Transplante de medula óssea pelo plano de saúde

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Transplante de medula óssea pelo plano de saúde. Os planos são devem custear?

Algumas doenças que afetam o sangue, como a leucemia, um câncer que se desenvolve na medula óssea, ou linfoma, que ataca o sistema linfático, uma parte essencial do sistema imunológico, exigem tratamento imediato assim que é feito o diagnóstico.

Um dos tratamentos possíveis para as duas doenças é o transplante de medula óssea, que substitui as células danificadas por células-tronco saudáveis, que podem regenerar a medula óssea.

Tipos de transplante de medula óssea

Existem dois tipos de transplante de medula óssea, o chamado autólogo, no qual as células-tronco são coletadas do próprio paciente e reintroduzidas após o doente passar por quimioterapia e radioterapia intensivas. Esse tratamento é indicado para pacientes que não tiveram a medula óssea completamente comprometida.

O segundo tipo é o transplante alogênico, realizado em casos em que o paciente teve a medula óssea afetada diretamente. Ele é feito a partir da coleta de células-tronco de um doador compatível, geralmente um parente próximo, ou pessoas registradas em bancos de medula.

Transplante de medula óssea pelo plano de saúde

Seja qual for o caso, os planos de saúde são obrigados a custear o transplante de medula óssea, já que as doenças para as quais ele está indicado constam na Classificação Internacional de Doenças (CID) e, portanto, têm cobertura obrigatória. E, no caso de transplante alogênico, precisam se responsabilizar também pela internação do doador compatível.

Operadora nega transplante a moradora de São Paulo

Mas, na prática, nem sempre isso acontece. Uma moradora de São Paulo, diagnosticada com leucemia mieloide aguda de alto risco, precisava do procedimento com urgência, sob risco de morte. Seus médicos pediram à operadora autorização para fazer o transplante no hospital em que ela já se tratava, credenciado pela operadora. Para a surpresa de todos, o transplante, necessário para salvar a vida da mulher, foi negado.

Juíza concede liminar e paciente realiza transplante em São Paulo

A beneficiária, ciente da gravidade de sua situação, chegou a mandar um telegrama à operadora, mas foi simplesmente ignorada. Casos como esses não são incomuns e a alternativa, diz a advogada Tatiane Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, é recorrer à Justiça, como fez a paciente. A juíza da 36ª Vara Cível de São Paulo concedeu uma liminar e ela conseguiu realizar o transplante.

Tatiana explicou como proceder em situações semelhantes e quais os abusos mais comuns. Confira:
  • Por que os planos são obrigados a custear o transplante de medula óssea?

    Advogada Tatiane Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogado

    Advogada Tatiane Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogado

A Lei 9.656/98 determina que os planos ofereçam cobertura para todas as doenças listadas no CID, como linfomas e de diversos tipos de leucemias. Ela também estabelece que as operadoras cubram procedimentos listados no Rol da ANS, que inclui o transplante de medula óssea. Não há, portanto, justificativa plausível para se negar o tratamento quando ele é prescrito pelo médico responsável pelo paciente. Se o profissional decidir que é a melhor alternativa, ela deverá ser autorizada e custeada. Qualquer iniciativa contrária a isso é abusiva.

  • Quais as alegações mais comuns dos planos de saúde para negar o transplante de medula óssea?

Como não há exclusão contratual para a cobertura de tratamentos oncológicos e transplantes, as operadoras buscam subterfúgios. Um deles é dizer que o transplante não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT), que são critérios estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para tratamentos diversos. Elas estabelecem algumas condições para que o procedimento seja feito pelo plano de saúde, como quadro clínico do paciente, idade, resposta a tratamentos recentes, entre outras.

Mas o fato de a ANS estabelecer uma DUT não pode trazer prejuízo para o paciente. Se ela estabelecer, por exemplo, que ele precisa estar na terceira recidiva da doença, mas ele se encontrar na segunda, mas sem possibilidades terapêuticas, vai deixar de ser tratado? É o médico quem precisa decidir, não uma regra geral, que não analisa o estado de saúde do beneficiário do plano.

  • Se o transplante de medula óssea for negado, como o paciente pode acionar a Justiça?

Ele deve procurar um advogado especializado em Direito à Saúde levando documentos que comprovem a necessidade do procedimento e a recusa da operadora. Precisa providenciar, portanto, um relatório médico. Quanto mais detalhado ele for, melhor. O documento deve explicar ainda qual a doença do paciente, que tratamentos ele já realizou e dizer por que o transplante de medula óssea é a melhor alternativa possível.

Além disso, o paciente deve reunir seus documentos pessoais, como identidade e CPF, o comprovante do pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde, um documento por escrito que demonstre a negativa da operadora. Se ele não tiver, pode anexar cópias de conversa por mensagens de texto. Com isso em mãos, deve procurar um advogado.

O especialista em Direito à Saúde irá analisar os documentos e elaborar uma ação, mostrando que leis amparam o paciente e quais foram os abusos cometidos. Ele vai ingressar na Justiça e, ao mesmo tempo, poderá dar entrada em um pedido de liminar, instrumento jurídico que permite uma análise do caso em tempo recorde. Caso ela seja deferida, o paciente poderá ter em poucos dias o transplante que necessita.

Com saúde não se brinca. Se precisar de ajuda para fazer valer seus direitos, não pense duas vezes e procure um especialista.

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Planos de saúde devem custear cirurgias por neuronavegação

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Quando um cirurgião faz uma intervenção no cérebro de um paciente, necessita ser milimetricamente preciso. Caso ele atinja áreas que não deveria, os danos podem ser grandes e afetar a fala, as funções cognitivas ou, em casos mais graves, até mesmo levar à morte.

Nos centros cirúrgicos, a tecnologia é uma grande aliada para que os profissionais corram menos riscos e possam oferecer tratamentos mais seguros. Uma das mais eficazes é a neuronavegação, que permite que os médicos visualizem detalhadamente as estruturas cerebrais.

A técnica usa modelos tridimensionais, obtidos a partir de ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas do cérebro do paciente, para mostrar detalhadamente o órgão. Ela ajuda a “guiar” as mãos do cirurgião: quando ele insere um bisturi, por exemplo, o instrumento também aparece nas imagens, permitindo que o médico localize as lesões e realize intervenções perfeitas, exatamente nos locais em que deveriam ser feitas.

Câncer de cérebro

No caso de câncer no cérebro, a neuronavegação torna-se imprescindível. Por meio dela, é possível retirar tumores de forma mais precisa, ajudando no combate à doença. Além disso, a técnica permite que seja feita uma menor incisão e uma menor craniotomia. E ainda oferece menos complicações no pós-operatório e uma melhor recuperação.

Leia também: Saiba se é possível obter Gencitabina (Gemzar) pelo plano de saúde para tratar câncer no cérebro

Por conta disso, muitos neurocirurgiões não pensam duas vezes antes de optar pela técnica na hora de operar seus pacientes. Foi o que fez um médico de São Paulo, responsável por operar uma paciente diagnosticada com glioblastoma de grau IV, um tumor no cérebro agressivo, que ameaçava a vida da mulher.

A paciente solicitou ao seu plano de saúde autorização para a cirurgia que poderia salvar sua vida, mas recebeu uma negativa surpreendente. A operadora permitiu a retirada do tumor, mas negou a cobertura do material empregado na neuronavegação. Mal comparando, seria como autorizar um costureiro a fazer uma camisa, mas sem linha, agulhas e tecido!

A justificativa da operadora de plano de saúde foi de que a neuronavegação não faz parte do rol da ANS. Conversamos com a advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados, paraTatiana Kota, advogada especista em Direito à Saúde saber se a conduta foi abusiva. Confira:

Planos de saúde devem custear cirurgias por neuronavegação

A operadora pode se negar a custear a neuronavegação, alegando que ela não faz parte do rol da ANS?

Não adianta a operadora autorizar a cirurgia e negar os materiais necessários. Se o médico decidiu usar a técnica de neuronavegação, não cabe ao plano de saúde questioná-lo. Não foi um capricho do profissional, mas uma decisão para reduzir riscos.

O argumento de que a técnica não faz parte do rol da ANS não é válido, pois a Lei 14.454, que modificou a Lei 9656/98, diz que o rol é apenas uma referência básica do que precisa ser coberto.

Isso quer dizer que o rol é apenas exemplificativo, não taxativo. O fato de um tratamento não constar na lista não livra a operadora de seu dever de custeá-lo.

Os consumidores devem ficar atentos a isso.

O que diz a nova lei exatamente?

A lei é clara. Diz que tratamentos que não estão previstos no rol devem ser custeados, desde que exista comprovada eficácia científica ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS, ou de órgãos internacionais similares. Portanto, como não há dúvidas sobre a eficácia da neuronavegação, ela se encaixa dentro desse primeiro critério imposto pela legislação.

O que o paciente deve fazer se tiver o pedido de neuronavegação negado?  

Nesses casos, pode ser preciso judicializar a questão. Dessa forma, ele pode procurar um advogado especializado em saúde, levando seus documentos pessoais, a negativa do plano, o laudo sobre sua doença e o pedido médico justificando a necessidade da técnica de neuronavegação, para saber sobre os seus direitos.

Em suma, com esse material em mãos, o advogado ingressará com uma ação na Justiça com um pedido de liminar, instrumento jurídico voltado para casos que demandam urgência. O juiz analisa a liminar em poucos dias e, caso seja concedida, garante que a operação com neuronavegação seja realizada.

Foi o que fez a idosa com tumor no cérebro?

Sim, a idosa ajuizou uma ação judicial e seus advogados conseguiram uma liminar. Ela foi operada na mesma semana em que saiu a decisão. Portanto, pacientes que tenham problemas parecidos com seus planos de saúde devem procurar um advogado para zelar pela sua saúde. Em suma, planos de saúde devem custear cirurgias por neuronavegação, e também outros tratamentos prescritos por seus médicos.

Adenocarcinoma: conheça os riscos do câncer de intestino que afeta Preta Gil

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CNN Brasil | Lucas Rocha | 11/01/2023

 

No Brasil, o câncer de intestino, também chamado de câncer de cólon, é o terceiro mais incidente na população, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca)

O adenocarcinoma é um tumor maligno que pode acometer vários segmentos do trato digestivo, incluindo a parte final do intestino, como no caso da cantora Preta Gil.

 

No Brasil, o câncer de intestino, também chamado de câncer de cólon, é o terceiro mais incidente na população, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca). São, aproximadamente, 40 mil novos casos diagnosticados por ano, entre homens e mulheres. Desse total, cerca de 30% ocorrem devido a fatores comportamentais, como má alimentação, tabagismo e inatividade física.

Segundo o Inca, caso seja mantida essa tendência, a estimativa é que até 2030 o número de casos aumente três vezes em homens e quase três em mulheres. No entanto, quase 30% de todos os tumores de intestino podem ser evitados com alimentação saudável, prática de atividades físicas e abandono de bebidas alcoólicas.

A doença também afetou o Rei Pelé e o ex-jogador do Vasco Roberto Dinamite.

 

O cirurgião do aparelho digestivo Rodrigo Barbosa, de São Paulo, explica que o câncer pode surgir como pólipos (crescimento de tecidos no intestino) e evoluir para o adenocarcinoma. “Como na fase inicial não costuma apresentar sintomas, é importante a realização da colonoscopia de rotina para se identificar logo no início”, alerta o médico.

Sintomas

De acordo com o Inca, os sintomas mais frequentemente associados ao câncer do intestino são: sangue nas fezes, alterações do hábito intestinal, como diarreia e prisão de ventre alternados, dor ou desconforto abdominal.

Os pacientes também podem apresentar fraqueza e anemia, perda de peso sem causa aparente e alteração na forma das fezes (muito finas e compridas) e tumoração abdominal.

O Inca esclarece que essas manifestações também estão presentes em outros problemas de saúde, como hemorroidas, verminose e úlcera gástrica, por exemplo. Por isso, os sintomas devem ser investigados para o diagnóstico correto e tratamento específico.

 

Fatores de risco

Os principais fatores relacionados ao maior risco de desenvolver câncer do intestino são: idade igual ou acima de 50 anos, excesso de peso corporal e alimentação não saudável, pobre em frutas, vegetais e outros alimentos que contenham fibras.

O consumo de carnes processadas (salsicha, mortadela, linguiça, presunto, bacon, peito de peru e salame) e a ingestão excessiva de carne vermelha (acima de 500 gramas de carne cozida por semana) também aumentam o risco para este tipo de câncer.

Outros fatores relacionados à maior chance de desenvolvimento da doença são: história familiar de câncer de intestino, já ter tido câncer de intestino, ovário, útero ou mama, além de tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas.

Doenças inflamatórias do intestino, como retocolite ulcerativa crônica e doença de Crohn, também aumentam o risco de câncer do intestino, bem como doenças hereditárias, como polipose adenomatosa familiar (FAP) e câncer colorretal hereditário sem polipose (HNPCC). Há também pacientes que têm a Síndrome de Lynch, decorrente de uma alteração genética que aumenta o risco de desenvolvimento de tumores no cólon e no reto.

A exposição ocupacional à radiação ionizante, como aos raios-x e gama, pode aumentar o risco para câncer de cólon.

 

Diagnóstico

A detecção precoce pode ser feita por meio da investigação com exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos, de pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce) ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença.

O rastreamento dos tumores de cólon e reto (colorretal) pode ser realizado por meio de dois exames principais: pesquisa de sangue oculto nas fezes e endoscopias (colonoscopia ou retossigmoidoscopias).

“No exame de colonoscopia já é possível retirar as lesões e, nos casos mais avançados, pode ser necessária a cirurgia e quimioterapia e, se acometer o reto, é necessário cirurgia e radioterapia – tudo a depender de cada caso”, diz o especialista.

 

Tratamento

O câncer de intestino é uma doença tratável e frequentemente curável. A cirurgia é o tratamento inicial, retirando a parte do intestino afetada e os gânglios linfáticos, estruturas que fazem parte do sistema de defesa do corpo, dentro do abdômen.

Outras etapas do tratamento incluem a radioterapia, associada ou não à quimioterapia, para diminuir a possibilidade de retorno do tumor.

O tratamento depende principalmente do tamanho, localização e extensão do tumor. Quando a doença está espalhada, com metástases para o fígado, pulmão ou outros órgãos, as chances de cura ficam reduzidas.

Grande parte desses tumores se inicia a partir de pólipos, lesões benignas que podem crescer na parede interna do intestino grosso.

“Se estiver apenas localizado e o tumor estiver na porção final do reto, o tratamento geralmente poderá envolver radioterapia, quimioterapia e muitas vezes cirurgia. Cada caso é específico, mas se o diagnóstico for feito no início, as chances de cura são boas. Tudo depende do estágio em que o tumor está”, explica a médica Renata D’Alpino, oncologista especializada em tumores gastrointestinais do Centro Paulista de Oncologia.

 

Prevenção

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca), o câncer de intestino está fortemente associado aos hábitos de vida, como tabagismo, alimentação inadequada e inatividade física.

A incidência da doença vem aumentando nos últimos anos e, em paralelo, observa-se que a população está cada vez mais exposta aos fatores de risco e menos exposta aos fatores de proteção, que seriam os hábitos de vida mais saudáveis.

“É importante mencionar que estamos vendo um aumento da incidência desse tipo de câncer em pacientes mais jovens, com menos de cinquenta anos, e principalmente pacientes sedentários e obesos”, alerta Renata.

A manutenção do peso corporal adequado, a prática de atividade física, assim como a alimentação saudável, são fundamentais para a prevenção do câncer de intestino.

Uma alimentação saudável é composta, principalmente, por alimentos in natura e minimamente processados, como frutas, verduras, legumes, cereais integrais, feijões e outras leguminosas, grãos e sementes (veja abaixo).

Como aumentar o consumo de fibras na sua alimentação
Alimentos ricos em fibras são importantes na prevenção de câncer, principalmente porque regulam o funcionamento do intestino, diminuindo o tempo de contato de substâncias que causam câncer com as paredes intestinais. A recomendação diária de fibras para um adulto saudável é de 25g a 30g, segundo o Inca.

Isso representa pelo menos cinco porções de frutas e vegetais sem amido, como, por exemplo, verduras, tomate, cenoura, couve-flor, beterraba, chuchu, quiabo e abobrinha. Cada porção equivale a uma quantidade que caiba na palma da sua mão, do produto picado ou inteiro.

Também é recomendado o consumo de pelo menos três porções de cereais integrais por dia. Uma porção equivale, por exemplo, a 1/2 xícara de farinha de aveia, ou 1/2 xícara de arroz integral.

A maioria dos cereais matinais e barras de cereais industrializados são alimentos ultraprocessados, e, portanto, não entram nessa recomendação, devendo ser evitados.

Tratamento oncológico PSMA Lutécio

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O tratamento com PSMA Lutécio-177 é uma importante evolução no tratamento do câncer de próstata metastático. A terapêutica é considerada uma opção para pacientes que já foram submetidos a várias linhas de tratamento, como bloqueadores hormonais, radio e quimioterapia, e encontram-se sem opção terapêutica. Read more »

Prótese craniana pelo plano de saúde

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Plano de saúde nega cobertura de prótese craniana a paciente idosa

Uma paciente idosa, com 72 anos, apresentou quadro de cefaleia e abaulamento craniano, necessitando de procedimento cirúrgico para ressecção da lesão e reconstrução com prótese craniana customizada. Com o relatório médico em mãos, a beneficiária acionou o plano de saúde para requerer a autorização do procedimento.

Porém, a beneficiária foi surpreendida com uma resposta negativa de cobertura especificamente para a prótese craniana, sob o argumento de que a apólice era antiga e não havia cobertura para prótese.

Sem dúvida, a recusa do plano de saúde em fornecer a prótese de crânio é abusiva. Acima de tudo, o procedimento cirúrgico visa tratar a enfermidade e o material solicitado pelo médico é essencial para o êxito do tratamento. Ou seja, de nada adianta cobrir o procedimento cirúrgico sem o uso do material necessário.

Com o procedimento cirúrgico marcado em caráter de urgência, não restou outra alternativa a paciente, senão ingressar com uma ação judicial para garantir os seus direitos.

JUSTIÇA GARANTE PRÓTESE DE CRÂNIO A PACIENTE

Ao analisar o caso, o Juiz da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou o custeio da prótese craniana necessária para o procedimento cirúrgico. O magistrado destacou que, cabe exclusivamente ao médico, e não ao plano de saúde, eleger o tratamento mais seguro e efetivo para a paciente. Além disso, afirmou que a recusa do convênio é abusiva e que poderia tornar irreversível o estado de saúde da paciente.

Portanto, havendo indicação médica da necessidade de uso de prótese no ato cirúrgico, a negativa é considerada abusiva e o paciente pode recorrer à Justiça para garantir os seus direitos. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas sobre esse assunto.

INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos, próteses ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

SOBRE A CRANIOTOMIA E A PRÓTESE CRANIANA

A craniotomia é um procedimento cirúrgico em que um retalho ósseo do crânio é temporariamente removido para dar acesso ao cérebro. O procedimento possibilita realizar cirurgias neurológicas, em caso de lesões ou outras condições, tais como tumores, aneurismas, hematomas cerebrais e fraturas no crânio. Em alguns casos, em que a estrutura e perda de massa óssea craniana são afetados, o paciente pode precisar de uma prótese craniana customizada. Este tipo de prótese craniana permite uma reconstrução e encaixe perfeito do cimento ósseo acrílico, garantindo resultados estéticos e funcionais satisfatórios.

Cirurgia fetal deve ser coberta pelos planos de saúde

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A negativa de cobertura à cirurgia fetal é abusiva nos termos legislação brasileira, notadamente do Código de Defesa do Consumidor, posto que o plano de saúde não pode colocar em risco o próprio objeto do contrato que é justamente assegurar a preservação da vida e da saúde de seus beneficiários.

Por: Adriana Maia Marques

Atualmente, uma das questões mais controvertidas no direito à saúde é se o convênio médico tem o dever legal de cobrir a cirurgia fetal intrauterina. Nesse contexto, cumpre inicialmente esclarecer que na legislação brasileira, o feto, desde a concepção, é considerado um sujeito de direitos, tendo garantido, dentre outros, o direito à saúde.

No Brasil, a cirurgia fetal é uma realidade e muitos bebês já foram salvos graças a esta técnica. Com efeito, muitas doenças podem ser percebidas ainda no pré-natal, como exemplo, anencefalia, espinha bífida, hidrocefalia, problemas torácicos, tumores de pulmão, entre muitos outros casos. E, devido ao avanço da medicina, a terapêutica contra estas patologias pode iniciar ainda no útero, por meio de procedimento cirúrgico.

Não raras vezes, a cobertura da cirurgia uterina é negada pelo plano de saúde sob os seguintes motivos: falta de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, exclusão contratual ou necessidade de cumprimento de carência. 

Contudo, caso a cirurgia seja considerada urgente e imprescindível para salvar problemas futuros relacionados a saúde do bebê, o convênio médico ou o seguro saúde deve garantir o custeio do procedimento, vez que faz parte do pré-natal cuja finalidade é a de proteger a integridade física e bem-estar do feto e da mãe.

Nesse sentir, a negativa de cobertura à cirurgia fetal é abusiva nos termos legislação brasileira, notadamente do Código de Defesa do Consumidor, posto que o plano de saúde não pode colocar em risco o próprio objeto do contrato, que é justamente assegurar a preservação da vida e da saúde de seus beneficiários a fim de preservar os princípios da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao enfrentar o tema, tem entendido que, além de ser um dever contratual, a negativa de cobertura para cirurgia fetal configura restrição de direito fundamental inerente ao contrato firmado entre o consumidor e a empresa de saúde. Vale colacionar:

“Serviços médicos e hospitalares. Diagnóstico de má formação fetal. Prescrição médica positiva à intervenção cirúrgica (cirurgia intrauterina corretora de mielomeningocele – Síndrome de Arnold Chiari II). Negativa de cobertura. Abusividade manifesta. Irrelevância de o procedimento não constar no rol da ANS. Listagem que serve de mera orientação, sem nenhum conteúdo numerus clausus. Exclusão de cobertura que não convalesce, sob pena de implicar na concreta inutilidade do negócio protetivo. 

Necessidade de preservação da saúde da paciente e do nascituro. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Quebra do dever de lealdade.

Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida.

Apelação digital n.º 1013762-48.2014.8.26.0011, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator: Romulo Russo, DJ 08/11/2016”

Cabe ainda mencionar que a cirurgia dentro do útero pode evitar problemas futuros dos bebês e, por consequência, gerará menos gastos ao plano de saúde que não terá de arcar com o tratamento médico após o nascimento. E o melhor, a cirurgia fetal, quando indicada, possibilita a preservação da vida com saúde e dignidade da criança, um direito constitucional resguardado desde a concepção.

Portanto, se houver indicação médica que justifique a cirurgia fetal, a fim de evitar futuros prejuízos à saúde do feto, o custeio e cobertura deve ser garantido pelo plano de saúde.

cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde

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Já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece a obrigação de uma operadora de plano de saúde em custear integralmente a realização de cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago), desde que prescrita pela equipe médica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade.

Ocorre que, muitos consumidores não sabem que o poder judiciário vem entendendo, em recentes decisões, que a realização de cirurgia plástica reparadora para retirada do excesso de pele não precisa ser, necessariamente, em decorrência da cirurgia bariátrica.

Com isso, devido aos inúmeros tipos de dietas existentes, a qualidade dos tratamentos nutricionais visando à mudança dos hábitos alimentares, ao aumento da procura da prática de exercícios físicos pelos brasileiros, em especial os paulistanos, tudo isso alinhado, fez com que a população obesa conseguisse uma redução de peso significativa, sem que houvesse a necessidade de uma intervenção cirúrgica para redução do estômago.

No entanto, mesmo que a redução de peso seja em decorrência de um tratamento nutricional e físico, ainda assim, devido a significativa perda de peso, o paciente ganha um excesso de pele, no abdômen, nos braços, nas mamas, nas coxas, sendo indicado pelo médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora, a fim de que não haja desproporcionalidade entre pele, gordura e músculo, evitando assim, futuros problemas clínicos e psíquicos.

Todavia, o segurado ao procurar sua seguradora para autorizar o procedimento para retirada do excesso de tecido epitelial, recebe a negativa para tal procedimento, sob o fundamento de exclusão contratual, pois entende a seguradora que a referida cirurgia possui caráter estético.

reajuste plano de saúde

Caio Henrique Fernandes, sócio do escritório Vilhena Silva Advogado

Felizmente, não é esse o entendimento dos nossos julgadores, podemos citar como exemplo, o processo n° 0014779-10.2012.8.26.0011 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros–SP, o caso refere-se a uma paciente segurada que conseguiu perder 40 quilos por meio de um tratamento nutricional, no período de um ano, sem que houvesse a necessidade da cirurgia bariátrica. No entanto, em decorrência do seu tratamento de emagrecimento, houve um significativo excesso de pele, causando inúmeros transtornos físicos e psíquicos para a paciente segurada.

Sendo assim, com a devida prescrição médica, a paciente segurada procurou sua operadora para que fosse autorizado o procedimento de retirada do excesso de pele, todavia, a seguradora não autorizou o procedimento, sob a alegação de ser uma cirurgia plástica de caráter estético, possuindo assim exclusão contratual.

Contudo, a julgadora entendeu que se o médico indicou o procedimento, não cabe a operadora decidir se a cirurgia é adequada ou não, conforme se observa do trecho abaixo retirado da decisão do caso em comento:

“(…) Porém, se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso da autora, não pode o convênio decidir que ela não é adequada ao caso em tela, e que se trata de tratamento estético, quando, na verdade, não o é. Ora, embora haja regras, é sabido que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo fórmulas matemáticas no tratamento médico. Por tal razão, a escolha do tratamento é do médico e tão somente dele.(…)”

Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que diante de reiteradas decisões, e visando uniformizar o entendimento do Tribunal Paulista, editou a Súmula 97“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”

Nesse sentido, pondera o Código de Ética Médica, no Artigo 16, que prevê: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

Desse modo, o consumidor se sente mais seguro em buscar um tratamento nutricional, com acompanhamento médico, pois sabe que o judiciário está do seu lado, caso haja alguma negativa que prejudique seu tratamento de emagrecimento.

Pode-se concluir que existindo uma significativa redução de peso, seja por meio de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica (redução de estômago), que necessite de um procedimento para retirada do excesso de pele, qualquer cláusula que exclua essa técnica que decorre do tratamento de obesidade, sob a alegação de se tratar de uma cirurgia plástica de caráter estético, é abusiva, vez que impede que o contrato atinja a finalidade a que se destina.