Vidaza; Azacitidina; negativa de plano de saúde; direito à saúde; tratamento oncológico; liminar contra plano de saúde.

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Vidaza (Azacitidina) e o tratamento de síndromes mielodisplásicas: como agir diante da negativa do plano de saúde

O diagnóstico de uma doença hematológica, como a Síndrome Mielodisplásica (SMD) ou a Leucemia Mieloide Aguda (LMA), traz consigo uma carga emocional e uma urgência por tratamento que não podem ser ignoradas. Nesses cenários, o medicamento Vidaza (Azacitidina) surge como uma terapia fundamental, atuando na medula óssea para controlar a proliferação de células doentes e melhorar a produção de células sanguíneas saudáveis.

Contudo, apesar da gravidade da condição e da prescrição médica, muitos pacientes são surpreendidos pela recusa das operadoras de saúde em custear este fármaco de alto custo.

Neste artigo, detalhamos por que essa negativa é considerada abusiva e como você pode garantir o acesso ao tratamento pelo plano de saúde.

As justificativas comuns e infundadas das operadoras

Ao negar o fornecimento do Vidaza, as operadoras de saúde recorrem geralmente a argumentos que visam limitar suas responsabilidades financeiras, tais como:

  1. Medicamento fora do Rol da ANS: alegação de que o remédio não consta na lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

  2. Tratamento domiciliar ou subcutâneo: o argumento de que, por poder ser administrado via subcutânea (fora do ambiente hospitalar), estaria excluído da cobertura contratual.

  3. Uso Off-label: quando a indicação médica não coincide exatamente com o que consta na bula, embora seja baseada em evidências científicas.

O que a Justiça brasileira determina

É pacificado no Judiciário, especialmente por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a escolha do tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico assistente. Se o plano de saúde cobre a doença (o câncer ou a síndrome hematológica), ele é obrigado a cobrir o tratamento prescrito.

Além disso, a Lei 14.454/2022 reforça que o Rol da ANS é apenas uma referência básica (exemplificativo). Medicamentos antineoplásicos, como o Vidaza, possuem proteção especial na legislação, e sua negativa fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à saúde.

É possível reverter a negativa do fornecimento do medicamento Vidaza pelo plano de saúde?

Se você ou um familiar recebeu uma negativa de cobertura, é essencial agir com rapidez, dada a natureza oncológica do tratamento. Veja como proceder:

  • Exija a Negativa por Escrito: O plano de saúde tem o dever legal de fornecer o motivo da recusa por escrito. A RN 623/24, em seu artigo 12, estabelece prazos diferenciados: para medicamentos orais, a operadora tem até 5 dias úteis para responder, enquanto pedidos de urgência e emergência devem ter um retorno imediato ou em até 24 horas.

  • Prepare o Relatório Médico: Solicite ao seu hematologista ou oncologista um laudo detalhado, com fundamento em estudos científicos de relevância, que explique a patologia, a necessidade específica do Vidaza e os riscos graves de morte ou agravamento do quadro caso o tratamento não seja iniciado imediatamente.

  • Busque Medida Liminar: Por meio de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), é possível obter uma decisão favorável em pouquíssimos dias (muitas vezes em menos de 48 horas). A Justiça costuma determinar que a operadora forneça o medicamento de imediato, garantindo a continuidade do tratamento enquanto o processo prossegue.

A negativa de medicamentos oncológicos de alto custo, como o Vidaza (Azacitidina), é uma prática abusiva que coloca em risco a vida do paciente. O beneficiário não deve aceitar passivamente decisões administrativas que ignoram a prescrição médica e os direitos garantidos por lei.

A luta contra o câncer já é exaustiva por si só. Se o plano de saúde está dificultando o seu acesso à cura ou ao controle da doença, conte com nossa experiência em Direito à Saúde para fazer valer os seus direitos.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 05/02/2026

Advogada Barbara Areias

Autoria técnica: Bárbara Areias Advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 365.379

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Voranigo; vorasidenibe; plano de saúde; medicamento oncológico oral; Anvisa; cobertura de tratamento

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Voranigo (vorasidenibe): cobertura por planos de saúde à luz da legislação brasileira

 

O desenvolvimento de terapias-alvo tem ampliado as possibilidades de tratamento para pacientes com tumores cerebrais. Nesse contexto, o Voranigo® (vorasidenibe) representa um avanço relevante no manejo dos gliomas de baixo grau, especialmente em casos de astrocitoma e oligodendroglioma associados a mutações nos genes IDH1 e IDH2.

O medicamento recebeu registro sanitário da Anvisa em agosto de 2025, o que o habilita para uso regular no Brasil mediante prescrição médica. Ainda assim, surgem dúvidas frequentes sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, sobretudo diante de negativas administrativas.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação vigente e em entendimentos consolidados do Judiciário.

 

Registro na Anvisa e repercussão na cobertura assistencial

A legislação brasileira estabelece que medicamentos regularmente registrados na Anvisa podem integrar tratamentos cobertos pelos planos de saúde, desde que vinculados a indicação médica fundamentada.

O registro sanitário é um dos principais critérios utilizados pelos tribunais para afastar alegações de experimentalidade ou ausência de comprovação científica, frequentemente invocadas pelas operadoras em negativas de cobertura.

 

Tratamento antineoplásico oral e a Lei dos Planos de Saúde

A Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos, inclusive aqueles administrados por via oral e em ambiente domiciliar.

Nesse sentido, medicamentos oncológicos orais, quando prescritos por profissional habilitado e relacionados a doença coberta pelo contrato, podem ser analisados sob a ótica da cobertura obrigatória, independentemente de constarem ou não no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

 

Rol da ANS e entendimento predominante do Judiciário

Embora o Rol da ANS seja um importante parâmetro regulatório, o entendimento atualmente consolidado no Judiciário e pela lei 14.454/22 é o de que ele possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções para ampliação da cobertura em situações específicas.

Em linhas gerais, decisões judiciais têm considerado, entre outros fatores:

  • a existência de registro na Anvisa;
  • a prescrição médica individualizada;
  • a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol;
  • e a adequação do tratamento ao quadro clínico do paciente.

 

Principais fundamentos utilizados em negativas administrativas

As negativas de cobertura para medicamentos como o Voranigo costumam basear-se em argumentos como:

  • ausência de previsão no Rol da ANS;
  • classificação como medicamento de uso domiciliar;
  • alegação de uso fora das diretrizes contratuais.

Essas justificativas, contudo, devem ser analisadas à luz do contrato, da legislação e da jurisprudência aplicável, uma vez que cláusulas restritivas não podem comprometer a finalidade do tratamento nem o equilíbrio da relação contratual.

 

Importância da análise individualizada do caso

Cada situação deve ser avaliada de forma técnica e individual, considerando:

  • o diagnóstico do paciente;
  • a indicação clínica específica;
  • o contrato firmado com a operadora;
  • a eficácia e segurança do tratamento;
  • e os entendimentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 12/12/2024
Última atualização em: 06/01/2026

Bárbara Areias Advogada

Autoria técnica:
Bárbara Areias Advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 365.379

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

Nexavar; Tosilato de Sorafenibe; cobertura de medicamentos; plano de saúde; negativa abusiva; direito à saúde; STF; Rol da ANS; medicamento oncológico; liminar.

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Planos de saúde e o acesso ao medicamento NEXAVAR® (Tosilato de Sorafenibe)

O tratamento de doenças graves, como o câncer, exige o acesso a medicamentos modernos que oferecem melhores perspectivas de controle da doença e qualidade de vida. O NEXAVAR® (Tosilato de Sorafenibe) é um desses medicamentos, indicado em casos específicos de câncer de fígado, rim e tireoide.

Apesar da importância terapêutica, muitos pacientes recebem negativa de cobertura dos planos de saúde. É importante saber que, em diversas situações, essa negativa pode ser considerada abusiva, cabendo ao paciente buscar a proteção de seus direitos.

 

O que é o NEXAVAR® e quando é indicado

O NEXAVAR® (Tosilato de Sorafenibe) é um medicamento antineoplásico de uso oral, classificado como um inibidor multiquinase. Ele atua bloqueando o crescimento das células cancerígenas e impedindo a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o medicamento é aprovado para o tratamento de:

  • Carcinoma Hepatocelular (CHC): o tipo mais comum de câncer de fígado;
  • Carcinoma de Células Renais Avançado (CCRA): um tipo de câncer de rim;
  • Carcinoma Diferenciado de Tireoide (CDT): em casos avançados ou metastáticos que não respondem ao iodo radioativo.

Essas indicações reforçam que o Sorafenibe é uma terapia validada e essencial em determinadas condições clínicas.

 

A cobertura do NEXAVAR® pelos planos de saúde

A cobertura de medicamentos registrados na ANVISA é uma obrigação legal das operadoras, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira.

Mesmo quando o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a Justiça tem entendido que o rol não é uma limitação absoluta ao direito do paciente.

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu cinco critérios cumulativos para que os planos de saúde sejam obrigados a custear tratamentos fora do Rol da ANS. São eles:

  1. Prescrição médica ou odontológica: o tratamento deve ser indicado pelo médico ou dentista assistente;
  2. Ausência de negativa expressa da ANS: o procedimento não pode ter sido expressamente rejeitado pela ANS, nem estar pendente de análise para inclusão no rol;
  3. Inexistência de alternativa terapêutica no rol: não deve haver uma alternativa equivalente já listada pela ANS;
  4. Comprovação científica: o tratamento deve possuir evidências científicas robustas de eficácia e segurança;
  5. Registro na ANVISA: o medicamento deve estar devidamente registrado no órgão regulador.

Portanto, nos casos em que, mesmo depois do registro na ANVISA, o tratamento não foi incluído no Rol da ANS, o cumprimento desses requisitos garante o direito do paciente. Esses critérios reforçam a importância da prescrição médica individualizada e da avaliação de cada caso concreto. Havendo o preenchimento dos pressupostos, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento.

