Isenção de Imposto de renda

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Você ou alguém que você ama está enfrentando uma batalha contra uma doença grave? Sabemos que esse é um momento desafiador, e queremos ajudar a aliviar parte do fardo financeiro associado.

A isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves é um benefício importante proporcionado pela legislação tributária em diversos países. No Brasil a isenção está prevista na Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV. Essa medida visa aliviar a carga tributária sobre aqueles que enfrentam condições de saúde desafiadoras, reconhecendo a necessidade de suporte financeiro adicional nesses casos em razão dos altos custos envolvidos com o tratamento e demais providências.

Quem tem direito?

Para usufruir desse benefício, é necessário que o contribuinte atenda a alguns requisitos específicos, como: a necessidade de laudo médico oficial, que ateste a moléstia grave, bem como estar aposentado ou ser pensionista, seja por meio de órgão público ou previdência privada.

Quais doenças são consideradas graves?

São consideradas doenças graves aquelas elencadas na própria lei: moléstia profissional, alienação mental, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira (mesmo que apenas de um olho), hanseníase, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave e contaminação por radiação.

Como funciona?

É fundamental que os contribuintes estejam cientes desse direito e busquem informações precisas sobre os procedimentos necessários para requerer a isenção. Geralmente, o processo envolve a apresentação de documentos médicos, laudos perante o órgão pagador que agendará uma perícia para análise do caso e do paciente. Caso a doença tenha sido diagnosticada anos antes da concessão da isenção, deverá ser feito uma retificadora de imposto de renda para solicitar a devolução dos valores pagos a título de imposto. Uma vez concedida, a isenção é válida enquanto persistir a condição de doença grave, podendo ser revisada periodicamente. No Brasil, normalmente a isenção é concedida por cinco anos, podendo ser prorrogada caso a doença ainda permaneça.

Renata Só Severo
Vilhena Silva Advogados

Em que o Vilhena Silva Advogados pode te auxiliar?

Analisamos cada caso para verificar o direito ao benefício, bem como lidamos com toda a burocracia que o pedido envolve, preparando toda a documentação necessária, garantindo que esteja completa e dentro do que é estabelecido pelas autoridades fiscais. Fornecemos todo o suporte durante o processo de solicitação de isenção até o resultado, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

A isenção de imposto de renda nessas condições proporciona alívio financeiro tanto para o paciente quanto para sua família, considerando os custos associados ao tratamento médico, medicamentos e demais despesas relacionadas à condição de saúde. Além disso, representa uma importante ferramenta de suporte social, visando proporcionar condições mais justas e equitativas para aqueles que enfrentam desafios de saúde significativos. Essa medida contribui para a promoção da dignidade, inclusão social e melhoria da qualidade de vida para os pacientes e seus familiares.

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Aposentadoria. Planejamento Previdenciário

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Você já pensou em assegurar um futuro tranquilo, com a certeza de que você e seus entes queridos terão estabilidade financeira? O Planejamento Previdenciário é a chave para garantir uma aposentadoria confortável e aproveitar ao máximo os benefícios disponíveis.

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Aposentadoria.

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Mix Vale | 02/01/2024 | Daniela Castro

 

Erros podem atrasar meu pedido no INSS? Entrar com pedido de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é sempre um mistério.

A dúvida que paira no ar é sobre o tempo que demorará para obter a concessão da aposentadoria ou de outros benefícios.

Por que o prazo varia, e muito, de um segurado para o outro? Enquanto uns chegam a ter o pedido aprovado no mesmo dia, outros aguardam meses e até anos para obter o parecer favorável.

A maioria dos casos, porém, envolve erro do solicitante e não a morosidade do INSS para analisar os pedidos, segundo João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

Advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

A pedido do R7, Badari e a advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, listaram quais são os 11 principais erros que os segurados do INSS cometem ao requerer sua aposentadoria, pensão por morte e benefício por incapacidade.“Sem dúvida nenhuma, a falta de documentos no pedido e os dados divergentes no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] lidaram a lista. Mas existem outros erros.”João Badari

Confira as dicas abaixo:

1 – DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA:

Quando o segurado requer seu benefício junto ao INSS, é necessário apresentar uma série de documentos para serem analisados pelo servidor que avaliará o pedido.

Badari destaca que os campeões no ranking de documentação incompleta são:

  • Aposentadoria rural;
  • Conversão de período especial na aposentadoria por tempo de contribuição; e
  • Pensão por morte.

“Porém, problemas com documentação incompleta ocorrem em todos os pedidos de benefícios previdenciários”, alerta.

Aposentadoria rural:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
  • Comprovante de cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), por meio do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural; e
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola.

Aposentadoria especial ou conversão do tempo de contribuição em atividade insalubre:

  • Principal documento a apresentar é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário.

Pensão por morte

Requerente deve levar pelo menos dois documentos que comprovam a dependência econômica ou união, além de:

  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do IR (Imposto de Renda) do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; e
  • Disposições testamentárias.

2 – PREENCHIMENTO INCORRETO DO PPP:

Não adianta juntar o PPP no pedido de aposentadoria se ele não foi preenchido corretamente, orienta Badari.

O PPP é elaborado pela empresa, com a utilização do laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho feito pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Neste documento não pode faltar:

  • Classificação brasileira de ocupações;
  • Código de ocorrência da GFIP (04 é o mais comum, pois garante a aposentadoria com 25 anos de período especial, 03 aos 20 anos, 02 aos 15 anos e 01 é quando não está mais exposto, mas esteve);
  • Eficácia ou não do EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva); e
  • Prazos de validade, data e assinatura dos responsáveis.

3 – CNIS COM DIVERGÊNCIAS:

Este erro é muito comum e ao mesmo tempo simples de ser resolvido, segundo Badari.

“Muitos segurados pedem o benefício, mas o INSS indefere porque as contribuições apresentadas não constam no CNIS”, diz o advogado.

Daniela afirma que problemas com CNIS são os mais registrados no seu escritório. Ela cita alguns:

CNIS com data incorreta – ocorre quando o segurado sai de uma empresa e o INSS não inclui a data no sistema, que fica em aberto.

Isso dá problema porque, caso o segurado resolva recolher contribuições como facultativo, elas não serão reconhecidas;

INSS também pode não reconhecer o vínculo quando o segurado envia cópia da Carteira de Trabalho, que é uma prova incontestável, segundo Daniela, ou quando ele junta a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que também comprova o vínculo;

Segurado recolher as contribuições de forma errada.“Se o segurado recolher uma contribuição menor do que deveria, o INSS não avisa. Portanto, ele saberá sobre a ocorrência apenas quando for solicitar o benefício.” Daniela Castro

Uma dica para evitar este transtorno, segundo Badari, é, antes de requerer a concessão, que o segurado crie uma senha no portal meu.inss e veja se o CNIS está correto (basta comparar os dados com a sua carteira de trabalho ou com os carnês recolhidos).

Se algum período não estiver no CNIS é preciso juntar os documentos que comprovam o período trabalhado.

Isso também pode ser corrigido para recolhimentos feitos em valor menor que o recebido. Nesse caso é preciso juntar holerites que demonstrem o real valor.

Badari dá uma dica: o segurado deve verificar se existe algum indicador do INSS em seu CNIS que informa uma situação a ser regularizada. Essa anotação fica na última folha do CNIS.

Se for confirmada a irregularidade, ele precisará apresentar a carteira de trabalho para o INSS considerar o período indicado.

4 – AÇÃO TRABALHISTA:

Badari conta que o INSS nem sempre admite que a ação trabalhista já transitada em julgado produza efeitos previdenciários, pois ele não foi parte do processo, sendo apenas uma relação “empregado X empregador”.

Porém, em alguns casos ele aceita de forma administrativa, pois é um início de prova material e o segurado poderá apresentar outros documentos que fizeram parte da relação trabalhista.

Por isso é muito importante que o trabalhador guarde toda a documentação (recibos, mensagens etc.) e acione o INSS tão logo vencer a ação.

O STJ possui o entendimento de que a ação trabalhista por si não garante o direito, mas pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.

“A TNU [Turma Nacional de Uniformização] também já pacificou o entendimento de que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”

5 – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE:

É comum, segundo Badari, que o segurado doente acredite que a doença garantirá o benefício por incapacidade.

Porém, o que lhe dá direito é a incapacidade, ou seja, a impossibilidade de exercer seu trabalho de forma provisória ou permanente, e não a doença.

Badari cita um exemplo: O José descobriu que está com câncer, porém a doença não afeta seu trabalho, ou seja, ele consegue trabalhar.

A doença do José é grave, porém não é ela em si que garantirá o recebimento e sim o fato de não conseguir trabalhar. Caso ela traga prejuízos no seu trabalho, o impossibilitando de exercer a função, o INSS deverá lhe garantir o pagamento.

Portanto é necessário que o trabalhador junte seus laudos médicos, atestados e exames, para que o perito verifique que o mesmo não pode exercer seu trabalho com a doença que o acomete.

“É importante que o médico detalhe que o trabalhador não pode continuar exercendo a atividade, e na perícia explique para o perito do INSS suas atividades diárias no trabalho e os prejuízos que a doença lhe traz.”

6 – AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL:

As agências estão fechadas, devido à pandemia do novo coronavírus, e a concessão vem sendo feita pelo site meu.inss, de forma remota, com a análise da documentação feita pelo perito.

O principal motivo de indeferimento, segundo Badari, é o laudo médico enviado, que não atende aos requisitos impostos pelo INSS.

O que verificar?

  • Confira se o médico escreveu com letra legível, sem rasuras, datou, colocou seu nome, seu CRM e seu carimbo. Parece básico, mas não é.
  • Também é importante ter a CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) da doença e o prazo de recuperação expresso.

7 – SINCRONIA ENTRE RECEITA E INSS:

Os pedidos de benefício são realizados pelo portal meu.inss, onde o sistema é integrado com o banco de dados da Receita Federal.

Por isso, é importante verificar se o seu cadastro está correto tanto no INSS quanto na Receita quando solicitar o benefício.

O que verificar?

  • Houve mudança de nome, estado civil, endereço etc.?
  • Dados como nome, cpf, nome da mãe, endereço, e-mail, NIT (número de identificação do trabalhador) ou NIS (número de identificação social), estão corretos?

8 – CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) é o documento obrigatório para utilizar o tempo de trabalho em um regime próprio no geral, e vice-versa.

Tanto para os servidores que desejam utilizar o período do INSS em seu regime próprio de aposentadoria, quanto para os trabalhadores que buscam computar o tempo trabalhado como servidores na aposentadoria do INSS, o documento deve ser solicitado o quanto antes.

O motivo? Em muitos casos a emissão leva mais de 1 ano.

Portanto, se está prestes a se aposentar, já faça o requerimento da certidão do tempo de contribuição.

A CTC do INSS pode ser requerida pela internet (meu.inss ou INSS Digital).

9 – SEJA BREVE NO PEDIDO:

Ao enviar o seu pedido de aposentadoria, benefício ou qualquer correção, seja breve.

“Não precisa ser algo muito formal, mas que detalhe o que está pedindo e também as particularidades do seu caso. Exemplo: correção de período que não consta no CNIS”, orienta Badari.

A dica é fazer um resumo claro e com detalhes importantes: apontando o tempo de serviço e períodos a serem comprovados, valores de contribuição, detalhes sobre a doença ou deficiência, a regra de transição que entende se encaixar, dentre outros.

10 – PERÍODO DE GRAÇA:

O período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que o segurado deixa de contribuir para o INSS, mas continua figurando como segurado para a Previdência Social.

“Em alguns pedidos acaba acontecendo de o INSS não reconhecer esse período de graça e negar o benefício, principalmente em casos de pensão por morte”, diz Daniela.

11 – OUVIDORIA DO INSS E PODER JUDICIÁRIO:

Não são todos os segurados que sabem, mas, por lei, o benefício deve ser analisado em 45 dias. Caso não seja, o segurado pode fazer uma reclamação na ouvidoria do INSS ou recorrer ao Poder judiciário.

Na ouvidoria, o segurado pode expor a demora que está ocorrendo em sua análise de benefício. Fonte R7

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Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo

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Professores no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição para aposentadoria: por pontos e do pedágio de 100%.

 

No ano em que vivemos as inseguranças e reflexos da pandemia, pudemos sentir ainda mais a importância dos professores em nossas vidas. A relevância da educação, do convívio social, das merendas e momentos compartilhados com esses profissionais incríveis fizeram muita falta para as crianças e famílias.

Hoje, 15 de outubro, em homenagem ao dia do professor, e demonstrando todo o nosso respeito e eterno agradecimento aos mestres, explicaremos um pouco sobre a aposentadoria do professor.

A aposentadoria especial do professor possui critérios diferenciados das aposentadorias comuns, como redução do tempo e da idade.

O professor também pode ser um servidor público, e assim como os professores vinculados ao INSS, o professor servidor público tem critérios diferenciados para sua aposentadoria.

Esses critérios podem variar conforme o Estado da federação, por isso, falaremos especificamente dos professores do Estado de São Paulo.

Da mesma forma que ocorreu a Reforma da Previdência Social em 2019, no ano de 2020 foi publicada a Emenda Constitucional 49/2020 e a lei complementar n.º 1354/2020, que alterou a aposentadoria dos professores do Estado de São Paulo.

Aos professores que ingressaram no serviço público a partir de 06/03/2020, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

  • 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;
  • 25 anos de contribuição para ambos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

O valor da aposentadoria será calculado na proporção de 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

Como fica a aposentadoria do professor que já estava no sistema?

Aqueles professores que entraram no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição: por pontos e do pedágio de 100%.

Na primeira regra, por pontos, soma-se a idade e o tempo de contribuição. Nesta regra, as professoras poderão se aposentar com no mínimo 51 anos (desde que possuam ao menos 25 anos de contribuição), e os professores com 56 anos (com pelo menos 30 anos de contribuição). Ambos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

No entanto, pela regra de pontos, as professoras deverão ter 92 pontos e os professores 100 pontos para poder se aposentar. Essa regra passou a valer a partir de 01/01/2020.

Em razão da transição da regra anterior para a atual, a cada ano, a partir de 2022, a idade mínima para os professores e professoras se aposentarem sofrerá o acréscimo de 1 ano, até que as professoras cheguem aos 57 anos e os professores aos 60 anos.

Advogada Daniela Castro, Vilhena Silva Advogados

O valor da aposentadoria para os professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedia aposentadoria, desde que cumprido os 5 anos no nível ou classe em que se aposentar e tenha idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores. Neste caso, os reajustes serão na mesma proporção dos ativos.

Agora, para aqueles que entraram no serviço público após 31/12/2003, o cálculo da aposentadoria será com os proventos correspondentes a 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e o reajuste será pelo INPC.

A segunda regra é a do pedágio de 100%, a qual determina que o professor deverá cumprir, além do período que faltava na data da reforma, mais 100% do período faltante. Exemplificando: se o professor devia 1 mês para aposentadoria, ela ainda irá trabalhar por 1 mês e mais 1 mês, ou seja, o dobro do tempo que faltava no dia da reforma para aposentadoria.

Vale lembrar, se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias. É necessário que haja contribuições pelo Regime Geral (INSS) e Próprio da Previdência (Servidor Público) distintamente e o mesmo período não seja utilizado para ambos os regimes.

Não há dúvidas que a Reforma da Previdência Social atingiu todas as categorias, e suas alterações ficam ainda mais marcadas pela pandemia que assola todo o mundo, trazendo ainda mais desafios a todos os profissionais de educação.
Diante de tantas alterações, fique sempre atento ao seu patrimônio previdenciário!

Faça o planejamento para uma aposentadoria segura, estude e avalie as possibilidades e conte com um profissional de sua confiança para lhe auxiliar nessa importante fase da vida.

Ensinar é o maior ato de otimismo. – Colleen Wilcox”

Aposentadoria pessoa com deficiência

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Em 21 de setembro é celebrado o dia nacional de luta das pessoas com deficiência. A data é bem emblemática e revela as batalhas desse grupo de cidadãos em busca de seus direitos, como a aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual tem previsão na constituição desde 1988, mas só foi regulamentada em 2013, por meio da Lei 142/2013 e do Decreto 8.145/2013.

Essa espécie de aposentadoria ainda é um pouco desconhecida pelos Segurados do regime de previdência social INSS, em razão de sua morosidade na regulamentação e pouca divulgação.

Conforme previsto em Lei e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Através desta aposentadoria é possível ao segurado se aposentar por idade ou tempo de contribuição menor ao tempo das demais modalidades de aposentadoria.

Na aposentadoria por idade, é possível ao homem se aposentar com 60 anos e à mulher com 55 anos, sendo necessário a realização de 180 contribuições, independentemente do tipo do grau de deficiência, que poderá ser leve, moderada ou grave, ou seja, haverá a redução de 5 anos em comparação à aposentadoria comum.

Já no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível que os homens se aposentem com 33, 29 ou 25 anos de contribuição e as mulheres com 28, 24 ou 20 anos de contribuição. Essa redução ocorre em razão do tipo de deficiência: nos casos de grau leve haverá redução de 2 anos, sendo grau moderado a redução será de 6 anos e nos casos de grau grave a redução poderá chegar a 10 anos.

Essa modalidade de aposentadoria pode representar uma grande redução com relação ao tempo para aposentadoria comum, que era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, antes da reforma da previdência.

Nos casos de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado deficiente. Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a renda poderá variar de 70% a 100%, conforme o grau de deficiência apurado e o tempo de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado deverá passar por dois tipos de perícias para, então, o INSS informa se o segurado pode se aposentar por esta modalidade.

As espécies de perícias são médica e biopsicossocial. A avaliação ocorre através do índice de funcionalidade brasileiro IF-BR, cujo instrumento é utilizado para verificar e classificar a deficiência dos brasileiros.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

A primeira parte do laudo trata-se do diagnóstico médico da deficiência, onde irá determinar qual é o tipo de deficiência, podendo ser motora, auditiva, intelectual/cognitiva, mental e visual. Com a avaliação realizada, serão descritos a CID-10 e a respectiva sequela que acarreta a deficiência.

A segunda perícia é a Biopsicossocial, ela avalia as condições internas e externas que a pessoa possui para a realização de diversas atividades que impactam em seu cotidiano e impendem sua participação plena na sociedade e em suas atividades.

O resultado é a soma de pontos que variam de 25 a 100, e referem-se aos domínios que este indivíduo possui. Resumindo, quanto mais pontos eles atingem, menor é a sua dependência para as práticas comuns de sua vida.

Por isso, mesmo que uma pessoa possua alguma deficiência, pode ser que ela não seja reconhecida como deficiente, pois as sequelas não implicam na redução de sua capacidade laboral em comparação com os indivíduos que não possuem alguma sequela.

Vale lembrar que essa aposentadoria, por ser relativamente nova, ainda enfrenta o desconhecimento de alguns peritos quanto à maneira de avaliação. Por isso, é prudente que o Segurado tenha documentos médicos e profissionais que demonstrem a deficiência, a fim de que seu pedido seja devidamente embasado.

Por fim, ao concluir o pedido de aposentadoria, o INSS apresenta o cálculo de tempo de contribuição do segurado como deficiente. Existindo alguma divergência, o segurado poderá recorrer da decisão, no entanto, caso o segurado não tenha atingido o tempo necessário, poderá aguardar o tempo faltante e realizar um novo pedido futuramente.

O importante é que os cidadãos deficientes conheçam os seus direitos e não deixem que as dificuldades criadas pelos órgãos os impeçam de usufruir de condições melhores. Na iminência de qualquer violação, procure um profissional de sua confiança.

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