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Migalhas

Juíza destacou a probabilidade do direito e que negativa poderia inviabilizar tratamento.

Plano de saúde deve autorizar e custear todo o tratamento necessário a uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Determinação é da juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª vara Cível Regional XII, de Nossa Senhora do Ó, ao conceder liminar.

A autora é beneficiária de plano e, desde meados de 2025, realiza tratamento de neoplasia de mama. Conforme laudo apresentado no processo, a quimioterapia prescrita é semanal.

A paciente alegou que, à sua revelia, foi imposta uma nova relação contratual e que, após a alteração, a operadora passou a se omitir na autorização e no custeio do tratamento. Segundo a decisão, a autora chegou a comparecer ao hospital para realizar sessões de quimioterapia e, no local, tomou conhecimento de que o procedimento não havia sido autorizado.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a juíza, cada quimioterapia negada tem valor superior à remuneração da autora, o que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.

“Não só verossímeis os fatos, como evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.”

A magistrada também destacou que a relação contratual era anterior à patologia e que a operadora vinha cumprindo sua obrigação antes da alteração contratual. Para ela, não há fundamento razoável para mudança da cobertura no curso do tratamento.

Com isso, a juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie todo o tratamento relativo à neoplasia de mama que se fizer necessário, no prazo de 48 horas a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil, limitada a R$ 150 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Planejamento sucessório; Testamento público; Anita Harley; Herança e sucessão; Direito de família; Filho socioafetivo; Código Civil; Segurança jurídica; Inventário e partilha; Advocacia especializada; testamento; herança; tipos de testamento

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A série documental “O Testamento: O Segredo de Anita Harley”, sucesso recente no streaming, trouxe à tona uma das disputas judiciais mais complexas e bilionárias do Brasil. A trama, que envolve a herdeira das Casas Pernambucanas, expõe os conflitos familiares, as disputas por curatela e o testamento, as incertezas sobre a herança após a empresária entrar em coma em 2016.
Para além do entretenimento, o caso real de Anita Harley serve como um alerta sobre a importância do planejamento sucessório, além de nos fazer refletir sobre como fazer prevalecer a nossa vontade.

 

A ausência de um testamento e o início do conflito

O ponto central da disputa envolvendo Anita Harley é a ausência de um testamento público validado antes de sua incapacidade superveniente (o coma). Sem um documento que expressasse claramente suas vontades em relação à distribuição de seu patrimônio e ao reconhecimento de vínculos afetivos, o cenário ficou aberto para múltiplas interpretações e reivindicações.

No Brasil, a sucessão pode ocorrer de duas formas: legítima (quando a lei define os herdeiros, na ausência de testamento) ou testamentária (quando há um testamento válido).

 

Os tipos de testamento no Brasil

O Código Civil Brasileiro prevê diferentes modalidades de testamentos ordinários. Conhecer as características de cada um é determinante para escolher a opção que traz maior segurança jurídica:

  1. Testamento público

Apesar do nome, o conteúdo do testamento público é sigiloso até o falecimento do testador. Ele é redigido por um tabelião em um Cartório de Notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.

Por que é o mais seguro?

O testamento público é considerado a modalidade mais segura e recomendada. Como é lavrado por um tabelião (que possui fé pública), o documento tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso, ele fica registrado no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), garantindo que será facilmente localizado no momento da abertura do inventário. As chances de anulação ou extravio são mínimas.

 

  1. Testamento cerrado (ou secreto)

Escrito pelo próprio testador (ou por alguém a seu pedido) e assinado por ele. O documento é entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que o aprova, lacra e costura. O conteúdo permanece em segredo absoluto, conhecido apenas pelo testador.

Embora garanta total sigilo, o testamento cerrado apresenta riscos significativos. Se o documento for encontrado com o lacre rompido, rasgado ou se for extraviado, ele perde totalmente a validade. Além disso, como o tabelião não verifica o conteúdo, pode haver cláusulas contrárias à lei que tornem o testamento nulo.

  1. Testamento particular

É redigido pelo próprio testador (de próprio punho ou digitado), lido em voz alta e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Não há registro em cartório.

É a modalidade menos segura. Após o falecimento, as testemunhas precisarão ser localizadas e chamadas em juízo para confirmar a autenticidade do documento. Se as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento pode ser invalidado. Além disso, o risco de perda ou destruição do documento é alto.

Se Anita Harley tivesse deixado um testamento público, suas vontades estariam resguardadas com fé pública, reduzindo drasticamente a margem para as disputas que vemos hoje.

 

O reconhecimento de filho socioafetivo via testamento

Um dos momentos mais marcantes da série é o surgimento do filho socioafetivo que busca o reconhecimento como herdeiro de Anita. A filiação socioafetiva é aquela baseada no afeto, no cuidado e na convivência, independentemente de vínculos biológicos, e possui o mesmo valor jurídico que a filiação biológica no Brasil.

Uma dúvida comum que surge ao assistir à série é: e se Anita quisesse reconhecer Arthur como filho, ela poderia ter feito isso em testamento?

A resposta é sim. O Código Civil Brasileiro (Art. 1.609, inciso III) estabelece expressamente que o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por testamento (seja ele público, cerrado ou particular).

 

Como funciona o reconhecimento testamentário?

Ato irrevogável: o reconhecimento de filiação feito em testamento é irrevogável. É fundamental destacar que, mesmo caso o testamento venha a ser declarado nulo ou anulável por algum vício formal, a cláusula de reconhecimento de paternidade ou maternidade terá plena eficácia. Isso ocorre porque o ato de reconhecer um filho é irrevogável e independe da validade das demais disposições testamentárias.

Efeitos imediatos: após a abertura do testamento, o filho reconhecido passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, incluindo o direito à herança na condição de herdeiro necessário.

Segurança: fazer esse reconhecimento através de um testamento público garante que a vontade não será contestada sob alegações de falsificação ou coação.

 

O reconhecimento socioafetivo independe de testamento

Embora o testamento seja um instrumento poderoso e seguro para formalizar a vontade, é importante esclarecer ao leitor que o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva não depende exclusivamente da vontade formal do pai ou da mãe em um documento.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não exige manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o entendimento da Corte, a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, tratando-se da constatação de uma situação fática vivenciada, baseada na relação de afeto. Para o STJ, a comprovação de que a pessoa era tratada como filho e o conhecimento público dessa condição são suficientes para configurar o vínculo, dispensando qualquer manifestação expressa.

Se houvesse um testamento público de Anita reconhecendo a filiação socioafetiva, a longa batalha judicial sobre a identidade e os direitos de Arthur teria sido evitada de forma mais célere, garantindo a ele a posição incontestável de herdeiro. Contudo, a ausência do documento não impede que o vínculo seja reconhecido judicialmente com base nos fatos e no afeto construído em vida.

A série “O Testamento: O Segredo de Anita Harley” é um retrato dramático do que pode acontecer quando o planejamento sucessório é negligenciado. Disputas por herança e curatela não apenas corroem o patrimônio, mas também destroem relações familiares e expõem a intimidade dos envolvidos.

Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Adriana Maia

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 06/05/2026
Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

Kisunla; Donanemabe; plano de saúde; Alzheimer; Rol da ANS; cobertura de medicamentos; direito à saúde; liminar contra plano de saúde; Anvisa; tratamento de alto custo; advogado direito à saúde; negativa de plano de saúde.

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Plano de saúde deve custear o Kisunla (Donanemabe) para tratamento do Alzheimer, mesmo fora do Rol da ANS

A aprovação do Kisunla (nome comercial do Donanemabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em abril de 2025, trouxe uma onda de esperança para quem lida com as fases iniciais do Alzheimer. O tratamento tem se mostrado promissor em retardar o declínio cognitivo e funcional em pacientes que estão começando a enfrentar a doença. O alto custo do Kisunla, que pode chegar a R$ 24 mil mensais, tem impedido, no entanto, muitos pacientes de começar o tratamento.

Muitos beneficiários relatam que, ao solicitar o tratamento ao plano de saúde com a devida prescrição médica, acabam recebendo uma resposta negativa quanto ao custeio do medicamento — sob a justificativa de que o Kisunla (Donanemabe) não faz parte do Rol de Procedimentos da ANS.

Segundo o advogado Emerson Nepomuceno, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, mesmo diante dessa negativa, é possível buscar o fornecimento do medicamento por meio de uma ação judicial, desde que atendidos os requisitos legais. Ele explica quais são os caminhos previstos na legislação e de que forma o direito à saúde e à vida ampara o consumidor. Confira a seguir.

  1. O que é o Kisunla (Donanemabe) e qual seu papel no tratamento do Alzheimer?

     

O Kisunla (Donanemabe) é uma terapia inovadora, um anticorpo monoclonal, desenvolvido para atuar nas fases iniciais da Doença de Alzheimer, caracterizadas pelo comprometimento cognitivo ou demência leve. Ele consegue remover as placas de proteína beta-amiloide acumuladas no cérebro, que destroem neurônios quando acumuladas em excesso.

Segundo o fabricante, em testes iniciais, o medicamento reduziu em 61% as placas amiloides durante seis meses de tratamento. Em um ano, destruíram 80% e, ao final de 18 meses, 84% das placas. Além disso, o Kisunla também retardou o declínio cognitivo e funcional em até 35%  dos pacientes (em comparação com placebo) durante 18 meses de tratamento.

 

  1. Os planos de saúde são obrigados a fornecer o medicamento Kisunla?

Sim, o medicamento possui registro na Anvisa e deve ser fornecido quando houver prescrição médica. O contrato de plano de saúde garante a cobertura de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como é o caso do Alzheimer. Portanto, o tratamento para essa doença não pode ser restringido quando é o mais eficaz.

 

  1. Os planos devem fornecer o Kisunla mesmo ele estando fora do Rol da ANS?

Sim, as operadoras devem custear o Kisunla, mesmo que ele não faça parte do Rol da ANS, desde que sejam obedecidas algumas regras.

Saiba quais são os cinco critérios para a cobertura do Kisunla:

– O Kisunla ter sido prescrito por um médico

– Não ter outra alternativa terapêutica

– Não estar pendente de análise na ANS ou não haver recusa expressa pela autarquia

– Ter comprovada eficácia e segurança do protocolo

– Estar registrado na Anvisa

Caso o paciente atenda todos os requisitos, o fornecimento do medicamento deve ser realizado pela operadora.

 

O que fazer se o custeio do Kisunla for negado pelo plano de saúde?

A negativa de cobertura, embora frustrante, não deve ser vista como o ponto final.

— O consumidor deve exigir a negativa formal do plano de saúde, com a justificativa detalhada. Além disso, deve providenciar:

— Um relatório médico detalhado, explicando o diagnóstico (CID), o estágio da doença e a importância do Kisunla para o tratamento, demonstrando a ineficácia de outros tratamentos que constam no Rol. O profissional deve anexar estudos e protocolos que mostrem a eficácia do medicamento.

Com esses documentos em mãos, o paciente pode recorrer à ANS e aguardar o prazo de resposta da operadora, de dez dias úteis.

Outra alternativa, nos casos de urgência, é procurar um advogado e ingressar na Justiça. O profissional pode ingressar com um pedido de liminar para o fornecimento do Kisunla. Normalmente, esse recurso jurídico é analisado em até 72 horas, facilitando o acesso imediato a tratamentos médicos.

 

No caso de planos antigos, o Kisunla também precisa ser fornecido?

 

Sim, o Rol da ANS não se aplica a contratos de planos de saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) e não adaptados. Nestes casos, a recusa do tratamento com base no rol não é válida, pois o contrato é anterior à legislação que instituiu o rol. Nesse caso, a operadora tem o dever de cobrir o tratamento haja a prescrição médica.

Não deixe de lutar por seus direitos caso necessite do Kisunla. Lembre-se que a saúde é sempre seu bem mais importante!

Emerson Nepomuceno,, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Emerson Nepomuceno

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 03/11/2025
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

ANS concede nova portabilidade especial para clientes da Ame Vvida e Mais Saúde: entenda seus direitos

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou recentemente uma determinação importante que afeta diretamente os consumidores de planos de saúde. Foi concedido um novo prazo para a portabilidade especial de carências destinada aos beneficiários das operadoras Ame Vvida Planos de Saúde Integrado Ltda e Mais Saúde S/A.
Diante do encerramento das atividades dessas operadoras, é fundamental que os clientes compreendam seus direitos e saibam como agir para garantir a continuidade de sua assistência médica sem prejuízos ou interrupções.

 

O que é a portabilidade especial de carências?

A portabilidade especial é uma medida protetiva adotada pela ANS em situações excepcionais, como o encerramento das atividades de uma operadora devido a anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves. O objetivo principal é assegurar que o consumidor não fique desassistido.

Diferente da portabilidade comum, a modalidade especial permite que o beneficiário mude para um novo plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, independentemente de requisitos como compatibilidade de preço ou tempo mínimo de permanência no plano anterior.

 

Direitos assegurados aos beneficiários da Ame Vvida e Mais Saúde

Os clientes afetados por esta decisão da ANS possuem direitos inegociáveis garantidos pela legislação brasileira, em especial pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Isenção de novas carências: o principal benefício é a possibilidade de contratar qualquer plano disponível no mercado sem cumprir novos prazos de espera.

Aproveitamento de carências em curso: caso o consumidor ainda esteja cumprindo carência no plano atual (Ame Vvida ou Mais Saúde), o período remanescente será transferido e cumprido na nova operadora escolhida, sem reiniciar a contagem.

Liberdade de escolha: na portabilidade especial, o beneficiário tem o direito de escolher qualquer plano em comercialização, de qualquer operadora, independentemente do valor da mensalidade.

 

Prazos e procedimentos para realizar a portabilidade

Os beneficiários das operadoras Ame Vvida e Mais Saúde têm o prazo de 60 dias (até 25 de junho de 2025) para exercerem o direito à portabilidade especial e ingressarem em um novo plano de sua escolha.

Após esse período, a operadora Ame Vvida terá seu registro cancelado e suas atividades encerradas definitivamente pela ANS. A operadora Mais Saúde já se encontra com suas atividades encerradas.

Para efetivar a mudança, o consumidor deve se dirigir diretamente à nova operadora escolhida, portando a seguinte documentação básica:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Cópias de, pelo menos, três boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período a partir de outubro de 2024.

Para auxiliar na escolha do novo plano, a ANS disponibiliza em seu portal o Guia ANS de Planos de Saúde, uma ferramenta que permite pesquisar e comparar as opções disponíveis no mercado.

 

Regras para planos coletivos e empresariais

As regras para a portabilidade especial aplicam-se a todos os beneficiários, mas possuem particularidades dependendo do tipo de contratação:

Planos coletivos empresariais e por adesão: as empresas ou associações contratantes devem buscar novas operadoras para sua carteira. No entanto, caso optem pela portabilidade especial, os beneficiários podem exercer individualmente seu direito à troca, migrando para um novo contrato individual, familiar ou coletivo ao qual sejam elegíveis. A portabilidade é um direito do indivíduo, não da pessoa jurídica.

Planos contratados por empresário individual: o contratante é considerado Pessoa Física. Assim, o empresário pode exercer a portabilidade individualmente no mesmo ato da contratação de um novo plano empresarial, individual ou familiar.

 

Proteja seus direitos na transição de operadora

A transição entre operadoras de planos de saúde exige atenção aos detalhes. Recomenda-se que os clientes da Ame Vvida e Mais Saúde guardem todos os comprovantes de pagamento, contratos e registros de tratamentos em andamento. Estes documentos são essenciais para resguardar direitos.

A ANS determina que qualquer atitude de uma operadora que impeça um beneficiário elegível de exercer seu direito à portabilidade será considerada obstrução e passível de punição.

Caso o consumidor identifique qualquer irregularidade, como a imposição indevida de carências, negativa de aceitação ou interrupção de tratamentos contínuos, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde. A atuação preventiva e informada é a melhor ferramenta para garantir que o direito fundamental à saúde seja plenamente respeitado.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Negativa de exame Alfa-1 Antitripsina; Cobertura de exame genético plano de saúde; Direito à saúde advogado especialista; Exame fora do rol da ANS; Liminar contra plano de saúde; Deficiência de Alfa-1 Antitripsina;

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A negativa de cobertura para o exame de fenotipagem de Alfa-1 Antitripsina (AAT) é uma das situações mais delicadas no Direito à Saúde. Quando há prescrição médica para investigar doenças pulmonares ou hepáticas genéticas, a negativa do convênio pode ser considerada abusiva.
Neste artigo, explicaremos o que diz a legislação e como o Poder Judiciário tem se posicionado sobre exames genéticos.

 

Por que o exame de Alfa-1 Antitripsina é importante?

A deficiência desta proteína pode causar enfisema pulmonar precoce e doenças graves no fígado. O exame de fenotipagem não é um “luxo”, mas uma ferramenta diagnóstica indispensável para que o médico defina a conduta terapêutica correta.

 

A obrigatoriedade de cobertura do exame de Alfa-1 Antitripsina pelo plano de saúde e a Lei 9.656/98

Muitas operadoras alegam que o exame não consta no Rol da ANS. No entanto, a Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos devem cobrir os serviços de apoio diagnóstico necessários para o tratamento de doenças listadas na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças).

Quem determina a necessidade do exame é o médico assistente, e não o plano de saúde. Se a doença é coberta, o exame para diagnosticá-la também deve ser.

A jurisprudência brasileira é amplamente favorável ao paciente.

Recentemente, o STJ reafirmou que o rol da ANS representa o mínimo obrigatório, mas não esgota as obrigações das operadoras diante de avanços científicos e necessidades clínicas comprovadas.

 

Como agir em caso de negativa do plano de saúde?

