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Aposentado demitido pode manter o plano de saúde empresarial? Entenda seus direitos

Quando um aposentado é demitido do local em que ainda trabalhava, pode ter direito, sob certas condições, a manter o plano de saúde empresarial. Mas é preciso que fique atento às cobranças que serão realizadas.

Afinal, ele ficará responsável pelo pagamento da totalidade da mensalidade do plano de saúde, já que a empresa que o empregava deixará de contribuir.

Mas existe outro fator que também pode implicar em aumento brutal da mensalidade: a forma pela qual o plano fará o cálculo da mensalidade dos inativos.

A advogada Estela Tolezani, sócia do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas possibilidades de cobrança da mensalidade nos planos empresariais. Uma delas pode fazer o valor até mesmo triplicar para os aposentados!

Confira abaixo tudo sobre manutenção do plano de saúde empresarial de aposentados após demissão, entenda como a mensalidade será cobrada e saiba como evitar aumentos além do esperado!

1) Como aposentados que são demitidos podem manter o plano de saúde empresarial de forma vitalícia

O artigo 31 da Lei 9.656 assegura que o aposentado que contribui para o plano de saúde empresarial tem direito a manter o plano de saúde de forma vitalícia após ser demitido. As exigências são:

  • Estar aposentado no momento do desligamento
  • Ter pagado parte da mensalidade, mesmo que muito pequena, por dez anos ou mais
  • Coparticipação no plano de saúde não dá direito ao benefício
  • Após a demissão, o aposentado precisa pagar a mensalidade integralmente. Ele continuará contribuindo e assumirá a parte que a empresa pagava.


2) O valor da mensalidade será igual ao da época em que ele estava trabalhando?

É nesse ponto que existe um problema. Existem duas formas de cobrança das mensalidades:

A primeira é o preço médio. A operadora estipula um preço total para a empresa e divide pelo número de funcionários, chegando ao valor que será cobrado.

A outra forma é o cálculo por faixa etária, que leva em conta a idade de cada beneficiário. Cada funcionário terá um custo para sua empresa: quanto mais idoso, maior será a mensalidade.


Aposentado deve optar por pagar plano de saúde pelo preço médio ou por faixa etária?

Muitos planos cobram do aposentado, quando ele está na ativa, pelo preço médio, praticado também para os demais funcionários da empresa. Quando ele é desligado, a operadora passa a cobrar dele a mensalidade conforme a faixa etária.

Isso obviamente encarece a mensalidade, pois os aposentados normalmente têm mais de 59 anos, faixa em que todos os planos ficam mais caros. Em muitos casos, o valor da mensalidade pode até triplicar!

Essa cobrança diferenciada é permitida? O que diz o Repetitivo 1034?

Não, o STJ julgou esse tema e estabeleceu o Repetitivo 1034, que impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um plano coletivo único, com mesmas condições de cobertura e de pagamento. Só é possível ter cobrança por faixa etária se ela for o modelo válido para todos, ativos e inativos. As operadoras não podem cobrar pelo preço médio para os ativos e por idade para os aposentados.

 

O que pode ser feito para reduzir a mensalidade dos aposentados?

Em primeiro lugar, é preciso procurar o plano de saúde e a ex-empregadora para tentar uma equiparação. Se não houver, a alternativa é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde.

Ele pode recorrer à Justiça para haver a equiparação prevista no Repetitivo 1034. Após a vitória, os colegas de empresa na mesma situação não têm automaticamente o mesmo benefício. Cada aposentado precisa recorrer individualmente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Estela Tolezani

Estela Tolezani

Conteúdo publicado em: 03/07//2025
Conteúdo atualizado em: 23/03/2026

Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Plano de saúde empresarial; reajuste; reajuste por sinistralidade; manutenção de demitido; manutenção de aposentado

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Com o setor de saúde suplementar ultrapassando 53 milhões de beneficiários, os planos coletivos empresariais tornaram-se o principal modelo de acesso à saúde no Brasil. Entenda os impactos dessa transição para o consumidor, desde as regras de reajuste por sinistralidade até os direitos de manutenção do plano após a demissão e os riscos de rescisão unilateral.

O novo cenário da saúde suplementar em 2026: por que os planos empresariais dominam o mercado e quais os riscos para o consumidor

O setor de saúde suplementar no Brasil atingiu um marco histórico em 2026, consolidando a marca de 53 milhões de beneficiários. No entanto, o motor desse crescimento revela uma mudança estrutural: a predominância absoluta dos planos de saúde coletivos empresariais.

Observamos que essa migração do modelo individual para o empresarial traz novos desafios jurídicos e impactos significativos para o consumidor final.

A transição para o modelo empresarial: por que o mercado mudou?

A escassez de ofertas de planos individuais e familiares pelas operadoras empurrou não apenas grandes corporações, mas também MEIs (Microempreendedores Individuais) e pequenas empresas para os contratos coletivos. Esse movimento exige atenção redobrada às cláusulas contratuais, que diferem drasticamente dos planos convencionais.

Direitos do consumidor em planos empresariais: o que muda na prática?

Para o beneficiário, a mudança não é apenas administrativa; ela altera as regras de reajuste e a segurança da manutenção do vínculo:

  • Reajustes e sinistralidade: diferente dos planos individuais (com teto definido pela ANS), os planos empresariais com mais de 30 vidas têm índices negociados livremente. A sinistralidade (uso do plano) pode gerar aumentos surpreendentes se não houver gestão jurídica eficiente.

  • Manutenção pós-demissão (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98): Aposentados e demitidos sem justa causa possuem o direito de manter o plano, desde que tenham contribuído com parte da mensalidade. É um ponto crítico para evitar a perda da cobertura em momentos de vulnerabilidade.

  • Risco de rescisão unilateral: em contratos coletivos, a operadora pode rescindir o contrato imotivadamente (respeitando prazos e cláusulas), o que gera uma insegurança jurídica superior à dos planos individuais.

Judicialização e o papel da assessoria jurídica especializada

O aumento da base de usuários veio acompanhado de uma alta na judicialização, motivada por:

  1. Negativas de cobertura indevidas.

  2. Cancelamentos unilaterais sem aviso prévio adequado.

  3. Reajustes abusivos que rompem o equilíbrio financeiro do contrato.

Para empresas contratantes e beneficiários, a assessoria jurídica em saúde deixou de ser reativa para se tornar preventiva. Garantir a sustentabilidade do sistema depende, acima de tudo, do respeito aos direitos fundamentais do paciente.

FAQ: Dúvidas frequentes sobre planos empresariais em 2026

1. Qual é o limite de reajuste para o plano de saúde empresarial?

Ao contrário dos planos individuais, os empresariais não seguem o teto anual da ANS. O reajuste é baseado na negociação entre a empresa e a operadora, geralmente pautado pela variação de custos (VCMH) e pela sinistralidade do grupo.

2. Fui demitido, posso continuar com o plano de saúde da empresa?

Sim, de acordo com os Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado pode manter o plano, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e tenha contribuído financeiramente para o plano durante o contrato de trabalho.

3. A operadora pode cancelar o plano empresarial de surpresa?

A rescisão unilateral é permitida em contratos coletivos, mas deve seguir regras específicas: o contrato deve estar vigente há pelo menos 12 meses e a empresa deve ser notificada com 60 dias de antecedência. Cancelamentos arbitrários podem ser questionados judicialmente.

4. O plano empresarial cobre doenças preexistentes?

Em contratos com 30 ou mais beneficiários, não há aplicação de carência nem de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, desde que o beneficiário formalize a adesão em até 30 dias da assinatura do contrato ou da sua admissão na empresa.

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 03/03/2026
Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Plano de saúde empresarial; Reajuste de convênio médico; Coparticipação em saúde; Gestão de benefícios corporativos; Direito de permanência plano de saúde; Sinistralidade em planos de saúde; Divisão de mensalidade de saúde; Consultoria em saúde suplementar.

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O Globo | Letícia Lopes

Quase metade divide com funcionários valor mensal de contratos corporativos, mostra levantamento. Estratégia visa driblar reajuste, mais alto do que o dos planos individuais

Com o convênio médico representando a segunda maior despesa com funcionários, atrás apenas da folha salarial, mais empresas estão dividindo a conta da mensalidade do plano de saúde com os trabalhadores. A mudança na gestão do benefício é uma tentativa dos empregadores de driblar os altos reajustes aplicados pelas operadoras em negociações individuais. Outras medidas nesse sentido são restrições na liberação de reembolsos e incremento na cobrança de coparticipação sob procedimentos realizados.

Dados da consultoria Acrisure Brasil, detalhados com exclusividade ao GLOBO, mostram que, em 2020, 41% das empresas pagavam apenas parte da mensalidade dos planos de saúde de seus funcionários, que tinham o restante do valor do convênio descontado em folha. Essa parcela alcançou 48% no ano passado. Paralelamente, o subsídio médio das empresas à saúde complementar caiu de 71%, em 2020, para 60% em 2025. Ou seja, as empresas estão pagando uma fatia cada vez menor do benefício dos trabalhadores.

Os números foram levantados a partir da base de clientes da Acrisure, que administra benefícios de 2,1 milhões de trabalhadores empregados em 1,5 mil empresas. Para especialistas, a “corresponsabilização financeira do usuário” se tornou uma necessidade para garantir a sustentabilidade do benefício diante da alta no gasto corporativo com saúde.

Planos de saúde empresariais: empresas onde a mensalidade é dividida com o funcionário

 

Esse aumento se deve a três fatores principais. O primeiro é a inflação médica (o custo de consultas, exames, cirurgias e medicamentos) acima do índice de preços oficial do país, o IPCA. O segundo é o custo de terapias, que em 2022, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deixou de ter limites de uso. Completa a lista o aumento da sinistralidade entre usuários de 0 a 18 anos, ou seja, o maior uso do convênio por dependentes.

Esses fatores se refletem nos altos reajustes dos contratos empresariais nos últimos anos. Enquanto os planos individuais têm correção anual limitada pela agência reguladora, os corporativos, que respondem por 73% dos planos de saúde do país, são definidos em livre negociação entre a empresa e a seguradora de saúde. Em 2025, o reajuste médio desses contratos foi de 11,06%, quase o dobro do teto de 6,06% definido pela ANS para individuais.

— O jovem, que antes equilibrava o sistema, hoje custa tanto quanto um idoso devido à alta utilização. Para a empresa contratante, a pressão de custos continua elevada — aponta Márcio Tosi, vice-presidente de Benefícios Corporativos da Acrisure Brasil.

Dados da healthtech Pipo Saúde vão na mesma linha. Na base deles, 57,04% das empresas têm contribuição compartilhada com funcionários. Dessas, um quarto conta com o pagamento de até 49% da mensalidade do plano pelo empregado. Em outras 25% das companhias, o pagamento pelo funcionário corresponde a um percentual do seu salário.

Os números fazem parte da Pesquisa de Benefícios Corporativos de Saúde 2026 da Pipo, antecipados ao GLOBO. A healthtech atua na gestão de planos de saúde de 220 mil funcionários de 200 empresas que são seus clientes, como Quinto Andar, Zeiss e Nomad.

Coparticipação acelera

A Sem Parar, de pagamento automático de pedágios, optou por esse recurso de divisão dos custos no ano passado, após ter o convênio médico dos funcionários reajustado em cerca de 15%. A empresa já tinha incluído a coparticipação em procedimentos, mas não conseguiu arcar sozinha com as mensalidades de dependentes dos empregados.

— Não queríamos reduzir o nível de qualidade (como mudar a rede credenciada), por isso buscamos alavancas para garantir a sustentabilidade sem perder qualidade. Estamos mais seguros de que não precisaremos mexer no plano nos próximos 12 meses — diz Daniel Campos, diretor-executivo de Recursos Humanos da Sem Parar.

Os dados da Pipo mostram ainda um avanço nos últimos anos na adesão de outro recurso pelas empresas para evitar “aumentos descontrolados de custos do convênio médico”, explica a CEO da healthtech, Manoela Mitchell: a coparticipação, quando o usuário paga um percentual adicional por procedimento realizado.

Na pesquisa, a cobrança de coparticipação nos contratos avançou 14 pontos percentuais entre 2024 e 2025, de 64% para 78% das empresas.

— A coparticipação cresceu muito nos últimos anos e é uma tendência inevitável devido aos aumentos de custo de saúde. É um mecanismo de alinhamento de comportamento, já que no Brasil há uma hiperutilização do plano de saúde. O brasileiro faz, na média, 35 exames por ano no plano, o que é muito excessivo — diz Manoela Mitchell.

Diretor de Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps) e professor da FGV EAESP, Rudi Rocha avalia que essa maior recorrência de coparticipação e divisão das mensalidades são movimentos “totalmente esperados” dados os custos crescentes na saúde privada:

— As empresas estão vendo o gasto crescer ao longo do tempo e vão continuar pressionando de alguma forma para diminuí-los. Vai continuar acontecendo conforme a economia aperta, o faturamento cai ou a fatura do plano sobe. Mas o poder de barganha na negociação é importante nisso. Empresas menores, com menos vidas, acabam sendo mais sensíveis (aos reajustes).

Direito de permanência

Manoela Micthell, da Pipo, observa que a divisão da mensalidade cresce de maneira mais devagar que a coparticipação, principalmente por uma questão regulatória: quando o trabalhador paga parte do benefício, passa a ter direito a permanecer na carteira em caso de demissão, desde que arque com a mensalidade completa.

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde

A advogada Estela Tolezani, do escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde, explica que esse precedente é válido para funcionários demitidos sem justa causa ou que se aposentam:

— Para quem sai sem justa causa, a lei garante mínimo de seis meses e máximo de dois anos no contrato, variando pelo tempo que a pessoa contribuiu. O aposentado pode ficar de forma vitalícia se contribuiu por ao menos dez anos. Se não, é um ano de permanência por ano de pagamento.

Para as empresas, porém, isso acentua a chamada sinistralidade da carteira, o índice que mede quanto do valor recebido com mensalidades foi gasto com o uso de serviços médicos pelos usuários. Essa métrica é uma das usadas pelos planos na definição do percentual de reajuste. Ou seja, se a sinistralidade sobe, o reajuste vem mais acentuado.

— Há um receio com esse mecanismo. Só vai pedir para ficar no plano quem realmente precisa, o que contamina a sinistralidade. O usuário paga o prêmio (a mensalidade), mas a empresa fica com o peso do sinistro (a despesa do atendimento), e isso impacta o reajuste — explica Leandro Berbert, sócio-líder de Ciências da Saúde e Bem-Estar da consultoria EY, ponderando que, em busca de menos custos, as empresas optam por outros caminhos: restrição de reembolso, aumento da coparticipação ou mudanças na rede credenciada.

A divisão da mensalidade entre empregador e funcionário também impacta na atratividade profissional, já que o plano de saúde é um dos principais diferenciais competitivos para as empresas na hora de contratar, ainda mais no cenário atual de baixa taxa de desemprego.

 

Pauta crítica na indústria

Na indústria, setor que concentra a maior fatia de usuários de planos de saúde, o aumento de custos virou uma pauta crítica, principalmente para segmentos intensivos em mão de obra. O Movimento Empresarial pela Saúde (MES), capitaneado pelo Sesi e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), discute caminhos, como a promoção interna de saúde para driblar o aumento dos convênios.

— É um benefício muito valorizado, fundamental para reter e atrair talentos, mas há um desafio de geri-lo. Há outras estruturas de gestão complementares, como ambulatórios e programas de promoção à saúde, que ajudam a ter custos menores, porque a sinistralidade reduz — diz Emmanuel Lacerca, superintendente de Saúde do Sesi e parte do MES.

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Cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde: o que você precisa saber

O cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde é uma prática que frequentemente gera questionamentos judiciais, especialmente quando é alegado que tal medida impõe desvantagem excessiva e contraria princípios fundamentais, como a boa-fé e a equidade contratual. Diversas decisões judiciais têm reconhecido a ilegalidade dessa prática, especialmente quando realizada pela operadora de saúde sem justificativa válida.

 

O que é a rescisão contratual?

A rescisão contratual ocorre quando há a extinção de um contrato por um fato posterior à sua celebração. Essa extinção pode ser classificada em duas modalidades principais:

  • Resolução: Quando a rescisão acontece devido ao descumprimento de uma das partes do contrato.

  • Resilição: Quando a rescisão ocorre por vontade das partes, podendo ser unilateral (de uma parte) ou bilateral (por ambas as partes).

 

A Lei de planos de saúde e a rescisão unilateral

A Lei n.º 9.656/98 regula os contratos de planos de saúde, proibindo expressamente a resilição unilateral nos planos individuais e familiares, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Contudo, a lei é omissa quanto à resilição unilateral em contratos empresariais, deixando essa questão para ser regulada por normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, para a rescisão unilateral de contratos empresariais, as seguintes condições devem ser observadas:

  • As condições de rescisão devem estar previstas no contrato.

  • A rescisão só pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato.

  • Notificação prévia de, no mínimo, 60 dias deve ser feita à outra parte.

 

Rescisão unilateral: aspectos Judiciais do cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde.

O cancelamento unilateral de contrato empresarial de plano de saúde tem sido constantemente questionado judicialmente, tanto por empresas contratantes quanto por beneficiários. A alegação comum é de que tal prática impõe desvantagem excessiva para o consumidor e contraria o princípio da boa-fé e da equidade contratual, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Decisões judiciais, especialmente no Estado de São Paulo, têm reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral em diversos casos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem defendido que os contratos de planos de saúde coletivos empresariais devem respeitar os direitos dos consumidores, permitindo a rescisão somente em situações justificadas, como inadimplência ou fraude.

 

Exigências injustificadas e proteção ao consumidor

Em muitos casos, as operadoras tentam transferir para os consumidores riscos financeiros excessivos, como aumento de custos ou migração para planos inferiores, o que é considerado injustificado e ilegal. O CDC protege o consumidor contra práticas que o coloquem em desvantagem excessiva, e a jurisprudência tem sido favorável ao entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem comprovar de forma clara e justificada qualquer reajuste ou rescisão contratual.

 

Como proceder em caso de rescisão unilateral indevida?

Se sua empresa ou você, como beneficiário, enfrentarem um cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde empresarial, é fundamental seguir alguns passos:

 Passo a passo:

  1. Verifique as cláusulas do contrato, sobre especialmente as condições de rescisão.

  2. Solicite à operadora explicações sobre o motivo da rescisão.

  3. Caso considere o motivo injustificado, consulte um advogado especializado.

  4. Reúna documentos relevantes, como histórico de pagamentos e comunicações com a operadora, para possíveis medidas legais.

 

 Documentos importantes:

  • Contrato do plano de saúde;

  • Registros de pagamento e reajustes anteriores;

  • Protocolos e e-mails trocados com a operadora.

O Poder Judiciário tem garantido proteção legal aos consumidores e empresas em contratos de planos de saúde empresariais. Em decisões, foi reafirmado que a rescisão unilateral só pode ocorrer em casos de justa causa, como inadimplência comprovada, e com o devido aviso prévio.

Conteúdo publicado em: 17/04/2025
Última atualização em: 09/01/2026

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

rescisão unilateral; plano de saúde coletivo; STJ; cancelamento abusivo; direito à saúde; operadora de saúde; cancelamento de plano de saúde; plano de saúde ampla

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O cancelamento unilateral e imotivado de planos de saúde coletivos é considerado prática abusiva pelo Judiciário, especialmente quando interrompe tratamentos de doenças graves ou de pacientes em estado de vulnerabilidade. Embora as operadoras aleguem liberdade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que a rescisão sem motivo idôneo fere a dignidade da pessoa humana e o Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, é possível reverter a exclusão judicialmente através de liminares para garantir a continuidade da assistência médica.

Rescisão imotivada de planos de saúde coletivos é considerada prática abusiva e pode ser revertida judicialmente, especialmente em casos de pacientes em tratamento contínuo.

A rescisão unilateral imotivada de planos de saúde coletivos é uma prática cada vez mais questionada nos tribunais. Ela ocorre quando a operadora cancela o contrato de forma abrupta, sem justificativa válida, deixando os beneficiários desamparados — especialmente os que estão em tratamento médico contínuo ou pertencem a grupos mais vulneráveis, como os idosos.

Essa conduta, além de abusiva, é ilegal. Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado que nenhum plano de saúde coletivo pode ser cancelado sem motivo idôneo, especialmente quando envolve pacientes em tratamento.

Cancelamento imotivado coloca beneficiários em risco

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Quando a operadora rescinde o contrato unilateralmente, o beneficiário pode ficar sem cobertura médica de uma hora para outra, e, muitas vezes, não consegue contratar outro plano de saúde devido à idade ou do histórico de doenças. É uma situação de extrema vulnerabilidade, amplamente reprovada pelo Poder Judiciário.

Decisões do STJ reforçam os direitos dos beneficiários

O STJ já se posicionou com firmeza contra esse tipo de prática. Veja alguns destaques:

  • A Terceira Turma do STJ afirmou que não se admite o cancelamento unilateral de contrato de saúde, especialmente quando ele interrompe tratamentos essenciais à vida e à saúde do paciente.

  • A ministra Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde não é uma simples mercadoria, mas um bem fundamental ligado à dignidade da pessoa humana.

  • Já a Quarta Turma do STJ decidiu que planos coletivos com até 30 vidas não podem ser rescindidos sem motivação concreta, pois têm características semelhantes aos planos individuais e familiares, protegidos por regras mais rígidas.

 

Quando o cancelamento do plano de saúde coletivo é permitido?

O contrato de plano de saúde coletivo só pode ser rescindido por justo motivo, como:

Se seu plano de saúde foi cancelado, saiba o que fazer

Se você ou sua empresa sofreu um cancelamento unilateral do plano de saúde, é possível questionar essa decisão na Justiça. O primeiro passo é buscar orientação com um advogado especializado em Direito à Saúde.

O profissional analisará o contrato, verificará a legalidade da rescisão e poderá ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, o que pode obrigar a operadora a reativar imediatamente o plano.

 

Conteúdo publicado em: 28/10/2025
Última atualização em: 09/01/2026

Autoria técnica:
Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 274.389

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

 

plano de saúde empresarial; multa rescisória; aviso prévio; cancelamento de plano; direitos do consumidor; ANS;

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Muitas operadoras de planos de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida!

 

O plano de saúde é um benefício que várias empresas costumam oferecer a seus colaboradores e que também é procurado por grupos familiares. Normalmente, ele é contratado por um determinado valor, que cabe no orçamento, mas, diante de algum imprevisto financeiro, podem ser obrigadas a rescindir o contrato antes do previsto.

Em outros casos, a necessidade de rescisão acontece quando chega o reajuste anual. Muitas empresas são surpreendidas por um percentual acima do esperado, já que os valores de planos de saúde empresariais não são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tornando os abusos frequentes.

Diante desses cenários, as empresas, ao optarem por cancelar o plano de saúde empresarial, são surpreendidas por uma cobrança inesperada. Muitas operadoras de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida! Entenda o motivo e saiba como proceder caso isso aconteça.

 

As operadoras podem estipular multa no caso de rescisão do pano de saúde empresarial?

Não podem. A Resolução Normativa 195/09 da ANS autorizava as operadoras a cobrarem multa caso o pedido de rescisão da empresa fosse feito antes de completar 12 meses de contrato ou se o pedido de cancelamento não fosse comunicado com 60 dias de antecedência.

Mas essa exigência se mostrou uma falha regulatória. Afinal, impedia as empresas de exercerem seu direito de escolher as operadoras com quem desejavam manter contrato. Além disso, impunha um ônus pecuniário excessivo, gerando enriquecimento ilícito em prol das operadoras.

Por isso, o Procon do Rio de Janeiro moveu uma ação coletiva e obteve uma decisão judicial que declarou nulo o artigo da resolução normativa. Ou seja, proibiu a prática de multa rescisória ou de cobrança de aviso prévio de 60 dias.

As empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores passaram, então, a ter o direito de rescindir os contratos sem que lhes sejam impostas penalidades.

 

O que diz a decisão judicial sobre multa contratual por rescisão de plano empresarial?

A decisão judicial destacou que a multa acabava “por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.”

Destacou ainda que a situação colocava “o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses”.

 

Existe alguma outra proteção às empresas quando se trata de multa por rescisão de plano empresarial?

Sim, depois da decisão proferida na ação imposta pelo Procon do Rio de Janeiro, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar criou a Resolução Normativa 455 em 30 de março de 2020. Nela, ratificou a nulidade do parágrafo da norma anterior, que permitia a cobrança.

 

Há operadoras que desrespeitam a proibição?

Sim, mesmo com a proibição, muitas operadoras de saúde continuam exigindo o pagamento da multa contratual ou do aviso prévio. Elas alegam que, nos casos em que isso acontece, os contratos foram celebrados antes da criação da Resolução Normativa 455 de 2020.

Não se deixe levar por esse falso argumento. O fato de o contrato ter sido celebrado antes da resolução não faz com que as operadoras possam exigir o pagamento de multa. Afinal, esta multa é cobrada após a existência da resolução. Ou seja, o que importa é a data da cobrança e não a data da celebração do contrato.

 

O que fazer caso as operadoras de saúde cobrem multa ou aviso prévio?

Não pense duas vezes e procure ajuda jurídica. Entre em contato com um advogado especializado em Direito a Saúde para receber as orientações adequadas. Leve todos os documentos relativos ao contrato, o pedido de rescisão e a cobrança da multa. Ele poderá entrar na Justiça exigindo seus direitos.

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Os planos de saúde para Pessoa Jurídica podem ser de dois tipos: empresarial e coletivo por adesão

 

Plano de saúde empresarial: a Pessoa Jurídica contrata uma operadora de plano de saúde para atender seus sócios e funcionários, cujos beneficiários do plano devem manter uma relação empregatícia ou estatuária.

Plano de saúde coletivo por adesão: a Pessoa Jurídica o faz para atender a população que mantém vínculo de caráter profissional, classista ou setorial, em casos de associações profissionais, sindicatos e conselhos.

 

O escritório Vilhena Silva Advogados pode prevenir riscos no momento de contração ou renovação dos contratos de planos de saúde empresariais, atuando em questões como:
  • Reajustes injustificados por sinistralidade, cobrança de aporte financeiro e aumento por faixa etária;
  • Rescisão unilateral de contrato;
  • Troca de operadora e multa contratual;
  • Recusa de contratação;
  • Continuidade dos planos de saúde para funcionários demitidos e aposentados;
  • Análise dos contratos para prevenir riscos e resguardar direitos no momento da contratação ou renovação do plano de saúde empresarial.

 

Atualmente, os planos empresariais representam a maior parcela do mercado e o número de segurados vem crescendo de maneira considerável. Além da questão do alto custo, as empresas sofrem com diversos outros abusos praticados pela operadora do plano de saúde, ante a ausência de regulação desta fatia do mercado.

O Vilhena Silva atua, desde 2007, na defesa dos interesses de diversas empresas nacionais e multinacionais, desde pequeno a grande porte, pertencentes a diversos ramos que disponibilizam planos de saúde empresariais para seus sócios e colaboradores.

Conhecer seus direitos é mais fácil do que você imagina! Se ainda restam dúvidas, o escritório Vilhena Silva Advogados atua, exclusivamente, na área de Direito à Saúde, especialmente em ações que envolvem planos de saúde.

Plano de saúde empresarial

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Na hora de escolher um plano de saúde para seus funcionários, toda empresa precisa equilibrar uma equação difícil: como oferecer o melhor benefício, mas sem comprometer o orçamento? Para isso, é preciso tomar alguns cuidados. O principal é entender as opções oferecidas pelas operadoras. Dependendo da modalidade contratada, é possível economizar sem prejuízo à qualidade do atendimento.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

Outro ponto importante é ficar atento aos abusos praticados pelos planos de saúde. Segundo o advogado Rafael Robba, advogado especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, eles estão normalmente relacionados a aumentos muito acima do esperado ou até mesmo a quebra unilateral de contrato. Conheça mais sobre o assunto:

 

Saiba quais são os planos de saúde oferecidos no mercado:

Existem vários tipos de plano de saúde. Os planos coletivos empresariais, ou seja, aqueles oferecidos pelas empresas a seus funcionários, são os mais comuns e chegam a atingir quase 70% dos consumidores. Os outros se dividem entre os planos coletivos por adesão, vinculados a sindicatos, e os planos individuais/familiares, voltados para pessoas físicas e contratados diretamente por elas.

 

Conheça as coberturas existentes:

O tipo de cobertura é um dos fatores mais importantes e impacta diretamente no valor da mensalidade. Conforme o advogado Rafael Robba, a cobertura mais básica é a ambulatorial. Ela não dá direito a internações e cobre apenas exames, consultas, tratamentos e emergência. Se o objetivo é ter cobertura para internações, medicamentos, honorários médicos e materiais hospitalares, o modelo adequado é o hospitalar.

 

Aprenda como é possível economizar:

1. Coparticipação: Nesta modalidade, o custo mensal para a empresa é reduzido, mas o funcionário precisa pagar um valor do próprio bolso sempre que utilizar o plano de saúde. Se o modelo contratado pelo empregador for de coparticipação de 20%, por exemplo, o beneficiário que fizer um procedimento de R$ 100 terá que contribuir com R$ 20. Este tipo de contrato reduz os custos para a empresa e, muitas vezes, é possível negociar coparticipações diferentes — um percentual para exames, outros para cirurgias.

2. Regionalização: Robba destaca que fatores como a abrangência da rede credenciada pesam no valor final cobrado às empresas. Os planos de saúde podem assegurar atendimento fora do Brasil, em território nacional ou até mesmo apenas regionalmente. Cada empresa deve avaliar sua necessidade.
Negócios menores, que atuam apenas em um município e não costumam exigir viagens a trabalho dos funcionários, podem contratar planos de abrangência regional, diz o advogado. Já empresas maiores, que necessitam que os colaboradores se desloquem com frequência, se beneficiam de planos nacionais. Multinacionais ou empresas que precisam enviar funcionários com frequência ao exterior devem cogitar planos de saúde mais abrangentes, com cobertura internacional.

3. Escolher acomodações coletivas: Durante a contratação do plano de saúde empresarial, é preciso escolher entre dois tipos de acomodações que podem ser oferecidas aos funcionários. A que pesa mais no valor da mensalidade é a que permite a internação em apartamento (quarto individual). Se a empresa quiser economizar, pode optar por oferecer plano de saúde com acomodação em enfermaria. Neste caso, o beneficiário é acomodado em um quarto coletivo, com até três pessoas do mesmo sexo. A privacidade é menor, mas o paciente receberá os mesmos cuidados médicos dos internados em quartos individuais.

 

CONHEÇA OS ABUSOS MAIS FREQUENTES:

O grande vilão é, sem dúvida, o reajuste da mensalidade, já que os índices dos planos empresariais são calculados livremente pelas operadoras de saúde. Na prática, diz Robba, empresas com muitos funcionários levam mais vantagens ao negociar a definição do índice. Empresas menores não têm tanto poder de barganha. Mas não deveria ser assim.

Robba explica que uma resolução de 2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que regula o mercado de saúde privada, tentou atenuar os reajustes para os planos com até 29 vidas. Segundo o advogado, esses contratos de todas as operadoras devem ser agrupados. Assim, o cálculo das despesas fica diluído entre elas. Mas na hora de informar o reajuste, nem sempre é o que acontece. Empresas com menos beneficiários são surpreendidas com reajustes acima daqueles cobrados de empresas maiores. Se houver abuso, não hesite em procurar seus direitos na Justiça.

Outro ponto que preocupa o advogado e causa problema nos contratos de planos empresariais é a cláusula que permite aos convênios a ruptura do acordo e o cancelamento unilateral. Ou seja, se o plano de saúde quiser, pode romper o contrato sem motivo aparente. Robba explica que isso é comum quando as operadoras entendem que determinada carteira de clientes gera mais custos que lucro, mas ressalta que essa prática é abusiva.

 

O QUE FAZER DIANTE DE PRÁTICAS ABUSIVAS

Em caso de abuso, é possível questionar os direitos da empresa na justiça. Se houver qualquer prática questionável por parte do seu plano de saúde, não deixe de buscar informações sobre direito à saúde.

Além disso, é sempre possível fazer novas cotações e contratar outro plano de saúde. Mas é preciso atenção. Ao alterar o convênio, é necessário checar os prazos de carência, isso é, o tempo máximo que deve ser seguido entre a assinatura do contrato e o início do uso do plano de saúde.

Os prazos costumam variar conforme a complexidade do serviço, sendo 30 dias para exames, seis meses para internação, cirurgia e procedimentos e dois anos para doenças preexistentes. Emergências não exigem carência.

Fique atento!

 

Rescisão unilateral imotivada de plano de saúde

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A rescisão unilateral imotivada costuma acontecer quando a operadora não tem interesse naquele contrato. Isso acontece, normalmente, quando há custo elevado com tratamentos médicos ou quando o grupo é predominantemente de idosos.

Em ambos os casos, os beneficiários podem ficar sem proteção de uma hora para outra. Além disso, dificilmente conseguem um novo plano, já que o mercado se fecha para esse público. Trata-se de uma conduta perversa das operadoras, que coloca o beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade.

É importante esclarecer que o Poder Judiciário reprova a conduta abusiva das operadoras e reconhece, em diversas decisões, que o cancelamento é ilegal. Sobretudo, quando a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo ocorre sem motivação concreta e idônea.

DECISÕES DO STJ IMPEDEM RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE SEM MOTIVAÇÃO

Ao negar provimento recurso de uma operadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde em meio a tratamento médico.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Além disso, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta. Isso para que o consumidor vulnerável possa ser, efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

Sob o mesmo ponto de vista, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar. Nessas modalidades, há maior vulnerabilidade do consumidor. Diante disso, a ministra Isabel Gallotti votou pela manutenção do contrato, ou seja, contra a rescisão unilateral.

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO UNILATERALMENTE COM ATÉ 30 VIDAS

De fato, as recentes decisões do STJ têm grande relevância para o consumidor e devem se refletir nos tribunais estaduais, abrindo precedentes para outros casos. Assim, começa a surgir um novo entendimento de que, operadoras de planos de saúde coletivos não podem rescindir por conta própria e sem motivos os contratos com até 30 vidas.

Dessa forma, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde coletivos empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares. Sendo assim, a operadora pode rescindir um contrato APENAS quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.

LEIA MAIS: Cancelamento sem motivo de plano de saúde com menos de 30 vidas não tem validade legal

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