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Migalhas | Por  Caio Henrique Fernandes e Letícia Fernandes Caboatan 

 

Reajuste expõe falhas regulatórias da ANS e reforça a judicialização contra aumentos abusivos em planos coletivos.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares em 2026. Embora o percentual represente o menor reajuste positivo da história, a discussão central não se limita ao índice em si, mas à evidente insuficiência do modelo regulatório atualmente adotado pela agência.

O reajuste autorizado alcança aproximadamente 7,7 milhões de beneficiários vinculados a contratos individuais ou familiares regulamentados pela lei 9.656/98. Contudo, esses consumidores representam parcela cada vez menor do mercado de saúde suplementar, justamente porque as próprias operadoras, ao longo dos últimos anos, reduziram significativamente a oferta de planos individuais, migrando o mercado para contratos coletivos menos regulados e mais lucrativos.

Nesse cenário, a ANS passou a exercer controle efetivo apenas sobre uma fração reduzida dos beneficiários, enquanto a ampla maioria dos consumidores permanece submetida a reajustes de contratos coletivos sem qualquer teto regulatório previamente estabelecido.

Os contratos coletivos, empresariais ou por adesão, atualmente representam a principal modalidade da saúde suplementar no país. Ainda assim, a ANS opta por não estabelecer limites objetivos para os reajustes aplicados nesses contratos, permitindo que operadoras imponham percentuais frequentemente muito superiores ao índice autorizado para os planos individuais, muitas vezes em patamares de dois dígitos anuais.

Na prática, criou-se um modelo regulatório assimétrico: enquanto o consumidor do plano individual possui proteção mínima formal, os beneficiários dos planos coletivos permanecem submetidos a índices definidos unilateralmente pelas operadoras, quase sempre desacompanhados de memória de cálculo clara, demonstração atuarial adequada ou efetiva transparência sobre os critérios utilizados.

Essa postura regulatória contribuiu diretamente para o crescimento exponencial da judicialização da saúde suplementar no Brasil. A ausência de fiscalização mais rigorosa da ANS fez com que o Poder Judiciário passasse a assumir papel central na contenção de reajustes abusivos e na proteção do equilíbrio contratual.

O TJ/SP possui entendimento consolidado no sentido de que reajustes desarrazoados, sem demonstração técnica adequada da sinistralidade ou sem transparência atuarial mínima, podem ser reconhecidos como abusivos à luz do CDC.

Ainda que o índice de 5,11% não seja juridicamente vinculante aos contratos coletivos, ele vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário como importante parâmetro comparativo de razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorre justamente porque, diante da fragilidade regulatória da ANS, os tribunais passaram a suprir lacunas de proteção ao consumidor deixadas pela própria agência reguladora.

O STJ também já reconheceu a necessidade de transparência e demonstração concreta dos critérios utilizados para reajustes por sinistralidade, especialmente quando os aumentos inviabilizam a permanência do consumidor no contrato ou comprometem o próprio acesso ao tratamento de saúde.

O cenário atual evidencia uma contradição estrutural da saúde suplementar brasileira: enquanto a ANS sustenta a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, milhões de consumidores enfrentam reajustes sucessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, sem mecanismos regulatórios efetivamente capazes de impedir abusos.

Mais do que uma discussão matemática ou atuarial, o debate sobre reajustes abusivos envolve acesso à saúde, proteção do consumidor e efetividade do direito fundamental à dignidade humana. A crescente judicialização do tema não decorre apenas da insatisfação dos beneficiários, mas da percepção cada vez mais evidente de insuficiência regulatória por parte da ANS diante das práticas adotadas pelas operadoras.

 

O medicamento de alto custo Camzyos (Mavacanteno), medicamento plano de saúde, cobertura de medicamentos pelo plano de saúde, liminar contra plano de saúde

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Sim, o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Camzyos (mavacanteno). Embora ele ainda não conste explicitamente no Rol de Procedimentos da ANS, a Lei nº 14.454/2022 garante a cobertura de tratamentos fora da lista regulamentar, desde que possuam registro na ANVISA, eficácia comprovada por evidências científicas e prescrição médica devidamente fundamentada.

Entenda o cenário regulatório atual e os caminhos jurídicos disponíveis diante de uma negativa de cobertura

A cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CMHO) é uma doença cardíaca complexa que afeta a estrutura do miocárdio, comprometendo a qualidade de vida e a capacidade funcional do paciente. Recentemente, a medicina cardiovascular ganhou um aliado inovador: o Camzyos (mavacanteno). Contudo, sendo um medicamento de alto custo recém-chegado ao mercado brasileiro, uma dúvida frequente surge nos consultórios: o plano de saúde é obrigado a custear este tratamento?


O que é o medicameto camzyos (mavacanteno) ?

O Camzyos, cujo princípio ativo é o mavacanteno, representa a primeira classe de inibidores seletivos da miosina cardíaca. Diferente dos tratamentos convencionais — como betabloqueadores e bloqueadores de canais de cálcio, que apenas gerenciam os sintomas —, o mavacanteno atua diretamente na causa fisiopatológica da doença.

Ao reduzir a hipercontratilidade do músculo cardíaco e aliviar a obstrução da via de saída do ventrículo esquerdo, o medicamento demonstrou, em estudos clínicos robustos (como o EXPLORER-HCM), melhorias significativas na capacidade de exercício e na qualidade de vida dos pacientes com CMHO sintomática (classes II e III da New York Heart Association – NYHA).

Aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2023, o Camzyos possui registro sanitário válido no Brasil, atestando sua segurança e eficácia. No entanto, o seu custo mensal elevado (aproximadamente R$ 4.000,00) torna o acesso particular inviável para a maioria das famílias brasileiras.

 

A negativa dos planos de saúde: qual é a justificativa?

Quando o cardiologista prescreve o Camzyos, é comum que os planos de saúde neguem o fornecimento administrativamente. A justificativa padrão das operadoras baseia-se na ausência do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

As operadoras argumentam que, por não constar na lista oficial de coberturas obrigatórias da agência reguladora, não há dever contratual ou legal de custear a medicação. Mas será que essa justificativa se sustenta perante a lei?

O direito à cobertura: o que diz a lei 14.454/2022

A resposta curta é: sim, o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o Camzyos, mesmo que ele não esteja no rol da ANS.

A base legal para essa obrigatoriedade encontra-se na Lei nº 14.454/2022. Esta legislação alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, e não taxativo. Isso significa que a lista da agência representa a cobertura mínima obrigatória, mas não exclui o direito a outros tratamentos essenciais.

De acordo com a lei, a operadora de plano de saúde deve cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS desde que sejam preenchidos critérios específicos:

  1. Registro na ANVISA: o medicamento deve possuir registro válido na agência reguladora brasileira (o Camzyos atende a este requisito desde 2023).
  2. Prescrição médica fundamentada: o médico assistente (cardiologista) deve elaborar um relatório detalhado justificando a necessidade clínica daquele paciente específico.
  3. Comprovação de eficácia e aprovação internacional: deve existir comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e plano terapêutico. O mavacanteno atende plenamente a este critério, respaldado por recomendações e aprovações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, como a FDA (Food and Drug Administration nos EUA) e a EMA (European Medicines Agency na Europa).

 

Além disso, é fundamental que o relatório médico demonstre que não existe alternativa terapêutica igualmente eficaz e segura disponível no rol da ANS para o quadro clínico daquele paciente, ou que as alternativas existentes já foram esgotadas sem sucesso.

 

O papel de definição do relatório médico

Para buscar a cobertura do Camzyos — seja administrativamente ou pela via judicial —, o documento mais importante é o relatório médico. Uma simples receita não é suficiente.

O cardiologista deve elaborar um laudo circunstanciado que inclua:

  • O diagnóstico preciso (CMHO) com a classificação NYHA (II ou III).
  • O histórico clínico do paciente e a evolução dos sintomas.
  • A descrição dos tratamentos anteriores (como betabloqueadores) e os motivos pelos quais falharam ou foram insuficientes.
  • A fundamentação científica de que o Camzyos é a única ou a melhor alternativa terapêutica para preservar a vida e a saúde do paciente.
  • A urgência do tratamento, se houver risco de agravamento severo ou danos irreversíveis.

 

Como agir diante da negativa?

Se o seu plano de saúde negou o fornecimento do Camzyos, o primeiro passo é exigir a negativa por escrito. A operadora tem a obrigação de fornecer um documento formal justificando o motivo da recusa em linguagem clara.

Com a negativa em mãos e o relatório médico detalhado, o paciente pode buscar o amparo do Poder Judiciário. A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável aos consumidores em casos de medicamentos de alto custo com registro na ANVISA e prescrição médica fundamentada.

Muitas vezes, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar). Se o juiz entender que os requisitos legais estão preenchidos e que há risco à saúde do paciente pela demora, ele pode determinar que o plano de saúde forneça o medicamento imediatamente, logo no início do processo.

O diagnóstico de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva exige tratamentos modernos e eficazes. O fato de o Camzyos (mavacanteno) ser um medicamento de alto custo e não constar no rol da ANS não retira o direito do paciente à saúde e ao tratamento adequado.

A Lei 14.454/2022 protege o consumidor contra negativas abusivas das operadoras. Com o respaldo de um relatório médico robusto e a orientação de profissionais especializados em Direito da Saúde, é perfeitamente possível assegurar o fornecimento deste tratamento inovador pelo plano de saúde, garantindo qualidade de vida e dignidade ao paciente.

O conteúdo deste artigo possui caráter puramente informativo e educativo, buscando esclarecer os direitos dos consumidores de planos de saúde à luz da legislação vigente e das atualizações normativas da ANS.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 08/06/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

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Migalhas

Magistrado considerou abusiva negativa baseada apenas em diretrizes administrativas da ANS diante de prescrição médica e registro na Anvisa.

A Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde forneça e custeie medicamento indicado para tratamento de câncer de próstata metastático a beneficiário de 89 anos. O juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci, da 33ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, entendeu que a negativa baseada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS foi, em princípio, abusiva diante da existência de prescrição médica específica e do registro do medicamento na Anvisa.

Segundo o processo, o beneficiário ajuizou ação após o plano de saúde negar cobertura ao medicamento Darolutamida (NUBEQA), prescrito para tratamento oncológico associado à medicação de castração parenteral. Ele alegou sofrer de neoplasia de próstata metastática e sustentou que o remédio possui registro na Anvisa.

A operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, Douglas Iecco Ravacci afirmou que os documentos médicos apresentados demonstraram a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente.

O magistrado também destacou a idade do beneficiário e o risco de agravamento do estado de saúde em caso de demora no início do tratamento oncológico.

Na decisão, o juiz afirmou que “o medicamento prescrito possui registro na Anvisa, sendo, em princípio, abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS, sobretudo quando há indicação médica específica para o caso concreto”.

Com isso, determinou que a operadora forneça e custeie integralmente o tratamento prescrito, incluindo o medicamento Darolutamida (NUBEQA), além de insumos e medicamentos correlatos necessários ao tratamento, no prazo de cinco dias.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil.

O escritório Vilhena Silva Advogados atua no caso.

Processo: 4062889-05.2026.8.26.0100
Confira a decisão.

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A incorporação do EBGLYSS® (Lebriquizumabe) ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 667, representa um marco fundamental para pacientes com dermatite atópica grave no Brasil.

Apesar da clareza da norma, muitas operadoras de planos de saúde ainda apresentam negativas de cobertura para este medicamento de alto custo. Diante disso, surge a dúvida: o plano de saúde é obrigado a custear o EBGLYSS®?

A resposta é sim. Desde que preenchidos os critérios médicos e legais, a cobertura é um direito do beneficiário. Abaixo, esclarecemos como funciona a obrigação legal e o que fazer em caso de negativa.

O Fundamento legal para a cobertura do EBGLYSS®

A obrigatoriedade de custeio de medicamentos biológicos e de alto custo pelos planos de saúde está respaldada na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). A legislação determina que as operadoras devem garantir o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), desde que preenchidos três requisitos básicos:

  1. Cobertura contratual da doença: a dermatite atópica é uma doença de cobertura obrigatória.
  2. Registro na ANVISA: O EBGLYSS® possui registro sanitário regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária desde 2024.
  3. Prescrição médica fundamentada: havendo relatório médico justificando a necessidade do fármaco, a escolha terapêutica cabe ao profissional assistente, não ao plano.

Portanto, a recusa baseada apenas no alto custo do medicamento carece de fundamento jurídico.

 

O que mudou com a inclusão no Rol da ANS?

A partir da vigência da Resolução Normativa nº 667, o EBGLYSS® passou a integrar oficialmente o Rol da ANS. Na prática, essa incorporação traz duas grandes vantagens para o paciente:

  • Fim da discussão sobre eficácia: A operadora não pode mais alegar falta de evidência científica ou caráter experimental (off-label). A própria agência reguladora já atestou a segurança e a essencialidade do medicamento.
  • Agilidade no cumprimento: o Rol estabelece a cobertura obrigatória mínima que as operadoras devem oferecer, vinculando a atuação das empresas de saúde suplementar.

Critérios de Diretriz de Utilização (DUT) para o Lebriquizumabe

É importante destacar que a cobertura obrigatória pelo Rol da ANS está atrelada ao cumprimento de critérios técnicos específicos (Diretrizes de Utilização). O plano é obrigado a cobrir o tratamento quando o paciente atende aos seguintes requisitos:

  • Gravidade da condição: diagnóstico confirmado de dermatite atópica grave (adultos);
  • Falha terapêutica: histórico de refratariedade, intolerância ou contraindicação aos tratamentos sistêmicos convencionais (como ciclosporina ou corticoides);
  • Prescrição especializada: Relatório detalhado emitido por médico dermatologista ou alergista justificando a indicação do biológico.

Se o paciente preenche os requisitos da DUT e, ainda assim, a operadora nega o fornecimento, a conduta do plano de saúde é considerada abusiva.

Justificativas comuns das operadoras que não têm respardo legal

Ao emitirem a negativa de cobertura, as operadoras costumam utilizar argumentos que contrariam a jurisprudência dos Tribunais:

  • “O medicamento é de uso domiciliar”: o superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a exclusão de medicamento domiciliar não se aplica a tratamentos antineoplásicos ou biológicos de uso subcutâneo/intravenoso que exijam supervisão ou que sejam desdobramentos de tratamento hospitalar/ambulatorial.
  • “Existem alternativas mais baratas na rede”: a definição do melhor tratamento para a saúde do paciente compete exclusivamente ao médico especialista que o acompanha, e não à auditoria do plano de saúde.

 

O que fazer diante da negativa de cobertura do EBGLYSS®?

Caso o beneficiário receba uma resposta negativa do plano de saúde, existem passos administrativos e legais recomendados para a salvaguarda de seus direitos:

  1. Exija a negativa por escrito

É direito do consumidor receber a recusa formalizada por escrito, contendo a justificativa clara e o dispositivo legal ou contratual que a fundamente, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 623 da ANS.

  1. Solicite um relatório médico detalhado

O médico assistente deve elaborar um laudo completo contendo:

  • O histórico clínico detalhado e tratamentos anteriores realizados sem sucesso;
  • A justificativa técnica do porquê o EBGLYSS® é a alternativa necessária;
  • O caráter de urgência, se aplicável ao quadro clínico de dor, lesões graves ou risco de infecção.
  1. Avalie a assistência jurídica especializada

Com a negativa formal e o relatório médico em mãos, o paciente pode buscar a orientação de um profissional especializado em Direito à Saúde. Em muitos casos, a negativa abusiva pode ser revertida por meio de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), visando o fornecimento imediato do medicamento devido ao risco de progressão da doença.

O conteúdo deste artigo possui caráter puramente informativo e educativo, buscando esclarecer os direitos dos consumidores de planos de saúde à luz da legislação vigente e das atualizações normativas da ANS.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 05/06/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Migalhas | Por Daniela Castro

 

Decisão garante auxílio-invalidez militar retroativo à incapacidade comprovada, priorizando a realidade dos fatos sobre a burocracia.

 

Militares que dedicaram anos de suas vidas ao serviço do país frequentemente enfrentam uma nova batalha após a reforma: o reconhecimento integral de seus direitos. Entre eles está o auxílio-invalidez, benefício destinado àqueles que, em razão de graves problemas de saúde, passaram a depender de assistência permanente.

Uma decisão recente da 9ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo (processo 5028772-56.2024.4.03.6100) trouxe uma vitória importante para a categoria, reafirmando que o direito ao auxílio-invalidez deve retroagir à data em que a incapacidade efetivamente ocorreu, e não apenas à data do laudo médico oficial ou do requerimento administrativo.

Neste artigo, vamos analisar os principais pontos dessa decisão e o que ela significa na prática para os militares que necessitam de cuidados permanentes.

 

O que é o auxílio-invalidez militar?

O auxílio-invalidez é um benefício pecuniário devido ao militar reformado como inválido que necessita de internação especializada ou de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.

Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados

A legislação que rege esse direito passou por modificações ao longo dos anos. Inicialmente previsto na lei 8.237/91, o benefício é atualmente regulamentado pela MP 2.215-10/2001 e pela lei 11.421/06. O valor atual do auxílio corresponde a 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou R$ 1.520,00, prevalecendo o que for maior.

 

O caso analisado: A controvérsia do termo inicial

No caso julgado pela Justiça Federal de São Paulo, um militar reformado do exército brasileiro pleiteou o pagamento dos valores atrasados do auxílio-invalidez. A controvérsia central – o chamado “termo inicial” – não girava em torno do direito ao benefício em si, mas sim a partir de quando ele deveria receber.

A União Federal argumentava que o pagamento só deveria ocorrer a partir da data da inspeção de saúde oficial que atestou a invalidez. Por outro lado, o militar defendia que o pagamento deveria retroagir ao momento em que a doença o tornou incapaz e dependente de cuidados (no caso específico, o ano de 2014, quando apresentou quadro grave de insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica).

 

A decisão: A realidade acima da burocracia

O relator do caso, juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, manteve a sentença favorável ao militar, estabelecendo uma premissa fundamental: o laudo médico oficial apenas declara uma situação que já existia.

 

O magistrado destacou em seu voto:

“O ato administrativo que reconhece a invalidez possui natureza meramente declaratória, não constituindo a situação jurídica, mas apenas reconhecendo condição fática preexistente.”

Em termos simples: o documento oficial da junta militar não “cria” a doença; ele apenas reconhece a sua existência jurídica. Se houver provas médicas consistentes – como laudos, prontuários de internações e relatórios médicos particulares – demonstrando que o militar já preenchia os requisitos para o auxílio em data anterior, é justo e legal que ele receba os valores retroativos a essa data.

 

Segurança jurídica e dignidade da pessoa humana

O tribunal fundamentou sua decisão não apenas em regras administrativas, mas em princípios constitucionais basilares. A recusa em pagar o benefício desde a data real da incapacidade foi considerada uma ofensa à segurança jurídica e, principalmente, à dignidade da pessoa humana.

O auxílio-invalidez tem natureza indenizatória. Sua finalidade é ajudar a custear despesas elevadas com assistência médica e cuidados de enfermagem. Negar o retroativo significa transferir indevidamente esse ônus financeiro para o militar doente e sua família durante o período em que ele já estava incapacitado, mas ainda aguardava o lento desenrolar da burocracia estatal.

 

O que isso significa na prática?

Para os militares e seus familiares, essa decisão consolida um entendimento favorável muito importante:

Guarde o histórico médico completo: Relatórios, laudos particulares, comprovantes de internação e receitas médicas desde os primeiros sintomas graves são provas fundamentais para demonstrar quando a incapacidade realmente começou.
O laudo militar não é o marco zero absoluto: Se a junta médica militar demorar a avaliar o caso ou se o requerimento for feito tardiamente, o militar não perde o direito aos valores do período anterior, desde que consiga provar o nexo temporal da condição de saúde.
Direito a atrasados com juros e correção: A decisão garantiu que os valores retroativos (desde 2014) sejam pagos com a devida correção monetária e juros de mora.

 

Conclusão

A decisão da 9ª turma recursal de São Paulo reforça uma visão humanizada e justa do Direito Militar. Mais do que uma discussão sobre datas, essa decisão reafirma um princípio fundamental: a burocracia não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos. Se a incapacidade e a necessidade de cuidados permanentes já existiam, o direito ao auxílio-invalidez também já existia.

Ao assegurar o pagamento retroativo desde a efetiva ocorrência da invalidez, a Justiça reconhece que o militar não pode ser penalizado pela demora administrativa na análise de seu caso. Trata-se de um importante precedente em favor da proteção, da dignidade e do respeito àqueles que dedicaram parte significativa de suas vidas à defesa do país.

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Para garantir o acesso ao Tysabri (Natalizumabe) pelo plano de saúde, exija a negativa por escrito da operadora e solicite ao seu médico um relatório detalhado sobre a urgência do tratamento. Com esses documentos, registre uma reclamação na ANS e busque suporte jurídico especializado para ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar. Essa medida permite obter uma decisão rápida que obriga o plano de saúde a fornecer o medicamento imediatamente.

Entenda seus direitos no fornecimento do medicamento Tysabri (Natalizumabe) pelo plano de saúde

Receber uma negativa de cobertura do plano de saúde para o medicamento Tysabri (natalizumabe) é uma situação delicada e urgente. Pacientes com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR) dependem desse tratamento de alta eficácia para conter a progressão da doença.

Muitas operadoras justificam a recusa alegando que o medicamento não cumpre as diretrizes de utilização ou que o tratamento possui alto custo. No entanto, o consumidor está amparado por três pilares jurídicos:

  • Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): estabelece cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID). A Esclerose Múltipla possui CID específico, logo, seu tratamento deve ser coberto.
  • Rol de Procedimentos da ANS: o Natalizumabe está incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se o paciente cumpre os critérios médicos, a cobertura é mandatória.
  • Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça): o entendimento consolidado do Judiciário dita que quem define a terapêutica adequada para o paciente é o médico, e não o plano de saúde.

O que fazer se o pedido de fornecimento do medicamento for negado:

Se você teve o pedido negado, siga estas etapas para fundamentar o pedido de fornecimento:

1.Exija a negativa por escrito

Não aceite apenas a recusa verbal ou por ligação telefônica. Solicite formalmente que a operadora forneça a carta de negativa por escrito, detalhando o motivo exato da recusa, a justificativa contratual e o número do protocolo de atendimento. Este documento é a prova central do descumprimento contratual.

2.Reúna a documentação médica detalhada

Solicite ao seu médico um relatório clínico robusto. O documento deve conter o diagnóstico da EMRR, o histórico de surtos, a comprovação de falha terapêutica anterior (se outros medicamentos falharam), exames de Ressonância Magnética (RMN) que comprovem a atividade inflamatória e a justificativa de urgência, alertando sobre os riscos de sequelas caso o tratamento com Tysabri seja atrasado.

3.Tente a reconsideração administrativa

Envie uma notificação formal ou carta de reconsideração à ouvidoria do plano de saúde, anexando o relatório do médico e citando a abusividade da conduta face à legislação de consumo. Embora opcional, demonstrar que houve tentativa de conciliação amigável fortalece a boa-fé do consumidor perante o juiz.

4.Registre uma reclamação na ANS

Abra um protocolo de reclamação nos canais oficiais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agência iniciará uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), instando o plano a se manifestar. Em alguns casos, o medo de multas administrativas faz a operadora rever o posicionamento.

Caso o plano mantenha a recusa, busque suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito da Saúde. Um profissional com experiência na área estruturará a melhor estratégia para o seu caso.

Pedido de liminar para fornecimento de medicamento: a necessidade da urgência para o início imediato do tratamento

O advogado acionará o Poder Judiciário por meio de uma ação com pedido de Tutela de Urgência (liminar). Diante do risco à saúde e da robustez das provas, o juiz pode conceder uma decisão provisória em caráter de urgência (frequentemente entre 24h e 72h), determinando que o plano forneça o Tysabri (Natalizumabe) imediatamente, sob pena de multa diária.

A concessão da liminar garante o início imediato ou a continuidade do seu tratamento. O processo judicial continuará tramitando até a sentença final, mas você permanecerá recebendo o medicamento enquanto a decisão provisória estiver vigente.

A negativa de cobertura para medicamentos de alto custo não deve ser aceita de forma passiva. Reunir evidências sólidas e buscar o amparo legal correto são as ferramentas mais eficazes para garantir que o seu direito à saúde seja respeitado.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 03/06/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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O Globo | Por Luciana Casemiro

 

O número de processos envolvendo planos de saúde mais do que dobrou em cinco anos: saiu de 147 mil ações, em 2021, para 328 mil, em 2025, uma alta de 122%. Para se ter um parâmetro, no mesmo período, os casos relativos à saúde pública cresceram 42%. O custo da judicialização do segmento da saúde suplementar chegou a R$ 4,6 bilhões no ano passado, ante R$ 1,5 bilhão em 2021.
Dos 700 mil novos processos com demandas sobre saúde que chegaram à Justiça brasileira em 2025, 42% eram relativos à saúde suplementar. E os consumidores têm sido os grandes vencedores das batalhas nos tribunais. Os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam uma taxa de êxito dos usuários em torno de 80%. Cerca de 70% das decisões são liminares, para cumprimento em regime de urgência. Esses dados, aos quais o blog teve acesso com exclusividade, estão no Anuário da Justiça da Saúde Suplementar 2025, da Editora ConJur, que será lançado no próximo dia 10, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os três principais assuntos dos processos envolvendo a saúde suplementar em 2025 foram tratamento médico-hospitalar, que motivou 165.534 ações; reajuste contratual, tema de 58.098 processos; e fornecimento de medicamentos, com 50.652 ações. Segundo o levantamento, o cenário reflete o aumento da inflação médica, o envelhecimento da população e a maior utilização dos serviços assistenciais.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Saúde do Vilhena e Silva Advogados

Já Rafael Robba, especialista em Saúde do Vilhena e Silva Advogados, vê nos números da Justiça uma correlação direta com os problemas relatados pelos consumidores à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O número de queixas relativas à cobertura — incluindo recusas de cirurgias e tratamentos — saltou de 18.502 no primeiro quadrimestre de 2016 para 91.543 registros entre janeiro e abril deste ano, um crescimento de 395%.

— Os planos de saúde estão cada vez mais criando dificuldades para liberar tratamentos médicos corriqueiros, como internações hospitalares, cirurgias e, às vezes, até quimioterápicos para tratamento oncológico. Não estamos falando aqui de medicamentos de alto custo ou tratamentos inovadores, mas de procedimentos do dia a dia, cuja expectativa do consumidor, obviamente, é de cobertura. Isso é o que explica essa judicialização crescente — afirma Robba.

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Sim, o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe) para o tratamento da Esclerose Múltipla. O fármaco possui registro regular na Anvisa e está formalmente incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para as modalidades Recorrente-Remitente (EMRR) e Primária Progressiva (EMPP). Por se tratar de uma medicação infusional, a cobertura é mandatória para planos que possuam segmentação ambulatorial e/ou hospitalar.

A recusa de cobertura sob alegações de alto custo ou falta de preenchimento de requisitos internos da operadora configura prática abusiva. O entendimento da jurisprudência brasileira é pacífico: a escolha do melhor tratamento cabe exclusivamente ao médico neurologista assistente, e não ao plano de saúde. Havendo expressa justificativa clínica e relatório detalhado que comprove a necessidade e a insubstitubilidade do medicamento, o fornecimento torna-se um direito legal do paciente.

Caso o beneficiário enfrente uma negativa por escrito ou demora injustificada na liberação, é possível acionar o Poder Judiciário. Por meio de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), o paciente consegue demonstrar o risco de progressão da doença neurodegenerativa e o perigo à sua mobilidade, o que costuma garantir o fornecimento do Ocrevus pelo plano de saúde em poucos dias, evitando a interrupção do tratamento.


O medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe) está no Rol da ANS?

Sim. O Ocrevus (ocrelizumabe) está incluso no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o tratamento da Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR) e da Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP), preenchidas as Diretrizes de Utilização (DUT).

Isso significa que o fornecimento pelo plano de saúde não é opcional, mas sim uma obrigação legal explícita. Qualquer negativa de cobertura para pacientes que se enquadram nas indicações clínicas configura prática abusiva e violação do contrato de assistência à saúde.

Quando o plano de saúde deve fornecer o Ocrevus?

A cobertura do Ocrevus é obrigatória sempre que houver expressa justificativa e relatório do médico neurologista. As principais indicações incluem:

  • Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR): Casos de doença ativa, pacientes que mantêm surtos mesmo utilizando outras terapias, ou que apresentem intolerância a tratamentos anteriores.
  • Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP): Casos de doença ativa em fase inicial, representando, muitas vezes, a única alternativa terapêutica capaz de frear a progressão da deficiência neurológica.

Abaixo, veja o resumo das diretrizes e formas de administração do medicamento:

  • Frequência de administração: infusão intravenosa realizada uma vez a cada seis meses (após as doses iniciais).
  • Novas Formulações: A aprovação de novas vias, como a subcutânea, também deve ser coberta se integrada à prática clínica nacional.
  • Tipo de Cobertura: Obrigatória por planos com segmentação Ambulatorial e/ou Hospitalar (por ser medicação infusional).

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde para o Ocrevus?

Se a operadora de saúde recusar o fornecimento do Ocrevus sob alegações de “alto custo”, “falta de preenchimento de requisitos internos” ou “limitação contratual”, o paciente deve adotar os seguintes passos:

  1. Exigir a negativa por escrito: é direito do beneficiário receber a fundamentação da recusa por escrito (física ou por e-mail), conforme a RN 395 da ANS.
  2. Solicitar relatório médico detalhado: o neurologista deve emitir um laudo robusto, explicando o histórico do paciente, a gravidade da Esclerose Múltipla e por que o Ocrevus é fundamental e insubstituível naquele momento.
  3. Buscar orientação jurídica especializada: diante da recusa, o caminho mais rápido para evitar a interrupção ou o atraso do tratamento é o ingresso com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência).

A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode interferir na conduta médica. Se há cobertura para a doença (Esclerose Múltipla) e registro do fármaco na ANVISA, a operadora é obrigada a custear o tratamento prescrito.

A interrupção do tratamento de uma condição neurodegenerativa como a Esclerose Múltipla traz riscos irreparáveis à mobilidade e à qualidade de vida do paciente. Portanto, combater a negativa de forma ágil e técnica é essencial.

A análise do contrato e a preparação da documentação por profissionais especializados em Direito à Saúde garantem que o pedido de liminar seja apreciado pelo Poder Judiciário com a urgência que o caso requer, muitas vezes garantindo o fornecimento do medicamento em poucos dias.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 03/06/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Em uma decisão recente que impulsiona o movimento de desjudicialização no país, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) validou a inclusão do reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem diretamente em uma escritura pública de inventário extrajudicial. O entendimento aplicou de forma direta as diretrizes do Enunciado 44 do IBDFAM, superando a recusa do Registro Civil local e consolidando um avanço expressivo para o planejamento sucessório e a partilha de bens.

A controvérsia jurídica teve início quando uma família, em absoluto consenso após o falecimento do patriarca, buscou o 1º Cartório de Notas do município para formalizar a divisão do patrimônio. No mesmo ato, os herdeiros legítimos pretendiam registrar o vínculo socioafetivo da irmã que sempre foi criada como parte do núcleo familiar.

Apesar do acordo integral sobre a divisão dos bens, o Oficial de Registro Civil local se recusou a averbar o vínculo na certidão de nascimento, alegando que o procedimento exigiria uma ação judicial específica devido à ausência do pai falecido para manifestar sua vontade.

 

O cerne da decisão: consensualidade e a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM

Diante do impasse que travava a sucessão patrimonial, o caso foi submetido ao Judiciário por meio de uma suscitação de dúvida registral. Ao analisar a controvérsia, o magistrado da 9ª Vara Cível desconstruiu o argumento formalista do registrador, centrando sua fundamentação na autonomia da vontade e nos mecanismos modernos de desjudicialização.

O magistrado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite — e incentiva — o inventário extrajudicial em situações consensuais. Se não há litígio entre os sucessores, a intervenção do juiz torna-se desnecessária. A partir dessa premissa, o juiz estabeleceu que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é perfeitamente compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões), cujo texto é cristalino:

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”

Com base nessa baliza interpretativa, a decisão pontuou que impedir a formalização do vínculo em cartório contraria a própria natureza do sistema extrajudicial, criado justamente para conferir celeridade aos atos jurídicos pacíficos. Como todos os herdeiros envolvidos eram maiores, capazes e manifestaram concordância expressa, o juiz considerou que a escritura pública constituía título inteiramente válido para a transmissão da herança, inexistindo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros.

 

Efeitos sucessórios sem processo judicial: como fica a partilha de bens?

A vinculação do caso ao Enunciado 44 do IBDFAM traz uma mudança de grande relevância prática para a advocacia especializada e para as famílias. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a igualdade de direitos sucessórios entre filhos biológicos, adotivos e socioafetivos, a via para formalizar essa condição após a morte do autor da herança ainda era um gargalo burocrático.

Antes desse entendimento ganhar força, a falta de registro obrigava o herdeiro socioafetivo a ingressar com uma ação declaratória de paternidade socioafetiva combinada com petição de herança. Esse caminho costumava suspender ou atrasar o inventário principal por anos.

Ao acolher a tese do inventário extrajudicial para esse fim, o precedente demonstra que:

  • A celeridade patrimonial é resguardada: A transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e ao novo herdeiro reconhecido é resolvida em dias, diretamente no balcão do cartório de notas, evitando o congelamento de ativos financeiros ou imóveis.
  • Redução de custos processuais: A família evita as custas de um processo judicial litigioso ou demorado, unificando o reconhecimento e a partilha em um único ato notarial.
  • Segurança jurídica na legítima: A presença obrigatória de advogado e a fé pública do tabelião garantem que as quotas partes da herança sejam calculadas estritamente dentro da legalidade, blindando o inventário contra futuras contestações.

 

Requisitos práticos para a inclusão do herdeiro socioafetivo no cartório

Apesar do avanço, a aplicação do Enunciado 44 em âmbito extrajudicial exige cautela técnica. Para que o reconhecimento da filiação post mortem ocorra diretamente na escritura de inventário, alguns critérios fundamentais devem ser preenchidos:

  1. Unanimidade absoluta: não pode haver qualquer divergência entre os herdeiros. Se um único herdeiro biológico contestar a socioafetividade ou a divisão dos bens, a via extrajudicial é imediatamente inviabilizada, deslocando a discussão para o Judiciário.
  2. Capacidade civil: todos os interessados (viúvo/meiro e herdeiros) devem ser maiores e plenamente capazes.
  3. Provas da posse do estado de filho: embora o consenso baste para o ato notarial, é prudente que o advogado instrua a escritura com elementos que demonstrem o tratamento familiar público e contínuo daquela relação (fotos, dependência em planos de saúde, declarações de IR, histórico escolar), garantindo lastro causal ao ato.

 

O cenário jurisprudencial e a necessidade de regulamentação pelo CNJ

Por se tratar de uma decisão de primeira instância proferida na comarca de São José dos Campos, o caso serve como um excelente precedente interpretativo, mas ainda não possui força vinculante nacional. Na prática, famílias em outras regiões do país ainda podem enfrentar resistência por parte de registradores civis mais conservadores.

Para que haja segurança jurídica plena no mercado imobiliário e imobiliário-sucessório, o cenário atual exige que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite uma resolução específica para uniformizar o reconhecimento post mortem na via extrajudicial.

Até que essa norma definitiva surja, a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM por magistrados alinhados às transformações sociais permanece como a ferramenta mais eficaz para assegurar que a partilha de bens respeite a dinâmica real das famílias contemporâneas: uma realidade onde o patrimônio segue o fluxo do afeto, do cuidado mútuo e do planejamento consensual.

 

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

Conteúdo publicado e atualizado: 01/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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Folha de  São Paulo  |  Cláudia Collucci

  • Sentenças têm reduzido mensalidades e, em alguns casos, garantido devolução de valores cobrados a mais

  • Entidade do setor argumenta que intervenção pode produzir efeitos negativos para o conjunto de beneficiários

Decisões judiciais de primeira e segunda instância têm obrigado operadoras de planos de saúde a aplicarem aos chamados contratos de “falso coletivo”—planos empresariais com poucos beneficiários, geralmente de uma mesma família— os mesmos índices de reajuste definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para planos individuais e familiares.

As sentenças declaram nulas cláusulas que autorizam aumentos com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), critérios típicos dos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, firmados via sindicatos e associações. Em alguns casos as operadoras também são condenadas a devolver valores cobrados a mais.

Em geral, as decisões citam precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que admitem, em situações excepcionais, o tratamento desses contratos como planos individuais, devido à vulnerabilidade do consumidor e à baixa capacidade de negociação em grupos reduzidos.

Em maio, por exemplo, a ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, negou recurso de uma operadora de plano de saúde e manteve decisão que limitou o reajuste do contrato coletivo com apenas cinco beneficiários aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, modalidade que reúne cerca de 7,7 milhões de beneficiários no país, ou 14,5% dos 52,9 milhões de usuários.

Na última sexta-feira (29), a agência aprovou o reajuste máximo de 5,1% para planos de saúde individuais e familiares. Já os contratos coletivos seguem sem teto definido pela agência e têm os percentuais negociados entre operadoras e contratantes. Nos primeiros dois meses deste ano, os reajustes foram de 9,9%, em média.

Segundo dados da ANS, os contratos com menos de 30 beneficiários têm registrado aumentos mais elevados. Em 2025, esse grupo teve reajuste médio de 14,24%, quase cinco pontos percentuais acima dos contratos de maior porte, cuja média ficou em 9,62%. Cerca de 1 em cada 4 beneficiários estava vinculado a esse tipo de contrato nos primeiros meses de 2026.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva

Advogados que atuam em ações contra operadoras relatam uma crescente onda de decisões favoráveis aos consumidores em casos envolvendo reajustes de contratos considerados falsos coletivos. Segundo o advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva, a taxa de sucesso tem sido próxima de 90%.

“São consumidores reféns do plano, muitas vezes idosos ou pessoas em tratamento, que não conseguem migrar para outra operadora e acabam submetidos a reajustes muito superiores aos autorizados para planos individuais”, afirma.

A microempresária Fernanda Vilaboim, 59, está entre os beneficiados por esse tipo de decisão. Titular de um plano empresarial com três vidas —ela e dois filhos—, viu a mensalidade saltar de R$ 1.900 para mais de R$ 12 mil ao longo de oito anos.

Sem condições de arcar com o valor, ela foi à Justiça, que determinou a aplicação retroativa dos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos últimos oito reajustes. Com isso, a mensalidade caiu para menos da metade, cerca de R$ 6.000, e ela ganhou o direito à restituição do que pagou a mais.

Robba afirma que uma decisão repetitiva recente do STJ sobre rescisão unilateral de contratos coletivos com até 29 vidas trouxe mais segurança para consumidores questionarem reajustes abusivos sem temor de cancelamento imotivado.

Mas ainda não existe entendimento consolidado nos tribunais superiores que obrigue a adoção desse critério em todo o país. A advogada Rosana Chiavassa explica que decisões favoráveis têm ocorrido em situações muito específicas e não podem ser generalizadas.

“O que existe são decisões pontuais, analisando casos concretos, geralmente de núcleo familiar reduzido, com características muito particulares. Isso não significa que qualquer plano empresarial familiar se enquadre nessa hipótese.”

Chiavassa afirma que a ausência de definição objetiva sobre o conceito de família aplicável a esses contratos ainda gera insegurança jurídica. “Será preciso que o STJ estabeleça parâmetros claros em julgamento repetitivo.”

Para ela, enquanto a agência não avançar na regulação dos reajustes e do cancelamento unilateral, a tendência é de aumento da judicialização. “O Judiciário segue funcionando como instância corretiva diante de lacunas regulatórias que já são denunciadas há quase duas décadas.”

A ANS entende que os planos de saúde coletivos possuem regras, cálculos atuariais e dinâmicos de mercado próprios. Por isso, a agência não estipula teto de reajuste para essa modalidade, nem reconhece, administrativamente, a equiparação automática aos reajustes dos planos individuais.

Em nota, a Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) afirma que, embora haja um número crescente de decisões judiciais sobre o tema, ainda não existe jurisprudência consolidada.

Para a entidade, o entendimento de que esses contratos devem ser reclassificados desconsidera a legislação do setor e as normas da ANS, que permitem expressamente a contratação por pequenas e médias empresas e até por empresários individuais, sem exigência de número mínimo de beneficiários.

Diz, ainda, que intervenções judiciais dessa natureza, ainda que voltadas à proteção de casos individuais, podem produzir efeitos negativos para o conjunto dos beneficiários, com risco de aumento de preços e redução da oferta de planos.