Caso o beneficiário enfrente uma recusa, os passos recomendados são:

  1. Exigir a negativa por escrito: é direito do consumidor receber o motivo da recusa formalmente (conforme Resolução Normativa 395 da ANS).
  2. Relatório Médico Detalhado: solicite ao médico um laudo que explique a urgência e a inexistência de outros exames substitutos no rol.
  3. Análise Jurídica Especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde poderá avaliar se cabe uma liminar (tutela de urgência) para garantir a realização imediata do exame.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Briumvi (Ublituximabe); como obter fornecimento de medicamento pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; vilhena silva advogados; liminar meicamento; liminar plano de saúde

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A recente aprovação do Briumvi (ublituximabe) pela Anvisa é um marco para o tratamento da Esclerose Múltipla Recorrente (EMR) no Brasil. Embora as operadoras de saúde frequentemente neguem o fornecimento alegando ausência no Rol da ANS, a Lei 14.454/2022 estabelece a natureza exemplificativa do rol, obrigando a cobertura de medicamentos com eficácia comprovada ou recomendação internacional (FDA/EMA). Para garantir o acesso, o paciente deve apresentar um relatório médico detalhado que fundamente a necessidade específica do fármaco. Em caso de negativa por escrito, é possível buscar a tutela de urgência (liminar) através de assessoria jurídica especializada para assegurar o início imediato do tratamento.

 

Negativa de Briumvi (Ublituximabe): entenda como a Lei 14.454/2022 assegura seu tratamento contra Esclerose Múltipla pelo plano de saúde.

A recente aprovação do medicamento Briumvi (ublituximabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe uma nova perspectiva para os cerca de 40 mil brasileiros que convivem com a esclerose múltipla.

Com eficácia comprovada na redução de surtos e lesões cerebrais, o tratamento representa um avanço significativo. No entanto, a aprovação regulatória é apenas o primeiro passo. A principal dúvida para os pacientes é: como garantir que o plano de saúde forneça este novo medicamento?

O Ublituximabe e a obrigação de cobertura pelo plano de saúde

O ublituximabe é um anticorpo monoclonal indicado para adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) com doença ativa. Por ser um medicamento de alto custo e de administração hospitalar ou clínica, a cobertura pelo plano de saúde é a única via de acesso para a maioria dos pacientes.

A principal barreira enfrentada é a ausência imediata do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS. As operadoras frequentemente alegam que o tratamento “está fora do rol” para negar o fornecimento. Contudo, essa justificativa não desobriga o plano de custear o tratamento.

 

A Lei 14.454/2022 e a superação do Rol da ANS

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), estabelecendo que o Rol da ANS é apenas uma referência básica, e não taxativa. Para que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o Briumvi (ublituximabe), é necessário preencher um dos seguintes requisitos:

  1. Eficácia comprovada: existência de evidências científicas e plano terapêutico fundamentado; OU
  2. Recomendações internacionais: Aprovação por órgãos de renome como a FDA (EUA) ou EMA (Europa).

No caso do Briumvi, a eficácia é sustentada pelos estudos globais ULTIMATE I e II e o medicamento já é amplamente utilizado em solo americano e europeu.

 

O papel determinante do relatório médico

Para garantir o direito ao tratamento, o relatório médico é o documento mais importante. Ele deve ser detalhado e personalizado, contendo:

  • Diagnóstico e CID: descrição precisa da patologia;
  • Histórico Terapêutico: justificativa de por que outros tratamentos falharam ou não são indicados;
  • Fundamentação científica: menção à necessidade específica do ublituximabe para o quadro do paciente;
  • Urgência: os riscos de progressão irreversível da doença em caso de negativa ou demora.

 

O que fazer em caso de negativa do Briumvi (Ublituximabe) pelo plano de saúde?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que é abusiva a recusa da operadora em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico. Quem determina a terapia adequada é o profissional de saúde, não o plano.

Caso receba uma negativa, siga estes passos:

  1. Exija a negativa por escrito: é seu direito receber a justificativa clara da recusa.
  2. Reúna a documentação: documentos pessoais, contrato do plano, relatório médico e a carta de negativa.
  3. Busque orientação jurídica especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde analisará a viabilidade de uma ação judicial com pedido de liminar.

A liminar (tutela de urgência) pode obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento em poucos dias, garantindo que o tratamento não seja interrompido enquanto o processo tramita.

 

Dúvidas frequentes sobre o fornecimento do medicamento Briumvi (Ublituximabe) (FAQ)

O plano de saúde pode negar o medicamento Briumvi (Ublituximabe) por ser de alto custo?
Não. O valor do medicamento não é justificativa legal para a negativa de cobertura, desde que haja prescrição médica e registro na Anvisa.

Quanto tempo demora para conseguir a liminar?
Em casos de doenças progressivas como a esclerose múltipla, o Judiciário costuma analisar pedidos de liminar com extrema urgência, muitas vezes em menos de 48 a 72 horas.

O medicamento precisa estar no Rol da ANS?
Não. A Lei 14.454/2022 garante a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que cumpram os requisitos de evidência científica.

 

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

interdição judicial; diferença entre interdição e curatela; Fernando Henrique Cardoso; Incapacidade civil; Como interditar uma pessoa; Processo de interdição idoso com Alzheimer; Papel do curador judicial

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A recente decisão da Justiça de São Paulo que determinou a interdição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, aos 94 anos, trouxe à tona um tema de extrema relevância: a interdição judicial e a curatela. O pedido, motivado pelo agravamento de seu quadro de saúde devido ao Alzheimer em estágio avançado, levanta dúvidas comuns sobre como funciona esse mecanismo legal, quem pode solicitá-lo e quais são seus impactos práticos na vida do interditado e de sua família.

 

O que é a interdição judicial?

A interdição é um processo judicial por meio do qual se declara a incapacidade, total ou parcial, de uma pessoa para realizar determinados atos da vida civil de forma autônoma. Pela legislação brasileira, toda pessoa é considerada capaz ao nascer. Contudo, situações supervenientes, como doenças neurodegenerativas, transtornos mentais graves ou deficiências intelectuais severas, podem comprometer o discernimento necessário para a tomada de decisões.

O objetivo primordial da interdição não é punir ou restringir desnecessariamente a liberdade do indivíduo, mas sim protegê-lo. A medida visa resguardar os direitos, a dignidade e o patrimônio da pessoa, garantindo que ela não seja prejudicada por não conseguir expressar sua vontade ou compreender as consequências de atos como assinar contratos, vender imóveis ou realizar movimentações financeiras complexas.

 

Diferença entre interdição e curatela

É comum haver confusão entre os termos interdição e curatela, embora representem conceitos distintos, porém complementares. A interdição é o procedimento judicial em si, o ato declaratório do juiz que reconhece a incapacidade civil da pessoa. Trata-se de uma medida pontual que tem início e fim no âmbito do processo.

Por outro lado, a curatela é a consequência prática e direta da interdição. Consiste no encargo legal atribuído a um terceiro, denominado curador, para que este represente ou assista o interditado. Enquanto a interdição é a decisão, a curatela é o estado contínuo de proteção e administração de interesses, no qual o curador age em nome da pessoa interditada, sempre respeitando os limites rigorosamente definidos pela sentença judicial.

 

 Como funciona o processo de interdição

O processo de interdição é rigoroso e exige a observância de diversas etapas para garantir que a medida seja aplicada apenas quando estritamente necessária. O pedido geralmente é feito por familiares diretos, como cônjuges, filhos ou pais, mas também pode ser requerido pelo Ministério Público em situações específicas de interesse público.

Para que a interdição seja decretada, é imprescindível a apresentação de um laudo médico detalhado, elaborado por um especialista indicado pela Justiça. Este profissional avaliará a real capacidade da pessoa de tomar decisões. Além disso, o juiz realiza uma entrevista com o interditando para formar sua própria convicção sobre o caso.

Durante todo o trâmite, o Ministério Público atua como fiscal da lei, acompanhando desde o interrogatório até os desdobramentos posteriores à sentença. O juiz, ao proferir a decisão, define os limites da incapacidade e nomeia o curador, que passará a ter a responsabilidade legal de gerir os bens e finanças do interditado, prestando contas periodicamente à Justiça.

 

O Caso de Fernando Henrique Cardoso

O caso do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso ilustra perfeitamente a aplicação prática e protetiva da interdição. Diagnosticado com Alzheimer em estágio avançado, a interdição foi solicitada por seus filhos. A Justiça nomeou um dos filhos como curador provisório, limitando sua atuação à administração patrimonial e financeira do pai.

A decisão judicial baseou-se em relatórios médicos consistentes, na concordância unânime dos familiares e na relação de confiança prévia entre pai e filho, evidenciada inclusive pela existência de procurações anteriores. Este cenário demonstra como a interdição pode ser conduzida de forma harmoniosa e focada exclusivamente no bem-estar e na proteção do idoso, formalizando uma gestão de cuidados que, muitas vezes, já vinha sendo exercida informalmente pela família.

 

A Importância da orientação jurídica

A interdição é uma medida de exceção e, como tal, afeta profundamente a vida do interditado e a dinâmica familiar. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe importantes inovações, priorizando a autonomia e restringindo a interdição total, focando na proteção patrimonial e preservando direitos existenciais, como o direito ao voto e ao casamento.

Diante da complexidade técnica e da sensibilidade emocional envolvida, é fundamental contar com a orientação jurídica especializada.

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 29/04/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou recentemente a Resolução Operacional nº 3.125, de 24 de abril de 2026, determinando a alienação compulsória da carteira de beneficiários da AMPLA Planos de Saúde Ltda. Diante deste cenário, é fundamental que os consumidores compreendam seus direitos e as alternativas disponíveis para garantir a continuidade de sua assistência médica sem prejuízos.

Entenda seus direitos na transferência de carteira da Ampla  e saiba como obter continuidade do seu tratamento sem novas carências.

A alienação de carteira consiste na transferência do grupo de beneficiários de uma operadora para outra. Esta medida, frequentemente adotada pela ANS em situações de anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, visa proteger o consumidor e assegurar que a prestação de serviços de saúde não seja interrompida. O processo deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias contados da intimação da operadora, período durante o qual a comercialização de novos planos pela AMPLA fica suspensa.


Direitos assegurados aos beneficiários

A legislação brasileira, em especial a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as normativas da ANS, estabelece regras rigorosas para proteger os consumidores durante o processo de alienação de carteira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolida o entendimento de que a transferência não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar os direitos adquiridos pelos beneficiários.

A operadora que assumir a carteira da AMPLA possui obrigações inegociáveis. A principal delas é a manutenção integral das condições vigentes nos contratos originais. Isso significa que a nova empresa não poderá impor carências adicionais aos consumidores transferidos, devendo respeitar os períodos já cumpridos na operadora anterior.

Além disso, as cláusulas de reajuste e a data de aniversário dos contratos devem permanecer inalteradas. A rede credenciada de hospitais, clínicas e laboratórios também deve ser mantida. Caso haja necessidade de alteração na rede referenciada, a nova operadora é obrigada a comunicar os consumidores com 30 dias de antecedência e providenciar a substituição por prestadores equivalentes, garantindo o mesmo padrão de atendimento.

É imperativo destacar que a prestação do serviço de assistência médica hospitalar não pode ser interrompida durante a transição, sendo garantida a continuidade de tratamentos em curso, especialmente em casos de internação ou terapias contínuas.

 

Alternativas disponíveis para os clientes AMPLA

Os beneficiários da AMPLA possuem caminhos distintos a seguir diante da determinação da ANS. A escolha deve ser pautada pela análise cuidadosa das necessidades individuais e familiares de assistência à saúde.

Migração automática para a operadora adquirente

A primeira alternativa é aguardar e aceitar a transferência para a nova operadora que adquirirá a carteira. Neste cenário, o consumidor não precisa realizar nenhum procedimento administrativo. A transição ocorre de forma automática, e a nova empresa assumirá todas as responsabilidades contratuais, mantendo as condições originais do plano.

Essa garantia de continuidade baseia-se na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que asseguram a proteção contra práticas abusivas e o direito à manutenção das cláusulas contratuais previamente estabelecidas.

 

Exercício da portabilidade especial de carências

A segunda alternativa, caso o consumidor não deseje migrar para a operadora adquirente, é exercer o direito à portabilidade especial de carências.

Diferente da modalidade convencional, a portabilidade especial ocorre em situações específicas e excepcionais, conforme a Resolução Normativa (RN) nº 438/2018 da ANS. Ela permite a mudança sem o cumprimento de novos prazos de espera, independentemente de requisitos comuns, como o prazo de permanência mínima ou a compatibilidade de preço.

A portabilidade especial é autorizada pela ANS nos seguintes casos:

  • Extinção da operadora: Quando a empresa encerra suas atividades;
  • Morte do titular: Para os dependentes que permanecem no plano;
  • Rescisão do contrato coletivo: Quando a empresa ou associação cancela o benefício;
  • Cancelamento do registro da operadora ou do plano.

 

Como realizar a portabilidade especial

O rito para a portabilidade especial é facilitado para garantir que o beneficiário não fique desassistido. O procedimento segue estas diretrizes:

  • Prazo: o beneficiário tem, em regra, 60 dias a contar da ciência do fato gerador (ex: notificação do cancelamento do plano) para exercer o direito.
  • Documentação: é necessário apresentar o comprovante de vínculo com o plano anterior, os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades e o documento que comprove a situação de portabilidade especial (ex: carta da operadora ou comunicado oficial da ANS).
  • Procedimento: o interessado deve escolher o novo plano e solicitar a adesão diretamente à nova operadora. De acordo com a RN nº 438/2018, a operadora tem até 10 dias para analisar o pedido. Caso não haja resposta nesse prazo, a aceitação é considerada tácita.

 

A transição entre operadoras de planos de saúde exige atenção aos detalhes contratuais e aos comunicados oficiais. Recomenda-se que os clientes da AMPLA guardem todos os comprovantes de pagamento, carteirinhas, contratos e registros de tratamentos em andamento. Estes documentos são essenciais para resguardar direitos em caso de eventuais falhas na prestação de serviços durante ou após a transferência da carteira.

Caso o consumidor identifique qualquer irregularidade, como a imposição indevida de carências, descredenciamento de hospitais sem substituição equivalente ou interrupção de tratamentos, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada. A atuação preventiva e informada é a melhor ferramenta para garantir que o direito fundamental à saúde seja plenamente respeitado.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 28/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Como averbar tempo de exército no INSS?; Tempo de reservista conta para aposentadoria por idade?; Certificado de reservista serve para o INSS?; Reforma da Previdência serviço militar; Serviço militar obrigatório carência INSS; Contagem de tempo Forças Armadas aposentadoria; Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTS); Averbação de tempo militar no INSS; Aposentadoria tempo de serviço militar

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Você sabia que o período servido às Forças Armadas pode ser o diferencial para você se aposentar mais cedo? A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria é um direito garantido pela Constituição Federal que permite somar o tempo de Exército, Marinha ou Aeronáutica ao histórico do INSS (RGPS) ou regime próprio (RPPS). Neste guia, explicamos como realizar a averbação no CNIS, os documentos necessários como a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e os impactos práticos da Reforma da Previdência nesse cálculo para garantir que você não perca dinheiro nem tempo na hora de solicitar sua inatividade.

O que diz a lei sobre o serviço militar para fins previdenciários?

A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria é um direito garantido aos cidadãos brasileiros que prestaram serviço às Forças Armadas. Este período, muitas vezes esquecido pelos segurados, pode ser decisivo para antecipar a concessão do benefício previdenciário ou melhorar o valor da renda mensal inicial. Compreender as nuances legais e os procedimentos administrativos para a averbação desse tempo é fundamental para garantir a proteção social adequada.

O reconhecimento do serviço militar como tempo de contribuição reflete o entendimento de que, durante esse período, o indivíduo esteve à disposição do Estado, cumprindo um dever cívico. Portanto, a legislação previdenciária assegura que esse esforço não seja desconsiderado na contagem para a inatividade, permitindo sua soma ao tempo de trabalho civil no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Tempo de contribuição vs. carência: o serviço militar conta para os dois?

A base para a inclusão do tempo de serviço militar na aposentadoria encontra-se na própria Constituição Federal. O artigo 201, parágrafo 9º-A, estabelece a contagem recíproca do tempo de serviço militar e do tempo de contribuição ao RGPS ou RPPS para fins de aposentadoria. Esta previsão constitucional garante que o período dedicado às Forças Armadas seja devidamente valorizado no histórico previdenciário do cidadão.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, detalha essa garantia. O artigo 55, inciso I, determina que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, será computado como tempo de serviço, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Esta ressalva é crucial: o mesmo período não pode ser contabilizado em duplicidade em regimes diferentes.

> “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”

 

Tempo de contribuição vs. carência: o serviço militar conta para os dois?

Uma distinção fundamental no direito previdenciário é a diferença entre tempo de contribuição e carência. O tempo de contribuição refere-se ao período total em que o segurado exerceu atividade remunerada ou recolheu para a Previdência. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

A legislação é clara ao afirmar que o tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição. No entanto, a consideração desse período para fins de carência tem sido objeto de debates jurídicos. Após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS pacificou que o serviço militar obrigatório exercido após 13 de novembro de 2019 conta para carência.

Para períodos anteriores à Reforma, o INSS administrativamente costuma considerar o tempo militar apenas como tempo de contribuição. Contudo, a jurisprudência tem se mostrado favorável aos segurados. Decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reconhecido o cômputo do serviço militar também para fins de carência, ampliando a proteção aos trabalhadores.

