aposentadoria para médicos; planejamento previdenciário; aposentadoria especial; INSS; regime próprio; médicos autônomos

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O que o médico precisa saber para se aposentar com segurança

A aposentadoria para médicos no Brasil envolve regras específicas e benefícios diferenciados, especialmente para quem atua exposto a agentes insalubres. Seja você profissional celetista, autônomo, servidor público ou gestor de clínica, entender cada detalhe do seu regime previdenciário é essencial para garantir o melhor benefício possível.

 

Por que a aposentadoria do médico é diferente?

A profissão médica é considerada de risco devido à constante exposição a agentes biológicos (como vírus e bactérias), o que abre caminho para aposentadoria especial. No entanto, regras diferentes se aplicam conforme o vínculo empregatício, e a Reforma da Previdência de 2019 alterou significativamente o cenário.

 

Regimes de aposentadoria para médicos

 

  1. Médicos Contribuintes do INSS (Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

Situação:

Profissionais com carteira assinada em hospitais privados, clínicas, laboratórios ou que prestam serviço como autônomos e contribuem como contribuinte individual.

Opções de aposentadoria:

  1. a) Aposentadoria por idade (pós-reforma)

Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição

Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição

Cálculo do benefício com base em 60% da média salarial + 2% por ano adicional.

 

  1. b) Aposentadoria por tempo de contribuição (com regras de transição)

Válido para quem já contribuía antes de 13/11/2019.

Inclui regras como pontos progressivos, pedágio de 50% ou 100%, e idade mínima com tempo mínimo de contribuição.

 

  1. c) Aposentadoria especial

Requer 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos, como agentes biológicos.

Pós-reforma: exige idade mínima de 60 anos, mesmo para atividades especiais.

Documentação:

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atualizado e assinado

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)

Comprovantes de vínculos e contribuições

 

  1. Médicos servidores públicos (regime próprio de previdência – RPPS)

Situação:

Médicos concursados em órgãos públicos (municipais, estaduais ou federais).

Regras atuais (pós-reforma):

Para quem ingressou antes de 13/11/2019:

Homens: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

Mulheres: 57 anos de idade + 30 anos de contribuição

10 anos no serviço público e 5 no cargo atual

 

Para quem ingressou após a reforma:

Regra geral segue critérios similares ao INSS, com idade mínima e cálculo baseado na média de todas as contribuições.

Aposentadoria Especial no RPPS:

Depende da regulamentação de cada ente federativo (União, estados e municípios).

Muitos estados e municípios ainda não regulamentaram o novo modelo especial.

 

  1. Médicos autônomos, empresários ou PJ

Situação:

Profissionais que atuam como pessoa jurídica, sócios de clínicas ou autônomos sem vínculo CLT.

Considerações:

Devem contribuir como contribuinte individual ao INSS.

Aposentadoria pode ser planejada considerando tempo de contribuição múltiplo, conversão de tempo especial (se comprovada a exposição a risco).

Podem ter direito à aposentadoria especial mesmo atuando como PJ, desde que comprovada a insalubridade.

Planejamento ideal:

Enquadramento correto das contribuições

Avaliação de tempo especial

Uso de ferramentas legais para aumentar o valor do benefício

 

Aposentadoria especial para médicos: Como funciona na prática?

Requisitos pós-reforma:

25 anos de efetiva atividade insalubre

Idade mínima de 60 anos

Comprovação da exposição a agentes nocivos, como sangue, secreções, contato com pacientes infectados, mesmo com uso de EPIs.

Importante:

O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais.

Muitos médicos têm direito ao reconhecimento retroativo de atividade especial em múltiplos vínculos.

 

Vantagens do planejamento previdenciário para médicos

Um planejamento permite:
  • Otimizar contribuições em múltiplos vínculos (CLT, PJ, público);
  • Aumentar o valor do benefício com simulações precisas;
  • Evitar perdas por falta de documentos ou vínculos não computados;
  • Antecipar a aposentadoria com uso de tempo especial;
  • Corrigir contribuições indevidas ou complementares.

 

Médicos precisam planejar com antecedência sua aposentadoria

A aposentadoria do médico exige atenção a detalhes técnicos, documentos e legislação específica. A combinação de múltiplos vínculos e o direito à atividade especial torna o planejamento essencial para evitar prejuízos e alcançar o melhor benefício possível.

Não espere chegar à idade para pensar nisso. Um planejamento previdenciário com apoio jurídico especializado pode ser o diferencial para um processo tranquilo de aposentadoria.

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UOL 

As duas estudantes de medicina denunciadas por expor uma paciente em vídeo no TikTok podem ser punidas no âmbito criminal e civil, de acordo com especialista consultada pelo UOL. Na publicação, as alunas descrevem a situação clínica de uma paciente, que morreu nove dias depois, para milhares de pessoas nas redes sociais. O caso aconteceu no Incor (Instituto do Coração) da Faculdade de Medicina da USP.

Mesmo sem a divulgação do nome da paciente, o caso da jovem Vitória era considerado raro dentro da instituição. Por isso, a família percebeu que o conteúdo era sobre ela e, com isso, argumentam que isso constataria a falta de ética e desrespeito das estudantes de medicina.

Uma paciente que já fez transplante cardíaco três vezes. Um transplante cardíaco é burocrático, já é raro, tem a questão da fila de espera, da compatibilidade, mil questões envolvidas. Agora, uma pessoa passar por um transplante três vezes, isso é real e aconteceu aqui no Incor e essa paciente está internada aqui.
Aluna de medicina, em publicação no Tiktok.

Alunas podem ser punidas?

No âmbito criminal, as duas estudantes podem ser punidas pela violação do sigilo médico. Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, cita o artigo 154, que trata da violação do segredo profissional. “O resultado pode ser uma pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Se a violação ocorrer com o intuito de obter vantagem ou causar prejuízo, a pena pode ser agravada”, explica a especialista.

Outro artigo citado pela advogada é o 139 do Código Penal, de difamação. No vídeo, as alunas sugerem que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. “Ela não tomou os remédios que precisava tomar e o corpo rejeitou e teve que transplantar de novo por um erro dela. E agora transplantou de novo.” Por este motivo, Maia explica que elas também podem ser punidas por difamação — o ato de divulgar informações falsas ou imprecisas sobre alguém. Aqui, a punição é a mesma da violação de sigilo, detenção de três meses a um ano, e multa.

Já no âmbito cível, as duas podem ser punidas por danos morais. A punição neste caso, explica a advogada, depende do juiz. Pode resultar em detenção ou em multa. “Se a paciente estivesse viva, por exemplo, ela poderia entrar com danos materiais caso fosse necessário gastar com terapia ou consulta médica após a exposição feita nas redes”, explica.

Alunas ainda não têm registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos estados onde vivem. Caso já tivessem registro, elas poderiam receber punições que vão desde advertências, penas disciplinares e até cassação do registro médico, explica a especialista.

É importante procurar o conselho regional de medicina quando algo deste tipo acontece porque é um órgão que causa medo nos médicos. Como consequência, ele pode perder seu registro profissional.
Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde.

Relembre o caso

No vídeo, as estudantes descrevem a situação de Vitória para milhares de pessoas. O vídeo foi excluído da rede social após repercussão, mas já contava com milhares de curtidas e centenas de comentários.

Ainda no vídeo, uma delas sugere que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. O vídeo tem pouco mais de dois minutos e as estudantes vão se intercalando nas falas.

“Sete vidas”, diz outra estudante. A segunda aluna complementa a fala da colega satirizando a situação da paciente, segundo a família. “Essa menina está achando que tem sete vidas? (…) Eu tô em choque”, complementa. Ao fim do vídeo, as mulheres dizem que desejam melhoras para a paciente. Vitória morreu nove dias depois da gravação.

Polícia investiga. O caso foi registrado como injúria no 14º Distrito Policial de Pinheiros, segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Alunas eram de outra universidade e estavam fazendo curso de extensão no Incor, explica USP. Ao UOL, a Faculdade de Medicina de São Paulo explicou que as universidades de onde as estudantes vieram foram notificadas sobre o ocorrido.

Alunos de curso de extensão receberão orientações sobre como se portar nas redes sociais e assinarão termo de compromisso, diz a universidade. “A FMUSP repudia com veemência qualquer forma de desrespeito a pacientes e reafirma o compromisso inegociável com a ética, a dignidade humana e os valores que norteiam a boa prática médica”, afirmou em nota. As estudantes apagaram os próprios perfis nas redes sociais.

Alunas lamentaram a morte da paciente
“Estamos vindo a público para dizer para a família que realmente sentimos muito pela perda e deixar claro que a nossa intenção jamais foi expor”, disseram Gabrielli Farias de Souza e Thaís em vídeo ao g1.

“A única intenção do vídeo foi demonstrar surpresa por um caso clínico raro que tomamos conhecimento dentro de um ambiente de prática e aprendizagem médica”, completaram.

Elas também afirmaram que desconheciam a identidade da paciente. “É muito importante ressaltar que nós não tivemos acesso à paciente, ao seu prontuário ou divulgamos qualquer imagem relacionada a ela, nós nem sequer sabemo seu nome completo.”

STF; rol da ANS; planos de saúde; lei 14.454/22; constitucionalidade.

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Migalhas

Para o ministro, entre versões antagônicas sustentadas por advogados no plenário da Corte, uma é imprecisa.

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 10, o STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 14.454/22, que alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde privados.

A norma, que transformou o rol da ANS – de taxativo para exemplificativo, permite que pacientes tenham acesso a tratamentos não previstos expressamente na lista da agência reguladora, desde que haja respaldo médico e evidências científicas.

O julgamento, de alta re’percussão social, contou com a participação de diversos amici curiae que sustentaram no plenário.

Advogados trouxeram posicionamentos diametralmente opostos a respeito dos impactos econômicos da medida para o setor. A divergência levou o ministro Luís Roberto Barroso a ressaltar que uma das versões apresentadas é imprecisa:

“Ou bem tiveram lucros estratosféricos, como foi dito da tribuna, ou bem tiveram R$ 2 bilhões de prejuízos. Uma das duas informações não está precisa”, afirmou o presidente da Corte.

Veja o momento:

Risco sistêmico

Representando a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, autora da ação, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, da banca Tauil & Chequer Advogados, afirmou que a ampliação do rol cria uma situação de instabilidade que afeta o equilíbrio do setor.

Segundo ele, o aumento de riscos – como o crescimento da população idosa – impõe a necessidade de maior aporte de recursos, o que pode se refletir no aumento das mensalidades e na sustentabilidade das operadoras.

“A forma de regular isso é criar um sistema que garanta qualidade e evidência no processo de formatação da lista de medicamentos e tratamentos. Mas isso precisa estar em equilíbrio com o que de fato pode ser oferecido de forma constante aos beneficiários”, destacou.

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, em nome da Unimed, reforçou a preocupação com operadoras de menor porte, afirmando que mais de 200 entidades do sistema Unimed têm capital regulatório inferior a R$ 20 milhões – o que as tornaria vulneráveis a aumentos imprevistos de custos decorrentes da judicialização e incorporação automática de novos procedimentos.

O causídico Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde, registrou que as entidades de autogestão tiveram prejuízos de R$ 2 bilhões no último ano.

Lucros recordes

Do outro lado do debate, representantes do Poder Público e de entidades médicas e da indústria farmacêutica apresentaram quadro radicalmente oposto.

O advogado da União, Lyvan Bispo dos Santos, foi enfático ao afirmar que a previsão de colapso do setor simplesmente não se concretizou.

Com base em dados oficiais divulgados pela ANS em março deste ano, o advogado informou que “o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões em 2024, um aumento de 271% em relação ao ano anterior. Foi o melhor desempenho do setor desde a pandemia, com margem de 3,16% sobre a receita total de R$ 350 bilhões”.

Além disso, ressaltou que não houve comprovação estatística de aumento abusivo de mensalidades como consequência da ampliação do rol, e que a ANS tem atuado de maneira rigorosa na regulação dos reajustes com base em estudos atuariais.

Representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, o advogado Alexandre Kruel Jobim afirmou que as operadoras registraram lucros e “acréscimos bilionários” nos últimos anos, e que restringir a cobertura apenas ao que está na lista da ANS deixa os beneficiários à mercê da burocracia e da morosidade.

“Pessoas que pagam mensalmente por anos e anos não podem ter seus contratos violados por motivos puramente econômicos”, disse.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, também citou o lucro líquido de R$ 11 bilhões em 2024 como o maior desde a pandemia. Segundo ele, mesmo durante crises econômicas como as de 2015, 2016 e durante a covid-19, o setor mostrou crescimento e margens de retorno consistentes – chegando a 43% em algumas análises.

A causídica Renata Vilhena Silva, da banca Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer, foi ainda mais direta, dizendo que “vivemos uma época de recordes de lucros no setor de saúde suplementar. O ganho das principais operadoras superou R$ 10 bilhões em 2024”.

Pela DPF, o defensor público Federal, Antônio Ezequiel Barbosa apresentou dados do IPEA, revelando que, entre 2014 e 2018, o lucro das operadoras dobrou, mesmo quando já se adotava interpretação mais flexível do rol da ANS, com margem de lucro subindo de 2% para mais de 4%.

O que está em jogo?

A controvérsia a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou destaque a partir de 2022.

Até então, não havia consenso no STJ: enquanto a 3ª turma considerava o rol exemplificativo, permitindo coberturas fora da lista com base em prescrição médica, a 4ª turma, desde 2019, defendia o caráter taxativo, com exceções restritas.

Para resolver o impasse, o tema foi submetido à 2ª seção do STJ, que, em junho de 2022, decidiu por maioria, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que o rol da ANS é taxativo, mas com possibilidade de exceções, desde que observados critérios como: ausência de tratamento alternativo no rol, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos (como Conitec ou Natjus) e consulta prévia a especialistas.

A decisão provocou reação imediata do Congresso.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que restabeleceu a natureza exemplificativa do rol, autorizando a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos requisitos técnicos semelhantes.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores, aplicando o CDC a todos os contratos, inclusive anteriores à lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).

Atualmente, a constitucionalidade dessa nova lei está sendo analisada pelo STF.

HIFU; ultrassom terapêutico; plano de saúde; tratamento de tumores; Doença de Parkinson

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Você já deve ter feito um exame de ultrassom, que mostra imagens ou vídeos de seus órgãos internos, certo? Mas já ouviu falar de um aparelho de ultrassom que, em vez de ajudar no diagnóstico de possíveis doenças, realiza o tratamento?

Estamos falando do HIFU (High Intensity Focused Ultrasound), uma inovação médica que tem ajudado pacientes com diversas doenças. O aparelho, em vez de exibir imagens, como os convencionais, emite ondas de energia direcionadas exatamente às regiões que precisam ser tratadas.

Segundo a Cleveland Clinic, o HIFU pode ser usado para o tratamento de uma série de doenças, incluindo tumores ósseos, cerebrais, nos seios, fígado, pâncreas e próstata. Outro uso tem sido no combate a tremores essenciais e Doença de Parkinson.

 

Como funciona o HIFU

O ultrassom de alta frequência emite ondas que elevam a temperatura dos tecidos atingidos, fazendo com que sejam destruídos. No caso de tumores, por exemplo, ele atinge exatamente os pontos necessários, sem comprometer os órgãos ou áreas ao redor. O procedimento, diz a clínica americana, tem um risco baixo de complicações.

A vantagem do procedimento é que ele é minimamente invasivo, ou seja, não requer cortes, segundo o Hospital Israelita Albert Einstein. As regiões-alvo são identificadas pelos profissionais que empregam o HIFU através de um exame de ressonância, feito em tempo real.

No caso da doença de Parkinson e tremores essenciais, o tratamento usa um capacete emissor de ultrassom com uma membrana refrigerada para evitar queimaduras. Para tratar diferentes tipos de câncer, o aparelho de HIFU é posicionado de forma que atinge os tumores.

 

Quando o plano de saúde deve cobrir o procedimento com HIFU

A prescrição médica do HIFU pode gerar a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, conforme a legislação vigente. O fato de o ultrassom inovador não estar no ROL da ANS, explica aTATIANA KOTA advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, não isenta as operadoras de saúde de sua obrigação de custear o tratamento. Afinal, o Rol da ANS não é taxativo, apenas aponta a cobertura mínima que os planos de saúde devem fornecer.

“Com o advento da Lei 14.454/2022, os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos fora do Rol da ANS se não houver um substituto terapêutico, com as mesmas características e resultados. Se há um tratamento comprovadamente eficaz para o paciente e prescrito pelo médico assistente, os convênios não podem optar por outro só por constar no rol da ANS”, diz a advogada.

 

 Saiba como entender se seu tratamento faz parte do Rol da ANS

Caso queira saber se seu tratamento faz parte da listagem da ANS, entre no portal da ANS

Em seguida, selecione as características que são cobertas pelo seu plano: “Consulta/Exames”, “Internação”, “Parto” e/ou “Odontologia”, e clique em “continuar”.

Depois, escreva no quadro o nome do procedimento que você quer verificar se está incluído no seu plano e clique em “OK”.

Por fim, selecione a opção que deseja consultar e clique em “continuar”. Aparecerá na tela se seu procedimento está, ou não, na listagem.

Mas lembre-se que, caso não esteja, isso não impede de conseguir o procedimento pelo plano de saúde!

 

O que fazer caso a operadora se negue a custear o HIFU

A primeira providência, explica Tatiana, é entrar em contato novamente com a operadora e tentar resolver o problema por via administrativa.

Se não funcionar, é recomendado procurar um advogado. Um profissional de Direito à Saúde poderá ingressar com uma ação mostrando que a Lei 14.454/22 determina a cobertura de procedimentos não listados no rol desde que exista prova de sua eficácia ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, brasileira ou estrangeiras.

Como a Anvisa já registrou o HIFU, não há dificuldades com o tema, já que o HIFU se enquadra na obrigatoriedade de custeio.

Tatiana orienta que o paciente procure um advogado levando, além de documentos pessoais, laudos médicos e exames que justifiquem a necessidade do HIFU. Com isso, o advogado poderá recorrer à Justiça.

Caso o HIFU seja prescrito por seu médico e negado pelo plano de saúde, é possível buscar a Justiça para garantir o acesso ao tratamento.

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Migalhas 

Corte definirá validade da lei 14.454/22.

 

Nesta quinta-feira, 10, o STF iniciou, em sessão plenária, o julgamento da constitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.454/22, que ampliaram a possibilidade de cobertura de tratamentos e procedimentos médicos fora do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na sessão desta tarde, foi lido o relatório do caso e os ministros ouviram as sustentações orais das partes e amici curiae.

O julgamento foi suspenso e ainda não há previsão para continuidade da análise.

Caso

A ação foi ajuizada pela Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que questiona a validade da lei 14.454/22, responsável por alterar dispositivos da legislação dos planos de saúde.

A entidade sustenta que a norma amplia de forma indevida as obrigações das operadoras, desconsiderando o caráter complementar da saúde suplementar previsto no art. 199, § 1º da CF, e impõe encargos superiores aos exigidos do próprio SUS. Segundo a autora, isso compromete a lógica contratual e atuarial que sustenta o setor.

O pedido principal é pela declaração de inconstitucionalidade material de dois pontos específicos: a expressão “contratados a partir de 1º de janeiro de 1999” e a integralidade do § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que passou a tratar o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo.

Para a Unidas, essa interpretação impõe às operadoras a obrigação de cobrir tratamentos não previstos expressamente, gerando incertezas e aumentando a judicialização.

Subsidiariamente, requer uma interpretação conforme à Constituição, condicionando a cobertura excepcional à existência de protocolo de pedido na ANS, mora irrazoável da agência e inexistência de alternativa terapêutica já incorporada.

Pelo rol taxativo

Na tribuna do STF, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, do escritório Tauil & Chequer Advogados, representando a Unidas, defendeu a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando violação a princípios como a isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e o respeito à atuação técnica das agências reguladoras.

Criticou especialmente a aplicação retroativa da norma a contratos anteriores, apontando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e desequilíbrio nos cálculos atuariais das operadoras.

Também contestou o § 13 do art. 10, por entender que ao tornar o rol da ANS exemplificativo, a lei esvazia a função técnica da agência e transfere decisões sobre coberturas a critérios subjetivos de médicos e pacientes, o que gera insegurança jurídica. Defendeu que a ANS já atua com eficiência, dinamismo e participação social, tendo incorporado mais de cem novos procedimentos nos últimos três anos.

Por fim, alertou para os riscos econômicos de obrigar operadoras a cobrir tratamentos fora do rol sem critérios técnicos claros, especialmente em um cenário de envelhecimento populacional e fragilidade financeira de parte das operadoras.

Com base em parecer técnico, afirmou que a ampliação das coberturas pode comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, e reiterou o pedido de inconstitucionalidade ou, alternativamente, a interpretação conforme para preservar o equilíbrio contratual e a função reguladora da ANS.

Pelo rol exemplificativo

Na defesa da constitucionalidade da norma, o advogado da União Lyvan Bispo dos Santos sustentou que os §§ 12 e 13 do art. 10 da lei 9.656/98, incluídos pela lei 14.454/22, são fruto de um processo legislativo legítimo, amplamente debatido, e refletem o amadurecimento institucional em torno do direito à saúde como direito fundamental, conforme previsto na CF.

Segundo ele, os dispositivos não esvaziam o papel regulador da ANS, mas estabelecem situações excepcionais e bem definidas em que a cobertura de procedimentos não listados no rol será obrigatória, desde que haja comprovação científica de eficácia, ou recomendação da Conitec, ou de órgão internacional reconhecido.

O advogado destacou que a lei busca sanar lacunas normativas e permitir respostas mais ágeis a demandas urgentes, especialmente em contextos em que o processo de incorporação pela ANS ainda está em andamento.

Rebateu os argumentos sobre suposto desequilíbrio financeiro ao setor, citando dados recentes da própria ANS: em 2024, o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões, representando um aumento de 271% em relação ao ano anterior – o melhor desempenho desde o início da pandemia.

Por fim, afirmou que a nova legislação fortalece a proteção do usuário de planos privados, assegurando acesso a tratamentos eficazes, mesmo diante da constante inovação médica, sem desrespeitar os princípios constitucionais e mantendo a complementariedade entre os setores público e privado da saúde.

Amici curiae – Pelo rol exemplificativo

Pelos amici curiae favoráveis ao caráter exemplificativo do rol da ANS, diversas entidades se manifestaram em defesa da constitucionalidade da lei 14.454/22.

O advogado Alexandre Kruel Jobim, representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, sustentou que a norma apenas formalizou uma prática consolidada, já reconhecida por operadoras e tribunais, e que restringir o acesso a tratamentos fora do rol compromete a saúde dos pacientes e transfere custos ao SUS. Para ele, o rol sempre foi referência mínima, e não limitadora.

A advogada Margarete Brito, fundadora da Apepi – Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal, defendeu um sistema de saúde mais inclusivo e criticou a lógica mercadológica que rege decisões da ANS. Alertou que tornar o rol taxativo institucionaliza a exclusão de tratamentos essenciais, especialmente para doenças raras.

Na mesma linha, o advogado Gustavo Oliveira Chalfun, da banca Chalfun Advogados Associados, também pela Apepi, afirmou que a lei corrige distorções históricas e devolve dignidade aos pacientes ao reconhecer a autonomia médica e o uso de terapias com base em evidências científicas.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, Instituto Diabetes Brasil e Associação Nacional de Atenção ao Diabetes, reforçou que a nova legislação responde a uma mudança jurisprudencial do STJ e introduz critérios técnicos e seguros. Rejeitou o discurso de crise no setor, destacando lucros bilionários das operadoras e defendendo que o debate deve priorizar os direitos fundamentais.

Por sua vez, o advogado Alexandre Amaral de Lima Leal, pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reiterou que o rol sempre foi tratado como exemplificativo e que a nova lei trouxe objetividade ao processo decisório, ao mesmo tempo em que reconhece o papel dos profissionais de saúde. Rejeitou a tese de impacto econômico, mencionando que os lucros das operadoras não foram comprometidos.

Já o advogado Walter José Faiad de Moura, representando o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, criticou a tentativa de transformar contratos de risco em instrumentos sem qualquer ônus para as operadoras. Para ele, o rol taxativo funciona como uma “loteria de bilhete marcado” e representa retrocesso na proteção dos consumidores.

A advogada Camilla Varella Franco, do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, afirmou que a tentativa de impor o rol taxativo revela uma manobra das operadoras para limitar o papel do Judiciário. Disse que a lei14.454 nasceu de um processo democrático e é técnica, equilibrada e legítima. Rejeitou o discurso de colapso financeiro, destacando lucros expressivos das operadoras, e defendeu o respeito aos princípios constitucionais da saúde.

Também se manifestou a advogada Renata Vilhena Silva, do escritório Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer. Ela alertou que a atuação da ANS está comprometida por interesses privados e que o rol taxativo coloca vidas em risco, especialmente de pacientes oncológicos que não podem esperar longos  prazos regulatórios. Lembrou que a lei 14.454 surgiu da mobilização popular, após a exclusão de tratamentos por decisão do STJ.

Por fim, o Defensor Público Federal Antônio Ezequiel Barbosa, pela DPU, afirmou que os dispositivos impugnados não violam a CF – ao contrário, reforçam o direito à saúde e se alinham a tratados internacionais. Destacou que o art.35-F da lei 9.656/98 garante a cobertura de todas as ações necessárias à saúde, criticou a lentidão na atualização do rol e rebateu o argumento de desequilíbrio financeiro com dados do Ipea que indicam crescimento de lucro mesmo com rol exemplificativo.

Para a DPU, a lei traz equilíbrio ao exigir comprovação científica sem impedir acesso, e impedir tratamentos fora do rol penaliza justamente os mais pobres.

 

Amici curiae – Pelo rol taxativo

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, representando a Unimed, defendeu a importância da atuação técnica da ANS na regulação do setor e criticou o § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que, segundo ele, esvazia o papel da agência ao permitir a incorporação de procedimentos sem sua análise.

Alertou para os riscos clínicos e financeiros da adoção de medicamentos não avaliados, especialmente para pequenas e médias operadoras que atendem milhões de beneficiários e não têm margem para suportar custos inesperados. Citou precedentes do STF para reforçar que a segurança assistencial e a sustentabilidade do sistema dependem da atuação criteriosa da ANS, baseada em evidências científicas, custo-benefício e impacto financeiro.

A advogada Maria Claudia Bucchianeri, pela Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde, defendeu um equilíbrio entre o direito à saúde, a segurança dos tratamentos e a viabilidade econômica dos planos.

Argumentou que a lei 14.454 fragilizou o controle técnico ao permitir a cobertura de tratamentos apenas com base na eficácia, sem considerar segurança, acurácia ou custo. Para ela, a ausência de critérios objetivos compromete a previsibilidade e aumenta a judicialização, podendo levar à falência de operadoras e à sobrecarga do SUS.

Também se manifestou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar, que enfatizou que a discussão não se resume à lucratividade das operadoras, mas à natureza contratual e jurídica da saúde suplementar. Segundo ele, a CF atribui ao Estado, e não ao setor privado, o dever de garantir saúde universal.

Criticou o processo de aprovação da lei 14.454, classificando-o como apressado, sem análise técnica adequada nem debate legislativo substancial. Defendeu que os contratos firmados com os consumidores devem ser respeitados, sem ampliações unilaterais que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Processo: ADIn 7.265

Desde 2022…

A discussão a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou intensidade a partir de meados de 2022.

Até então, o STJ não havia firmado entendimento unificado. A 3ª turma defendia que o rol era exemplificativo, permitindo a inclusão de procedimentos não listados com base em prescrição médica. Já a 4ª turma, desde 2019, sustentava a tese do rol taxativo, admitindo exceções apenas em casos específicos.

Diante do impasse, a matéria foi levada à 2ª seção da Corte da Cidadania, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas de direito privado.

Em junho de 2022, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a 2ª seção decidiu, por maioria, que o rol da ANS é taxativo, mas admitiu exceções.

O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados:

Inexistência de substituto terapêutico no rol;
Comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências;
Recomendação de órgãos técnicos como Conitec ou Natjus; e
Diálogo prévio do magistrado com especialistas.

STJ define que rol da ANS é taxativo para planos de saúde

A reação do Congresso Nacional foi rápida.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que reverteu o entendimento do STJ e passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo.

A nova lei garante a cobertura de procedimentos fora da lista, desde que haja eficácia comprovada, recomendação da Conitec ou de entidades internacionais reconhecidas, ausência de alternativa terapêutica no rol, e inexistência de negativa expressa da ANS.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores ao submeter os planos de saúde ao CDC, inclusive para contratos anteriores à lei 9.656/98.

Agora, a constitucionalidade da nova lei está sendo questionada no STF.

plano de saúde para idosos; doença pré-existente; carência plano de saúde; portabilidade de plano; contratação de plano de saúde; recusa por idade; plano de saúde e terceira idade;

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Se você é idoso ou tem familiares em faixa etária mais avançada já deve ter encontrado dificuldades na hora de contratar um plano de saúde ou mudar de operadora.

Muitas empresas não aceitam clientes a partir de determinada idade. O “veto” costuma acontecer a partir dos 60 anos e, às vezes, depois dos 70.

Lei defende idosos

Seja qual for a idade do beneficiário, a recusa é uma prática ilegal, segundo a Lei 9656/98, que rege os planos de saúde. A legislação é clara em relação a restrições por idade.

Em seu artigo 14, ela estabelece que: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

 

ANS proíbe recusa por conta de doença prévia

Os entraves também costumam surgir quando a pessoa que pretende contratar um plano de saúde tem uma doença pré-existente, como câncer, ou crônica. Dificilmente elas são aceitas pelas operadoras no mercado.

A recusa é tão recorrente que levou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a publicar a Súmula 27/2015, que proíbe a “seleção de risco”, ou seja, que os beneficiários sejam recusados de acordo com seu perfil, sendo deixados de lado os idosos, com doenças pré-existentes ou alguma deficiência.

O Código de Defesa do Consumidor também protege os beneficiários, já que veta“ recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

 

Saiba o que as operadoras de planos de saúde podem exigir

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, explica que, no caso de planos novos, ou seja, aqueles que o beneficiário contrata pela primeira vez, as operadoras não podem recusar ninguém por idade. O caso de doenças pré-existentes é diferente. As operadoras têm direito a exigir o cumprimento de carência, ou seja, que o usuário só tenha direito a utilizar os serviços após determinado tempo.

Esses tempos são variáveis. Para situações de urgência e emergência, o prazo é de apenas 24 horas. Para doenças pré-existentes é de no máximo 24 meses.

Mas, atenção, essas carências só valem para planos novos. Em caso de portabilidade (migração de uma operadora para outra), não pode ser feita nenhuma exigência e nem mesmo pedida declaração de saúde, um documento que, nos planos novos, solicita informações sobre as condições de saúde dos beneficiários.

 

Recusa não é explícita

Rafael Robba explica que a recusa de beneficiários em função da idade ou doença é frequente, mas não explícita. Por saberem que não podem negar a entrada de beneficiários idosos ou com doenças prévias, pois contrariariam a legislação, as operadoras usam subterfúgios.

“Elas criam regras próprias, algumas aceitam beneficiários até os 60 anos, outras até os 70. É uma prática consolidada e até mesmo os corretores de planos alertam os clientes que eles não serão aceitos em função da idade ou de doença prévia. Mas, na prática, as operadoras não são explícitas. Dizem apenas que não têm interesse comercial em aceitar determinado beneficiário”, diz Robba.

O sócio do Vilhena Silva ainda lembra que, em planos empresariais pequenos ou familiares, algumas operadoras também cancelam contratos sem justificativa quando há muitos idosos ou pessoas com doenças no grupo.

 

Onde reclamar

O advogado diz que é possível reverter a situação. A primeira providência é registrar uma queixa nos canais oficiais da ANS, que precisam dar uma resposta em dez dias úteis.

É possível procurar atendimento via telefone pelo Disque-ANS: 0800-7019656

Outra alternativa é abrir uma solicitação eletrônica junto à agência, pedindo análise do caso por meio de um formulário

Caso a ANS não resolva o problema, o caminho é recorrer à Justiça. Um advogado especialista em Direito à Saúde poderá ajudar a entrar com uma ação para que o beneficiário consiga realizar o contrato.

Se esse for seu caso, ou de algum conhecido, se informe e lute pelos seus direitos.

STJ; plano de saúde; reembolso; liminar; medicamentos; segurança jurídica; Nancy Andrighi; Anvisa; Cassi; hepatite C.

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Migalhas

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, devolução de valores afronta segurança jurídica.

Beneficiária de plano de saúde não deve reembolsar operadora que forneceu medicamentos em cumprimento de liminar posteriormente revogada. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

No caso, a Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, buscava o ressarcimento por valores gastos com os remédios Solvadi e Olysio, utilizados no tratamento de hepatite C crônica.

A beneficiária havia ingressado com ação para obrigar o plano a custear os medicamentos. A liminar foi concedida e, posteriormente, confirmada por sentença de procedência, decisão mantida pelo TJ/SP. A Cassi, então, forneceu os remédios conforme determinado judicialmente.

Contudo, ao julgar recurso especial da operadora, o STJ reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa à época do fornecimento.

Diante da mudança no desfecho do processo, a Cassi buscou o ressarcimento dos valores pagos, promovendo o cumprimento de sentença nos próprios autos.

A 18ª vara Cível de São Paulo, entretanto, extinguiu a execução, com base na tese da irrepetibilidade de valores relativos a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.

A magistrada também ponderou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.

O TJ/SP reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para reembolso.

No entanto, ao analisar o novo recurso, o STJ restabeleceu a decisão de 1º grau. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser observada, especialmente em se tratando de medicamentos fornecidos para tratamento de saúde”.

A ministra afirmou ainda que, embora os medicamentos não tivessem registro na Anvisa na época do fornecimento, “a operadora deu cumprimento a uma ordem judicial vigente, de modo que não pode ser ressarcida dos valores despendidos, sob pena de violação à segurança jurídica”.

Com a decisão unânime da turma, ficou mantida a impossibilidade de reembolso à operadora.

fotoferese extracorpórea; plano de saúde; Rol da ANS; negativa de cobertura; tratamento celular; doença enxerto-contra-hospedeiro; terapia imunológica; direito à saúde; advogado especialista

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Uma terapia celular chamada fotoferese extracorpórea tem sido a esperança para muitos pacientes. O tratamento tem se mostrado eficaz para doenças autoimunes, linfomas de células T, Síndrome de Sézary e doença enxerto-contra-hospedeiro, uma complicação que acontece após transplante de células-tronco hematopoiéticas. Tem sido empregado, ainda, para induzir tolerância em transplantes de órgãos sólidos.

 

A fotoferese extracorpórea consiste na retirada de células sanguíneas do doente, que são reinfundidas após receberem uma substância chamada 8-metoxipsoraleno e radiação ultravioleta A.

Por se tratar de um procedimento caro, que pode ultrapassar os R$ 60 mil mensais, muitos pacientes que recebem a recomendação médica de fazer fotoferese procuram o plano de saúde do qual são beneficiários em busca do tratamento.

 

Recusa de custeio por fotoferese não estar no Rol da ANS

Mas, normalmente, os pacientes são surpreendidos por uma negativa. As operadoras de saúde costumam negar o custeio da fotoferese extracorpórea. Elas alegam que o procedimento não está no Rol da ANS e que, por isso, não são obrigadas a fornecer a terapia celular.

TATIANA KOTA

advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Mas não é bem assim. Várias leis protegem o usuário do plano de saúde de situações como essa. A advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, explica que as operadoras precisam, sim, custear o tratamento para doenças cobertas pelo plano sempre que houver indicação médica. E isso inclui a fotoferese.

 

Veja aqui por que plano de saúde deve custear a fotoferese

A advogada enumerou uma série de motivos que obrigam os planos a custear a fotoferese extracorpórea. Vamos conhecê-los:

  • O Rol da ANS é apenas exemplificativo, e não taxativo. Isso significa que procedimentos não previstos na listagem devem se cobertos se cumprirem os requisitos da Lei 14.454/2022 .

Essa lei exige que os tratamentos não previstos no rol sejam cobertos pelas operadoras desde que sejam prescritos por médico ou odontólogo e tenham comprovação científica de sua eficácia ou recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no  Sistema Único de Saúde (Conitec)  ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

 

Não há dúvidas sobre a eficácia da fotoferese. Um artigo científico publicado na Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia em 2007 esclarece os benefícios do tratamento para diversas doenças.

Um outro artigo, do Asian Journal of Transfusion Science, afirma que “Esta terapia oferece grande esperança aos pacientes que não respondem ao padrão de tratamento e, portanto, tornou-se uma parte essencial de qualquer centro de atendimento terciário”.

Portanto, como se vê, existe comprovação da eficácia da fotoferese e ela deve ser custeada mesmo estando fora do Rol da ANS.

  • A Lei 9656/98 determina a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID). As que se beneficiam da fotoferese fazem parte desta listagem. Esse é mais um argumento para obrigar os planos a pagarem pelo tratamento.
  • A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no Rol de procedimentos da ANS.
  • O Código de Defesa do Consumidor também protege os usuários dos planos de saúde. Ele prevê que são nulas as cláusulas contratuais, no oferecimento de produtos ou serviços, que deixem o consumidor em desvantagem exagerada. Negar o custeio de um tratamento imprescindível ao paciente é exatamente isso, uma desvantagem que pode custar uma vida.

 

Como devo proceder para obter a fotoferese

Diante de uma negativa, a primeira providência é recorrer junto ao plano de saúde. Conheça bem seus direitos para poder argumentar.

Caso não tenha resultado, procure um advogado especialista em Direito à Saúde levando seu laudo médico, a prescrição da fotoferese, seus documentos pessoais, comprovantes do pagamento do plano de saúde. Ele poderá analisar seu caso e orientá-lo sobre como proceder.

Um paciente com doença enxerto-contra-hospedeiro, morador de São Paulo, fez exatamente isso. Após inúmeras tentativas infrutíferas com o plano de saúde, ele procurou a Justiça e conseguiu uma liminar para que a operadora pagasse seu tratamento.

Se seu caso for parecido, não hesite em buscar seus direitos. Ponha sempre sua saúde em primeiro lugar!

inventariante; inventário; espólio; partilha de bens; herdeiros; sucessão; inventário extrajudicial; inventário judicial; advogado sucessório; direito das sucessões.

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Após o falecimento de um ente querido, a organização dos bens e a condução do inventário ficam sob responsabilidade do inventariante. Seu papel vai muito além de apenas reunir os bens para a partilha, exigindo cuidado, transparência e cumprimento das obrigações legais.

Quem pode ser inventariante?

O Código de Processo Civil (art. 617) estabelece uma ordem de nomeação do inventariante:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido na época do óbito.
  2. Herdeiro na posse e administração do espólio, caso não haja cônjuge ou companheiro.
  3. Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver administrando os bens.
  4. Herdeiro menor, representado pelo responsável legal.
  5. Testamenteiro, se tiver sido confiado a ele o espólio.
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário.
  7. Inventariante judicial ou pessoa idônea quando não houver herdeiros disponíveis.

Atualmente, os herdeiros podem escolher um inventariante por consenso, independentemente da ordem acima, principalmente em inventários extrajudiciais feitos em cartório.

 

Quais são as responsabilidades do inventariante?

O inventariante representa o espólio até a conclusão do inventário. Entre suas funções, estão:

  1. Representar o espólio em juízo ou fora dele
  2. Administrar e conservar os bens com zelo e transparência.
  3. Prestar contas de sua gestão sempre que necessário.
  4. Obter autorização judicial para:
  • Vender bens do espólio;
  • Realizar acordos em juízo ou fora dele;
  • Pagar dívidas do falecido;
  • Fazer despesas para manutenção dos bens.

Caso o inventariante não cumpra suas obrigações, ele pode ser destituído e até responder judicialmente. Exemplos de irregularidades incluem:

Ocultar bens do inventário, podendo configurar apropriação indébita.
Negligenciar a administração do espólio, causando prejuízos financeiros aos herdeiros.
Descumprir determinações judiciais, podendo responder por litigância de má-fé.

 

A importância do suporte jurídico no inventário

Para que o inventário transcorra de forma organizada e sem riscos, é essencial contar com um inventariante qualificado e a assessoria de um advogado especializado em Direito das Sucessões.

Se precisar de orientação sobre inventários judiciais ou extrajudiciais, busque ajuda profissional para garantir um processo mais ágil e seguro.

planos de saúde; reajuste; inflação; operadoras; lucro; sinistralidade; ANS; mensalidade; despesas assistenciais; saúde suplementar.

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InfoMoney | Agência Brasil

Reajuste das grandes operadoras superou inflação setor

Os planos de saúde registraram lucro líquido de R$ 11,1 bilhões em 2024, um aumento de 271% na comparação com 2023. Este resultado também é superior ao que foi obtido nos três anos anteriores somados.

De acordo com os dados divulgados nesta terça-feira (18) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a parcela equivale a aproximadamente 3,16% da receita total das operadoras, que foi de aproximadamente R$ 350 bilhões. Isso significa que para cada R$ 100 gerados, as empresas obtiveram cerca de R$ 3,16 de lucro.

O Painel Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar mostra ainda que a sinistralidade registrada no último trimestre do ano passado foi a menor para este período desde 2018: 82,2%. Esse calculo mede qual a proporção da receita recebida com as mensalidades é utilizada em despesas assistenciais. Isso significa que os planos utilizaram cerca de 82,2% do que receberam dos clientes para custear os serviços e insumos utilizados por eles.

De acordo com a agência, isso é resultado da reorganização financeira promovida especialmente pelas operadoras de grande porte, que têm reajustado as mensalidades em patamar superior à variação dos custos com as despesas assistenciais. Outra parte importante do resultado financeiro positivo também é devido às aplicações financeiras.

A maior parte do lucro total do setor ficou com as operadoras médico-hospitalares de grande porte: R$ 9,2 bilhões. Considerando apenas essas empresas, a diferença entre as receitas e as despesas diretamente relacionadas às operações de assistência foi positiva em R$ 4 bilhões.