Folha de São Paulo | Rafael Robba | 17.05.2024

Folha de São Paulo | Rafael Robba | 17.05.2024
Seus direitos
Infomoney | Jamille Niero |15.05.2024
Clínicas e médicos
O plano de saúde é um benefício que várias empresas costumam oferecer a seus colaboradores e que também é procurado por grupos familiares. Normalmente, ele é contratado por um determinado valor, que cabe no orçamento, mas, diante de algum imprevisto financeiro, podem ser obrigadas a rescindir o contrato antes do previsto.
Em outros casos, a necessidade de rescisão acontece quando chega o reajuste anual. Muitas empresas são surpreendidas por um percentual acima do esperado, já que os valores de planos de saúde empresariais não são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tornando os abusos frequentes.
Diante desses cenários, as empresas, ao optarem por cancelar o plano de saúde empresarial, são surpreendidas por uma cobrança inesperada. Muitas operadoras de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida! Entenda o motivo e saiba como proceder caso isso aconteça.
Não podem. A Resolução Normativa 195/09 da ANS autorizava as operadoras a cobrarem multa caso o pedido de rescisão da empresa fosse feito antes de completar 12 meses de contrato ou se o pedido de cancelamento não fosse comunicado com 60 dias de antecedência.
Mas essa exigência se mostrou uma falha regulatória. Afinal, impedia as empresas de exercerem seu direito de escolher as operadoras com quem desejavam manter contrato. Além disso, impunha um ônus pecuniário excessivo, gerando enriquecimento ilícito em prol das operadoras.
Por isso, o Procon do Rio de Janeiro moveu uma ação coletiva e obteve uma decisão judicial que declarou nulo o artigo da resolução normativa. Ou seja, proibiu a prática de multa rescisória ou de cobrança de aviso prévio de 60 dias.
As empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores passaram, então, a ter o direito de rescindir os contratos sem que lhes sejam impostas penalidades.
A decisão judicial destacou que a multa acabava “por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.”
Destacou ainda que a situação colocava “o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses”.
Sim, depois da decisão proferida na ação imposta pelo Procon do Rio de Janeiro, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar criou a Resolução Normativa 455 em 30 de março de 2020. Nela, ratificou a nulidade do parágrafo da norma anterior, que permitia a cobrança.
Sim, mesmo com a proibição, muitas operadoras de saúde continuam exigindo o pagamento da multa contratual ou do aviso prévio. Elas alegam que, nos casos em que isso acontece, os contratos foram celebrados antes da criação da Resolução Normativa 455 de 2020.
Não se deixe levar por esse falso argumento. O fato de o contrato ter sido celebrado antes da resolução não faz com que as operadoras possam exigir o pagamento de multa. Afinal, esta multa é cobrada após a existência da resolução. Ou seja, o que importa é a data da cobrança e não a data da celebração do contrato.
Não pense duas vezes e procure ajuda jurídica. Entre em contato com um advogado especializado em Direito a Saúde para receber as orientações adequadas. Leve todos os documentos relativos ao contrato, o pedido de rescisão e a cobrança da multa. Ele poderá entrar na Justiça exigindo seus direitos.
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Na manhã de 10 de maio, promovemos um bate-papo sobre Testamento, Inventário, Herança e Doação, pois são assuntos que geram muitas dúvidas e são difíceis de abordar.
Recebemos alguns clientes convidados, e as sócias advogadas Adriana Maia e Renata Severo foram as anfitriãs especialistas que compartilharam conhecimentos sobre o Direito Sucessório.
“É muito importante a gente trazer esse tipo de discussão, porque o assunto infelizmente ainda é um tabu no Brasil. Mas é importante que as pessoas se programem para fazer o planejamento sucessório, analisando e registrando a forma como eles querem deixar os bens para os seus herdeiros”, afirmou Renata Severo.
O público presente tirou muitas dúvidas durante quase três horas de conversa.
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Se quiser saber mais, Renata Só Severo, uma das palestrantes e especialistas do tema, fala sobre “Testamento e herança: quem posso colocar, quais as vantagens e como funciona” nesse texto em nosso site. Clique sobre o título para ler!
“Ressalta-se que nada impede que o testador distribua os bens em inventário respeitando a legítima de cada herdeiro. Outra questão que não poderá entrar em testamento são objetos proibidos por lei ou ilícitos, tampouco direitos que se extinguem com a morte do testador”, afirma.
Contudo, se sua dúvida é sobre inventário, leia a matéria: O que você precisa saber sobre inventário para esclarecer.
E você também pode ler a matéria na Testamento e herança: quem posso colocar, quais as vantagens e como funciona, com participação de Renata Severo.
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Metrópole | Por: Flávia Said, Mariana Andrade | 08.05.24