O que fazer diante da negativa de cobertura do NEXAVAR®

A recusa do plano de saúde deve ser documentada e analisada com cuidado. Veja os passos recomendados:

  1. Solicite a negativa por escrito: a operadora é obrigada a fornecer a justificativa formal da recusa, conforme determina a legislação da ANS;
  2. Reúna a documentação médica: peça ao oncologista um relatório completo com diagnóstico (CID), histórico do tratamento e a justificativa técnica para o uso do NEXAVAR®;
  3. Busque orientação jurídica: a avaliação de um advogado especializado em Direito à Saúde pode ser essencial para identificar se houve violação contratual ou abusividade, e para orientar quanto às medidas cabíveis, inclusive a possibilidade de ação judicial com pedido liminar para garantir o acesso rápido ao medicamento.

O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e deve ser respeitado por todos os planos de saúde. O paciente não pode ser privado do tratamento indicado pelo médico por questões administrativas ou contratuais.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 05/02/2026

 

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Solução de Consulta 3.008; Redução de impostos clínicas; IRPJ e CSLL saúde; Lucro Presumido médicos; assessoria jurídica para médicos

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Consulta n.º 3.008 e a Redução Tributária para Clínicas em 2026

No dia 27 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n.º 3.008, um documento que traz segurança jurídica e diretrizes claras para o setor de saúde. Para médicos, cirurgiões-dentistas e gestores de clínicas que operam no regime do Lucro Presumido, essa publicação é um marco que pode representar uma redução significativa na carga tributária de IRPJ e CSLL.

Entretanto, o acesso ao benefício não é automático e exige um enquadramento rigoroso que vai além da simples atividade médica.

O que diz a solução de Consulta n.º 3.008?

A nova orientação consolida o entendimento sobre a aplicação das alíquotas reduzidas de presunção para serviços considerados “hospitalares” ou de “auxílio diagnóstico e terapia”.

Para clínicas que realizam procedimentos ambulatoriais, exames e pequenas cirurgias, a base de cálculo dos impostos federais pode ser reduzida drasticamente:

  • IRPJ: De 32% para 8%.
  • CSLL: De 32% para 12%.

Essa diferença pode reduzir a carga tributária total sobre o faturamento de cerca de 5,92% para 2,28%, gerando um fôlego financeiro essencial para o reinvestimento na estrutura clínica.

Os 3 Pilares para a redução de impostos em 2026

De acordo com a Solução de Consulta 3.008 e a jurisprudência consolidada, não basta ser médico ou dentista para pagar menos imposto. A Receita Federal exige o cumprimento de três requisitos cumulativos:

  1. Natureza de Sociedade Empresária

A clínica deve estar constituída como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial) e possuir “elemento de empresa”. Sociedades simples ou profissionais liberais que atuam de forma isolada não fazem jus ao benefício.

  1. Atendimento às Normas da ANVISA

A estrutura física e os processos da clínica devem obedecer estritamente à RDC nº 50/2002 da Anvisa. Isso significa que o estabelecimento precisa estar licenciado para realizar procedimentos que vão além da consulta básica, como exames diagnósticos, terapias ou intervenções cirúrgicas.

  1. Segregação de Atividades

Um ponto crucial reforçado em 2026: consultas médicas simples continuam sendo tributadas em 32%. A clínica deve ser capaz de separar contabilmente o faturamento proveniente de consultas (alíquota cheia) do faturamento proveniente de procedimentos e exames (alíquota reduzida).

 

O papel da Assessoria Jurídica para clínicas

A aplicação indevida dessas alíquotas pode resultar em multas pesadas e autuações retroativas. Por outro lado, deixar de aplicar o benefício por falta de orientação técnica significa perda de competitividade e desperdício de recursos.

A análise jurídica para clínicas e centros cirúrgicos odontológicos envolve:

  • Revisão do Contrato Social: Adequação da natureza jurídica e dos CNAEs.
  • Auditoria de Compliance Sanitário: Verificação se o alvará e a estrutura atendem aos requisitos da RDC 50.
  • Planejamento Tributário Educativo: Orientação sobre como emitir notas fiscais segregadas para evitar o questionamento do Fisco.

A Solução de Consulta n.º 3.008/2026 é uma oportunidade para que o setor de saúde regularize sua situação fiscal com base em diretrizes atualizadas. Para médicos e dentistas, o caminho da economia tributária passa, obrigatoriamente, pela conformidade jurídica e contábil.

Nota Informativa: Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta individualizada com um profissional especializado. A conformidade tributária depende da análise específica de cada CNPJ.

 

Conteúdo publicado em: 04/02/2026
Autoria técnica:Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Aposentadoria 2026; Regras INSS 2026; Reforma da Previdência; Planejamento Previdenciário; Teto do INSS; Regras de Transição.

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Entenda as regras para a aposentadoria em 2026

Com a chegada de 2026, é fundamental estar atento às mudanças nas regras de aposentadoria do INSS. A Reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um cronograma de transição que avança a cada ano, e novos requisitos de idade e pontuação já estão em vigor.

Para garantir que você esteja bem informado e possa planejar seu futuro com segurança, preparamos esse informativo com as principais atualizações.

 

Regras de transição: o que muda em 2026?

As regras de transição foram criadas para quem já contribuía com o INSS antes da reforma. Em 2026, os requisitos de idade mínima e pontuação foram atualizados. Confira no infográfico abaixo:

 

Entenda as regras para a aposentadoria em 2026

Regras para a aposentadoria em 2026

 

Novos valores: salário mínimo e teto do INSS

Os benefícios previdenciários também foram reajustados. O novo salário mínimo e o teto do INSS impactam diretamente o valor da sua aposentadoria. Veja os novos valores para 2026:

 

Novos valores: salário mínimo e teto do INSS

Novos valores: salário mínimo e teto do INSS

Regras especiais para professores

Profissionais do magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio) contam com regras de transição diferenciadas, com requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos. Entenda as particularidades:

 

Regras especiais para aposentadoria de professores

Regras especiais para aposentadoria de professores

 

Como planejar sua aposentadoria?

O primeiro passo para um planejamento seguro é entender em qual regra você se enquadra e qual é a mais vantajosa para o seu caso. O INSS oferece uma ferramenta oficial para simular sua aposentadoria. Siga o passo a passo:

Como simular sua aposentadoria

Como simular sua aposentadoria

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/02/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Ravulizumabe; plano de saúde; negativa; medicamento caro; direito à saúde; ação judicial

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Você tem direito ao Ravulizumabe (Ultomiris) pelo plano de saúde mesmo fora do Rol da ANS?

Pacientes com doenças raras enfrentam não apenas os desafios da própria condição, mas também o alto custo de tratamentos essenciais. Um exemplo é o Ravulizumabe (Ultomiris), medicamento com valor superior a R$ 44 mil por dose.

Apesar de constar no Rol da ANS desde 2024, a cobertura obrigatória está limitada à Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).
Mas e quem precisa do medicamento para outras doenças graves, como Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica, Miastenia Gravis generalizada ou neuromielite óptica?

O rol é apenas um exemplo de tratamentos que devem ser cobertos. Medicamentos fora da lista, mas que têm comprovação científica de sua eficácia, como o medicamento Ravulizumabe, que possui registro na Anvisa, precisam ser fornecidos sempre que houver prescrição médica.

O que fazer em caso de negativa do Ravulizumabe pelo plano de saúde?

O primeiro passo é procurar a operadora de saúde e tentar chegar a um acordo. Se o tratamento continuar sendo negado, o mais indicado é procurar a justiça em busca de seus direitos.

  1. Solicite formalmente à operadora o custeio do medicamento com base na prescrição médica.

  2. Se houver recusa, reúna documentos importantes:

  • prescrição médica detalhada;
  • relatório médico;
  • comprovante das últimas mensalidades pagas;
  • documentos pessoais,

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 16/07/2025

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo atualizado em: 02/02/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Ojjara; momelotinibe; mielofibrose; negativa do plano de saúde; Anvisa; Rol da ANS

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Ojjara (momelotinibe): avanço no tratamento da mielofibrose com anemia e os direitos do paciente diante da negativa do plano de saúde.

A mielofibrose é uma neoplasia mieloproliferativa grave, e a anemia é uma de suas complicações mais impactantes para a qualidade de vida do paciente. Nesse contexto, o Ojjara (momelotinibe) representa um avanço significativo, por ser o primeiro inibidor de JAK aprovado especificamente para pacientes com mielofibrose que apresentam anemia. Seu mecanismo de ação duplo permite atuar tanto na redução dos sintomas da doença — como o aumento do baço e sintomas constitucionais — quanto na melhora da produção de glóbulos vermelhos por meio da via do ACVR1.

 

A aprovação pela Anvisa e a obrigatoriedade de cobertura do medicamento

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

O Ojjara (momelotinibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aprovado em março de 2025 para o tratamento de adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto associada à anemia.

No Brasil, o registro sanitário na Anvisa é um elemento essencial: ele atesta segurança e eficácia e autoriza a comercialização do medicamento. A Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, determina que as operadoras devem garantir cobertura para doenças reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) — o que inclui a mielofibrose.

Embora a inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS ainda esteja em avaliação, essa condição não pode ser utilizada como motivo único para negar o tratamento, uma vez que o Rol é uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um limite máximo.

 

A decisão do STF e a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tratamentos fora do Rol reforça a proteção do paciente quando há indicação médica fundamentada. A Corte estabeleceu que o plano de saúde deve autorizar terapias não incluídas no Rol da ANS quando atendidos os cinco critérios abaixo:

  1. Prescrição médica fundamentada e individualizada;
  2. O tratamento não pode ter sido negado pela ANS nem estar em avaliação pela agência;
  3. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz incluída no Rol;
  4. Comprovação científica de eficácia e segurança;
  5. Registro ativo na Anvisa.

O Ojjara (momelotinibe) atende a esses parâmetros, especialmente considerando seu registro sanitário, a inexistência de alternativa equivalente com o mesmo mecanismo de ação e a necessidade clínica em casos de mielofibrose associada à anemia.

 Em caso de recusa, o beneficiário pode buscar a via judicial para garantir o acesso ao tratamento, desde que haja relatório médico detalhado, descrição da urgência terapêutica e fundamentação técnica sobre a necessidade do momelotinibe.

O entendimento predominante na jurisprudência é que:

  • A indicação terapêutica é prerrogativa do médico;
  • Medicamentos com registro na Anvisa podem ser considerados de cobertura obrigatória, mesmo quando ainda não constam no Rol da ANS.

A atuação jurídica deve sempre ser realizada por profissional habilitado, que analisará o caso concreto, orientará sobre a documentação necessária e verificará a estratégia mais adequada ao paciente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 02/12/2025
Conteúdo atualizado em: 30/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Polilaminina; judicialização da saúde; Anvisa; lesão medular; direito à saúde; uso compassivo.

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Migalhas por Marcos Patullo

Judicialização do acesso ao medicamento expõe o conflito entre direito à saúde, urgência médica e exigências regulatórias da Anvisa.

O direito fundamental à saúde e à vida, consagrado na Constituição Federal, colide frequentemente com as barreiras regulatórias do sistema de saúde. Uma das arenas mais complexas dessa disputa envolve o acesso a medicamentos que ainda não possuem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas representam atualmente a única esperança para pacientes com condições graves e sem alternativas terapêuticas. A judicialização do acesso ao medicamento Polilaminina, um biofármaco promissor para o tratamento de lesões raquimedulares agudas, ilustra a complexa ponderação de interesses entre a urgência médica e a segurança sanitária.

 

O que é a Polilaminina?

A Polilaminina é um biofármaco desenvolvido ao longo de mais de duas décadas de pesquisa pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro, em parceria com o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos. Derivada da laminina, uma proteína encontrada em placentas humanas, a substância tem como alvo a regeneração de lesões no sistema nervoso. Administrada por via intramedular, a Polilaminina demonstrou em estudos pré-clínicos e em fases iniciais de testes clínicos um potencial significativo para a melhora da função motora em pacientes com trauma raquimedular agudo, uma condição devastadora que frequentemente resulta em paralisia permanente.

O principal obstáculo para seu uso em larga escala é o fato do medicamento ainda se encontrar em fase de pesquisa clínica, não possuindo o registro sanitário definitivo da ANVISA, requisito legal para a comercialização e distribuição de qualquer fármaco no país.

O cenário da lesão medular e a busca por alternativas

O trauma raquimedular (TRM) agudo, geralmente causado por acidentes automobilísticos, quedas ou violência, leva a uma lesão na medula espinhal que interrompe a comunicação entre o cérebro e o corpo, resultando em perda de funções motoras, sensitivas e autonômicas abaixo do nível da lesão. O prognóstico para pacientes com lesões completas, como paraplegia ou tetraplegia, é extremamente reservado, e as terapias convencionais disponíveis focam-se em reabilitação e manejo de complicações, sem oferecer uma cura ou reversão do dano neurológico.

Nesse contexto desolador, a Polilaminina surge como uma luz de esperança. No entanto, sua eficácia depende da administração em uma janela terapêutica muito estreita, logo após a ocorrência do trauma. Essa urgência é incompatível com os prazos ordinários do processo regulatório da ANVISA para análise e autorização de medicamentos, o que leva pacientes e suas famílias a buscarem no Poder Judiciário uma via de acesso excepcional.

Fundamentos jurídicos e perspectivas desse debate

A judicialização para o fornecimento da Polilaminina, se direcionam tanto contra o SUS – Sistema Único de Saúde, quanto contra os planos de saúde, e trazem à tona um conjunto robusto de fundamentos constitucionais e legais. Sem dúvida, o ponto nevrálgico da controvérsia consiste exatamente no fato de que inexiste substituto terapêutico para os pacientes acometidos por lesão medular, de modo que negar o acesso a um tratamento promissor, ainda que sem registro na ANVISA, equivaleria a negá-los o direito à saúde.

Marcos Patullo, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados

É certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, por razões de segurança sanitária, tem firmado entendimento de que o acesso a medicamentos sem o registro na ANVISA deve ser feito apenas de forma excepcional, a teor, por exemplo, do decidido nos Temas 500 e 1.234 do STF, bem como no Tema 990 do STJ. Esses temas, embora limitem o fornecimento desses fármacos, não encerram o debate e permitem a ponderação de situações excepcionais nas quais é necessário conceder o acesso à saúde aos pacientes em circunstâncias específicas, como, por exemplo, os portadores de doenças raras e ultrarraras, ou quando inexiste substituto terapêutico incorporado ao SUS.

O próprio Tema 500 do STF disciplina essa questão e dispõe que “é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na lei 13.411/16), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”.

Os critérios acima podem ser utilizados tanto para a flexibilização do fornecimento de medicamentos ainda não registrados na ANVISA pelo sistema público, quanto também em ações contra planos de saúde, uma vez que o próprio STJ já possui precedentes que aplicam os critérios do Tema 500 do STF como elemento de distinção (distinguishing) para afastar a incidência do Tema 990 do STF, conforme decidido pela 3ª turma no REsp 1.885.384/TJ, de relatoria do saudoso min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Além da possibilidade de se discutir o acesso ao tratamento pela via judicial, outros fatores tem conferido robustez aos argumentos dos que defendem a necessidade de se fornecimento da Polilaminina. Com efeito, em 5 de janeiro de 2026 a ANVISA autorizou o início do estudo clínico em fase 1 para avaliação de segurança do uso da Polilaminina para o tratamento de trauma raquimedular agudo, estudo este que será patrocinado pela empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda1.

