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Direitos previdenciários e de saúde que toda mulher precisa conhecer

Os direitos das mulheres nos âmbitos da saúde e da previdência social são pilares fundamentais para a promoção da igualdade de gênero e a garantia de uma vida digna. No Brasil, um robusto arcabouço legal e regulatório, complementado por decisões judiciais importantes, busca assegurar que as mulheres tenham acesso a cuidados de saúde adequados e proteção social ao longo de suas vidas. Este documento detalha os principais direitos das mulheres em relação às coberturas de planos de saúde e ao sistema previdenciário, com base em pesquisas aprofundadas em fontes governamentais, legislação e jurisprudência.

Direitos das mulheres nos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece um rol de procedimentos de cobertura obrigatória para todos os planos de saúde, garantindo uma série de direitos específicos para as mulheres. Além disso, a legislação, como a Lei nº 9.656/1998, e decisões judiciais reforçam essa proteção.

 

Coberturas obrigatórias pelos planos de saúde

Os planos de saúde são obrigados a cobrir uma vasta gama de procedimentos essenciais para a saúde da mulher, que podem ser organizados nas seguintes categorias:

  • Exames preventivos: a assistência básica inclui consultas ginecológicas anuais e a realização do Papanicolau. Também estão garantidas as mamografias (seguindo a faixa etária e periodicidade definidas pela ANS), exames de sangue laboratoriais e ultrassonografias preventivas.
  • Planejamento familiar: os planos são obrigados a cobrir métodos contraceptivos, o que abrange desde o DIU (hormonal ou de cobre) e implantes hormonais até procedimentos definitivos, como laqueadura e vasectomia, além de contraceptivos hormonais injetáveis.
  • Atenção à gestante: o suporte à maternidade envolve o acompanhamento pré-natal completo com consultas e exames de imagem e laboratoriais. A cobertura estende-se ao parto e garante assistência integral ao recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida (período de inscrição como dependente sem carência).
  • Pós-câncer de mama: em casos de mastectomia, a paciente tem direito por lei à cirurgia de reconstrução mamária. Isso inclui não apenas a reconstrução da mama afetada, mas também a simetrização da mama oposta para garantir o equilíbrio estético e funcional.
  • Saúde mental: o rol da ANS prevê cobertura para consultas com psiquiatras e sessões de psicoterapia (respeitando o número mínimo anual estabelecido). Internações psiquiátricas em situações de emergência também fazem parte do direito do beneficiário.
  • Doenças crônicas: estão garantidos os tratamentos e acompanhamentos para condições específicas como endometriose, miomas uterinos, Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP) e o tratamento oncológico para câncer de mama.

Direito ao acompanhante

A Lei nº 14.737/2023 representa um marco na proteção da integridade e segurança da mulher, garantindo o direito a um acompanhante de sua livre escolha em todas as consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas e privadas, sem necessidade de notificação prévia. Em casos de sedação, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deve designar um profissional de saúde, preferencialmente do sexo feminino, para acompanhá-la.

 

Direitos previdenciários das mulheres

O sistema previdenciário brasileiro, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também contempla regras específicas que visam a proteger as mulheres, considerando as particularidades de sua trajetória no mercado de trabalho e seu papel social.

Aposentadoria

As regras de aposentadoria para mulheres buscam compensar as desigualdades históricas, como a dupla jornada e a informalidade. As principais modalidades são:

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Modalidades de aposentadoria para mulheres: requisitos atualizados

Entender as regras de concessão de benefícios previdenciários é fundamental para um planejamento seguro. Abaixo, detalhamos os requisitos das principais modalidades de aposentadoria destinadas ao público feminino:

1. Aposentadoria por idade.

Esta é a regra geral para trabalhadoras do setor urbano. Para ter direito ao benefício, a segurada deve cumprir, cumulativamente:

Idade mínima: 62 anos.
Tempo de contribuição: 15 anos (carência).

 

2. Aposentadoria especial

Modalidade voltada para quem trabalha exposta a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos). Os requisitos variam conforme o grau de risco, mas para a regra geral de 25 anos de atividade especial, as exigências são:

  • Regra de transição (pontuação): Soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição total).
  • Regra permanente: idade mínima de 60 anos (para quem ingressou no sistema após a reforma de 2019).

4. Aposentadoria da mulher PDC: benefício concedido a partir dos 55 anos para mulheres e nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, menos anos trabalhados, variando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

 

Benefícios previdenciários para a mulher

Além da aposentadoria, as mulheres têm direito a outros benefícios importantes:

Salário-maternidade:  concedido por 120 dias em caso de parto, adoção ou guarda judicial, sem carência mínima desde 2025.

Pensão por morte: as mulheres representam a maioria dos beneficiários, devido à sua maior expectativa de vida.

 

Decisões judiciais relevantes na defesa dos direitos da mulher

A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para a consolidação dos direitos das mulheres na saúde. Destacam-se as seguintes decisões:

Negativa de cobertura para câncer: A recusa indevida de cobertura para tratamento de câncer de mama é considerada dano moral.

Cirurgia reparadora pós-bariátrica: a cobertura de cirurgia plástica reparadora, como a de implante de prótese mamária, após a cirurgia bariátrica, é obrigatória quando indicada pelo médico.

A legislação e a jurisprudência brasileiras oferecem uma ampla proteção aos direitos das mulheres em relação aos planos de saúde e à previdência social. No entanto, o desconhecimento desses direitos ainda é um grande obstáculo para sua plena efetivação. É crucial que as mulheres se informem e, em caso de violações, busquem os canais adequados de denúncia e reparação, como a ANS, o Procon e o Poder Judiciário. A informação é a principal ferramenta para garantir que a igualdade de gênero se traduza em acesso real à saúde e à proteção social.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 13/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota e Daniela Castro, advogadas do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323 e OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

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Veja Saúde | Por Tatiana Kota

Nova tese do Superior Tribunal de Justiça traz alento a pacientes com diabetes tipo 1, mas estabelece critérios rigorosos para garantir o acesso à bomba de insulina.

 

O controle do diabetes tipo 1 (DM1) é uma jornada diária de precisão. Para muitos pacientes, as múltiplas injeções diárias não são suficientes para evitar episódios graves de hipoglicemia ou variações glicêmicas perigosas.

Nesses casos, a bomba de infusão contínua de insulina, tecnologia que simula a função do pâncreas, melhora consideravelmente a rotina do paciente.

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Até então, o acesso a esse dispositivo médico era uma batalha judicial incerta. No entanto, em uma decisão histórica finalizada em 5 de março de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.316, determinando que as operadoras de planos de saúde não podem excluir a bomba de insulina da cobertura.

A grande controvérsia residia na classificação da bomba de insulina. As operadoras negavam frequentemente o fornecimento, sob alegação de que seria um “medicamento de uso domiciliar não oncológico” ou uma “prótese”, itens que a Lei nº 9.656/98, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde, prevê que não há cobertura contratual.

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu o ponto crucial: a bomba é um dispositivo médico que integra o tratamento da doença. Se o plano cobre o tratamento de diabetes, não pode negar a ferramenta mais eficaz para viabilizá-lo.

 

Quem pode obter a bomba de insulina pelo convênio?

Sob a ótica do paciente, a decisão não significa um “cheque em branco”, mas sim uma rota clara. Para que o paciente tenha direito ao custeio, o STJ estabeleceu que devem ser respeitados os parâmetros já fixados pelo STF (na ADI 7265).

Para garantir o direito, é preciso preencher cinco requisitos cumulativos:

  • Prescrição médica: o médico assistente deve fundamentar a necessidade específica;
  • Ausência de alternativa: é preciso demonstrar que o que já consta no rol da ANS não é suficiente para aquele paciente;
  • Comprovação científica: o tratamento deve ter evidências de eficácia baseada em medicina de alto grau;
  • Registro na Anvisa: o modelo da bomba deve estar devidamente registrado;
  • Análise da ANS: o procedimento não pode ter sido explicitamente rejeitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por falta de eficácia.

Um dos pontos mais celebrados na decisão é a confirmação de que a Lei 14.454/2022 se aplica imediatamente a todos os contratos, inclusive os antigos. Isso sela o fim do entendimento de que o Rol da ANS é uma lista engessada. Agora, ele funciona como uma referência básica, permitindo que inovações tecnológicas cheguem aos pacientes de forma mais ágil, desde que comprovada a necessidade clínica.

A decisão reforça que as operadoras de planos de saúde devem acompanhar as inovações na área médica para que seus beneficiários tenham uma vida longa e saudável.

Com o novo entendimento, os usuários que preencherem os critérios estabelecidos podem pleitear o fornecimento da bomba de insulina junto ao plano de saúde. No caso de recusa injustificada, o paciente pode buscar seus direitos na Justiça.

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Muitas operadoras de saúde têm rescindido contratos de beneficiários sob o pretexto de fraude no reembolso ou irregularidades cadastrais. Na prática, essa justificativa é frequentemente usada para excluir pacientes “caros” ou em tratamento contínuo, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato.
O cancelamento abrupto, sem notificação prévia, é considerado conduta abusiva. A lei impede a interrupção de assistência médica para pacientes internados ou em tratamentos de manutenção da vida (quimioterapia, diálise, etc.), independentemente da disputa contratual.

Plano de saúde cancelado por suspeita de fraude, o que você precisa saber:

Você recebeu uma notificação de que seu plano de saúde foi cancelado por fraude? Ou, pior, descobriu o cancelamento ao tentar usar o plano, sem qualquer aviso prévio? Infelizmente, essa é uma prática cada vez mais comum, que deixa milhares de beneficiários desamparados, muitas vezes no meio de tratamentos vitais.

Alguns contratos de planos de saúde não preveem a possibilidade da operadora do plano rescindir unilateralmente sem justificativa. Muitas avenças permitem o cancelamento apenas por falta de pagamento ou fraude. Por esse motivo, muitas operadoras têm usado essa justificativa de forma abusiva para rescindir contratos que consideram “caros”, especialmente os de pacientes em tratamento contínuo.

O cancelamento de um plano de saúde por suspeita de fraude é uma medida extrema, que só deveria ocorrer em situações muito específicas.

 

Como as operadoras de plano de saúde alegam fraude?

A fraude, para a operadora, pode ter muitas faces. A alegação mais comum é:

Fraude no reembolso: acusações de que você pediu reembolso por procedimentos não realizados ou com valores superfaturados.

O problema é que, na maioria das vezes, a operadora faz essas acusações sem provas concretas, transferindo para o consumidor a responsabilidade de provar sua inocência.

Neste caso, o beneficiário de boa-fé tem o direito de impedir a rescisão unilateral por suspeita de fraude.

 

A prova da fraude é ônus da operadora do plano

É fundamental que você saiba: a simples alegação de fraude não é suficiente para cancelar seu plano. A Justiça tem um entendimento consolidado de que a operadora é quem deve comprovar, de forma clara e inequívoca, a má-fé do consumidor. Ou seja, não basta dizer que houve fraude; é preciso provar que você agiu com a intenção de enganar a operadora para obter vantagens indevidas.

 

O perigo do cancelamento do plano sem aviso prévio

Um dos aspectos mais cruéis do cancelamento por fraude é a forma como ele acontece: de maneira abrupta e sem aviso prévio. A operadora simplesmente bloqueia o acesso aos serviços, deixando o beneficiário à deriva, muitas vezes no meio de um tratamento oncológico, terapias diárias ou outras intervenções essenciais para a manutenção da vida.

Essa prática é ilegal. O STJ já decidiu que, mesmo em casos de fraude comprovada, o beneficiário de boa-fé tem o direito de ser notificado previamente. O cancelamento repentino viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Cancelamento do plano de saúde durante tratamento: uma prática abusiva

Nenhum paciente pode ter seu tratamento interrompido por um cancelamento de plano de saúde. A lei garante a continuidade da assistência a quem está internado ou em tratamento médico contínuo. Se a operadora cancelar seu plano nessas condições, a Justiça pode determinar a reativação imediata do contrato.

 

O que fazer se seu plano for cancelado por fraude?

Se você foi vítima de um cancelamento por fraude, não se desespere. A Justiça tem se posicionado firmemente contra essa prática abusiva. Veja o que fazer:

  1. Busque um advogado especializado: um profissional com experiência em direito da saúde saberá como agir para proteger seus direitos.
  2. Peça uma liminar: é possível conseguir uma decisão judicial rápida (liminar) para reativar seu plano de saúde imediatamente, garantindo a continuidade do seu tratamento enquanto o processo corre.
  3. Reúna documentos: Guarde todos os documentos relacionados ao seu plano, como contrato, comprovantes de pagamento, e-mails e notificações.

Não aceite o cancelamento do seu plano de saúde como um fato consumado. A lei e a Justiça estão do seu lado para combater essa prática abusiva e garantir seu direito fundamental à saúde.

 

Perguntas frequentes: cancelamento de plano de saúde por suspeita de fraude.

Abaixo, respondemos às principais dúvidas de beneficiários que enfrentam problemas com a manutenção de seus contratos de saúde.

  1. O plano de saúde pode cancelar meu contrato por fraude sem me avisar?

Não. Mesmo que a operadora suspeite de fraude, o cancelamento abrupto e sem notificação prévia é considerado conduta abusiva. O beneficiário tem direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a interrupção de tratamentos em curso sem aviso viola o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS.

  1. Meu tratamento foi interrompido pelo cancelamento. O que diz a lei?

A lei é rigorosa: nenhum paciente pode ter o tratamento interrompido se estiver internado ou em tratamento de manutenção da vida (como quimioterapia ou diálise). Mesmo que haja uma disputa sobre a validade do contrato, a assistência médica deve ser mantida até a alta médica ou resolução judicial.

  1. O que fazer imediatamente após descobrir o cancelamento?

O primeiro passo é reunir toda a documentação (contrato, comprovantes de pagamento e relatórios médicos). Em seguida, busque o auxílio de um advogado especialista em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, buscando a reativação imediata do plano em caráter de urgência.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 11/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Negativa de cobertura plano de saúde; Advogado especialista em direito à saúde; Liminar contra plano de saúde; Direito do consumidor saúde suplementar; Abusividade das operadoras de saúde;

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O Globo | Por Luciana Casemiro

Sem tempo? Leia o resumo:

Quase metade das ações contra planos de saúde que chegam à Justiça está relacionada à negativa de cobertura. E a grande maioria desses processos não envolve pedidos de medicamentos milionários, mas procedimentos como cirurgias, partos e tratamentos contra o câncer, como radioterapia, que já estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Não por acaso, os consumidores tiveram êxito em 92% dos casos. Esses dados são resultado de uma década de pesquisa que analisou 15 mil processos que tramitaram no Tribunal de Justiça de São Paulo. O levantamento, que reúne estudos de mestrado e doutorado em Saúde Coletiva na Universidade de São Paulo, são o ponto de partida do livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”, que será lançado nesta terça-feira pelo advogado Rafael Robba, que há 19 anos atua na área de Direito à Saúde.

 

Estudo feito por advogado especialista em direito à saúde vira livro que debate a regulação da ANS e a interferência do Executivo e do Legislativo na saúde suplementar

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba

— Foram duas pesquisas. A primeira analisou mais de 4 mil ações judiciais, impetradas entre 2015 e 2017. Depois coordenei, pelo Departamento de Medicina Preventiva da USP, um novo levantamento com mais de 11 mil processos, entre 2019 e 2022. Nas duas, identificamos um volume muito grande de ações envolvendo disputas de cobertura assistencial, principalmente relacionadas ao rol da ANS. O percentual foi de 44% na primeira pesquisa e 48% na segunda. Esse alto índice de êxito dos consumidores, evidenciado na Justiça, de 92%, mostra que as operadoras têm, de forma reiterada, cometido práticas abusivas ao negar tratamentos que deveriam ser cobertos — afirma Robba.

No livro, o especialista analisa a questão da cobertura assistencial dos planos de saúde não apenas no Judiciário, mas também na disputa regulatória e política travada em torno do direito do consumidor na saúde suplementar, que passa pelos poderes Executivo e Legislativo.

Na avaliação do advogado, a regulação do setor feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não conseguiu pacificar o debate sobre cobertura assistencial, o que acabou levando o tema tanto à Justiça quanto ao Congresso.

Rescisão unilateral; Planos de saúde coletivos; Justificativa idônea; STJ (Superior Tribunal de Justiça); Falsos coletivos; Direito à Saúde; Contratos de até 30 vidas plano de saúde; Pequenas e Médias Empresas (PME); Cancelamento de plano de saúde;

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O Globo | Por Luciana Casemiro

Os planos de saúde não podem rescindir unilateralmente, ao seu bel-prazer, contratos coletivos com até 30 usuários. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acrescenta uma camada de proteção a cerca de oito milhões de consumidores da saúde suplementar que possuem planos coletivos de pequeno porte — muitos deles cancelados anteriormente com um simples aviso de 60 dias de antecedência. A decisão, no entanto, não deixa claro qual deve ser o critério para a rescisão. O tribunal apenas estabeleceu que ela precisa ser baseada em uma “justificativa idônea”.

Na avaliação de Marina Paulelli, coordenadora do Programa de Saúde do Idec, o ideal seria equiparar esses contratos aos planos individuais, nos quais a possibilidade de rescisão unilateral se restringe às hipóteses de fraude ou inadimplência.

— É importante que o Judiciário reconheça que pequenos grupos não têm poder de negociação frente às operadoras. Entretanto, a análise da idoneidade do cancelamento continuará sendo questionada na Justiça. A superação do duplo padrão regulatório entre planos individuais e coletivos é urgente — afirma Marina.

Marcos Patullo, advogado especializado em Direito à Saúde e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, pondera que, de qualquer forma, a decisão representa um avanço.

— Essa decisão é importante por estabelecer um limite para a rescisão desses contratos. Hoje esse limite não existe na regulação da ANS. Com a decisão do STJ, a operadora não pode simplesmente fazer o que chamamos de “denúncia vazia” do contrato, sem justificar por que está fazendo a rescisão. Terá que apresentar uma justificativa. O STJ usou a expressão “justificativa idônea”. A crítica é que o termo ficou muito aberto. De fato, o Judiciário ainda terá que se manifestar sobre o que considera uma justificativa idônea, mas a regulação não previa qualquer requisito. Portanto, houve avanço — ressalta.

Boa parte desses contratos com até 30 vidas, aliás, é classificada por especialistas como “falsos coletivos”. Na prática, são contratados dessa forma devido à escassez de planos individuais e familiares no mercado — justamente os que oferecem maior proteção aos consumidores, tanto em relação à possibilidade de rescisão quanto aos limites de reajuste.

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Valor econômico | Por Luiza Calegari

Os ministros da 2ª Seção do STJ estabeleceram os critérios para o atendimento do serviço

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de plano de saúde podem ser obrigadas a fornecer o sistema conhecido como “bomba de insulina” para pacientes com diabetes – doença causada pela produção insuficiente ou má absorção deste hormônio. Os ministros da 2ª Seção também determinaram os critérios para este atendimento ser realizado.

 

O julgamento da 2ª Seção é importante porque deverá ser obedecido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Além disso, de acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), cerca de 20 milhões de pessoas possuem a doença no país, o que representa 6,9% da população nacional.

 

Prevaleceu o entendimento de que as mudanças trazidas pela Lei do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (nº 14.454, de 2022) se aplicam aos contratos vigentes antes de sua publicação. A norma fixou que esse rol, contendo os tratamentos que as operadoras de saúde são obrigadas a fornecer, não é taxativo. Outros tratamentos podem ter cobertura obrigatória.

 

É o caso da bomba de insulina, que não está na lista da ANS. Trata-se de um aparelho eletrônico que fica conectado ao corpo do paciente, liberando a medicação de forma contínua ao longo de 24 horas. Cada uma custa em média R$ 20 mil. Por receber um elevado número de ações judiciais sobre o assunto, o STJ decidiu resolver a questão por meio de recurso repetitivo.

 

Conforme o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a bomba de insulina não se enquadra nas exceções à cobertura dos planos de saúde, que é regulada pelo artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. As operadoras argumentavam que o instrumento se enquadrava na categoria de medicamento para tratamento domiciliar, prevista no inciso VI, para não terem que fornecer (Tema 1316).

 

Na sustentação oral, o advogado da ANS Gabriel de Melo Galvão destacou que a entidade entendia que não poderia decidir sobre o assunto por ausência de previsão legal. “Do ponto de vista da ANS, a legislação não cobre o fornecimento do equipamento. Existe previsão de custeio quando o paciente está internado, o que mostra que a legislação se refere, por omissão, em relação ao tratamento doméstico”, diz.

 

A 3ª Turma já decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) classifica o sistema de infusão contínua como “produto para saúde”, o que faz com que ele não se insira nas exceções previstas em lei (REsp 2126466). A 4ª Turma passou a julgar nesse mesmo sentido, acrescentando que “ao correlato incremento do custo pela absorção do tratamento pelo plano de saúde, há sensível diminuição das despesas pela redução das internações” (REsp 2162963).

 

Por unanimidade, a 2ª Seção estabeleceu que o Judiciário poderá obrigar o plano a custear o tratamento, contanto que sejam obedecidos alguns critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles incluem: prescrição médica; inexistência de negativa expressa da ANS para cobertura do tratamento; ausência de alternativa terapêutica adequada autorizada; comprovação de eficácia e de segurança por critérios da medicina baseada em evidência; e registro na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ADI 7265).

 

No caso da bomba de insulina, há requisitos que não precisam ser avaliados pelos juízes, como a comprovação científica e aprovação pela Anvisa, porque isso já foi cumprido. Devem ser analisados caso a caso, especialmente a verificação de prova de prévio requerimento à operadora de saúde com resposta negativa e a demora excessiva ou omissão na autorização do tratamento, segundo a tese apresentada pelo ministro. Como os casos concretos julgados pelo STJ não atendiam a esses critérios, deverão ser reanalisados na segunda instância.

 

Para o advogado Marcos Patullo, do Vilhena Silva Advogados, que defende consumidores, a decisão do STJ não vai ameaçar a saúde financeira das empresas. “A decisão não vai gerar um custo a ponto de colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Essa não é uma preocupação”, afirma.

 

Mesmo os representantes das empresas acreditam que o impacto financeiro não será dramático. Isso porque a decisão do STJ não “abriu a porteira para a concessão do dispositivo”, afirma Rubens Granja, do Lefosse Advogados, que representa operadoras no Judiciário. “Agora, existe um teste bastante claro para ser resolvido, que envolve checagem da ineficácia do tratamento padrão, existência de relatório médico fundamentado, entre outros critérios bastante objetivos que servem de filtro para impedir que seja uma porta aberta sem controle”, diz ele.

 

Embora a decisão se restrinja às bombas de insulina, especialistas acreditam que o fundamento e os critérios adotados para o julgamento poderão ser replicados pelos tribunais para julgar o fornecimento de outros dispositivos e tratamentos.

 

Procurada, a ANS afirmou que não comenta decisões judiciais. Já a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que acompanhou o julgamento como parte interessada, disse que aguarda a publicação do acórdão para “avaliar os critérios definidos pelo STJ, bem como seus desdobramentos para a aplicação das regras de cobertura no âmbito da saúde suplementar”.

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A Resolução CFM nº 2.454/2026 marca uma nova era para a medicina brasileira ao estabelecer o primeiro marco regulatório para o uso da Inteligência Artificial (IA) na saúde. Publicada em 27 de fevereiro de 2026, a norma define critérios rigorosos de ética médica, responsabilidade civil e segurança do paciente. Com o objetivo de alinhar o Brasil aos padrões internacionais, o CFM determina que a IA deve atuar estritamente como ferramenta de apoio, preservando a autonomia do médico e a obrigatoriedade da supervisão humana em todas as decisões clínicas.

Resolução CFM nº 2.454/2026: as regras de IA na saúde

Publicada em 27 de fevereiro de 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026 estabelece as diretrizes éticas e jurídicas para o uso da Inteligência Artificial (IA) na medicina no Brasil. Inspirada no AI Act da União Europeia, a norma visa equilibrar a inovação tecnológica com a segurança jurídica do médico e a integridade do paciente.

Com vigência plena a partir de setembro de 2026, a resolução reforça que a IA é uma ferramenta de apoio, e nunca uma substituta para o julgamento clínico humano.

Pilares éticos: a IA como apoio à decisão

A estrutura da norma baseia-se na preservação da autonomia do médico e na transparência algorítmica.

  1. Supervisão humana obrigatória: A palavra final em diagnósticos, terapias ou prognósticos é exclusiva do médico. O profissional tem o direito de rejeitar sugestões do algoritmo sem sofrer penalidades técnicas.

  2. Responsabilidade profissional: O médico mantém a responsabilidade integral pelos atos praticados. No entanto, a norma oferece uma camada de proteção: o profissional não será responsabilizado por falhas intrínsecas e exclusivas do sistema de IA, desde que comprove o uso diligente, crítico e fundamentado da tecnologia.

 

Direitos e deveres: médicos, pacientes e instituições

Para que o conteúdo do seu blog fique mais fluido e melhore a experiência de leitura (especialmente em dispositivos móveis, onde tabelas podem ser difíceis de visualizar), transformei os dados em um formato de lista estruturada.

Aqui está o texto adaptado com foco em escaneabilidade e clareza jurídica:

Responsabilidades e prerrogativas na era da IA médica

A nova regulamentação define claramente o papel de cada agente no ecossistema da saúde digital. Confira os principais pontos de atenção:

1. Médicos

  • Direitos: O profissional tem a prerrogativa de utilizar a IA como suporte em diagnósticos, terapias e pesquisas, possuindo total autonomia para recusar o uso de tecnologias que não estejam devidamente validadas.

  • Obrigações: É indispensável registrar formalmente no prontuário sempre que um algoritmo auxiliar na tomada de decisão. A responsabilidade final pela conduta permanece sendo do médico.

2. Pacientes

  • Direitos: O paciente deve ser informado de forma clara sobre o uso de IA em seu plano de cuidado, tendo o direito de solicitar uma segunda opinião exclusivamente humana.

  • Garantias: A proteção de dados (conforme a LGPD) é um pilar central, sendo garantido ao paciente o direito de recusar o uso da tecnologia em seu tratamento.

3. Instituições de saúde

  • Direitos: Hospitais e clínicas podem desenvolver soluções tecnológicas próprias, desde que sob rigorosa governança técnica e ética.

  • Obrigações: As instituições devem instituir Comissões de IA e Telemedicina, além de realizar auditorias de segurança contínuas para mitigar riscos de falhas algorítmicas.

Vedação Importante: É expressamente proibido delegar à Inteligência Artificial a comunicação direta de diagnósticos graves ou óbitos ao paciente ou familiares sem a mediação humana.

Classificação de riscos e governança

A Resolução categoriza os sistemas de IA em quatro níveis de risco, exigindo diferentes graus de conformidade:

  • Risco baixo: sistemas de gestão administrativa ou impacto clínico reduzido.

  • Risco médio: impacto moderado; exige supervisão constante e revisão técnica.

  • Risco alto: decisões clínicas críticas; requer avaliação rigorosa e validação prévia.

  • Risco inaceitável: sistemas que violam a ética médica (uso vedado no Brasil).

Conformidade com a LGPD e desafios

A proteção de dados sensíveis é um requisito inegociável. Instituições de saúde e clínicas devem garantir que o treinamento de algoritmos respeite o anonimato e a finalidade específica dos dados de saúde, sob fiscalização dos CRMs.

Embora a resolução seja um avanço, juristas debatem a competência normativa do CFM em relação a entes jurídicos (empresas de software e hospitais). Contudo, a norma já se estabelece como o padrão de “melhores práticas” que servirá de base para futuras perícias médicas e decisões judiciais.

Checklist de implementação para clínicas e médicos.

Para garantir a segurança jurídica da sua atuação ou da sua instituição, observe os seguintes pontos:

  • No prontuário: documente formalmente sempre que um algoritmo auxiliar na conduta clínica.

  • No consentimento: atualize os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) informando sobre o uso de ferramentas preditivas.

  • Na gestão: hospitais e clínicas de grande porte devem instituir Comissões de IA vinculadas à Direção Técnica.

  • Na tecnologia: exija que os desenvolvedores classifiquem o nível de risco dos produtos contratados.

    Advogado, Sérgio Meredyk Filho

    Advogado, Sérgio Meredyk Filho

 

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

Conteúdo publicado em: 0503/2026

Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Isenção de Imposto de Renda cardiopatia grave;Previdência privada PGBL VGBL isenção, Doença grave isenção IR aposentado, Lei 7.713/88 cardiopatia, Isenção IR

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Aposentado diagnosticado com cardiopatia grave (doença arterial coronariana aterosclerótica avançada) pleiteou a suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e sobre os saques de previdência privada (modalidades PGBL e VGBL).

Legislação prevê a isenção do imposto para aposentados portadores de determinadas doenças graves

 

A juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, suspendeu a cobrança de IR sobre valores de aposentadoria e saques de previdência privada recebidos por aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Na liminar, a magistrada observou que a legislação garante a isenção para portadores de doenças graves.

Segundo relatado, o aposentado recebe proventos de aposentadoria desde 2007 e também valores de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL. Ele sustentou que possui cardiopatia grave decorrente de doença arterial coronariana aterosclerótica avançada e que, por isso, tem direito à isenção do imposto de renda sobre esses rendimentos, conforme o art. 6º, XIV, da lei 7.713/88.

O contribuinte também alegou que a jurisprudência do STJ reconhece que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação tributária. Destacou ainda o entendimento consolidado de que não é necessário demonstrar contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão da isenção.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que a legislação prevê a isenção do imposto para aposentados portadores de determinadas doenças graves, entre elas a cardiopatia.

Nesse sentido, considerou que os documentos apresentados demonstraram que o contribuinte possui diagnóstico da enfermidade e recebe aposentadoria e valores de previdência complementar. Segundo a juíza, a comprovação da doença por meio de relatório médico especializado é suficiente para o reconhecimento do direito.

Além disso, apontou que a jurisprudência admite a extensão da isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria em planos de previdência privada.

Assim, determinou a suspensão imediata da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e os saques do plano PGBL e VGBL.

Ao final, observou que a medida busca reduzir encargos financeiros de aposentados com doenças graves e facilitar o tratamento da enfermidade.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 5004673-51.2026.4.03.6100

Rafael Robba livro Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde Vilhena Silva Advogados Negativa de cobertura plano de saúde Rol da ANS taxativo ou exemplificativo Judicialização da saúde suplementar Decisões judiciais planos de saúde Lançamento livro Direito à Saúde SP

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O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, lança em 10/03 o livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”. A obra detalha pesquisas que revelam que as negativas de cobertura representam 48,2% das ações judiciais contra planos de saúde em São Paulo.

Com autoria de Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, a obra analisa decisões judiciais sobre negativas de cobertura de planos de saúde e discute os impactos do Rol da ANS na saúde suplementar.

 

Quando se contrata um plano de saúde, a expectativa é que, ao adoecer, o usuário tenha acesso a uma rede de médicos, hospitais e clínicas que garantam o tratamento ou hospitalização. A realidade, no entanto, é que, muitas vezes, o paciente precisa recorrer à judicialização para ter seus direitos respeitados.

 

É com o objetivo de debater essas tensões, e também as existentes entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar, Judiciário e Legislativo, que no dia 10/3, das 18 às 21h, o advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, lançará o livro “Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde”, na Livraria Martins Fontes, em São Paulo.

 

A obra propõe uma reflexão sobre os desafios da saúde suplementar, abordando os resultados de duas pesquisas que Robba desenvolveu ao longo de mais de uma década.

 

Na primeira, realizada entre 2013 e 2014, no Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, ele analisou mais de 4.000 decisões em segunda instância do TJ/SP.

 

O advogado constatou que as negativas de cobertura — quando o plano se recusa a pagar por um procedimento, cirurgia ou medicamento — representaram quase metade (48%) de todas as ações. Na maioria esmagadora dos casos, a Justiça deu razão ao usuário (92,4% dos casos, total ou parcialmente).

 

Entre 2019 e 2022, o sócio voltou ao tema, em parceria com o Ministério da Saúde e a Opas – Organização Pan-Americana da Saúde, e ampliou a análise para 11 mil decisões do mesmo tribunal.

 

O resultado foi ainda mais preocupante: as negativas de cobertura saltaram para 48,2% dos casos. Uma das maiores alegações das operadoras para se eximir de pedidos dos usuários era o fato de medicamentos solicitados não constarem no Rol da ANS.

 

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, autor do livro Cobertura Assistencial dos Planos de Saúde

“A partir daí, passei também a acompanhar as decisões do STJ na uniformização de leis federais. Um exemplo foi a decisão do tribunal, em 2022, de que o rol era taxativo, uma decisão que favoreceu as operadoras. Logo depois, uma lei reverteu essa decisão, estabelecendo alguns critérios para que medicamentos fora do rol fossem fornecidos. O livro aborda também essas tensões”, afirma Robba.

 

A obra é voltada para advogados, gestores de saúde, médicos e beneficiários que desejam entender os reflexos dessas decisões para o futuro do sistema de saúde brasileiro e a sustentabilidade dos contratos.

Plano de saúde empresarial; reajuste; reajuste por sinistralidade; manutenção de demitido; manutenção de aposentado

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Com o setor de saúde suplementar ultrapassando 53 milhões de beneficiários, os planos coletivos empresariais tornaram-se o principal modelo de acesso à saúde no Brasil. Entenda os impactos dessa transição para o consumidor, desde as regras de reajuste por sinistralidade até os direitos de manutenção do plano após a demissão e os riscos de rescisão unilateral.

O novo cenário da saúde suplementar em 2026: por que os planos empresariais dominam o mercado e quais os riscos para o consumidor

O setor de saúde suplementar no Brasil atingiu um marco histórico em 2026, consolidando a marca de 53 milhões de beneficiários. No entanto, o motor desse crescimento revela uma mudança estrutural: a predominância absoluta dos planos de saúde coletivos empresariais.

Observamos que essa migração do modelo individual para o empresarial traz novos desafios jurídicos e impactos significativos para o consumidor final.

A transição para o modelo empresarial: por que o mercado mudou?

A escassez de ofertas de planos individuais e familiares pelas operadoras empurrou não apenas grandes corporações, mas também MEIs (Microempreendedores Individuais) e pequenas empresas para os contratos coletivos. Esse movimento exige atenção redobrada às cláusulas contratuais, que diferem drasticamente dos planos convencionais.

Direitos do consumidor em planos empresariais: o que muda na prática?

Para o beneficiário, a mudança não é apenas administrativa; ela altera as regras de reajuste e a segurança da manutenção do vínculo:

  • Reajustes e sinistralidade: diferente dos planos individuais (com teto definido pela ANS), os planos empresariais com mais de 30 vidas têm índices negociados livremente. A sinistralidade (uso do plano) pode gerar aumentos surpreendentes se não houver gestão jurídica eficiente.

  • Manutenção pós-demissão (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98): Aposentados e demitidos sem justa causa possuem o direito de manter o plano, desde que tenham contribuído com parte da mensalidade. É um ponto crítico para evitar a perda da cobertura em momentos de vulnerabilidade.

  • Risco de rescisão unilateral: em contratos coletivos, a operadora pode rescindir o contrato imotivadamente (respeitando prazos e cláusulas), o que gera uma insegurança jurídica superior à dos planos individuais.

Judicialização e o papel da assessoria jurídica especializada

O aumento da base de usuários veio acompanhado de uma alta na judicialização, motivada por:

  1. Negativas de cobertura indevidas.

  2. Cancelamentos unilaterais sem aviso prévio adequado.

  3. Reajustes abusivos que rompem o equilíbrio financeiro do contrato.

Para empresas contratantes e beneficiários, a assessoria jurídica em saúde deixou de ser reativa para se tornar preventiva. Garantir a sustentabilidade do sistema depende, acima de tudo, do respeito aos direitos fundamentais do paciente.

FAQ: Dúvidas frequentes sobre planos empresariais em 2026

1. Qual é o limite de reajuste para o plano de saúde empresarial?

Ao contrário dos planos individuais, os empresariais não seguem o teto anual da ANS. O reajuste é baseado na negociação entre a empresa e a operadora, geralmente pautado pela variação de custos (VCMH) e pela sinistralidade do grupo.

2. Fui demitido, posso continuar com o plano de saúde da empresa?

Sim, de acordo com os Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado pode manter o plano, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e tenha contribuído financeiramente para o plano durante o contrato de trabalho.

3. A operadora pode cancelar o plano empresarial de surpresa?

A rescisão unilateral é permitida em contratos coletivos, mas deve seguir regras específicas: o contrato deve estar vigente há pelo menos 12 meses e a empresa deve ser notificada com 60 dias de antecedência. Cancelamentos arbitrários podem ser questionados judicialmente.

4. O plano empresarial cobre doenças preexistentes?

Em contratos com 30 ou mais beneficiários, não há aplicação de carência nem de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, desde que o beneficiário formalize a adesão em até 30 dias da assinatura do contrato ou da sua admissão na empresa.

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 03/03/2026
Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados