ANS; Unimed Ferj; Unimed do Brasil; crise financeira; planos de saúde; atendimento médico.

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O Globo | Por Letícia Lopes  — Rio de Janeiro

Em meio à crise financeira sem fim, ANS determina nova migração de usuários para garantir atendimento médico

A partir do próximo dia 20, os cerca de 370 mil usuários da Unimed Ferj passarão a ser geridos pela Unimed do Brasil. A mudança acontece por decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na segunda-feira, e prevê não a migração da carteira, mas um compartilhamento de risco entre as duas cooperativas.

A Unimed do Brasil é a gestora da marca Unimed em nível nacional. Ela tem registro como operadora de planos de saúde, mas não atuava como tal. Por isso, não está claro se a Unimed do Brasil vai assumir na prática a operação da carteira da Ferj ou se entregará a administração à outra Unimed do sistema.

Como será a transição?

Segundo a ANS, o acordo é de compartilhamento de risco, e prevê que a Unimed do Brasil fique com 90% da receita das mensalidades dos usuários. Com o valor, a operadora deverá administrar a assistência aos consumidores. Isso inclui, por exemplo:

  • a relação com os prestadores, como hospitais e laboratórios credenciados;
  • o repasse dos pagamentos dos médicos cooperados, ligados ainda à Unimed-Rio (leia mais abaixo); e
  • o pagamento de reembolsos, entre outros.

Já a gestão das unidades próprias da rede, como os prontos-atendimentos da Barra da Tijuca, de Copacabana e do Méier, e o Hospital da Unimed, também na Barra, ainda é uma incógnita. O hospital, uma das principais unidades de média e alta complexidade disponíveis aos usuários da operadora, é de propriedade da Unimed-Rio, mas foi arrendado pela Ferj. Não está definido ainda se ele passará para o controle da Unimed do Brasil.

Os 10% restantes da receita das mensalidades continuarão sendo recebidos pela Unimed Ferj, que deverá usar os valores para o pagamento de dívidas contraídas até o dia 30 de novembro.

O arranjo é visto por analistas como uma alternativa para evitar o caminho drástico de liquidar a operadora, causando transtornos aos milhares de usuários do plano.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, o advogado Rafael Robba.

— O compartilhamento de risco é uma forma de manter os atendimentos dos beneficiários sem o trauma de retirar uma operadora do mercado e deixar vários consumidores desamparados. Em experiências passadas vimos beneficiários tendo muitos problemas, como dificuldade de entrar em outras operadoras e portabilidade de carência sendo desrespeitadas — relembra Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, o advogado Rafael Robba.

A rede credenciada vai mudar?

Robba ainda observa que, apesar de o acordo ser uma tentativa de garantir a assistência aos usuários, contratos devem ser cumpridos, e a ANS “deve acompanhar e fiscalizar para que nenhum usuário tenha o atendimento prejudicado”.

Como ficam os boletos que vencem no início de dezembro?

A Unimed do Brasil não respondeu se algo muda no pagamento já para o próximo mês. Segundo a Ferj, questões operacionais ainda serão objeto de discussões e ajustes entre a operadora e a Unimed do Brasil.

E os médicos cooperados?

A mudança na administração da carteira acontece um ano e meio após o envio dos usuários da então Unimed-Rio para a Unimed Ferj, que antes atuava não como operadora, mas apenas como entidade representativa das Unimeds fluminenses. A primeira migração dos consumidores, em 2024, acordada pela ANS e outras autoridades, se deu após mais de uma década de crise financeira pela Unimed-Rio.

O quadro, porém, não melhorou. De lá para cá, os problemas se acumularam. Médicos cooperados relatam atrasos nos pagamentos e passaram a recusar atendimento aos usuários. Os profissionais são vinculados à Unimed-Rio, que paga os honorários a partir dos repasses da Ferj. No entanto, os médicos não vinham recebendo de nenhuma das duas.

O total devido aos médicos não é conhecido. Ainda não está claro se algo irá mudar, na prática, para os médicos cooperados com a mudança na administração do plano de saúde da Ferj para a Unimed do Brasil. O que se sabe, pelo comunicado da ANS, é que o pagamento dos profissionais vai passar a funcionar a partir dos repasses da Unimed do Brasil. E que os valores atrasados deverão ser regularizados pela Unimed Ferj.

Como está o atendimento atualmente?

Segundo a Associação de Hospitais do Estado do Rio (Aherj), a dívida da Unimed Ferj com unidades de saúde passa dos R$ 2 bilhões.

Nesse cenário, os cerca de 370 mil usuários — a carteira ficou 20% menor desde a migração — veem a rede credenciada reduzir. Em fevereiro, a Rede D’Or deixou de aceitar pacientes da operadora. Em setembro, o pronto-socorro dos hospitais Pró-Cardíaco (Botafogo), Vitória (Barra), São Lucas (Copacabana) e Santa Lúcia (Botafogo), todos da Rede Américas, também suspenderam a cobertura.

A situação ficou ainda mais sensível com a saída da Oncoclínicas, que atendia cerca de 12 mil pacientes oncológicos da Unimed Ferj. Os usuários foram redirecionados ao Espaço Cuidar Bem, unidade própria da operadora em Botafogo, mas um alto volume de reclamações sobre o local foi registrado.

Decisão judicial garante fornecimento de Nintedanibe (Ofev) para paciente com fibrose pulmonar, reforçando o direito à saúde.

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Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev) para tratamento de Fibrose Pulmonar, mesmo fora do Rol da ANS

A Fibrose Pulmonar é uma doença crônica e progressiva que reduz gradualmente a capacidade respiratória do paciente. O tratamento adequado, quando indicado por profissional médico, tem o objetivo de desacelerar a evolução do quadro e preservar a qualidade de vida. Entre os medicamentos utilizados está o Nintedanibe (Ofev), aprovado pela Anvisa para essa finalidade.

Recentemente, o Judiciário determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento prescrito a uma paciente diagnosticada com Fibrose Pulmonar. A decisão reconheceu que a cobertura é obrigatória quando há indicação médica fundamentada e quando o medicamento possui registro sanitário no Brasil.

 

Por que a decisão é importante

O caso reforça um entendimento consolidado nos tribunais: o médico responsável pelo acompanhamento do paciente é quem define o tratamento mais adequado, e não a operadora do plano de saúde.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Assim, ainda que o medicamento não conste expressamente no Rol de Procedimentos da ANS, a cobertura pode ser reconhecida quando:

  • há laudo médico indicando a necessidade do medicamento;
  • o medicamento possui registro válido na Anvisa;
  • o tratamento tem finalidade terapêutica compatível com o quadro clínico.

 

Consequências da negativa de cobertura

A recusa imotivada pode gerar consequências relevantes para o paciente, como:

  • agravamento do quadro clínico devido à interrupção ou atraso no tratamento;
  • impacto emocional decorrente da insegurança sobre a continuidade terapêutica;
  • custos elevados quando o paciente precisa arcar com o medicamento por conta própria.

Por essa razão, quando há divergência sobre a cobertura, é possível solicitar a análise do caso no âmbito administrativo ou judicial, sempre mediante documentação médica completa.

 

O Papel da documentação médica

Para avaliar situações semelhantes, é essencial reunir:

  • relatório médico detalhado;
  • cópia da prescrição;
  • exame que comprove o diagnóstico;
  • resposta formal do plano de saúde (quando houver).

Esses documentos permitem analisar com precisão o enquadramento legal e contratual da cobertura.

A decisão judicial comentada reforça a importância da observância do direito à saúde e da preservação da autonomia médica na definição de tratamentos. Cada caso, no entanto, deve ser analisado individualmente, considerando o contrato, o histórico clínico e a documentação disponível.

Em situações que envolvem negativa de cobertura de medicamento para Fibrose Pulmonar, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para compreender os caminhos possíveis e identificar a medida adequada para o caso concreto — sempre com foco na proteção da saúde e da continuidade do tratamento.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

anulação de holding familiar; planejamento sucessório; fraude à legítima; desvio de finalidade; pacto sucessório; direito societário; direito de família; holding familiar

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Anulação de Holding Familiar: entenda os riscos e a importância do profissional qualificado

 

A Holding Familiar é uma ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório cada vez mais utilizada no Brasil. Sua principal promessa é a organização do patrimônio, a redução da carga tributária e a simplificação da transferência de bens entre gerações. No entanto, a crescente onda de notícias sobre a anulação de holding familiar em tribunais brasileiros acende um alerta: o que pode levar à invalidação dessa estrutura e qual o papel crucial do profissional que a constitui?

 

O que leva à anulação de uma holding familiar?

A holding familiar, quando mal elaborada ou utilizada com desvio de finalidade, pode ser considerada nula pela Justiça. A jurisprudência brasileira tem se consolidado em identificar alguns motivos centrais para a invalidação dessas estruturas, que geralmente ferem normas cogentes do Direito Civil e do Direito de Família e Sucessões.

 

Os principais fundamentos para a anulação incluem:

Sérgio Meredyk, advogado do Vilhena Silva Advogados

Fraude à Legítima: ocorre quando a constituição da holding é utilizada para dissimular uma doação ou transferência de bens que prejudique a quota-parte da herança reservada aos herdeiros necessários (legítima). Nulidade do ato por violação de lei imperativa (Art. 1.846 do Código Civil).

Simulação: caracteriza-se pela declaração enganosa de vontade, visando aparentar um negócio jurídico diferente do realmente pretendido (ex: simular uma compra e venda ou integralização de capital para ocultar uma doação). | Nulidade absoluta do negócio jurídico simulado (Art. 167 do Código Civil).

Desvio de Finalidade: a holding é utilizada como mero instrumento de “blindagem patrimonial” ou para fraudar credores, sem que haja uma atividade empresarial real ou propósito lícito. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil) e, em casos extremos, nulidade.

Pacto Sucessório (Pacta Corvina): inclusão de cláusulas que disponham sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.  Nulidade da cláusula ou do negócio jurídico (Art. 426 do Código Civil).

A Justiça tem sido rigorosa ao analisar a intenção por trás da constituição da holding. Se o objetivo primário for fraudar a lei, prejudicar herdeiros ou credores, a chance de anulação é alta.

 

A importância da qualificação profissional e o risco das cláusulas

A complexidade do planejamento sucessório e patrimonial exige um nível de conhecimento técnico que vai além do Direito Societário. É aqui que reside o ponto mais crítico e a sua principal mensagem:

A constituição e elaboração de uma Holding Familiar deve ser muito bem feita por um profissional que esteja habilitado, muito bem preparado e que conheça profundamente o Direito das Sucessões, o Direito de Família e o Direito Societário.

A falha na elaboração, muitas vezes, está nas cláusulas do Contrato Social ou dos Acordos de Quotistas. Cláusulas mal redigidas ou que tentam burlar a legislação sucessória (como as que configuram fraude à legítima ou pacto sucessório) são o principal alvo da Justiça.

O profissional que fará a holding deve estar habilitado, muito bem preparado e conhecer muito bem o direito das sucessões, cuidado com as cláusulas.

A escolha de um advogado especialista e com experiência comprovada é o fator de maior peso para garantir a validade e a eficácia da holding. A economia na contratação de um profissional pode resultar em um litígio caro e na anulação de todo o planejamento, expondo o patrimônio a riscos que se pretendia evitar.

A Holding Familiar é uma estratégia poderosa, mas não é isenta de riscos. A sua anulação é uma realidade jurídica que serve de lição: a validade e a segurança do seu patrimônio dependem diretamente da **integridade e da excelência técnica** do profissional responsável pela sua constituição. Não encare o planejamento sucessório como uma simples formalidade, mas sim como um ato jurídico complexo que exige o máximo de cuidado e conhecimento especializado.

 

*Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não configurando consulta jurídica. Recomenda-se a consulta a um advogado especializado para análise do caso concreto.*

Cartões de desconto; ANS; STJ; direito do consumidor; regulação da saúde; assistência suplementar

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Futuro da saúde |Rebeca Kroll

Judiciário manteve decisão sobre responsabilidade de atuação da agência no mercado em julgamento de recursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou no dia 14 de outubro o julgamento dos recursos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no processo sobre a regulação dos cartões de desconto. A segunda turma do Judiciário negou por unanimidade os recursos da ANS e confirmou a responsabilidade da agência de regular e fiscalizar os cartões de descontos. A decisão foi publicada pelo STJ nesta quarta-feira (5).

O processo obtido por Futuro da Saúde chegou ao STJ em 2022, por meio de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Ela contestava a natureza jurídica dos cartões de desconto e

apontava a omissão da ANS na fiscalização das atividades de assistência suplementar à saúde. Em outubro de 2023, o ministro Herman Benjamin julgou o caso e reconheceu que a regulamentação e a fiscalização desse mercado é de competência da agência.  No entanto, a ANS apresentou em novembro um embargo de declaração, ou seja, um recurso para esclarecimento da decisão.

Os cartões de desconto são programas que permitem aos usuários obter preços reduzidos em consultas médicas, exames, medicamentos e outros serviços, mediante o pagamento de uma taxa de adesão ou mensalidade. Estima-se que 60 milhões de pessoas no Brasil sejam atendidos por esse mercado.

Espalhados por todo o país, o mecanismo ganhou usuários nos últimos anos por conta do baixo preço frente a outros serviços privados e por oferecer consultas e exames em um prazo menor que o do SUS, principalmente para o público de classe C e D.

A ANS é responsável pela regulação dos planos de saúde e entende que esses cartões, por sua natureza jurídica e operacional, não se enquadram em sua competência regulatória. No entanto, a falta de uma regulação específica para o setor levanta preocupações sobre a ausência de arcabouço legal para que a população possa recorrer em caso de desassistência ou falha na entrega do serviço contratado.

ANS argumenta contra a regulação

No embargo, a ANS afirma que a decisão foi omissa ao não analisar todos os argumentos da agência. Entre eles, a falta de uma legislação que enquadre a regulação dos cartões de desconto como

responsabilidade da agência e esses produtos como planos de saúde. A ANS argumenta que os cartões de desconto não podem ser equivalentes aos planos, pois o método de pagamento é diferente.

Nos planos o atendimento médico é pago por uma operadora, com base em um fundo financeiro formado pelas mensalidades dos usuários. Já nos cartões, o custo financeiro do serviço é pago

diretamente pelo consumidor. Assim, a ANS entende que essa diferença não permite o enquadramento desses produtos como planos de saúde, portanto não poderiam ser regulados pela agência. O órgão também argumentou que, pela Constituição Federal, o Judiciário não pode ingressar nas atividades técnico-administrativas das agências reguladoras.

Advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes

No processo, o Tribunal destacou que o método financeiro dos cartões de desconto se assemelha ao dos planos de saúde em regime de coparticipação. Desse modo, avaliou que as diferenças no

pagamento, são irrelevantes para efeito de tutela dos direitos do consumidor. “Os ‘cartões de desconto em serviços de saúde’, que seguem a mesma sistemática de oferta, com descontos, de rede

credenciada ou referenciada de atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos planos de saúde em regime de coparticipação”, considerou o STJ

A empresa de cartões de desconto Cartão de Todos solicitou na época que os embargos da ANS fossem aceitos pelo Tribunal. “Não existe, de qualquer forma, “regulação por similaridade”, pois ou a lei a expressamente a regulação, ou não autoriza o Judiciário não tem poderes para impor à Agência um obrigação de ‘criar regulação’. Se a própria agência entende que não é necessário regular, que não é momento de regular, o juiz não pode interferir nessa decisão”, argumentaram os advogados da empresa no processo.

 

STJ manteve a decisão

Apesar dos embargos da ANS e dos pronunciamentos do mercado, o STJ manteve a decisão de 2023 e rejeitou por unanimidade os recursos da agência no julgamento de outubro deste ano. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os argumentos e os entendimentos anteriores de que à competência fiscalizatória e regulatória da ANS merece reforma e, por isso, o setor de cartões de desconto deve ser regulado.

O STJ afirma ser evidente no processo e nas declarações da ANS de que a agência já atua no mercado ao desaconselhar a contratação desse tipo de produto. Bem como, por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na utilização dos cartões de desconto. Desse modo, o Judiciário entende que é necessária atuação da ANS para garantir a clareza e a adequação das informações sobre esses produtos.

A advogada da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Saúde e Benefícios (ABCS), Lidiane Mazzoni, afirma que a decisão do STJ foi tomada com base em um caso isolado e enfatiza que o mercado não possui judicializações e é bem aceito pelos consumidores. “Não temos dados de que os consumidores estão insatisfeitos. Os cartões de desconto não são planos de saúde conforme a

legislação atual. Então, não cabe à ANS regular um produto que está fora da lei”, disse Mazzoni.

No entanto, na visão do advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes, o crescimento do setor é motivo para avançar na regulação do mercado dos cartões de desconto. “Nós, advogados atuantes para o direito do consumidor, entendemos que é uma decisão válida, porque não se tem nenhuma fiscalização desse setor. Muitos usuários confundem esse produto com o plano de saúde, mas ele é muito diferente e não temos regras claras em casos de problemas com o serviço”, ressalta Fernandes.

 

Perspectivas do setor

Nos bastidores, fontes da agência afirmam que a ANS não possui capacidade operacional e recursos humanos suficientes para regular outros produtos. A agência também ainda não definiu como será feita a regulação e o cumprimento da decisão do Judiciário. Especialistas ainda sinalizam que o processo é passível de ser levado para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que os envolvidos devem recorrer. Procurada pelo Futuro da Saúde, a ANS não se manifestou até o fechamento desta reportagem.

Segundo Mazzoni, a expectativa do setor de cartões de desconto é que a agência realize uma regulação separada para os produtos, de forma a garantir a distinção em relação aos planos de saúde. Para ela, regulação pela agência deve se iniciar por meio do diálogo com o mercado, criação de grupos de trabalho e análises de impacto regulatório.

“Sabemos da infraestrutura da ANS e que a agência está com déficit muito grande de servidores e de financiamento. Essa decisão vai colocar mais esse serviço que é extremamente trabalhoso. Pois, a decisão do STJ determina que a agência deve regular o mercado e não que os cartões de desconto são planos de saúde. Talvez a opção regulatória nesse início seja muito mais de entender o setor, para pensar em uma regulação que não prejudique o mercado”, pontua a advogada da ABCS.

Fernandes também ressalta a importância de uma regulação separada para os dois setores e a atuação da ANS no mapeamento do mercado de cartões de desconto e na fiscalização. No entanto, ele enfatiza que é preciso levar a discussão para o Congresso Nacional. “É preciso a participação do Legislativo nesse tema com a criação de uma norma específica para esse mercado. Inclusive para deixar claro para o consumidor a diferença entre os produtos. Mas acredito que se a ANS conseguir avançar em uma resolução própria sobre o assunto já vai ser um ganho para os consumidores”, comenta o advogado.

TRUQAP; Capivasertibe; Plano de saúde; Câncer de mama; Direito à saúde; Cobertura de medicamentos

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O avanço da oncologia e o papel do direito à saúde, medicamento TRUQAP® (Capivasertibe) deve ser coberto pelo plano de saúde?

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

O tratamento oncológico avança a passos largos, e a aprovação de novas terapias-alvo, como o TRUQAP® (Capivasertibe), representa uma esperança renovada para pacientes com câncer de mama. No entanto, a chegada desses medicamentos inovadores ao mercado frequentemente levanta questões sobre o acesso e a cobertura pelos planos de saúde.

 

O que é TRUQAP® (Capivasertibe) e como ele funciona?

O TRUQAP® é o nome comercial do medicamento cujo princípio ativo é o Capivasertibe. Ele pertence a uma classe de medicamentos conhecidos como inibidores de quinase, atuando de forma direcionada contra o câncer.

O Capivasertibe é um inibidor potente e seletivo da atividade quinase das três isoformas da serina/treonina quinase AKT (AKT1, AKT2 e AKT3). A via de sinalização PI3K/AKT/PTEN é uma das mais frequentemente alteradas em diversos tipos de câncer, incluindo o de mama. Ao inibir a AKT, o Capivasertibe bloqueia a proliferação celular e induz a morte (apoptose) das células cancerosas que dependem dessa via para sobreviver.

 

Para que serve o TRUQAP®? Indicação aprovada no Brasil

O TRUQAP® foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em maio de 2024. Sua indicação, em combinação com o medicamento fulvestranto, é para o tratamento de:

  • Pacientes adultos com câncer de mama localmente avançado ou metastático.
  • Câncer de mama com Receptor Hormonal (RH) positivo e HER2-negativo.
  • Pacientes que apresentam alterações específicas nos genes PIK3CA, AKT1 ou PTEN.
  • Pacientes cuja doença progrediu após terem recebido pelo menos um regime terapêutico baseado em hormonioterapia.

Essa terapia-alvo é um avanço significativo, pois se dirige a um subgrupo específico de tumores que possuem essas alterações genéticas, oferecendo uma opção mais eficaz e personalizada.

 

Cobertura do TRUQAP® pelo plano de saúde: seus direitos

A aprovação de um medicamento pela ANVISA é o primeiro e mais importante passo para garantir o acesso. No Brasil, a legislação e a jurisprudência são claras: medicamentos registrados na ANVISA e essenciais para o tratamento da doença do paciente devem ser cobertos pelos planos de saúde.

 

O Rol da ANS e a cobertura obrigatória

Embora o Capivasertibe seja um medicamento de aprovação recente e possa ainda não estar formalmente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ausência no Rol não é justificativa legal para a negativa de cobertura.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, e não taxativo. Isso significa que, se o médico prescrever um tratamento com um medicamento registrado na ANVISA e que seja o mais adequado para o paciente, o plano de saúde tem o dever de fornecê-lo.

A decisão sobre o tratamento mais adequado é de exclusiva responsabilidade do médico.  Se o oncologista prescrever o TRUQAP® (Capivasertibe) em combinação com fulvestranto, justificando a necessidade para o seu caso específico, o plano de saúde deve acatar a indicação.
Em setembro deste ano, o STF criou cinco critérios para cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS.

Os critérios cumulativos para que os planos de saúde sejam obrigados a custear um tratamento fora da lista do Rol são:

  • Que seja prescrito por médico ou dentista assistente;
  • Que não tenha sido expressamente negado pela ANS nem esteja pendente a análise de sua inclusão no rol;
  • Que não haja alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
  • Que o tratamento tenha comprovação científica de eficácia e segurança;
  • Que seja registrado na Anvisa.

Em caso de negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde: o que fazer?

É comum que, mesmo diante da aprovação da ANVISA e da prescrição médica, os planos de saúde apresentem negativas de cobertura, alegando:

1. Ausência no Rol da ANS: Como explicado, essa alegação é enfraquecida pela jurisprudência do STJ.

2. Caráter Experimental ou Off-Label: O TRUQAP® possui indicação em bula para o câncer de mama metastático RH+/HER2- com as alterações genéticas. Portanto, a negativa por ser “experimental” ou “off-label” (fora da bula) é, na maioria dos casos, indevida, desde que a prescrição siga a indicação da bula.

 

Se você receber uma negativa do seu plano de saúde é importante que você:

  • Solicite a negativa por escrito, com a justificativa detalhada;
  • Reúna o relatório médico completo, com a justificativa clínica;
  • Procure um advogado especializado em Direito à Saúde.

 

O TRUQAP® (Capivasertibe) é um marco no tratamento do câncer de mama, mas o acesso a essa inovação não pode ser um obstáculo intransponível.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não configurando consulta jurídica ou médica.

reajuste por faixa etária; plano de saúde; Estatuto do Idoso; sinistralidade; aumento abusivo; STF

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Como ficam os reajustes nos planos de saúde após a suspensão do julgamento no STF pelo ministro Alexandre de Moraes

O pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasionou a suspensão do julgamento, que discute a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de planos de saúde firmados antes de 2004, gerou um misto de alívio e apreensão no setor de saúde suplementar e entre os consumidores.  

O caso, de grande repercussão, trata da validade dos reajustes por faixa etária aplicados a beneficiários com mais de 60 anos, uma prática que o Estatuto do Idoso, em vigor desde 2004, proíbe. A discussão central era se essa proibição deveria retroagir para alcançar os contratos antigos, o que poderia gerar um impacto considerável para as operadoras de saúde.  

A suspensão do julgamento, embora adie uma decisão definitiva, não significa que os consumidores estão desamparados diante de reajustes considerados abusivos. Pelo contrário, a jurisprudência brasileira continua firme em proteger o beneficiário contra aumentos injustificados, seja por idade, sinistralidade ou outros fatores. 

 

A luta contra o reajuste por faixa etária 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados

 Mesmo com a indefinição do STF sobre a retroatividade do Estatuto do Idoso, é fundamental que o consumidor saiba que a proibição de reajustes abusivos por mudança de faixa etária após os 60 anos já é uma realidade consolidada para a maioria dos contratos. 

 Para os contratos mais recentes (posteriores a 2004), a regra é clara: o reajuste por idade só pode ocorrer até os 59 anos. Para os contratos anteriores, a discussão no STF é sobre a aplicação retroativa da lei. No entanto, mesmo nesses casos, o Judiciário tem se posicionado pela abusividade de reajustes que tornam o plano de saúde impagável, violando a boa-fé contratual e o direito à saúde. 

 O que o consumidor deve ter em mente é que qualquer reajuste por faixa etária, independentemente da data do contrato, que se mostre desproporcional e expulse o beneficiário do plano, é passível de questionamento judicial. 

 

Sinistralidade e outros aumentos injustificados 

 Além do reajuste por faixa etária, os planos de saúde aplicam anualmente o reajuste por sinistralidade (custos e utilização do plano) e o reajuste anual determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

 É comum que as operadoras utilizem a sinistralidade como justificativa para aumentos exorbitantes, especialmente em planos coletivos por adesão ou empresariais. No entanto, a simples alegação de aumento de custos não é suficiente. O reajuste precisa ser transparente, demonstrar o equilíbrio financeiro do contrato e, acima de tudo, ser razoável. 

 O consumidor que se deparar com reajustes anuais (seja por sinistralidade ou por variação de custos) que superem de forma flagrante os índices inflacionários e os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, deve buscar a via judicial. O Judiciário tem o papel de coibir a prática de reajustes que visam unicamente a seleção de riscos, ou seja, a expulsão de beneficiários mais velhos ou que utilizam mais o plano. 

 

O caminho da Justiça 

 A suspensão do julgamento no STF não deve ser vista como um sinal verde para as operadoras aplicarem reajustes abusivos. A proteção ao consumidor e o direito à saúde são pilares constitucionais que continuam a guiar as decisões judiciais. 

 Portanto, se você for surpreendido por um reajuste por idade, sinistralidade ou qualquer outro aumento que considere injustificado e abusivo, saiba que: 

 O questionamento judicial é possível: a suspensão do STF não afeta a possibilidade de o consumidor individualmente buscar a Justiça para anular ou reduzir reajustes abusivos.

  1. A abusividade é o foco: o Judiciário analisa a desproporcionalidade do aumento, que não pode inviabilizar a permanência do beneficiário no plano.
  2. A transparência é exigida: as operadoras de plano de saúde devem comprovar a necessidade e a base de cálculo dos reajustes, especialmente nos casos de sinistralidade.

 Acompanharemos de perto a retomada do julgamento no STF, mas a mensagem é clara: a defesa do direito à saúde é contínua e a Justiça permanece como o caminho para garantir que os planos de saúde cumpram sua função social, sem onerar de forma desmedida seus beneficiários. 

SulAmérica; home care; decisão judicial; plano de saúde; multa judicial; atendimento domiciliar

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Folha de São Paulo | Karina Matias

Justiça multa SulAmérica em R$ 625 mil por falhas em atendimento domiciliar

A Justiça de São Paulo aplicou multa de R$ 625 mil à empresa SulAmérica Serviços de Saúde pelo descumprimento, de forma reiterada, de decisões judiciais que determinavam correções no atendimento domiciliar prestado a uma paciente com doença rara e degenerativa. Cabe recurso.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

A juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, impôs também que a operadora comprove a implementação dos serviços de home care na casa da mulher, “assim como o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos” para o tratamento.

Em nota, a operadora afirma que o serviço de home care da segurada “vem sendo prestado com total qualidade e diligência por um novo prestador de sua rede credenciada”.

Diagnosticada com miopatia mitocondiral, enfermidade que promove paralisa progressiva dos músculos, a paciente recebe atendimento em sua residência desde 2018. Os problemas com o plano começaram no início deste ano, quando a empresa Dasa, contratada pela SulAmérica, encerrou o seu contrato no caso.

O serviço passou então a ser realizado pela AssistCare, mas houve uma série de problemas, segundo o advogado da mulher, Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados. Ele afirma que a paciente deixou de receber insumos, medicamentos e cuidados adequados.

Em outras decisões, a Justiça tinha determinado prazo para a resolução desses problemas, mas que não foram cumpridos. Ela ordenou, portanto, o bloqueio dos ativos financeiros da SulAmérica até o valor da multa.

Kisunla; Donanemabe; Alzheimer; plano de saúde; cobertura obrigatória; negativa de custeio

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Plano de saúde deve custear o Kisunla (Donanemabe) para tratamento do Alzheimer, mesmo fora do Rol da ANS

A aprovação do Kisunla (nome comercial do Donanemabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em abril de 2025, trouxe uma onda de esperança para quem lida com as fases iniciais do Alzheimer. O tratamento tem se mostrado promissor em retardar o declínio cognitivo e funcional em pacientes que estão começando a enfrentar a doença. O alto custo do Kisunla, que pode chegar a R$ 24 mil mensais, tem impedido, no entanto, muitos pacientes de começar o tratamento.

Advogado Emerson Nepomuceno, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Muitos beneficiários relatam que, ao solicitar o tratamento ao plano de saúde com a devida prescrição médica, acabam recebendo uma resposta negativa quanto ao custeio do medicamento — sob a justificativa de que o Kisunla (Donanemabe) não faz parte do Rol de Procedimentos da ANS.

Segundo o advogado Emerson Nepomuceno, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, mesmo diante dessa negativa, é possível buscar o fornecimento do medicamento por meio de uma ação judicial, desde que atendidos os requisitos legais. Ele explica quais são os caminhos previstos na legislação e de que forma o direito à saúde e à vida ampara o consumidor. Confira a seguir.

  1. O que é o Kisunla (Donanemabe) e qual seu papel no tratamento do Alzheimer?

     

O Kisunla (Donanemabe) é uma terapia inovadora, um anticorpo monoclonal, desenvolvido para atuar nas fases iniciais da Doença de Alzheimer, caracterizadas pelo comprometimento cognitivo ou demência leve. Ele consegue remover as placas de proteína beta-amiloide acumuladas no cérebro, que destroem neurônios quando acumuladas em excesso.

Segundo o fabricante, em testes iniciais, o medicamento reduziu em 61% as placas amiloides durante seis meses de tratamento. Em um ano, destruíram 80% e, ao final de 18 meses, 84% das placas. Além disso, o Kisunla também retardou o declínio cognitivo e funcional em até 35%  dos pacientes (em comparação com placebo) durante 18 meses de tratamento.

 

  1. Os planos de saúde são obrigados a fornecer o medicamento Kisunla?

Sim, o medicamento possui registro na Anvisa e deve ser fornecido quando houver prescrição médica. O contrato de plano de saúde garante a cobertura de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como é o caso do Alzheimer. Portanto, o tratamento para essa doença não pode ser restringido quando é o mais eficaz.

 

  1. Os planos devem fornecer o Kisunla mesmo ele estando fora do Rol da ANS?

Sim, as operadoras devem custear o Kisunla, mesmo que ele não faça parte do Rol da ANS, desde que sejam obedecidas algumas regras.

Saiba quais são os cinco critérios para a cobertura do Kisunla:

– O Kisunla ter sido prescrito por um médico

– Não ter outra alternativa terapêutica

– Não estar pendente de análise na ANS ou não haver recusa expressa pela autarquia

– Ter comprovada eficácia e segurança do protocolo

– Estar registrado na Anvisa

Caso o paciente atenda todos os requisitos, o fornecimento do medicamento deve ser realizado pela operadora.

 

O que fazer se o custeio do Kisunla for negado pelo plano de saúde?

A negativa de cobertura, embora frustrante, não deve ser vista como o ponto final.

— O consumidor deve exigir a negativa formal do plano de saúde, com a justificativa detalhada. Além disso, deve providenciar:

— Um relatório médico detalhado, explicando o diagnóstico (CID), o estágio da doença e a importância do Kisunla para o tratamento, demonstrando a ineficácia de outros tratamentos que constam no Rol. O profissional deve anexar estudos e protocolos que mostrem a eficácia do medicamento.

Com esses documentos em mãos, o paciente pode recorrer à ANS e aguardar o prazo de resposta da operadora, de dez dias úteis.

Outra alternativa, nos casos de urgência, é procurar um advogado e ingressar na Justiça. O profissional pode ingressar com um pedido de liminar para o fornecimento do Kisunla. Normalmente, esse recurso jurídico é analisado em até 72 horas, facilitando o acesso imediato a tratamentos médicos.

 

No caso de planos antigos, o Kisunla também precisa ser fornecido?

 

Sim, o Rol da ANS não se aplica a contratos de planos de saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) e não adaptados. Nestes casos, a recusa do tratamento com base no rol não é válida, pois o contrato é anterior à legislação que instituiu o rol. Nesse caso, a operadora tem o dever de cobrir o tratamento haja a prescrição médica.

Não deixe de lutar por seus direitos caso necessite do Kisunla. Lembre-se que a saúde é sempre seu bem mais importante!

“Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.”

isenção de imposto de renda; doença grave; aposentado; INSS; SPPrev; direito previdenciário

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Uol | Wanderley Preite Sobrinho

O policial militar aposentado José de Oliveira Rodrigues, 70, correu para o hospital em 2021 ao sentir fortes dores no coração. Após cinco dias de internação, saiu de lá com um cateterismo e um stent implantado em uma das três artérias entupidas. Mesmo comprovando a cardiopatia, a SPPrev (São Paulo Previdência) negou a ele um direito previsto em lei: a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria de pessoa com deficiência ou doença grave. Rodrigues procurou a Justiça e agora espera receber R$ 21 mil. O mesmo aconteceu a uma mulher com câncer de mama e a um homem cego de um olho.

O que aconteceu

Rodrigues só ficou sabendo do direito ao benefício quando um colega policial lhe avisou, em 2023. “Entrei com o pedido na SPPrev, que me orientou procurar um médico militar e passar por uma junta médica”, diz. Ele foi à consulta, entregou os exames e o laudo, mas depois de esperar a resposta por um ano, a SPPrev informou que a documentação “provavelmente se extraviou” e pediu que ele repetisse o processo.

Ele voltou à junta médica, reuniu a documentação e aguardou 90 dias, “mas o pedido foi indeferido”. “Desconsideraram o laudo porque minha cardiopatia não tinha isquemia”, a redução do fluxo sanguíneo. “Mas ela não aparece no exame porque tomo remédio”, argumentou o ex-PM. “Gasto R$ 200 por mês, fora os da Farmácia Popular.

O jeito foi recorrer à Justiça em abril deste ano. Primeiro, ele conseguiu uma liminar que suspendeu a cobrança do IR. “Descontavam R$ 750 por mês”, diz o aposentado, que usa o dinheiro para pagar o plano médico. “Ganho R$ 7.200 e pago R$ 4.000 de convênio para mim e a minha esposa.”

Advogada Daniela Castro, do escritório Vilhena Silva Advogados

Agora, o policial aposentado espera receber de volta R$ 21 mil do IR descontados a partir de 2021, quando foi diagnosticado. “O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros até o pagamento”, observa a advogada Daniela Castro, do escritório Vilhena Silva Advogados.

Ele só vai receber, no entanto, depois que as possibilidades de recurso acabarem. Após vencer em primeira instância e a segunda rejeitar a contestação, a SPPrevi ainda pode recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Caso a decisão seja revertida em instância superior, a liminar perde seus efeitos e o autor [Rodrigues] voltará a ter o imposto retido, podendo ser obrigado a restituir os valores não retidos na vigência da liminar”, explica a advogada.

Se finalmente vencer, Rodrigues poderá esperar anos para receber. É que, em São Paulo, dívidas superiores a R$ 16.296,75 viram precatórios, que no estado levam anos para serem pagos em razão da fila. A regra é que o pagamento siga a ordem de emissão e que esteja previsto no Orçamento. Além disso, alguns precatórios passam na frente, como aqueles de natureza alimentar, como salários e pensões. Dívidas federais só viram precatório quando superiores a 60 salários mínimos (R$ 91 mil).

“R$ 300 a mais por mês”
Vânia dos Santos (nome fictício), 58, também não conseguiu isenção do IR. Diagnosticada com câncer de mama em 2011, ela só terminou o tratamento em 2022. Aposentada no ano seguinte, ela procurou o INSS em 2024, assim que soube do direito à isenção. Ela enviou o relatório médico pelo aplicativo Meu INSS, mas o pedido foi negado. “Alegaram que eu só poderia pedir se ainda estivesse em tratamento”, diz Santos.

Não é o que o que dizem decisões pacificadas na Justiça. “A doença não precisa estar ativa ou apresentar sintomas contemporâneos para que a isenção seja concedida, desde que a patologia conste no rol legal de doenças graves”, afirma a advogada ao citar a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que balizou a decisão:

O contribuinte portador de moléstia grave faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.

Súmula 627, do STJ

Na Justiça, Santos conseguiu a suspensão dos descontos de IR. “São R$ 300 a mais por mês, que eu uso para comprar remédios”, afirma. Agora, ela espera receber de volta cerca de R$ 7.000 descontados desde que ela se aposentou. “Como ela já venceu a ação e não há mais recurso, está perto de receber os valores descontados”, diz Castro.

História semelhante viveu o motorista aposentado Nelson Villaça, 64, cego de um olho desde que nasceu. Embora tivesse direito à aposentadoria desde 2019, ele só se aposentou oficialmente em 2021. Naquele ano, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou uma lei que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, o que dá direito à isenção do IR aos aposentados.

Quando Villaça recebeu do INSS os benefícios retroativos, porém, notou os descontos. “Ao reclamar, mandaram eu procurar a Justiça.”

Ele entrou com ação no mesmo ano, e, em janeiro de 2024, venceu. Além de receber a restituição R$ 8.600 do IR descontado indevidamente, o aposentado se viu livre do recolhimento mensal de R$ 1.200. A decisão é definitiva, sem possibilidade de recurso.

Com esse dinheiro faço duas compras no mês. Não parece muito, mas dá muita coisa no final do ano.
Nelson Villaça, 64

Os três casos foram julgados rapidamente porque se enquadram na mesma lei. “Estão expressamente previstos no rol de doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 6º, inciso 14 da Lei n.º 7.713/1988”, diz Castro.

INSS “não é previsível nem coerente” em suas decisões, diz advogado. “Na mesma agência, um caso pode ter soluções jurídicas diferentes. Também é frequente o INSS não motivar seus indeferimentos, mas apenas negar de forma vaga”, afirma Rômulo Saraiva, advogado previdenciário. “A autarquia responde por quase metade de todos os processos da Justiça Federal.”

Essa cultura da litigiosidade dá a impressão de que o governo quer economizar negando em larga escala o direito alheio.
Rômulo Saraiva, advogado.

Procurado, o Ministério da Previdência Social diz que a Receita Federal exige um “Laudo Pericial para Moléstia Grave”. “Ainda solicita a informação pelo médico perito ‘se a doença é passível de controle’ e a ‘data de validade do laudo’, conforme §1° do Art. 30 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995”, diz em nota. Para a advogada, esse entendimento “está em confronto com o Judiciário, que entende que não há necessidade de laudo médico oficial quando a parte junta outros documentos médicos e o juiz se convence de que essa documentação probatória é suficiente para a isenção”. A SPPrevi não respondeu até o fechamento desta reportagem.

Veja como recorrer
Reunir a documentação médica atualizada (laudos, exames, relatório médico);
Juntar documentos pessoais e comprovantes de recebimento de benefício (contracheques ou extratos de pagamento);
Protocolar requerimento junto ao órgão pagador (como INSS e SPPrevi) solicitando a isenção com base na doença grave;
Aguardar a análise e resposta administrativa;
Em caso de negativa, procurar auxílio jurídico. Para quem não pode pagar advogado, é possível buscar a Defensoria Pública ou atendimento jurídico gratuito em faculdades de Direito, ou núcleos de prática jurídica

seleção de risco; planos de saúde; ANS; Lei 9656/98; cobertura parcial temporária; direito do consumidor

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O mito da escolha: entenda a proibição da seleção de risco pelos planos de saúde

A busca por um plano de saúde é, muitas vezes, marcada pela preocupação com a segurança e o acesso a serviços médicos de qualidade. No entanto, um termo frequentemente surge nos bastidores do mercado: a seleção de risco de adesão.

Mas o que exatamente significa essa prática e, mais importante, por que ela é veementemente proibida pela legislação brasileira? Este artigo visa desmistificar o conceito e reafirmar os direitos do consumidor perante as operadoras de planos de saúde.

 

O que é a seleção de risco de adesão?

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogado do Vilhena Silva Advogados

A seleção de risco é uma prática na qual as operadoras de planos de saúde tentam filtrar ou recusar a contratação de novos beneficiários com base em seu perfil de saúde, idade ou condição física. O objetivo é claro: evitar a inclusão de indivíduos que, por apresentarem um risco maior de utilizar os serviços médicos com frequência (como idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças preexistentes), possam gerar custos elevados para a operadora.

Em essência, trata-se de uma tentativa de desvirtuar o princípio fundamental do seguro e do plano de saúde, que é a mutualidade, onde os riscos são distribuídos entre todos os membros do grupo.

 

A ilegalidade consagrada pela Lei e pela ANS

No Brasil, a seleção de risco é considerada uma prática discriminatória e ilegal. A proibição está expressa na principal legislação que rege o setor de saúde suplementar: a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

O Artigo 14 da referida lei é categórico ao estabelecer:

“Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”

Essa vedação não se limita apenas à idade ou deficiência. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, reforçou essa proibição através da Súmula Normativa n.º 27, de 10 de junho de 2015. A Súmula determina que:

“É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.”

Portanto, seja em planos individuais, familiares, coletivos por adesão ou empresariais, a operadora não pode recusar a adesão de um indivíduo com base em seu histórico de saúde.

 

Como funciona a gestão de seleção de riscos pela operadora de plano de saúde

A legislação prevê mecanismos específicos para o gerenciamento de riscos de novos beneficiários, especialmente aqueles com Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP):

Mecanismo Legal Descrição Condição de Aplicação

 

Cobertura Parcial Temporária (CPT) Suspensão da cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias diretamente relacionados à DLP. Prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data de contratação.

 

Agravo Acréscimo no valor da mensalidade para que o beneficiário tenha cobertura total para a DLP, sem a aplicação da CPT. Opcional ao beneficiário, que deve ser formalmente comunicado sobre a possibilidade.

 

 

É fundamental ressaltar que a operadora deve sempre solicitar a Declaração de Saúde do beneficiário no momento da contratação. Caso a DLP não seja informada e haja comprovação de fraude posterior, a operadora pode rescindir o contrato. No entanto, a simples existência de uma DLP não pode ser motivo de recusa de contratação.

 

O que fazer em caso de recusa indevida pelo plano de saúde

Se você ou alguém que você conhece for recusado por um plano de saúde sob a alegação de seleção de risco (idade avançada, doença preexistente, deficiência), essa atitude é ilegal e passível de contestação.

Passos a seguir:

1. Exija a Recusa por Escrito: peça à operadora que formalize o motivo da recusa. Embora muitas evitem fazê-lo, a documentação é crucial.

2. Registre uma Reclamação na ANS: a Agência Nacional de Saúde Suplementar possui canais de atendimento para registrar queixas contra operadoras. A reclamação pode gerar multas e sanções à empresa.

3. Busque Orientação Jurídica: um advogado especializado em Direito da Saúde pode ingressar com uma ação judicial para garantir o seu direito à contratação do plano, muitas vezes com pedido de liminar.

A vedação à seleção de risco é um pilar da saúde suplementar no Brasil, garantindo que o acesso à saúde não seja um privilégio, mas sim um direito, independentemente da condição de saúde de cada cidadão. Conhecer essa regra é o primeiro passo para defender seus direitos.