Convênios devem garantir a continuidade do tratamento de beneficiários que tiveram medicamentos ou procedimentos afetados por falta de energia
Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados
A recente crise energética que assolou São Paulo, decorrente de fortes ventanias, deixou milhões de consumidores sem luz por dias a fio. Para o cidadão comum, o transtorno foi imenso. Para os usuários de planos de saúde em tratamento contínuo, a situação foi de risco de vida e prejuízo financeiro incalculável.
Quando a falta de energia leva à perda de medicamentos refrigerados ou à interrupção de tratamentos que dependem de equipamentos elétricos, qual é a responsabilidade do seu plano de saúde? A resposta, amparada pela Justiça, é incisiva: o convênio médico não pode se eximir.
Muitos tratamentos de alta complexidade, como os que envolvem doenças autoimunes, câncer ou diabetes, dependem de medicamentos biológicos, de insulina e outros fármacos que exigem refrigeração constante. Com a interrupção prolongada da eletricidade, eles se tornam inutilizáveis. Isso representa um grave risco à saúde do paciente.
Ademais, os beneficiários que realizam terapias contínuas, como sessões de hemodiálise e quimioterapia, ou pacientes em home care, que utilizam equipamento que dependem de energia elétrica, podem ter seus tratamentos comprometidos, colocando suas vidas em perigo.
O que o cidadão pode exigir?
É importante ressaltar que a responsabilidade de fornecimento de energia elétrica é da concessionária. No entanto, se a interrupção impactar na infraestrutura
básica da residência do paciente em tratamento domiciliar ou nas sessões regulares de tratamentos, o convênio deve garantir a segurança e continuidade em outro estabelecimento. O objetivo é preservação a integridade de seu beneficiário.
O usuário que depende do home care para manutenção da vida está sob a responsabilidade da empresa prestadora dos serviços, bem como da assistência médica. Nesta linha de raciocínio, é possível concluir pela ampliação da responsabilidade do convênio médico ao reconhecer o home care como substituto da internação hospitalar.
Neste caso, o convênio deve garantir a ininterrupção através da transferência imediata do paciente para um ambiente hospitalar com estrutura adequada ou disponibilizar geradores que garantem a sobrevivência do usuário.
Além disso, a jurisprudência entende que a cobertura de home care deve abranger os insumos indispensáveis para a efetiva assistência médica.
Em um contexto de vulnerabilidade energética e nesta linha de raciocínio, a garantia de backup de energia (como geradores ou baterias) para equipamentos vitais e a preservação de medicamentos refrigerados podem se enquadrar como insumos indispensáveis à manutenção da vida.
Diante da falha na prestação dos serviços, o beneficiário que sofreu prejuízos durante o apagão tem o direito de buscar a compensação pelos danos sofridos, se o plano médico, ao ser acionado, não garantiu a segurança do paciente ao disponibilizar a transferência para outro estabelecimento hospitalar ou meios para garantir a continuidade do tratamento.
A Justiça já pacificou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem garantir a efetividade do seu contrato, ou seja, a assistência médica ao beneficiário.
Descredenciamento: substituição de prestadores de serviços de planos de saúde
Conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde podem substituir hospitais, médicos ou outros prestadores de serviços, mas existem regras para isso:
Descredenciamento de Hospitais
A ANS esclarece que hospitais podem ser substituídos por equivalentes, desde que haja uma comunicação prévia ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência. A comunicação não precisa ser individualizada, mas a operadora deve garantir que todos os beneficiários sejam informados.
Além disso, a exclusão de prestadores hospitalares com redução da rede requer autorização prévia da ANS. Os atendimentos, nesse caso, serão realizados por outros prestadores já credenciados.
Descredenciamento de consultórios, clínicas e laboratórios
Para prestadores não hospitalares, como consultórios, clínicas e laboratórios, o descredenciamento só pode ocorrer com a substituição por um equivalente. Não é necessário autorização da ANS, mas os beneficiários devem ser informados através do site da operadora e da Central de Atendimento, com 30 dias de antecedência. A informação deve estar disponível por 180 dias.
Internações durante o descredenciamento
Pacientes já internados não serão transferidos devido ao descredenciamento. A Lei de Planos de Saúde assegura que a internação deve ser mantida até a alta médica, e a operadora deve arcar com os custos. Essa proteção também se aplica a tratamentos de doenças crônicas ou câncer.
Penalidades para descumprimento
Planos de saúde que descumprirem essas regras podem ser multados. As penalidades começam em R$ 30 mil para prestadores não hospitalares e R$ 50 mil para hospitais.
Como registrar reclamações
Se houver problemas com o descredenciamento, os beneficiários devem primeiro entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da operadora e anotar o número de protocolo. Se não houver retorno em cinco dias, pode-se registrar uma reclamação na ANS ou em entidades de proteção ao consumidor, como Procons e Idec.
Canais de atendimento da ANS
Disque ANS: 0800 701 9656 (Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, exceto feriados)
Fale Conosco: Formulário eletrônico disponível no site da ANS
Atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105
Atendimento presencial: Núcleos da ANS nas cinco regiões do país (agendamento online disponível)
Outras opções de reclamação
Consumidor.gov.br: Plataforma para solução de conflitos entre consumidores e empresas
Entenda as novas regras da ANS para o descredenciamento de hospitais e saiba quais são os direitos garantidos ao beneficiário.
Muitos beneficiários de planos de saúde têm enfrentado uma situação frustrante: ao buscar atendimento em uma emergência da rede credenciada — seja em razão de um acidente, seja por um mal-estar repentino — descobrem que o hospital foi descredenciado sem aviso prévio.
A dificuldade também aparece no agendamento de cirurgias eletivas: pacientes são informados de que o hospital não aceita mais internações pelo plano com o qual contrataram o serviço.
Esse cenário se tornou mais comum porque diversas operadoras têm descredenciado unidades hospitalares ou até redes inteiras, muitas vezes para reduzir custos ou redimensionar suas operações. No entanto, a rede credenciada é um dos principais critérios avaliados pelo consumidor na hora de contratar um plano de saúde, seja pela proximidade, pela reputação do hospital ou pela qualidade do corpo clínico.
Resolução Normativa 585/2023: mais transparência e proteção aos beneficiários
A RN 585/2023, em vigor desde 31 de dezembro de 2023, trouxe importantes garantias, como regras mais claras sobre portabilidade, comunicação individualizada e substituição de hospitais descredenciados.
Especialistas explicam que, antes da norma, o beneficiário que se sentisse prejudicado pelo descredenciamento muitas vezes precisava recorrer ao Judiciário para resolver a situação. Com as novas regras, o usuário tem alternativas administrativas mais ágeis e previsíveis.
Portabilidade de carências — o que muda com a RN 585/2023
Se o beneficiário ficar insatisfeito com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência no município onde reside ou contratou o plano, poderá realizar a portabilidade de carências sem ter de cumprir o prazo mínimo de permanência — que antes variava de 1 a 3 anos.
Além disso, não será necessário cumprir novas carências no plano de destino, e o usuário poderá escolher qualquer operadora. Antes, era obrigado a optar por um plano na mesma faixa de preço.
Comunicados individualizados ao beneficiário
Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados
A partir da nova norma, não será mais permitido que o usuário descubra o descredenciamento somente no momento do atendimento. As operadoras agora têm a obrigação de comunicar individualmente a exclusão ou substituição de hospitais e serviços de urgência e emergência.
Essa comunicação deve ocorrer com 30 dias de antecedência, por meio de e-mail, telefonema ou carta. Nos planos coletivos, a comunicação pode ser feita pela pessoa jurídica contratante, desde que haja comprovação de ciência individualizada de cada beneficiário titular.
Substituição de hospitais descredenciados
Quando o hospital excluído for responsável por até 80% das internações da região, a operadora não poderá simplesmente retirá-lo da rede. Será necessário substituí-lo por outro equivalente ou de qualificação superior.
O hospital substituto deve estar localizado no mesmo município. Se não houver alternativa, pode ser indicada unidade em cidade próxima.
Também não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares se o hospital fizer parte do grupo que concentra até 80% das internações do plano.
Em caso de descredenciamento, fique atento aos seus direitos
Caso o hospital de preferência seja descredenciado, verifique se a operadora respeitou as regras da RN 585/2023. Em situações de dúvida ou dificuldade, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para compreender quais medidas podem ser adotadas.
Cirurgia robótica para câncer de próstata: cobertura pelo SUS e planos de saúde após a inclusão no Rol da ANS.
A incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a sua inclusão no Rol da ANS representam um avanço importante no tratamento do câncer de próstata no Brasil. A tecnologia, que oferece maior precisão e potencial para uma recuperação mais rápida, tem ampliado o debate sobre acesso ao cuidado oncológico, tanto na rede pública quanto na suplementar.
O marco da incorporação no SUS
Em outubro de 2025, o Ministério da Saúde formalizou a inclusão da cirurgia robótica para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado. A decisão, fundamentada em evidências de eficácia e segurança, busca ampliar o acesso a um procedimento que antes era predominante na rede privada.
A cirurgia robótica é uma técnica minimamente invasiva, operada por um sistema robótico e controlada por um cirurgião experiente. Essa técnica oferece uma série de benefícios ao paciente. A maior precisão do equipamento contribui para a preservação mais eficaz de nervos e estruturas adjacentes. Por ser um procedimento menos invasivo, utiliza incisões menores, o que resulta em menos dor e cicatrizes. Além disso, proporciona uma recuperação acelerada, reduzindo o tempo de internação e permitindo retorno mais rápido às atividades cotidianas. Outro ponto relevante é a redução de sequelas.
Advogada Sara Oliveira, do Vilhena Silva Advogados
O Ministério da Saúde estabeleceu prazo de até 180 dias para que a rede pública esteja apta a oferecer o procedimento, período destinado à definição de protocolos, credenciamento de centros e capacitação das equipes.
Cobertura da cirurgia robótica pelas operadoras de planos de saúde
Caso sofra recusa do tratamento é importante estar informado sobre os seus direitos:
Indicação Médica: É importante que o urologista emita um relatório detalhado justificando a necessidade da cirurgia robótica, com base nas características clínicas do paciente;
Rol da ANS e Lei n. 9656/98:além da inclusão no Rol da ANS a partir de 01/04/2026, a Lei n. 9656/98, que regula as operadoras de planos de saúde no Brasil, determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico; e
Avaliação Jurídica: Em caso de negativa formal, o paciente pode buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis. A jurisprudência brasileira tem reconhecido como abusiva a recusa de tratamentos essenciais indicados pelo profissional assistente, especialmente em casos oncológicos.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo, baseado em legislação, diretrizes técnicas e evidências científicas. O texto observa os parâmetros de discrição, sobriedade e natureza educativa previstos pelas normas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Plano de saúde deve fornecer Lorbrena (lorlatinibe) para câncer de pulmão: entenda seus direitos
Uma beneficiária de 61 anos, moradora de São Paulo, foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, um tipo de câncer agressivo que apresentou progressão para ossos, sistema nervoso central e linfonodos.
Diante do avanço da doença, a médica responsável prescreveu o Lorbrena (lorlatinibe), medicamento indicado para determinados tumores pulmonares e que apresenta eficácia comprovada para esse tipo de tratamento.
Mesmo assim, ao solicitar o remédio ao plano de saúde, a paciente recebeu uma negativa sob a justificativa de falta de cobertura contratual.
Negativa do plano de saúde: falta de cobertura contratual não se sustenta
A operadora argumentou que o Lorbrena não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, por isso, não seria de cobertura obrigatória. Entretanto, esse entendimento não está correto.
A jurisprudência e a própria legislação confirmam que o Rol da ANS é referencial mínimo, não uma lista taxativa. O fato de um medicamento não estar incluído não afasta automaticamente a responsabilidade da operadora.
O que diz a lei sobre medicamentos fora do Rol da ANS
A Lei 14.454/2022estabeleceu dois critérios principais para fornecimento de medicamentos não listados no Rol:
Prescrição médica fundamentada
Eficácia comprovada, com respaldo técnico-científico
O Lorbrena (lorlatinibe) cumpre integralmente ambos os requisitos. Além disso, o medicamento possui registro na Anvisa, o que reforça sua obrigatoriedade de cobertura.
A legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/98) também determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais, quando relacionados à continuidade da assistência necessária ao tratamento do câncer.
Entendimento dos tribunais sobre medicamentos antineoplásicos
Segundo decisão da Terceira Turma do STJ, é permitida a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, exceto nos casos de:
Antineoplásicos orais (caso do Lorbrena)
Medicamentos correlacionados
Medicação assistida (home care)
Itens incluídos na ANS para esse fim
Portanto, cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de remédios para uso em casa não se aplicam aos tratamentos contra o câncer.
Renata Vilhena, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
A própria Lei 9.656/98 reforça que todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) devem ter cobertura. O adenocarcinoma pulmonar está contemplado pela CID, o que obriga o plano a custear terapias indicadas para sua abordagem.
O que fazer se o plano de saúde negar o Lorbrena (lorlatinibe)
Caso o plano de saúde se recuse a fornecer o medicamento, o beneficiário pode buscar seus direitos de forma individualizada. As providências geralmente envolvem:
Reunir documentos pessoais
Apresentar a carteirinha do plano e comprovante de pagamento
Guardar a prescrição médica do Lorbrena
Solicitar um relatório clínico detalhado explicando a indicação do tratamento
Com esses documentos, é possível buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso. Em situações de urgência, o advogado pode ingressar com pedido de tutela de urgência (liminar), analisada com maior rapidez pelo Judiciário.
Em muitos casos, decisões judiciais têm determinado o fornecimento do medicamento quando há respaldo médico e necessidade clínica comprovada.
O Lorbrena é um medicamento eficaz e indicado para tipos específicos de câncer de pulmão, e a legislação brasileira dá amparo para que pacientes possam obtê-lo quando houver prescrição e justificativa médica. Quando o plano de saúde nega o fornecimento, é possível buscar orientação para compreender quais medidas cabem ao caso concreto, sempre com base na lei e na avaliação profissional adequada.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Ojjara (momelotinibe): avanço no tratamento da mielofibrose com anemia e os direitos do paciente diante da negativa do plano de saúde.
A mielofibrose é uma neoplasia mieloproliferativa grave, e a anemia é uma de suas complicações mais impactantes para a qualidade de vida do paciente. Nesse contexto, o Ojjara (momelotinibe) representa um avanço significativo, por ser o primeiro inibidor de JAK aprovado especificamente para pacientes com mielofibrose que apresentam anemia. Seu mecanismo de ação duplo permite atuar tanto na redução dos sintomas da doença — como o aumento do baço e sintomas constitucionais — quanto na melhora da produção de glóbulos vermelhos por meio da via do ACVR1.
A aprovação pela Anvisa e a obrigatoriedade de cobertura do medicamento
Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados
O Ojjara (momelotinibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aprovado em março de 2025 para o tratamento de adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto associada à anemia.
No Brasil, o registro sanitário na Anvisa é um elemento essencial: ele atesta segurança e eficácia e autoriza a comercialização do medicamento. A Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, determina que as operadoras devem garantir cobertura para doenças reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) — o que inclui a mielofibrose.
Embora a inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS ainda esteja em avaliação, essa condição não pode ser utilizada como motivo único para negar o tratamento, uma vez que o Rol é uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um limite máximo.
A decisão do STF e a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tratamentos fora do Rol reforça a proteção do paciente quando há indicação médica fundamentada. A Corte estabeleceu que o plano de saúde deve autorizar terapias não incluídas no Rol da ANS quando atendidos os cinco critérios abaixo:
Prescrição médica fundamentada e individualizada;
O tratamento não pode ter sido negado pela ANS nem estar em avaliação pela agência;
Inexistência de alternativa terapêutica eficaz incluída no Rol;
Comprovação científica de eficácia e segurança;
Registro ativo na Anvisa.
O Ojjara (momelotinibe) atende a esses parâmetros, especialmente considerando seu registro sanitário, a inexistência de alternativa equivalente com o mesmo mecanismo de ação e a necessidade clínica em casos de mielofibrose associada à anemia.
Em caso de recusa, o beneficiário pode buscar a via judicial para garantir o acesso ao tratamento, desde que haja relatório médico detalhado, descrição da urgência terapêutica e fundamentação técnica sobre a necessidade do momelotinibe.
O entendimento predominante na jurisprudência é que:
A indicação terapêutica é prerrogativa do médico;
Medicamentos com registro na Anvisa podem ser considerados de cobertura obrigatória, mesmo quando ainda não constam no Rol da ANS.
A atuação jurídica deve sempre ser realizada por profissional habilitado, que analisará o caso concreto, orientará sobre a documentação necessária e verificará a estratégia mais adequada ao paciente.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Medicamento Brukinsa (zanubrutinibe) pelo plano de saúde: entenda seus direitos e como solicitar o custeio
Ao receber o diagnóstico de um câncer hematológico e ser informado de que o Brukinsa — medicamento prescrito pelo seu médico — possui alto custo, é natural sentir preocupação. Mas é importante saber que, por estar aprovado pela Anvisa e incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sua cobertura é de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, conforme a Lei n.º 9.656/1998, que estabelece as coberturas mínimas de assistência médica.
Por que o medicamento Brukinsa (zanubrutinibe) deve ser custeado pelo plano de saúde?
O Brukinsa (zanubrutinibe) possui registro ativo e válido na Anvisa e foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, lista que define a cobertura mínima obrigatória dos planos regulamentados, conforme art. 10 da Lei n.º 9.656/1998.
Isso significa que o fornecimento é obrigatório, desde que haja indicação médica. Além disso:
possui indicações aprovadas em bula para Linfoma de Células do Manto (LCM), Macroglobulinemia de Waldenström (MW) e Linfoma de Zona Marginal;
apresenta eficácia e segurança comprovadas cientificamente;
a escolha terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente, não ao plano de saúde.
Ainda que não estivesse no Rol, o medicamento atenderia todos os requisitos definidos pelo STF para cobertura excepcional. No entanto, como o Brukinsa já está incorporado ao Rol, a negativa é indevida por violar a cobertura mínima obrigatória.
Como solicitar o custeio do Brukinsa ao plano de saúde
Ao protocolar o pedido, o beneficiário deve apresentar:
Laudo médico detalhado, explicando o diagnóstico e a necessidade do medicamento;
Histórico de tratamentos anteriores, se houver;
Prescrição formal do Brukinsa.
A operadora deve analisar o pedido de forma técnica, individualizada e dentro dos prazos regulamentares da ANS, conforme Resolução Normativa n.º 395/2016.
O plano de saúde pode recusar o fornecimento?
A advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, esclarece:
Advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados
“Negativas baseadas na suposta ausência do medicamento no Rol não se sustentam. O Brukinsa (zanubrutinibe) está incorporado ao Rol da ANS, possui registro na Anvisa e prescrição fundamentada. Nessas condições, a cobertura é obrigatória, conforme a Lei 9.656/98 e a própria regulamentação da agência.”
A Lei 14.454/22 reforça que o Rol funciona como referência mínima, e não como limite absoluto. No caso do Brukinsa, a cobertura é obrigatória tanto pelo Rol quanto pelos critérios legais e jurisprudenciais.
O que fazer se o plano de saúde negar o Brukinsa?
Se houver negativa:
Solicite nova análise e apresente os fundamentos legais e a incorporação do medicamento ao Rol.
Um advogado poderá avaliar a necessidade de ação judicial com pedido de liminar.
Caso real: Justiça determina fornecimento imediato do Brukinsa
Uma paciente de 66 anos, diagnosticada com Macroglobulinemia de Waldenström, teve o medicamento negado. Após ação judicial, a liminar foi concedida em poucos dias, determinando o fornecimento contínuo do Brukinsa enquanto houver necessidade.
Em situações de urgência, decisões assim costumam ser analisadas em até 72 horas, conforme prática consolidada do Judiciário.
Como o medicamento Brukinsa:
possui registro na Anvisa,
está incorporado ao Rol da ANS,
tem prescrição médica fundamentada,
e possui comprovação científica,
a cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, tanto pela legislação quanto pela regulamentação vigente.
Se você enfrentou negativa, busque informação, registre reclamação e, se necessário, procure suporte jurídico. Você tem direito ao tratamento mais adequado e baseado na melhor evidência científica disponível.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Beneficiários Sul América receberam notificação sobre comprovação de dependência financeira dos dependentes, sob risco de exclusão da apólice. Contrato regido pelo CDC não previa informação prévia sobre essa possibilidade.
No final de 2023, os beneficiários do plano de saúde da Operadora Sul América foram surpreendidos com o recebimento de uma Notificação, em que a operadora informou acerca da necessidade de comprovação de dependência financeira de seus dependentes, sob a penalidade de caso não comprovada, estes serem excluídos da apólice.
Ocorre que, no momento da contratação do plano de saúde, os beneficiários não são informados da possibilidade de exclusão de seus dependentes, restando apenas cientes de quais os critérios necessários para a inclusão de eventuais dependentes de sua apólice.
Sabe-se que o negócio jurídico firmado entre a operadora de plano de saúde e os beneficiários constitui típico contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, no qual se visa à “realização do interesse de cada uma das partes – pelo consumidor, visando à obtenção do bem da vida (produto ou serviço) desejado; pelo fornecedor, a remuneração decorrente da contratação1”.
Isso posto, na hipótese de ausência de informação clara e objetiva sobre as cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes, tem-se que, por força do artigo 46 do CDC2, os beneficiários não poderão ser vinculados ao contrato nesses termos.
O dever de informação constitui corolário do próprio princípio da boa-fé objetiva, e visa, segundo JOSÉ GERAL BRITO FILOMENO, “informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles3”.
Não obstante, também ensina Cláudia Lima Marques que “uma vez que nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor nem sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Modernamente, porém, considera-se que exista um dever de transparência nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter, pelo menos, a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato4”.
Assim, a operadora do plano de saúde não pode, após celebrar o contrato e transcorridos anos após a inclusão dos dependentes na apólice, informar que estes serão excluídos, vez que é de sua responsabilidade informar a todos os beneficiários de forma clara e objetiva todas as cláusulas impostas à aderência, incluindo eventuais alterações durante a relação contratual e quais os critérios de exclusão.
Dessa forma, a exclusão dos dependentes, com déficit informativo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, artigo 39), o que acarreta a nulidade de pleno direito dos respectivos dispositivos contratuais, nos termos do artigo 51 do CDC.
Ressalta-se, ainda, que a manutenção dos dependentes na apólice por determinado período e sem qualquer necessidade de comprovação de elegibilidade, além do vínculo familiar, cria-se uma expectativa de direito de que estes não serão mais excluídos do plano de saúde.
Esse cenário pode ser interpretado por dois prismas do direito: a boa-fé contratual e vedação do venire contra factum próprio.
No venire contra factum proprium, tem-se que a parte contratante adota uma determinada conduta, que gera uma expectativa de direito no parceiro contratual, e, posteriormente, assume comportamento completamente oposto àquele, frustrando a expectativa criada. Para Anderson Schreiber:
“O nemo potest venire contra factum proprium representa, desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento normativo mais elevado”. (A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 269/270).
Já a boa-fé contratual encontra amparo no instituto da Supressio, que significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo posteriormente contrariaria a expectativa gerada na relação jurídica estabelecida.
Assim, pode-se caracterizar a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele direito/obrigação originariamente acertado não será exercido na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
De outra sorte, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.5
Contudo, os entendimentos e princípios supramencionados não são aplicados de forma voluntária pelas operadoras de planos de saúde.
Isso porque, em novembro de 2023, uma beneficiária da Operadora Sul América recebeu uma Notificação informando que, no prazo de 60 dias, a titular deveria comprovar a dependência financeira de seus dependentes vinculados ao plano de saúde.
A beneficiária em questão possuía uma relação contratual com a operadora há mais de 30 anos e possuía 2 dependentes em seu plano de saúde, sendo estas suas filhas naturais.
Em atenção à possibilidade de que as suas 2 filhas fossem excluídas de seu plano de saúde, a beneficiária procurou um escritório especializado em Direito à Saúde, a fim buscar amparo no Poder Judiciário.
Isabela Pereira – Vilhena Silva
Ao analisar o caso concreto, a Magistrada da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros do Estado de São Paulo, nos autos sob 1021336-10.2023.8.26.0011, determinou que as dependentes fossem mantidas no plano de saúde da titular, sob o fundamento de que “os autores possuem o plano de saúde da ré, através de seu dependente financeiro e não tem nenhum motivo justificável para exclusão dos dependentes e por isso devem ser mantidos no plano”.
Ora, não há qualquer fundamento legal capaz de embasar a atitude unilateral da operadora de plano de saúde, vez que a exclusão perpetrada dos dependentes e transcorridos anos sem qualquer oposição, revela manifesto comportamento desleal, colocando a parte em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé objetiva, sendo, pois, abusiva.
Não obstante, sobre o tema, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores.”6
Isso posto, tem-se que a postura unilateral das operadoras em excluírem os dependentes das apólices trata-se de inovação, sendo abusiva e de caráter punitivo aos beneficiários.
Certo é que a prestação de serviço de saúde é, em princípio, um dever do Estado (CF, artigo 196), mas que, ante a falta de preparo do poder público para exercer esta função, foi assumida por empresas privadas, atraídas pela alta lucratividade que essa atividade oferece. Todavia, não se pode permitir que, embora exercida por empresas privadas, se percam os valores consagrados pela nossa ordem constitucional.
Dessa forma, tendo em vista à pretensão apresentada pelas operadoras de plano de saúde em excluírem os dependentes da apólice, os beneficiários estão sendo obrigados a procurarem amparo junto ao Poder Judiciário, a fim de garantirem a manutenção do seu plano de saúde, bem como a afastarem as condutas abusivas das operadoras de planos de saúde.
1 MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, P. 141. Vide. Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça.
2 “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
3 In Código do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 08.ªEd. São Paulo: Forense Universitária, 2005, p. 138.
4 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 75.
5 TARTUCE, Flavio, Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, Editora: Método, 3ª Ed. São Paulo, pág. 120.
6 TJ/SP; Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023
Mudanças na rede credenciada: Recentes diretrizes atendem lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede assistencial sem punição ou compensações.
Já estão valendo as novas regras no setor de saúde privada para estabelecer critérios objetivos para alterações na rede credenciada, principalmente no que diz respeito à troca de hospitais e à redução da lista de profissionais e serviços disponíveis.
A nova regulamentação surgiu no meio de denúncias de corte de atendimentos em hospitais de grande porte, inclusive oncológico, sem a devida substituição, deixando os pacientes à deriva, sem nenhum comunicado prévio.
É evidente que o aumento de reclamações contra planos de saúde, principalmente em relação ao descredenciamento descontrolado da rede assistencial, contribuiu com uma resposta mais assertiva da ANS.
Ouvidoria apura aumento
De fato, a Ouvidoria da agência reguladora apurou que houve um aumento significativo nas demandas sobre “rede credenciada/referenciada”, sobretudo dificuldades de agendamento, além do descredenciamento de rede e prestadores.
Nota-se que, após fusão da Sul América Saúde com a Rede D´Or, a mídia noticiou um crescimento de denúncias neste sentido contra a operadora de plano de saúde, principalmente o esvaziamento dos prestadores de planos antigos, na modalidade individual.
É importante ressaltar que a análise da rede hospitalar é um fator crucial para a escolha do convênio médico, de modo que a Legislação somente permite que a operadora substitua determinado hospital se for por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias.
Garantia de manutenção da internação de beneficiário
Entretanto, se o beneficiário estiver internado, o estabelecimento deverá garantir a manutenção da internação, e a operadora arcará com as despesas até a alta médica.
O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atesta que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores durante a vigência da avença.
Da mesma forma, a Resolução confirmou que é responsabilidade da operadora garantir a assistência oferecida nos produtos e atender aos beneficiários nos prazos definidos pela ANS, respeitando o que foi contratado.
O que acontece em casos de redução da rede credenciada?
Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados
Além disso, nos casos de redimensionamentos de rede por redução, ou seja, quando o hospital é retirado da lista de referenciados, ou quando há substituições e exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município da residência, o beneficiário deve ser comunicado da alteração de forma efetiva e individualizada, com recursos como mensagem de texto, e-mail, aplicativos de mensagem e ligação telefônica gravada, sempre com confirmação de que o interlocutor recebeu a mensagem.
A ciência do beneficiário só será considerada válida no caso de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.
A ANS estabelece que a operadora só poderá substituir um prestador por outro que já faz parte da rede credenciada se ele comprovar que consegue aumentar a sua capacidade de atendimento.
Isso pode ser feito por meio da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.
Contudo, observam-se descumprimentos dessas diretrizes, ao redimensionarem a rede hospitalar por redução, o que só é permitido com expressa autorização da Agência.
Mudanças na rede credenciada: Flexibilização das regras de portabilidade de carências
Outro aspecto importante dessa nova Resolução é a flexibilização das regras de portabilidade de carências no caso de descredenciamento de entidades hospitalares, seja por redimensionamento por redução ou por substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar.
O usuário terá um prazo de 180 dias para solicitar a portabilidade de carências para outro produto disponibilizado no mercado, independentemente do tempo de permanência e faixa de preço.
No que se refere ao conceito de “equivalência”, que sempre gerou interpretações subjetivas, a ANS implementou critérios levando em consideração a estrutura, a utilização dos serviços em categorias baseadas nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) e a localização do novo prestador.
Além disso, agora são considerados critérios de qualidade, e a substituição só pode ocorrer por um prestador do mesmo município ou, na ausência, em cidade próxima, com um atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, com uma hierarquia que inclui acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss), outras certificações reconhecidas pela International Society for Quality in Health Care (ISQua) ou garantias de segurança do paciente.
Diante desse contexto, podemos dizer que a Resolução busca solucionar uma lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede referenciada sem punição para os planos de saúde. Com a nova regulamentação, cabe à ANS fiscalizar se as novas diretrizes serão respeitadas para que não fiquem apenas no papel. A conferir.
Seu plano empresarial ficou caro demais? Entenda quando o reajuste é abusivo e como contestar
O plano de saúde empresarial, especialmente na modalidade PME’s (Pequenas e Médias Empresas), tornou-se um meio essencial de acesso à assistência médica suplementar.
Entretanto, a cada aniversário de contrato, muitas empresas são surpreendidas por reajustes que ultrapassam a inflação e os índices aplicados aos planos individuais, comprometendo a sua saúde financeira.
A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou entendimento que permitem se socorrer do Poder Judiciário para afastar tais reajustes quando aplicados de forma excessiva e/ou sem transparência.
A seguir, entenda os principais fundamentos utilizados na proteção contratual dos planos contratados por Pequenas e Médias Empresas.
Caracterização do “Falso Coletivo”
Em muitos casos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, a estrutura do plano apresenta características de um plano individual ou familiar. Isso ocorre principalmente em contratos com poucas vidas e que, muitas vezes, todos os participantes são da mesma família.
Operadoras utilizam a classificação “coletivo” para evitar a fiscalização da ANS e aplicar reajustes superiores aos autorizados para planos individuais.
A Justiça reconhece a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas. Quando o vínculo coletivo é artificial, isto é, um falso coletivo empresarial, o contrato pode ser equiparado ao individual/familiar, resultando na aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei n.º 9.656/98.
Essa equiparação é decisiva para limitar aumentos considerados abusivos.
Aplicação do teto de reajuste da ANS
Uma vez caracterizado o contrato coletivo empresarial como falso coletivo, o plano recebe tratamento de familiar e, com isso, os reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades são substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período.
A jurisprudência atua para restabelecer a equidade regulatória, já que muitos planos PME’s chegam a apresentar aumentos muito superiores à inflação e aos índices oficiais.
Abusividade da cláusula de sinistralidade sem transparência
Mesmo quando o contrato permanece classificado como coletivo, o reajuste deve respeitar critérios objetivos e comprováveis. A Resolução Normativa n.º 565/2022 determina que planos PME’s com até 29 vidas integrem um pool de risco, tendo o reajuste baseado nos custos assistenciais desse grupo.
Pontos que caracterizam abusividade
Uma cláusula de reajuste pode ser considerada abusiva quando:
Não apresenta critérios claros para o cálculo da sinistralidade;
A operadora não comprova a metodologia do reajuste e a composição do pool de risco; e
Sara Oliveira, advogada do Vilhena Silva Advogados
A justificativa é apresentada por meio de planilhas genéricas, sem detalhamento técnico.
Nessas situações, cabe à operadora demonstrar a necessidade do aumento — exigência que nem sempre é atendida de forma adequada.
Desequilíbrio contratual e vulnerabilidade do PME
Conforme o CDC, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são vedadas. Reajustes muito acima da inflação evidenciam desequilíbrio contratual, podendo caracterizar prática abusiva.
Em muitos casos, o aumento excessivo funciona como mecanismo indireto de inviabilizar a continuidade do contrato, afetando o direito fundamental à saúde e violando a boa-fé objetiva.
É possível contestar um reajuste abusivo no plano de saúde PME?
Sim. Quando a majoração do valor da mensalidade é desproporcional e sem transparência, é possível questionar pela via judicial.
O que é considerado “falso coletivo” no plano PME?
É um plano coletivo contratado por uma empresa pequena ou média, e possui poucas vidas no grupo segurado e, muitas vezes, tais beneficiários são da mesma família.
A ANS regula os reajustes dos planos PME?
Não.
A operadora precisa justificar o reajuste por sinistralidade?
Sim. A lei exige transparência, e a operadora deve comprovar os critérios técnicos de cálculo do aumento.
É possível recuperar valores pagos a mais?
Em muitos casos, sim. Principalmente quando o reajuste é declarado abusivo. A restituição costuma abranger os últimos 3 (três) anos.
O que a ação judicial pode buscar?
Revisão do reajuste: adequação ao teto autorizado pela ANS quando aplicável.
Restituição de valores pagos a mais: geralmente dos últimos 3 anos, conforme orientação jurisprudencial.
Manutenção do contrato: preservando a cobertura assistencial em condições justas.
Se sua empresa sofreu um reajuste elevado e sem transparência, é essencial buscar orientação profissional para avaliar a legalidade do aumento e as medidas possíveis.