O plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Dupixent (Dupilumabe) para dermatite atópica moderada a grave e DPOC, conforme incorporação no Rol da ANS em 2026. A negativa baseada em “lista interna” ou ausência no Rol é considerada abusiva pelo Judiciário.
Pacientes que convivem com a dermatite atópica (eczema atópico) enfrentam coceira intensa e alto impacto na qualidade de vida. Embora não haja cura, tratamentos modernos como o biofármaco Dupixent (Dupilumabe) oferecem controle eficaz da inflamação profunda da pele.
Atualizações Regulatórias 2025–2026: O que mudou no fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe)?
O cenário para o acesso ao Dupilumabe evoluiu significativamente com as recentes decisões da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
- Incorporação ao Rol da ANS: em novembro de 2025, a ANS incluiu o Dupilumabe no Rol para o tratamento de DPOC grave, com cobertura obrigatória iniciada em 2 de março de 2026.
Termo de Responsabilidade (Sanofi): em 27 de fevereiro de 2026, a ANS e a farmacêutica Sanofi assinaram um termo que viabiliza descontos para as operadoras em todas as indicações do medicamento já previstas no Rol, incluindo a dermatite atópica.
Tabela de cobertura e prazos 2026
| Evento regulatório | Data de Vigência | Impacto para o Beneficiário |
| Início da cobertura obrigatória | 02/03/2026 | Planos devem cobrir conforme diretrizes da ANS. |
| Desconto Sanofi/ANS | 27/02/2026 | Redução de custos para operadoras, facilitando o acesso. |
O Plano de saúde negou o Dupixent (Dupilumabe)? Entenda seus direitos
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: embora o plano de saúde possa delimitar as patologias cobertas, não lhe cabe restringir a terapêutica indicada por profissional habilitado.
É fundamental destacar que, após um período de incerteza jurídica, a controvérsia sobre a natureza do Rol de Procedimentos da ANS foi pacificada pela Lei nº 14.454/2022. Esta lei alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para estabelecer que o rol da ANS é, em regra, exemplificativo.
Assim, conforme reafirmado pela lógica do REsp nº 1.846.108/SP e agora consolidado em lei, a cobertura de tratamento prescrito pelo médico deve ser garantida sempre que:
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Tenha eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências;
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Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.
Dessa forma, revela-se abusiva qualquer cláusula contratual que exclua procedimento ou material imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato.
Documentação necessária para questionar a negativa do medicamento Dupixent (Dupilumabe)
Caso o beneficiário decida buscar a via judicial para garantir o tratamento, deve reunir:
- Relatório médico detalhado: Justificando a urgência e a falha de tratamentos anteriores.
- Negativa formal: Comprovante por escrito da recusa do plano de saúde.
- Documentos pessoais e contratuais: RG, CPF, carteirinha e comprovantes de pagamento do plano.
FAQ: Dúvidas sobre o Dupilumabe via Judicial
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O plano de saúde pode negar o Dupixent por ele ser de alto custo?
Não. O valor do medicamento não é justificativa legal para a exclusão de cobertura, desde que a doença esteja coberta pelo contrato.
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Quanto tempo demora para conseguir o medicamento na justiça?
Em casos de urgência, advogados especialistas costumam pleitear uma liminar (tutela de urgência). Em decisões recentes, como na 33ª Vara Cível de São Paulo, juízes têm determinado o fornecimento imediato diante do perigo de dano à saúde.
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A regra de 2026 vale para todos os planos?
Sim, a incorporação ao Rol da ANS possui abrangência nacional para todos os planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/98.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Advogada, Tatiana Kota.
Conteúdo publicado em: 08/10/2024
Conteúdo atualizado em: 04/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados











