

Correio Braziliense | Ana Maria Campos
Folha de São Paulo | Cláudia Collucci
Seus direitos
A resposta para as duas perguntas é clara: os planos de saúde não podem recusar um paciente por ele já ter apresentado algum problema de saúde. Mas, na prática, não é bem assim que acontece.
Algumas operadoras de saúde usam subterfúgios para negar a contratação de pessoas com doenças preexistentes.
Advogado Rafael Robba – Vilhena Silva Advogados
Um dos casos mais frequentes envolve pacientes de planos empresariais que procuram usar a portabilidade para mudar de plano de saúde.
“A operadora não recusa a portabilidade, mas recusa a contratação da pessoa jurídica. Obviamente essa prática é uma forma de impedir a portabilidade. Então, nesses casos, muitas vezes o beneficiário tem que procurar a Justiça para conseguir contratar o plano com portabilidade”, explica o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados.
Especialista em direito à saúde, Robba tirou as principais dúvidas sobre contratação de plano de saúde em caso de doenças preexistentes. Ele explica quais são as leis que os convênios médicos devem seguir, enumera os direitos dos pacientes e diz o que eles devem fazer em casos de abusividade. Confira:
Sim, pessoas com uma doença preexistente podem contratar um plano de saúde. Elas precisam apenas declarar que têm essa doença preexistente. A operadora, no entanto, tem direito de exigir uma carência de até 24 meses para a cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados ao tratamento dessa doença.
Porém, o atendimento de urgência e emergência é uma exceção. Então, se o beneficiário precisar de algum atendimento de urgência e emergência, ainda que em razão dessa doença preexistente, esse atendimento tem que ser coberto 24 horas após a contratação do plano.
Nesses casos, não tem cobertura. As coberturas de procedimentos relacionados a casos de doenças preexistentes ficam suspensas nos primeiros 24 meses de contrato. Após esse período de 2 anos, o beneficiário passa a ter direito.
Se a operadora de saúde quiser reduzir esse prazo de dois anos, ela pode, mas isso não costuma ser oferecido ao beneficiário. Ela também tem a faculdade de oferecer um agravo, que é cobrar um valor maior da mensalidade para reduzir a carência, mas, na prática, isso também não acontece.
O beneficiário não pode ser recusado em razão de uma doença preexistente. Isso significa um abuso, uma ilegalidade.
E, nesse caso, o consumidor pode buscar a Justiça para exigir que a operadora aceite a contratação. A única exigência que o plano pode fazer é que seja cumprida a carência de 24 meses para a doença.
A Justiça costuma dar decisões favoráveis nessas situações. Essa recusa da adesão em razão de doença preexistente é entendida pelo Poder Judiciário como abusiva. Existe até uma normativa da ANS (Súmula Normativa 27) que proíbe o que é chamado de seleção de risco.
Nesses casos, o consumidor precisa fazer a troca de planos com a portabilidade de carências. Ele precisa estar dentro de alguns requisitos para não cumprir as carências que já foram exigidas pelo plano de saúde anterior. Mas, uma vez que o consumidor preencha as condições necessárias, a nova operadora é obrigada a aceitá-lo sem exigir novas carências.
O paciente precisa estar adimplente com o plano anterior, ter no mínimo dois anos nesse plano e, caso ele tenha cumprido carência para doença preexistente, ter ficado três anos no plano de origem.
Ele também precisa fazer uma pesquisa no site da ANS para ver a compatibilidade dos planos.
Por fim, o plano de origem precisa ter sido contratado após janeiro de 1999 ou, se contratado antes, ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656, de 1998.
E, caso o plano de destino seja um plano coletivo, ele precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante.
Para a portabilidade de carências, a Agência Nacional de Saúde (ANS) proíbe a exigência de declaração de saúde. O paciente só precisa demonstrar que cumpre os requisitos para fazer a portabilidade.
A partir do momento que ele pede a portabilidade e demonstra esses requisitos, a operadora de destino não pode exigir que ele faça declaração de saúde, exames e afins, pois isso é proibido.
As coberturas são regulamentadas. A operadora é obrigada a cobrir todas as doenças que estão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde e os procedimentos do Rol da ANS. Ou seja, a operadora não pode reduzir a cobertura do beneficiário em razão de doenças prévias.
Sempre deve informar. Caso o paciente omita essa informação, a operadora pode alegar uma fraude por omissão e então abrir um processo administrativo na ANS para pedir o cancelamento do contrato.
E isso vale para todas as doenças, já que elas têm o mesmo tratamento pela legislação, independentemente de serem raras, graves, ou não.
Normalmente, as operadoras notificam o consumidor e dão a ele a oportunidade de retificar a declaração de saúde e cumprir essas carências.
Se o consumidor retificar, ele vai cumprir as carências referentes àquelas doenças que ele apontou. Se não retificar, a operadora abre um processo administrativo perante a ANS para investigar se houve fraude e, caso constatada, o plano pode ser cancelado.
Doença é o que está classificado pela OMS no CID e é dessa forma que a operadora interpreta. Então, um transtorno mental, se estiver classificado, é interpretado como uma doença e pode entrar na hipótese de cobertura parcial temporária ou carência.
Mas existe uma discussão no caso de pacientes com autismo, que é uma condição da pessoa e não pode ser, portanto, interpretada como uma doença. Por isso, não deveria ter cobertura parcial temporária nem carência. Mas, na prática, as operadoras tratam como doença. Esses casos acabam sendo discutidos na Justiça.
A CPT é parcial em relação a doenças preexistentes de dois anos, porque não são todos os procedimentos excluídos, só os de média e alta complexidade, como internações e cirurgias. Então para alguns atendimentos, o consumidor consegue ter acesso.
O plano com mais de 30 vidas não pode ter carência para os beneficiários que entraram no momento da contratação ou para aqueles beneficiários contratados pela empresa após a assinatura do contrato com o plano de saúde.
Mas há um detalhe importante: o beneficiário contratado pela empresa tem que entrar nesse plano em até 30 dias para não ter carência. Se ele entrar fora do prazo, cumpre carência.
Ficou ainda com alguma dúvida? Quer saber como resolver o seu caso específico? Percebeu que sofreu abuso do seu plano de saúde e deseja entrar na Justiça? Procure um advogado especializado em direito à saúde e lute pelo que tem direito!
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Valor Econômico | Beth Koike | 03/01/2023
As projeções são do BTG, com base em dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O levantamento inclui planos de saúde corporativos, PME e por adesão
Entre as grandes operadoras do país, os maiores reajustes de planos de saúde de 2023 foram aplicados pela SulAmérica, com aumento médio previsto de 25,8%, seguida pela Bradesco, com 22,6% e Amil, com alta de 21,2%.
Já na Hapvida/Intermédica (que possui rede verticalizada), os convênios médicos ficaram em média 15% mais caros e na Unimed Nacional, o percentual esperado é de 13,5%.
As projeções são do BTG, com base em dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O levantamento inclui planos de saúde corporativos, PME e por adesão.
A média de reajuste do setor (incluindo as três modalidades de planos de saúde) no ano passado é 14,9%, o que representa uma alta de 2,2 pontos percentuais quando comparado a 2022.
Em novembro, último dado disponível, o setor registrou uma alta de 16,5%. Em outubro, a variação havia sido de 16,4% e em setembro, 16,1%.
Em novembro, a SulAmérica aplicou reajuste de 28,1%, a Amil aumentou as mensalidades em 26,2% e Bradesco, 24,7%. A Hapvida elevou seus preços em 17,7% e na Unimed Nacional, 16%.
Mix Vale | 02/01/2024 | Daniela Castro
Erros podem atrasar meu pedido no INSS? Entrar com pedido de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é sempre um mistério.
A dúvida que paira no ar é sobre o tempo que demorará para obter a concessão da aposentadoria ou de outros benefícios.
Por que o prazo varia, e muito, de um segurado para o outro? Enquanto uns chegam a ter o pedido aprovado no mesmo dia, outros aguardam meses e até anos para obter o parecer favorável.
A maioria dos casos, porém, envolve erro do solicitante e não a morosidade do INSS para analisar os pedidos, segundo João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados
A pedido do R7, Badari e a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, listaram quais são os 11 principais erros que os segurados do INSS cometem ao requerer sua aposentadoria, pensão por morte e benefício por incapacidade.“Sem dúvida nenhuma, a falta de documentos no pedido e os dados divergentes no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] lidaram a lista. Mas existem outros erros.”João Badari
Confira as dicas abaixo:
Quando o segurado requer seu benefício junto ao INSS, é necessário apresentar uma série de documentos para serem analisados pelo servidor que avaliará o pedido.
Badari destaca que os campeões no ranking de documentação incompleta são:
“Porém, problemas com documentação incompleta ocorrem em todos os pedidos de benefícios previdenciários”, alerta.
Aposentadoria rural:
Aposentadoria especial ou conversão do tempo de contribuição em atividade insalubre:
Pensão por morte
Requerente deve levar pelo menos dois documentos que comprovam a dependência econômica ou união, além de:
Não adianta juntar o PPP no pedido de aposentadoria se ele não foi preenchido corretamente, orienta Badari.
O PPP é elaborado pela empresa, com a utilização do laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho feito pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Neste documento não pode faltar:
Este erro é muito comum e ao mesmo tempo simples de ser resolvido, segundo Badari.
“Muitos segurados pedem o benefício, mas o INSS indefere porque as contribuições apresentadas não constam no CNIS”, diz o advogado.
Daniela afirma que problemas com CNIS são os mais registrados no seu escritório. Ela cita alguns:
CNIS com data incorreta – ocorre quando o segurado sai de uma empresa e o INSS não inclui a data no sistema, que fica em aberto.
Isso dá problema porque, caso o segurado resolva recolher contribuições como facultativo, elas não serão reconhecidas;
INSS também pode não reconhecer o vínculo quando o segurado envia cópia da Carteira de Trabalho, que é uma prova incontestável, segundo Daniela, ou quando ele junta a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que também comprova o vínculo;
Segurado recolher as contribuições de forma errada.“Se o segurado recolher uma contribuição menor do que deveria, o INSS não avisa. Portanto, ele saberá sobre a ocorrência apenas quando for solicitar o benefício.” Daniela Castro
Uma dica para evitar este transtorno, segundo Badari, é, antes de requerer a concessão, que o segurado crie uma senha no portal meu.inss e veja se o CNIS está correto (basta comparar os dados com a sua carteira de trabalho ou com os carnês recolhidos).
Se algum período não estiver no CNIS é preciso juntar os documentos que comprovam o período trabalhado.
Isso também pode ser corrigido para recolhimentos feitos em valor menor que o recebido. Nesse caso é preciso juntar holerites que demonstrem o real valor.
Badari dá uma dica: o segurado deve verificar se existe algum indicador do INSS em seu CNIS que informa uma situação a ser regularizada. Essa anotação fica na última folha do CNIS.
Se for confirmada a irregularidade, ele precisará apresentar a carteira de trabalho para o INSS considerar o período indicado.
Badari conta que o INSS nem sempre admite que a ação trabalhista já transitada em julgado produza efeitos previdenciários, pois ele não foi parte do processo, sendo apenas uma relação “empregado X empregador”.
Porém, em alguns casos ele aceita de forma administrativa, pois é um início de prova material e o segurado poderá apresentar outros documentos que fizeram parte da relação trabalhista.
Por isso é muito importante que o trabalhador guarde toda a documentação (recibos, mensagens etc.) e acione o INSS tão logo vencer a ação.
O STJ possui o entendimento de que a ação trabalhista por si não garante o direito, mas pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.
“A TNU [Turma Nacional de Uniformização] também já pacificou o entendimento de que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”
É comum, segundo Badari, que o segurado doente acredite que a doença garantirá o benefício por incapacidade.
Porém, o que lhe dá direito é a incapacidade, ou seja, a impossibilidade de exercer seu trabalho de forma provisória ou permanente, e não a doença.
Badari cita um exemplo: O José descobriu que está com câncer, porém a doença não afeta seu trabalho, ou seja, ele consegue trabalhar.
A doença do José é grave, porém não é ela em si que garantirá o recebimento e sim o fato de não conseguir trabalhar. Caso ela traga prejuízos no seu trabalho, o impossibilitando de exercer a função, o INSS deverá lhe garantir o pagamento.
Portanto é necessário que o trabalhador junte seus laudos médicos, atestados e exames, para que o perito verifique que o mesmo não pode exercer seu trabalho com a doença que o acomete.
“É importante que o médico detalhe que o trabalhador não pode continuar exercendo a atividade, e na perícia explique para o perito do INSS suas atividades diárias no trabalho e os prejuízos que a doença lhe traz.”
As agências estão fechadas, devido à pandemia do novo coronavírus, e a concessão vem sendo feita pelo site meu.inss, de forma remota, com a análise da documentação feita pelo perito.
O principal motivo de indeferimento, segundo Badari, é o laudo médico enviado, que não atende aos requisitos impostos pelo INSS.
O que verificar?
Os pedidos de benefício são realizados pelo portal meu.inss, onde o sistema é integrado com o banco de dados da Receita Federal.
Por isso, é importante verificar se o seu cadastro está correto tanto no INSS quanto na Receita quando solicitar o benefício.
O que verificar?
A CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) é o documento obrigatório para utilizar o tempo de trabalho em um regime próprio no geral, e vice-versa.
Tanto para os servidores que desejam utilizar o período do INSS em seu regime próprio de aposentadoria, quanto para os trabalhadores que buscam computar o tempo trabalhado como servidores na aposentadoria do INSS, o documento deve ser solicitado o quanto antes.
O motivo? Em muitos casos a emissão leva mais de 1 ano.
Portanto, se está prestes a se aposentar, já faça o requerimento da certidão do tempo de contribuição.
A CTC do INSS pode ser requerida pela internet (meu.inss ou INSS Digital).
Ao enviar o seu pedido de aposentadoria, benefício ou qualquer correção, seja breve.
“Não precisa ser algo muito formal, mas que detalhe o que está pedindo e também as particularidades do seu caso. Exemplo: correção de período que não consta no CNIS”, orienta Badari.
A dica é fazer um resumo claro e com detalhes importantes: apontando o tempo de serviço e períodos a serem comprovados, valores de contribuição, detalhes sobre a doença ou deficiência, a regra de transição que entende se encaixar, dentre outros.
O período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que o segurado deixa de contribuir para o INSS, mas continua figurando como segurado para a Previdência Social.
“Em alguns pedidos acaba acontecendo de o INSS não reconhecer esse período de graça e negar o benefício, principalmente em casos de pensão por morte”, diz Daniela.
Não são todos os segurados que sabem, mas, por lei, o benefício deve ser analisado em 45 dias. Caso não seja, o segurado pode fazer uma reclamação na ouvidoria do INSS ou recorrer ao Poder judiciário.
Na ouvidoria, o segurado pode expor a demora que está ocorrendo em sua análise de benefício. Fonte R7
O Globo | Luciana Casemiro | 02/01/2024 Read more »
EXTRA | 01/01/2024
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu recentemente novas diretrizes para a gestão da inadimplência dos beneficiários de planos de saúde, abrangendo tanto contratantes individuais, familiares ou coletivos. A partir de 1° de abril deste ano, quando a resolução entra em vigor, inadimplentes poderão ser comunicados também por meios eletrônicos, como SMS e e-mail.
Segundo a nova norma, a operadora deve notificar o beneficiário por inadimplência até o 50º dia de atraso no pagamento, como condição prévia para exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato motivada por inadimplência. A notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia se a operadora conceder um prazo de 10 dias, a partir da notificação, para o pagamento do débito.
É importante ressaltar que os dias de atraso no pagamento de mensalidades já quitadas não serão considerados no cálculo do período de inadimplência para efeitos de rescisão ou suspensão contratual.
A resolução também estabelece que, para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, é necessário haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, durante um período de 12 meses. A operadora deve comprovar de forma clara a notificação ao consumidor, indicando a data da comunicação.
Dentre as novas formas de notificação permitidas, estão meios eletrônicos, tais como e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares, mensagens em aplicativos de dispositivos móveis com capacidade para troca de mensagens criptografadas, e ligações telefônicas gravadas com confirmação de dados pelo interlocutor.
Contudo, a notificação por SMS ou aplicativo móvel será válida somente se o destinatário confirmar a ciência da mensagem.
A comunicação por carta, com comprovante de recebimento assinado, e através do preposto da operadora continuam sendo métodos permitidos.
A medida determina que a notificação deve incluir informações como o período de atraso, indicando as competências em aberto e o número de dias de inadimplência, além da forma e prazo para pagamento da dívida e regularização do contrato. Os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas também devem ser explicitados na notificação.
Em situações em que a operadora não consiga notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma estabelece que o cancelamento só poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato, desde que a operadora comprove as tentativas de notificação por todos os meios descritos na resolução.
G1 | Fernanda Martinez | 08/06/2022 | Rafael Robba
O julgamento pode alterar o entendimento sobre a cobertura de planos de saúde no país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, nesta quarta-feira (8), julgamento sobre a cobertura dos planos de saúde para procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O resultado pode impactar diretamente pacientes em tratamento de várias doenças.
Em fevereiro, um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva voltou a suspender o processo, que havia começado em setembro.
O foco da decisão é se a cobertura dos planos deve ser exemplificativa ou taxativa, ou seja, se as operadoras podem ou não ser obrigadas a cobrir procedimentos não incluídos na lista da ANS, conhecida como rol.
“Se o STJ mudar as regras, as operadoras vão negar mais procedimentos e muitos pacientes ficarão sem tratamento”, alerta Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde, do escritório Vilhena Silva.
A pedido do g1, o advogado ajudou a responder as principais dúvidas sobre assunto.
Qual a diferença entre as coberturas exemplificativa e taxativa?
A cobertura exemplificativa significa que os planos de saúde não se limitam a cobrir apenas o que está na lista da ANS, pois ela serve exatamente como exemplo de tratamento básicos.
Já a cobertura taxativa entende que o que não está nesta lista preliminar da ANS não precisa ter cobertura das operadoras, o que levaria a uma limitação muito grande de procedimentos autorizados.
Assim, na exemplificativa – o entendimento atual – a lista da ANS funciona como uma cobertura mínima a ser bancada pelos planos de saúde. Já na taxativa, ela lista tudo o que os planos são obrigados a pagar: se não está no rol, não tem cobertura.
Como os planos de saúde aprovam os tratamentos atualmente?
Hoje, a maior parte do Judiciário entende que a lista da ANS é exemplificativa e que os planos de saúde devem cobrir outros tratamentos que não estão no rol, mas que tenham sido prescritos pelo médico, tenham justificativa e não sejam experimentais.
Quando uma empresa nega um tratamento que cumpra essas condições, o paciente geralmente entra na Justiça e consegue a liberação da cobertura do plano de saúde para seu problema.
Se a cobertura se tornar taxativa, o que muda?
Se o STJ aprovar a cobertura taxativa, as decisões judicias devem seguir esse entendimento – de que o que não está na lista não precisa ser coberto. Nesse caso, muitos pacientes não conseguirão dar continuidade ou começar um tratamento com a cobertura do plano de saúde.
Quais procedimentos perdem a cobertura dos planos de saúde?
O rol da ANS é básico e não contempla muitos tratamentos, como medicamentos aprovados recentemente, alguns tipos de quimioterapia oral e de radioterapia, e cirurgias com técnicas de robótica, por exemplo. Se for estabelecido que o rol é taxativo, os planos ficam isentos da obrigação de bancar esses tratamentos.
Além disso, a ANS limita o número de sessões de algumas terapias para pessoas com autismo e vários tipos de deficiência. Muitos pacientes precisam de mais sessões do que as estipuladas para conseguir resultado com essas terapias, por isso, no atual modelo, conseguem a aprovação de pagamento pelo plano de saúde.
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