Passo a passo para averbação do tempo militar no INSS (CNIS)

Para que o tempo de serviço militar seja considerado no cálculo da aposentadoria, ele não aparece automaticamente no sistema do INSS. É necessário realizar um procedimento chamado averbação. Este processo consiste em incluir formalmente o período militar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.

O documento essencial para a averbação não é o simples Certificado de Reservista, mas sim a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTS). Este documento deve ser solicitado na organização militar onde o cidadão prestou o serviço (Exército, Marinha ou Aeronáutica). A CTS detalha as datas exatas de incorporação e desligamento, informações indispensáveis para o cômputo preciso do tempo.

O pedido de averbação pode ser realizado de forma digital através do portal ou aplicativo “Meu INSS”. O segurado deve acessar a opção de “Atualização de Tempo de Contribuição” e anexar a CTS digitalizada. É recomendável que essa averbação seja feita com antecedência, antes do requerimento da aposentadoria, para evitar atrasos na concessão do benefício.

Vantagens práticas: como o tempo nas forças armadas aumenta o valor da sua aposentadoria

A inclusão do tempo de serviço militar pode ter impactos significativos na aposentadoria do segurado. Em muitos casos, a adição de um ano (período comum do serviço militar obrigatório) é suficiente para que o trabalhador atinja os requisitos de uma regra de transição mais vantajosa ou complete o tempo necessário para a aposentadoria

Além de antecipar a data da aposentadoria, o tempo militar pode influenciar positivamente o valor do benefício. Nas regras atuais de cálculo, o acréscimo de tempo de contribuição pode resultar em um aumento no coeficiente aplicado sobre o salário de benefício, elevando a Renda Mensal Inicial (RMI)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o serviço militar obrigatório deve ser somado ao tempo de contribuição, reforçando a segurança jurídica para os segurados que buscam esse direito. Esta consolidação jurisprudencial demonstra a importância de uma análise previdenciária detalhada, que considere todo o histórico de vida do trabalhador, incluindo o período dedicado às Forças Armadas.

 

Nota informativa: Este conteúdo possui caráter meramente informativo e educativo. Caso tenha dúvidas específicas sobre o seu caso, recomenda-se a análise individualizada por um especialista em Direito Previdenciário ou da Saúde.

 

Daniela Castro, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro

Conteúdo publicado e atualizado em: 28/04/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados– OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

Processo Ético CREMESP; Defesa Ética Médica, Sindicância CRM, Código de Processo Ético-Profissional, Advogado Especialista em Direito Médico, Penalidades Éticas CFM.

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Este artigo explora detalhadamente o rito do Processo Ético-Profissional perante o CREMESP, abrangendo desde a fase inquisitorial da sindicância até o julgamento final e o sistema recursal. Diante de um cenário em que a reputação médica é o ativo mais valioso do profissional, torna-se indispensável compreender os pilares da Resolução CFM nº 2.306/2022 e a aplicação das estratégias de defesa técnica. Ao longo do texto, são analisados os fundamentos legais que regem a ética médica no Brasil, as diferenças críticas entre a sindicância e o processo ético (PEP), o impacto dos prazos e da prescrição na segurança jurídica, além das penalidades aplicáveis e as formas de reverter decisões desfavoráveis. O conteúdo destaca, ainda, por que o uso de modelos genéricos de defesa representa um risco severo à manutenção da licença profissional e à carreira médica.

O Processo Ético no CREMESP: da sindicância ao julgamento – como proteger sua carreira e reputação

A atuação médica é uma das profissões mais regulamentadas e fiscalizadas no Brasil, exigindo não apenas excelência técnica, mas também rigoroso cumprimento de normas éticas. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), assim como os demais conselhos regionais, atua simultaneamente como órgão disciplinador e julgador da classe médica. Quando um profissional enfrenta uma denúncia, inicia-se um procedimento administrativo que pode culminar em sanções severas, tornando a defesa técnica especializada um elemento crucial para a preservação da carreira e da reputação do médico.

 

Fundamentos legais e regulamentação

A base legal que estrutura a atuação dos Conselhos de Medicina e os procedimentos disciplinares é composta por três pilares normativos principais. O primeiro deles é a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e institui o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) como autarquias responsáveis por zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina. Esta lei é fundamental por definir, em seu artigo 22, as penas disciplinares aplicáveis aos profissionais infratores.

O segundo pilar é a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o atual Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). Este diploma legal regulamenta minuciosamente as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos, estabelecendo os prazos, os recursos cabíveis e as garantias processuais dos envolvidos.

Por fim, a Resolução CFM nº 2.217/2018, que institui o Código de Ética Médica vigente, atua como o parâmetro material para a avaliação das condutas. Toda análise realizada no âmbito do processo ético-profissional é feita sob a ótica deste código, que define os princípios fundamentais, os direitos e os deveres dos médicos.

 

Fases do procedimento administrativo

A apuração de eventuais descumprimentos de caráter ético ocorre em duas fases distintas, desenhadas para garantir que apenas denúncias com indícios reais de materialidade e autoria evoluam para um processo formal.

 

A sindicância: fase preliminar

A sindicância consiste em um procedimento preliminar e inquisitorial, instaurado a partir do recebimento de uma denúncia pelo CRM ou por iniciativa do próprio conselho (de ofício). Seu objetivo principal é a averiguação inicial dos fatos denunciados e a coleta de provas preliminares.

Nesta fase, o médico denunciado é notificado para apresentar sua Manifestação Prévia. Embora a sindicância não possua o rigor do contraditório e da ampla defesa obrigatória característicos de um processo formal, a apresentação de uma defesa técnica consistente neste momento é altamente recomendável. Se o profissional conseguir afastar as evidências de infração ética logo de início, apresentando esclarecimentos e documentos contundentes, a sindicância poderá ser arquivada, evitando o desgaste e os riscos de um processo ético-profissional.

O prazo legal para a conclusão da sindicância é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada.

 

O processo ético-profissional (PEP)

Caso a sindicância conclua pela existência de indícios de infração ética, o conselheiro sindicante elabora um relatório fundamentado e a Câmara respectiva decide pela instauração do Processo Ético-Profissional (PEP). A partir deste momento, o procedimento assume natureza disciplinar e passa a seguir um rito semelhante ao de um processo judicial.

O PEP é estruturado para garantir o devido processo legal, compreendendo a notificação formal do acusado, a apresentação de defesa escrita, a realização de audiência de instrução processual para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a apresentação de alegações finais e, por fim, o julgamento pelas Câmaras do CRM. A decisão proferida deve ser posteriormente homologada pelo Plenário de Conselheiros.

Durante todo o PEP, o médico tem assegurados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a prerrogativa de ser assistido por advogado, de produzir provas e de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão.

 

Prazos processuais e prescrição na defesa administrativa de médicos

O rigor no cumprimento dos prazos é um aspecto crítico na defesa administrativa. O Código de Processo Ético-Profissional estabelece que os prazos são contínuos e ininterruptos, contados a partir da data da juntada aos autos da comprovação do recebimento da notificação ou intimação.

Além dos prazos para a prática de atos processuais, é fundamental observar o prazo prescricional. A ação disciplinar prescreve em 5 anos, contados a partir da data em que o Conselho Regional de Medicina toma conhecimento da suposta infração. A prescrição é uma tese de defesa importante que deve ser arguida sempre que aplicável.

 

Penalidades aplicáveis aos médicos considerados culpados em um Processo Ético-Profissional

A Lei nº 3.268/1957, em seu artigo 22, estabelece um rol taxativo de penas disciplinares que podem ser aplicadas aos médicos considerados culpados em um Processo Ético-Profissional. A aplicação destas sanções deve obedecer a uma gradação de gravidade, salvo em casos de manifesta gravidade que exijam a imposição imediata de penalidade mais severa.

As penalidades previstas são:

  1. Advertência confidencial em aviso reservado;
  2. Censura confidencial em aviso reservado;
  3. Censura pública em publicação oficial;
  4. Suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  5. Cassação do exercício profissional (esta última dependendo de referendo do Conselho Federal de Medicina).

As penalidades de censura pública, suspensão e cassação acarretam danos significativos à imagem e à carreira do profissional, evidenciando a necessidade de uma defesa robusta e tecnicamente impecável.

 

Estratégias de defesa técnica no processo Ético-Profissional 

A defesa em um Processo Ético-Profissional não deve ser tratada como um ato meramente formal. Ela exige uma abordagem estratégica que integre conhecimento jurídico especializado e fundamentação médico-científica.

 

A Inadequação de modelos prontos

Um dos erros mais graves cometidos por profissionais denunciados é a utilização de modelos prontos de defesa retirados da internet. Cada processo ético envolve fatos específicos, contextos assistenciais próprios e prontuários distintos. A tentativa de padronização ignora a essência do procedimento disciplinar, que é a análise contextual da conduta médica.

Defesas genéricas frequentemente utilizam argumentos incompatíveis com os fatos, criam contradições com o prontuário médico e antecipam explicações desnecessárias. É comum que acusações inicialmente frágeis se fortaleçam justamente devido a uma defesa prévia mal elaborada e inconsistente.

 

Elementos de uma defesa de excelência

Uma defesa técnica eficaz deve ser construída a partir de uma análise profunda do caso, avaliando criticamente a denúncia e identificando os pontos vulneráveis da acusação. A argumentação deve dialogar de forma coerente com o prontuário médico, que é o documento fundamental para estabelecer a verdade factual do atendimento.

A produção de provas técnicas é outro pilar essencial. A defesa deve ser instruída com laudos, prescrições, literatura médica atualizada, Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e pareceres técnicos de especialistas que reforcem a adequação da conduta adotada.

A redação da defesa deve ser técnica, objetiva e respeitosa, fundamentada no Código de Ética Médica e na jurisprudência dos conselhos. A delimitação estratégica da narrativa é crucial: a defesa deve focar em afastar as inconsistências da acusação e demonstrar a correção da conduta, evitando o excesso de informações que possam prejudicar a estratégia.

 

Sistema recursal

O sistema disciplinar dos conselhos de medicina prevê um amplo sistema recursal, garantindo o duplo grau de jurisdição administrativa. Das decisões proferidas pelas Câmaras do CRM, cabe recurso administrativo no prazo de 30 dias.

Os recursos podem ser direcionados ao Pleno do próprio CRM (em casos de cassação) ou à Câmara do Conselho Federal de Medicina (para as demais penalidades). As decisões não unânimes das Câmaras do CFM também comportam recurso ao Pleno do Conselho Federal.

Uma característica importante do sistema recursal é que os recursos possuem efeito devolutivo e suspensivo, o que significa que a execução da penalidade fica suspensa enquanto o recurso estiver pendente de julgamento. Além disso, o agravamento da sanção imposta pelo CRM somente pode ocorrer se houver recurso interposto pelo denunciante, protegendo o médico do risco de ter sua pena aumentada ao recorrer (reformatio in pejus).

Mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o Código de Processo Ético-Profissional prevê a possibilidade de pedido de revisão do processo a qualquer tempo, caso surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a reavaliação do caso pelo Conselho Federal de Medicina.

Enfrentar uma denúncia no CREMESP ou em qualquer outro Conselho Regional de Medicina é um momento crítico na trajetória de um médico. A complexidade das normas éticas e processuais, aliada à gravidade das sanções aplicáveis, torna imprescindível a atuação de uma assessoria jurídica especializada em Direito Médico.

A defesa técnica não se resume a negar os fatos, mas a construir uma narrativa coerente, amparada em provas documentais robustas e na melhor literatura médica, demonstrando que a conduta do profissional esteve alinhada aos preceitos éticos e científicos da medicina. A atuação estratégica desde a fase de sindicância é o caminho mais seguro para proteger a carreira, a reputação e o direito ao livre exercício profissional.

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado do Vilhena Silva Advogados

Sérgio Meredyk Filho

Conteúdo publicado e atualizado em: 27/04/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados