Enamed; registro médico; CFM; Conselho Federal de Medicina; exame de Medicina; proficiência médica; exercício profissional; direito médico; MEC; Profimed

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Estadão | Por Paula Ferreira

Conselho dependeria de mudança na lei para negar registro profissional; CFM não comenta

O que é Enamed, o novo exame de Medicina, e por que ele foi parar na Justiça?

 

BRASÍLIA- A proposta em análise no Conselho Federal de Medicina (CFM) para barrar a concessão de registro profissional a estudantes que tenham mau desempenho no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) é ilegal, segundo especialistas consultados pelo Estadão.

Nesta semana, o CFM anunciou que analisa restringir o acesso ao registro nos conselhos regionais de Medicina (CRM) por meio do uso dos resultados do Enamed, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) na segunda-feira, 19.

A reportagem questionou o CFM, mas não obteve resposta. O MEC encaminhou à reportagem uma declaração do ministro sobre o tema: ” O aluno não pode ser culpado porque a instituição não ofertou um bom curso para ele. Ele precisa cobrar. O que tenho defendido é que a nota do Enamed passe a constar no seu diploma”, disse, acrescentando que dessa forma a sociedade saberá quais são as boas instituições e o desempenho daquele profissional ao longo do curso.

Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

Nova avaliação aplicada pela primeira vez pelo ministério, o Enamed foi alvo de questionamentos por parte de faculdades particulares, que tentaram até na Justiça barrar a divulgação dos resultados.

Leis que dispõem sobre o exercício da Medicina e sobre os conselhos da profissão, porém, não concedem esta atribuição ao Conselho, de forma que seria necessária alteração na legislação para que o CFM pudesse barrar o registro de formandos com desempenho insatisfatório no Enamed.

“Do ponto de vista estritamente legal, qualquer restrição ao livre exercício de uma profissão, incluindo o registro em conselhos, deve estar respaldada por uma lei em sentido formal”, afirma Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

“Uma mera resolução ou norma interna do CFM, sem o devido amparo legislativo que vincule de forma explícita o resultado do Enamed ou de um futuro ENPM/Profimed (propostas em debate no Congresso, apelidadas de ‘OAB da Medicina’) ao registro profissional, poderia ser contestada judicialmente por extrapolar o poder regulamentar do Conselho”, acrescenta o sócio do Vilhena Silva Advogados.

O artigo 5º da lei de 1957 que dispõe sobre os conselhos de Medicina enumera as atribuições do CFM, que não incluem a possibilidade de negar o registro profissional a um médico formado.

Já o artigo 6º de lei de 2013 sobre o exercício da Medicina destaca que a denominação “médico” é aplicada a todos os estudantes que se formarem em cursos superiores de Medicina reconhecidos pelo MEC e devem constar em diplomas emitidos pelas instituições.

Tramitam no Congresso projetos para instituir um exame de proficiência médica como critério para exercício da profissão. O PL com debate mais recente está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e pretende criar o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed)

O projeto foi aprovado em primeiro turno na comissão, mas sua tramitação foi interrompida após pedido de vista. O modelo prevê a realização de uma prova sob coordenação do CFM, o que é rejeitado pelo MEC.

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal diz que a exigência da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado, por exemplo, é prevista em uma lei de 1994.

“O conselho de São Paulo já criou um exame desse, chegou a ter índice de 82% de reprovação. No entanto, tiveram de dar a carteirinha de médico. Era só para medir o conhecimento. O CFM não tem competência e base legal para fazer isso”, afirma o advogado.

Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em políticas de saúde e demografia médica, Mário Scheffer afirma ainda que utilizar esses dados traria outros problemas legais.

“A meu ver, violaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a nota individual é um dado sensível que, pela natureza do exame, não deveria identificar indivíduos, mas sim avaliar escolas. Não é correto penalizar estudantes pela má formação de escolas que receberam do MEC autorização para funcionar”, argumenta.

A criação de um exame para atestar a proficiência dos estudantes sob o crivo do CFM é alvo da oposição do MEC, que argumenta que esse processo deve ser conduzido pela pasta. Scheffer destaca ainda que a polarização política contaminou o debate sobre a criação de um exame para a carreira médica.

Hospital Albert Einstein; rede credenciada; plano de saúde; tutela de urgência; descredenciamento; direito à saúde

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Migalhas | Por redação

Liminar obriga operadora a manter atendimento após aviso de descredenciamento previsto para 2026 e fixa multa diária.

 

A Justiça de SP concedeu tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde mantenha o Hospital Israelita Albert Einstein como unidade credenciada, preservando o atendimento aos beneficiários nos mesmos moldes anteriores à notificação de descredenciamento, que produziria efeitos a partir de 1º/1/26.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Andrea de Abreu, da 10ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiários que alegaram terem sido surpreendidos com a retirada do hospital da rede disponível.

Segundo os autos, os autores apontaram abusividade na medida e sustentaram ausência de indicação de prestador equivalente. Também argumentaram que a manutenção do credenciamento para outras modalidades contratuais, com exclusão dos beneficiários do contrato discutido no processo, caracterizaria tratamento discriminatório.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC e destacou que a documentação juntada indicava vínculo contratual vigente e adimplência.

A decisão ainda cita o art. 17, §1º, da lei 9.656/98, que prevê a possibilidade de substituição de entidade hospitalar apenas quando houver equivalência e mediante comunicação prévia aos consumidores e à ANS. Para o magistrado, houve indícios de que o requisito de equivalência não foi atendido.

No despacho, o juiz também ressaltou que o Hospital Albert Einstein é referência de excelência notória e que a simples indicação de outras unidades que já faziam parte da rede não configuraria substituição, mas redução da rede disponibilizada.

O risco de dano foi considerado evidente, sobretudo porque consta que um dos autores sofreu AVC isquêmico em novembro de 2025 e necessita de acompanhamento neurológico constante e repouso, conforme relatório médico anexado.

Com isso, foi deferida a tutela para assegurar a manutenção do atendimento no Hospital Albert Einstein, incluindo cobertura para consultas, exames, pronto-socorro, internações e demais procedimentos previstos no contrato.

descredenciamento hospital Albert Einstein pela SulAmérica

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Veja saúde | Por Tatiana Kota

 

SulAmérica e o descredenciamento do Hospital Albert Einstein reacendem o debate sobre mudanças abusivas em planos de saúde e direitos do consumidor.

Desde o primeiro dia do ano, o setor de saúde suplementar ficou agitado com a notícia do descredenciamento do Hospital Israelita Albert Einstein de certos planos da SulAmérica. O episódio causou tanto alvoroço que rapidamente tomou as redes sociais, incluindo a insatisfação pública de algumas celebridades, como a cantora Roberta Miranda.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Mas o caso vai muito além de uma simples troca de prestadores. Esse é mais um caso que escancara uma dinâmica de mercado das operadoras de planos de saúde, especialmente após a integração da SulAmérica à Rede D’Or, e levanta debates sobre até onde vai à liberdade das operadoras frente às expectativas dos consumidores.

Embora a operadora apresente a mudança como uma revisão de contratos, o cenário aponta para uma estratégia de verticalização. Ao priorizar hospitais de sua própria rede, os planos de saúde buscam eficiência, mas acabam prejudicando os beneficiários.

Para muitos usuários, o vínculo de confiança com o plano de saúde começa justamente na escolha da rede credenciada, como a presença de hospitais de ponta como o Einstein.

É aqui que entra o papel regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As normas vigentes buscam equilibrar o jogo, exigindo que qualquer descredenciamento seja comunicado com 30 dias de antecedência e que o prestador excluído, seja substituído por outro equivalente. A controvérsia, no entanto, está na definição de “equivalência”.

A SulAmérica indicou o Hospital Vila Nova Star e o Sírio-Libanês como alternativas. Embora sejam instituições de excelência técnica, o fato de eles já pertencerem à rede credenciada faz com que muitos consumidores interpretem a manobra não como uma substituição, mas como uma redução das opções disponíveis.

Ou seja, é um redimensionamento da rede, o que acaba diminuindo o leque de escolhas do usuário.

 

Direitos do consumidor e caminhos possíveis

O caso fica ainda mais delicado quando olhamos para a continuidade dos tratamentos. A legislação protege o paciente, exigindo critérios para a exclusão de hospitais que concentram grandes volumes de internação.

Contudo, a sensação de insegurança permanece. Não se trata de “certo ou errado”, mas, sim, de transparência e manutenção da qualidade dos prestadores

que estavam presentes na rede credenciada quando o contrato foi assinado pelo consumidor. Se a substituição não for percebida como legítima e vantajosa, os caminhos para questionamentos sobre a abusividade da prática se abrem.

Diante desse impasse, o consumidor não está desamparado. O caminho natural envolve buscar clareza junto à ANS, que avalia se os critérios de equivalência e comunicação foram respeitados.

Para aqueles que se sentem prejudicados, especialmente pacientes em tratamento, o judiciário tem sido a principal alternativa. Além disso, o mercado oferece a possibilidade da portabilidade de carências, permitindo que o beneficiário migre para outra operadora que mantenha o hospital desejado.

Acompanhar de perto essa situação, que costuma ser recorrente entre os planos de saúde, é o primeiro passo para garantir um bom atendimento.

Se você recebeu um comunicado de alteração na sua rede, é fundamental entender as regras gerais sobre o descredenciamento de prestadores em planos de saúde para entender se a operadora está agindo dentro da lei.

auxílio-doença; benefício por incapacidade temporária; INSS; perícia médica; recurso administrativo

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Extra |  Mônica Pereira

 

Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS

Para ter direito, é preciso estar contribuindo e ter, pelo menos 12 contribuições ao INSS. Mas essa última exigência é dispensada em casos de acidente ou doença grave.

 

Cerca de 1,38 milhão de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social recebem o auxílio-doença — que passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária a partir da Reforma da Previdência de novembro de 2019 —, segundo dados estatísticos do Ministério da Previdência Social (MPS) referentes a novembro de 2025. São contribuintes que sofreram acidentes ou contraíram doenças que os afastaram do trabalho. Por isso, precisaram recorrer à cobertura previdenciária.

Muitas dúvidas sobre o benefício, no entanto, pairam sobre os segurados (com carteira assinada, autônomos, facultativos). E nesta semana a coluna se propõe a esclarecer uma boa parte delas.

Para ter direito, é preciso estar contribuindo regularmente — ou ter deixado de recolher há pouco tempo, o que ainda garante a qualidade de segurado — e ter, pelo menos, 12 contribuições ao INSS. Essa última exigência, porém, é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou se a incapacidade for causada por alguma doença grave prevista em lei.

As enfermidades consideradas graves são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

No caso de quem tem carteira assinada, a concessão do auxílio-doença é feita a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. O funcionário com registro em carteira, portanto, deve dar entrada no pedido após esse periodo inicial.

Já os demais segurados do INSS, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

O benefício exige a comprovação da incapacidade temporária por meio de atestados/laudos detalhados com Classificação Internacional de Doenças (CID). E o valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo), com possibilidade de prorrogação ou recurso, em caso de recusa por parte do INSS.

Nos últimos tempos, no entanto, nem todos precisam passar por perícia médica presencial, por conta da criação do Atestmed, que permite o envio da documentação médica pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, para análise de um perito médico a distância.

Documentos necessários tanto para perícia presencial quanto para o Atestmed:

  • Documento de identificação oficial e CPF
  • Carteira de trabalho ou carnês de contribuição e número do PIS/Pasep
  • Laudo/relatório/atestado médico, com nome completo do paciente, Classificação Internacional de Doenças (CID), data, assinatura (que pode ser eletrônica), carimbo e CRM do médico, justificando a incapacidade, com período estimado de repouso necessário
  • Requerimento da empresa carimbado e assinado, informando o último dia de trabalho (para trabalhadores com carteira assinada)
  • Termo de representação legal (em caso de tutela, curatela ou termo de guarda)
  • Procuração no modelo do INSS ou pública (quando o requerente estiver representando o segurado)

 

Como solicitar o benefício

O pedido do benefício pode ser feito pela central telefônica 135. O jeito mais prático, porém, é utilizar o Meu INSS:

  • Acesse o endereço meu.inss.gov.br/#/login ou o aplicativo Meu INSS (é preciso ter conta no portal Gov.br)
  • Informe CPF e senha
  • Vá para “Do que você precisa?”
  • Digite “Benefício por incapacidade”
  • Escolha a opção “Pedir novo benefício”
  • Avance conforme as orientações

Como é calculado o auxílio-doença

O valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo).

  • Somam-se todos os salários de contribuição e obtém-se uma média
  • Sobre essa média, aplica-se o percentual de 91%
  • O valor final não pode ser maior do que a média dos últimos 12 salários de contribuição
  • O resultado é o valor do auxílio-doença que a pessoa vai receber

O que perito médico avalia

Durante a perícia médica, o perito do INSS não avalia apenas se a pessoa tem ou não a doença, ou a limitação causada por acidente informada na documentação. Ele analisa se a pessoa tem condições de trabalhar mesmo nessas condições. Sua função é observar a capacidade laborativa.

Em caso de indeferimento do pedido, não quer dizer que o médico ignorou o problema do segurado. Significa que ele entendeu que a situação não é incapacitante para o trabalho ou que a documentação apresentada não foi suficiente para a comprovação.

Se não puder comparecer ao exame presencial

Caso não possa comparecer a uma perícia presencial agendada, o segurado tem o direito de remarcar o exame uma vez, pela central telefônica 135 ou pelo Meu INSS. Caso contrário, ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Se o segurado estiver internado ou acamado em casa, pode remarcar o exame, preferencialmente em até sete dias após a data originalmente agendada. Pode ainda solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

Quando o benefício está perto do fim

Se o auxílio-doença está perto do fim, o que é melhor: pedir prorrogação do auxílio-doença ou entrar com novo pedido? Quando a pessoa já está afastada, recebendo do INSS, o benefício está prestes a acabar e ainda não há condições de voltar à ativa, a melhor opção é fazer um pedido de prorrogação.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados,

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados,

Resolução CFM 2448/25; auditoria médica; autonomia clínica; saúde suplementar; incorporação de tecnologias; planos de saúde

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Migalhas | Tatiana Kota

A encruzilhada regulatório-ética na saúde suplementar: o impacto da resolução CFM 2.448/25 na incorporação de tecnologias e na autonomia clínica

 

A dinâmica do setor de Life Science & Healthcare no Brasil é moldada por um arcabouço regulatório complexo, que busca promover inovação sem comprometer a segurança assistencial e a ética médica. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25, responsável por atualizar as regras de auditoria médica, torna-se um marco relevante ao estabelecer limites claros para a atuação das operadoras e preservar a autonomia do médico.

 

Impactos da resolução CFM 2.448/25 na autonomia clínica e na regulação assistencial

A saúde suplementar vive um cenário de intensa complexidade regulatória. Entre a necessidade de incorporação de novas tecnologias e a obrigação de garantir segurança assistencial, o setor demanda equilíbrio técnico, ético e jurídico. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25 torna-se um marco ao atualizar as regras da auditoria médica e estabelecer limites claros à atuação das operadoras de planos de saúde, reforçando a autonomia clínica do médico.

 

1. Auditoria médica e o reforço da autonomia clínica

A auditoria é uma prática consolidada em diversos setores, funcionando como um olhar sistemático sobre as práticas de uma organização para garantir a conformidade com o planejamento e a otimização de objetivos. No complexo ecossistema da saúde, essa ferramenta se materializa na auditoria médica, um instrumento essencial que equilibra a gestão de custos operacionais e assistenciais com a manutenção da qualidade e das boas práticas médico-hospitalares.

A resolução consolida a auditoria médica como ato privativo do médico, obrigatoriamente fundamentado em evidências científicas, diretrizes técnicas e protocolos reconhecidos. Essa diretriz impede que análises de caráter administrativo prevaleçam sobre critérios clínicos, ampliando a previsibilidade e a transparência no processo de autorização de procedimentos.

Outro avanço relevante é a proibição de vínculos entre a remuneração do auditor e o número de glosas aplicadas. Essa vedação reduz potenciais conflitos de interesse e contribui para análises mais isentas e alinhadas com a boa prática médica.

A norma também impede a glosa de procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados, garantindo maior segurança ao médico assistente e ao beneficiário. Ao reafirmar o respeito à indicação clínica fundamentada, a resolução reforça a autonomia do profissional na definição do tratamento mais adequado.

Em síntese, os principais efeitos da resolução CFM 2.448/25 incluem:

  • maior rigor técnico e ético na auditoria;
  • redução de incentivos para negativas indevidas;
  • previsibilidade nas autorizações;
  • fortalecimento da autonomia clínica diante de restrições administrativas.

Principais reforços trazidos pela resolução

  • auditoria médica como ato privativo do médico (lei 12.842/13);
  • análises obrigatoriamente baseadas em evidências científicas;
  • maior previsibilidade no processo de autorização de procedimentos;
  • fortalecimento da autonomia clínica do médico.

 

Impacto imediato para pacientes e profissionais

A norma reduz incentivos a negativas indevidas, impede glosas injustificadas e impõe maior rigor técnico às operadoras, trazendo mais segurança ao beneficiário e ao médico responsável.

2. Como funciona a auditoria médica, na prática

A resolução detalha as etapas e condições necessárias para que o processo de auditoria seja válido, tornando-o mais transparente e técnico.

2.1 Tipos de auditoria médica

Concorrente ou preventiva: antes ou durante o atendimento.
Administrativa: análise de regras contratuais e cobertura – sem poder clínico.
Retrospectiva: após o procedimento, sem possibilidade de glosa de atos autorizados.
Presencial: obrigatória quando houver divergência insuperável.

2.2 Regras fundamentais da auditoria

Contato direto e documentado entre auditor e médico assistente (art. 5º).
Divergências devem ser fundamentadas com base no exame físico e na história clínica (art. 4º).
Vedação à auditoria remota em caso de divergência de indicação ou diagnóstico.
Esses critérios evitam análises superficiais ou exclusivamente documentais que frequentemente levam a negativas arbitrárias.

 

2.3 As Vedações éticas ao auditor segundo o art. 12

A norma impõe limites importantes para impedir que a auditoria seja utilizada como mecanismo de restrição assistencial.

 

Vedado ao auditor médico:

  1. Interferir na conduta terapêutica quando em conformidade com diretrizes reconhecidas.
  2. Realizar apreciações técnicas na presença do paciente.
  3. Direcionar pacientes para outros médicos ou serviços.
  4. Transferir sua competência ou permitir atuação de não médicos.
  5. Revelar informações confidenciais.
  6. Glosar procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados.

Essas salvaguardas protegem o paciente, evitam conflitos de interesse e preservam a autonomia do médico.

 

2.4 A junta médica e a persistente tensão regulatória

A junta médica, prevista pela ANS na RN 424/17, tem como finalidade solucionar divergências técnicas legítimas. Entretanto, na prática, sua utilização por algumas operadoras tem sido marcada por entraves assistenciais, especialmente em solicitações que envolvem terapias de alto custo, OPME ou tecnologias avançadas em saúde.

Em alguns cenários, a junta médica funciona como mecanismo de recusa velada, no qual a divergência técnica é artificialmente criada para justificar atrasos ou negativas.

Embora a resolução CFM 2.448/25 não altere diretamente as regras da ANS, ela eleva o padrão técnico que também deve orientar a atuação das juntas médicas, reforçando que decisões clínicas precisam estar amparadas em evidências e respeitar a adequada autonomia do profissional de saúde.

A coexistência entre normas do CFM (voltadas à ética e à prática médica) e da ANS (voltadas à regulação de mercado) evidencia a necessidade de maior articulação institucional, para que lacunas regulatórias não resultem em prejuízo ao consumidor.

 

3. Judicialização e proteção do consumidor na saúde suplementar

A demora na liberação de procedimentos, o uso inadequado de juntas médicas e o descumprimento dos prazos da ANS frequentemente levam beneficiários a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamentos prescritos. A judicialização, embora não seja objetivo do sistema, acaba se tornando instrumento para assegurar o cumprimento das coberturas assistenciais quando há negativa imotivada.

Com a chegada de tecnologias inovadoras – como terapias personalizadas, medicamentos de alto custo e soluções de engenharia biomédica – cresce a necessidade de transparência e rigor técnico na análise de pedidos. A resolução CFM 2.448/25 fortalece esse movimento ao estabelecer bases éticas mais claras para auditorias, contribuindo para a redução de divergências injustificadas e fortalecendo a decisão clínica baseada em evidências.

A norma não elimina conflitos regulatórios, mas se apresenta como instrumento importante para debates técnicos e para a proteção do consumidor no ambiente da saúde suplementar.

Entendendo melhor a questão:

1. O que mudou na auditoria médica com a resolução CFM 2.448/25?

A auditoria passa a ser reconhecida formalmente como ato privativo do médico, devendo seguir critérios científicos e sem interferir em condutas tecnicamente justificadas.

2. A resolução proíbe glosas de procedimentos autorizados?

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Sim. Procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados não podem ser glosados, o que aumenta a segurança jurídica e assistencial.

3. Remuneração de auditores pode estar vinculada a glosas?

Não. A resolução veda expressamente essa prática, reduzindo riscos de conflito de interesse.

 

4. A autonomia do médico é fortalecida?

Sim. A indicação clínica fundamentada deve ser respeitada, limitando interferências administrativas.

 

5. A junta médica da ANS é afetada pela nova norma?

De forma indireta. Embora siga regras próprias, a resolução aumenta o nível técnico esperado em análises de divergência.

 

6. A norma pode embasar discussões sobre negativas de cobertura?

Sim. A resolução reforça parâmetros éticos e técnicos que podem ser relevantes em debates sobre negativas infundadas, desde que a indicação médica esteja adequadamente fundamentada.

RN 623/24; RN 566/22; ANS; plano de saúde; prazos de atendimento; negativa de cobertura

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Migalhas | Por Emerson Nepomuceno

Entenda as diferenças entre a RN 566/22 e a RN 623/24, e os impactos das novas regras no seu plano de saúde.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou, em junho de 2024, a RN 623/24, que estabelece novas regras para as operadoras de planos de saúde no processo de solicitação de procedimentos e serviços de cobertura assistencial.

Essa norma complementa a RN 566/22, que já regulamentava o processo de atendimento dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

A RN 623/24 não revoga a RN 566/22

É importante destacar que a RN 623/24 não revoga a resolução anterior.

Enquanto a RN 566/22 define os prazos para o efetivo atendimento e prestação do serviço, a RN 623/24 estabelece prazos e regras para a devolutiva da operadora ao beneficiário após a solicitação do procedimento médico.

 

Prazos para resposta e para atendimento

Na prática, quando o beneficiário solicita um procedimento de alta complexidade ou uma internação eletiva, a operadora tem dez dias úteis para responder formalmente à solicitação, conforme determina a RN 623/24.

Se a autorização for concedida, a operadora deverá realizar o atendimento em até 21 dias úteis, conforme os prazos previstos na RN 566/22, observando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as coberturas previstas na lei dos planos de saúde (lei 9.656/1998).

 

Respostas mais claras e detalhadas para o beneficiário

Outra novidade trazida pela RN 623/24 é a obrigatoriedade de que a resposta da operadora seja formal, clara e detalhada, independentemente de solicitação do beneficiário.

Emerson Nepomuceno, advogado do Vilhena Silva Advogados

Em caso de negativa, a resposta deve indicar o motivo, a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifique a decisão, garantindo transparência e segurança na comunicação com o consumidor.

 

Um avanço para mais transparência e eficiência

A atualização normativa representa um avanço na regulação da saúde suplementar, buscando maior eficiência e clareza nas relações entre planos de saúde, médicos e beneficiários.

Com a RN 623/24, o usuário passa a ter maior previsibilidade e segurança nas respostas das operadoras, especialmente em casos que envolvem tratamentos complexos, cirurgias ou terapias essenciais.

Essas medidas fortalecem o direito à informação e contribuem para uma relação mais equilibrada e transparente entre consumidores e operadoras.

radioembolização yttrium-90; câncer de fígado; plano de saúde; rol da ans; negativa de cobertura; direito à saúde

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Radioembolização com Yttrium-90: quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear

O câncer hepático é uma condição grave que exige avaliação médica individualizada e, em alguns casos, tratamentos especializados. No Brasil, estimativas do Ministério da Saúde indicam milhares de novos diagnósticos anuais, com maior incidência entre homens.

Diante desse cenário, é comum que pacientes e familiares busquem informações sobre opções terapêuticas disponíveis e sobre a cobertura desses tratamentos pelos planos de saúde, especialmente quando envolvem tecnologias mais recentes.

Como é definido o tratamento do câncer de fígado

A escolha do tratamento depende de fatores clínicos como:

  • Estágio da doença

  • Condição geral de saúde do paciente

  • Função hepática preservada

  • Avaliação médica especializada

Entre as abordagens possíveis estão a cirurgia, o transplante hepático e terapias locorregionais, indicadas conforme critérios técnicos e científicos.

Principais alternativas terapêuticas utilizadas

De acordo com entidades médicas e institutos especializados, o tratamento pode incluir:

  • Ressecção hepática, indicada geralmente para tumores únicos e de pequeno porte;

  • Transplante de fígado, em situações específicas, especialmente quando há cirrose associada;

  • Ablação por radiofrequência ou alcoolização tumoral, técnicas que atuam diretamente sobre o tumor;

  • Quimioembolização, procedimento que combina quimioterapia com obstrução seletiva da artéria que irriga o tumor.

O que é a radioembolização com Yttrium-90

A radioembolização hepática com Yttrium-90 é um procedimento utilizado principalmente em casos intermediários ou avançados da doença, quando outras abordagens não são indicadas.

A técnica consiste na administração de microesferas contendo o radioisótopo Yttrium-90, que são direcionadas ao fígado por via arterial, permitindo uma atuação localizada sobre o tumor, com preservação do tecido saudável.

Estudos científicos apontam que o procedimento pode apresentar perfil de toxicidade reduzido quando comparado a outras terapias sistêmicas, embora os efeitos e indicações dependam da avaliação médica individual.

Planos de saúde e a cobertura da radioembolização

Do ponto de vista jurídico, os planos de saúde são regulados pela Lei n.º 9.656/1998, que determina a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O câncer hepático está incluído nessa classificação. Além disso, a radioembolização hepática consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela agência.

Embora o Rol da ANS estabeleça critérios, o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros é de que a operadora pode delimitar quais doenças têm cobertura, mas não restringir, de forma automática, o tratamento indicado pelo médico, quando houver justificativa clínica fundamentada.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde

Diante de uma negativa de cobertura, o paciente pode:

    1. Solicitar a justificativa formal da operadora, preferencialmente por escrito;

    2. Registrar reclamação junto à ANS, pelos canais oficiais;

    3. Buscar orientação jurídica especializada para compreender as alternativas legais existentes, sempre considerando as particularidades do caso concreto.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização,

não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

Conteúdo publicado em: 13/02/2025TATIANA KOTA

Conteúdo atualizado em: 15/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

ANS planos de saúde; prazos de atendimento; direitos do beneficiário; regulação da ANS; negativa de cobertura; planos de saúde Brasil

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Novas regras reforçam transparência e comunicação entre operadoras e beneficiários, sem alterar prazos de consultas e procedimentos

Contrariando informações equivocadas que circulam nos canais de internet e redes sociais.
Não houve alterações nos prazos máximos para marcação de consultas, exames ou cirurgias;
Esses prazos continuam definidos pela Resolução Normativa n.º 566/2022, regulamentada pela própria ANS.

 

Prazos Máximos de Atendimento – Fonte ANS

 

O que mudou com a nova regra

Entrou em vigor, a partir de 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa n.º 623/2024, que atualiza as obrigações das operadoras no atendimento ao beneficiário. As principais mudanças são:

  • prazos para respostas conclusivas das operadoras às suas solicitações;
  • obrigatoriedade de números de protocolo ao final do atendimento para rastreabilidade;
  • canal eletrônico 24 h para facilitação do atendimento;
  • resposta por escrito para negativas de cobertura, mesmo que o beneficiário não peça.

A ideia central destas mudanças é aumentar transparência, agilidade e clareza no relacionamento entre beneficiários e operadoras de planos de saúde.

Importante: diferença entre resposta e atendimento

Prazo de RESPOSTA conclusiva: quanto tempo a operadora tem para dizer se autoriza ou não a sua solicitação (novidade regulada pela RN 623/2024).
Prazo de ATENDIMENTO: tempo máximo estabelecido para a realização efetiva do procedimento ou consulta, que não mudou e permanece conforme a RN 566/2022.

Muitas pessoas confundem esses dois momentos — mas eles estão claramente separados nas normas da ANS.

Fica a dica: seus direitos como beneficiário

Seja qual for o seu plano de saúde, você tem direito a:

  • Resposta clara e dentro dos prazos definidos pela ANS;
  • Canais de atendimento atualizados e acessíveis, inclusive digital;
  • Explicações por escrito quando uma cobertura é nega.

Os prazos máximos de atendimento dos planos de saúde não foram alterados — o que mudou foram as regras de relacionamento e comunicação entre operadoras e beneficiários, com foco em transparência e qualidade.

Se você se sentiu confuso com informações encontradas por aí, vale sempre consultar o site oficial da ANS ou conversar com o seu plano de saúde antes de acreditar em boatos nas redes sociais.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 14/01/2026
Autoria técnica e revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Plano de saúde deve fornecer Vabysmo (Faricimabe) para DMRI Neovascular: entenda seus direitos

 

A Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular, também conhecida como DMRI exsudativa ou úmida, é uma condição oftalmológica grave e progressiva que representa a principal causa de perda de visão central em pessoas acima de 50 anos. O tratamento eficaz e tempestivo é crucial para preservar a capacidade visual e a qualidade de vida do paciente.

Neste contexto, o medicamento Vabysmo (Faricimabe), desenvolvido para atuar no combate à neovascularização e ao vazamento vascular na retina, tem se estabelecido como uma opção terapêutica de ponta. Contudo, a recusa de cobertura por parte dos planos de saúde, sob a alegação de que o medicamento não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem sido uma barreira frequente para os pacientes.

 

A cobertura do Vabysmo (Faricimabe) pelo plano de saúde

O Vabysmo (Faricimabe) possui registro sanitário válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), concedido em 03 de julho de 2023. Este é o ponto de partida para a tese jurídica que garante o direito do paciente ao tratamento.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicado em diversas decisões judiciais é claro: a ausência de um medicamento ou procedimento na lista da ANS não desobriga o plano de saúde de custeá-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Uma vez que o Vabysmo é um medicamento registrado na ANVISA e prescrito por um profissional para uma doença coberta pelo contrato (DMRI neovascular), a negativa de fornecimento pode configurar uma prática injustificada.

 

Como obter a cobertura?

Para que o paciente obtenha o fornecimento do Vabysmo, é fundamental que a documentação médica e a situação clínica atendam a critérios específicos, que reforçam a necessidade e a adequação do tratamento:

  • Prescrição médica detalhada: relatório médico que ateste a DMRI neovascular, a urgência do tratamento e a ineficácia ou inadequação das alternativas já cobertas, justificando a escolha pelo Vabysmo;
  • Registro na ANVISA: o medicamento deve possuir registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, requisito já cumprido pelo Vabysmo (Faricimabe);
  • Doença coberta: a DMRI neovascular é uma patologia que, em regra, está incluída entre as condições assistenciais abrangidas pelos contratos de planos de saúde, nos termos da Lei n.º 9.656/98, observadas as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis;
  • Finalidade Terapêutica: o uso do medicamento deve ser compatível com a indicação em bula e com o quadro clínico do paciente, visando a preservação da visão.

 

O Impacto quando ocorre a negativa

Diante da negativa do plano de saúde, é imprescindível que o paciente busque orientação jurídica especializada em Direito da Saúde. Um advogado com experiência na área poderá analisar a documentação (relatório médico, exames, negativa formal do plano) e ingressar com a medida judicial cabível, para garantir o acesso ao Vabysmo.

 

Dúvidas frequentes sobre a cobertura do Vabysmo (Faricimabe) para DMRI Neovascular


O plano de saúde é obrigado a fornecer Vabysmo para DMRI neovascular?

A obrigatoriedade depende da combinação entre prescrição médica, registro ANVISA e cobertura contratual da doença. Em muitos casos, a recusa é considerada indevida pelo Judiciário, mediante análise individualizada.

O fato de o Vabysmo não constar no Rol da ANS impede a cobertura?

A ausência no Rol não impede automaticamente a cobertura. A interpretação predominante na jurisprudência é de que o Rol é exemplificativo, especialmente quando o medicamento tem registro sanitário e indicação médica adequada.

 

É necessário entrar com ação judicial para obter o Vabysmo?

Isso depende do comportamento da operadora. Alguns pacientes recorrem ao Judiciário após receberem uma negativa formal, com análise jurídica caso a caso.

 

O Vabysmo possui registro na ANVISA?

Sim. O Vabysmo (Faricimabe) tem registro sanitário válido, o que reforça sua segurança e eficácia dentro das indicações aprovadas.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 25/11/2025
Conteúdo atualizado em: 14/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

descredenciamento de hospitais; planos de saúde; SulAmérica; rede credenciada; portabilidade de carências; decredenciamento Sulamérica; descredenciamento Albert Einstein

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Entenda as novas regras da ANS para o descredenciamento de hospitais e saiba quais são os direitos garantidos ao beneficiário.

 

Muitos beneficiários de planos de saúde têm enfrentado uma situação frustrante: ao buscar atendimento em uma emergência da rede credenciada — seja em razão de um acidente, seja por um mal-estar repentino — descobrem que o hospital foi descredenciado sem aviso prévio.

A dificuldade também aparece no agendamento de cirurgias eletivas: pacientes são informados de que o hospital não aceita mais internações pelo plano com o qual contrataram o serviço.

Esse cenário se tornou mais comum porque diversas operadoras têm descredenciado unidades hospitalares ou até redes inteiras, muitas vezes para reduzir custos ou redimensionar suas operações. No entanto, a rede credenciada é um dos principais critérios avaliados pelo consumidor na hora de contratar um plano de saúde, seja pela proximidade, pela reputação do hospital ou pela qualidade do corpo clínico.

Diante do aumento de reclamações, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) implementou novas regras visando garantir maior transparência e proteção aos usuários.

Resolução Normativa 585/2023: mais transparência e proteção aos beneficiários

A RN 585/2023, em vigor desde 31 de dezembro de 2023, trouxe importantes garantias, como regras mais claras sobre portabilidade, comunicação individualizada e substituição de hospitais descredenciados.

Especialistas explicam que, antes da norma, o beneficiário que se sentisse prejudicado pelo descredenciamento muitas vezes precisava recorrer ao Judiciário para resolver a situação. Com as novas regras, o usuário tem alternativas administrativas mais ágeis e previsíveis.

Portabilidade de carências — o que muda com a RN 585/2023

Se o beneficiário ficar insatisfeito com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência no município onde reside ou contratou o plano, poderá realizar a portabilidade de carências sem ter de cumprir o prazo mínimo de permanência — que antes variava de 1 a 3 anos.

Além disso, não será necessário cumprir novas carências no plano de destino, e o usuário poderá escolher qualquer operadora. Antes, era obrigado a optar por um plano na mesma faixa de preço.

Comunicados individualizados ao beneficiário

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

A partir da nova norma, não será mais permitido que o usuário descubra o descredenciamento somente no momento do atendimento. As operadoras agora têm a obrigação de comunicar individualmente a exclusão ou substituição de hospitais e serviços de urgência e emergência.

Essa comunicação deve ocorrer com 30 dias de antecedência, por meio de e-mail, telefonema ou carta.
Nos planos coletivos, a comunicação pode ser feita pela pessoa jurídica contratante, desde que haja comprovação de ciência individualizada de cada beneficiário titular.

Substituição de hospitais descredenciados

Quando o hospital excluído for responsável por até 80% das internações da região, a operadora não poderá simplesmente retirá-lo da rede. Será necessário substituí-lo por outro equivalente ou de qualificação superior.

O hospital substituto deve estar localizado no mesmo município. Se não houver alternativa, pode ser indicada unidade em cidade próxima.

Também não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares se o hospital fizer parte do grupo que concentra até 80% das internações do plano.


Em caso de descredenciamento, fique atento aos seus direitos

Caso o hospital de preferência seja descredenciado, verifique se a operadora respeitou as regras da RN 585/2023. Em situações de dúvida ou dificuldade, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para compreender quais medidas podem ser adotadas.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/12/2025
Conteúdo atualizado em: 13/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados