Ojjara; momelotinibe; mielofibrose; negativa do plano de saúde; Anvisa; Rol da ANS

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Ojjara (momelotinibe): avanço no tratamento da mielofibrose com anemia e os direitos do paciente diante da negativa do plano de saúde.

A mielofibrose é uma neoplasia mieloproliferativa grave, e a anemia é uma de suas complicações mais impactantes para a qualidade de vida do paciente. Nesse contexto, o Ojjara (momelotinibe) representa um avanço significativo, por ser o primeiro inibidor de JAK aprovado especificamente para pacientes com mielofibrose que apresentam anemia. Seu mecanismo de ação duplo permite atuar tanto na redução dos sintomas da doença — como o aumento do baço e sintomas constitucionais — quanto na melhora da produção de glóbulos vermelhos por meio da via do ACVR1.

 

A aprovação pela Anvisa e a obrigatoriedade de cobertura do medicamento

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

O Ojjara (momelotinibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aprovado em março de 2025 para o tratamento de adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto associada à anemia.

No Brasil, o registro sanitário na Anvisa é um elemento essencial: ele atesta segurança e eficácia e autoriza a comercialização do medicamento. A Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, determina que as operadoras devem garantir cobertura para doenças reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) — o que inclui a mielofibrose.

Embora a inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS ainda esteja em avaliação, essa condição não pode ser utilizada como motivo único para negar o tratamento, uma vez que o Rol é uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um limite máximo.

 

A decisão do STF e a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tratamentos fora do Rol reforça a proteção do paciente quando há indicação médica fundamentada. A Corte estabeleceu que o plano de saúde deve autorizar terapias não incluídas no Rol da ANS quando atendidos os cinco critérios abaixo:

  1. Prescrição médica fundamentada e individualizada;
  2. O tratamento não pode ter sido negado pela ANS nem estar em avaliação pela agência;
  3. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz incluída no Rol;
  4. Comprovação científica de eficácia e segurança;
  5. Registro ativo na Anvisa.

O Ojjara (momelotinibe) atende a esses parâmetros, especialmente considerando seu registro sanitário, a inexistência de alternativa equivalente com o mesmo mecanismo de ação e a necessidade clínica em casos de mielofibrose associada à anemia.

 Em caso de recusa, o beneficiário pode buscar a via judicial para garantir o acesso ao tratamento, desde que haja relatório médico detalhado, descrição da urgência terapêutica e fundamentação técnica sobre a necessidade do momelotinibe.

O entendimento predominante na jurisprudência é que:

  • A indicação terapêutica é prerrogativa do médico;
  • Medicamentos com registro na Anvisa podem ser considerados de cobertura obrigatória, mesmo quando ainda não constam no Rol da ANS.

A atuação jurídica deve sempre ser realizada por profissional habilitado, que analisará o caso concreto, orientará sobre a documentação necessária e verificará a estratégia mais adequada ao paciente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 02/12/2025
Conteúdo atualizado em: 30/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Polilaminina; judicialização da saúde; Anvisa; lesão medular; direito à saúde; uso compassivo.

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Migalhas por Marcos Patullo

Judicialização do acesso ao medicamento expõe o conflito entre direito à saúde, urgência médica e exigências regulatórias da Anvisa.

O direito fundamental à saúde e à vida, consagrado na Constituição Federal, colide frequentemente com as barreiras regulatórias do sistema de saúde. Uma das arenas mais complexas dessa disputa envolve o acesso a medicamentos que ainda não possuem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas representam atualmente a única esperança para pacientes com condições graves e sem alternativas terapêuticas. A judicialização do acesso ao medicamento Polilaminina, um biofármaco promissor para o tratamento de lesões raquimedulares agudas, ilustra a complexa ponderação de interesses entre a urgência médica e a segurança sanitária.

 

O que é a Polilaminina?

A Polilaminina é um biofármaco desenvolvido ao longo de mais de duas décadas de pesquisa pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro, em parceria com o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos. Derivada da laminina, uma proteína encontrada em placentas humanas, a substância tem como alvo a regeneração de lesões no sistema nervoso. Administrada por via intramedular, a Polilaminina demonstrou em estudos pré-clínicos e em fases iniciais de testes clínicos um potencial significativo para a melhora da função motora em pacientes com trauma raquimedular agudo, uma condição devastadora que frequentemente resulta em paralisia permanente.

O principal obstáculo para seu uso em larga escala é o fato do medicamento ainda se encontrar em fase de pesquisa clínica, não possuindo o registro sanitário definitivo da ANVISA, requisito legal para a comercialização e distribuição de qualquer fármaco no país.

O cenário da lesão medular e a busca por alternativas

O trauma raquimedular (TRM) agudo, geralmente causado por acidentes automobilísticos, quedas ou violência, leva a uma lesão na medula espinhal que interrompe a comunicação entre o cérebro e o corpo, resultando em perda de funções motoras, sensitivas e autonômicas abaixo do nível da lesão. O prognóstico para pacientes com lesões completas, como paraplegia ou tetraplegia, é extremamente reservado, e as terapias convencionais disponíveis focam-se em reabilitação e manejo de complicações, sem oferecer uma cura ou reversão do dano neurológico.

Nesse contexto desolador, a Polilaminina surge como uma luz de esperança. No entanto, sua eficácia depende da administração em uma janela terapêutica muito estreita, logo após a ocorrência do trauma. Essa urgência é incompatível com os prazos ordinários do processo regulatório da ANVISA para análise e autorização de medicamentos, o que leva pacientes e suas famílias a buscarem no Poder Judiciário uma via de acesso excepcional.

Fundamentos jurídicos e perspectivas desse debate

A judicialização para o fornecimento da Polilaminina, se direcionam tanto contra o SUS – Sistema Único de Saúde, quanto contra os planos de saúde, e trazem à tona um conjunto robusto de fundamentos constitucionais e legais. Sem dúvida, o ponto nevrálgico da controvérsia consiste exatamente no fato de que inexiste substituto terapêutico para os pacientes acometidos por lesão medular, de modo que negar o acesso a um tratamento promissor, ainda que sem registro na ANVISA, equivaleria a negá-los o direito à saúde.

Marcos Patullo, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados

É certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, por razões de segurança sanitária, tem firmado entendimento de que o acesso a medicamentos sem o registro na ANVISA deve ser feito apenas de forma excepcional, a teor, por exemplo, do decidido nos Temas 500 e 1.234 do STF, bem como no Tema 990 do STJ. Esses temas, embora limitem o fornecimento desses fármacos, não encerram o debate e permitem a ponderação de situações excepcionais nas quais é necessário conceder o acesso à saúde aos pacientes em circunstâncias específicas, como, por exemplo, os portadores de doenças raras e ultrarraras, ou quando inexiste substituto terapêutico incorporado ao SUS.

O próprio Tema 500 do STF disciplina essa questão e dispõe que “é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na lei 13.411/16), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”.

Os critérios acima podem ser utilizados tanto para a flexibilização do fornecimento de medicamentos ainda não registrados na ANVISA pelo sistema público, quanto também em ações contra planos de saúde, uma vez que o próprio STJ já possui precedentes que aplicam os critérios do Tema 500 do STF como elemento de distinção (distinguishing) para afastar a incidência do Tema 990 do STF, conforme decidido pela 3ª turma no REsp 1.885.384/TJ, de relatoria do saudoso min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Além da possibilidade de se discutir o acesso ao tratamento pela via judicial, outros fatores tem conferido robustez aos argumentos dos que defendem a necessidade de se fornecimento da Polilaminina. Com efeito, em 5 de janeiro de 2026 a ANVISA autorizou o início do estudo clínico em fase 1 para avaliação de segurança do uso da Polilaminina para o tratamento de trauma raquimedular agudo, estudo este que será patrocinado pela empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda1.

Conforme consta no site da própria agência, a Polilaminina é um dos temas estratégicos do Comitê de Inovação da ANVISA, o qual foi criado em 2025 e tem como objetivo acompanhar e avaliar produtos e tecnologias inovadoras consideradas prioritárias para saúde pública no Brasil.

Ademais, não se pode perder de vista a possibilidade de determinação de uso compassivo do fármaco, regulamentado pela RDC 38/13 da ANVISA, a qual permite que medicamentos novos e promissores, ainda em fase de pesquisa, sejam disponibilizados para pacientes com doenças graves e debilitantes para os quais não haja tratamento satisfatório. Neste sentido a decisão da 2ª Vara Federal de Barueri na tutela antecipada antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703, que determinou ao Laboratório Cristália a inclusão de paciente no programa de uso compassivo do medicamento, bem como impôs à ANVISA que se abstenha de aplicar qualquer sansão administrativa ao laboratório em razão do fornecimento do fármaco à paciente.

Considerações finais

O caso da Polilaminina evidencia um dilema central da saúde pública: como conciliar a exigência de segurança regulatória com a urgência de pacientes que não dispõem de alternativas terapêuticas. A ausência de substitutos eficazes para lesões medulares coloca em evidência a importância de se discutir, de forma responsável, mecanismos que permitam o acesso a tratamentos inovadores sem comprometer a proteção sanitária.

É necessário repensarmos não apenas os limites e possibilidades da judicialização, mas sobretudo para reforçar a necessidade de assegurar que pacientes em condições críticas não fiquem privados de uma chance real de tratamento. Em outras palavras, ponderar as exigências formais de segurança sanitária com a necessidade de efetivação do direito à saúde dos pacientes acometidos com trauma raquimedular.

1 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/anvisa-autoriza-pesquisa-clinica-para-avaliar-a-seguranca-do-uso-de-polilaminina-em-humanos

reforma do código civil; herdeiro necessário; sucessão do cônjuge; planejamento sucessório; direito das sucessões; testamento

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O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

O direito civil brasileiro passa por um momento relevante de revisão normativa com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações estruturais no Código Civil. Entre os pontos que mais despertam atenção no campo do direito das sucessões, destaca-se a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Para famílias que buscam segurança patrimonial e maior previsibilidade na organização da herança — especialmente em contextos familiares complexos, como uniões recompostas ou com filhos de relações anteriores — compreender os possíveis impactos dessa reforma é fundamental para um planejamento sucessório juridicamente adequado.

O cônjuge na sucessão: o que muda com o PL n.º 4/2025?

Pela legislação atualmente em vigor (Código Civil de 2002), o cônjuge é classificado como herdeiro necessário, ao lado de descendentes e ascendentes. Isso significa que o titular do patrimônio é obrigado a reservar 50% dos bens (legítima) a esses herdeiros, ainda que exista testamento.

O PL n.º 4/2025 propõe uma modificação relevante: o cônjuge deixaria de integrar o rol de herdeiros necessários, passando a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Na prática, isso amplia a liberdade de testar, permitindo que o autor da herança disponha de seus bens por testamento sem a obrigatoriedade de reservar parcela específica ao cônjuge, desde que existam descendentes ou ascendentes.

A justificativa central da proposta está na valorização da autonomia da vontade e na tentativa de adequar o sistema sucessório às novas configurações familiares. Em determinadas situações, a regra atual pode gerar conflitos sucessórios e dificultar a execução de um planejamento patrimonial coerente com a realidade familiar.

 

Autonomia da vontade e Planejamento Sucessório

Caso a proposta seja aprovada, o titular do patrimônio poderá, por exemplo, destinar integralmente a herança aos filhos, excluindo o cônjuge da sucessão por meio de testamento, sem violar a legítima. Trata-se de uma mudança sensível, que reforça a necessidade de planejamento sucessório consciente e antecipado.

Importante destacar que a exclusão do cônjuge da herança não ocorre automaticamente. Ela dependerá da manifestação expressa de vontade por meio de instrumentos jurídicos adequados, especialmente o testamento.

Meação e herança: conceitos distintos

Um ponto que merece especial atenção é a distinção entre meação e herança, frequentemente confundidas no debate público.

A meação é o direito de propriedade sobre os bens comuns do casal, conforme o regime de bens.

Já a herança é o direito sucessório sobre os bens particulares do falecido, que pode ser impactado pela PL n.º 4/2025.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável e não integra a herança. Assim, ainda que o cônjuge seja excluído da sucessão por testamento, o direito à meação permanece integralmente preservado.

 

Mecanismos de proteção ao cônjuge sobrevivente

Mesmo com a proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto mantém instrumentos relevantes de proteção, visando evitar situações de vulnerabilidade social e econômica:

  • Direito real de habitação: o cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente da titularidade do bem.
  • Prestação compensatória: o juiz poderá fixar prestação econômica em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira e formação patrimonial.

Esses mecanismos refletem a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia patrimonial com a proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente.

 

A importância do Planejamento Sucessório diante da reforma

Independentemente da aprovação final do PL n.º 4/2025, o debate evidencia a crescente relevância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial, prevenção de litígios e preservação da vontade do titular dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em grandes centros como São Paulo, a análise técnica do regime de bens, da estrutura familiar e dos instrumentos jurídicos disponíveis — como testamento, doações em vida e holdings patrimoniais — é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade sucessória.

 

O Projeto de Lei n.º 4/2025 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações. As informações acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de cada situação concreta.

 

Perguntas frequentes sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge (FAQ)

O cônjuge deixará automaticamente de herdar com a reforma do Código Civil?

Não. A proposta do PL n.º 4/2025 não exclui automaticamente o cônjuge da herança. A exclusão somente ocorrerá se o titular do patrimônio manifestar expressamente sua vontade por meio de testamento, respeitados os direitos dos herdeiros necessários remanescentes.

 

O cônjuge perde o direito à meação com a reforma?

Não. A meação não se confunde com herança e permanece integralmente preservada. O cônjuge continua tendo direito à metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens adotado, independentemente das regras sucessórias.

 

Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ficará desamparado?

Não. O projeto mantém mecanismos de proteção jurídica, como o direito real de habitação e a possibilidade de prestação compensatória, que podem ser aplicados pelo Judiciário para preservar a dignidade e a subsistência do cônjuge sobrevivente.

 

A reforma vale para casamentos e uniões estáveis?

Sim. As regras sucessórias propostas pelo PL n.º 4/2025 alcançam tanto o casamento quanto a união estável, respeitadas as particularidades de cada vínculo e o regime de bens aplicável.

 

É obrigatório fazer testamento com a nova regra?

Não é obrigatório, mas o testamento se torna ainda mais relevante. Sem testamento, aplicam-se as regras da sucessão legítima. Com testamento, o titular pode exercer plenamente sua autonomia patrimonial dentro dos limites legais.

 

A reforma do Código Civil já está em vigor?

Não. O PL n.º 4/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de eventual aprovação. As regras atualmente aplicáveis continuam sendo as previstas no Código Civil vigente.

 

O planejamento sucessório pode evitar conflitos familiares?

Sim. Um planejamento sucessório bem estruturado, com análise do regime de bens, da composição familiar e dos instrumentos jurídicos adequados, contribui significativamente para a prevenção de litígios, segurança jurídica e respeito à vontade do titular do patrimônio.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Adriana Maia

Conteúdo publicado: 29/01/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

congelamento de óvulos; preservação da fertilidade; pacientes com câncer; planos de saúde; criopreservação; ASCO 2025; tratamento oncológico; direitos do paciente

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Congelamento de óvulos em pacientes com câncer

Este artigo compila informações abrangentes sobre o congelamento de óvulos e outras técnicas de preservação da fertilidade para pacientes com câncer. O tratamento oncológico, embora vital, pode comprometer a capacidade reprodutiva, tornando a preservação da fertilidade uma consideração crucial para muitos pacientes. Serão abordados os procedimentos, indicações, benefícios, limitações e as diretrizes médicas mais recentes sobre o tema.

 

Efeitos dos tratamentos oncológicos sobre a fertilidade

TATIANA KOTA

Advogada especialista em direito à saúde, Tatiana Kota

Os tratamentos oncológicos, como quimioterapia e radioterapia, podem causar danos significativos aos tecidos ovarianos e testiculares, impactando a fertilidade em diferentes graus. Após o tratamento, a função reprodutiva pode apresentar:

  • Fertilidade normal: muitos pacientes mantêm a capacidade reprodutiva e podem conceber naturalmente.
  • Infertilidade temporária: alguns pacientes podem experimentar uma interrupção temporária da função reprodutiva, com a fertilidade retornando após um período variável, dependendo do tipo e dose do tratamento.
  • Diminuição da fertilidade: pode haver comprometimento das funções hormonal e reprodutiva, dificultando a concepção natural, mas tornando-a possível com acompanhamento especializado.
  • Infertilidade permanente: em alguns casos, o dano à função ovariana ou testicular é permanente. A preservação da fertilidade antes do tratamento pode minimizar ou evitar esse desfecho.

Opções de preservação da fertilidade

Existem diversas abordagens para preservar a fertilidade antes do início do tratamento oncológico, sendo a escolha dependente do tipo de tratamento proposto, do tempo disponível e da saúde geral do paciente. As principais opções incluem:

  • Criopreservação de óvulos (congelamento de óvulos): Atualmente, é a técnica mais utilizada para mulheres. Envolve a estimulação ovariana, que pode ser iniciada em qualquer fase do ciclo menstrual. Após aproximadamente 12 dias, os óvulos são coletados sob sedação e vitrificados (congelamento ultrarrápido). Um novo ciclo de estimulação pode ser considerado dependendo
  • do número de óvulos obtidos e do tempo disponível antes do tratamento oncológico.
  • Criopreservação de embriões: nesta técnica, os óvulos são fertilizados in vitro e os embriões resultantes são congelados.
  • Criopreservação de tecido ovariano: fragmentos do córtex ovariano são removidos por laparoscopia e congelados. Após o reimplante do tecido, há a possibilidade de gestação natural ou por fertilização in vitro, além da restauração da função hormonal ovariana.
  • Criopreservação de sêmen: para homens, consiste no congelamento de sêmen obtido por masturbação ou por técnicas como biópsia e microdissecção testicular.
  • Criopreservação de tecido testicular: técnica ainda em estudo, indicada para meninos, que envolve a retirada e congelamento de fragmentos de tecido testicular.
  • Supressão da função ovariana: O uso de análogos de GnRH durante a quimioterapia pode proteger a reserva ovariana.
  • Transposição ovariana: Através de cirurgia, os ovários são afastados do campo de irradiação para evitar a exposição direta à radioterapia.

 

Diretrizes da ASCO para preservação da fertilidade em pessoas com câncer (atualização 2025)

A American Society of Clinical Oncology (ASCO) publicou diretrizes atualizadas em 2025, com base em 166 estudos, para orientar a preservação da fertilidade em pacientes com câncer. As principais recomendações incluem:

  • Aconselhamento e Avaliação: Pessoas com câncer devem ser avaliadas e aconselhadas sobre os riscos reprodutivos no momento do diagnóstico e durante a sobrevivência. Pacientes interessados ou incertos sobre a preservação da fertilidade devem ser encaminhados a especialistas em reprodução.
  • Discussão Pré-tratamento: as abordagens de preservação da fertilidade devem ser discutidas antes do início da terapia oncológica.
  • Criopreservação de Espermatozoides: Deve ser oferecida a homens antes do tratamento, com extração de espermatozoides testiculares se não for possível fornecer amostras de sêmen. A criopreservação de tecido testicular em homens pré-púberes é experimental e deve ser oferecida apenas em ensaios clínicos. Homens devem ser alertados sobre o risco de danos genéticos em espermatozoides coletados logo após o início e a conclusão do tratamento.
  • Métodos de Preservação para Mulheres: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade devem ser oferecidos, incluindo criopreservação de embriões, óvulos e tecido ovariano (OTC), transposição ovariana e cirurgia ginecológica conservadora. A maturação in vitro de oócitos pode ser oferecida como um método emergente.
  • Preservação Pós-tratamento: pode ser oferecida a pessoas que não realizaram a preservação pré-tratamento ou que não criopreservaram óvulos ou embriões suficientes.
  • Agonistas do GnRH: agonistas do hormônio liberador de gonadotrofina (GnRHa) não devem ser usados no lugar de métodos estabelecidos de preservação da fertilidade, mas podem ser oferecidos como adjuvantes para mulheres com câncer de mama. Para emergências oncológicas que exigem terapia urgente, o GnRHa pode ser oferecido para supressão menstrual.
  • Crianças e Adolescentes: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade em crianças que iniciaram a puberdade devem ser oferecidos com o consentimento do paciente e dos pais/responsáveis. O único método estabelecido para mulheres pré-púberes é a criopreservação de tecido ovariano (OTC).
  • Acesso Multidisciplinar: As equipes oncológicas devem garantir acesso rápido a uma equipe multidisciplinar de preservação da fertilidade. Os médicos devem defender a cobertura abrangente dos serviços de preservação da fertilidade e ajudar os pacientes a acessar os benefícios.

 

Direito ao congelamento de óvulos pelo plano de saúde

No Brasil, a cobertura do congelamento de óvulos para pacientes com câncer pelos planos de saúde tem sido um tema de crescente discussão e decisões judiciais favoráveis. Embora o procedimento de criopreservação de óvulos não esteja explicitamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de cobertura obrigatória para todos os casos, a Justiça tem reconhecido o direito das pacientes oncológicas a este procedimento.

Principais pontos:

  • Decisões Judiciais: Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais têm obrigado os planos de saúde a custear a criopreservação de óvulos para pacientes com câncer. O entendimento predominante é que, quando há indicação médica clara de que o tratamento oncológico (quimioterapia, radioterapia, etc.) pode causar infertilidade, o congelamento de óvulos é considerado parte integrante e essencial do tratamento global do câncer, visando à preservação da qualidade de vida e do planejamento familiar da paciente.
  • Argumento Legal: A justificativa para essas decisões baseia-se no princípio de que o plano de saúde deve cobrir todos os procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde do beneficiário, incluindo aqueles que mitigam os efeitos colaterais do tratamento principal. A infertilidade induzida pelo tratamento oncológico é vista como uma sequela que pode ser prevenida.
  • Cobertura pelo SUS: Além dos planos de saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) também oferece o congelamento de óvulos para pacientes em tratamento de câncer em alguns centros especializados no Brasil, garantindo o acesso ao procedimento para mulheres que não possuem plano de saúde.
  • Recomendação Médica: É fundamental que a paciente possua uma indicação médica formal e detalhada, atestando a necessidade do congelamento de óvulos devido aos riscos de infertilidade causados pelo tratamento oncológico. Essa documentação é crucial para embasar qualquer solicitação ao plano de saúde ou ação judicial, se necessária.

Em resumo, apesar da ausência de previsão expressa no ROL da ANS para todos os casos, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o congelamento de óvulos para pacientes com câncer, quando há risco de infertilidade decorrente do tratamento, é um direito que deve ser garantido pelos planos de saúde e, em alguns casos, pelo SUS.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 15/09/2025
Conteúdo atualizado em: 28/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Enamed; registro médico; CFM; Conselho Federal de Medicina; exame de Medicina; proficiência médica; exercício profissional; direito médico; MEC; Profimed

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Estadão | Por Paula Ferreira

Conselho dependeria de mudança na lei para negar registro profissional; CFM não comenta

O que é Enamed, o novo exame de Medicina, e por que ele foi parar na Justiça?

 

BRASÍLIA- A proposta em análise no Conselho Federal de Medicina (CFM) para barrar a concessão de registro profissional a estudantes que tenham mau desempenho no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) é ilegal, segundo especialistas consultados pelo Estadão.

Nesta semana, o CFM anunciou que analisa restringir o acesso ao registro nos conselhos regionais de Medicina (CRM) por meio do uso dos resultados do Enamed, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) na segunda-feira, 19.

A reportagem questionou o CFM, mas não obteve resposta. O MEC encaminhou à reportagem uma declaração do ministro sobre o tema: ” O aluno não pode ser culpado porque a instituição não ofertou um bom curso para ele. Ele precisa cobrar. O que tenho defendido é que a nota do Enamed passe a constar no seu diploma”, disse, acrescentando que dessa forma a sociedade saberá quais são as boas instituições e o desempenho daquele profissional ao longo do curso.

Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

Nova avaliação aplicada pela primeira vez pelo ministério, o Enamed foi alvo de questionamentos por parte de faculdades particulares, que tentaram até na Justiça barrar a divulgação dos resultados.

Leis que dispõem sobre o exercício da Medicina e sobre os conselhos da profissão, porém, não concedem esta atribuição ao Conselho, de forma que seria necessária alteração na legislação para que o CFM pudesse barrar o registro de formandos com desempenho insatisfatório no Enamed.

“Do ponto de vista estritamente legal, qualquer restrição ao livre exercício de uma profissão, incluindo o registro em conselhos, deve estar respaldada por uma lei em sentido formal”, afirma Sérgio Meredyk, advogado especialista em direito médico e da saúde.

“Uma mera resolução ou norma interna do CFM, sem o devido amparo legislativo que vincule de forma explícita o resultado do Enamed ou de um futuro ENPM/Profimed (propostas em debate no Congresso, apelidadas de ‘OAB da Medicina’) ao registro profissional, poderia ser contestada judicialmente por extrapolar o poder regulamentar do Conselho”, acrescenta o sócio do Vilhena Silva Advogados.

O artigo 5º da lei de 1957 que dispõe sobre os conselhos de Medicina enumera as atribuições do CFM, que não incluem a possibilidade de negar o registro profissional a um médico formado.

Já o artigo 6º de lei de 2013 sobre o exercício da Medicina destaca que a denominação “médico” é aplicada a todos os estudantes que se formarem em cursos superiores de Medicina reconhecidos pelo MEC e devem constar em diplomas emitidos pelas instituições.

Tramitam no Congresso projetos para instituir um exame de proficiência médica como critério para exercício da profissão. O PL com debate mais recente está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e pretende criar o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (Profimed)

O projeto foi aprovado em primeiro turno na comissão, mas sua tramitação foi interrompida após pedido de vista. O modelo prevê a realização de uma prova sob coordenação do CFM, o que é rejeitado pelo MEC.

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal diz que a exigência da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado, por exemplo, é prevista em uma lei de 1994.

“O conselho de São Paulo já criou um exame desse, chegou a ter índice de 82% de reprovação. No entanto, tiveram de dar a carteirinha de médico. Era só para medir o conhecimento. O CFM não tem competência e base legal para fazer isso”, afirma o advogado.

Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em políticas de saúde e demografia médica, Mário Scheffer afirma ainda que utilizar esses dados traria outros problemas legais.

“A meu ver, violaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a nota individual é um dado sensível que, pela natureza do exame, não deveria identificar indivíduos, mas sim avaliar escolas. Não é correto penalizar estudantes pela má formação de escolas que receberam do MEC autorização para funcionar”, argumenta.

A criação de um exame para atestar a proficiência dos estudantes sob o crivo do CFM é alvo da oposição do MEC, que argumenta que esse processo deve ser conduzido pela pasta. Scheffer destaca ainda que a polarização política contaminou o debate sobre a criação de um exame para a carreira médica.

Hospital Albert Einstein; rede credenciada; plano de saúde; tutela de urgência; descredenciamento; direito à saúde

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Migalhas | Por redação

Liminar obriga operadora a manter atendimento após aviso de descredenciamento previsto para 2026 e fixa multa diária.

 

A Justiça de SP concedeu tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde mantenha o Hospital Israelita Albert Einstein como unidade credenciada, preservando o atendimento aos beneficiários nos mesmos moldes anteriores à notificação de descredenciamento, que produziria efeitos a partir de 1º/1/26.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Andrea de Abreu, da 10ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiários que alegaram terem sido surpreendidos com a retirada do hospital da rede disponível.

Segundo os autos, os autores apontaram abusividade na medida e sustentaram ausência de indicação de prestador equivalente. Também argumentaram que a manutenção do credenciamento para outras modalidades contratuais, com exclusão dos beneficiários do contrato discutido no processo, caracterizaria tratamento discriminatório.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC e destacou que a documentação juntada indicava vínculo contratual vigente e adimplência.

A decisão ainda cita o art. 17, §1º, da lei 9.656/98, que prevê a possibilidade de substituição de entidade hospitalar apenas quando houver equivalência e mediante comunicação prévia aos consumidores e à ANS. Para o magistrado, houve indícios de que o requisito de equivalência não foi atendido.

No despacho, o juiz também ressaltou que o Hospital Albert Einstein é referência de excelência notória e que a simples indicação de outras unidades que já faziam parte da rede não configuraria substituição, mas redução da rede disponibilizada.

O risco de dano foi considerado evidente, sobretudo porque consta que um dos autores sofreu AVC isquêmico em novembro de 2025 e necessita de acompanhamento neurológico constante e repouso, conforme relatório médico anexado.

Com isso, foi deferida a tutela para assegurar a manutenção do atendimento no Hospital Albert Einstein, incluindo cobertura para consultas, exames, pronto-socorro, internações e demais procedimentos previstos no contrato.

descredenciamento hospital Albert Einstein pela SulAmérica

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Veja saúde | Por Tatiana Kota

 

SulAmérica e o descredenciamento do Hospital Albert Einstein reacendem o debate sobre mudanças abusivas em planos de saúde e direitos do consumidor.

Desde o primeiro dia do ano, o setor de saúde suplementar ficou agitado com a notícia do descredenciamento do Hospital Israelita Albert Einstein de certos planos da SulAmérica. O episódio causou tanto alvoroço que rapidamente tomou as redes sociais, incluindo a insatisfação pública de algumas celebridades, como a cantora Roberta Miranda.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Mas o caso vai muito além de uma simples troca de prestadores. Esse é mais um caso que escancara uma dinâmica de mercado das operadoras de planos de saúde, especialmente após a integração da SulAmérica à Rede D’Or, e levanta debates sobre até onde vai à liberdade das operadoras frente às expectativas dos consumidores.

Embora a operadora apresente a mudança como uma revisão de contratos, o cenário aponta para uma estratégia de verticalização. Ao priorizar hospitais de sua própria rede, os planos de saúde buscam eficiência, mas acabam prejudicando os beneficiários.

Para muitos usuários, o vínculo de confiança com o plano de saúde começa justamente na escolha da rede credenciada, como a presença de hospitais de ponta como o Einstein.

É aqui que entra o papel regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As normas vigentes buscam equilibrar o jogo, exigindo que qualquer descredenciamento seja comunicado com 30 dias de antecedência e que o prestador excluído, seja substituído por outro equivalente. A controvérsia, no entanto, está na definição de “equivalência”.

A SulAmérica indicou o Hospital Vila Nova Star e o Sírio-Libanês como alternativas. Embora sejam instituições de excelência técnica, o fato de eles já pertencerem à rede credenciada faz com que muitos consumidores interpretem a manobra não como uma substituição, mas como uma redução das opções disponíveis.

Ou seja, é um redimensionamento da rede, o que acaba diminuindo o leque de escolhas do usuário.

 

Direitos do consumidor e caminhos possíveis

O caso fica ainda mais delicado quando olhamos para a continuidade dos tratamentos. A legislação protege o paciente, exigindo critérios para a exclusão de hospitais que concentram grandes volumes de internação.

Contudo, a sensação de insegurança permanece. Não se trata de “certo ou errado”, mas, sim, de transparência e manutenção da qualidade dos prestadores

que estavam presentes na rede credenciada quando o contrato foi assinado pelo consumidor. Se a substituição não for percebida como legítima e vantajosa, os caminhos para questionamentos sobre a abusividade da prática se abrem.

Diante desse impasse, o consumidor não está desamparado. O caminho natural envolve buscar clareza junto à ANS, que avalia se os critérios de equivalência e comunicação foram respeitados.

Para aqueles que se sentem prejudicados, especialmente pacientes em tratamento, o judiciário tem sido a principal alternativa. Além disso, o mercado oferece a possibilidade da portabilidade de carências, permitindo que o beneficiário migre para outra operadora que mantenha o hospital desejado.

Acompanhar de perto essa situação, que costuma ser recorrente entre os planos de saúde, é o primeiro passo para garantir um bom atendimento.

Se você recebeu um comunicado de alteração na sua rede, é fundamental entender as regras gerais sobre o descredenciamento de prestadores em planos de saúde para entender se a operadora está agindo dentro da lei.

auxílio-doença; benefício por incapacidade temporária; INSS; perícia médica; recurso administrativo

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Extra |  Mônica Pereira

 

Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS

Para ter direito, é preciso estar contribuindo e ter, pelo menos 12 contribuições ao INSS. Mas essa última exigência é dispensada em casos de acidente ou doença grave.

 

Cerca de 1,38 milhão de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social recebem o auxílio-doença — que passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária a partir da Reforma da Previdência de novembro de 2019 —, segundo dados estatísticos do Ministério da Previdência Social (MPS) referentes a novembro de 2025. São contribuintes que sofreram acidentes ou contraíram doenças que os afastaram do trabalho. Por isso, precisaram recorrer à cobertura previdenciária.

Muitas dúvidas sobre o benefício, no entanto, pairam sobre os segurados (com carteira assinada, autônomos, facultativos). E nesta semana a coluna se propõe a esclarecer uma boa parte delas.

Para ter direito, é preciso estar contribuindo regularmente — ou ter deixado de recolher há pouco tempo, o que ainda garante a qualidade de segurado — e ter, pelo menos, 12 contribuições ao INSS. Essa última exigência, porém, é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou se a incapacidade for causada por alguma doença grave prevista em lei.

As enfermidades consideradas graves são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

No caso de quem tem carteira assinada, a concessão do auxílio-doença é feita a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. O funcionário com registro em carteira, portanto, deve dar entrada no pedido após esse periodo inicial.

Já os demais segurados do INSS, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

O benefício exige a comprovação da incapacidade temporária por meio de atestados/laudos detalhados com Classificação Internacional de Doenças (CID). E o valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo), com possibilidade de prorrogação ou recurso, em caso de recusa por parte do INSS.

Nos últimos tempos, no entanto, nem todos precisam passar por perícia médica presencial, por conta da criação do Atestmed, que permite o envio da documentação médica pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, para análise de um perito médico a distância.

Documentos necessários tanto para perícia presencial quanto para o Atestmed:

  • Documento de identificação oficial e CPF
  • Carteira de trabalho ou carnês de contribuição e número do PIS/Pasep
  • Laudo/relatório/atestado médico, com nome completo do paciente, Classificação Internacional de Doenças (CID), data, assinatura (que pode ser eletrônica), carimbo e CRM do médico, justificando a incapacidade, com período estimado de repouso necessário
  • Requerimento da empresa carimbado e assinado, informando o último dia de trabalho (para trabalhadores com carteira assinada)
  • Termo de representação legal (em caso de tutela, curatela ou termo de guarda)
  • Procuração no modelo do INSS ou pública (quando o requerente estiver representando o segurado)

 

Como solicitar o benefício

O pedido do benefício pode ser feito pela central telefônica 135. O jeito mais prático, porém, é utilizar o Meu INSS:

  • Acesse o endereço meu.inss.gov.br/#/login ou o aplicativo Meu INSS (é preciso ter conta no portal Gov.br)
  • Informe CPF e senha
  • Vá para “Do que você precisa?”
  • Digite “Benefício por incapacidade”
  • Escolha a opção “Pedir novo benefício”
  • Avance conforme as orientações

Como é calculado o auxílio-doença

O valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo).

  • Somam-se todos os salários de contribuição e obtém-se uma média
  • Sobre essa média, aplica-se o percentual de 91%
  • O valor final não pode ser maior do que a média dos últimos 12 salários de contribuição
  • O resultado é o valor do auxílio-doença que a pessoa vai receber

O que perito médico avalia

Durante a perícia médica, o perito do INSS não avalia apenas se a pessoa tem ou não a doença, ou a limitação causada por acidente informada na documentação. Ele analisa se a pessoa tem condições de trabalhar mesmo nessas condições. Sua função é observar a capacidade laborativa.

Em caso de indeferimento do pedido, não quer dizer que o médico ignorou o problema do segurado. Significa que ele entendeu que a situação não é incapacitante para o trabalho ou que a documentação apresentada não foi suficiente para a comprovação.

Se não puder comparecer ao exame presencial

Caso não possa comparecer a uma perícia presencial agendada, o segurado tem o direito de remarcar o exame uma vez, pela central telefônica 135 ou pelo Meu INSS. Caso contrário, ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Se o segurado estiver internado ou acamado em casa, pode remarcar o exame, preferencialmente em até sete dias após a data originalmente agendada. Pode ainda solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

Quando o benefício está perto do fim

Se o auxílio-doença está perto do fim, o que é melhor: pedir prorrogação do auxílio-doença ou entrar com novo pedido? Quando a pessoa já está afastada, recebendo do INSS, o benefício está prestes a acabar e ainda não há condições de voltar à ativa, a melhor opção é fazer um pedido de prorrogação.

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados,

Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados,

Resolução CFM 2448/25; auditoria médica; autonomia clínica; saúde suplementar; incorporação de tecnologias; planos de saúde

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Migalhas | Tatiana Kota

A encruzilhada regulatório-ética na saúde suplementar: o impacto da resolução CFM 2.448/25 na incorporação de tecnologias e na autonomia clínica

 

A dinâmica do setor de Life Science & Healthcare no Brasil é moldada por um arcabouço regulatório complexo, que busca promover inovação sem comprometer a segurança assistencial e a ética médica. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25, responsável por atualizar as regras de auditoria médica, torna-se um marco relevante ao estabelecer limites claros para a atuação das operadoras e preservar a autonomia do médico.

 

Impactos da resolução CFM 2.448/25 na autonomia clínica e na regulação assistencial

A saúde suplementar vive um cenário de intensa complexidade regulatória. Entre a necessidade de incorporação de novas tecnologias e a obrigação de garantir segurança assistencial, o setor demanda equilíbrio técnico, ético e jurídico. Nesse contexto, a resolução CFM 2.448/25 torna-se um marco ao atualizar as regras da auditoria médica e estabelecer limites claros à atuação das operadoras de planos de saúde, reforçando a autonomia clínica do médico.

 

1. Auditoria médica e o reforço da autonomia clínica

A auditoria é uma prática consolidada em diversos setores, funcionando como um olhar sistemático sobre as práticas de uma organização para garantir a conformidade com o planejamento e a otimização de objetivos. No complexo ecossistema da saúde, essa ferramenta se materializa na auditoria médica, um instrumento essencial que equilibra a gestão de custos operacionais e assistenciais com a manutenção da qualidade e das boas práticas médico-hospitalares.

A resolução consolida a auditoria médica como ato privativo do médico, obrigatoriamente fundamentado em evidências científicas, diretrizes técnicas e protocolos reconhecidos. Essa diretriz impede que análises de caráter administrativo prevaleçam sobre critérios clínicos, ampliando a previsibilidade e a transparência no processo de autorização de procedimentos.

Outro avanço relevante é a proibição de vínculos entre a remuneração do auditor e o número de glosas aplicadas. Essa vedação reduz potenciais conflitos de interesse e contribui para análises mais isentas e alinhadas com a boa prática médica.

A norma também impede a glosa de procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados, garantindo maior segurança ao médico assistente e ao beneficiário. Ao reafirmar o respeito à indicação clínica fundamentada, a resolução reforça a autonomia do profissional na definição do tratamento mais adequado.

Em síntese, os principais efeitos da resolução CFM 2.448/25 incluem:

  • maior rigor técnico e ético na auditoria;
  • redução de incentivos para negativas indevidas;
  • previsibilidade nas autorizações;
  • fortalecimento da autonomia clínica diante de restrições administrativas.

Principais reforços trazidos pela resolução

  • auditoria médica como ato privativo do médico (lei 12.842/13);
  • análises obrigatoriamente baseadas em evidências científicas;
  • maior previsibilidade no processo de autorização de procedimentos;
  • fortalecimento da autonomia clínica do médico.

 

Impacto imediato para pacientes e profissionais

A norma reduz incentivos a negativas indevidas, impede glosas injustificadas e impõe maior rigor técnico às operadoras, trazendo mais segurança ao beneficiário e ao médico responsável.

2. Como funciona a auditoria médica, na prática

A resolução detalha as etapas e condições necessárias para que o processo de auditoria seja válido, tornando-o mais transparente e técnico.

2.1 Tipos de auditoria médica

Concorrente ou preventiva: antes ou durante o atendimento.
Administrativa: análise de regras contratuais e cobertura – sem poder clínico.
Retrospectiva: após o procedimento, sem possibilidade de glosa de atos autorizados.
Presencial: obrigatória quando houver divergência insuperável.

2.2 Regras fundamentais da auditoria

Contato direto e documentado entre auditor e médico assistente (art. 5º).
Divergências devem ser fundamentadas com base no exame físico e na história clínica (art. 4º).
Vedação à auditoria remota em caso de divergência de indicação ou diagnóstico.
Esses critérios evitam análises superficiais ou exclusivamente documentais que frequentemente levam a negativas arbitrárias.

 

2.3 As Vedações éticas ao auditor segundo o art. 12

A norma impõe limites importantes para impedir que a auditoria seja utilizada como mecanismo de restrição assistencial.

 

Vedado ao auditor médico:

  1. Interferir na conduta terapêutica quando em conformidade com diretrizes reconhecidas.
  2. Realizar apreciações técnicas na presença do paciente.
  3. Direcionar pacientes para outros médicos ou serviços.
  4. Transferir sua competência ou permitir atuação de não médicos.
  5. Revelar informações confidenciais.
  6. Glosar procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados.

Essas salvaguardas protegem o paciente, evitam conflitos de interesse e preservam a autonomia do médico.

 

2.4 A junta médica e a persistente tensão regulatória

A junta médica, prevista pela ANS na RN 424/17, tem como finalidade solucionar divergências técnicas legítimas. Entretanto, na prática, sua utilização por algumas operadoras tem sido marcada por entraves assistenciais, especialmente em solicitações que envolvem terapias de alto custo, OPME ou tecnologias avançadas em saúde.

Em alguns cenários, a junta médica funciona como mecanismo de recusa velada, no qual a divergência técnica é artificialmente criada para justificar atrasos ou negativas.

Embora a resolução CFM 2.448/25 não altere diretamente as regras da ANS, ela eleva o padrão técnico que também deve orientar a atuação das juntas médicas, reforçando que decisões clínicas precisam estar amparadas em evidências e respeitar a adequada autonomia do profissional de saúde.

A coexistência entre normas do CFM (voltadas à ética e à prática médica) e da ANS (voltadas à regulação de mercado) evidencia a necessidade de maior articulação institucional, para que lacunas regulatórias não resultem em prejuízo ao consumidor.

 

3. Judicialização e proteção do consumidor na saúde suplementar

A demora na liberação de procedimentos, o uso inadequado de juntas médicas e o descumprimento dos prazos da ANS frequentemente levam beneficiários a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamentos prescritos. A judicialização, embora não seja objetivo do sistema, acaba se tornando instrumento para assegurar o cumprimento das coberturas assistenciais quando há negativa imotivada.

Com a chegada de tecnologias inovadoras – como terapias personalizadas, medicamentos de alto custo e soluções de engenharia biomédica – cresce a necessidade de transparência e rigor técnico na análise de pedidos. A resolução CFM 2.448/25 fortalece esse movimento ao estabelecer bases éticas mais claras para auditorias, contribuindo para a redução de divergências injustificadas e fortalecendo a decisão clínica baseada em evidências.

A norma não elimina conflitos regulatórios, mas se apresenta como instrumento importante para debates técnicos e para a proteção do consumidor no ambiente da saúde suplementar.

Entendendo melhor a questão:

1. O que mudou na auditoria médica com a resolução CFM 2.448/25?

A auditoria passa a ser reconhecida formalmente como ato privativo do médico, devendo seguir critérios científicos e sem interferir em condutas tecnicamente justificadas.

2. A resolução proíbe glosas de procedimentos autorizados?

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Sim. Procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados não podem ser glosados, o que aumenta a segurança jurídica e assistencial.

3. Remuneração de auditores pode estar vinculada a glosas?

Não. A resolução veda expressamente essa prática, reduzindo riscos de conflito de interesse.

 

4. A autonomia do médico é fortalecida?

Sim. A indicação clínica fundamentada deve ser respeitada, limitando interferências administrativas.

 

5. A junta médica da ANS é afetada pela nova norma?

De forma indireta. Embora siga regras próprias, a resolução aumenta o nível técnico esperado em análises de divergência.

 

6. A norma pode embasar discussões sobre negativas de cobertura?

Sim. A resolução reforça parâmetros éticos e técnicos que podem ser relevantes em debates sobre negativas infundadas, desde que a indicação médica esteja adequadamente fundamentada.

RN 623/24; RN 566/22; ANS; plano de saúde; prazos de atendimento; negativa de cobertura

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Migalhas | Por Emerson Nepomuceno

Entenda as diferenças entre a RN 566/22 e a RN 623/24, e os impactos das novas regras no seu plano de saúde.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou, em junho de 2024, a RN 623/24, que estabelece novas regras para as operadoras de planos de saúde no processo de solicitação de procedimentos e serviços de cobertura assistencial.

Essa norma complementa a RN 566/22, que já regulamentava o processo de atendimento dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

A RN 623/24 não revoga a RN 566/22

É importante destacar que a RN 623/24 não revoga a resolução anterior.

Enquanto a RN 566/22 define os prazos para o efetivo atendimento e prestação do serviço, a RN 623/24 estabelece prazos e regras para a devolutiva da operadora ao beneficiário após a solicitação do procedimento médico.

 

Prazos para resposta e para atendimento

Na prática, quando o beneficiário solicita um procedimento de alta complexidade ou uma internação eletiva, a operadora tem dez dias úteis para responder formalmente à solicitação, conforme determina a RN 623/24.

Se a autorização for concedida, a operadora deverá realizar o atendimento em até 21 dias úteis, conforme os prazos previstos na RN 566/22, observando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as coberturas previstas na lei dos planos de saúde (lei 9.656/1998).

 

Respostas mais claras e detalhadas para o beneficiário

Outra novidade trazida pela RN 623/24 é a obrigatoriedade de que a resposta da operadora seja formal, clara e detalhada, independentemente de solicitação do beneficiário.

Emerson Nepomuceno, advogado do Vilhena Silva Advogados

Em caso de negativa, a resposta deve indicar o motivo, a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifique a decisão, garantindo transparência e segurança na comunicação com o consumidor.

 

Um avanço para mais transparência e eficiência

A atualização normativa representa um avanço na regulação da saúde suplementar, buscando maior eficiência e clareza nas relações entre planos de saúde, médicos e beneficiários.

Com a RN 623/24, o usuário passa a ter maior previsibilidade e segurança nas respostas das operadoras, especialmente em casos que envolvem tratamentos complexos, cirurgias ou terapias essenciais.

Essas medidas fortalecem o direito à informação e contribuem para uma relação mais equilibrada e transparente entre consumidores e operadoras.