Conforme consta no site da própria agência, a Polilaminina é um dos temas estratégicos do Comitê de Inovação da ANVISA, o qual foi criado em 2025 e tem como objetivo acompanhar e avaliar produtos e tecnologias inovadoras consideradas prioritárias para saúde pública no Brasil.

Ademais, não se pode perder de vista a possibilidade de determinação de uso compassivo do fármaco, regulamentado pela RDC 38/13 da ANVISA, a qual permite que medicamentos novos e promissores, ainda em fase de pesquisa, sejam disponibilizados para pacientes com doenças graves e debilitantes para os quais não haja tratamento satisfatório. Neste sentido a decisão da 2ª Vara Federal de Barueri na tutela antecipada antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703, que determinou ao Laboratório Cristália a inclusão de paciente no programa de uso compassivo do medicamento, bem como impôs à ANVISA que se abstenha de aplicar qualquer sansão administrativa ao laboratório em razão do fornecimento do fármaco à paciente.

Considerações finais

O caso da Polilaminina evidencia um dilema central da saúde pública: como conciliar a exigência de segurança regulatória com a urgência de pacientes que não dispõem de alternativas terapêuticas. A ausência de substitutos eficazes para lesões medulares coloca em evidência a importância de se discutir, de forma responsável, mecanismos que permitam o acesso a tratamentos inovadores sem comprometer a proteção sanitária.

É necessário repensarmos não apenas os limites e possibilidades da judicialização, mas sobretudo para reforçar a necessidade de assegurar que pacientes em condições críticas não fiquem privados de uma chance real de tratamento. Em outras palavras, ponderar as exigências formais de segurança sanitária com a necessidade de efetivação do direito à saúde dos pacientes acometidos com trauma raquimedular.

1 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/anvisa-autoriza-pesquisa-clinica-para-avaliar-a-seguranca-do-uso-de-polilaminina-em-humanos

reforma do código civil; herdeiro necessário; sucessão do cônjuge; planejamento sucessório; direito das sucessões; testamento

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O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

O direito civil brasileiro passa por um momento relevante de revisão normativa com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações estruturais no Código Civil. Entre os pontos que mais despertam atenção no campo do direito das sucessões, destaca-se a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Para famílias que buscam segurança patrimonial e maior previsibilidade na organização da herança — especialmente em contextos familiares complexos, como uniões recompostas ou com filhos de relações anteriores — compreender os possíveis impactos dessa reforma é fundamental para um planejamento sucessório juridicamente adequado.

O cônjuge na sucessão: o que muda com o PL n.º 4/2025?

Pela legislação atualmente em vigor (Código Civil de 2002), o cônjuge é classificado como herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes. Isso significa que o titular do patrimônio é obrigado a reservar 50% dos bens (legítima) a esses herdeiros, ainda que exista testamento.

O PL n.º 4/2025 propõe uma modificação relevante: o cônjuge deixaria de integrar o rol de herdeiros necessários, passando a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Na prática, isso amplia a liberdade de testar, permitindo que o autor da herança disponha de seus bens por testamento sem a obrigatoriedade de reservar parcela específica ao cônjuge, desde que existam descendentes ou ascendentes.

A justificativa central da proposta está na valorização da autonomia da vontade e na tentativa de adequar o sistema sucessório às novas configurações familiares. Em determinadas situações, a regra atual pode gerar conflitos sucessórios e dificultar a execução de um planejamento patrimonial coerente com a realidade familiar.

 

Autonomia da vontade e Planejamento Sucessório

Caso a proposta seja aprovada, o titular do patrimônio poderá, por exemplo, destinar integralmente a herança aos filhos, excluindo o cônjuge da sucessão por meio de testamento, sem violar a legítima. Trata-se de uma mudança sensível, que reforça a necessidade de planejamento sucessório consciente e antecipado.

Importante destacar que a exclusão do cônjuge da herança não ocorre automaticamente. Ela dependerá da manifestação expressa de vontade por meio de instrumentos jurídicos adequados, especialmente o testamento.

Meação e herança: conceitos distintos

Um ponto que merece especial atenção é a distinção entre meação e herança, frequentemente confundidas no debate público.

A meação é o direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, conforme o regime de bens.

Já a herança é o direito sucessório sobre os bens particulares do falecido, que pode ser impactado pela PL n.º 4/2025.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não integra a herança. Assim, ainda que o cônjuge seja excluído da sucessão por testamento, o direito à meação permanece integralmente preservado.

 

Mecanismos de proteção ao cônjuge sobrevivente

Mesmo com a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto mantém instrumentos relevantes de proteção, visando evitar situações de vulnerabilidade social e econômica:

  • Direito real de habitação: o cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente da titularidade do bem.
  • Prestação compensatória: o juiz poderá fixar prestação econômica em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira e formação patrimonial.

Esses mecanismos refletem a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia patrimonial com a proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente.

 

A importância do Planejamento Sucessório diante da reforma

Independentemente da aprovação final do PL n.º 4/2025, o debate evidencia a crescente relevância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial, prevenção de litígios e preservação da vontade do titular dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em grandes centros como São Paulo, a análise técnica do regime de bens, da estrutura familiar e dos instrumentos jurídicos disponíveis — como testamento, doações em vida e holdings patrimoniais — é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade sucessória.

 

O Projeto de Lei n.º 4/2025 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações. As informações acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de cada situação concreta.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge (FAQ)

O cônjuge deixará automaticamente de herdar com a reforma do Código Civil?

Não. A proposta do PL n.º 4/2025 não exclui automaticamente o cônjuge da herança. A exclusão somente ocorrerá se o titular do patrimônio manifestar expressamente sua vontade por meio de testamento, respeitados os direitos dos herdeiros necessários remanescentes.

 

O cônjuge perde o direito à meação com a reforma?

Não. A meação não se confunde com herança e permanece integralmente preservada. O cônjuge continua tendo direito à metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens adotado, independentemente das regras sucessórias.

 

Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ficará desamparado?

Não. O projeto mantém mecanismos de proteção jurídica, como o direito real de habitação e a possibilidade de prestação compensatória, que podem ser aplicados pelo Judiciário para preservar a dignidade e a subsistência do cônjuge sobrevivente.

 

A reforma vale para casamentos e uniões estáveis?

Sim. As regras sucessórias propostas pelo PL n.º 4/2025 alcançam tanto o casamento quanto a união estável, respeitadas as particularidades de cada vínculo e o regime de bens aplicável.

 

É obrigatório fazer testamento com a nova regra?

Não é obrigatório, mas o testamento se torna ainda mais relevante. Sem testamento, aplicam-se as regras da sucessão legítima. Com testamento, o titular pode exercer plenamente sua autonomia patrimonial dentro dos limites legais.

 

A reforma do Código Civil já está em vigor?

Não. O PL n.º 4/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de eventual aprovação. As regras atualmente aplicáveis continuam sendo as previstas no Código Civil vigente.

 

O planejamento sucessório pode evitar conflitos familiares?

Sim. Um planejamento sucessório bem estruturado, com análise do regime de bens, da composição familiar e dos instrumentos jurídicos adequados, contribui significativamente para a prevenção de litígios, segurança jurídica e respeito à vontade do titular do patrimônio.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 29/01/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

congelamento de óvulos; preservação da fertilidade; pacientes com câncer; planos de saúde; criopreservação; ASCO 2025; tratamento oncológico; direitos do paciente

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Congelamento de óvulos em pacientes com câncer

Este artigo compila informações abrangentes sobre o congelamento de óvulos e outras técnicas de preservação da fertilidade para pacientes com câncer. O tratamento oncológico, embora vital, pode comprometer a capacidade reprodutiva, tornando a preservação da fertilidade uma consideração crucial para muitos pacientes. Serão abordados os procedimentos, indicações, benefícios, limitações e as diretrizes médicas mais recentes sobre o tema.

 

Efeitos dos tratamentos oncológicos sobre a fertilidade

TATIANA KOTA

Advogada especialista em direito à saúde, Tatiana Kota

Os tratamentos oncológicos, como quimioterapia e radioterapia, podem causar danos significativos aos tecidos ovarianos e testiculares, impactando a fertilidade em diferentes graus. Após o tratamento, a função reprodutiva pode apresentar:

  • Fertilidade normal: muitos pacientes mantêm a capacidade reprodutiva e podem conceber naturalmente.
  • Infertilidade temporária: alguns pacientes podem experimentar uma interrupção temporária da função reprodutiva, com a fertilidade retornando após um período variável, dependendo do tipo e dose do tratamento.
  • Diminuição da fertilidade: pode haver comprometimento das funções hormonal e reprodutiva, dificultando a concepção natural, mas tornando-a possível com acompanhamento especializado.
  • Infertilidade permanente: em alguns casos, o dano à função ovariana ou testicular é permanente. A preservação da fertilidade antes do tratamento pode minimizar ou evitar esse desfecho.

Opções de preservação da fertilidade

Existem diversas abordagens para preservar a fertilidade antes do início do tratamento oncológico, sendo a escolha dependente do tipo de tratamento proposto, do tempo disponível e da saúde geral do paciente. As principais opções incluem:

  • Criopreservação de óvulos (congelamento de óvulos): Atualmente, é a técnica mais utilizada para mulheres. Envolve a estimulação ovariana, que pode ser iniciada em qualquer fase do ciclo menstrual. Após aproximadamente 12 dias, os óvulos são coletados sob sedação e vitrificados (congelamento ultrarrápido). Um novo ciclo de estimulação pode ser considerado dependendo
  • do número de óvulos obtidos e do tempo disponível antes do tratamento oncológico.
  • Criopreservação de embriões: nesta técnica, os óvulos são fertilizados in vitro e os embriões resultantes são congelados.
  • Criopreservação de tecido ovariano: fragmentos do córtex ovariano são removidos por laparoscopia e congelados. Após o reimplante do tecido, há a possibilidade de gestação natural ou por fertilização in vitro, além da restauração da função hormonal ovariana.
  • Criopreservação de sêmen: para homens, consiste no congelamento de sêmen obtido por masturbação ou por técnicas como biópsia e microdissecção testicular.
  • Criopreservação de tecido testicular: técnica ainda em estudo, indicada para meninos, que envolve a retirada e congelamento de fragmentos de tecido testicular.
  • Supressão da função ovariana: O uso de análogos de GnRH durante a quimioterapia pode proteger a reserva ovariana.
  • Transposição ovariana: Através de cirurgia, os ovários são afastados do campo de irradiação para evitar a exposição direta à radioterapia.

 

Diretrizes da ASCO para preservação da fertilidade em pessoas com câncer (atualização 2025)

A American Society of Clinical Oncology (ASCO) publicou diretrizes atualizadas em 2025, com base em 166 estudos, para orientar a preservação da fertilidade em pacientes com câncer. As principais recomendações incluem:

  • Aconselhamento e Avaliação: Pessoas com câncer devem ser avaliadas e aconselhadas sobre os riscos reprodutivos no momento do diagnóstico e durante a sobrevivência. Pacientes interessados ou incertos sobre a preservação da fertilidade devem ser encaminhados a especialistas em reprodução.
  • Discussão Pré-tratamento: as abordagens de preservação da fertilidade devem ser discutidas antes do início da terapia oncológica.
  • Criopreservação de Espermatozoides: Deve ser oferecida a homens antes do tratamento, com extração de espermatozoides testiculares se não for possível fornecer amostras de sêmen. A criopreservação de tecido testicular em homens pré-púberes é experimental e deve ser oferecida apenas em ensaios clínicos. Homens devem ser alertados sobre o risco de danos genéticos em espermatozoides coletados logo após o início e a conclusão do tratamento.
  • Métodos de Preservação para Mulheres: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade devem ser oferecidos, incluindo criopreservação de embriões, óvulos e tecido ovariano (OTC), transposição ovariana e cirurgia ginecológica conservadora. A maturação in vitro de oócitos pode ser oferecida como um método emergente.
  • Preservação Pós-tratamento: pode ser oferecida a pessoas que não realizaram a preservação pré-tratamento ou que não criopreservaram óvulos ou embriões suficientes.
  • Agonistas do GnRH: agonistas do hormônio liberador de gonadotrofina (GnRHa) não devem ser usados no lugar de métodos estabelecidos de preservação da fertilidade, mas podem ser oferecidos como adjuvantes para mulheres com câncer de mama. Para emergências oncológicas que exigem terapia urgente, o GnRHa pode ser oferecido para supressão menstrual.
  • Crianças e Adolescentes: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade em crianças que iniciaram a puberdade devem ser oferecidos com o consentimento do paciente e dos pais/responsáveis. O único método estabelecido para mulheres pré-púberes é a criopreservação de tecido ovariano (OTC).
  • Acesso Multidisciplinar: As equipes oncológicas devem garantir acesso rápido a uma equipe multidisciplinar de preservação da fertilidade. Os médicos devem defender a cobertura abrangente dos serviços de preservação da fertilidade e ajudar os pacientes a acessar os benefícios.

 

Direito ao congelamento de óvulos pelo plano de saúde

No Brasil, a cobertura do congelamento de óvulos para pacientes com câncer pelos planos de saúde tem sido um tema de crescente discussão e decisões judiciais favoráveis. Embora o procedimento de criopreservação de óvulos não esteja explicitamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de cobertura obrigatória para todos os casos, a Justiça tem reconhecido o direito das pacientes oncológicas a este procedimento.

Principais pontos:

  • Decisões Judiciais: Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais têm obrigado os planos de saúde a custear a criopreservação de óvulos para pacientes com câncer. O entendimento predominante é que, quando há indicação médica clara de que o tratamento oncológico (quimioterapia, radioterapia, etc.) pode causar infertilidade, o congelamento de óvulos é considerado parte integrante e essencial do tratamento global do câncer, visando à preservação da qualidade de vida e do planejamento familiar da paciente.
  • Argumento Legal: A justificativa para essas decisões baseia-se no princípio de que o plano de saúde deve cobrir todos os procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde do beneficiário, incluindo aqueles que mitigam os efeitos colaterais do tratamento principal. A infertilidade induzida pelo tratamento oncológico é vista como uma sequela que pode ser prevenida.
  • Cobertura pelo SUS: Além dos planos de saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) também oferece o congelamento de óvulos para pacientes em tratamento de câncer em alguns centros especializados no Brasil, garantindo o acesso ao procedimento para mulheres que não possuem plano de saúde.
  • Recomendação Médica: É fundamental que a paciente possua uma indicação médica formal e detalhada, atestando a necessidade do congelamento de óvulos devido aos riscos de infertilidade causados pelo tratamento oncológico. Essa documentação é crucial para embasar qualquer solicitação ao plano de saúde ou ação judicial, se necessária.

Em resumo, apesar da ausência de previsão expressa no ROL da ANS para todos os casos, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o congelamento de óvulos para pacientes com câncer, quando há risco de infertilidade decorrente do tratamento, é um direito que deve ser garantido pelos planos de saúde e, em alguns casos, pelo SUS.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 15/09/2025
Conteúdo atualizado em: 28/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados