capacidade de negociação em grupos reduzidos.

Em maio, por exemplo, a ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, negou recurso de uma operadora de plano de saúde e manteve decisão que limitou o reajuste do contrato coletivo com apenas cinco beneficiários aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, modalidade que reúne cerca de 7,7 milhões de beneficiários no país, ou 14,5% dos 52,9 milhões de usuários.

Na última sexta-feira (29), a agência aprovou o reajuste máximo de 5,1% para planos de saúde individuais e familiares. Já os contratos coletivos seguem sem teto definido pela agência e têm os percentuais negociados entre operadoras e contratantes. Nos primeiros dois meses deste ano, os reajustes foram de 9,9%, em média.

Segundo dados da ANS, os contratos com menos de 30 beneficiários têm registrado aumentos mais elevados. Em 2025, esse grupo teve reajuste médio de 14,24%, quase cinco pontos percentuais acima dos contratos de maior porte, cuja média ficou em 9,62%. Cerca de 1 em cada 4 beneficiários estava vinculado a esse tipo de contrato nos primeiros meses de 2026.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva

Advogados que atuam em ações contra operadoras relatam uma crescente onda de decisões favoráveis aos consumidores em casos envolvendo reajustes de contratos considerados falsos coletivos. Segundo o advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva, a taxa de sucesso tem sido próxima de 90%.

“São consumidores reféns do plano, muitas vezes idosos ou pessoas em tratamento, que não conseguem migrar para outra operadora e acabam submetidos a reajustes muito superiores aos autorizados para planos individuais”, afirma.

A microempresária Fernanda Vilaboim, 59, está entre os beneficiados por esse tipo de decisão. Titular de um plano empresarial com três vidas —ela e dois filhos—, viu a mensalidade saltar de R$ 1.900 para mais de R$ 12 mil ao longo de oito anos.

Sem condições de arcar com o valor, ela foi à Justiça, que determinou a aplicação retroativa dos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos últimos oito reajustes. Com isso, a mensalidade caiu para menos da metade, cerca de R$ 6.000, e ela ganhou o direito à restituição do que pagou a mais.

Robba afirma que uma decisão repetitiva recente do STJ sobre rescisão unilateral de contratos coletivos com até 29 vidas trouxe mais segurança para consumidores questionarem reajustes abusivos sem temor de cancelamento imotivado.

Mas ainda não existe entendimento consolidado nos tribunais superiores que obrigue a adoção desse critério em todo o país. A advogada Rosana Chiavassa explica que decisões favoráveis têm ocorrido em situações muito específicas e não podem ser generalizadas.

“O que existe são decisões pontuais, analisando casos concretos, geralmente de núcleo familiar reduzido, com características muito particulares. Isso não significa que qualquer plano empresarial familiar se enquadre nessa hipótese.”

Chiavassa afirma que a ausência de definição objetiva sobre o conceito de família aplicável a esses contratos ainda gera insegurança jurídica. “Será preciso que o STJ estabeleça parâmetros claros em julgamento repetitivo.”

Para ela, enquanto a agência não avançar na regulação dos reajustes e do cancelamento unilateral, a tendência é de aumento da judicialização. “O Judiciário segue funcionando como instância corretiva diante de lacunas regulatórias que já são denunciadas há quase duas décadas.”

A ANS entende que os planos de saúde coletivos possuem regras, cálculos atuariais e dinâmicos de mercado próprios. Por isso, a agência não estipula teto de reajuste para essa modalidade, nem reconhece, administrativamente, a equiparação automática aos reajustes dos planos individuais.

Em nota, a Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) afirma que, embora haja um número crescente de decisões judiciais sobre o tema, ainda não existe jurisprudência consolidada.

Para a entidade, o entendimento de que esses contratos devem ser reclassificados desconsidera a legislação do setor e as normas da ANS, que permitem expressamente a contratação por pequenas e médias empresas e até por empresários individuais, sem exigência de número mínimo de beneficiários.

Diz, ainda, que intervenções judiciais dessa natureza, ainda que voltadas à proteção de casos individuais, podem produzir efeitos negativos para o conjunto dos beneficiários, com risco de aumento de preços e redução da oferta de planos.

 

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O Globo  | Por Glauce Cavalcanti  — Rio

 

Excluindo-se o ano atípico de 2021, porém, o patamar de 2026 é o menor registrado pelo menos desde o ano 2000, de acordo com dados da agência reguladora.

 

Reajuste ano a ano de 2000 a 2026

O diretor-presidente da ANS, Wadih Damous, destaca em comunicado que o reajuste traz alívio aos usuários desses planos.

“Esse é o reajuste mais baixo já definido pela ANS, o que traz alívio para o cidadão que se esforça para manter um plano de saúde para sua família. Nosso objetivo é sempre buscar o equilíbrio, garantindo a sustentabilidade do setor e a capacidade de pagamento dos beneficiários”, afirma ele.

Os planos individuais e familiares, no entanto, representam hoje apenas 14,5% do total de 52,9 milhões de beneficiários de planos de assistência médica privada no país, ou 7,7 milhões de pessoas. Como têm o reajuste calculado pela agência, esses planos foram deixando de ser oferecidos pelas operadoras de saúde, que passaram a priorizar os coletivos, segmento em que a mudança de preço das mensalidades não é regulado.

O reajuste regulado é visto como um balizador para o índice que será aplicado aos contratos coletivos. A estimativa de analistas é que as correções fiquem, em média, entre 9% e 10% neste ano.

Índice se aplica a grupo cada vez menor

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, diz que, por um lado, o reajuste mais baixo é boa notícia para quem tem um plano de saúde individual. Alerta, porém, que esse índice alcança um número cada vez menor de usuários do mercado de saúde suplementar:

— O índice da ANS protege um número cada vez menor de consumidores. Este ano, temos recebido comunicados de reajustes de 12% a 15% nos planos coletivos. Isso tem acontecido ao longo dos últimos anos. O aumento dos coletivos é o dobro ou até o triplo do praticado para os individuais — diz Robba.

Na visão do especialista, com as empresas deixando de oferecer planos individuais, mais e mais pessoas pagam um reajuste acima do teto fixado pela agência.

— Se o mercado continuar nesse caminho de coletivizar os planos, qual será o sentido de termos esse índice? Os consumidores estão ficando mais desamparados. É um debate que precisa ser enfrentado — destaca Robba. — É preciso criar mecanismos que tragam equilíbrio e previsibilidade para os usuários dos planos coletivos.

O índice foi aprovado pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, tendo passado também pelo crivo do Ministério da Fazenda e aprovado em reunião de Diretoria Colegiada da ANS. Segue agora para publicação no Diário Oficial da União.

Lenise Scchin, diretora de Normas e Habilitação de Produtos da agência, explica que a metodologia usada para o cálculo do reajuste considera o aumento dos custos assistenciais e também a frequência de utilização dos serviços.

“A fórmula evita aumentos excessivos para o consumidor e, ao mesmo tempo, garante que os planos continuem oferecendo atendimento de qualidade e de forma sustentável”, avalia.

A alta, porém, fica acima da inflação média ao consumidor medida pelo IBGE no ano passado, que foi de 4,26%. É que pesa no cálculo a variação das despesas assistenciais que, no último ano, de acordo com a ANS, subiram 8,32%.

Empresas questionam percentual

O reajuste somente pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato de cada usuário. Naqueles em que essa renovação ocorre em maio e junho, o reajuste passa a vigorar a partir de julho ou até agosto, sempre de forma retroativa ao mês do aniversário.

negativa de medicamento, negativa de tratamento pelo plano de saúde; Vutrisiran (Amvuttra), liminar contra plano de saúde, terapia por RNA de interferência (RNAi)

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A negativa do plano de saúde para o medicamento Vutrisiran (Amvuttra) é abusiva e pode ser revertida judicialmente, pois o medicamento tem registro na ANVISA e trata uma doença coberta pelo CID.
As justificativas de exclusão por uso domiciliar ou ausência no Rol da ANS perdem força diante das regras do STJ e da taxatividade mitigada definida pelo STF.
Para reverter a recusa, o paciente deve exigir a negativa por escrito, reunir um laudo médico detalhado e acionar um advogado especialista para buscar o tratamento via liminar urgente.

 

O que é o Vutrisiran (Amvuttra) e para que serve?

O Vutrisiran é um medicamento de última geração desenvolvido pela Alnylam Pharmaceuticals. Ele pertence a uma classe inovadora chamada terapia por RNA de interferência (RNAi), que age diretamente na causa da doença: a produção descontrolada da proteína transtirretina (TTR) pelo fígado.

Quando essa proteína se dobra de forma incorreta — seja por uma mutação genética hereditária ou por causas espontâneas —, ela se acumula em forma de depósitos amiloides nos nervos periféricos e no coração. Sem o tratamento adequado, a amiloidose é uma doença progressiva que pode levar à incapacidade severa em poucos anos.

O Vutrisiran possui registro regular na ANVISA e é aprovado para duas indicações principais em adultos:

  • Polineuropatia da amiloidose hATTR hereditária: danos nos nervos causados pela doença genética.
  • Cardiomiopatia por amiloidose ATTR: comprometimento do músculo cardíaco, tanto na forma hereditária quanto na forma selvagem (wild-type).

Sua grande vantagem prática é a comodidade: a medicação é administrada em apenas quatro injeções subcutâneas por ano, aplicadas por um profissional de saúde. Ou seja, não se trata de um remédio de uso domiciliar comum, mas de uma terapia periódica realizada em ambiente clínico.

 

Por que o plano de saúde nega a cobertura do Amvuttra?

As operadoras de saúde costumam negar o Vutrisiran (Amvuttra) baseando-se em brechas burocráticas e interpretações restritivas da lei. As três justificativas mais comuns utilizadas pelas linhas de auditoria dos planos são:

  1. Alegação de que o medicamento não está no Rol da ANS: O Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é a lista mínima de procedimentos que os planos são obrigados a cobrir. Se o remédio ainda não foi formalmente incorporado, o plano usa isso como escudo.
  2. Argumento de medicamento de uso domiciliar: O artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 permite excluir medicamentos para uso em casa. As operadoras tentam enquadrar o Vutrisiran aqui, ignorando que ele exige aplicação por profissional de saúde.
  3. Alegação de alto custo ou caráter experimental: Por ser uma terapia inovadora, tentam carimbar o medicamento como “experimental”, mesmo com eficácia comprovada em ensaios clínicos de Fase III e aprovação da ANVISA.

 

O que diz a lei e a jurisprudência sobre as negativas dos planos de saúde?

Apesar dos argumentos das operadoras, o ordenamento jurídico brasileiro e os tribunais oferecem bases sólidas para obrigar o plano de saúde a fornecer o Vutrisiran. Veja os principais fundamentos:

A doença coberta implica a cobertura do tratamento

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) estabelece que toda doença listada no Código Internacional de Doenças (CID) tem cobertura obrigatória. A amiloidose está catalogada sob o CID E85. Se a patologia é coberta, o plano não pode limitar a alternativa terapêutica escolhida pelo médico assistente.

 

O Rol da ANS possui taxatividade mitigada (Decisão do STF)

Em julgamento recente da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento da taxatividade mitigada do Rol da ANS. Isso significa que os planos devem cobrir tratamentos fora da lista quando preenchidos requisitos como:

  • Ausência de alternativa terapêutica equivalente no rol;
  • Comprovação de eficácia científica e registro na ANVISA;
  • Indicação médica devidamente fundamentada.

O Vutrisiran cumpre perfeitamente todos esses requisitos determinados pela Suprema Corte.

A aplicação em ambiente de saúde afasta a exclusão de “uso domiciliar”

Como o Amvuttra é injetável e administrado em ambiente ambulatorial ou hospitalar por um profissional, a tese de “exclusão domiciliar” cai por terra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que medicamentos aplicados sob supervisão médica em clínicas de infusão ou hospitais possuem cobertura obrigatória.

Como agir na prática: passo a passo para o paciente

Se você recebeu uma negativa do plano de saúde para o Vutrisiran, o primeiro passo é não aceitar a recusa como uma palavra final. Siga estas etapas para buscar seus direitos:

1.Exija a negativa por escrito: direito do Consumidor.

Solicite à operadora que formalize a recusa por escrito (ou informe o número de protocolo com a justificativa). O plano é obrigado pela RN 395 da ANS a fornecer esse documento.

2.Reúna o relatório médico detalhado: prova principal.

Peça ao seu médico um laudo robusto explicando a gravidade da amiloidose hATTR, a urgência do tratamento, a inexistência de substitutos eficazes no Rol da ANS e os riscos de progressão da doença (como perda de mobilidade ou falência cardíaca) caso o Amvuttra não seja aplicado.

3.Organize os documentos contratuais: vínculo ativo.

Separe a cópia do contrato do plano de saúde, carteirinha do beneficiário, RG, CPF e os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades para demonstrar a regularidade do plano.

4.Consulte um advogado especialista em direito à saúde: ação judicial.

Apenas um profissional especializado na área de saúde suplementar saberá estruturar a petição inicial com a urgência que o caso requer, pedindo o fornecimento imediato através de uma decisão liminar.

 

A importância da liminar contra o plano de saúde

Em doenças graves e progressivas como a amiloidose ATTR, o tempo corre contra o paciente. Cada mês sem a medicação pode significar uma perda de função neurológica ou cardíaca irreversível.

Por isso, a ação judicial é acompanhada de um pedido de tutela de urgência (liminar). Trata-se de um mecanismo legal onde o juiz analisa o caso em poucos dias (às vezes horas) e, identificando o perigo de dano à saúde e a probabilidade do direito, determina que o plano de saúde forneça e custeie o Vutrisiran imediatamente, antes mesmo do fim do processo.


Atenção:
 Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 27/05/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

negativa de transplante; plano de saúde; transplante de medula óssea; direito à saúde; liminar contra plano de saúde; advogado especialista em saúde

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Sim, os planos de saúde devem custear o transplante de medula óssea e todo o tratamento pós-transplante. Como as doenças que exigem o procedimento constam na Classificação Internacional de Doenças (CID), a cobertura é obrigatória por lei.
Algumas doenças que afetam o sangue, como a leucemia (câncer que se desenvolve na medula óssea) ou o linfoma (que ataca o sistema linfático), exigem tratamento imediato assim que o diagnóstico é realizado.
Um dos tratamentos mais eficazes para ambas as patologias é o transplante de medula óssea (TMO). O procedimento substitui as células doentes por células-tronco saudáveis, capazes de regenerar a medula.


Quais são os tipos de transplante de medula óssea?

Existem duas modalidades principais de transplante, indicadas de acordo com a gravidade e o estágio da doença:

  • Transplante Autólogo: as células-tronco são coletadas do próprio paciente e reintroduzidas após sessões intensivas de quimioterapia e radioterapia. É indicado quando a medula não está completamente comprometida.
  • Transplante Alogênico: realizado quando a medula óssea foi afetada diretamente. As células-tronco vêm de um doador compatível, seja um parente próximo ou um doador cadastrado em bancos de medula (como o REDOME).

O plano de saúde é obrigado a custear o transplante de medula óssea?

Sim. Os planos de saúde são obrigados a custear o transplante de medula óssea. Como as doenças que exigem o procedimento constam na Classificação Internacional de Doenças (CID), a cobertura é obrigatória por lei.

No caso do transplante alogênico, a operadora também deve se responsabilizar por todas as despesas médicas e de internação do doador compatível.

 

Cuidados pós-transplante: o plano deve cobrir o tratamento contra o Citomegalovírus (CMV)?

Sim, a cobertura é obrigatória. O Citomegalovírus (CMV) é um vírus comum que costuma permanecer latente no organismo sem causar danos. Contudo, em pacientes submetidos ao transplante de medula óssea, o sistema imunológico é severamente suprimido para evitar a rejeição das novas células. É nesse período de vulnerabilidade extrema que ocorre o maior risco de reativação ou infecção pelo CMV, uma das principais causas de complicações graves e mortalidade pós-transplante.

Para garantir o sucesso do procedimento, a operadora de saúde tem a obrigação legal de fornecer:

  • Exames de monitoramento: testes frequentes de PCR para detecção precoce da carga viral do CMV.
  • Medicamentos antivirais: fornecimento de medicamentos preventivos (profilaxia) ou terapêuticos específicos prescritos pelo médico (como o Letermovir, Ganciclovir ou Valganciclovir), sejam eles administrados em ambiente hospitalar ou domiciliar.

A recusa no fornecimento do tratamento para CMV sob a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar ou não consta expressamente no Rol da ANS para aquela diretriz específica é considerada abusiva e ilegal. O tratamento da infecção por CMV é parte integrante e indissociável do próprio transplante de medula óssea.

 

O que fazer se a operadora negar o transplante ou os medicamentos pós-transplante?

Na prática, negativas abusivas de procedimentos e de medicamentos de suporte acontecem. Recentemente, uma paciente de São Paulo com leucemia mieloide aguda de alto risco teve o pedido de transplante negado pela operadora, mesmo solicitando o procedimento no hospital credenciado onde já fazia tratamento.

Em situações de urgência, com risco de vida ou de perda do enxerto por infecções como o CMV, a alternativa é acionar o Judiciário. No caso dessa paciente, a Justiça de São Paulo concedeu uma liminar médica, garantindo a realização imediata do transplante e a continuidade do tratamento.

 

Por que a negativa do plano de saúde para o transplante e tratamentos correlatos é considerada abusiva?

A Lei 9.656/98 determina que os planos de saúde ofereçam cobertura para todas as doenças listadas no CID. Além disso, o transplante de medula óssea está expressamente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Se o médico assistente define que o transplante e a terapia antiviral contra o CMV são as melhores alternativas para a sobrevivência do paciente, a operadora não pode se recusar a cobri-los. A prerrogativa de determinar as medicações necessárias para o sucesso do tratamento é do médico, e não do plano de saúde.

 

Quais são as alegações mais comuns dos planos de saúde para negar o procedimento e os medicamentos?

Como não há exclusão contratual explícita para o tratamento de câncer e transplantes, as operadoras utilizam justificativas técnicas. A principal delas é o descumprimento da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS ou o argumento de que determinados antivirais inovadores de uso oral para o CMV não possuem previsão de cobertura obrigatória fora do hospital.

Contudo, regras administrativas ou limitações do Rol da ANS não podem se sobrepor à urgência clínica do paciente. Se há indicação médica fundamentada demonstrando a necessidade do fármaco para conter o Citomegalovírus e proteger a vida do transplantado, a negativa baseada nesses subterfúgios é considerada ilegal pelo Poder Judiciário.

 

Se o transplante ou a medicação para CMV for negada, como o paciente pode acionar a Justiça?

Para buscar uma liminar na Justiça, o paciente deve reunir os seguintes documentos com urgência:

  1. Relatório médico detalhado: O documento deve especificar o diagnóstico (CID), a realização do transplante (ou sua programação), a urgência do procedimento ou do medicamento antiviral, demonstrando o risco de morte ou de perda da medula caso o Citomegalovírus se prolifere.
  2. Negativa formal da operadora: O documento por escrito emitido pelo plano de saúde detalhando a recusa. Caso a operadora se recuse a fornecer o papel, servem e-mails, protocolos de atendimento telefônico ou mensagens de texto.
  3. Documentos pessoais e financeiros: RG, CPF, carteirinha do plano e os comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades.


Atenção:
 Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 23/01/2025
Conteúdo atualizado em:
26/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Leqembi; lecanemabe; Alzheimer inicial; plano de saúde; medicamento de alto custo; ANVISA

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Novo tratamento para Alzheimer no Brasil: o que muda após a aprovação pela ANVISA e quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear o medicamento.

 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou, em 22 de dezembro de 2025, o registro do medicamento Leqembi (lecanemabe), indicado para o tratamento do Alzheimer em estágios iniciais. A decisão representa um avanço relevante no campo da neurologia e reacende o debate sobre acesso ao tratamento pelo plano de saúde no Brasil.

 

O que é o Leqembi (lecanemabe)?

O Leqembi é um anticorpo monoclonal que atua reduzindo o acúmulo das placas de beta-amiloide no cérebro, um dos principais mecanismos associados à progressão da doença de Alzheimer.

Diferentemente dos tratamentos tradicionais, que se concentram no controle dos sintomas, o lecanemabe busca retardar a evolução da doença, especialmente quando iniciado em fases precoces.

Benefícios observados em estudos clínicos

Ensaios clínicos apontaram uma redução aproximada de 27% no declínio cognitivo ao longo de 18 meses em pacientes elegíveis, quando comparados ao placebo.

 

Indicações aprovadas pela ANVISA

De acordo com o registro sanitário, o Leqembi é indicado para pacientes que apresentem:

  • Comprometimento cognitivo leve ou demência leve associada ao Alzheimer;
  • Confirmação da presença de placas amiloides por exames específicos;
  • Avaliação genética relacionada ao ApoE ε4, considerando o risco de eventos adversos como ARIA (edema ou micro-hemorragias cerebrais).

A indicação e o acompanhamento devem ser realizados por médico especialista, conforme critérios clínicos individualizados.

 

Plano de saúde deve cobrir o Leqembi?

Sob a ótica do Direito à Saúde e da jurisprudência majoritária, a negativa de cobertura pode ser considerada indevida, desde que preenchidos alguns requisitos.

Medicamentos com registro válido na ANVISA não podem ser classificados como experimentais, o que afasta uma das principais alegações utilizadas pelas operadoras.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é entendido pelos tribunais como uma referência mínima de cobertura. Assim, quando há:

  • prescrição médica fundamentada;
  • indicação para doença coberta pelo contrato;
  • registro sanitário vigente.

A negativa baseada exclusivamente na ausência do medicamento no rol pode ser considerada abusiva.

O Leqembi é administrado por infusão intravenosa, geralmente em ambiente ambulatorial ou hospitalar, o que reforça o dever de custeio. Mesmo em futuras apresentações subcutâneas, prevalece o entendimento de que o plano deve garantir o tratamento adequado da patologia coberta.

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

Em caso de recusa, é recomendável que o paciente ou seu responsável:

  1. solicite a negativa por escrito, com justificativa formal;
  2. reúna relatório médico detalhado, indicando a necessidade clínica e os riscos da não utilização do medicamento;
  3. busque orientação jurídica especializada em Direito à Saúde, para análise do caso concreto, inclusive quanto à viabilidade de medida judicial.

A análise jurídica é sempre individualizada e depende das condições contratuais e clínicas do paciente.

 

O Leqembi (lecanemabe) tem registro na ANVISA?

Sim. O medicamento Leqembi (lecanemabe) possui registro sanitário aprovado pela ANVISA desde dezembro de 2025, o que autoriza sua comercialização e uso no Brasil conforme as indicações aprovadas.

 

O plano de saúde pode negar medicamento aprovado pela ANVISA?

Em regra, não. A jurisprudência majoritária entende que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico e indicado para doença coberta pelo contrato, pode ser considerada abusiva, mesmo que o medicamento não conste no Rol da ANS.

 

O fato de o Leqembi não estar no Rol da ANS impede a cobertura?

Não necessariamente. O Rol da ANS é considerado uma referência mínima de cobertura. Havendo prescrição médica fundamentada e indicação clínica adequada, a ausência do medicamento no rol não afasta, por si só, o dever de custeio.

 

O Leqembi é considerado medicamento experimental?

Não. Medicamentos com registro na ANVISA não são classificados como experimentais, pois já passaram por avaliação de segurança, eficácia e qualidade.

 

A forma de administração influencia na obrigação do plano?

Sim. O Leqembi é administrado por infusão intravenosa em ambiente ambulatorial ou hospitalar, o que reforça o dever de cobertura pelos planos de saúde. Mesmo em futuras apresentações subcutâneas, o entendimento jurídico tende a preservar o custeio do tratamento da doença coberta.

 

O que o paciente deve fazer em caso de negativa do plano de saúde?

É recomendável:

  1. Solicitar a negativa por escrito;
  2. Obter relatório médico detalhado, justificando a indicação do medicamento;
  3. Buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde, para análise individual do caso.

 

É possível obter o medicamento por decisão judicial?

Em alguns casos, sim. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento do medicamento quando identificada probabilidade do direito e risco à saúde do paciente, sempre com base na documentação médica e contratual.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 09/01/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Isenção de Imposto de Renda; Aposentados doença grave; Restituição IR retroativo; Advogado direito à saúde; Isenção IR cardiopatia grave; Isenção IR câncer mama; Vilhena Silva Advogados

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Uol | Wanderley Preite Sobrinho

O policial militar aposentado José de Oliveira Rodrigues, 70, correu para o hospital em 2021 ao sentir fortes dores no coração. Após cinco dias de internação, saiu de lá com um cateterismo e um stent implantado em uma das três artérias entupidas. Mesmo comprovando a cardiopatia, a SPPrev (São Paulo Previdência) negou a ele um direito previsto em lei: a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria de pessoa com deficiência ou doença grave. Rodrigues procurou a Justiça e agora espera receber R$ 21 mil. O mesmo aconteceu a uma mulher com câncer de mama e a um homem cego de um olho.

O que aconteceu

Rodrigues só ficou sabendo do direito ao benefício quando um colega policial lhe avisou, em 2023. “Entrei com o pedido na SPPrev, que me orientou procurar um médico militar e passar por uma junta médica”, diz. Ele foi à consulta, entregou os exames e o laudo, mas depois de esperar a resposta por um ano, a SPPrev informou que a documentação “provavelmente se extraviou” e pediu que ele repetisse o processo.

Ele voltou à junta médica, reuniu a documentação e aguardou 90 dias, “mas o pedido foi indeferido”. “Desconsideraram o laudo porque minha cardiopatia não tinha isquemia”, a redução do fluxo sanguíneo. “Mas ela não aparece no exame porque tomo remédio”, argumentou o ex-PM. “Gasto R$ 200 por mês, fora os da Farmácia Popular.

O jeito foi recorrer à Justiça em abril deste ano. Primeiro, ele conseguiu uma liminar que suspendeu a cobrança do IR. “Descontavam R$ 750 por mês”, diz o aposentado, que usa o dinheiro para pagar o plano médico. “Ganho R$ 7.200 e pago R$ 4.000 de convênio para mim e a minha esposa.”

Advogada Daniela Castro, do escritório Vilhena Silva Advogados

Agora, o policial aposentado espera receber de volta R$ 21 mil do IR descontados a partir de 2021, quando foi diagnosticado. “O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros até o pagamento”, observa a advogada Daniela Castro, do escritório Vilhena Silva Advogados.

Ele só vai receber, no entanto, depois que as possibilidades de recurso acabarem. Após vencer em primeira instância e a segunda rejeitar a contestação, a SPPrevi ainda pode recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Caso a decisão seja revertida em instância superior, a liminar perde seus efeitos e o autor [Rodrigues] voltará a ter o imposto retido, podendo ser obrigado a restituir os valores não retidos na vigência da liminar”, explica a advogada.

Se finalmente vencer, Rodrigues poderá esperar anos para receber. É que, em São Paulo, dívidas superiores a R$ 16.296,75 viram precatórios, que no estado levam anos para serem pagos em razão da fila. A regra é que o pagamento siga a ordem de emissão e que esteja previsto no Orçamento. Além disso, alguns precatórios passam na frente, como aqueles de natureza alimentar, como salários e pensões. Dívidas federais só viram precatório quando superiores a 60 salários mínimos (R$ 91 mil).

“R$ 300 a mais por mês”
Vânia dos Santos (nome fictício), 58, também não conseguiu isenção do IR. Diagnosticada com câncer de mama em 2011, ela só terminou o tratamento em 2022. Aposentada no ano seguinte, ela procurou o INSS em 2024, assim que soube do direito à isenção. Ela enviou o relatório médico pelo aplicativo Meu INSS, mas o pedido foi negado. “Alegaram que eu só poderia pedir se ainda estivesse em tratamento”, diz Santos.

Não é o que o que dizem decisões pacificadas na Justiça. “A doença não precisa estar ativa ou apresentar sintomas contemporâneos para que a isenção seja concedida, desde que a patologia conste no rol legal de doenças graves”, afirma a advogada ao citar a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que balizou a decisão:

O contribuinte portador de moléstia grave faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.

Súmula 627, do STJ

Na Justiça, Santos conseguiu a suspensão dos descontos de IR. “São R$ 300 a mais por mês, que eu uso para comprar remédios”, afirma. Agora, ela espera receber de volta cerca de R$ 7.000 descontados desde que ela se aposentou. “Como ela já venceu a ação e não há mais recurso, está perto de receber os valores descontados”, diz Castro.

História semelhante viveu o motorista aposentado Nelson Villaça, 64, cego de um olho desde que nasceu. Embora tivesse direito à aposentadoria desde 2019, ele só se aposentou oficialmente em 2021. Naquele ano, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou uma lei que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, o que dá direito à isenção do IR aos aposentados.

Quando Villaça recebeu do INSS os benefícios retroativos, porém, notou os descontos. “Ao reclamar, mandaram eu procurar a Justiça.”

Ele entrou com ação no mesmo ano, e, em janeiro de 2024, venceu. Além de receber a restituição R$ 8.600 do IR descontado indevidamente, o aposentado se viu livre do recolhimento mensal de R$ 1.200. A decisão é definitiva, sem possibilidade de recurso.

Com esse dinheiro faço duas compras no mês. Não parece muito, mas dá muita coisa no final do ano.
Nelson Villaça, 64

Os três casos foram julgados rapidamente porque se enquadram na mesma lei. “Estão expressamente previstos no rol de doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 6º, inciso 14 da Lei n.º 7.713/1988”, diz Castro.

INSS “não é previsível nem coerente” em suas decisões, diz advogado. “Na mesma agência, um caso pode ter soluções jurídicas diferentes. Também é frequente o INSS não motivar seus indeferimentos, mas apenas negar de forma vaga”, afirma Rômulo Saraiva, advogado previdenciário. “A autarquia responde por quase metade de todos os processos da Justiça Federal.”

Essa cultura da litigiosidade dá a impressão de que o governo quer economizar negando em larga escala o direito alheio.
Rômulo Saraiva, advogado.

Procurado, o Ministério da Previdência Social diz que a Receita Federal exige um “Laudo Pericial para Moléstia Grave”. “Ainda solicita a informação pelo médico perito ‘se a doença é passível de controle’ e a ‘data de validade do laudo’, conforme §1° do Art. 30 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995”, diz em nota. Para a advogada, esse entendimento “está em confronto com o Judiciário, que entende que não há necessidade de laudo médico oficial quando a parte junta outros documentos médicos e o juiz se convence de que essa documentação probatória é suficiente para a isenção”. A SPPrevi não respondeu até o fechamento desta reportagem.

Veja como recorrer

Reunir a documentação médica atualizada (laudos, exames, relatório médico);
Juntar documentos pessoais e comprovantes de recebimento de benefício (contracheques ou extratos de pagamento);
Protocolar requerimento junto ao órgão pagador (como INSS e SPPrevi) solicitando a isenção com base na doença grave;
Aguardar a análise e resposta administrativa;
Em caso de negativa, procurar auxílio jurídico. Para quem não pode pagar advogado, é possível buscar a Defensoria Pública ou atendimento jurídico gratuito em faculdades de Direito, ou núcleos de prática jurídica

Portabilidade especial de plano de saúde; Portabilidade de carências ANS; Troca de plano de saúde sem carência

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A portabilidade especial de carências é um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde no Brasil, atuando como uma rede de proteção em situações excepcionais. Diferente da portabilidade comum, que ocorre por iniciativa do consumidor, a portabilidade especial é acionada quando a operadora de saúde enfrenta problemas graves que inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.
Este documento detalha o funcionamento, os requisitos e os procedimentos para exercer esse direito, com base nas normativas da Agência Nacional de Saúde  Suplementar (ANS).

O que é a portabilidade especial de planos de saúde?

A portabilidade especial é um mecanismo regulatório criado pela ANS para proteger os consumidores quando uma operadora de plano de saúde encerra suas atividades, tem seu registro cancelado ou sofre intervenção (liquidação extrajudicial). Nesses cenários, o beneficiário, que não deu causa ao problema, recebe o direito de migrar para outra operadora sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes, desde que já os tenha cumprido no plano de origem.
Essa modalidade dispensa o requisito de tempo mínimo de permanência no plano atual, que na portabilidade comum é de dois anos (ou três anos em casos específicos). A portabilidade especial é concedida por meio de uma Resolução Operacional publicada pela ANS no Diário Oficial da União (DOU), que estabelece um prazo, geralmente de 60 dias, para que os beneficiários realizem a troca de plano.
Diferenças entre portabilidade comum e especial. Para compreender melhor os benefícios da portabilidade especial, é importante compará-la com a portabilidade comum.
Motivação: na portabilidade comum, a mudança de plano ocorre por iniciativa voluntária do beneficiário. Já na portabilidade especial, a troca é acionada quando a operadora é descontinuada, liquidada ou tem seu registro cancelado pela ANS.
Tempo mínimo no plano: a portabilidade comum exige que o beneficiário permaneça no plano por no mínimo 2 anos (ou 3 anos se houver mudança de coletivo para individual). Em contraste, a portabilidade especial não exige qualquer tempo mínimo de permanência, permitindo a migração imediata.
Faixa de preço: na portabilidade comum, o plano de destino deve ter um preço compatível com o plano anterior. Na portabilidade especial, o beneficiário tem liberdade total para escolher qualquer plano em comercialização, independentemente do preço.
Adimplência: ambas as modalidades exigem que o beneficiário esteja adimplente. Na portabilidade comum, a adimplência é verificada no momento da solicitação. Na portabilidade especial, também é obrigatória, com comprovação de pagamento dos últimos meses.
Prazo para solicitação: na portabilidade comum, o beneficiário pode solicitar a mudança a qualquer momento, desde que tenha cumprido o tempo mínimo exigido. Na portabilidade especial, existe uma janela específica definida pela ANS, geralmente de 60 dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU).

Quem tem direito a fazer a portabilidade especial para outra operadora de plano de saúde e quando ocorre?

A portabilidade especial é concedida a todos os beneficiários (titulares e dependentes) da operadora de plano de saúde afetada, independentemente do tipo de contratação (individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão) e da data de assinatura do contrato.

 

As situações que ativam a portabilidade especial incluem:
Cancelamento do registro da operadora pela ANS;
Encerramento voluntário das atividades da operadora;
Intervenção e liquidação extrajudicial decretada pela ANS;
Processos de transferência de carteira (oferta pública) em que o beneficiário opta por não migrar para a operadora compradora.

 

Atenção aos planos de saúde coletivos: No caso de planos coletivos empresariais ou por adesão, a pessoa jurídica contratante deve buscar uma nova operadora para sua carteira. No entanto, os beneficiários desses planos podem exercer individualmente o direito à portabilidade especial, migrando para um plano individual, familiar ou outro plano coletivo ao qual sejam elegíveis.

 

Como solicitar a portabilidade especial ao plano de saúde –  passo a passo

O processo para solicitar a portabilidade especial exige atenção aos prazos e à documentação. Siga os passos abaixo para garantir uma transição segura:
1.Verifique a Resolução da ANS: confirme se a sua operadora foi alvo de uma Resolução Operacional da ANS concedendo a portabilidade especial e anote o prazo limite (geralmente 60 dias).
2.Consulte o Guia ANS: acesse o “Guia ANS de Planos de Saúde” no portal da Agência para pesquisar e comparar os planos disponíveis no mercado para a realização da portabilidade.
3.Gere o relatório: após escolher o plano de destino compatível com suas necessidades, gere o relatório de portabilidade no próprio sistema do Guia ANS.
4.Contate a nova operadora de plano: dirija-se à operadora escolhida (ou ao corretor/administradora) apresentando o relatório e a documentação exigida.
5.Aguarde a análise: a operadora de destino tem um prazo regulamentar (geralmente 10 dias úteis) para analisar o pedido. Se aprovado, o plano antigo será cancelado e o novo entrará em vigor.

Documentação necessária para a portabilidade 

Para efetivar a portabilidade especial, o beneficiário deve apresentar à nova operadora os seguintes documentos:
Documento de identidade (RG ou CNH) e CPF.
Comprovante de residência atualizado.
Cópias de pelo menos três boletos pagos na operadora de origem, referentes aos últimos seis meses (para comprovar a adimplência).
Relatório de compatibilidade gerado no Guia ANS.
Documento que comprove o vínculo com a operadora de origem (carteirinha, contrato, etc.).

Casos recentes e jurisprudência

O mercado de saúde suplementar tem passado por consolidações e crises que resultaram em diversas portabilidades especiais recentes. Em 2026, a ANS concedeu portabilidade especial para clientes de operadoras como Ame Vida Planos de Saúde Integrado e Mais Saúde S/A, estabelecendo prazos rigorosos para a migração. Outros casos notórios incluem a Golden Cross, que enfrentou dificuldades financeiras, levando a ANS a intervir para proteger os consumidores.
A jurisprudência brasileira, fundamentada na Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, é pacífica em garantir o direito à portabilidade sem o cumprimento de novas carências nesses cenários excepcionais. Negativas infundadas por parte das operadoras de destino, como a exigência de novas carências ou a recusa baseada em critérios não previstos na norma, são consideradas práticas abusivas e passíveis de sanções pela ANS e pelo Poder Judiciário.

A portabilidade especial é um instrumento que visa a segurança dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Conhecer as regras, os prazos e os documentos necessários é essencial para evitar a interrupção da cobertura médica em momentos de crise das operadoras. Em caso de dificuldades ou negativas indevidas por parte da nova operadora, o beneficiário deve registrar uma reclamação formal na ANS (via Disque ANS 0800 701 9656 ou portal) e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 14/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Plano de saúde deve custear quimioterapia a paciente com câncer de mama; negativa de quimioterapia; negativa de tratamento; negativa de tratamento pelo plano de saúde; vilhena silva advogados; renata vilhena advogada;liminar plano de saúde

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Migalhas

Juíza destacou a probabilidade do direito e que negativa poderia inviabilizar tratamento.

Plano de saúde deve autorizar e custear todo o tratamento necessário a uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Determinação é da juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª vara Cível Regional XII, de Nossa Senhora do Ó, ao conceder liminar.

A autora é beneficiária de plano e, desde meados de 2025, realiza tratamento de neoplasia de mama. Conforme laudo apresentado no processo, a quimioterapia prescrita é semanal.

A paciente alegou que, à sua revelia, foi imposta uma nova relação contratual e que, após a alteração, a operadora passou a se omitir na autorização e no custeio do tratamento. Segundo a decisão, a autora chegou a comparecer ao hospital para realizar sessões de quimioterapia e, no local, tomou conhecimento de que o procedimento não havia sido autorizado.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a juíza, cada quimioterapia negada tem valor superior à remuneração da autora, o que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.

“Não só verossímeis os fatos, como evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.”

A magistrada também destacou que a relação contratual era anterior à patologia e que a operadora vinha cumprindo sua obrigação antes da alteração contratual. Para ela, não há fundamento razoável para mudança da cobertura no curso do tratamento.

Com isso, a juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie todo o tratamento relativo à neoplasia de mama que se fizer necessário, no prazo de 48 horas a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil, limitada a R$ 150 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Planejamento sucessório; Testamento público; Anita Harley; Herança e sucessão; Direito de família; Filho socioafetivo; Código Civil; Segurança jurídica; Inventário e partilha; Advocacia especializada; testamento; herança; tipos de testamento

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A série documental “O Testamento: O Segredo de Anita Harley”, sucesso recente no streaming, trouxe à tona uma das disputas judiciais mais complexas e bilionárias do Brasil. A trama, que envolve a herdeira das Casas Pernambucanas, expõe os conflitos familiares, as disputas por curatela e o testamento, as incertezas sobre a herança após a empresária entrar em coma em 2016.
Para além do entretenimento, o caso real de Anita Harley serve como um alerta sobre a importância do planejamento sucessório, além de nos fazer refletir sobre como fazer prevalecer a nossa vontade.

 

A ausência de um testamento e o início do conflito

O ponto central da disputa envolvendo Anita Harley é a ausência de um testamento público validado antes de sua incapacidade superveniente (o coma). Sem um documento que expressasse claramente suas vontades em relação à distribuição de seu patrimônio e ao reconhecimento de vínculos afetivos, o cenário ficou aberto para múltiplas interpretações e reivindicações.

No Brasil, a sucessão pode ocorrer de duas formas: legítima (quando a lei define os herdeiros, na ausência de testamento) ou testamentária (quando há um testamento válido).

 

Os tipos de testamento no Brasil

O Código Civil Brasileiro prevê diferentes modalidades de testamentos ordinários. Conhecer as características de cada um é determinante para escolher a opção que traz maior segurança jurídica:

  1. Testamento público

Apesar do nome, o conteúdo do testamento público é sigiloso até o falecimento do testador. Ele é redigido por um tabelião em um Cartório de Notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.

Por que é o mais seguro?

O testamento público é considerado a modalidade mais segura e recomendada. Como é lavrado por um tabelião (que possui fé pública), o documento tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso, ele fica registrado no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), garantindo que será facilmente localizado no momento da abertura do inventário. As chances de anulação ou extravio são mínimas.

 

  1. Testamento cerrado (ou secreto)

Escrito pelo próprio testador (ou por alguém a seu pedido) e assinado por ele. O documento é entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que o aprova, lacra e costura. O conteúdo permanece em segredo absoluto, conhecido apenas pelo testador.

Embora garanta total sigilo, o testamento cerrado apresenta riscos significativos. Se o documento for encontrado com o lacre rompido, rasgado ou se for extraviado, ele perde totalmente a validade. Além disso, como o tabelião não verifica o conteúdo, pode haver cláusulas contrárias à lei que tornem o testamento nulo.

  1. Testamento particular

É redigido pelo próprio testador (de próprio punho ou digitado), lido em voz alta e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Não há registro em cartório.

É a modalidade menos segura. Após o falecimento, as testemunhas precisarão ser localizadas e chamadas em juízo para confirmar a autenticidade do documento. Se as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento pode ser invalidado. Além disso, o risco de perda ou destruição do documento é alto.

Se Anita Harley tivesse deixado um testamento público, suas vontades estariam resguardadas com fé pública, reduzindo drasticamente a margem para as disputas que vemos hoje.

 

O reconhecimento de filho socioafetivo via testamento

Um dos momentos mais marcantes da série é o surgimento do filho socioafetivo que busca o reconhecimento como herdeiro de Anita. A filiação socioafetiva é aquela baseada no afeto, no cuidado e na convivência, independentemente de vínculos biológicos, e possui o mesmo valor jurídico que a filiação biológica no Brasil.

Uma dúvida comum que surge ao assistir à série é: e se Anita quisesse reconhecer Arthur como filho, ela poderia ter feito isso em testamento?

A resposta é sim. O Código Civil Brasileiro (Art. 1.609, inciso III) estabelece expressamente que o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por testamento (seja ele público, cerrado ou particular).

 

Como funciona o reconhecimento testamentário?

Ato irrevogável: o reconhecimento de filiação feito em testamento é irrevogável. É fundamental destacar que, mesmo caso o testamento venha a ser declarado nulo ou anulável por algum vício formal, a cláusula de reconhecimento de paternidade ou maternidade terá plena eficácia. Isso ocorre porque o ato de reconhecer um filho é irrevogável e independe da validade das demais disposições testamentárias.

Efeitos imediatos: após a abertura do testamento, o filho reconhecido passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, incluindo o direito à herança na condição de herdeiro necessário.

Segurança: fazer esse reconhecimento através de um testamento público garante que a vontade não será contestada sob alegações de falsificação ou coação.

 

O reconhecimento socioafetivo independe de testamento

Embora o testamento seja um instrumento poderoso e seguro para formalizar a vontade, é importante esclarecer ao leitor que o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva não depende exclusivamente da vontade formal do pai ou da mãe em um documento.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não exige manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o entendimento da Corte, a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, tratando-se da constatação de uma situação fática vivenciada, baseada na relação de afeto. Para o STJ, a comprovação de que a pessoa era tratada como filho e o conhecimento público dessa condição são suficientes para configurar o vínculo, dispensando qualquer manifestação expressa.

Se houvesse um testamento público de Anita reconhecendo a filiação socioafetiva, a longa batalha judicial sobre a identidade e os direitos de Arthur teria sido evitada de forma mais célere, garantindo a ele a posição incontestável de herdeiro. Contudo, a ausência do documento não impede que o vínculo seja reconhecido judicialmente com base nos fatos e no afeto construído em vida.

A série “O Testamento: O Segredo de Anita Harley” é um retrato dramático do que pode acontecer quando o planejamento sucessório é negligenciado. Disputas por herança e curatela não apenas corroem o patrimônio, mas também destroem relações familiares e expõem a intimidade dos envolvidos.

Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Adriana Maia

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 06/05/2026
Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados